DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o Magistrado de Origem julgou liminarmente improcedente a Ação de Cobrança de Correção Monetária do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 332 do CPC/15, por entender ausente o direito pretendido.
2. A controvérsia dos autos reside apenas no que diz repeito a atualização monetária do valor pago administrativamente a título de seguro DPVAT, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento.
3. Assevera o recorrente que o Juízo a quo não se atentou de que a Lei nº 11.482/07 já tratava da possibilidade de atualização monetária, sendo devida a condenação da seguradoras ao pagamento do quantum remanescente de R$ 2.656,24 (dois mil seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos) a título de correção monetária e juros.
4. Sabe-se que a indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. No caso em tablado, não há como verificar se a parte ré, ao realizar o pagamento administrativamente, obedeceu à determinação legal, sendo imprescindível a análise do processo administrativo. Assim, é necessário que sejam devolvidos os presentes autos ao Juízo de Origem para o suprimento da irregularidade apontada.
5. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso interposto, declarando nula sentença a quo, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o Magistrado de Origem julgou liminarmente improcedente a Ação de Cobrança de Correção Monetária do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 332 do CPC/15, por entender ausente o direito pretendido.
2. A controvérsia dos autos reside apenas no que diz repeito a atualização monetária do valor pago administrativamente a título de seguro DPVAT, des...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E À EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE IDADE QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO. DECISÃO LIMINAR RECURSAL. PRECÁRIA. MAIORIDADE ATINGIDA DURANTE O ANDAMENTO DO PROCESSO. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM. FATO CONSUMADO PELO DECURSO DO TEMPO. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação contra sentença denegatória de segurança impetrada contra ato do Coordenador escolar do Centro de Educação de Jovens e Adultos que não permitiu a realização de exame de proficiência escolar supletiva de ensino médio à impetrante. Em suas razões alega que apenas dois meses após o ingresso do mandamus a impetrante atingiu a maioridade e encontra-se cursando Engenharia Civil na Unifor, fatos estes que afastam qualquer alegativa de despreparo ou imaturidade.
2. Embora denegada a liminar no primeiro momento, o Tribunal concedeu o direito de realização do exame em sede de agravo de instrumento, determinando ao Conselho Estadual de Educação do Ceará que autorizasse a matrícula da então agravante e ora apelada em unidade do Centro de Educação de Jovens e Adultos CEJA, sob pena de multa.
3. Consumada a matrícula em curso superior, a manutenção do diploma de estudante que obteve êxito em exame supletivo não traz qualquer prejuízo para terceiros nem ofende o interesse público, uma vez que o critério meritório foi devidamente observado e o pressuposto etário perdeu relevância com a sua maioridade;
4. Esta Câmara especializada possui precedentes favoráveis à aplicação da teoria do fato consumado pelo decurso do tempo, na linha da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nas seguintes hipóteses: I) quando o interessado, por força de liminar, realiza exame supletivo, é aprovado e obtém o respectivo diploma, com o posterior ingresso no ensino superior, ainda que ausente o requisito da idade mínima de 18 (dezoito) anos quando da realização da prova; ou II) quando, também por liminar, o estudante efetua a sua matrícula no curso superior antes de concluir o ensino médio e, posteriormente, obtém o respectivo diploma.
5. Apelação conhecida e provida. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 04 de setembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Procurador(a)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E À EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE IDADE QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO. DECISÃO LIMINAR RECURSAL. PRECÁRIA. MAIORIDADE ATINGIDA DURANTE O ANDAMENTO DO PROCESSO. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM. FATO CONSUMADO PELO DECURSO DO TEMPO. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação contra sentença denegatória de segurança impetrada contra ato do Coordenador escolar do Centro de Educação de Jovens e Adultos que não permitiu a realização de exame de proficiênci...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Ensino Fundamental e Médio
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTO MENOR QUE O SALÁRIO MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE COM RELAÇÃO À CARGA HORÁRIA TRABALHADA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA ULTRA PETITA. HORAS EXTRAS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Reexame Necessário com vistas a modificação da sentença que julgou procedente a Ação Ordinária intentada, determinando ao município réu que realize o pagamento de remuneração não inferior ao salário mínimo, além de condená-lo no pagamento das verbas atrasadas e no pagamento das horas extraordinárias excedentes à quarta hora trabalhada.
2. A garantia constitucional do salário-mínimo estende-se a qualquer servidor, estando estampada na Carta Magna, no art. 7º, inc. IV, c/c art. 39, § 3º. Inexiste qualquer previsão legal que possibilite o pagamento proporcional do salário-mínimo de acordo com a jornada de trabalho.
3. A jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal Federal também consagram esse direito ao servidor público. Súmula 47 do TJ/Ce.
4. Inexiste na inicial pleito para a condenação do Município no pagamento das horas extraordinárias, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar o pleito autoral. Sentença ultra petita, decorrente de evidente error in procedendo. Nula a parte da sentença que excede ao pleito autoral, merecendo ser afastada a condenação da edilidade no pagamento de horas extraordinárias.
5. Reexame Necessário conhecido e provido reformando a sentença a quo, mas apenas para afastar a condenação do ente público municipal no pagamento de horas extraordinárias, tendo em vista inexistir expresso pedido a esse respeito.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer a Remessa Necessária para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de setembro de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTO MENOR QUE O SALÁRIO MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE COM RELAÇÃO À CARGA HORÁRIA TRABALHADA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA ULTRA PETITA. HORAS EXTRAS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Reexame Necessário com vistas a modificação da sentença que julgou procedente a Ação Ordinária intentada, determinando ao município réu que realize o pagamento de remuneração não inferior ao salário mínimo, além de condená-lo no pagamento das verbas atrasadas e no pagamento das horas ex...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI) DA REDE PÚBLICA OU, NA FALTA DE VAGAS, DA REDE PRIVADA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1- Infere-se dos autos que a autora, com 72 (setenta e dois) anos de idade à época da propositura da ação, pugnara por uma vaga em leito de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) na rede pública ou, na sua falta, na rede particular, custeada pelo promovido, consoante prescrição médica.
2- Consta da documentação carreada aos fólios que a postulante se encontrava internada em Unidade de Pronto Atendimento (UPA), com quadro de insuficiência respiratória, necessitando ser transferida para leito de unidade de tratamento intensivo (UTI) com prioridade 2, sob o risco de óbito, por não dispor a UPA de suporte específico.
3- Segundo declaração subscrita por médico da equipe daquela unidade pública de saúde, a paciente inscrevera-se para transferência na Central de Leitos do Estado, sem previsão de vaga.
4- Nesse contexto de máxima urgência, não merece reparo o decisum que assegurou o tratamento imediato da requerente pelo Poder Público, a fim de resguardar o seu direito à vida, mormente por se tratar de pessoa idosa, com a ressalva de que a ordem judicial não lhe assegurou prioridade sobre quem eventualmente já estava inserido na Central de Gerenciamento de Leitos com prioridade 1, conforme exposto na decisão que deferiu a liminar confirmada pela sentença.
5- Remessa necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI) DA REDE PÚBLICA OU, NA FALTA DE VAGAS, DA REDE PRIVADA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1- Infere-se dos autos que a autora, com 72 (setenta e dois) anos de idade à época da propositura da ação, pugnara por uma vaga em leito de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) na rede pública ou, na sua falta, na rede particular, custeada pelo promo...
PROCESSUAL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS MÉDICO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE LESÃO HEPÁTICA, COM ÍNDICE DE METAVIR A2F2 E ENZIMAS AUMENTADAS CID B 18.2. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SOFOSBUVIR (SOVADI) 400MG, COMBINADO COM SIMEPREVIR (OLYSIO) 150 MG. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 04 de setembro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS MÉDICO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE LESÃO HEPÁTICA, COM ÍNDICE DE METAVIR A2F2 E ENZIMAS AUMENTADAS CID B 18.2. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SOFOSBUVIR (SOVADI) 400MG, COMBINADO COM SIMEPREVIR (OLYSIO) 150 MG. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:04/09/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa. 2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante. 4 - tendo em vista o pagamento na via administrativa, decorrente de suposta invalidez, vislumbro a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência da parte autora à perícia, pois observa-se que o polo requerente não foi regularmente intimado para comparecer ao ato processual previamente designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação, conforme AR (aviso de recebimento), apresentando como motivo da devolução: "não procurado", no entanto, não houve o preenchimento do quadro indicativo das 03 (três) "tentativas de entregas", configurando a imprecisão do documento. 5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, inclusive por oficial de justiça, se necessário for, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº Apelação nº. 0180153-61.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA APENAS PARCIALMENTE, COMPORTANDO A COMPLEMENTAÇÃO RECLAMADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. 1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, acusando a demandada, preliminarmente, ser ilegitimada a compor o polo passivo.
2. Da ilegitimidade: em se tratando de indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, qualquer seguradora consorciada que opere no sistema de seguro obrigatório, é legitimada para compor o polo passivo em demanda que reclame indenização referente ao citado seguro, podendo ser acionada para efetuar o respectivo pagamento. Precedentes. Preliminar afastada.
3. Quanto ao mérito, ressalte-se que a indenização denominada DPVAT a qual alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado.
4. a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
5. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
6. No caso dos autos, consta às 126/127 laudo indicativo de que o recorrido sofrera invalidez parcial incompleta da mão esquerda e estrutura crânio-facial no percentual 10%, condição apta a autorizar a condenação ao pagamento do seguro no percentual previsto na tabela anexa à legislação que rege a espécie. Dessa forma, realizando os cálculos pertinentes, vislumbra-se que o montante recebido é aquém ao que a vítima teria direito, existindo, portanto, parcela de complementação a ser adimplida em seu favor, parcela esta a qual fora expressamente indicada na sentença, o que impõe o desprovimento do apelo confirmando a parcial procedência da pretensão inicial.
7. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos nos autos do processo nº 0909029-19.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA APENAS PARCIALMENTE, COMPORTANDO A COMPLEMENTAÇÃO RECLAMADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbro a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação.
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0156418-96.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento d...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PACIENTE COM EDEMA AGUDO DE PULMÃO, PNEUMONIA GRAVE E SCA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie a internação do autor em leito de UTI da rede pública de saúde, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelas Cortes Superiores.
2. Remessa oficial conhecida, porém desprovida.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PACIENTE COM EDEMA AGUDO DE PULMÃO, PNEUMONIA GRAVE E SCA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie a internação do autor em leito de UTI da rede pública de saúde, uma vez que foram comprovadas a sev...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE MILITAR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. INSURGÊNCIA RECURSAL. ARGUIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NO ATO DEMISSIONAL. INOCORRÊNCIA. A AUTORIDADE COMPETENTE NÃO SE ENCONTRA VINCULADA AO PARECER DA TRINCA PROCESSANTE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. DESCABIMENTO. SANÇÕES DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR E DE DEMISSÃO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PUNIÇÕES FUNDADAS EM CONDUTAS DIVERSAS. FATO ISOLADO E CONDUTA GLOBAL DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. APELO DESPROVIDO.
1. Caso em que alega o apelante que a sua demissão dos quadros da polícia militar contrariou o parecer do Conselho de Disciplina, o qual se posicionou pela sua permanência na corporação. Argumenta, ainda, que o ato administrativo impugnado mostra-se deficiente de fundamentação pois os motivos que o embasaram não existem e se existirem são insuficientes para aplicação da penalidade. Aduz, por fim, que a demissão ora combatida é ilegal por configurar bis in idem, uma vez que foi punido com permanência disciplinar pelo mesmo fato que originou a abertura do Procedimento Administrativo.
2. Observa-se que o procedimento administrativo disciplinar foi juntado aos autos, comprovando que o ora apelante teve garantido seu direito a ampla defesa e ao contraditório, não se apresentando mácula ao devido processo legal. Consoante dicção do artigo 99 da Lei Estadual de nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará), verifica-se que a autoridade administrativa competente não se vincula à conclusão da trinca processante, considerando-se que cabe àquela decidir se aceita ou não o julgamento constante do relatório conclusivo, sendo-lhe discricionário analisar o caso concreto e decidir de acordo com o livre convencimento motivado.
3. Ademais, pela leitura atenta do decisum administrativo, conclui-se que a motivação redigida preenche as exigências formais de justificação consentânea do ato, expondo minuciosamente a matéria de fato em que se baseia e o suporte juridicamente adequado ao resultado estatuído, não havendo que falar em ausência de motivação ou mesmo da obrigatoriedade de vinculação da decisão ao parecer da comissão.
4. Quanto à arguição de que sua demissão resultaria do mesmo fato pelo qual foi punido com a permanência disciplinar, portanto, configuraria bis in idem vedado pelo ordenamento jurídico, observa-se que não foi uma única conduta que acarretou a demissão do recorrente, mas as várias e reiteradas transgressões que formam o conjunto de sua ficha funcional. Nesse sentido não cabe alegar, in casu, a ocorrência de bis in idem ou dupla punição. Com efeito, a permanência disciplinar constitui-se em punição por uma ação isolada, enquanto que sua demissão abarca o conjunto de todas as transgressões ao longo da carreira militar, o que a jurisprudência comumente denomina de "conduta global".
5. Logo, não se verifica irregularidade no procedimento administrativo disciplinar, passível de controle na via judicial. Sabe-se que é vedado ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo, limitando-se unicamente ao controle da legalidade, como na espécie.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, porém, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE MILITAR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. INSURGÊNCIA RECURSAL. ARGUIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NO ATO DEMISSIONAL. INOCORRÊNCIA. A AUTORIDADE COMPETENTE NÃO SE ENCONTRA VINCULADA AO PARECER DA TRINCA PROCESSANTE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. DESCABIMENTO. SANÇÕES DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR E DE DEMISSÃO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PUNIÇÕES FUNDADAS EM CONDUTAS DIVERSAS. FATO ISOLADO E CONDUTA GLOBAL DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE O...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Processo Administrativo Disciplinar / Sindicância
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE FORTALEZA. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. LEI DE Nº 6.794/90. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. APELAÇÃO VISANDO DESCONSTITUIR A SENTENÇA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
1. O recurso, necessariamente, precisa conter argumentos para pedir a reforma da sentença atacada, devendo contrapor-se às teses nela acolhidas, ou seja, as razões pelas quais o apelante entende que deva ser reformado o decisum.
2. Na hipótese sob exame o magistrado de planície julgou improcedente a demanda tendo em vista a absoluta ausência de provas do direito alegado.
3. Os ora recorrentes alegam ser professores da rede municipal de ensino e, por força do artigo 118 do Estatuto do Servidor Público, têm direito à gratificação de 1% ao ano (adicional por tempo de serviço ou anuênio), a qual não estaria sendo adimplida corretamente pela municipalidade. Por sua vez, a sentença vergastada não incursionou na matéria de fundo, tendo limitado-se a consignar a ausência de prova e, com base nisso, findou por julgar improcedente o pleito autoral.
4. No recurso apelatório os recorrentes limitaram-se a reproduzir os termos da petição inicial, sem, contudo, atacar as razões de decidir que, repita-se, cingem-se unicamente à deficiência probatória. Dessarte, vê-se que os argumentos dos apelantes encontram-se completamente dissociados dos fundamentos adotados pelo magistrado singular.
5. Sabe-se que, de acordo com o princípio da dialeticidade, não basta a mera vontade de recorrer, é necessário que a parte recorrente apresente os motivos da irresignação recursal com base no que restou decidido pelo juízo a quo, demonstrando claramente quais os pontos em que o magistrado se equivocou ou agiu contra legem, o que inocorreu no caso sob exame.
6. Apelação Cível não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE FORTALEZA. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. LEI DE Nº 6.794/90. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. APELAÇÃO VISANDO DESCONSTITUIR A SENTENÇA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
1. O recurso, necessariamente, precisa conter argumentos para pedir a reforma da sentença atacada, devendo contrapor-se às teses nela acolhidas, ou seja, as razões pelas quais...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (CITORREDUÇÃO CIRÚRGICA) E TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO INTRAPERITONEAL HIPERTÉRMICO. NECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE E VIVÊNCIA DIGNA. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, o Agravado necessita, essencialmente, da realização de procedimento cirúrgico (Citorredução Cirúrgica) e tratamento Quimioterápico Intraperitoneal Hipertérmico, haja vista as graves mazelas que colocam em risco a sua vida. 2. As relações estabelecidas entre as operadoras de plano de saúde e seus participantes estão sujeitas à incidência do Código de Defesa do Consumidor ante a emolduração do vínculo na dicção dos arts. 2º e 3º desse estatuto legislador. 3. É firme o entendimento jurisprudencial de que é abusiva toda cláusula contratual que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, como é o caso da previsão de limitação ou restrição de procedimentos médicos nos contratos de plano de saúde, ou ainda, a integral exclusão do atendimento em face de mera conjuntura, em frontal colisão com o direito à vida e à dignidade da pessoa, como a que constitui objeto da presente demanda, ambos de feição constitucional. 4. Desta maneira, o exame a ser realizado deve ser coberto pelo plano de saúde, configurada sua indispensabilidade para a recuperação do agravado, sendo uma responsabilidade da prestadora de serviços médicos-hospitalares. 5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (CITORREDUÇÃO CIRÚRGICA) E TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO INTRAPERITONEAL HIPERTÉRMICO. NECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE E VIVÊNCIA DIGNA. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, o Agravado necessita, essencialmente, da realização de procedimento cirúrgico (Citorredução Cirúrgica) e tratamento Quimioterápico Intraperitoneal Hipertérmico, haja vista as graves mazelas que colocam em risco a sua vida. 2. As relações estabelecidas entre as operadoras de plano de saúde e seus participantes estão sujeitas à incidência do Código de Defes...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO AO JUÍZO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. O Seguro DPVAT foi instituído por meio da Lei nº 6.194/1974, objetivando auxiliar as pessoas vítimas de acidentes de trânsito, dando a estas condições de pagar pelas despesas médicas e suplementares necessárias em decorrência desse tipo de evento. Com o advento da Medida Provisória nº 451/2008 e da Lei Federal nº 11.945/2009, foi estabelecida uma tabela que orienta o pagamento dessas indenizações tendo por base o grau da lesão sofrida pela pessoa, podendo os valores variarem entre R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) e R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
3. No entanto, para que seja concedido este benefício, é preciso que o acidentado comprove, por meio de laudo médico, a sua condição, seja de invalidez total ou parcial, sendo neste último caso a quantia paga no valor proporcional ao dano sofrido pela pessoa, conforme indica a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4. Nesse esteio, diante da ausência injustificada à perícia médica, previamente designada para aferição do grau de invalidez suportado pela acidendata, tendo em vista a negligência do autor de não informar em juízo sua mudança de endereço, considera-se preclusa a prova indispensável para constatação da incapacidade alegada, razão pela qual deve ser mantida a sentença do Juízo a quo.
5. Apelo conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0207501-54.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO AO JUÍZO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indeniza...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO CONDICIONADA À QUITAÇÃO DE DÉBITO. CLARA VIOLAÇÃO AO QUE DISPÕE O ART 6º DA LEI N.º 9.870/99. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RETENÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DO CONCLUDENTE. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. DANOS MATERIAIS, NO ENTANTO, NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA, CONDENANDO-SE A EMPRESA PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, COM JUROS A CONTAR DA DATA EM QUE SE PRODUZIU O DANO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO NESTE DECISUM, CONFORME PRECEDENTES DO STJ, ALÉM DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS DA MESMA NATUREZA. APELAÇÃO CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA.
1. Extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 267, VI do CPC/1973, em razão de haver a instituição de ensino requerida entregue "Declaração de Conclusão de Curso" ao demandante antes mesmo do ajuizamento da ação.
2. A referida "Declaração de Conclusão de Curso", expedida pela promovida, ora apelada, conforme documentos juntos às páginas 16 e 77, não equivale e não possui força de "Certificado de Conclusão de Curso". A Declaração, como o próprio nome sugere, é documento administrativo de âmbito restrito, que apenas declara uma determinada situação, enquanto o Certificado atesta publicamente tal situação para todo e qualquer fim de direito.
3. A extinção do processo sem resolução de mérito, motivada por suposta perda do interesse processual, não subsiste, porquanto a simples entrega de Declaração e, posteriormente ao ajuizamento da demanda, do "Certificado de Conclusão de Curso", não afastam, por si sós, o dano moral perpetrado contra o autor, ora apelante.
4. Dano moral, in casu, que se verifica in re ipsa, por se tratar de situação análoga à definida pelo colendo STJ no Recurso Especial n.º 631.204.
5. Ademais, a teor do art. 6º, caput, da Lei nº 9870/99: "São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias".
6. Sentença reformada, condenando-se a empresa promovida, nos termos do permitido no inciso I do § 3º do art. 1.013 do CPC/2015, correspondente ao § 3º do art. 515 do CPC/1973, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros a contar da data em que se produziu o dano e correção monetária a partir do arbitramento nesta decisão, conforme precedentes do STJ (Súmula 362), além dos ônus da sucumbência e honorários da mesma natureza à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
7. Apelação conhecida, pois, e, em parte, provida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0084034-87.2005.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO CONDICIONADA À QUITAÇÃO DE DÉBITO. CLARA VIOLAÇÃO AO QUE DISPÕE O ART 6º DA LEI N.º 9.870/99. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RETENÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DO CONCLUDENTE. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. DANOS MATERIAIS, NO ENTANTO, NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA, CONDENANDO-SE A EMPRESA PROMOVIDA AO PAGA...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. PROMOVENTE. Acompanhamento domiciliar. NECESSIDADE DE medicamentos e insumos. Higiene pessoal. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado no intuito de reforma da decisão interlocutória proferida pelo magistrado de piso e que deferiu apenas parcialmente a tutela de urgência pleiteada em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer na qual pleiteia o fornecimento de medicamentos e insumos necessários ao seu tratamento, posto que acometido por um Acidente Vascular Cerebral AVC e "hipertenso, diabético, portador de esquizofrenia paranoide, acamado, dependente de terceiros, sem condições de manter sua própria higiene, estando em acompanhamento domiciliar". Em suas razões pleiteia o fornecimento dos demais insumos, bem como o deferimento de tratamento com fonoaudiólogo.
2. Não há que se adentrar em definitivo no mérito da demanda, sob pena de incorrer em supressão de instância. Assim, urge no presente momento, apenas, verificar se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, descritos no art. 300 do NCPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
3. Quanto ao perigo da demora, nenhuma dúvida quanto à presença desse requisito, tendo em vista o estado de saúde do autor/agravante e a necessidade dos insumos aqui pleiteados e negados pelo magistrado de planície, de forma a dar-lhe tratamento digno.
4. Necessária e consentânea à defesa da dignidade da pessoa humana a manutenção da decisão interlocutória proferida por este Relator e que deferiu a tutela antecipada pleiteada pelo autor em sua integralidade.
5. Não se trata de privilégio, uma vez que a concessão de gazes, esparadrapos, luvas, soro fisiológico, óleo de girassol são perfeitamente condizentes com a necessidade de tratamento das escaras, prejudiciais à saúde e a vida digna do recorrente.
6. Demonstrado que a demora no tratamento da fala do agravante pode trazer-lhe sequelas de difícil reparação no futuro, necessitando, por isso, ser deferido acompanhamento fonoaudiológico de que necessita.
7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de agosto de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. PROMOVENTE. Acompanhamento domiciliar. NECESSIDADE DE medicamentos e insumos. Higiene pessoal. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado no intuito de reforma da decisão interlocutória proferida pelo magistrado de piso e que deferiu apenas parcialmente a tutela de urgência pleiteada em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer na qual pleiteia o fornecimento de medicamentos e insumos necessários ao seu tratamento, posto que acometido por um Acidente Vascular Cerebral AVC e "hi...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS sucumbenciais. DEFENSORIA PÚBLICA do estado. NÃO INCIDÊNCIA. VINCULAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES. RECURSO REPETITIVO. Recurso de apelação CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença de mérito que julgou procedente o pleito autoral condenando o Estado do Ceará no fornecimento de adequado transporte e de vaga em leito de UTI, com fundamento no estado de saúde do autor, comprovado pelos laudos médicos e documentos anexos, mas absteve-se de condenar o réu no pagamento de honorários sucumbenciais. Razões de apelo por meio das quais a Defensoria Pública refere-se apenas e tão somente a independência funcional e financeira da instituição e pleiteia a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor.
2. Há expressa previsão legal de que os recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará FAADEP constarão do orçamento geral do Estado (art. 4º da Lei estadual n. 13.180/2001), o que denota a efetiva vinculação política do orçamento público, descaracterizando a citada independência financeira.
3. Entendimento firmado no seio do C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, de que "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública". Súmula 421 do STJ.
4. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 28 de agosto de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS sucumbenciais. DEFENSORIA PÚBLICA do estado. NÃO INCIDÊNCIA. VINCULAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES. RECURSO REPETITIVO. Recurso de apelação CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença de mérito que julgou procedente o pleito autoral condenando o Estado do Ceará no fornecimento de adequado transporte e de vaga em leito de UTI, com fundamento no estado de saúde do autor, comprovado pelos laudos médicos e documentos anexos, mas absteve-se de condenar o réu no pagamento...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4 - No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbro a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista que a carta de intimação foi recebida por pessoa diversa da parte destinatária. É que não se mostra admissível o cumprimento da intimação à pessoa diversa do sujeito a quem restou direcionado o dever de pessoalmente se submeter ao ato processual determinado, diante da natureza personalíssima da diligência.
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0833386-55.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4 - No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbro a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado. É que o cumprimento da intimação deve ser realizada perante o sujeito a quem restou direcionado o dever de pessoalmente se submeter ao ato processual determinado, diante da natureza personalíssima da diligência.
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0840137-58.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbra-se a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação no endereço declinado na inicial, deixando o magistrado de observar o preceituado no art. 275, caput: "A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio".
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com expedientes necessários à perícia, destacando que em sendo frustrada a intimação pelos Correios seja observado o preceituado pelo art. 275 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0146452-12.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento d...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbro a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação.
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0891487-85.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento d...