APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL (LC N. 137/1995). COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ESTÍMULO OPERACIONAL INCIDENTE, TÃO-SOMENTE, SOBRE O VENCIMENTO (SOLDO) E OS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E DE PERMANÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI ESTADUAL N. 5.645/79. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, SOB PENA DE ACÚMULO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. VEDAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL A TEOR DO ARTIGO 37, INCISO XIV DA CRFB/88. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. A base de cálculo da indenização de estímulo operacional que é paga ao Policial ou Bombeiro Militar, pela realização de horas extras, é integrada pela soma do soldo com o adicional de tempo de serviço e outras vantagens expressamente admitidas, não podendo incidir sobre outras vantagens que compõem a remuneração, em face de vedação legal e constitucional. "A interpretação literal do vocábulo remuneração na contagem das verbas pelas horas extras e noturnas enseja o acúmulo de vantagens pecuniárias, incorrendo, assim, no efeito cascata, vedado pelo art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal. (AI n. 2012.003713-8, de Fraiburgo, rel. Des. Des. Luiz Cézar Medeiros). REFLEXOS SOBRE FÉRIAS COM ABONO E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PEDIDO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE, PREJUDICADO O ACESSÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. "'Improcedente o pedido principal de condenação do Estado ao pagamento de diferenças de horas extras e adicionais noturnos tendo por base de cálculo a totalidade da remuneração, torna-se prejudicado o pedido acessório concernente aos reflexos pecuniários dessa condenação sobre gratificação natalina e outras vantagens.' (Apelação Cível n. 2012.069986-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 07.02.2013)" (AC n. 2013.038126-1, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, j. 24-9-2013). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.000565-3, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 04-11-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050394-6, de Caçador, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL (LC N. 137/1995). COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ESTÍMULO OPERACIONAL INCIDENTE, TÃO-SOMENTE, SOBRE O VENCIMENTO (SOLDO) E OS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E DE PERMANÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI ESTADUAL N. 5.645/79. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, SOB PENA DE ACÚMULO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. VEDAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL A TEOR DO ARTIGO 37, INCISO XIV DA CRFB/88. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. A base de cálculo da indenização de estímul...
Data do Julgamento:28/01/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC.) AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. AUXILIAR DE SALA DE AULA. PRETENSÃO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO), REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE 65 (SESSENTA E CINCO) DIAS. IMPROCEDÊNCIA DOS REFERIDOS PEDIDOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUFRAGADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "01. Da decisão unipessoal do relator que nega seguimento, provê ou desprovê recurso cabe agravo (CPC, art. 557, § 1º). Cumpre ao agravante "demonstrar que a jurisprudência invocada pelo relator é imprópria ao caso ou que não se trata de entendimento pretoriano de trânsito pacífico" (AgAC n. 2011.084667-5/0001.00, Des. Newton Janke). 02. "A Lei n. 11.738/2008 confere direito apenas a um 'piso salarial'; não confere direito a reajustamento, na mesma proporção do reajuste do vencimento, às demais classes e/ou níveis da carreira" (AC n. 2013.025506-9, Des. Newton Trisotto)." (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.049006-5, de Jaguaruna, rel. Des. Newton Trisotto, j. 17-12-2013). "Demais disso, tem-se decidido que a prova documental almejada poderia ser obtida pela autora por meio de acesso ao endereço eletrônico destinado aos servidores públicos do Estado de Santa Catarina" (Apelação Cível n. 2014.029852-9, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 22-07-2014). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.075729-8, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
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AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC.) AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. AUXILIAR DE SALA DE AULA. PRETENSÃO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO), REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE 65 (SESSENTA E CINCO) DIAS. IMPROCEDÊNCIA DOS REFERIDOS PEDIDOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUFRAGADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "01. Da decisão unipessoal do relator que nega...
Data do Julgamento:09/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA. TELEFONIA. OI S/A. SERVIÇO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA. COBRANÇA EXCESSIVA, ALÉM DO PACTUADO. PERSISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 302 DO CPC. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MESMO QUANDO O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE É PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. ABALO A HONRA OBJETIVA DA EMPRESA APELADA. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Age com acerto o magistrado ao prolatar o decisum com fundamento na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial e não impugnados na defesa, nos termos do art. 302 do CPC, especialmente quando a prova colacionada aos autos pela apelada é suficiente para comprovar todos os fatos alegados quanto à cobrança em desacordo com o pactuado, contra a qual, de fato, não insurgiu-se especificamente a apelante, limitando-se a fazer alegações genéricas. 2. Incide no particular a inversão do ônus probandi a que alude o art. 6º, VIII, do CDC, face à flagrante hipossuficiência fática da empresa autora em relação à ré, uma das maiores concessionárias de telefonia existentes no Brasil e umas das líderes de mercado neste Estado, inclusive. 3. É indevida a cobrança a maior, além do pactuado, restando configurado ato ilícito passível de indenização por dano moral a inscrição do nome da autora nos cadastros da SERASA. 4. "'Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. (agravo regimental no agravo de instrumento n. 1.261.225-PR, relator o ministro Paulo de Tarso Sanseverino). [...].' (TJSC, Apelação Cível n. 2011.017605-9, de Lages, rel. Des. Jânio Machado, j. 19-09-2013).". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081425-1, de Barra Velha, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 11-12-2014). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.078712-9, de Rio Negrinho, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA. TELEFONIA. OI S/A. SERVIÇO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA. COBRANÇA EXCESSIVA, ALÉM DO PACTUADO. PERSISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 302 DO CPC. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MESMO QUANDO O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE É PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. ABALO A HONRA OBJETIVA DA EMPRESA APELADA. DEVER DE INDENI...
Data do Julgamento:28/01/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO EXPRESSAMENTE REITERADO PELO MUNICÍPIO RÉU NO ÂMBITO DAS CONTRARRAZÕES. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 523, § 1º DO CPC. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. Omitindo-se o recorrente em ratificar expressamente o agravo retido em suas razões de apelação, em observância ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, opera-se a desistência tácita do recurso, impedindo que o reclamo venha a ser conhecido pelo Tribunal ad quem. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO REVOGATÓRIO DE APOSENTADORIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS PROFERIDA MAIS DE CINCO ANOS APÓS A APOSENTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE APLICOU O PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 54 DA LEI N. 9.784/1999. IMPOSSIBILIDADE. ATO COMPLEXO. POSIÇÃO CONSOLIDADA NAS CORTES SUPERIORES. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR FUNDAMENTO DIVERSO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO PELA CORTE DE CONTAS. MEDIDA QUE ERA DE RIGOR DIANTE DO LAPSO ENTRE O ATO APOSENTATÓRIO E SUA REVOGAÇÃO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. . "O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a decadência administrativa do artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não deve ser aplicada aos casos de registro de aposentadoria. Todavia, mais recentemente, o seu plenário definiu que, quando decorridos mais de cinco anos da aposentadoria, o Tribunal de Contas "ao aferir a legalidade do referido ato de concessão, deve assegurar a ampla defesa e o contraditório ao interessado, tendo em vista o princípio da segurança jurídica" (MS n. 28.723 AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14-09-2012). Na hipótese, houve o transcurso do referido lapso e o servidor não teve oportunidade de se manifestar durante o processo administrativo que culminou com a revogação da sua aposentadoria. Daí o reconhecimento da nulidade do ato do Tribunal de Contas e a manutenção da sentença de procedência por fundamento diverso. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRETENSÃO DESCABIDA. MONTANTE RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E ADEQUADO AO CASO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO. SENTENÇA EM REEXAME CONFIRMADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003440-6, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO EXPRESSAMENTE REITERADO PELO MUNICÍPIO RÉU NO ÂMBITO DAS CONTRARRAZÕES. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 523, § 1º DO CPC. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. Omitindo-se o recorrente em ratificar expressamente o agravo retido em suas razões de apelação, em observância ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, opera-se a desistência tácita do recurso, impedindo que o reclamo venha a ser conhecido pelo Tribunal ad quem. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO REVOGATÓRIO DE APOSENTADORIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS P...
Data do Julgamento:28/01/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA. TELEFONIA. TIM CELULAR S/A. PACTO QUE NÃO SE PERFECTIBILIZOU APÓS NEGOCIAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PLANO EMPRESARIAL. COBRANÇA DE VALORES. DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. ABALO A HONRA OBJETIVA DA EMPRESA APELADA. DEVER DE INDENIZAR. "'Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. (agravo regimental no agravo de instrumento n. 1.261.225-PR, relator o ministro Paulo de Tarso Sanseverino). [...].' (TJSC, Apelação Cível n. 2011.017605-9, de Lages, rel. Des. Jânio Machado, j. 19-09-2013).". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081425-1, de Barra Velha, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 11-12-2014). QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO AQUÉM DOS PADRÕES DA CÂMARA. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. A indenização a título de danos morais deve ser arbitrada no sentido de reconstituir o constrangimento sofrido pelo ofendido, bem como ser capaz de impedir a reiteração do ato ilícito por parte do ofensor - sem causar àquele enriquecimento indevido - mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor. O juiz, ao arbitrar o valor da indenização, deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da reprovabilidade, a teoria do desestímulo, a gravidade e a extensão do dano causado. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032824-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA. TELEFONIA. TIM CELULAR S/A. PACTO QUE NÃO SE PERFECTIBILIZOU APÓS NEGOCIAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PLANO EMPRESARIAL. COBRANÇA DE VALORES. DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. ABALO A HONRA OBJETIVA DA EMPRESA APELADA. DEVER DE INDENIZAR. "'Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. (agravo regimental no agravo de i...
Data do Julgamento:28/01/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, PREVISTO NO ART. 86, DA LEI N. 8.213/91. AMPUTAÇÃO DO TERCEIRO E QUARTO DEDOS DA MÃO ESQUERDA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO, DÁ ENSEJO A CONCESSÃO DA BENESSE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O agravo que desafia a decisão unipessoal proferida com base no art. 557 do Código de Processo Civil não se presta para a rediscussão das matérias ali ventiladas. "Cabe a parte unicamente demonstrar que a decisão não atendeu aos parâmetros delineados no citado dispositivo e que por isso o julgamento deveria ser pelo colegiado" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) nos Embargos Declaratórios em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.032446-1/0001.02, da Capital, relator Des. Luiz Cézar Medeiros, DJe de 6/6/2012). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.062182-1, de Capinzal, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
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AGRAVO INTERNO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, PREVISTO NO ART. 86, DA LEI N. 8.213/91. AMPUTAÇÃO DO TERCEIRO E QUARTO DEDOS DA MÃO ESQUERDA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO, DÁ ENSEJO A CONCESSÃO DA BENESSE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O agravo que desafia a de...
Data do Julgamento:11/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO GRACIOSA MENSAL DEVIDA AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS QUE NÃO POSSAM PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO, CONSOANTE REGRAMENTO INSERTO NA LEI N. 6.185/82, ALTERADA PELA LEI N. 7.702/89. PENSÃO ESTABELECIDA EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO INFRACONSTITUCIONAL. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ART. 203, V, DA CRFB/88, E AO ART. 157, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AMBOS QUE ASSEGURAM A GARANTIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA QUE COMPROVE A IMPOSSIBILIDADE DE SE SUSTENTAR OU SER SUSTENTADO POR SUA FAMÍLIA. A lei que concedeu o benefício à autora (Lei n. 6.185/82, com alterações da Lei n. 7.702/89) é anterior à promulgação da Carta Magna (05/10/1989), logo, sendo infraconstitucional, não deve prevalecer em observância à hierarquia das normas no Direito Brasileiro. Aliás, nesta toada, salienta-se que a alteração realizada pela Lei n. 7.702/89, em 22 de agosto de 1989, já deveria ter se adequado à norma insculpida na CRFB/88 (art. 203, V) no que se refere à pensão devida à pessoa deficiente, no montante de um salário mínimo. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09, A CONTAR DE 1º DE JULHO DE 2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. FIXAÇÃO EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRECEDENTES DA CORTE. Vencida a Fazenda Pública, o magistrado deve fixar os honorários advocatícios com razoabilidade, nos termos do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, não podendo, entretanto, olvidar-se de observar o disposto no § 3º, do mesmo artigo, para, assim, não envilecer nem tampouco compensar em demasia o trabalho do advogado. "Esta Câmara de Direito Público não está mais adotando a tendência de se fixar invariavelmente a verba honorária em 10% quando a Fazenda Pública for vencida. É mais sensato ponderar, caso a caso, a quantia que melhor remunerará o causídico de acordo com os critérios normativos explicitados no art. 20, § § 3º e 4º, do CPC. Aquela interpretação, outrora conferida, não se harmoniza com os princípios modernos do direito processual civil, principalmente o da igualdade entre os litigantes, disposto no art. 125, I, do CPC (Ap. Cív. n. 2008.050556-6, de Criciúma, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 21-11-2008)" (Ap. Cív. n. 2010.065585-1, de Criciúma, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 1º-11-2011) (AC. n. 2011.071770-7, de Ituporanga, rel. Des. Jorge Luiz de Borba) RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064941-0, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO GRACIOSA MENSAL DEVIDA AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS QUE NÃO POSSAM PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO, CONSOANTE REGRAMENTO INSERTO NA LEI N. 6.185/82, ALTERADA PELA LEI N. 7.702/89. PENSÃO ESTABELECIDA EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO INFRACONSTITUCIONAL. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ART. 203, V, DA CRFB/88, E AO ART. 157, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AMBOS QUE ASSEGURAM A GARANTIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA QUE COMPROVE A IMPOSSIBILIDADE DE SE SUSTENTAR OU SER SUSTENTADO POR SUA FAM...
Data do Julgamento:28/01/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL - HORAS NOTURNAS (ART. 4º DA LC N. 137/1995). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO RÉU. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE APURAR O QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOTADAMENTE QUANDO DEMONSTRADO O DIREITO VINDICADO. DECISUM A QUO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. "Decisões condenatórias ou decisões que impõem prestação são aquelas que reconhecem a existência de um direito a uma prestação e permitem a realização de atividade executiva no intuito de efetivar materialmente essa mesma prestação." (Curso de Direito de Processo Civil. V. II. 5 ed. Salvador: JusPodivm, 2010). Logo, o comando judicial que reconheceu "o direito do autor ao recebimento do adicional noturno referente a todas as horas por ele trabalhadas nesta modalidade, descontadas aquelas já recebidas pelo servidor a tal título, as quais deverão ser apuradas em liquidação de sentença." não se afigura extra petita. "Demonstrado e reconhecido o an debeatur e persistindo dúvidas sobre o valor preciso a ser pago, deve-se postergar para a fase de liquidação de sentença a apuração do quantum debeatur. Esta providência atende aos princípios da finalidade útil do processo e da justiça das decisões." (AgAC n. 2009.035477-3/0001.00, Des. Luiz Cézar Medeiros)". REEXAME NECESSÁRIO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO O INPC ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.960/09, QUANDO ESTA PASSARÁ A INCIDIR, ATÉ QUE O STF SE PRONUNCIE SOBRE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL DITA NORMA (ADINs n. 4.357 e 4.425). MATÉRIAS PACIFICADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE SODALÍCIO. "'A Primeira Seção, por unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09' (STJ - AgRg no AREsp 288026/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 20/02/2014). 'Em relação à inconstitucionalidade da correção monetária pelos índices da caderneta de poupança (ADI 4357), não se aplica ao presente caso, haja vista que foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em relação a precatórios e não para corrigir eventuais perdas em verbas de servidores públicos. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.207.197/RS, pacificou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, por se tratar de norma de caráter eminentemente processual, deve ser aplicado sem distinção a todas as demandas judiciais em trâmite. Agravo regimental improvido.' (STJ, Ag.RG no Resp 1371517/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 02.05.2013)" (Ação Rescisória n. 2013.079073-8, de Braço do Norte, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 11/06/2014)." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058624-2, de Maravilha, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL - HORAS NOTURNAS (ART. 4º DA LC N. 137/1995). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO RÉU. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE APURAR O QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOTADAMENTE QUANDO DEMONSTRADO O DIREITO VINDICADO. DECISUM A QUO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. "Decisões condenatórias ou decisões que impõem prestação são aquelas que reconhecem a existência de um direito a uma prestação e permitem a realização de atividade executiva...
Data do Julgamento:28/01/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA. TELEFONIA. OI MÓVEL S/A. SERVIÇO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA. SOLICITAÇÃO DE PORTABILIDADE PARA OUTRA OPERADORA. ENCERRAMENTO DO PACTUADO. COBRANÇA DE VALORES A POSTERIORI. DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. ABALO A HONRA OBJETIVA DA EMPRESA APELADA. DEVER DE INDENIZAR. "'Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. (agravo regimental no agravo de instrumento n. 1.261.225-PR, relator o ministro Paulo de Tarso Sanseverino). [...].' (TJSC, Apelação Cível n. 2011.017605-9, de Lages, rel. Des. Jânio Machado, j. 19-09-2013).". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081425-1, de Barra Velha, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 11-12-2014). QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RESPEITO AOS PADRÕES DA CÂMARA. A indenização a título de danos morais deve ser arbitrada no sentido de reconstituir o constrangimento sofrido pelo ofendido, bem como ser capaz de impedir a reiteração do ato ilícito por parte do ofensor - sem causar àquele enriquecimento indevido - mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor. O juiz, ao arbitrar o valor da indenização, deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da reprovabilidade, a teoria do desestímulo, a gravidade e a extensão do dano causado. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061100-2, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA. TELEFONIA. OI MÓVEL S/A. SERVIÇO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA. SOLICITAÇÃO DE PORTABILIDADE PARA OUTRA OPERADORA. ENCERRAMENTO DO PACTUADO. COBRANÇA DE VALORES A POSTERIORI. DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. ABALO A HONRA OBJETIVA DA EMPRESA APELADA. DEVER DE INDENIZAR. "'Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa ju...
Data do Julgamento:28/01/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA. TELEFONIA. OI S/A. ADIMPLEMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO COM ATRASO, MAS ANTERIORMENTE À SUSPENSÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. PRETENSÃO RECURSAL VISANDO EXCLUSIVAMENTE A MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. MONTANTE ARBITRADO AQUÉM DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS, EM QUE NÃO HÁ INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. O quantum indenizatório arbitrado deve traduzir-se em montante que, por um lado, sirva de atenuante ao dano moral sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido; e, por outro lado, represente advertência ao ofensor e à sociedade de que não se aceita a conduta assumida, ou a lesão dela proveniente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041663-9, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA. TELEFONIA. OI S/A. ADIMPLEMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO COM ATRASO, MAS ANTERIORMENTE À SUSPENSÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. PRETENSÃO RECURSAL VISANDO EXCLUSIVAMENTE A MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. MONTANTE ARBITRADO AQUÉM DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS, EM QUE NÃO HÁ INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. O quantum indenizatório arbitrado deve traduzir-se em montante que, por um lado, sirva de atenu...
Data do Julgamento:28/01/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO AO ESPÓLIO DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA SUCESSÃO PROCESSUAL FOCADA NO ART. 131, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "(...) o redirecionamento não é mais do que a angularização do feito executivo contra terceiro: em outras palavras, é nova ação; assim tanto é que o terceiro deve ser formalmente citado, sobretudo para poder eventualmente opor-se à execução, já que não compõe o título executivo e, por conseguinte, não é rigorosamente sujeito passivo (sua inserção decorre da instauração do incidente em que se invoca o redirecionamento). [...] É dizer: a relação processual válida em relação ao sócio é pressuposto ao direcionamento ao espólio. Do contrário, não convalidada a relação em face do responsável não se pode estendê-la aos credores da herança, porque não se cuida de sucessão processual, mas sim, eventualmente, de substituição" (Agravo de Instrumento n. 2013.059332-3, de Mafra, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 27/03/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.073819-9, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
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AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO AO ESPÓLIO DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA SUCESSÃO PROCESSUAL FOCADA NO ART. 131, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "(...) o redirecionamento não é mais do que a angularização do feito executivo contra terceiro: em outras palavras, é nova ação; assim tanto é que o terceiro deve ser formalmente citado, sobretudo para...
Data do Julgamento:09/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. APOSENTADORIA CONCEDIDA COM PROVENTOS INTEGRAIS RETIFICADA PASSADOS MAIS DE DEZ ANOS. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ INCONTESTÁVEL. NECESSIDADE, CONTUDO, DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O ENTE MUNICIPAL E O ESTADO DE SANTA CATARINA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. "O ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas" (MS n. 25.113-1, Min. Eros Grau). O Estado de Santa Catarina é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que se pleiteia a anulação de ato de cassação de aposentadoria praticado por Prefeito Municipal em cumprimento à determinação do Tribunal de Contas. Não tendo sido determinada ao autor que promovesse a citação do litisconsorte passivo necessário, no caso, o Estado de Santa Catarina que, por intermédio do Tribunal de Contas anulou o ato aposentatório do servidor, deve o processo ser anulado a partir da sentença para que os autos retornem à instância a quo e se dê cumprimento à exigência contida no art. 47, parágrafo único do CPC". (TJSC, Apelação Cível n. 2011.066603-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25-10-2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057977-7, de São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. APOSENTADORIA CONCEDIDA COM PROVENTOS INTEGRAIS RETIFICADA PASSADOS MAIS DE DEZ ANOS. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ INCONTESTÁVEL. NECESSIDADE, CONTUDO, DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O ENTE MUNICIPAL E O ESTADO DE SANTA CATARINA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. "O ato de aposentadoria configura ato administrativ...
Data do Julgamento:28/01/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA TIM CELULAR S/A. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA. SOLICITAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO DA FATURA. COBRANÇA REFERENTE A UMA DAS LINHAS CONTRATADAS NAQUELE PLANO QUE CONTINUOU SENDO ENVIADA PARA O ENDEREÇO ANTIGO. INADIMPLEMENTO INVOLUNTÁRIO. EMPRESA COMPELIDA A RENEGOCIAR O DÉBITO ANTE A AMEAÇA DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA LINHA TELEFÔNICA. ABUSO DE DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. Incide no particular a inversão do ônus probandi a que alude o art. 6º, VIII, do CDC, face à flagrante hipossuficiência fática da empresa autora em relação à ré, uma das maiores concessionárias de telefonia existentes no Brasil e umas das líderes de mercado neste Estado, inclusive. "Não podem ser considerados meros aborrecimentos ou simples dissabores do cotidiano a irritação e o desgaste suportados por consumidores nas centrais de atendimento do tipo 0800, quando percorrem típica via crucis para tratar de assuntos comuns às partes, ou quando são obrigados, em sucessivas ligações, a tentar desfazer erros cometidos pelos próprios fornecedores, via de regra por cobranças abusivas, manutenção de serviços que não funcionam ou que sequer foram solicitados. No âmbito das concessionárias de serviço público, aí incluídas as empresas de telefonia, a indenização pelo chamado dano moral não deve desconsiderar essa realidade. Tem-se atribuído à tal indenização, além da clássica reparação, outras funções, que remontam aos primórdios do Direito Civil. Fala-se novamente em caráter sancionador e em caráter repressivo da verba imposta ao ofensor. Por isso, o Estado Judiciário deve estar atento ao seu papel de pacificador social. Uma resposta jurisdicional inadequada, portanto, não só representa um minus daquilo que todos os cidadãos esperam do Estado, mas incentiva a perpetuação das práticas abusivas. E mais: contribui sensivelmente para o abarrotamento de nossas prateleiras com processos e mais processos repetitivos que poderiam ser evitados, se a companhia telefônica, para utilizar o caso dos autos, tivesse a certeza de uma condenação exemplar. [...] A despeito do entendimento de que a cobrança indevida sem a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, bem como a cobrança de serviços não solicitados não geram dano moral, o desgaste da estrutura "emocional" do corpo da empresa jurídica é manifesta no caso concreto. [...] Há um olhar diferente sobre a questão. É aquele que diz respeito ao desgaste da estrutura "emocional" do corpo da pessoa jurídica responsável pelo acertamento de todos os problemas, causados, exclusivamente, pela postura da requerida. E isso é articulado explicitamente na petição inicial." (Apelação Cível n. 2011.013710-5, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 13.03.2013)." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.028152-8, de Caçador, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 06-08-2013). QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO NECESSÁRIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RESPEITO AOS PADRÕES DA CÂMARA. A indenização a título de danos morais deve ser arbitrada no sentido de reconstituir o constrangimento sofrido pelo ofendido, bem como ser capaz de impedir a reiteração do ato ilícito por parte do ofensor - sem causar àquele enriquecimento indevido - mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor. O juiz, ao arbitrar o valor da indenização, deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da reprovabilidade, a teoria do desestímulo, a gravidade e a extensão do dano causado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.010424-6, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA TIM CELULAR S/A. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA. SOLICITAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO DA FATURA. COBRANÇA REFERENTE A UMA DAS LINHAS CONTRATADAS NAQUELE PLANO QUE CONTINUOU SENDO ENVIADA PARA O ENDEREÇO ANTIGO. INADIMPLEMENTO INVOLUNTÁRIO. EMPRESA COMPELIDA A RENEGOCIAR O DÉBITO ANTE A AMEAÇA DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA LINHA TELEFÔNICA. ABUSO DE DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. Incide no particular a in...
Data do Julgamento:28/01/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR MÍNIMO EM SENTENÇA DE PROCESSO CRIMINAL. SISTEMA DE DEFENSORIA DATIVA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DO CONVÊNIO ESTABELECIDO COM A SECCIONAL CATARINENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NECESSIDADE DE REMUNERAR O SERVIÇO DO ADVOGADO. TÍTULO JUDICIAL VÁLIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADINs NS. 3.892 e 4.270. IRRELEVÂNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053410-9, de Barra Velha, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).
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EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR MÍNIMO EM SENTENÇA DE PROCESSO CRIMINAL. SISTEMA DE DEFENSORIA DATIVA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DO CONVÊNIO ESTABELECIDO COM A SECCIONAL CATARINENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NECESSIDADE DE REMUNERAR O SERVIÇO DO ADVOGADO. TÍTULO JUDICIAL VÁLIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADINs NS. 3.892 e 4.270. IRRELEVÂNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053410-9, de Barra Velha, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Prime...
Data do Julgamento:28/01/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DETERMINAÇÃO VERBAL. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA FORMALIZAÇÃO E MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. "A inexistência da forma induz a inexistência do ato administrativo. A forma normal do ato administrativo é a escrita, embora atos existam consubstanciados em ordens verbais e até mesmo em sinais convencionais, como ocorre com as instruções momentâneas de superior a inferior hierárquico, com as determinações de polícia em casos de urgência e com a sinalização do trânsito. O que convém fixar é que só se admite o ato administrativo não escrito em casos de urgência, de transitoriedade da manifestação da vontade administrativa ou de irrelevância do assunto para a Administração. Nas demais hipóteses é de rigor o ato escrito em forma legal, sem o quê se exporá à invalidade" (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 38ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 161). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.091417-0, de Jaguaruna, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DETERMINAÇÃO VERBAL. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA FORMALIZAÇÃO E MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. "A inexistência da forma induz a inexistência do ato administrativo. A forma normal do ato administrativo é a escrita, embora atos existam consubstanciados em ordens verbais e até mesmo em sinais convencionais, como ocorre com as instruções momentâneas de superior a inferior hierárquico, com as determinações de polícia em casos de urgência e com a sinalização do trânsito. O que convém fixar é que só se admite o...
Data do Julgamento:28/01/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR DA SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA HORA PLANTÃO E DO SOBREAVISO. INADMISSIBILIDADE. HORAS EXTRAS QUE DEVEM SER CALCULADAS APENAS SOBRE O VENCIMENTO. EXEGESE DO ART. 17, §§ 1º E 3º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.137/1992. "'O cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsideran-do-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos' (AgRg no RMS n. 30108/MS, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 25.06.2012)" (Ac n. 2013.004315-8, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. 14-5-2013). SOBREAVISO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. O pedido de pagamento de reflexos do sobreaviso sobre a gratificação natalina e o terço constitucional subentende um requerimento paralelo de que ele passe a ser incluído no cálculo dessas verbas. Havendo a parte autora, assim, pleiteado "expressamente na exordial [...] que o valor das horas plantão e sobreaviso incidam sobre o cálculo do décimo terceiro salário e das férias remuneradas" (AC n. 2012.091956-2, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 26-2-2013), esse pedido subsiste por si mesmo e pode ser julgado procedente ainda que não se tenha acolhido o pleito de alterar a base de cálculo da hora plantão e do sobreaviso. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.084688-1, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
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AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR DA SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA HORA PLANTÃO E DO SOBREAVISO. INADMISSIBILIDADE. HORAS EXTRAS QUE DEVEM SER CALCULADAS APENAS SOBRE O VENCIMENTO. EXEGESE DO ART. 17, §§ 1º E 3º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.137/1992. "'O cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsideran-do-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos' (A...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MAFRA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. BENESSE CONCEDIDA AUTOMATICAMENTE PELO ART. 21 DA LEI MUNICIPAL N. 3.197/2007. PRIMEIRO QUINQUÊNIO CONCEDIDO CORRETAMENTE. PAGAMENTO DO SEGUNDO PERÍODO OBSTADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TESE RECHAÇADA. DIPLOMA QUE NÃO EXIME O ENTE FEDERADO DE IMPLEMENTAR AS BENESSES REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. "A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei" (EDcl no AREsp n. 58.966/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 15-6-2012). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. SENTENÇA ALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.077998-8, de Mafra, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MAFRA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. BENESSE CONCEDIDA AUTOMATICAMENTE PELO ART. 21 DA LEI MUNICIPAL N. 3.197/2007. PRIMEIRO QUINQUÊNIO CONCEDIDO CORRETAMENTE. PAGAMENTO DO SEGUNDO PERÍODO OBSTADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TESE RECHAÇADA. DIPLOMA QUE NÃO EXIME O ENTE FEDERADO DE IMPLEMENTAR AS BENESSES REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. "A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pes...
Data do Julgamento:28/01/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE. "O fato de a remoção de servidor se constituir em ato que atende aos interesses do serviço publico não desobriga a Administração do dever de motivá-lo e de estabelecer critérios objetivos para a escolha do funcionário a ser removido (Apelação Civel nº 2006 006748-6, de Xanxerê, Des. Rel. Luiz Cesar Medeiros, j. em 22/5/2007). "No Direito Administrativo, a motivação é necessária, 'seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado' (Maria Sylvia Zanella Di Pietro). É nulo o ato administrativo consistente na remoção de servidor público se faltante motivação (ACMS n. 2010.005436-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 09-12-2010)" (ACMS n. 2012.040775-1, de Brusque, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 18-12-2012). SENTENÇA INALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.061684-4, de Palhoça, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE. "O fato de a remoção de servidor se constituir em ato que atende aos interesses do serviço publico não desobriga a Administração do dever de motivá-lo e de estabelecer critérios objetivos para a escolha do funcionário a ser removido (Apelação Civel nº 2006 006748-6, de Xanxerê, Des. Rel. Luiz Cesar Medeiros, j. em 22/5/2007). "No Direito Administrativo, a motivação é necessária, 'seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitu...
Data do Julgamento:28/01/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL E ADICIONAL NOTURNO. USO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO AUTOR COMO BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. A base de cálculo da indenização de estímulo operacional devida a policiais e bombeiros militares do Estado de Santa Catarina compõe-se de soldo, indenização por regime especial de trabalho e indenização de habilitação, acrescidos de adicional por tempo de serviço e adicional de permanência. REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PEDIDO PREJUDICADO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO PRINCIPAL. "'Improcedente o pedido principal de condenação do Estado ao pagamento de diferenças de horas extras e adicionais noturnos tendo por base de cálculo a totalidade da remuneração, torna-se prejudicado o pedido acessório concernente aos reflexos pecuniários dessa condenação sobre gratificação natalina e outras vantagens.' (Apelação Cível n. 2012.069986-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 07.02.2013)" (AC n. 2013.038126-1, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, j. 24-9-2013). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090848-0, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).
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AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL E ADICIONAL NOTURNO. USO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO AUTOR COMO BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. A base de cálculo da indenização de estímulo operacional devida a policiais e bombeiros militares do Estado de Santa Catarina compõe-se de soldo, indenização por regime especial de trabalho e indenização de habilitação, acrescidos de adicional por tempo de serviço e adicional de permanência. REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PEDIDO PREJUDICADO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO PR...
Data do Julgamento:17/12/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.040728-3, de Jaguaruna, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).
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DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.040728-3, de Jaguaruna, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).
Data do Julgamento:28/01/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público