AÇÃO DECLARATÓRIA APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS OUTORGADOS NO ESTADO DE ORIGEM. LIMITAÇÃO DO CREDITAMENTO AO VALOR EFETIVAMENTE INCIDENTE NA OPERAÇÃO ANTERIOR. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. TEMA 490. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA INSTÂNCIA SUPERIOR. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052234-1, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).
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AÇÃO DECLARATÓRIA APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS OUTORGADOS NO ESTADO DE ORIGEM. LIMITAÇÃO DO CREDITAMENTO AO VALOR EFETIVAMENTE INCIDENTE NA OPERAÇÃO ANTERIOR. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. TEMA 490. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA INSTÂNCIA SUPERIOR. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052234-1, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).
Data do Julgamento:28/01/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO QUE DESRESPEITA A LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ALVARÁ. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE REGULARIZAR O IMÓVEL EM 60 DIAS, AUTORIZADA A DEMOLIÇÃO SOMENTE APÓS ESCOADO ESSE PRAZO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. "Eventuais vícios na via administrativa não atingem a judicial, uma vez que 'a garantia do direito de defesa do administrado ficou plenamente atendida com a citação feita neste processo' (TJSC, Apelação Cível n. 2009.038091-2, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 23-9-2009), onde, sublinha-se, foram observados os preceitos da ampla defesa e do contraditório. 'Como a construção é atividade sujeita a licenciamento pelo Poder Público, a ausência de licenciamento para construir faz presumir um dano potencial à Administração e à coletividade, consistente na privação do exame do projeto e na possibilidade de insegurança e inadequação da obra às exigências técnicas e urbanísticas.' (Hely Lopes Meirelles. Direito de Construir. RT, 3 ed., p. 185). Caracterizada a clandestinidade da obra, porquanto desprovida da necessária licença para construção, mostra-se acertada a decisão que determinou a sua demolição." (AC n. 2013.058880-3, de Porto Belo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040809-3, de Palhoça, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO QUE DESRESPEITA A LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ALVARÁ. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE REGULARIZAR O IMÓVEL EM 60 DIAS, AUTORIZADA A DEMOLIÇÃO SOMENTE APÓS ESCOADO ESSE PRAZO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. "Eventuais vícios na via administrativa não atingem a judicial, uma vez que 'a garantia do direito de defesa do administrado ficou plenamente atendida com a citação feita neste processo' (TJSC, Apelação Cível n. 2009.038091-2, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 23-9-2009),...
Data do Julgamento:28/01/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ABANDONO DO PROCESSO NÃO VERIFICADO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. "A prescrição da pretensão se verifica 'quando o titular do direito não exerce, no prazo legal, ação tendente a proteger tal direito. A inércia é o requisito essencial da prescrição' (REsp n. 822.914, Min. Humberto Gomes de Barros; CC, art. 189); a prescrição intercorrente, quando "o processo administrativo ou judicial fica paralisado por incúria da Fazenda Pública. Logo, essa prescrição seria um modo de sancionar a negligência da Fazenda' (Maria Helena Diniz). 'É certo que a prescrição da pretensão pode e deve ser declarada de ofício (CPC, art. 219, § 5º). Todavia, impõe-se considerar que o crédito tributário traduz direito indisponível e que, 'por constituir, reflexamente, forma anômala de extinção de obrigações, a prescrição só deve ser declarada quando manifesta a inércia do credor, a sua desídia em vindicar o direito; havendo dúvida, impõe-se seja repelida' (AC n. 2007.027081-1, Des. Newton Trisotto). Ao credor não pode ser sonegado o direito de provar que há causa interruptiva da prescrição; que não foi desidioso' (AC n. 2010.023394-7, Des. Newton Trisotto)." (AC n. 2010.061493-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 22-6-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018149-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).
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EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ABANDONO DO PROCESSO NÃO VERIFICADO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. "A prescrição da pretensão se verifica 'quando o titular do direito não exerce, no prazo legal, ação tendente a proteger tal direito. A inércia é o requisito essencial da prescrição' (REsp n. 822.914, Min. Humberto Gomes de Barros; CC, art. 189); a prescrição intercorrente, quando "o processo administrativo ou judicial fica paralisado por incúria da Fazenda Pública. Logo, essa prescrição seria um modo de sancionar a negligência da Fazenda' (Maria Helena Diniz)....
Data do Julgamento:28/01/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO DE COBERTURA NA PARTE FRONTAL DE RESIDÊNCIA EM DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE OUTRAS OBRAS IRREGULARES NA VIZINHANÇA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À MORADIA. SENTENÇA CONFIRMADA, INCLUSIVE NA PARTE EM QUE FACULTA AO RÉU A REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL PERANTE A ADMINISTRAÇÃO, PARA SÓ DEPOIS OCORRER A DEMOLIÇÃO DA PARCELA QUE AGRIDE AS NORMAS DE REGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. "A existência, nas vizinhanças, de outras edificações com as mesmas características daquela embargada não tem relevância jurídica; não afasta a ilicitude do ato e não confere direitos. 'Não se deve julgar de acordo com os exemplos e, sim, de acordo com as leis. Os abusos e as violações das leis devem ser coibidos e nunca imitados (non exeplis sed legibus est judicandum)' (Adroaldo Mesquita, RDA 78/304)." (AC n. 2007.047993-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-11-2009) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040161-1, de Navegantes, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO DE COBERTURA NA PARTE FRONTAL DE RESIDÊNCIA EM DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE OUTRAS OBRAS IRREGULARES NA VIZINHANÇA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À MORADIA. SENTENÇA CONFIRMADA, INCLUSIVE NA PARTE EM QUE FACULTA AO RÉU A REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL PERANTE A ADMINISTRAÇÃO, PARA SÓ DEPOIS OCORRER A DEMOLIÇÃO DA PARCELA QUE AGRIDE AS NORMAS DE REGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. "A existência, nas vizinhanças, de outras edificações com as mesmas características daquela embargada não tem relevância jurídica; não a...
Data do Julgamento:28/01/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO TESTE FÍSICO. REPROVAÇÃO DO AUTOR. ARGUIÇÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS À REALIZAÇÃO DA PROVA. MATÉRIA AFETA AO CAMPO DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CANDIDATO QUE ESTAVA LESIONADO NO MOMENTO DA AVALIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA PARA EXAME DE SEGUNDA CHAMADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078897-7, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO TESTE FÍSICO. REPROVAÇÃO DO AUTOR. ARGUIÇÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS À REALIZAÇÃO DA PROVA. MATÉRIA AFETA AO CAMPO DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CANDIDATO QUE ESTAVA LESIONADO NO MOMENTO DA AVALIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA PARA EXAME DE SEGUNDA CHAMADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078897-7, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-...
Data do Julgamento:28/01/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. REUNIÃO INVIÁVEL DOS PROCESSOS. CONFLITO ACOLHIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. "1. Esta Seção, ao julgar o CC 106.041/SP (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 9.11.2009), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que decidiu pela impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em execução fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária. No referido julgamento, ficou consignado que, em tese, é possível a conexão entre a ação anulatória e execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade existente entre tais demandas, recomendando-se o simultaneus processus. Entretanto, nem sempre o reconhecimento da conexão resultará na reunião dos feitos. A modificação da competência pela conexão apenas será possível nos casos em que a competência for relativa e desde que observados os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC. A existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável, nos termos do art. 91 c/c 102 do CPC. Dessarte, seja porque a conexão não possibilita a modificação da competência absoluta, seja porque é vedada a cumulação em juízo incompetente para apreciar uma das demandas, não é possível a reunião dos feitos no caso em análise, devendo ambas as ações tramitarem separadamente. Embora não seja permitida a reunião dos processos, havendo prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória, cumpre ao juízo em que tramita o processo executivo decidir pela suspensão da execução, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80." (CC 105.358/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13-10-2010) (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.081865-1, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).
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EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. REUNIÃO INVIÁVEL DOS PROCESSOS. CONFLITO ACOLHIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. "1. Esta Seção, ao julgar o CC 106.041/SP (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 9.11.2009), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que decidiu pela impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em execução fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária. No referido julgamento, ficou consignado que, em t...
Data do Julgamento:28/01/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI N. 13.763/2006. CARÊNCIA DE AÇÃO EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TESE AFASTADA. VANTAGEM DEVIDA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO QUANTO AOS SERVIDORES INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO. "Denota-se da atenta leitura do conteúdo inserto no artigo art. 1º, da Lei n. 13.763/2006, as exigências necessárias para convalidar a percepção da gratificação instituída, quais sejam: ocupar o servidor público o Quadro Único do Pessoal Civil e encontrar-se lotado ou em exercício na Fundação Catarinense de Educação Especial. Consoante evidenciam os documentos acostados aos autos, os impetrantes são servidores públicos do Estado de Santa Catarina e se encontram em exercício na Fundação Catarinense de Educação Especial. Por conseguinte, todos, destinatários da gratificação prevista na legislação de regência" (MS n. 2010.060884-5, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 26-10-2011). PROVA DO PAGAMENTO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA EM RELAÇÃO A DUAS SERVIDORAS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CÂNONE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. LEI COMPLEMENTAR N. 156/1997. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO INADMITIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053779-9, de São José, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).
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AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI N. 13.763/2006. CARÊNCIA DE AÇÃO EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TESE AFASTADA. VANTAGEM DEVIDA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO QUANTO AOS SERVIDORES INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO. "Denota-se da atenta leitura do conteúdo inserto no artigo art. 1º, da Lei n. 13.763/2006, as exigências necessárias para convalidar a percepção da gratificação instituída, quais sejam: ocupar o servidor público o Quadro Único do Pessoal Civil e encontrar-s...
Data do Julgamento:28/01/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ABANDONO DO PROCESSO NÃO VERIFICADO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. "A prescrição da pretensão se verifica 'quando o titular do direito não exerce, no prazo legal, ação tendente a proteger tal direito. A inércia é o requisito essencial da prescrição' (REsp n. 822.914, Min. Humberto Gomes de Barros; CC, art. 189); a prescrição intercorrente, quando "o processo administrativo ou judicial fica paralisado por incúria da Fazenda Pública. Logo, essa prescrição seria um modo de sancionar a negligência da Fazenda' (Maria Helena Diniz). 'É certo que a prescrição da pretensão pode e deve ser declarada de ofício (CPC, art. 219, § 5º). Todavia, impõe-se considerar que o crédito tributário traduz direito indisponível e que, 'por constituir, reflexamente, forma anômala de extinção de obrigações, a prescrição só deve ser declarada quando manifesta a inércia do credor, a sua desídia em vindicar o direito; havendo dúvida, impõe-se seja repelida' (AC n. 2007.027081-1, Des. Newton Trisotto). Ao credor não pode ser sonegado o direito de provar que há causa interruptiva da prescrição; que não foi desidioso' (AC n. 2010.023394-7, Des. Newton Trisotto)." (AC n. 2010.061493-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 22-6-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018148-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).
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EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ABANDONO DO PROCESSO NÃO VERIFICADO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. "A prescrição da pretensão se verifica 'quando o titular do direito não exerce, no prazo legal, ação tendente a proteger tal direito. A inércia é o requisito essencial da prescrição' (REsp n. 822.914, Min. Humberto Gomes de Barros; CC, art. 189); a prescrição intercorrente, quando "o processo administrativo ou judicial fica paralisado por incúria da Fazenda Pública. Logo, essa prescrição seria um modo de sancionar a negligência da Fazenda' (Maria Helena Diniz)....
Data do Julgamento:28/01/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ABANDONO DO PROCESSO NÃO VERIFICADO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. "A prescrição da pretensão se verifica 'quando o titular do direito não exerce, no prazo legal, ação tendente a proteger tal direito. A inércia é o requisito essencial da prescrição' (REsp n. 822.914, Min. Humberto Gomes de Barros; CC, art. 189); a prescrição intercorrente, quando "o processo administrativo ou judicial fica paralisado por incúria da Fazenda Pública. Logo, essa prescrição seria um modo de sancionar a negligência da Fazenda' (Maria Helena Diniz). 'É certo que a prescrição da pretensão pode e deve ser declarada de ofício (CPC, art. 219, § 5º). Todavia, impõe-se considerar que o crédito tributário traduz direito indisponível e que, 'por constituir, reflexamente, forma anômala de extinção de obrigações, a prescrição só deve ser declarada quando manifesta a inércia do credor, a sua desídia em vindicar o direito; havendo dúvida, impõe-se seja repelida' (AC n. 2007.027081-1, Des. Newton Trisotto). Ao credor não pode ser sonegado o direito de provar que há causa interruptiva da prescrição; que não foi desidioso' (AC n. 2010.023394-7, Des. Newton Trisotto)." (AC n. 2010.061493-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 22-6-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018154-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).
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EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ABANDONO DO PROCESSO NÃO VERIFICADO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. "A prescrição da pretensão se verifica 'quando o titular do direito não exerce, no prazo legal, ação tendente a proteger tal direito. A inércia é o requisito essencial da prescrição' (REsp n. 822.914, Min. Humberto Gomes de Barros; CC, art. 189); a prescrição intercorrente, quando "o processo administrativo ou judicial fica paralisado por incúria da Fazenda Pública. Logo, essa prescrição seria um modo de sancionar a negligência da Fazenda' (Maria Helena Diniz)....
Data do Julgamento:28/01/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ABANDONO DO PROCESSO NÃO VERIFICADO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. "A prescrição da pretensão se verifica 'quando o titular do direito não exerce, no prazo legal, ação tendente a proteger tal direito. A inércia é o requisito essencial da prescrição' (REsp n. 822.914, Min. Humberto Gomes de Barros; CC, art. 189); a prescrição intercorrente, quando "o processo administrativo ou judicial fica paralisado por incúria da Fazenda Pública. Logo, essa prescrição seria um modo de sancionar a negligência da Fazenda' (Maria Helena Diniz). 'É certo que a prescrição da pretensão pode e deve ser declarada de ofício (CPC, art. 219, § 5º). Todavia, impõe-se considerar que o crédito tributário traduz direito indisponível e que, 'por constituir, reflexamente, forma anômala de extinção de obrigações, a prescrição só deve ser declarada quando manifesta a inércia do credor, a sua desídia em vindicar o direito; havendo dúvida, impõe-se seja repelida' (AC n. 2007.027081-1, Des. Newton Trisotto). Ao credor não pode ser sonegado o direito de provar que há causa interruptiva da prescrição; que não foi desidioso' (AC n. 2010.023394-7, Des. Newton Trisotto)." (AC n. 2010.061493-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 22-6-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018150-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).
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EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ABANDONO DO PROCESSO NÃO VERIFICADO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. "A prescrição da pretensão se verifica 'quando o titular do direito não exerce, no prazo legal, ação tendente a proteger tal direito. A inércia é o requisito essencial da prescrição' (REsp n. 822.914, Min. Humberto Gomes de Barros; CC, art. 189); a prescrição intercorrente, quando "o processo administrativo ou judicial fica paralisado por incúria da Fazenda Pública. Logo, essa prescrição seria um modo de sancionar a negligência da Fazenda' (Maria Helena Diniz)....
Data do Julgamento:28/01/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. TENTATIVA MANIFESTA DE REDISCUTIR QUESTÃO JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO. "Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento" (ED em ED em AC n. 2006.044595-8/0001.01, de Palmitos, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 27-5-2008). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.007827-9, de Palmitos, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. TENTATIVA MANIFESTA DE REDISCUTIR QUESTÃO JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO. "Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento" (ED em ED em AC n. 2006.044595-8/0001.01, de Palmitos, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 27-5...
Data do Julgamento:28/01/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FOTOS COMO PROVA. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO DE SEGUNDO PISO DE UMA EDÍCULA JÁ EXISTENTE NOS FUNDOS DO IMÓVEL, EM DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ALVARÁ. SENTENÇA CONFIRMADA, INCLUSIVE NA PARTE EM QUE FACULTA AO RÉU A REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL PERANTE A ADMINISTRAÇÃO, PARA SÓ DEPOIS OCORRER A DEMOLIÇÃO DA PARCELA QUE AGRIDE AS NORMAS DE REGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. "Eventuais vícios na via administrativa não atingem a judicial, uma vez que 'a garantia do direito de defesa do administrado ficou plenamente atendida com a citação feita neste processo' (TJSC, Apelação Cível n. 2009.038091-2, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 23-9-2009), onde, sublinha-se, foram observados os preceitos da ampla defesa e do contraditório. 'Como a construção é atividade sujeita a licenciamento pelo Poder Público, a ausência de licenciamento para construir faz presumir um dano potencial à Administração e à coletividade, consistente na privação do exame do projeto e na possibilidade de insegurança e inadequação da obra às exigências técnicas e urbanísticas.' (Hely Lopes Meirelles. Direito de Construir. RT, 3 ed., p. 185). Caracterizada a clandestinidade da obra, porquanto desprovida da necessária licença para construção, mostra-se acertada a decisão que determinou a sua demolição." (AC n. 2013.058880-3, de Porto Belo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046345-3, de Porto Belo, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FOTOS COMO PROVA. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO DE SEGUNDO PISO DE UMA EDÍCULA JÁ EXISTENTE NOS FUNDOS DO IMÓVEL, EM DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ALVARÁ. SENTENÇA CONFIRMADA, INCLUSIVE NA PARTE EM QUE FACULTA AO RÉU A REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL PERANTE A ADMINISTRAÇÃO, PARA SÓ DEPOIS OCORRER A DEMOLIÇÃO DA PARCELA QUE AGRIDE AS NORMAS DE REGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. "Eventuais vícios na via administrativ...
Data do Julgamento:28/01/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC.) AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. AUXILIAR DE SALA DE AULA. PRETENSÃO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO), REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE 65 (SESSENTA E CINCO) DIAS. IMPROCEDÊNCIA DOS REFERIDOS PEDIDOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUFRAGADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "01. Da decisão unipessoal do relator que nega seguimento, provê ou desprovê recurso cabe agravo (CPC, art. 557, § 1º). Cumpre ao agravante "demonstrar que a jurisprudência invocada pelo relator é imprópria ao caso ou que não se trata de entendimento pretoriano de trânsito pacífico" (AgAC n. 2011.084667-5/0001.00, Des. Newton Janke). 02. "A Lei n. 11.738/2008 confere direito apenas a um 'piso salarial'; não confere direito a reajustamento, na mesma proporção do reajuste do vencimento, às demais classes e/ou níveis da carreira" (AC n. 2013.025506-9, Des. Newton Trisotto)." (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.049006-5, de Jaguaruna, rel. Des. Newton Trisotto, j. 17-12-2013). "Demais disso, tem-se decidido que a prova documental almejada poderia ser obtida pela autora por meio de acesso ao endereço eletrônico destinado aos servidores públicos do Estado de Santa Catarina" (Apelação Cível n. 2014.029852-9, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 22-07-2014). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.075722-9, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
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AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC.) AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. AUXILIAR DE SALA DE AULA. PRETENSÃO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO), REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE 65 (SESSENTA E CINCO) DIAS. IMPROCEDÊNCIA DOS REFERIDOS PEDIDOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUFRAGADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "01. Da decisão unipessoal do relator que nega...
Data do Julgamento:09/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFÔNICA BRASIL S/A. SERVIÇO DE TELEFONIA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL PRÉ-EXISTENTE INCONTROVERSA. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA). VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. DÍVIDA EXISTENTE. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA. ATO ILÍCITO INOCORRENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quando ausente arcabouço probatório passível de comprovar as alegações do autor, não há se falar em dano moral indenizável, sobretudo quando a requerida trouxe aos autos prova suficiente de ter a inscrição se perfectibilizado por culpa exclusiva do autor, o qual deixou de adimplir, a tempo e modo, serviços que lhe foram prestados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.006708-9, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFÔNICA BRASIL S/A. SERVIÇO DE TELEFONIA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL PRÉ-EXISTENTE INCONTROVERSA. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA). VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. DÍVIDA EXISTENTE. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA. ATO ILÍCITO INOCORRENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quando ausente arcabouço probatório passível de co...
Data do Julgamento:28/01/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRAPATRIMONIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERVIÇOS DE TELEFONIA PRESTADOS POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (OI S/A). RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 37, § 6º, DA CRFB/88, E 14 DO CDC. ALEGADA REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO DIANTE DA INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INJUSTIFICADA DE VALORES. EMISSÃO E COBRANÇA DE FATURAS APÓS NÃO PERFECTIBILIZAÇÃO DA PORTABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSTALAÇÃO OU USO DO TERMINAL TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXEGESE DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. "O dano moral constitui um 'danmum in re ipsa' e que, como tal, dispensa a prova de prejuízos concretos, sendo a sua existência presumida pela só prova do ato danoso, fazendo irrelevante a ausência de provas da sua efetividade. [...]" (AC n. 2006.032043-6, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 26/09/2008). QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO AQUÉM DOS PADRÕES DA CÂMARA. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. A indenização a título de danos morais deve ser arbitrada no sentido de reconstituir o constrangimento sofrido pelo ofendido, bem como ser capaz de impedir a reiteração do ato ilícito por parte do ofensor - sem causar àquele enriquecimento indevido - mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor. O juiz, ao arbitrar o valor da indenização, deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da reprovabilidade, a teoria do desestímulo, a gravidade e a extensão do dano causado. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065332-3, de São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRAPATRIMONIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERVIÇOS DE TELEFONIA PRESTADOS POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (OI S/A). RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 37, § 6º, DA CRFB/88, E 14 DO CDC. ALEGADA REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO DIANTE DA INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INJUSTIFICADA DE VALORES. EMISSÃO E COBRANÇA DE FATURAS APÓS NÃO PERFECTIBILIZAÇÃO DA PORTABILIDADE. N...
Data do Julgamento:28/01/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL E ADICIONAL NOTURNO (LC N. 137/1995). PRETENSÃO INICIAL, VISANDO: PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS ALÉM DA 40ª HORA MENSAL LABORADA; ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ESTÍMULO OPERACIONAL, COM O PAGAMENTO DA DIFERENÇA RESULTANTE DA INCORREÇÃO DO CÁLCULO; PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E NOTURNAS LABORADAS EM UM PLANTÃO DE 24 HORAS REALIZADO NO PERÍODO DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO RECURSAL, OBJETIVANDO A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, E SOBRE TAL DIFERENÇA, O PAGAMENTO DO ESTÍMULO OPERACIONAL. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ESTÍMULO OPERACIONAL INCIDENTE, TÃO-SOMENTE, SOBRE O VENCIMENTO E OS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E DE PERMANÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI ESTADUAL N. 5.645/79. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, SOB PENA DE ACÚMULO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. VEDAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL A TEOR DO ARTIGO 37, INCISO XIV DA CRFB/88. DECISÃO A QUO ESCORREITA.. RECLAMO DESPROVIDO. "Comprovado o trabalho além da jornada normal, tem o militar estadual o direito ao pagamento pelas horas extras realizadas, mesmo aquelas que excedem as quarenta (40) horas mensais previstas como limite máximo, em decreto limitador, uma vez que o Estado não pode locupletar-se indevidamente à custa do trabalho alheio sem quebrar o princípio da moralidade. "A interpretação literal do vocábulo remuneração na contagem das verbas pelas horas extras e noturnas enseja o acúmulo de vantagens pecuniárias, incorrendo, assim, no efeito cascata, vedado pelo art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal. "Logo, a totalidade dos vencimentos dos servidores integrantes do quadro da Segurança Pública do Estado de Santa Catarina não deve compor a base de cálculo das horas extras e noturnas, especialmente quando as benesses que fundamentaram a pretensão foram instituídas com a expressa reserva de que sobre elas não incidiria nenhum adicional, indenização, gratificação ou vantagem remuneratória" (TJSC, MS n. 2012.055026-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039434-0, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24-07-2014). Os abonos (Lei n. 12.667/2006 e LC n. 541/2009) e a gratificação de representação (Lei n. 15.155/2010) não compõe a base de cálculo do estímulo operacional na forma pretendida pelo autor. Isto porque, além de alguns dos benefícios previstos na legislação esparsa possuirem, sem exceção, expressa reserva de que sobre tais benesses não incidirá nenhum adicional, indenização, gratificação ou vantagem remuneratória, vale salientar que, com o advento da Lei Complementar Estadual n. 556/2011, os abonos da Lei n. 12.667/2003 e da Lei Complementar n. 451/2009, bem como a gratificação de representação conferida pela Lei n. 15.155/2010 foram incorporados ao valor do vencimento dos servidores do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Subgrupo Agente da Autoridade Policial, conforme leitura de seu art. 1º, cuja incorporação dar-se-á gradativamente, a teor do estatuído em seu art. 8º. APELO DO RÉU. LABOR EXTRAORDINÁRIO E NOTURNO REALIZADO DURANTE O PERIODO DE FÉRIAS DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE DESCONSTITUIR O DIREITO POSTULADO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU, POR EXEGESE DO ARTIGO 333, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA, QUE DEVEM INCIDIR APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA E OBSERVAR, IN CASU, TÃO SOMENTE OS DITAMES DA LEI 11.960/2009. AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS AO AUTOR. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029350-2, de Porto União, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL E ADICIONAL NOTURNO (LC N. 137/1995). PRETENSÃO INICIAL, VISANDO: PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS ALÉM DA 40ª HORA MENSAL LABORADA; ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ESTÍMULO OPERACIONAL, COM O PAGAMENTO DA DIFERENÇA RESULTANTE DA INCORREÇÃO DO CÁLCULO; PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E NOTURNAS LABORADAS EM UM PLANTÃO DE 24 HORAS REALIZADO NO PERÍODO DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO RECURSAL, OBJETIVANDO A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, E SOBRE TAL DIFERENÇA, O PAGAMENTO DO ESTÍ...
Data do Julgamento:28/01/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA A RESPEITO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O agravo que desafia a decisão unipessoal proferida com base no art. 557 do Código de Processo Civil não se presta para a rediscussão das matérias ali ventiladas. "Cabe a parte unicamente demonstrar que a decisão não atendeu aos parâmetros delineados no citado dispositivo e que por isso o julgamento deveria ser pelo colegiado" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) nos Embargos Declaratórios em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.032446-1/0001.02, da Capital, relator Des. Luiz Cézar Medeiros, DJe de 6/6/2012). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.058542-9, de Xanxerê, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).
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AGRAVO INTERNO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA A RESPEITO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O agravo que desafia a decisão unipessoal proferida com base no art. 557 do Código de Processo Civil não se presta para a rediscussão das matérias ali ventiladas. "Cabe a parte unicamente demonstrar que a decisão não atendeu aos parâmetros delineados no citado dispositivo e que por isso o julgamento deveria ser pelo co...
Data do Julgamento:28/01/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICPAL RESTRITA À ARGUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE SE RENOVA A CADA MÊS. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 85 DO STJ. "[...]. Levando-se em conta que a prescrição atinge a pretensão do requerente, e não o que lhe é de direito, a incorporação do adicional por tempo de serviço é devida, razão pela qual, aos valores não prescritos, deve-se utilizar o cálculo previsto na lei municipal, e bem definido na sentença". (RN n. 2011.041101-8, de Palhoça, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 9-5-2013). REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU AO ADIMPLEMENTO DOS PERCENTUAIS DEVIDOS DE ACORDO COM A NORMA VIGENTE (5% POR QUINQUÊNIO NA VIGÊNCIA LEI MUNICIPAL N. 249/1976; 2% AO ANO NA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N. 2.071/1991; E 5% POR QUINQUÊNIO NA VIGÊNCIA LEI MUNICIPAL N. 991/00). PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ESCORREITO. PRECEDENTES. NECESSIDADE, PORÉM, DE ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI 11.960/2009. "quando da entrada em vigor do regime jurídico único dos servidores municipais (Lei 2.030/90) e da Lei n. 2.071/91 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Palhoça), passou a ter direito à contagem do tempo laborado, ainda que sob o regime da CLT, para a incidência do percentual devido à título de adicional por tempo de serviço, conforme legislação vigente em cada período. Noutras palavras, para a contagem de tempo de serviço precedente à vigência da Lei n. 2.030/90, deverá ser considerado o percentual e o período aquisitivo conforme disposto na Lei n. 249/76, em vigor à época. Lembrando que, a rigor do disposto no art. 64 da Lei n. 2.071/91, a averbação deste tempo de serviço deverá ser computado, inclusive, para fins de concessão do adicional por tempo de serviço." (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2014.036925-1, de Palhoça, de minha relatoria, j. 04-11-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053795-7, de Palhoça, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICPAL RESTRITA À ARGUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE SE RENOVA A CADA MÊS. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 85 DO STJ. "[...]. Levando-se em conta que a prescrição atinge a pretensão do requerente, e não o que lhe é de direito, a incorporação do adicional por tempo de serviço é devida, razão pela qual, aos valores não prescritos, deve-se utilizar o cálculo...
Data do Julgamento:28/01/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO GRACIOSA. AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. "A incapacidade absoluta impede a fluência do prazo prescricional - inclusive no que diz respeito à prescrição quinquenal - nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil vigente - art. 169, inciso I, do Código Civil de 1916" (AgRg no REsp n. 1.149.557/AL, rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 28-6-2011). COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ART. 23, II, DA CF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES E À LEGALIDADE. PERCEPÇÃO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONALMENTE UNIFICADO. DIREITO RECONHECIDO. EXEGESE DOS ARTS. 203, V, DA LEX MATER E 157, V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. VERBA HONORÁRIA. ESTIPÊNDIO FIXADO EM PATAMAR CONDIZENTE COM OS DITAMES LEGAIS. MINORAÇÃO INVIÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI N. 11.960/2009. ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUANTO AO TEMA. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071794-0, de Ituporanga, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).
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AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO GRACIOSA. AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. "A incapacidade absoluta impede a fluência do prazo prescricional - inclusive no que diz respeito à prescrição quinquenal - nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil vigente - art. 169, inciso I, do Código Civil de 1916" (AgRg no REsp n. 1.149.557/AL, rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 28-6-2011). COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ART. 23, II, DA CF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES E À LEGALIDADE. PERCEPÇÃO...
Data do Julgamento:28/01/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. OI S/A. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRETENSÃO RECURSAL VISANDO EXCLUSIVAMENTE A MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. MONTANTE ARBITRADO ALÉM DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. REDUÇÃO NECESSÁRIA EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060218-2, de Biguaçu, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. OI S/A. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRETENSÃO RECURSAL VISANDO EXCLUSIVAMENTE A MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. MONTANTE ARBITRADO ALÉM DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. REDUÇÃO NECESSÁRIA EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FI...
Data do Julgamento:28/01/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público