Processo: 0175733-76.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelante: José Joabio Pereira
Apelado: Capemisa Seguradora Vida e Previdência S/A
EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA NOS TERMOS DOS ARTS. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença prolatada pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, que julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral.
2. Imperioso se faz ressaltar, que a Medida Provisória nº 340/2006 (convertida na Lei nº 11.482/07), impôs um valor limite e invariável ao teto indenizatório do seguro DPVAT, que antes era baseado em salários mínimos, no entanto, não estipulou critérios de atualização monetária do valor indenizatório máximo previsto pela lei. Destarte o Judiciário não pode ingerir-se na função legislativa para fixar parâmetros de atualização monetária não previstos pelo legislador, posto que tal ato iria de encontro à vontade do legislador.
3. É pacífico o entendimento de que compete ao legislador alterar a ordem emanada da disposição legal para a inclusão de critérios de atualização monetária, posto que o STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.350/DF e 4.627/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.482/07, que inseriu na Lei nº 6.194/74, a sistematização e os valores atuais da indenização concernente ao Seguro Obrigatório, sem a estipulação de fatores de atualização monetária.
4. Impende salientar que a correção monetária dos valores atinentes à indenização a título de indenização do Seguro DPVAT só será devida em caso de ausência de pagamento administrativo, fora do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega da documentação exigida, conforme disciplina o Art. 5º, §§ 1º e 7, da Lei nº 6.194/94.
5. No caso vertente, verifica-se que a parte autora não comprovou que o pagamento administrativo foi realizado fora do prazo previsto na Lei nº 6.194/74, não se desincumbindo, desta feita, de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do NCPC.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença guerreada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Presidente do Órgão Julgador (em exercício)
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0175733-76.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelante: José Joabio Pereira
Apelado: Capemisa Seguradora Vida e Previdência S/A
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA NOS TERMOS DOS ARTS. 5º...
Processo: 0124520-31.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Antonio Renaldo Alves Fontenele
Apelado: Maritima Seguros S/A
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO, FORA DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DA DATA DA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA, NOS TERMOS DO ART. 5º, §§ 1º E 7º, DA LEI Nº 6.194/94. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.Trata-se de Apelação Cível adversando sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SEGURO DPVAT, que julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral.
2. Apesar da Medida Provisória nº 340/2006 (convertida na Lei nº 11.482/07), ter imposto um valor limite e invariável ao teto indenizatório do seguro DPVAT, que antes era baseado em salários mínimos, não estipule critérios de atualização monetária do valor indenizatório máximo imposto pela lei, o Judiciário não pode ingerir-se na função legislativa para fixar parâmetros de atualização monetária não previstos pelo legislador, posto que tal ato iria de encontro a vontade do legislador.
3. É pacífico o entendimento de que compete ao legislador alterar a ordem emanada da disposição legal para a inclusão de critérios de atualização monetária, posto que o STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.350/DF e 4.627/DF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.482/07, que inseriu na Lei nº 6.194/74, a sistematização e os valores atuais da indenização concernente ao Seguro Obrigatório, sem a estipulação de fatores de atualização monetária.
4. Impende salientar que a correção monetária dos valores atinentes à indenização a título de indenização do Seguro DPVAT só será devida em caso de ausência de pagamento administrativo, fora do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega da documentação exigida, conforme disciplina o Art. 5º, §§ 1º e 7, da Lei nº 6.194/94
5. No caso vertente, verifica-se que a parte autora deixou de comprovar que o pagamento administrativo foi realizado fora do prazo previsto em na Lei nº 6.194/74, não se desincumbindo, desta feita, de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do NCPC.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida na íntegra.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença guerreada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Presidente do Órgão Julgador (em exercício)
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Ementa
Processo: 0124520-31.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Antonio Renaldo Alves Fontenele
Apelado: Maritima Seguros S/A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO, FORA DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DA DATA DA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA, NOS TERMOS DO ART. 5º, §§ 1º E 7º, DA LEI Nº 6.194/94. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO....
CÍVEL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALUNO EXPULSO POR INDISCIPLINA. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OFERTADO O DIREITO A TERMINAR O ANO. PREVISÃO EM REGIMENTO. ESCOLA PARTICULAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA E AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Organização Educacional Farias Brito Ltda. em face de decisão do MM. Juiz Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, em ação de obrigação de fazer, deferiu em parte a tutela de urgência, na forma do Art. 300 do CPC, para determinar que a ré/recorrente matricule imediatamente o aluno Geraldo Elpídio Soares Neto, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
2. No presente caso, verifica-se que as alegações da agravante são razoáveis e relevantes, pois compulsando os autos vê-se que a decisão guerreada foi prolatada de forma açodada e com base em versões distorcidas dos fatos, o que afasta o requisito da fumaça do bom direito.
3. Dessa forma, ao contrário do narrado pelo autor/agravado, o colégio, em reunião realizada pela coordenação e pelo serviço de orientação, foi informado que a escola não teria interesse em renovar a matrícula do menor antes ao seu comportamento fora do padrão exigido aos quatro dias do mês de novembro de 2016. Ou seja, o genitor não foi surpreendido conforme narrou na inicial pela recusa da escola, mas, sim, deturpou os fatos para levar o julgador a quo a erro (fl. 149). Ademais, saliente-se que a ficha de ocorrências do agravado é extensa e explica o porquê da escola em não querer mais o aluno em seus quadros (fls. 123/124). Ao contrário do defendido pelo MP, as ocorrências não constituem banalidade, tendo a instituição de ensino o dever e o direito de zelar pela conduta ética em sala de aula.
4. APELAÇÃO CÍVEL. EXPULSÃO DE ALUNA. FALTA DISCIPLINAR. O comportamento da apelante infringiu as normas disciplinares da escola e, portanto, justificada está a sua transferência para outro ambiente escolar. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70054283296, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 27/06/2013).
5. Agravo conhecido com parcial provimento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento de nº 0621129-77.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CÍVEL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALUNO EXPULSO POR INDISCIPLINA. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OFERTADO O DIREITO A TERMINAR O ANO. PREVISÃO EM REGIMENTO. ESCOLA PARTICULAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA E AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Organização Educacional Farias Brito Ltda. em face de decisão do MM. Juiz Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, em ação de obrigação de fazer, deferiu em parte a tutela de urgência, na forma do Art. 300 do CPC,...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Estabelecimentos de Ensino
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DA TABELA DO SEGURO DPVAT DESDE MP 340/2006 E, ALTERNATIVAMENTE, CORREÇÃO MONETÁRIA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DESDE A DATA DO SINISTRO - SENTENÇA EXTRA PETITA - NULIDADE CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07 - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - SÚMULA 580 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Constitui julgamento extra petita sentença que aborda questão diversa da proposta na inicial, que no caso buscava correção monetária em valor de Tabela e/ou em valor do pagamento administrativo, sem questionar a correspondência entre o grau da lesão e o valor recebido.
2. Versando sobre matéria unicamente de direito, estando a causa madura, possível julgar de logo a demanda em seu mérito.
3. Após a edição da MP 340 de 29/12/2006 convertida na Lei nº 11.482/2007, o montante do teto da indenização do seguro DPVAT se tornou um valor fixo, não mais sendo indexado em múltiplos do salário mínimo vigente à época do sinistro, que sofria reajustes a cada data-base. Nos termos do art. 5º §§ 1º e 7º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação, a qual incide desde a data do evento danoso, segundo o teor da Súmula 580 do STJ.
4. No presente caso, verificou-se que o Apelante registrou a reclamação perante a seguradora em 14/11/2014, obtendo o pagamento em 22/12/2014, logo, é fácil concluir que a parte apelada não obedeceu a determinação legal insculpida no art. 5º, § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974, havendo, portanto, a ocorrência de mora, e, consequente incidência de correção monetária.
5. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença, e, no mérito, determinar pagamento de correção monetária sobre o valor administrativo pago, desde a data do evento danoso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0137001-60.2015.8.06.0001, oriundos do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, FRANCISCO BILUCA DA SILVA e SOMPO SEGUROS S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas Turmas, em conhecer da Apelação, para dar-lhe provimento, anulando a sentença, e, no mérito da ação julgar procedente o pedido alternativo, nos termos do voto da Relatora.
Forteleza/CE, 02 de agosto de 2017.
ROSILENE FERREIRA T. FACUNDO
Relatora (juíza convocada)
PORT 1.712/2016
Ementa
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DA TABELA DO SEGURO DPVAT DESDE MP 340/2006 E, ALTERNATIVAMENTE, CORREÇÃO MONETÁRIA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DESDE A DATA DO SINISTRO - SENTENÇA EXTRA PETITA - NULIDADE CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07 - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - SÚMULA 580 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PRO...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4 - No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbro a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação.
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0846461-64.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4 - No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbro a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação.
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0205348-48.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: gA indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidezh.
3. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbro a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação.
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0203904-48.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 2 de agosto de 2017.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento d...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. PERÍCIA REALIZADA SEM ANALISAR TODOS OS QUESITOS FORMULADOS PELO AUTOR. ARGUIÇÃO DE QUESTÃO DETERMINANTE PARA O DESLINDE DA QUERELA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4 - No caso dos autos, o laudo acostado aos autos demonstra que a perícia realizada por determinação judicial não está apta a atestar o grau das lesões supostamente sofridas pela parte autora no acidente de trânsito que a acometeu, diante do alegado traumatismo abdominal fechado, com explosão parcial do fígado em 4º grau; haja vista que tal prova técnica está baseada apenas em exame clínico, omitindo-se em informar sobre quais sequelas resultaram do sinistro, questão esta determinante ao deslinde da demanda; que, inclusive, fora arguida em sede de quesitos pelo polo autoral; situação na qual se constata flagrante cerceamento ao direito de defesa do autor.
5 - Assim, por se mostrar inconclusiva a perícia técnica produzida nos autos, torna-se imprescindível que seja designada a repetição do aludido meio probatório para fins de promover a correta instrução do feito.
6 - Apelo conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0005499-47.2008.8.06.0064, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. PERÍCIA REALIZADA SEM ANALISAR TODOS OS QUESITOS FORMULADOS PELO AUTOR. ARGUIÇÃO DE QUESTÃO DETERMINANTE PARA O DESLINDE DA QUERELA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbra-se a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação no endereço declinado na inicial, deixando o magistrado de observar o preceituado no art. 275, caput: "A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio".
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com expedientes necessários à perícia, destacando que em sendo frustrada a intimação pelos Correios seja observado o preceituado pelo art. 275 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0197901-09.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 2 de agosto de 2017.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AFASTAMENTO EM RAZÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PERÍODO CONSIDERADO DE EFETIVO EXERCÍCIO. EX VI DO ART. 45, INCISO IX ALÍNEA "B" DA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA). DIREITO ÀS FÉRIAS E RECEBIMENTO DO RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL REFERENTE AO LAPSO TEMPORAL EM QUE A SERVIDORA ESTEVE AFASTADA POR LICENÇA MÉDICA. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO COM OS ACRÉSCIMOS REFERENTES AO QUANTUM A SER PAGO PELA MUNICIPALIDADE.
1. Com o advento da Constituição da República, restou regulamentado o recebimento de 1/3 (um terço) adicional ao salário normal quando da usufruição de férias anuais (Art. 7º, inciso XVII da Lex Magna).
2. Quando da promulgação da Carta Política de 1988, editou o Município de Fortaleza, primeiramente, a Lei Complementar nº 0002, de 17 de setembro de 1990 e, após, a Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, instituindo a primeira o regime estatutário para os servidores públicos municipais e a segunda o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza que, in casu, constitui-se como a lei de regência do caso que ora se aprecia.
3. Conforme o disposto no diploma legal imediatamente acima referido, o período em que o(a) servidor(a) público(a) municipal encontra-se afastado(a) para tratamento de saúde deve ser computado como de efetivo exercício, para todos os efeitos, não devendo ser obstada, portanto, a usufruição de férias referente ao lapso temporal do afastamento, bem como o pagamento do respectivo terço constitucional. Precedentes de outros tribunais estaduais.
4. Apelação conhecida e improvida.
5. Manutenção da sentença a quo com os acréscimos relativos ao pagamento da verba devida pelo Município recorrente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0007470-91.2010.8.06.0001, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 2 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AFASTAMENTO EM RAZÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PERÍODO CONSIDERADO DE EFETIVO EXERCÍCIO. EX VI DO ART. 45, INCISO IX ALÍNEA "B" DA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA). DIREITO ÀS FÉRIAS E RECEBIMENTO DO RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL REFERENTE AO LAPSO TEMPORAL EM QUE A SERVIDORA ESTEVE AFASTADA POR LICENÇA MÉDICA. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO COM OS ACRÉSCIMOS REFERENTES AO QUANTUM A SE...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISCUSSÃO ACERCA DA FORMA DE RATEIO ENTRE OS CAUSÍDICOS QUE ATUARAM NA LIDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. CLARA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DE 0,5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1 - Os Embargos de Declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria.
2 Em sua insurgência recursal, alega a embargante que a decisão guerreada se mostra omissa, pois não analisou a contento a arguição de malferimento à ampla defesa e ao contraditório carreada aos autos, fundada na ausência de intimação da ora recorrente para se manifestar acerca da habilitação do espólio agravado na ação originária. Aduz, ainda, que a decisão foi omissa no que se refere à análise do prazo prescricional para cobrança do crédito exequendo, bem ainda, por não apontar o dispositivo legal utilizado no cômputo do mencionado prazo de prescrição.
3 Quanto a alegação de cerceamento de defesa, a decisão ora combatida foi clara em asseverar que, tratando-se de habilitação de herdeiros em ação ordinária em fase de execução, na qual figura como parte executada o Estado do Ceará, e sendo este ente público regularmente intimado para anuir ou não com a pretensão, restou plenamente cumprida a ritualística processual prevista no artigo 1.055 e seguintes do CPC/1973 (vigente a época), não havendo que falar em malferimento aos princípios constitucionais asseguradores da defesa dos litigantes. É de se esclarecer, por oportuno, que a recorrente prontamente atacou o decisum que julgou errôneo e desfavorável ao seu pretenso direito, sendo-lhe garantidos todos os meios de defesa, a exemplo do recurso instrumental, do qual se originou os presentes aclaratórios. Na verdade, o que se percebe, na espécie, é o mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável.
4 - Idêntica situação ocorre com a segunda alegação carreada aos aclaratórios. Nesse ponto, argumenta a embargante que o decisum encontra-se maculado pela omissão levando-se em consideração que não teria fundamentado a contagem do prazo prescricional muito menos apontado o dispositivo legal que trata da suspensão da prescrição no caso de morte do credor. Todavia, ao inverso do que alega a recorrente, o acórdão guerreado foi bastante claro ao fixar os marcos temporais da prescrição, aplicando, in casu, o artigo 205 c/c o art. 2.208, ambos do Código Civil. Por outro lado, restou assentado que o início da fluência de qualquer prazo prescricional pressupõe o pleno conhecimento da parte interessada acerca do direito controvertido. Assim, não havendo, no caso concreto, prova de que os representantes do espólio tinham conhecimento do crédito a tempo suficiente para fazer incidir a alegada prescrição, não cabe sua aplicação na espécie.
5 - Vislumbra-se que a recorrente pretende, por meio destes aclaratórios, modificar a decisão contrária aos seus interesses. Assim é que, cuidando-se de recurso meramente protelatório, com o intuito único de postergar a resolução do conflito, cabe a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, no patamar de 0,5 % (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
6- Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Aplicação de multa.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração de nº 0630478-75.2015.8.06.0000/50000 em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois interposto tempestivamente, no entanto, para rejeitá-lo com aplicação de multa, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISCUSSÃO ACERCA DA FORMA DE RATEIO ENTRE OS CAUSÍDICOS QUE ATUARAM NA LIDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. CLARA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DE 0,5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1 - Os Embargos de Declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questi...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Honorários Advocatícios
RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO EXECUTÓRIA DE ACORDO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA PARTE RECORRENTE. DESOCUPAÇÃO DO TERRENO DE PROPRIEDADE DA AUTORA. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM AS ALEGAÇÕES DA EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO EXECUTADO. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PRECLUSA. ART. 333, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. In casu, dessuma-se dos autos que as partes demandante e demandada, em 18.01.2010, firmaram, perante o Ministério Público da Comarca de Icó, termo de acordo onde restou avençado que o recorrente desocuparia parte da gleba de terras da exequente até o dia 01/03/2012, uma vez que o executado estava ocupando parte do terreno da mesma. Entretanto, diz a autora que, findado o prazo estabelecido, o suplicado não adimpliu com o avençado, razão pela qual manejou ação executória da obrigação.
2. Na hipótese em apreço, a parte promovente, aqui recorrida, acosta aos autos a documentação de fls. 09-10 (Escritura Pública de Testamento), onde comprova ter livre disposição dos bens da Sra. Maria Gonçalves Brasil, bem como demonstra ser proprietária do terreno em questão. Já no documento de fl. 11 (Termo de Acordo), o executado se compromete a sair do terreno até o dia 01.03.2012, oportunidade em que restou esclarecido que se o mesmo tiver algum crédito trabalhista ou benfeitorias no terreno, poderá acionar a Justiça.
3. Por outro lado, o recorrente, apesar de sustentar, em parcas linhas, que a autora apenas depositou R$ 2.000,00 (dois mil reais) dos R$ 10.000,00 (dez mil) que diz ter acordado verbalmente referente às benfeitorias necessárias realizadas por ele, não juntou qualquer documento provando em tempo oportuno o alegado.
4. Ademais, apesar de sustentar que a tia da autora encontra-se viva, uma vez que inexiste certidão de óbito da mesma nos autos, o que desautorizaria a desocupação, o apelante, de igual forma, não colacionou nos autos prova da arguição, ou seja, não produziu conjunto probatório quando lhe foi dado oportunidade. Ao contrário, quietou-se inerte.
5. O recorrente teve momento de impugnar os documentos ou interpor agravo retido, durante a audiência de instrução e julgamento, mas não o fez, ocorrendo a preclusão de seu direito de impugná-los.
6. Os argumentos formulados pelo recorrente posteriormente à prolação da sentença não têm o condão de modificar o resultado, considerando que não são suficientes para rebater as provas produzidas pela apelada, além de estarem acobertados pela preclusão.
7. Nos termos do art. 333, II do CPC, cabe ao réu comprovar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu o apelante.
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
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RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO EXECUTÓRIA DE ACORDO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA PARTE RECORRENTE. DESOCUPAÇÃO DO TERRENO DE PROPRIEDADE DA AUTORA. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM AS ALEGAÇÕES DA EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO EXECUTADO. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PRECLUSA. ART. 333, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. In casu, dessuma-se dos autos que as partes demandante e demandada, em 18.01.2010, firmaram, perante o Ministério Público da Comarca de Icó, termo de acordo onde restou avençado que o recorrente desocuparia parte da gleba de terras...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PERFIL DO SEGURADO. DECLARAÇÕES INEXATAS. PROVA QUANTO À ALTERAÇÃO DO CONDUTOR HABITUAL DO VEÍCULO. AGRAVAMENTO DO RISCO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.444 DO CC/1916 (ART. 766, CAPUT, DO CC/2002). PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cinge-se a demanda em saber se as declarações prestadas pelo recorrido no ato da contratação do seguro não correspondiam com a realidade.
2. In casu, verifica-se a quebra de perfil na contratação do seguro de veículo, já que o segurado prestou informação de que era principal condutor, entretanto, a declaração constante à fl. 136 afirma "Informo ainda que o veículo acima mencionando é utilizado sempre para realizar serviços de cobranças, sendo conduzido sempre por meus motoristas, o qual cuidavam muito bem, veículo este que não possuía nenhuma avaria". Destarte, restou comprovada a inexatidão nas informações prestadas pelo recorrido, posto que no momento da celebração do negócio jurídico asseverou ser o principal condutor do bem segurado quando era sabedor de que não era.
3. O Código Civil é claro quando estabelece que "se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido" (art. 1.444 do CC/1916 e art. 766 do CC/2002), sendo que no caso em comento verificou-se a evidente inexatidão, a qual acarretou a negativa da seguradora.
5. Apelação conhecida e provida, sentença reformada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0000476-96.2002.8.06.0043, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 2 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PERFIL DO SEGURADO. DECLARAÇÕES INEXATAS. PROVA QUANTO À ALTERAÇÃO DO CONDUTOR HABITUAL DO VEÍCULO. AGRAVAMENTO DO RISCO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.444 DO CC/1916 (ART. 766, CAPUT, DO CC/2002). PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cinge-se a demanda em saber se as declarações prestadas pelo recorrido no ato da contratação do seguro não correspondiam com a realidade.
2. In casu, verifica-se a quebra de perfil na contratação d...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PARA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, IX, DO CC/02. OBSERVÂNCIA DO ART. 2.028 DO CC/02. TÉRMINO DO PRAZO EM 12.01.2006. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 2009. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É cediço que para analisar o prazo prescricional do presente caso, é necessária a observância da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil/02, que dispõe: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
2. Desta forma, como ainda não havia passado mais da metade do prazo prescricional de 20 anos, que ocorreria em 2006, resta patente aplicação do prazo de três anos, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil/2002.
3. In casu, o Magistrado a quo julgou extinto o processo por entender que o direito de ação do autor está prescrito, e como razões da reforma da sentença o apelante argumenta que, de acordo com a Súmula nº 278 do STJ, o termo inicial para contagem do prazo prescricional, em ações indenizatórias, corresponde ao momento em que o acidentado obtém ciência inequívoca de sua invalidez permanente, e não à data do acidente.
4. De acordo com os documentos acostados aos autos, verifica-se que o segurado teve ciência inequívoca de sua debilidade permanente em 20.06.1996, quando ingressou na esfera administrativa buscando a indenização securitária. Logo, a interposição da ação em 14.07.2009 encontra-se prescrita.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PARA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, IX, DO CC/02. OBSERVÂNCIA DO ART. 2.028 DO CC/02. TÉRMINO DO PRAZO EM 12.01.2006. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 2009. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É cediço que para analisar o prazo prescricional do presente caso, é necessária a observância da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil/02, que dispõe: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data d...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM AVALIAÇÃO MÉDICA. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia reside em verificar se o pagamento à título de indenização securitária realizado pela seguradora ao autor, na via administrativa, obedeceu aos ditames legalmente estipulados.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
3. No que concerne a impugnação do valor recebido administrativamente, com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que a debilidade permanente do autor, se deu de forma parcial e incompleta, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o membro inferior direito.
4. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, devem ser adotados os percentuais que adiante seguem: 70% (setenta por cento) sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial, prosseguido pela subtração de 50% (cinquenta por cento) daquela quantia aferida, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o importe de R$ 4.725,00 (Quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
5. Desta feita, o Juiz da primeira instância fez incidir com acerto ao julgar improcedente o pedido autoral, haja vista que o valor pago através do processo administrativo (nº 2014254267) fora efetuado em atenção ao disposto na legislação pertinente a controvérsia, razão pela qual o ato sentencial deve ser mantido em todos os seus termos.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM AVALIAÇÃO MÉDICA. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia reside em verificar se o pagamento à título de indenização securitária realizado pela seguradora ao autor, na via administrativa, obedeceu aos ditames legalmente estipulados.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau d...
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. REEXAME NECESSÁRIO E APELO PROVIDOS.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário com vistas à reforma da sentença de piso e que julgou procedente o pleito formulado pela apelada, condenando o Município de Milhã no pagamento de indenização no valor correspondente a três licenças-prêmio não usufruídas pela recorrida. Em suas razões, refere-se a edilidade ao fato de inexistir negativa administrativa para eventual pleito de concessão da licença-prêmio.
2. A licença-prêmio requerida pela apelada encontra-se disciplinada nos artigos 97 a 100 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Milhã, Lei nº 15/1991.
3. Ante a garantia individual do acesso ao Poder Judiciário prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, descabe a exigência de negativa na via administrativa pelo ente público para a configuração do interesse de agir.
4. A apelada limitou-se a apresentar a tese de que laborou por mais de 29 anos junto à Prefeitura de Milhã. Inexiste nos autos qualquer prova apta a atestar de forma indene de dúvidas o efetivo preenchimento dos requisitos necessários à concessão da licença-prêmio em favor da autora e sua consequente conversão em pecúnia em vista de sua aposentadoria.
5. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme prevê o art. art. 333, I, do CPC/73. Precedentes.
6. Reexame Necessário e Recurso de Apelação conhecidos e providos, ocasião em que inverte-se o ônus da sucumbência, condenando a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais agora fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC/15), ficando suspensa a sua cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário e a Apelação Cível para dar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. REEXAME NECESSÁRIO E APELO PROVIDOS.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário com vistas à reforma da sentença de piso e que julgou procedente o pleito formulado pela apelada, condenando o Município de Milhã no pagamento de indenização no valor correspondente a três licenças-prêmio não usufruídas pela recorrida. Em suas razões, refere-...
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROVA DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU (ART. 373, II, CPC/15). FICHAS FINANCEIRAS NÃO COMPROVAM QUITAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a modificar a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e que julgou procedente o pleito formulado pelo autor/apelado, servidor público municipal, condenando o município apelante no pagamento em favor do autor das verbas remuneratórias referentes aos meses de julho e dezembro de 2012. Alega em suas razões a edilidade, preliminarmente, o cerceamento do direito de defesa e, no mérito, aduz terem sido devidamente quitadas referidas verbas, consoante fichas financeiras em anexo à contestação.
2. Assente a legalidade e possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que o magistrado entenda restar devidamente convencido por uma das teses levantadas pelas partes e a prova prescinda de maior dilação probatória. Estando a lide madura, no entender do magistrado presidente do feito, nenhum óbice existe para que profira o seu pronto julgamento, nos termos do art. 330, I, do CPC/73. In casu, a prova documental mostra-se suficiente para o deslinde da causa. Preliminar rejeitada.
3. Compulsando os autos e em cotejo à prova apresentada por ambas as partes, percebe-se que a municipalidade quedou-se inerte quanto a comprovação de que efetivamente efetuou o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas pelo promovente e referentes aos meses de julho e dezembro de 2012 (art. 333, II, do CPC/73).
4. As fichas financeiras apresentadas pela edilidade descrevem as verbas remuneratórias devidas ao apelado, tão somente. Em nenhum momento constata-se a quitação das referidas verbas. Precedentes.
5. Recurso de Apelação e reexame conhecidos, porém desprovidos. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §11º, do CPC/15).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROVA DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU (ART. 373, II, CPC/15). FICHAS FINANCEIRAS NÃO COMPROVAM QUITAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a modificar a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e que julgou procedente o pleito formulado pelo autor/apelado, servidor público municipal, con...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE PÚBLICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE INDEFERIU A AUTORIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE ALTERNATIVO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LICITAÇÃO CONFORME PREVÊ O ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº. 14.288/2009. SUPOSTA ILEGALIDADE NA CASSAÇÃO DE SEU SELO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. FATOS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PLAUSÍVEL NO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE TERMO DE PERMISSÃO PARA O REGULAR TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pleito liminar por não vislumbrar no caderno procedimental documento que demonstrasse a perseguição que culminou na cassação de seu selo de autorização para o exercício da atividade de transporte alternativo, bem como a inexistência de vício em ato administrativo.
2. Em suas razões, a parte Agravante aduz que não há se falar em aplicação da Lei Estadual nº. 14.288/2009 uma vez que a realização de licitação estampada em seu art. 4º não foi concretizada pelo Município de Aquiraz-CE, bem como a ilegalidade no ato administrativo que culminou na cassação de seu selo para exercício de transporte público alternativo, o que supostamente configurar-se-ia em perseguição.
3. Entretanto, ao proceder com a análise acurada do caderno procedimental virtualizado, vislumbrei que em suas razões recursais, bem como na petição inicial que ensejou o Mandado de Segurança na origem, os Autores não debateram as razões ou a impossibilidade da Autoridade Coatora em realizar a cassação do selo de autorização ou apreender o veículo pela prática irregular de transporte público de pessoas.
4. É cediço que a medida liminar em sede de Mandado de Segurança consiste em provimento assegurado na Lei nº. 12.016/09, mais especificamente em seu art. 7º, inciso III, bem como que a sua concessão requer certa cautela, devendo-se evidenciar claramente os requisitos do fumus boni iuris do periculum in mora, imprescindíveis ao deferimento da tutela, somados, ainda, à possibilidade de reversibilidade da medida concedida, vez que deferida quase sempre em face do Estado.
5. Desta feita, para que ocorra a comprovação do ato coator que culminou na apreensão do veículo, a parte Impetrante deve apresentar junto à sua exordial, documentação que demonstre a existência e abusividade do ato, fazendo-se essencial que seja concreta a demonstração de violação ao seu direito, o que afastaria do ato rebatido a sua presunção de legalidade e legitimidade. Ou seja, deveriam os Recorrentes tornarem explícito nos autos que os seus direitos em rasa análise já expõe a sua certeza e liquidez, restando induvidoso já em cognição sumária.
6. Na análise dos cadernos procedimentais (Agravo de Instrumento e Mandado de Segurança), a situação acima narrada não restou evidenciada, pois, não há se confundir a inexistência de resposta do pedido de autorização ou renovação do selo (pedido este que também não foi comprovado, havendo apenas um Ofício acostado à fl. 22 autos de origem -, sem qualquer protocolo de recebimento ou encaminhamento), com o ato que ensejou o recolhimento do veículo e documentos por irregularidade, este último, ato eminentemente comissivo.
7. Por fim, para o exercício regular da profissão de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, necessário se faz o termo de permissão de Serviço Regular do retro citado transporte, conforme predispõe a Lei Estadual nº. 14.288/2009, o que também não restou demonstrado pelos Impetrantes. Portanto, para que houvesse a possibilidade de reversão do ato impugnado praticado, necessário seria a demonstração de vício plausível, ou, como estampado na Lei nº. 12.016/2009, a aparência do bom direito (fumus boni iuris) o que não restou confirmada.
8. Por tais razões, não merece guarida qualquer dos argumentos apresentados pela parte Agravante, seja pela não comprovação de ato ilegal/abusivo praticado ou pela inobservância dos dispositivos legalmente previstos, razão pela qual a medida que se impõe é a manutenção da decisão vergastada, por estar em consonância com jurisprudência pátria e legislação aplicável.
9. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0622563-04.2017.8.06.0000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto, mas, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 31 de julho de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE PÚBLICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE INDEFERIU A AUTORIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE ALTERNATIVO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LICITAÇÃO CONFORME PREVÊ O ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº. 14.288/2009. SUPOSTA ILEGALIDADE NA CASSAÇÃO DE SEU SELO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. FATOS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PLAUSÍVEL NO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE TERMO DE PERMISSÃO PARA O REGULAR TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Transporte Terrestre
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE E A PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE ADICIONAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- A controvérsia cinge-se em definir se o apelante, servidor público municipal ocupante do cargo de Médico, possui direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres para fins de aposentadoria (art. 40, § 4º, III, da CF/88).
2- Ausente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção daquela própria dos segurados do Regime Geral de Previdência Social enquanto perdurar o silêncio do legislador (Súmula Vinculante 33).
3- O art. 195, § 5º, da CF/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, dirige-se ao legislador ordinário e, portanto, não se aplica ao benefício criado diretamente pela Constituição (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, julg. 04/12/2014 - Repercussão Geral).
4- Para que o tempo de serviço seja considerado especial nos moldes da norma constitucional indicada, faz-se necessária a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
5- No caso dos autos, o apelante alega que sua atividade profissional enquadra-se no Código 3.0.1, "a", do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, in verbis: "Trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados".
6- In casu, há provas de que o apelante é Médico, laborou em hospitais e desde o ingresso no serviço público percebeu gratificação de insalubridade, paga pelo Município, o qual, portanto, reconheceu a submissão do servidor a condições insalubres de trabalho durante todos esses anos.
7- Diante das alegações e provas documentais carreadas, caberia ao ente demandado, detentor do histórico do servidor e das condições de trabalho, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333 do CPC/1973, correspondente ao art. 373 do CPC/2015), ônus não cumprido. Precedentes do TJCE.
8- A sentença merece reforma para julgar parcialmente procedente a ação e determinar ao Município de Fortaleza que proceda à contagem especial do tempo de serviço trabalhado em condições insalubres pelo recorrente, na forma do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a expedição da respectiva certidão.
9- Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento para reformar a sentença, julgar parcialmente procedente a ação e inverter o ônus da sucumbência, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2017
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE E A PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE ADICIONAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- A controvérsia cinge-se em definir se o apelante, servidor público munic...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Averbação / Contagem de Tempo Especial
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbra-se a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que ausente a constatação de intimação pessoal para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação.
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0194222-98.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento d...