AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA QUANTO À NÃO MODIFICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DETERMINADA NA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA. MERA POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ALTERAR A FORMA DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO FIXADA PELO JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
1. O recorrente interpôs o presente recurso alegando que nos dias atuais encontra-se impossibilitado de cumprir as penas de prestação de serviço à comunidade impostas na sentença, pois é pai de duas crianças de tenra idade e ocupa um cargo de gerente de vendas, cuja jornada de trabalho é de 08:00h às 18:00h, podendo haver escalas inclusive aos domingos e feriados. Assim, pede a alteração das penas de prestação de serviços à comunidade por uma prestação pecuniária de entrega de 01 (uma) cesta básica por mês, a ser enviada a uma instituição de caridade ou de assistência, durante o período de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, tendo cada cesta o valor de até 20% do salário-mínimo.
2. O art. 148 da Lei de Execução Penal dispõe que, em qualquer fase da execução, poderá o juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, mas nada discorre acerca da possibilidade de alteração da pena que fora aplicada na sentença, já que a escolha de pena feita pelo juízo da condenação encontra-se albergada pela coisa julgada material. Precedentes.
3. Assim, mostra-se inviável acolher o pedido de alteração das penas restritivas de direitos impostas na sentença, sendo possível apenas a adequação, caso haja comprovada necessidade, da forma de execução da aludida sanção. Precedentes.
4. Importante ressaltar que, ainda que não houvesse o supracitado impedimento, o recorrente deixou de juntar aos autos do presente agravo em execução qualquer documento que comprovasse a alegada impossibilidade de cumprir as penas nos moldes fixados na sentença condenatória, cabendo ressaltar que, ainda que tal juntada possa ter sido feita eventualmente perante o juízo a quo, era ônus do agravante indicar, no termo de interposição deste agravo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretendesse traslado, ônus este do qual não se desincumbiu. Desta forma, mesmo que não houvesse a impossibilidade de alteração da pena restritiva de direitos, o pleito continuaria a ser negado em virtude da ausência de comprovação das alegações defensivas.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo em execução nº 0798310-67.2014.8.06.0001, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA QUANTO À NÃO MODIFICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DETERMINADA NA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA. MERA POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ALTERAR A FORMA DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO FIXADA PELO JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
1. O recorrente interpôs o presente recurso alegando que nos dias atuais encontra-se impossibilitado de cumprir as penas de prestação de serviço à comunidade impostas na sentença, pois é pai de duas crianças de tenra idade e ocupa um cargo de gerente de vendas, cuja jornada de trabalho é de 08:00h às 18:00h, podendo have...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Pena Restritiva de Direitos
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONSTATADO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSAMENTE ESTIPULADA. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. DEVER DE DEVOLUÇÃO DO BEM ARRENDADO. EVENTUAL DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) ANTECIPADO NOS TERMOS DA SÚMULA 564 DO STJ, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de Apelação Cível interposta com objetivo de reformar a sentença proferida na Ação de Reintegração de Posse, ajuizada pela instituição financeira recorrida, devido ao inadimplemento da recorrente no contrato de arrendamento mercantil, nº 0.12.0309.6 celebrado em 12/04/2007, tendo por objeto veículo automotor.
2 - É cediço que o contrato de arrendamento mercantil, também chamado de leasing, é um negócio jurídico que se caracteriza pela contratação de um financiamento, que pode resultar em locação ou em possível compra e venda do bem; a avença é celebrada a partir da aquisição do objeto pela financeira que o faz com a finalidade de posteriormente arrendá-lo ao consumidor, o qual terá no fim do prazo contratual estipulado a prerrogativa de escolher uma dentre as opções de: aquisição do bem, renovação do contrato ou apenas devolução do veículo. Nesse contexto, o arrendador continua com a propriedade e a posse indireta do bem, transferindo apenas o exercício temporário da posse direta do objeto contratual ao arrendatário; que somente consolida a posse e propriedade do automóvel em seu favor, agregando-o ao seu patrimônio, depois de concretizar a opção de aquisição do bem, mediante o pagamento integral do Valor Residual Garantido, com a quitação do contrato.
3. - No caso dos autos, houve regular notificação extrajudicial da apelante, realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos e entregue no domicílio da mesma, sendo dispensada a notificação pessoal, consolidando a constituição da mora no negócio jurídico em tablado.
4 - Assim, evidenciando a presença dos requisitos autorizadores da ação possessória em debate, bem como a caracterização da mora contratual, pressuposto de constituição válida e regular do feito, impõe-se a manutenção da sentença de 1º grau, no sentido de reconhecer a procedência da pretensão reintegratória e improcedência do recurso apelatório interposto.
5 - Em consequência, consolidando o veículo na posse do arrendador; este, com o intuito de obter retorno pelo investimento realizado, buscará liquidar o saldo devedor da operação mediante a venda do bem com base no valor médio praticado no mercado, cujo produto somado ao VRG antecipado deve ser restituído ao arrendatário se for superior ao Valor Residual Garantido previsto no contrato, já deduzidos os demais encargos assumidos na avença, nos termos da Súmula 564 do STJ.
6 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0001948-89.2009.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de março de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONSTATADO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSAMENTE ESTIPULADA. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. DEVER DE DEVOLUÇÃO DO BEM ARRENDADO. EVENTUAL DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) ANTECIPADO NOS TERMOS DA SÚMULA 564 DO STJ, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de Apelação Cível interposta com objetivo de reformar a sentença proferida na Ação de Re...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO. ABALO IMATERIAL PRESUMIDO. INSURGÊNCIA CONTRA O QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCONSISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A indenização por dano imaterial é garantia Constitucional, prevista no artigo 5º da Constituição Federal, em seu incido X, bem como na legislação civil infraconstitucional.
2. Sobre o dano moral, os direitos da personalidade não constam de um rol exaustivo, podendo ser compreendido a partir da cláusula geral da dignidade da pessoa humana. Por isso a ampla aceitação da teoria do dannum in re ipsa, segundo a qual, havendo violação à norma jurídica que, de alguma forma, tenha a pessoa humana no âmbito de sua proteção, surge o dano moral como consequência necessária.
3. Na situação sub judice, a instituição financeira agiu com negligência ao proceder gravame em veículo pertencente a recorrente, sem o respaldo legal para tanto, configurado, assim, o dever de indenizar, em face da caracterização do ato ilícito, restando presumido o abalo moral.
4. Configurada a hipótese de dano moral indenizável, é necessário verificar que o quantum obedeça ao Princípio da Proporcionalidade. Nesse entender, o STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante.
5. Logo, deve ser mantida a decisão, não havendo motivo apto a infirmar a condenação imposta pelo dano provocado à autora, preservando-se, inclusive, o valor arbitrado à condenação, pois o não se mostra desproporcional ou desarrazoado.
6. Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0037707-19.2015.8.06.0071, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO. ABALO IMATERIAL PRESUMIDO. INSURGÊNCIA CONTRA O QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCONSISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A indenização por dano imaterial é garantia Constitucional, prevista no artigo 5º da Constituição Federal, em seu incido X, bem como na legislação civil infraconstitucional.
2. Sobre o dano moral, os direitos da personalidade não constam de um rol exaustivo, podendo ser compreendido a partir da cláusula geral da dignidade da pessoa humana. Por isso a ampl...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbra-se a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que ausente a constatação de intimação pessoal para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação.
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com expedientes necessários à perícia.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0208561-33.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento d...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, a autora celebrou 9 (nove) contratos temporários com o município de Jucás/CE, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Auxiliar de Enfermagem configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao FGTS (art. 19-A da Lei n. 8.036/90);
4. Apelações Cíveis e Reexame Necessário conhecidos, dando-lhes provimento em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-los, para dar-lhes provimento em parte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comis...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, o autor celebrou 3 (três) contratos temporários com o município de Jucás/CE, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Gari configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao FGTS (art. 19-A da Lei n. 8.036/90);
4. Apelações Cíveis e Reexame Necessário conhecidos, dando-lhes provimento em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-los, para dar-lhes provimento em parte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comis...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MILITAR ESTADUAL EFETUADA PELA LEI N° 13.035/2000. EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE 2º TENENTE, ASPIRANTE, 2º E 3º SARGENTOS. INEXISTÊNCIA DE RECLASSIFICAÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS. OFENSA AO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA DEVE ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI N° 1.060/1950 (ART. 98, § 3º DO CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da lide gravita em torno da suposta violação ao art. 40, § 8º da Constituição Federal, por parte da Lei Estadual n° 13.035/2000, que reestruturou a carreira dos militares estaduais, extinguindo o posto de 2º Tenente, as graduações de aspirante, 2º Sargento e 3º Sargento, de modo a existir somente a graduação de 1º Sargento e o posto de 1º Tenente. Cabe analisar se a apelante tem direito a receber a pensão de seu falecido marido, policial militar reformado na graduação de 3º Sargento, como se houvesse passado à inatividade na graduação de 1º Sargento.
2. Depreende-se da leitura do caput do art. 2º da Lei Estadual n° 13.035/2000 que a aplicação da norma teve seus efeitos limitados para o futuro, incidindo somente após a vacância dos cargos que serão extintos, de modo a permanecerem os seus ocupantes na mesma posição hierárquica.
3. A jurisprudência deste Egrégio Sodalício firmou o entendimento de que a reestruturação da carreira militar instituída pela Lei Estadual n° 13.035/2000 não viola a Constituição da República, tampouco permitiu o direito ao reajuste da pensão militar da apelante, correspondente aos valores dos proventos da graduação de 3º Sargento, em face do disposto nos arts. 2º, § 1º, e 6º, § 1º, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido autoral.
4. Ainda que a parte vencida seja beneficiária da gratuidade judiciária, persiste a sua obrigação de arcar com os ônus sucumbenciais, apenas ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei n° 1.060/1950, que corresponde atualmente ao art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes do STJ.
5. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MILITAR ESTADUAL EFETUADA PELA LEI N° 13.035/2000. EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE 2º TENENTE, ASPIRANTE, 2º E 3º SARGENTOS. INEXISTÊNCIA DE RECLASSIFICAÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS. OFENSA AO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA DEVE ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI N° 1.060/1950 (ART. 98, § 3º DO CPC/2015). RECU...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DOS REQUISITOS. RÉU NA POSSE DO IMÓVEL ANTERIOR A MORTE DO DE CUJUS. HONORÁRIOS NA FORMA EQUITATIVA. APELO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Espólio de Dimas Rodrigues de Sousa, representado pela inventariante Antônia Rodrigues de Souza, contra sentença da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa/CE que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela autora/recorrente e condenou em honorários na quantia de R$ 1.000,00.
2. É fato incontroverso nos autos que o réu/recorrido está na posse do imóvel há pelo menos 15 anos, inclusive tal fato não é contestado pelo espólio em nenhum momento dos autos. O que se questiona é a origem dessa posse, se ela teria decorrido através de compra e venda entre o falecido e a parte ré. Contudo, esta origem não acarreta diferença no presente caso, pois o longo tempo de posse da parte autora, mais o uso do imóvel para moradia e para o exercício de suas atividades laborais o garantem o direito a usucapir o imóvel.
3. Ademais, consiste requisito da ação possessória a prova da posse anterior. Assim, como o réu está na posse do imóvel antes mesmo do falecimento do de cujus não há como se falar em transmissão da posse pela saisine. Não bastassem todas as provas nos autos levarem a conclusão de que não assiste direito ao recorrente, este invoca a existência de coisa julgada na ação de nº 2006.0002.4441-4 que não serve para o caso pois a ação refere-se, conforme o próprio apelante, ao domínio do imóvel. Assim, na via estreita da ação possessória não se pode julgar procedente a presente demanda apenas com a prova do domínio.
4. Por fim, quanto a suposta falta de fundamentação acerca dos honorários advocatícios, percebe-se que o recorrente não atentou para a sentença guerreada uma vez que esta explicitamente menciona o uso do §8º, do art. 85 do CPC/15. Como o espólio fixou como valor da causa em cem reais, ou seja muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Desta forma, entende-se justo e equitativo o valor de mil reais fixado em sentença.
5. Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0002904-70.2014.8.06.0127, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso em referência, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DOS REQUISITOS. RÉU NA POSSE DO IMÓVEL ANTERIOR A MORTE DO DE CUJUS. HONORÁRIOS NA FORMA EQUITATIVA. APELO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Espólio de Dimas Rodrigues de Sousa, representado pela inventariante Antônia Rodrigues de Souza, contra sentença da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa/CE que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela autora/recorrente e condenou em honorários na quantia de R$ 1.000,00.
2. É fato incontroverso n...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cinge-se a lide em saber se a decisão do Magistrado da 3ª Vara de Eusébio, declinando da competência para o Juízo da Comarca de São Paulo, foi adequada para a presente demanda.
2. O fumus boni juris restou demonstrado ante a plausibilidade da existência do direito invocado pelo impetrante, ou seja, na probabilidade de que a tese, por ele defendida, venha a ser sufragada pelo judiciário, eis que a decisão combatida reconheceu a incompetência relativa daquele Juízo de ofício.
3. Verifica-se que o periculum in mora, quer dizer, um dano em potencial, está patente com a simples possibilidade da empresa impetrante ter dificuldade em exercer o seu direito de defesa na presente demanda.
4. O Código de Processo Civil dispõe no seu artigo 64 que a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. Já o seu §1º preceitua que somente no caso da incompetência absoluta o Magistrado poderá conhecer de ofício, logo se depreende deste ditame que no caso da incompetência relativa não é possível a sua análise de ofício.
5. O entendimento da impossibilidade do reconhecimento de ofício da incompetência relativa é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, como se pode verificar com o enunciado de nº 33 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 33: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
6. Segurança concedida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança nº 0622281-63.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do writ, para conceder-lhe a segurança, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cinge-se a lide em saber se a decisão do Magistrado da 3ª Vara de Eusébio, declinando da competência para o Juízo da Comarca de São Paulo, foi adequada para a presente demanda.
2. O fumus boni juris restou demonstrado ante a plausibilidade da existência do direito invocado pelo impetrante, ou seja, na probabilidade de que a tese, por ele defendida, venha a ser sufragada pelo judiciário, eis que a decisão combatida reconheceu a incompetência relativa daquele Juíz...
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO TERMO DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART).MERA IRREGULARIDADE. VÍCIO SANÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Cinge-se em saber se a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), concernente ao laudo de vistoria e avaliação do imóvel, é um documento indispensável para a propositura da demanda.
2. Como é cediço a servidão administrativa é um direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade de outrem, com espeque em lei, por entidade de direito público ou por pessoa delegada, em benefício de um serviço público.
3. In casu, averiguou-se que o artigo 5º do Decreto nº 7.382, de 02 de dezembro de 2010, delegou à ANP a competência para declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação dos gasodutos concedidos ou autorizados e de suas instalações acessórias. Perante a referida delegação, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis publicou no Diário Oficial da União a Resolução nº 11/2012, declarando de utilidade pública a área descrita na exordial (fls. 31/26), apresentando, também, cópia atualizada da matrícula do imóvel sujeito a restrição administrativa.
4. Com a petição inicial, o apelante, obedecendo ao disposto no art. 13 do Decreto-lei nº 3.365/1941, juntou aos fólios a comprovação da oferta de depósito prévio no montante de R$ 749,57 (setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), referente ao pagamento da terra nua, uma vez que a Petrobrás já havia indenizado pelas construções, cultura e pelas benfeitorias, conforme se verifica com o recibo acostado à fl. 79/81.
5. Ao se efetuar o cotejo entre a fundamentação da Magistrada de primeiro grau e a legislação em vigor, percebe-se que a ART não é documento indispensável para a propositura da demanda, eis que o juiz ao despachar a inicial poderá designar um perito de sua escolha para proceder a avaliação do bem, estando tal possibilidade prevista no art. 14 do Decreto-lei nº 3.365/1941. Ademais, frisa-se que a Lei nº 6.496/77, legislação que prevê como obrigatória a ART, preceitua em seu primeiro artigo que todos os contratos, escritos ou verbais, para a execução de obras ou quaisquer serviços profissionais de engenharia, arquitetura ou agronomia devem conter tal documento. Entretanto, não se está a analisar na presente demanda a execução de um serviço, mas sim uma servidão, então a exigência da ART não pode ser considerada como documento indispensável para se ingressar com a presente ação ordinária.
6. O apelante, também, requer uma tutela antecipada para ser imitido na posse do imóvel, todavia não se vislumbra o preenchimento dos requisitos da liminar requerida, já que não se tem notícia de que fora concedida anteriormente e, perante o tempo transcorrido desde o ingresso da demanda, existem dúvidas em relação a alegada urgência para a imissão na posse, sobretudo quando se tem informações sobre a crise que assolou o setor energético e a PETROBRÁS, estando esta, inclusive, em processo de venda de ativos da sociedade e no seu programa de desinvestimento.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para anular a sentença vergastada, não acolhendo, entrementes, o pleito de antecipação de tutela requerida, devendo, por conseguinte, os fólios retornarem à primeira instância para o regular processamento do feito, já que não se pode considerar o termo de responsabilidade técnica ART como documento essencial para a propositura da demanda.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 0039653-18.2013.8.06.0064, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO TERMO DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART).MERA IRREGULARIDADE. VÍCIO SANÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Cinge-se em saber se a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), concernente ao laudo de vistoria e avaliação do imóvel, é um documento indispensável para a propositura da demanda.
2. Como é cediço a servidão administrativa é um direito real de gozo, de natureza pública,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL. NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGENCIA DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. In casu, verifica-se que o Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito por indeferimento da inicial com fundamento no art. 284, art. 295, VI e art. 267, I todos do CPC.
2. Nos termos da publicação vista à pág. 49, foi concedida ao colégio demandante a oportunidade de emendar a inicial, juntando o comprovante de pagamento das custas processuais, uma vez que o pedido dos benefícios da gratuidade judiciária foi indeferido.
3. O apelante deixou fluir o prazo que lhe foi concedido, sem atender a providência que lhe competia.
4. Desta forma, tendo em vista que não foram satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação processual civil ao regular processamento da ação, não há que se falar em reforma da sentença ora recorrida.
5. Precedente desta egrégia Corte(TJCE Processo nº 0011317-60.2015.8.06.0055. Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Canindé; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 14/06/2017; Data de registro: 14/06/2017/ TJCE Processo nº 0005082-13.2015.8.06.0141. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Paraipaba; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/02/2017; Data de registro: 20/02/2017)
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL. NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGENCIA DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. In casu, verifica-se que o Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito por indeferimento da inicial com fundamento no art. 284, art. 295, VI e art. 267, I todos do CPC.
2. Nos termos da publicação vista à pág. 49, foi concedida ao colégio demandante a oportunidade de emendar a inicial, junt...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Estabelecimentos de Ensino
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR REFORMADO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CARACTERIZADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO NÃO COMPROVADO PELO AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO, SEM HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Na hipótese de militar reformado, o prazo prescricional da pretensão de promoção em ressarcimento de preterição conta-se do ato de transferência para a inatividade, não implementado in casu porque a demanda foi proposta poucos meses após o início do quinquênio legal.
2. Na espécie, descabe cogitar de litisconsórcio passivo necessário entre o autor e as demais praças possuidoras de posição mais vantajosa que aquele na fila de antiguidade e que não figuraram em quadro de acesso, ou que supostamente foram promovidas em detrimento do requerente. Precedentes do TJCE.
3. Não merece reforma a sentença que julga improcedente o pleito em debate, com fundamento na revogação da Lei nº 226/1948 e na falta de demonstração da preterição suscitada, ônus que incumbia ao demandante. Jurisprudência assente no STJ e neste Tribunal de Justiça.
4. O deferimento da justiça gratuita não obsta a condenação em honorários advocatícios, apenas suspende a exigibilidade da verba (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
5. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a prescrição, sem condenação em honorários recursais (STJ, Enunciado administrativo nº 7).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento unicamente para afastar a prescrição, sem condenação em honorários recursais (STJ, Enunciado administrativo nº 7), nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR REFORMADO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CARACTERIZADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO NÃO COMPROVADO PELO AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO, SEM HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Na hipótese de militar reformado, o prazo prescricional da pretensão de promoção em ressarcimento de preterição conta-se do ato de transferência para a inatividade, não implementado in casu porque a demanda foi proposta poucos meses após o início do quinquênio legal.
2. Na espécie, descabe c...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. APELOS E REMESSA EX OFFICIO PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1- Cinge-se a controvérsia à análise do direito do apelado a verbas trabalhistas em decorrência da extinção do contrato de trabalho temporário firmado com o Município de Jucás, fato incontroverso, não contestado pelo ente público.
2- É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargo em comissão, nos termos do art. 37, II, da CF/88, e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da Magna Carta.
3- No julgamento do RE 658.026 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/14, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário da Suprema Corte elencou os seguintes requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere o art. 37, IX, da CF/88: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade da contratação, sendo esta vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
4- A nulidade do contrato por desrespeito à regra do concurso público, todavia, não exime a Administração de efetuar o depósito das parcelas referentes ao FGTS, consoante preconizam o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e a Súm. 466, do STJ.
5- Em alinhamento à jurisprudência vinculante do STF (RE 765320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julg. em 15/09/2016, com Repercussão Geral) e modificando o entendimento anteriormente adotado por este Tribunal em casos análogos, consigna-se não serem devidas quaisquer outras verbas, tais como férias acrescidas de um terço, quando declarada a nulidade do contrato.
6- No caso dos autos, o apelado manteve vínculo com o Município de Jucás no período compreendido entre junho/2002 e julho/2012, mediante sucessivas renovações de contratos de trabalho por tempo determinado para exercer a função de Motorista, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da CF/88, ante a ausência de previsão legal e a falta de interesse público excepcional.
7- Remessa necessária e apelações cíveis parcialmente providas. Sentença reformada para condenar o ente municipal a efetuar o depósito das parcelas referentes ao FGTS em favor do promovente e afastar a condenação ao pagamento de férias acrescidas do abono constitucional e 13º salários.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da remessa necessária e dos recursos de apelação para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. APELOS E REMESSA EX OFFICIO PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1- Cinge-se a controvérsia à...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS NÃO PAGOS, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, PROPORCIONAIS. ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1- A questão devolvida pelo recurso cinge-se à discussão acerca do direito de ex-servidora pública, exonerada de cargo comissionado, às verbas equivalentes ao vencimento, ao décimo terceiro salário e às férias não usufruídas acrescidas do terço constitucional, todos proporcionais aos quatro primeiros dias do mês de setembro de 2011.
2- A contratação em apreço não ofende a regra do concurso público por se tratar de exceção trazida pela própria Lei Maior (art. 37, II, CF/88).
3- O fato de não ter havido expediente no período em referência não isenta o ente público do pagamento de que ora se trata, haja vista a higidez do vínculo.
4- A apelada faz jus, portanto, às verbas pleiteadas, direitos assegurados aos trabalhadores da iniciativa privada e ao servidor público, nos termos do art. 7º, VIII e XVII, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, sem qualquer ressalva quanto ao detentor de cargo comissionado. Precedentes do TJCE.
5- Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas e unanimemente, em conhecer da remessa necessária e da apelação cível para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2017.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS NÃO PAGOS, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, PROPORCIONAIS. ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1- A questão devolvida pelo recurso cinge-se à discussão acerca do direito de ex-servidora pública, exonerada de cargo comissionado, às verbas equivalentes ao vencimento, ao décimo terceiro salário e às férias não usufruídas acrescidas do terço...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS NÃO PAGOS, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, PROPORCIONAIS. ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1- A questão devolvida pelo recurso cinge-se à discussão acerca do direito de ex-servidora pública, exonerada de cargo comissionado, às verbas equivalentes ao vencimento, ao décimo terceiro salário e às férias não usufruídas acrescidas do terço constitucional, todos proporcionais aos quatro primeiros dias do mês de setembro de 2011.
2- A contratação em apreço não ofende a regra do concurso público por se tratar de exceção trazida pela própria Lei Maior (art. 37, II, CF/88).
3- O fato de não ter havido expediente no período em referência não isenta o ente público do pagamento de que ora se trata, haja vista a higidez do vínculo.
4- A apelada faz jus, portanto, às verbas pleiteadas, direitos assegurados aos trabalhadores da iniciativa privada e ao servidor público, nos termos do art. 7º, VIII e XVII, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, sem qualquer ressalva quanto ao detentor de cargo comissionado. Precedentes do TJCE.
5- Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas e unanimemente, em conhecer da remessa necessária e da apelação cível para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2017.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS NÃO PAGOS, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, PROPORCIONAIS. ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1- A questão devolvida pelo recurso cinge-se à discussão acerca do direito de ex-servidora pública, exonerada de cargo comissionado, às verbas equivalentes ao vencimento, ao décimo terceiro salário e às férias não usufruídas acrescidas do terço...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1- Cinge-se a controvérsia à análise do direito da apelada a verbas trabalhistas em decorrência da extinção do contrato de trabalho temporário firmado com o Município de Itarema.
2- É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargo em comissão, nos termos do art. 37, II, da CF/88, e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da Magna Carta.
3- No julgamento do RE 658.026 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/14, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário da Suprema Corte elencou os seguintes requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere o art. 37, IX, da CF/88: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade da contratação, sendo esta vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
4- A nulidade do contrato por desrespeito à regra do concurso público, todavia, não exime a Administração de efetuar o depósito das parcelas referentes ao FGTS, consoante preconizam o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e a Súm. 466, do STJ.
5- Em alinhamento à jurisprudência vinculante do STF (RE 765320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julg. em 15/09/2016, com Repercussão Geral) e modificando o entendimento anteriormente adotado por este Tribunal em casos análogos, consigna-se não serem devidas quaisquer outras verbas, tais como férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, quando declarada a nulidade do contrato.
6- No caso dos autos, a apelada manteve vínculo com o Município de Itarema no período compreendido entre 01/05/2007 e dezembro de 2012, por força de contratos de trabalho por tempo determinado para exercer a função de Monitora de Esportes, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da CF/88, ante a ausência de previsão legal e a falta de interesse público excepcional.
7- In casu, a sentença deve ser reformada para afastar a condenação ao pagamento do 13º salário e de férias acrescidas do abono constitucional.
8- Apelação cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1- Cinge-se a controvérsia...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
1. Extrai-se da análise dos autos que a autora, ora apelada, foi aprovada em 6º lugar dentre as 7 vagas disponibilizadas para o cargo de Enfermeiro PSF, ou seja, dentro do número de vagas previsto no Edital.
2. Sobre o tema, a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça posiciona-se no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação e posse dentro do prazo de validade do certame.
3. Logo, reveste-se de ilegalidade o ato omissivo do Poder Público que não observa o comando legal que assegura a nomeação dos candidatos aprovados e classificados até o limite de vagas previstas no edital. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimemente, em conhecer do reexame para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
1. Extrai-se da análise dos autos que a autora, ora apelada, foi aprovada em 6º lugar dentre as 7 vagas disponibilizadas para o cargo de Enfermeiro PSF, ou seja, dentro do número de vagas previsto no Edital.
2. Sobre o tema, a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça posiciona-se no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbra-se a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, deixando-se de observar o preceituado no art. 275, caput do CPC: "A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio".
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com expedientes necessários à perícia, destacando que em sendo frustrada a intimação pelos Correios seja observado o preceituado pelo art. 275 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0049742-71.2008.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 5 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento d...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbra-se a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação no endereço declinado na inicial e confirmado pela fatura de energia elétrica (fl. 13), deixando-se de observar o preceituado no art. 275, caput do CPC: "A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio".
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com expedientes necessários à perícia, destacando que em sendo frustrada a intimação pelos Correios seja observado o preceituado pelo art. 275 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0211145-05.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 5 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento d...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbro a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação.
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0211411-60.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento d...