APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE BENS DO INTERIOR DE DOIS VEÍCULOS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA, FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RELAÇÃO AO CORRÉU QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório, pois os policiais conseguiram prender em flagrante os acusados, depois de terem visto os mesmo subtrair bens de dois veículos que se encontravam estacionados em via pública. Abordados os suspeitos, os agentes públicos encontraram diversos produtos que depois se comprovou terem sido retirados dos carros pertencentes às vítimas.2. Para a avaliação desfavorável dos antecedentes penais é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. 3. Uma condenação com trânsito em julgado no curso do procedimento, embora possa ser admitido como maus antecedentes, não importa em reincidência. Dessa forma, se o réu não é reincidente e as demais circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram reputadas favoráveis, com exceção dos maus antecedentes, sendo certo que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, conclui-se que o réu faz jus ao regime inicial aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, e artigo 44, inciso I, todos do Código Penal.4. Recursos do primeiro e terceiro apelantes conhecidos e não providos. Recurso do segundo apelante conhecido e parcialmente provido para, mantida a sua condenação nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, fixar o regime inicial aberto e conceder a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nas condições a serem estipuladas pelo Juízo da VEPEMA.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE BENS DO INTERIOR DE DOIS VEÍCULOS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA, FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RELAÇÃO AO CORRÉU QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório, pois os policiais conseguiram prender em flagrante os acusados, depois de terem visto os mesmo s...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE PORTE DE ARMA DE FOGO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES ENTRE OS DELITOS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AFASTAMENTO. PORTE DAS ARMAS EM UM MESMO CONTEXTO. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, PARA O PREVISTO NO ARTIGO 14, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE QUE O ARTIGO 16 INCIDE SOMENTE EM CASO DE ARMA DE USO RESTRITO OU PROIBIDO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTAS DO CAPUT E DO PARÁGRAFO ÚNICO AUTÔNOMAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO DO INICIAL FECHADO. RECURSO DO M. P. D. F. T. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO ENTRE O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL APLICADA PELA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO M. P. D. F. T. NÃO PROVIDO.1. Apreendidas no veículo do apelante 03 (três) armas de fogo de uso permitido, umas das quais com a numeração raspada, o que restou comprovado pelos depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, que inclusive afirmaram ter visto o réu e os demais ocupantes do automóvel se abaixando dentro do carro como que se escondessem algo, incabível a absolvição quanto aos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada. No entanto, conquanto comprovado nos autos os referidos delitos, tendo ambos sido praticados no mesmo contexto, deve-se afastar o concurso formal aplicado pela sentença para que o apelante responda somente pelo crime mais grave - porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Com efeito, tem-se uma só conduta, que viola, de uma única vez, o objeto jurídico protegido pela norma, qual seja, a segurança pública.2. De acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, as condutas descritas no caput e parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 são autônomas, independentes, de modo que o fato de portar arma de fogo com a numeração suprimida, seja ela de uso permitido, restrito ou proibido, implica a condenação pelo artigo 16, parágrafo único, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento.3. Para configurar o crime de corrupção de menores, basta a comprovação de que o delito foi praticado na companhia de outra pessoa, menor de 18 anos. Não importa se o comparsa já estava corrompido na data do crime.4. Afasta-se a avaliação desfavorável da personalidade se a fundamentação adotada na sentença não é idônea a justificar a exasperação da pena-base.5. Aplicada pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão, e sendo o réu reincidente, deve-se manter o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal.6. Quando o agente, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, comete os crimes de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.7. Recursos conhecidos. Recurso do M. P. D. F. T. não provido e recurso da Defesa parcialmente provido para afastar a condenação do réu pelo crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e excluir a avaliação negativa da circunstância judicial da personalidade, restando a pena fixada em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor legal mínimo.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE PORTE DE ARMA DE FOGO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES ENTRE OS DELITOS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AFASTAMENTO. PORTE DAS ARMAS EM UM MESMO CONTEXTO. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16,...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO V, E ARTIGO 35, CAPUT, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINAR. SUSTENTADA ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVANDO AS PRÁTICAS DELITIVAS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE QUANTO À APLICAÇÃO DA PENA DO PRIMEIRO APELANTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE FIXADA EM AMBOS OS DELITOS ATRIBUÍDOS AO SEGUNDO APELANTE POR SE MOSTRAR DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE REQUISITO. REGIME PRISIONAL FECHADO, A TEOR DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/1990. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não há que se falar em nulidade das interceptações telefônicas, pois restou demonstrado que as decisões que decretaram a quebra de sigilo foram devidamente fundamentadas, assim como foram proporcionais e adequadas as prorrogações, além de que o Juízo a quo possibilitou aos réus amplo acesso aos autos das interceptações telefônicas.2. Devidamente comprovada nos autos a mercancia ilícita de entorpecentes pelos apelantes, haja vista que venderam e remeteram ao corréu, via Sedex, correspondência contendo em seu interior 80 (oitenta) micro-selos da droga conhecida como LSD, inviável o pleito absolutório.3. O delito de associação para o tráfico de drogas, estatuído no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, exige, para a sua caracterização, a associação estável e permanente de dois ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no artigo 33, caput e § 1º, e artigo 34 do mesmo diploma legal. Assim, diante das provas do animus associativo de caráter estável e duradouro entre os apelantes, inviável o pleito absolutório quanto ao delito de associação para o tráfico, especialmente pelas declarações judiciais prestadas pelos policiais, corroboradas pelas interceptações telefônicas. 4. Afasta-se a análise desfavorável da circunstância judicial da personalidade diante de fundamento inidôneo, porquanto a prática do delito de tráfico da droga conhecida como LSD, por si só, não permite o alcance da conclusão de que se trata de agente perigoso.5. Mostrando-se desarrazoada e desproporcional a exacerbação da pena-base de um dos apelantes em 02 (dois) anos acima do mínimo legal previsto para o crime de tráfico de drogas, deve ser reduzida.6. Para o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, impõe-se a presença cumulativa dos requisitos subjetivos estabelecidos no dispositivo legal: agente primário, de bons antecedentes e que não se dedique à atividade criminosa nem integre organização criminosa. No caso em apreço, comprovado que os apelantes integram organização criminosa, inviável o seu reconhecimento, pois não satisfaz a todos os pressupostos legais.7. Deve ser mantido o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, em atenção às diretrizes do artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, e artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990.8. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, diante do quantum de pena aplicada (superior a quatro anos).9. Recursos conhecidos. Preliminar de nulidade das interceptações telefônicas rejeitada. Apelações parcialmente providas apenas para, mantida a condenação dos apelantes como incursos nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, e artigo 35, caput, todos da Lei nº 11.343/2006, afastar a análise negativa da circunstância judicial da personalidade no tocante a ambos os delitos imputados ao primeiro recorrente, fixando sua pena em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 1.280 (mil duzentos e oitenta) dias-multa, e, quanto ao segundo apelante, reduzir sua pena totalizada pelo concurso material de crimes para 11 (onze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, mantendo as demais disposições da sentença.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO V, E ARTIGO 35, CAPUT, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINAR. SUSTENTADA ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVANDO AS PRÁTICAS DELITIVAS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE QUANTO À APLICAÇÃO DA PENA DO PRIMEIRO APELANTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE FIXADA EM AMBOS OS DELIT...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS DEFESAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NÃO CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DA PRESENÇA DE CRIME IMPOSSÍVEL. SISTEMA ELETRÔNICO DE VIGILÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA, APESAR DE PEQUENO, NÃO É IRRISÓRIO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME COMETIDO POR MAIS DE UM AGENTE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM DECORRÊNCIA DA AÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA PELO FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO À APELANTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CRIME DE AMEAÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VÍTIMA QUE SE SENTIU INTIMIDADA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO APELANTE NÃO PROVIDO.1. Configura-se o instituto da emendatio libelli quando o Juiz, mantendo-se fiel à descrição dos fatos contida na denúncia, sem modificá-la, atribui-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave. No caso em apreço, os fatos são de pleno conhecimento dos réus desde o início da ação penal, uma vez que constou da narração da denúncia que o crime foi cometido por ambos os denunciados. Assim, não há qualquer nulidade pelo fato de a sentença tê-los condenado por furto qualificado e não simples, pelo qual foram denunciados os apelantes.2. Comprovado nos autos que a apelante também participou do furto narrado na denúncia, tendo em vista sua confissão extrajudicial e os depoimentos judiciais de duas testemunhas que eram seguranças do estabelecimento comercial furtado à época dos fatos, incabível sua absolvição.3. Crime impossível é a tentativa não punível, que ocorre quando o agente se vale de meios absolutamente ineficazes para produzir o evento criminoso ou quando a sua conduta se volta contra objetos absolutamente impróprios, de maneira a tornar impossível a consumação do crime. O sistema de monitoramento instalado no estabelecimento comercial não obsta a consumação de crime contra o patrimônio. No caso, trata-se de tentativa de furto punível, porque houve perigo, ainda que mínimo, para o bem jurídico tutelado.4. O princípio da insignificância não deve ser aplicado ao caso dos autos, pois, além de a res furtiva ter sido avaliada em R$ 249,50 (duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), valor que, apesar de não ser expressivo, não se mostra insignificante, não pode ser considerada como mínima a ofensividade da conduta dos recorrentes, porquanto praticaram o furto em concurso de agentes.5. Comprovado que o crime de furto foi praticado por ambos os apelantes, incabível a exclusão da qualificadora do concurso de pessoas.6. Para o reconhecimento do instituto do arrependimento posterior, faz-se necessária a restituição integral da res furtiva até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário do agente. Na espécie, a recuperação dos bens subtraídos decorreu da ação policial efetuada na residência do apelante, culminando com a apreensão e posterior devolução da res furtiva à vítima. Assim, não há que se falar em arrependimento posterior, uma vez que não restou caracterizada a voluntariedade do agente7. Conforme vem decidindo reiteradamente o Supremo Tribunal Federal, não há óbice para que se aplique o privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, nos casos de furto qualificado. No caso, sendo a apelante primária e pequeno o valor do bem subtraído, é de rigor o reconhecimento do privilégio a esta. O apelante, contudo, não faz jus ao benefício, uma vez que reincidente8. Para a configuração do crime de ameaça é necessário que o agente se encontre imbuído da vontade de intimidar, anunciando um mal futuro, causando à vítima grande temor. No caso dos autos, denota-se que a vítima sentiu-se intimidada diante das palavras dirigidas a ela pelo réu, incutindo-lhe temor, tanto que saiu do recinto onde estava o réu e foi à Delegacia representar contra este, restando devidamente caracterizado o crime de ameaça.9. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada. No mérito, não provido o recurso do apelante para manter incólume a sentença que o condenou nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, e do artigo 147, caput, todos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 07 (sete) dias-multa, no valor legal mínimo, e parcialmente provido o recurso da apelante para, mantida sua condenação nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, reconhecer o privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal, restando sua pena fixada em 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 01 (um) dia-multa, no valor legal mínimo, substituída sua pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS DEFESAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NÃO CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DA PRESENÇA DE CRIME IMPOSSÍVEL. SISTEMA ELETRÔNICO DE VIGILÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA, APESAR DE PEQUENO, NÃO É IRRISÓRIO. PEDIDO DE EXCLU...
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE. INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. REDUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA O AUMENTO DE PENA COM BASE NO PREJUÍZO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE À PRÓPRIA TIPOLOGIA PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Se a denúncia descreve o fato típico com todas as suas circunstâncias, qualificando o acusado, classificando o crime e mencionando as datas, não há que se falar em inépcia da denúncia. 2. Se determinada testemunha não foi ouvida por culpa exclusiva da Defesa, que não forneceu o seu endereço correto, não há que se falar em preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, máxime se foram empreendidas diversas diligências pelo Juízo no intuito de localização da testemunha em questão, inclusive com a expedição de cartas precatórias a diversas comarcas e de ofícios à Receita Federal e à Justiça Eleitoral, como no caso dos autos. 3. A norma penal incriminadora contida no artigo 168, caput, do Código Penal, consiste na apropriação de coisa alheia móvel, por quem tem a posse ou a detenção. Assim, incide no referido tipo penal o agente que, na função de trocador de óleo de posto de gasolina, se apropria de óleo e filtros lubrificantes, preenchendo as latas e caixas com óleo queimado e filtro usado, para melhor ocultar a fraude, de forma que não é possível a absolvição por atipicidade da conduta ou por insuficiência de provas. 4. A não recuperação do produto do crime e, consequentemente, o prejuízo sofrido pela vítima não podem justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, por se tratar de aspecto ínsito aos crimes contra o patrimônio.5. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, afastar a avaliação negativa acerca das consequências do crime e reduzir a pena para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nas condições a serem estabelecidas no Juízo da VEPEMA.
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APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE. INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. REDUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA O AUMENTO DE PENA COM BASE NO PREJUÍZO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE À PRÓPRIA TIPOLOGIA PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Se a denúncia descreve o fato típico com todas as suas circunstâncias, qualificando o acusado, classificando o crime e...
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR DE QUATORZE ANOS. PADRASTO. OFERECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA PARA ADOLESCENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 214 E A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 243 DO ECA PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL TIPIFICADA NO ARTIGO 63 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU PASSAVA A MÃO NAS PERNAS E NAS NÁDEGAS DA VÍTIMA QUANDO ESTA DORMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. OFERECIMENTO DE BEBIDAS A ADOLESCENTES. PROVA ROBUSTA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 63, INCISO I, DO DECRETO-LEI 3.688/1941. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora tenha ficado comprovado nos autos que o réu, algumas vezes, quando a vítima dormia, passou a mão em suas pernas e em suas nádegas, por cima da roupa, tal fato, embora reprovável, não configura o crime de atentado violento ao pudor, devendo ser desclassificada a conduta para a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, prevista no artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941).2. A prova é robusta no sentido de que o réu, em pelo menos uma ocasião, no ano de 2007, ofereceu para duas adolescentes bebida alcoólica, devendo ser afastada a absolvição. 3. Considerando que o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente faz distinção entre bebida alcoólica e produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, a conduta de oferecer bebida alcoólica a adolescente configura apenas a contravenção penal tipificada no artigo 63, inciso I, da Lei de Contravenções Penais.4. Tratando-se de fato envolvendo violência doméstica contra a mulher, independentemente de ser crime ou contravenção penal, afasta-se a competência dos Juizados Especiais.5. A contravenção penal do artigo 65 do Decreto-Lei 3.688 possui pena máxima em abstrato de 02 (dois) meses de prisão simples, sendo o prazo prescricional de 02 (dois) anos, uma vez que o crime é anterior à Lei 12.234/2010. Em relação à contravenção penal do artigo 63, I, do Decreto-Lei 3.688/1941, o réu foi condenado à pena mínima de 02 (dois) meses de prisão simples, razão pela qual o prazo prescricional também é de 02 (dois) anos. Se entre a data do fato e o recebimento da denúncia foi ultrapassado o lapso temporal de 02 (dois) anos, impõe-se a extinção da punibilidade dos fatos pelo reconhecimento da prescrição.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o réu nas sanções dos artigos 63, inciso I, e 65 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941), declarando extinta a punibilidade dos fatos em razão da prescrição.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR DE QUATORZE ANOS. PADRASTO. OFERECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA PARA ADOLESCENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 214 E A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 243 DO ECA PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL TIPIFICADA NO ARTIGO 63 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU PASSAVA A MÃO NAS PERNAS E NAS NÁDEGAS DA VÍTIMA QUANDO ESTA DORMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO PARA O PATAMAR DE UM ANO DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Na espécie, incabível a utilização da adulteração da numeração do chassi e da coloração original da motocicleta objeto de receptação para avaliar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade do recorrente, haja vista não haver provas nos presentes autos de que tenha sido o apelante o autor das adulterações a que fez referência a sentença.2. O prejuízo sofrido pela vítima não justifica o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, por se tratar de aspecto ínsito aos crimes contra o patrimônio.3. Reduzida a pena privativa de liberdade para o patamar de 01 (um) ano de reclusão, mostra-se mais adequada sua substituição por uma pena restritiva de direitos, e não duas.4. Recurso conhecido e provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, excluir a avaliação negativa da culpabilidade e das consequências do crime, restando a pena fixada em 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO PARA O PATAMAR DE UM ANO DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Na espécie, incabível a utilização da adulteração da numeração do chassi e da coloração original da motocicleta objeto de receptação para avaliar negativamente a circunstância judicial da culpabil...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES COMETIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APREENSÃO DE TRÊS PORÇÕES DE MACONHA COM MASSA LÍQUIDA DE 40,89G. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Deve ser afastada a análise desfavorável das circunstâncias judiciais do motivo e das circunstâncias do delito, quando a fundamentação trazida para valorá-las negativamente não encontra respaldo na prova dos autos e se mostra ínsita ao próprio tipo penal.2. Não sendo considerável a quantidade e a natureza da droga apreendida - 03 porções de maconha com massa líquida de 40,89g - e sendo as circunstâncias judiciais valoradas favoravelmente à ré, deve incidir a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, reconhecida na sentença, em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços).3. Embora a Lei nº 11.343/2006 vede expressamente a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a concessão do mencionado benefício. Dessa forma, impõe-se a análise da possibilidade de substituição em cada caso.4. No presente caso, a recorrente é primária, possuidora de bons antecedentes, as circunstâncias judiciais, assim como a quantidade e a natureza da droga apreendida, não lhe desfavorecem, a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça. Assim, faz jus à substituição.5. Recurso conhecido e provido para, mantida a condenação da apelante nas sanções do artigo 33, caput, §4º c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, reduzir suas penas para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 220 (duzentos e vinte) dias-multa, no valor legal mínimo e substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES COMETIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APREENSÃO DE TRÊS PORÇÕES DE MACONHA COM MASSA LÍQUIDA DE 40,89G. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Deve ser afastada a análise desfavorável das circunstâncias judiciais do motivo e das circunstâncias do delito, quando a fundamentação...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 11.343/2006. TER EM DEPÓSITO PRODUTO QUÍMICO DESTINADO À PREPARAÇÃO DE DROGAS. APRENSÃO DE 460G DE LIDOCAÍNA E BENZOCAÍNA EM POSSE DO RÉU. ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA QUÍMICA INFERIOR ÀQUELA SUJEITA A CONTROLE E FISCALIZAÇÃO PELO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO PARA POSSUIR OS PRODUTOS QUÍMICOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO ILÍCITA DA SUBSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A Lei de Drogas trata-se de norma penal em branco, ou seja, dependente de complementação por norma específica a lhe dar sentido e condições para aplicação. E, para a configuração típica do crime descrito no artigo 33, § 1º, inciso I, da Lei de Drogas, necessária a configuração do elemento normativo previsto no tipo, ou seja, a expressão sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, embora ligada à ilicitude, constitui elemento inserido na figura típica do delito e, caso não preenchido, implica a atipicidade do fato.2. A Lei n. 10.357/2001 estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica e determina que a regulamentação da quantidade das substâncias químicas sujeitas à fiscalização será determinada por portaria. Por sua vez, a Portaria n. 1.274/2003 regulamenta as substâncias químicas sujeitas a controle e fiscalização pelo Departamento da Polícia Federal, assim como as quantidades das mencionadas substâncias.3. Referida portaria prevê, em seu artigo 25, que os adquirentes e possuidores dos produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização, desde que em quantidades iguais ou inferiores aos limites estabelecidos no ato normativo, não necessitam de licença ou autorização prévia da autoridade administrativa competente.4. Na espécie, considerando que a quantidade das substâncias químicas encontradas em poder do apelante, ainda que sujeitas a controle e fiscalização, é inferior ao limite de isenção especificado na portaria, depreende-se que o réu não necessitava de autorização prévia para possuir mencionados produtos químicos. Assim, não se pode falar que o fato de réu ter em depósito referidas substâncias estava em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que torna atípica a conduta imputada ao apelante. 5. Ademais, ainda que se considerasse a substância química encontrada em desacordo com a determinação legal, não há provas inequívocas de que se destinava à preparação de drogas, o que impõe a prevalência do princípio favor rei (in dubio pro reo).6. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante da imputação relativa ao crime previsto no artigo 33, § 1º, inciso I, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, e determinar a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 11.343/2006. TER EM DEPÓSITO PRODUTO QUÍMICO DESTINADO À PREPARAÇÃO DE DROGAS. APRENSÃO DE 460G DE LIDOCAÍNA E BENZOCAÍNA EM POSSE DO RÉU. ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA QUÍMICA INFERIOR ÀQUELA SUJEITA A CONTROLE E FISCALIZAÇÃO PELO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO PARA POSSUIR OS PRODUTOS QUÍMICOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO ILÍCITA DA SUBSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A Lei de Drogas trata-se de norma penal em branco, ou seja, depende...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304, C/C O ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA POR SE TRATAR DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. IMPROCEDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. ATESTADO MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. DOCUMENTO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há falar-se em falsificação grosseira se o funcionário público só desconfiou da autenticidade do atestado médico apresentado pela apelante em razão da sua experiência profissional. In casu, não há falar-se em falsificação grosseira, pois o atestado médico falsificado é apto a ludibriar o homem médio. Com efeito, somente após as informações prestadas pela médica que supostamente o teria assinado, verificou-se a ausência de autenticidade do documento, o qual possuía inclusive carimbo da suposta médica signatária, concluindo-se, assim, que o falso apreendido é plenamente capaz de ludibriar o homem comum, não havendo que se falar em atipicidade da conduta ou em crime impossível. 2. O fato de o documento ter possibilidade lesiva de iludir o homo medius é suficiente para tipificar o crime, principalmente porque se trata de crime formal, de mera conduta, e cujo bem jurídico protegido é a fé pública, sendo dispensável, pois, a comprovação de dano.3. Não há que se falar em desclassificação para falsidade ideológica, já que não se apurou quem foi o autor da contrafação. 4. Formulário de atestado médico da Secretaria de Saúde é documento público, seja porque estampa em seu frontispício o emblema Governo do Distrito Federal, seja porque foi apresentado em repartição pública com o fim de ludibriar um órgão público, no caso, a Secretaria de Justiça. O atestado apresentado é autêntico em seu formulário e no carimbo que lhe foi aposto, sobre o qual foi feita uma rubrica falsa. A tais formulários, em tese, é conferida fé pública e autenticidade, condições essenciais e próprias dos documentos públicos.4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação da recorrente pelo crime de uso de documento falso (CP, art. 304), confirmando a pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304, C/C O ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA POR SE TRATAR DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. IMPROCEDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. ATESTADO MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. DOCUMENTO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há falar-se em falsificação grosseira se o funcionário público só desconfiou da autenticidade do atestado médico apresentado pela apelante em razão da sua experiência profissional. In casu, não há falar-se em fals...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, a qual encontra arrimo nas provas coligidas aos autos. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, a qual encontra arrimo nas provas coligidas aos autos. 2. Recurso conhecido e...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS, CÁRCERE PRIVADO, AMEAÇA E ROUBO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando que a vítima somente foi ouvida na fase inquisitorial e, embora intimada para depor em Juízo, não compareceu, vindo depois a falecer por causas naturais, sendo que a testemunha que foi ouvida em Juízo não presenciou os fatos, mas se resumiu a repetir o que ouvira da vítima sobre a agressão e o cárcere privado, afirmando desconhecer as ameaças e nada falando sobre o alegado roubo, ressentindo-se seu depoimento, ainda, de contradições com a prova pericial e com o que fora relatado pela vítima na delegacia, tem-se que não há provas suficientes para a condenação, máxime no caso dos autos, em que o réu nega peremptoriamente os crimes e ainda traz o álibi de que estaria em local diverso no momento dos fatos, o que foi confirmado por testemunha não contraditada. 2. O não comparecimento da vítima em Juízo não importa em retratação, mas, por outro lado, essa omissão esmaece bastante a prova, já que ninguém pode ser condenado apenas por indícios obtidos somente na fase extrajudicial. 3. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a absolvição do réu com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS, CÁRCERE PRIVADO, AMEAÇA E ROUBO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando que a vítima somente foi ouvida na fase inquisitorial e, embora intimada para depor em Juízo, não compareceu, vindo depois a falecer por causas naturais, sendo que a testemunha que foi ouvida em Juízo não presenciou os fatos, mas se resumiu a repetir o que ouvira da vítima sobre a agressão e o cárcere privado, afirmando desconhecer as ameaças e nada falando sobre o...
APELAÇÃO CRIMINAL. PRONÚNCIA PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL (CIÚME) E AMEAÇA. JULGAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES E ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. TERMO AMPLO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE VOLTAM APENAS CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. AMPLO CONHECIMENTO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. SOBERANIA DO JÚRI. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA AUMENTO DA PENA-BASE POR CONTA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS EM RELAÇÃO À ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE AUMENTO DA PENA BASE EM RAZÃO DOS MOTIVOS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos jurados, nada há a reparar.2. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, a decisão dos jurados que condenou o réu pelo crime de homicídio e que o absolveu quanto ao crime de ameaça não é manifestamente contrária à prova dos autos, haja vista que nem a suposta vítima desse crime afirmou com convicção e certeza que fora ameaçada pelo réu, o qual, por sua vez, admitiu ter esfaqueado e matado a outra vítima, mas em nenhum momento confessou ter preferido ameaças contra sua ex-companheira.3. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada, para o fim de exasperar a pena-base, quando houver um plus no cometimento do crime. In casu, a culpabilidade do réu é de fato elevadíssima, porque sem nunca ter visto a vítima antes e sem nenhuma discussão anterior, arrancou-a de dentro de um carro e a esfaqueou covardemente, o que revela a intensidade do dolo de matar de que se encontrava imbuído o apelante. Nessa situação é possível exasperar a pena, pois a culpabilidade extrapola o já previsto pelo legislador na fixação do limite mínimo da pena. 4. Também há um plus a ser considerado que autoriza o aumento da pena-base, relativamente às circunstâncias do crime, principalmente pelo fato de que houve grande ousadia por parte do réu, que praticou o crime no meio da rua, na presença de várias testemunhas, inclusive de uma criança, sendo certo que os circunstantes suplicaram ao réu que não fizesse aquilo, mas ele ignorou os pedidos e matou a vítima com golpes de canivete.5. O comportamento da vítima, como circunstância judicial, influi na pena somente quando for favorável ao réu, de modo que se a vítima não provocou nem instigou o crime, tal circunstância deve ser valorada de maneira neutra. 6. Quanto aos motivos do crime, o réu fora pronunciado por homicídio qualificado pelo motivo torpe (ciúme por suspeitar que sua ex-companheira possuía um relacionamento amoroso com a vítima), mas os jurados desclassificaram a conduta para a de homicídio simples, respondendo negativamente ao quesito sobre o motivo do crime. Assim, fica o Juiz sentenciante impedido de considerar negativamente os motivos do crime, na primeira fase da dosimetria, em face da decisão soberana dos jurados. De fato, como a qualificadora do motivo torpe não foi reconhecida pelo Conselho de Sentença, não pode tampouco ser considerada circunstância judicial, sob pena de violação da soberania dos veredictos.7. A confissão qualificada, a saber, aquela em que o agente admite a realização da conduta, mas alega a existência de causas descriminantes ou exculpantes, não confere o direito à redução da pena pela atenuante da confissão espontânea.8. Se a pena ficou superior a 08 (oito) anos, é obrigatório o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal.9. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 121, caput, do Código Penal, excluir a análise desfavorável relativamente ao comportamento da vítima, desconsiderar a atenuante da confissão e, em consequência, manter a pena em 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PRONÚNCIA PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL (CIÚME) E AMEAÇA. JULGAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES E ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. TERMO AMPLO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE VOLTAM APENAS CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. AMPLO CONHECIMENTO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. SOBERANIA DO JÚRI. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA AUMENTO...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA FRAUDE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE O GRUPO. COAUTORIA. PERSONALIDADE. FOLHA DE ANTECEDENTES PENAIS. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. PRIMARIEDADE. MAUS ANTECEDENTES. REGIME ABERTO. ADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PENA SUFICIENTE E SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se pode falar em participação de menor importância, a fim de aplicar o benefício do artigo 29, §1º, do Código Penal a um dos coautores. Observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, de modo que sua atuação será sempre relevante para o sucesso da empreitada criminosa.2. Doutrina e jurisprudência têm perfilhado o entendimento de que a folha de antecedentes penais não pode, por si só, fundamentar a aferição negativa da personalidade, uma vez que esta circunstância judicial caracteriza-se, em síntese, como o reflexo dos papéis que todos desempenhamos na vida em sociedade, devendo ser concebida como um complexo de características individuais, adquiridas no decorrer da vida, como agressividade, má índole, perversidade, maldade, entre outras.3. A gravidade abstrata do delito perpetrado não se presta a fundamentar a imposição do regime prisional mais severo, fazendo-se necessária a pertinente fundamentação em eventuais circunstâncias desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal ou em outras hipóteses legais, observando-se ainda as especificidades do caso em exame. 4. Desde que no caso concreto a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos afigure ser a medida socialmente recomendável, a análise desfavorável dos antecedentes não será óbice para o benefício em questão.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o Apelante nas sanções do artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, afastar, de ofício, a análise desfavorável da circunstância judicial referente à personalidade, reduzindo a pena de 02 (anos) e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, bem como para alterar o regime inicial de cumprimento da reprimenda do semiaberto para o aberto e para substituir a pena privativa de liberdade fixada por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara das Execuções Penais - VEP.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA FRAUDE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE O GRUPO. COAUTORIA. PERSONALIDADE. FOLHA DE ANTECEDENTES PENAIS. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. PRIMARIEDADE. MAUS ANTECEDENTES. REGIME ABERTO. ADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PENA SUFICIENTE E SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se pode falar em p...
PENAL E PROCESSO PENAL. LESÕES CORPORAIS GRAVES CONTRA IRMÃO. ARTIGO 129, § 1º, INCISO I, COMBINADO COM OS §§ 9º E 10, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. INVIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. LAUDO CONTRADITÓRIO E IMPRECISO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INVIÁVEL NESTA FASE PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para a concessão da suspensão condicional do processo, dentre outros requisitos, deve a pena do crime imputado ao réu ser igual ou inferior a 1 (um) ano. Ademais, para aferir o enquadramento da pena do delito neste padrão, devem ser consideradas as causas de aumento eventualmente configuradas, no patamar mínimo previsto. 2. Nos termos do artigo 25 do Código Penal, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o que não ocorreu na espécie.3. Para a configuração do delito previsto no artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal, necessário se faz a elaboração de 2 (dois) laudos periciais, sendo um na ocasião dos fatos e outro, denominado complementar, logo após o transcurso do interregno de 30 (trinta) dias, podendo este ser suprido pela prova testemunhal.4. No caso dos autos, a perícia foi realizada 6 (seis) meses após o crime e de forma indireta, não apresentando a precisão necessária para a aferição da gravidade da lesão.5. O instituto da suspensão condicional do processo surgiu com o advento da Lei nº 9.099/95, diploma normativo que regulamentou e operacionalizou a concretização do comando do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, criando medidas despenalizadoras e de economia processual, como alternativa à jurisdição penal. Trata-se de medida pré-processual, de natureza conciliatória impeditiva da persecução criminal, devendo ser ofertada antes do recebimento da denúncia pelo Ministério Público e, por consequência, antes da instauração do processo. Assim, se o benefício era inviável no momento próprio, porquanto o apelante não preenchia os requisitos exigidos pelo artigo 89 da Lei nº 9.099/95, com mais razão na atual fase em que se encontra o processo, pois já devidamente sentenciado, sendo inadmissível o seu retorno à fase já preclusa. 6. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido para desclassificar o crime de lesão corporal grave para o de lesão corporal leve, previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal; reduzir a pena para 3 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto.
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PENAL E PROCESSO PENAL. LESÕES CORPORAIS GRAVES CONTRA IRMÃO. ARTIGO 129, § 1º, INCISO I, COMBINADO COM OS §§ 9º E 10, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. INVIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. LAUDO CONTRADITÓRIO E IMPRECISO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INVIÁVEL NESTA FASE PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para a concessão da suspensão condicional do processo, dentre outros requisitos, deve a pena do crime imputado ao réu ser igual ou inferior a 1 (um) ano. Ademais, para aferir o enquadramento da pena do...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA SUFICIENTE. RELATO COERENTE DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. LAUDOS TÉCNICOS CONCLUSIVOS. CONTATO FÍSICO BASTANTE PARA CONFIGURAR O DELITO. CONDENAÇÃO DE RIGOR. DOSIMETRIA. CRIME CONTINUADO QUALIFICADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. O fato imputado ao réu é daqueles que, em sua expressiva maioria, são cometidos longe dos olhos do povo, às escondidas, merecendo a palavra a vítima maior credibilidade, desde que refletindo relatos coerentes e uniformes ao longo da persecução criminal.2. Assim, a convicção externada de que o réu praticou atos libidinosos contra as vítimas, diversos da conjunção carnal, sem consentimento (violência presumida), autoriza a edição de decreto condenatório, em que pese ausência de vestígios nos laudos periciais produzidos.3. A alegação do réu de que nunca entrou nos quartos da casa não tem o condão de obumbrar a prova, haja vista sabedor de que sua prima morava sozinha com as meninas não iria, de forma escancarada, abusar do acolhimento em razão do parentesco e da consideração nutrida pela dona da casa.4. O crime ora apurado é daqueles praticados às escondidas. A circunstância de a mãe das crianças não ter visto o primo abusando das vítimas não exclui a tipicidade do delito.5. Aplica-se ao caso em análise a regra do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, pois os abusos foram praticados contra vítimas diferentes, mediante emprego de grave ameaça, e ocorreu a reiteração desta conduta com a criança mais velha. Mesmo ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, o fato de o crime ter sido praticado com o uso de grave ameaça e contra vítimas diferentes justifica a imposição de uma exasperação superior à prevista no caput deste mesmo dispositivo legal, que trata do crime continuado simples.6. Iniludível que há precedentes, seja do excelso STF (não pelo plenário), seja do colendo STJ (HC 180633-DF), pontificando pela fixação do regime inicial com observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal. Entretanto, enquanto não declarada a inconstitucionalidade da Lei Federal N. 11.464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não há como este órgão fracionário deixar de aplicá-la sem desrespeitar a súmula vinculante nº 10/STF.7. Recurso provido em parte para reduzir a pena do apelante para 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA SUFICIENTE. RELATO COERENTE DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. LAUDOS TÉCNICOS CONCLUSIVOS. CONTATO FÍSICO BASTANTE PARA CONFIGURAR O DELITO. CONDENAÇÃO DE RIGOR. DOSIMETRIA. CRIME CONTINUADO QUALIFICADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. O fato imputado ao réu é daqueles que, em sua expressiva maioria, são cometidos longe dos olhos do povo, às escondidas, merecendo a palavra a vítima maior credibilidade, desde que refletindo relatos coerentes e uniformes ao longo da persecução criminal.2. Assim, a convicção externada de que o réu praticou a...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios foram previstos pelo legislador apenas para sanar eventuais ambiguidades, contradições, omissões ou obscuridades no julgado. Questões não pertinentes a estes vícios devem ser objeto de recurso próprio. 2. Todas as questões levantadas nos embargos de declaração foram enfrentadas e fundamentadas no v. acórdão, motivo pelo qual não há de se falar em vícios.3. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios foram previstos pelo legislador apenas para sanar eventuais ambiguidades, contradições, omissões ou obscuridades no julgado. Questões não pertinentes a estes vícios devem ser objeto de recurso próprio. 2. Todas as questões levantadas nos embargos de declaração foram enfrentadas e fundamentadas no v. acórdão, motivo pelo qual não há de se falar em vícios.3. Embargos de Declaração rejeitados.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. REDUÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. APELO DO TERCEIRO RECORRENTE. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. QUARTO RECORRENTE. PERDIMENTO DE BEM. AFASTAMENTO. PENA-BASE. EXCLUSAO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTENSÃO A CORRÉU. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO E DAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. O delito de associação para o tráfico de drogas, estatuído no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, exige, para a sua caracterização, a associação estável e permanente de dois ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no artigo 33, caput e § 1º, e artigo 34 do mesmo diploma legal. Assim, diante das provas do animus associativo de caráter estável e duradouro entre os acusados, inviável o pleito absolutório do segundo recorrente quanto ao delito de associação para o tráfico, especialmente pelas declarações prestadas pelos policiais, corroboradas pelas interceptações telefônicas. 2. Exclui-se a avaliação negativa da culpabilidade quando não fundamentada em elementos concretos.3. O crime de associação para o tráfico, único imputado ao segundo recorrente, não é hediondo ou equiparado, não lhe sendo aplicável a regra do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.464/2007. Na espécie, diante da valoração favorável de todas as circunstâncias judiciais e do quantum da pena aplicada, impõe-se a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena.4. Nos crime de tráfico de drogas, a indicação de que o recorrente buscava lucro ilícito não constitui fundamentação idônea para considerar como graves os motivos do crime.5. Para que ocorra o perdimento de bens há que haver um nexo etiológico entre o delito e o objeto empregado para a sua prática, não bastando, para tanto, a simples utilização da coisa, devendo-se verificar o seu vínculo efetivo com o tráfico de substância entorpecente. No caso dos autos, não há provas robustas que indiquem que o quarto recorrente utilizava o bem apreendido de forma não eventual para fins de difusão ilícita.6. Afasta-se a avaliação negativa da culpabilidade e dos motivos do crime da pena-base do quarto recorrente, por não se tratar de fundamentação idônea e, diante da similitude da motivação, com fulcro no artigo 580 do Código de Processo Penal, é imperioso estender os efeitos a corréu não apelante.7. Correta a aplicação do patamar de 1/5 (um quinto) para a majoração da pena a título de causa de aumento relativa a tráfico interestadual de drogas, uma vez que o crime ocorreu em pelo menos três unidades da federação.8. Se o legislador não estabeleceu parâmetros que indiquem o quantum de redução da pena pela aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve o Magistrado fazê-lo, sempre fundamentando a fração escolhida.9. A jurisprudência tem ancorado a eleição do percentual de redução da pena no exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como na quantidade e natureza da droga. Na hipótese dos autos, foram avaliadas negativamente as circunstâncias e consequências do crime, especialmente diante da quantidade e da natureza da droga apreendida - a saber, quase 1kg (um quilo) de pasta-base de cocaína, ou seja, quantidade vultosa de substância para a produção de vários quilos de cocaína, crack ou merla - o que impõe o provimento do recurso da acusação e a eleição do patamar mínimo de redução da pena, qual seja, 1/6 (um sexto).10. Recursos conhecidos. Apelo do Ministério Público provido e das Defesas parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. REDUÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. APELO DO TERCEIRO RECORRENTE. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. QUARTO RECORRENTE. PERDIMENTO DE BEM....
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO E DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O aumento da pena-base, em razão da avaliação desfavorável de duas circunstâncias judiciais, a saber, os maus antecedentes e a personalidade, deve ser mantido, uma vez que o seu peso é relevante, pois são indicativas da necessidade de maior rigor na reprimenda, diante das circunstâncias em que localizada a arma, do fato de a condenação que caracterizou os maus antecedentes também ser de porte ilegal de arma de fogo e do menosprezo do réu pela ordem jurídica, que acredita que a Justiça não lhe pode conter.2. O artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003, estabelece a pena de detenção, e não de reclusão.3. Em consequência, deve ser afastado o regime inicial fechado, e estabelecido o regime semiaberto, diante do disposto no artigo 33, caput, segunda parte, verbis: a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu pelo crime do artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003, estabelecer a pena de detenção e o seu cumprimento em regime semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO E DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O aumento da pena-base, em razão da avaliação desfavorável de duas circunstâncias judiciais, a saber, os maus antecedentes e a personalidade, deve ser mantido, uma vez que o seu peso é relevante, pois são indicativas da necessidade de maior rigor na reprimenda, diante das circunstâncias em que localizada a arma, do fato de a condenação que caracteriz...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO E CONVERSÃO DA PENA EM RESTRITIVA DE DIREITOS. PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inadmissível a desclassificação do crime de roubo para o de furto quando houve emprego de grave ameaça contra a pessoa da vítima.2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume especial relevo o depoimento do ofendido.3. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça a ele inerente, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima.4. A natureza do crime de roubo não autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que, por envolver violência e grave ameaça, não preenche os requisitos exigidos em lei.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO E CONVERSÃO DA PENA EM RESTRITIVA DE DIREITOS. PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inadmissível a desclassificação do crime de roubo para o de furto quando houve emprego de grave ameaça contra a pessoa da vítima.2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nos crimes contra o...