DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando a parte ré em R$ 500,00 (quatrocentos reais) a título de honorários advocatícios.
2. Sob o prisma do § 8º, do art. 85, nas causas em que não houver condenação, como no caso em liça, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "I", "II", "III" e "IV" do § 2º, do CPC, quais sejam, grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a realização do serviço. Tal dispositivo legal autoriza o magistrado utilizar-se da equidade para dar a cada parte o que lhe é de direito, sem ter que se subordinar de modo absoluto à disposição contida na lei.
3. A sentença sob reexame não versa sobre matéria de cunho condenatório, revestindo-se de medida conservativa mandamental sem respectivo pecuniário, enquadrando-se, assim, dentre as de valor inestimável, razão pela qual deve observar o limite qualitativo disposto no § 8º, do art. 85, do Código de Ritos, que remete às alíneas "I", "II", "III" e "IV" do § 2º, do mesmo dispositivo legal.
3. Desta feita, levando-se em consideração que o feito foi extinto sem resolução do mérito e o ajuizamento da ação tenha ensejado apenas a confecção da peça inicial (fls. 02-20) e peticionamento longo do trâmite processual, entende-se possível a revisão do valor dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), reputo adequado a título de honorários advocatícios o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por entender razoável e proporcional ao trabalho despendido pelo profissional que representou os interesses do promovente.
4. Recurso conhecido e provido. Decisão revogada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da Apelação Cível, para DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando a parte ré em R$ 500,00 (quatrocentos reais) a título de honorários advocatícios.
2. Sob o prisma do § 8º, do art. 85, nas causas em que não houver condenação, como no...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIAÇÃO DE PROCURADORIA MUNICIPAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. REQUISITOS PARA A TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. REVOGAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado no intuito de reforma da decisão interlocutória proferida pelo magistrado de piso e que deferiu a tutela antecipada pleiteada em sede de Ação Civil Pública, determinando ao agravante, em resumo, que se abstenha de admitir advogados/procuradores sem prévio concurso público, bem como abstenha-se de celebrar ou renovar contratos administrativos de prestação de serviços advocatícios/consultoria/ assessoria jurídica quando relacionados com funções a serem desempenhadas por servidores públicos efetivos e que cumpra a obrigação de fazer consistente na deflagração de processo legislativo de criação de cargos de procuradores. Em suas razões, alega a edilidade que a CF/88 não obriga a criação e instituição de procuradorias judiciais no âmbito dos municípios; que a contratação ocorre mediante processo licitatório; que o valor despendido encontra-se de acordo aos princípio da economicidade e efetividade.
2. Urge no presente momento apenas verificar se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência em favor do agravado, consoante previsão contida no art. 300 do NCPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
3. Verifica-se o periculum in mora inverso, ou seja, militante em favor da parte recorrente, administração municipal, posto que a consolidação dos efeitos da decisão agravada poderá causar riscos de ordem expressiva ao município agravante, vez que, com as determinações de deflagração de processo legislativo pelo Município de Hidrolândia, destinada para a criação de cargos de procuradores municipais e posterior realização de concurso público e da rescisão dos contratos advocatícios, o ente municipal terá que arcar com um alto custo financeiro, impactando em grande escala as searas financeira, orçamentária e administrativa do município.
4. Em relação ao segundo requisito, relevância da fundamentação, mais uma vez a análise da legislação aplicada, em especial dos dispositivos constitucionais, e da jurisprudência firmada na Corte Constitucional, mostram que os argumentos ventilados pelo ora recorrente encontram-se mais próximos da possibilidade de êxito.
5. A Constituição Federal, em seus artigos 131 e 132, prevê a obrigatoriedade de instituição de órgãos de advocacia pública em suas administração tão somente aos Estados, Distrito Federal e União, não fazendo qualquer referência aos Municípios. Precedentes.
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória recorrida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de setembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIAÇÃO DE PROCURADORIA MUNICIPAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. REQUISITOS PARA A TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. REVOGAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado no intuito de reforma da decisão interlocutória proferida pelo magistrado de piso e que deferiu a tutela antecipada pleiteada em sede de Ação Civil Pública, determinando ao agravante, em resumo, que se abstenha de admitir advogados/procuradores sem prévio concurso público, bem como abstenha-se de celebrar ou renovar con...
Data do Julgamento:25/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Administrativos
REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E ELEITORAL. POSSE EM CARGO ELETIVO. SUPLENTE DE VEREADOR. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NULIDADE DO ATO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença que concedeu a segurança pleiteada anulando a 836ª sessão legislativa e a Primeira Sessão Ordinária do ano de 2016, na parte em que reconhecem a infidelidade partidária dos candidatos suplentes à vaga decorrente do falecimento de edil e empossa a 9ª suplente.
3. Ocorre que nossos Tribunais são uníssonos em afirmar que somente cabe à Justiça Eleitoral a competência para decretar a perda de cargo eletivo ou mesmo a perda do direito à posse em cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa (infidelidade partidária). Precedentes.
4. Constatada a violação ao direito líquido e certo do impetrante em assumir a vaga de Vereador do Município de Itarema, sem que isso traga empecilho ao seu eventual afastamento caso evidenciada a infidelidade partidária em decisão proferida pela Justiça Eleitoral.
5. Reexame Necessário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 25 de setembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
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REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E ELEITORAL. POSSE EM CARGO ELETIVO. SUPLENTE DE VEREADOR. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NULIDADE DO ATO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença que concedeu a segurança pleiteada anulando a 836ª sessão legislativa e a Primeira Sessão Ordinária do ano de 2016, na parte em que reconhecem a infidelidade partidária dos candidatos suplentes à vaga decorrente do falecimento de edil e empossa a 9ª suplente.
3. Ocorre que nossos Tribunais são uníssonos em afirmar que...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES STJ. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. ENUNCIADO N.º 47 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINTANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento." (AgRg no AREsp 788.951/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016).
2. A EC nº. 19/98, que acrescentou o § 3º ao art. 39, da Constituição Federal, garantiu aos servidores públicos o direito de não perceberem vencimentos inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 7º, inciso VII.
3. Incidência da Súmula 47 do TJ/CE que estabelece: "a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida."
4. Sendo irrefutável a ilegalidade por parte da recorrente, impõe-se a manutenção da sentença, devendo ser observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (Decreto nº 20.910/32, art. 1º e CPC, art. 219, § 4ª).
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame e do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de setembro de 2017.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES STJ. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. ENUNCIADO N.º 47 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINTANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas s...
Data do Julgamento:25/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES STJ. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. ENUNCIADO N.º 47 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINTANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento." (AgRg no AREsp 788.951/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016).
2. A EC nº. 19/98, que acrescentou o "3º ao art. 39, da Constituição Federal, garantiu aos servidores públicos o direito de não perceberem vencimentos inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 7º, inciso VII.
3. Incidência da Súmula 47 do TJ/CE que estabelece: "a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida."
4. Sendo irrefutável a ilegalidade por parte da recorrente, impõe-se a manutenção da sentença, devendo ser observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (Decreto nº 20.910/32, art. 1º e CPC, art. 219, § 4ª).
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame e do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de setembro de 2017.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES STJ. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. ENUNCIADO N.º 47 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINTANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas s...
Data do Julgamento:25/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES STJ. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. ENUNCIADO N.º 47 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINTANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento." (AgRg no AREsp 788.951/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016).
2. A EC nº. 19/98, que acrescentou o §3º ao art. 39, da Constituição Federal, garantiu aos servidores públicos o direito de não perceberem vencimentos inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 7º, inciso VII.
3. Incidência da Súmula 47 do TJ/CE que estabelece: "a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida."
4. Sendo irrefutável a ilegalidade por parte da recorrente, impõe-se a manutenção da sentença, devendo ser observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (Decreto nº 20.910/32, art. 1º e CPC, art. 219, § 4ª), que ocorreu em 18/12/2013, ou seja, as parcelas anteriores a 19/12/2008 encontram-se atingidas pelo instituto da prescrição. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame e do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de setembro de 2017.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES STJ. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. ENUNCIADO N.º 47 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINTANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas s...
Data do Julgamento:25/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES STJ. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. ENUNCIADO N.º 47 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINTANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento." (AgRg no AREsp 788.951/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016).
2. A EC nº. 19/98, que acrescentou o § 3º ao art. 39, da Constituição Federal, garantiu aos servidores públicos o direito de não perceberem vencimentos inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 7º, inciso VII.
3. Incidência da Súmula 47 do TJ/CE que estabelece: "a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida."
4. Sendo irrefutável a ilegalidade por parte da recorrente, impõe-se a manutenção da sentença, devendo ser observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (Decreto nº 20.910/32, art. 1º e CPC, art. 219, § 4ª).
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame e do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de setembro de 2017.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES STJ. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. ENUNCIADO N.º 47 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINTANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas s...
Data do Julgamento:25/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
PROCESSO CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE RECEBEU AS APELAÇÕES APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, PARA QUE SE AGUARDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento em face de despacho, exarado pela douta Juíza da 3ª Vara de Família, que recebeu as apelações no efeito meramente devolutivo, tendo em vista o deferimento da tutela antecipada em sede de sentença.
2. Compulsando os autos, verifica-se que a Magistrada a quo, na Ação Declaratória de Paternidade Socioafetiva Post Mortem c/c Pedido de Antecipação de Tutela, concedeu a tutela antecipada em sua Sentença, contudo não recebeu as apelações interpostas pelos ora agravantes em seu efeito suspensivo, com base no art. 520, VII, do CPC/73, tendo em vista que foi deferida a tutela antecipada na sentença.
3. Analisando os argumentos levantados pelos agravantes, considero que as teses articuladas apresentam relevância jurídica, demonstrando o risco de lesão grave capaz de justificar a atribuição do efeito suspensivo às apelações interpostas. Ora, de fato, a alteração do nome dos promoventes em sede de antecipação de tutela na sentença, que foi objeto de apelação, implica em risco à segurança jurídica necessária a dar clareza às relações sociais, tendo em vista que inexiste a estabilidade processual resultante do trânsito em julgado das decisões judiciais. Ademais, não se pode olvidar que ainda há o risco de dano grave ou de difícil reparação, pois, conforme apontado no agravo de instrumento e citado na própria sentença, foi aberto inventário dos bens do falecido, Senhor Francisco Holanda Lavor, havendo implicações diretas nesse processo sucessório com tal decisão.
4. É notável que se trata de um processo denso e volumoso, que requer bastante atenção para perquirir todas as suas nuances, pelo que penso ser o deferimento da antecipação de tutela, declarando para todos os fins de direito os agravados como filhos socioafetivos de Francisco Holanda Lavor, com as mudanças registrais e os encadeamentos consequentes de tal medida.
5. Portanto, no caso concreto, nos termos da decisão interlocutória, considero mais prudente e razoável aguardar o julgamento dos recursos de apelação do Processo de origem n° 0151693-35.2013.8.06.0001, para então, em caso de improvimento, declarar os promoventes como filhos socioafetivos do de cujus com todas as implicações decorrentes de tal decisão.
6.Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0621918-13.2016.806.0000, para conhecer do recurso, dando-lhe provimento.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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PROCESSO CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE RECEBEU AS APELAÇÕES APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, PARA QUE SE AGUARDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento em face de despacho, exarado pela douta Juíza da 3ª Vara de Família, que recebeu as apelações no efeito meramente devolutivo, tendo em vista o deferimento da tutela antecipada em s...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Relações de Parentesco
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. IMPOSIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS NO VALOR INCONTROVERSO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE (ARTIGO 485, I, CPC/2015). APELO QUE DEFENDE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. QUESTÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da análise das cláusulas do contrato de financiamento bancário celebrado entre as partes. 2. Preliminarmente, ressalta-se que antes de analisar o mérito do presente Apelo deve ser verificada a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. 3. No caso, o magistrado a quo ao considerar deficiente a petição inicial, determinou a emenda, para fins de comprovação do pagamento das parcelas vencidas pelo valor incontroverso e, em razão da inércia da parte demandante, extinguiu o feito nos termos do art. 485, I do CPC/2015, situação que não foi atacada no apelo, vez que a insurgência cuidou de debater questões que não foram objeto da decisão atacada, reclamando a necessidade de intimação pessoal da parte autora no prazo de 48 horas, antes da extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa. (Artigo 267, parágrafo primeiro, CPC/1973). 4. Nesse contexto, evidencia-se que o recorrente incorreu em equívoco por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão guerreada, subsistindo portanto inatacada, em face da dissociação das razões apresentadas com o conteúdo do julgado, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não procedeu regularmente à exposição dos fatos e do direito fundamento da decisão. 5. recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0160785.37.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. IMPOSIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS NO VALOR INCONTROVERSO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE (ARTIGO 485, I, CPC/2015). APELO QUE DEFENDE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. QUESTÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRI...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbro a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação.
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0107319-26.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento d...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. PERICIAL COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM O GRAU DAS LESÕES. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4 - No caso dos autos, consta laudo indicativo de que o autor sofreu debilidade permanente parcial incompleta da clavícula, a autorizar a condenação ao pagamento do seguro no percentual de 70%, conforme previsão da tabela anexa da legislação que rege a espécie; tendo, inclusive, a perícia atestado a gradação, observando o grau leve das lesões, a incindir o percentual de 25% (art. 3º § 1º, II da Lei nº 6.194/74). Dessa forma, realizando os cálculos pertinentes, vislumbra-se que o polo apelante recebeu administrativamente valor inferior aquele previsto na tabela acima referida, tendo direito de receber a complementação indenizatória do seguro dpvat no montante de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais); logo, impõe-se o provimento do apelo com a reforma da sentença, devendo ser aplicado a orientação das Súmulas 426 e 580 do STJ quanto aos juros moratórios e à correção monetária.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença modificada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0153594-38.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. PERICIAL COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM O GRAU DAS LESÕES. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, o recorrido/autor celebrou diversos contratos temporários com o município de Saboeiro/CE pelo período de 02.01.2002 a 01.01.2010, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Vigia configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em co...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, o autor celebrou diversos contratos temporários com o município de Cedro/CE, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Auxiliar de Serviços Gerais configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas à percepção de salários do período contratual efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
4. Apelações Cíveis conhecidas, a fim de negar provimento ao apelo do autor, e prover parcialmente o recurso do ente municipal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para desprover a insurgência do autor, e dar parcial provimento ao apelo do ente municipal, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em c...
PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DA READAPTAÇÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DO DIREITO ADQUIRIDO E DECESSO REMUNERATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com efeito, o Município agravado editou a Lei nº 2.529, de 29 de junho de 2016, que altera dispositivos da Lei nº 1.929/2012, a qual institui o Regime Próprio de Previdência Social, estabelecendo em seu art. 2º que "a partir da entrada em vigor da presente lei, todas as readaptações serão automaticamente transformadas em auxílio-doença";
2. O auxílio-doença constitui uma fase anterior à readaptação, de maneira que, a meu viso, não pode a Administração Municipal de Maracanaú/CE retroceder, automaticamente e objetivamente, transformando o servidor que se encontra readaptado em outra função, o qual teve estudos e análises acerca da afinidade de atribuições, equivalência vencimental, dentre outras, para perceber auxílio-doença;
3. Ademais, impende ressaltar que a transformação em alusão ocasionará decesso remuneratório aos substituídos, pois como o auxílio-doença não exige uma contraprestação de trabalho, haja vista não ser salário, os servidores não terão direito, por exemplo, a férias e o respectivo acréscimo de 1/3 (um terço), horas extras, transporte, auxílio alimentação, dentre outros;
4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DA READAPTAÇÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DO DIREITO ADQUIRIDO E DECESSO REMUNERATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com efeito, o Município agravado editou a Lei nº 2.529, de 29 de junho de 2016, que altera dispositivos da Lei nº 1.929/2012, a qual institui o Regime Próprio de Previdência Social, estabelecendo em seu art. 2º que "a partir da entrada em vigor da presente lei, todas as readaptações serão automaticamente transformadas em auxílio-doença";
2. O auxílio-doença constitui uma fase anterior à readaptação, de maneira que,...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Readaptação
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR DENOMINADO "HOME CARE". COBERTURA. SUCEDÂNEO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. APLICAÇÃO DO CDC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que julgou procedente o pedido de antecipação de tutela solicitado pela parte autora, determinando que a Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. forneça à agravada o serviço de home care com o custeio do serviço de enfermagem em domicílio, por 12 horas diárias diurnas.
É incontroverso que a Autora necessita do tratamento requerido para a manutenção da sua integridade física e da sua vida, posto que o médico que acompanha seu tratamento expediu atestado neste sentido, conforme páginas 158/159. O termo de adesão de serviço do UNIMED LAR, firmado entre o plano de saúde e a parte Autora, comprova que a Sra. Francisca tinha direito a usufruir os serviços contratados - cujo objeto reside em acompanhar pacientes com alto grau de dependência, suporte ventilatório permanente ou que tenha indicação do médico assistente da desospitalização segura, sempre com a avaliação da equipe Unimed Lar para viabilizar a ida para casa e sob os cuidados da equipe multidisciplinar conforme páginas 250/251.
Nesse sentido, ao negar o tratamento adequado aos pacientes, em situações de emergência ou urgência, o plano de saúde age de forma abusiva e em discordância com o Código de Defesa do Consumidor, bem como ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, expressamente consagrado na Carta Magna.
A jurisprudência desta Corte de Justiça tem firmado entendimento no sentido de ser obrigação do plano de saúde garantir aos seus usuários no sistema de home care todos os tratamentos, medicamentos, alimentação e utensílios que sejam necessários para o paciente, caso estivesse hospitalizados.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0620319-05.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR DENOMINADO "HOME CARE". COBERTURA. SUCEDÂNEO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. APLICAÇÃO DO CDC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que julgou procedente o pedido de antecipação de tutela solicitado pela parte autora, determinando que a Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. forneça à agravada o serviço de home care com o custeio do serviço de enfermagem em domicílio, por 12 horas diárias d...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CUMULUTIVAMENTE DO ARTIGO 919, § 1º DO CPC/15. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória, que negou o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução , por não vislumbrar a Magistrada a probabilidade do direito alegado.
2. Segundo o artigo 919 , § 1º do CPC/15, em regra, os Embargos à Execução não terão efeito suspensivo, podendo ser concedido tal efeito em caso de requerimento da parte, de garantida a execução e diante da presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
3. Os argumentos da agravante, no entanto, são genéricos e não demonstram de forma concreta e fundamentada a probabilidade do seu direito, até mesmo porque já há uma sentença, em sede de ação revisional, em que foi julgada procedente em parte, tão somente para afastar a comissão de permanência. Além disso, verifica-se que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficiente, o que impossibilita a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Destarte, considerando que a outorga de efeito suspensivo aos embargos está condicionada a existência cumulativa dos requisitos aludidos no § 1º, do artigo 919 do Código de Processo Civil, quais sejam, a relevância da fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação e a garantia do juízo, e que não restaram tais pressupostos cumpridos pelos agravantes, o improvimento do presente agravo de instrumento é medida que se impõe.
Agravo de instrumento conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0624025-93.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer o presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CUMULUTIVAMENTE DO ARTIGO 919, § 1º DO CPC/15. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória, que negou o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução , por não vislumbrar a Magistrada a probabilidade do direito alegado.
2. Segundo o artigo 919 , § 1º do CPC/15, em regra, os Embargos à Execução não terão efeito suspen...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. JUROS FIXADOS CONFORME A LEI E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Trata-se de Ação Monitória ajuizada com o fito de constituir título judicial no valor de R$ 32.646,44 (trinte e dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), a partir de cinco cheques prescritos, que foram devolvidos por insuficiência de fundos e por conta de sustação ou revogação.
2. No presente caso, trata-se de ação monitória tendo como prova escrita cheque prescrito, o qual é uma ordem de pagamento à vista e possui como características a autonomia, literalidade e abstração. Assim, tendo em vista estas características, o cheque subsiste independente da causa originária, o que impede a discussão em relação à sua origem. Ademais, a súmula nº 299, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito."
3. Em relação aos juros moratórios, tratando-se de ação monitória lastreada em cheques prescritos, devem incidir a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada. Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça. O índice utilizado no percentual de 1% encontra-se em consonância com o disposto no art. 406, do Código Civil, art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional e com o estabelecido no enunciado nº 20 da Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal.
4. No que tange à correção monetária, deve incidir a partir do vencimento dos cheques, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios.
5. Depreende-se, assim, que não merece prosperar a impugnção do recorrente em relação à planilha apresentada pelo autor, posto que não há qualquer ilegalidade ou excesso nos cálculos apresentados, estando em consonância com as leis e com a jurisprudência pátria.
6. Apelação conhecida, mas improvida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0146579-18.2013.8.06.0001.00000, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. JUROS FIXADOS CONFORME A LEI E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Trata-se de Ação Monitória ajuizada com o fito de constituir título judicial no valor de R$ 32.646,44 (trinte e dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), a partir de cinco cheques prescritos, que foram devolvidos por insuficiência de fundos e por conta de sustação ou revogação.
2. No presente caso, trata-se de ação monitória tendo...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Cheque
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUÍZOS DA 2ª (SUSCITADO) E 3ª (SUSCITANTE) VARAS DA COMARCA DE EUSÉBIO/CE. ALEGAÇÃO DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES ENTRE A DEMANDA ORIGINÁRIA DESTE CONFLITO E AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ART. 55, § 3º DO CPC/2015. PREJUDICIALIDADE. FIXAÇÃO DA PREVENÇÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EUSÉBIO/CE.
1. É de se reconhecer que existe considerável risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso as ações sejam decididas por juízos distintos, mesmo não havendo conexão entre elas (Art. 55, § 3º do CPC/2015).
2. Resta, pois, evidenciada a relação de prejudicialidade entre os feitos, o que impõe a reunião para julgamento conjunto em homenagem à segurança jurídica, à celeridade processual e à racionalização do Poder Judiciário.
3. Conforme inteligência do artigo 59 do CPC/2015, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
4. Conflito negativo de competência conhecido e resolvido em favor do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Eusébio/CE, ora declarado competente para processar e julgar o processo n.º 015959-79.2016.8.06.0075, ação ordinária originária deste incidente.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Conflito Negativo de Competência n.º 0000961-40.2016.8.06.0000, declarando competente o preclaro Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca do Eusébio/CE, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 13 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUÍZOS DA 2ª (SUSCITADO) E 3ª (SUSCITANTE) VARAS DA COMARCA DE EUSÉBIO/CE. ALEGAÇÃO DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES ENTRE A DEMANDA ORIGINÁRIA DESTE CONFLITO E AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ART. 55, § 3º DO CPC/2015. PREJUDICIALIDADE. FIXAÇÃO DA PREVENÇÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EUSÉBIO/CE.
1. É de se reconhecer que existe considerável risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso as ações se...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SIMPLES. CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas a modificação da decisão interlocutória proferida pelo magistrado a quo e que indeferiu o pleito da agravante de ingresso no feito na qualidade de assistente da parte ré, ao argumento de que não existe interesse jurídico no ingresso da terceira colocada quando a discussão no processo principal é a respeito das condições do primeiro colocado ser nomeado.
2. A assistência simples tem lugar quando pendente uma ação judicial na qual tenha ele interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes ali litigantes, nos termos do art. 119 do CPC/15. Necessária a demonstração de que existe relação jurídica entre ele e a parte litigante que pretende assistir, de sorte a que eventual sentença a ela favorável repercuta também em sua esfera jurídica.
3. A agravante restou classificada em 3º (terceiro) lugar do concurso para o cargo de Professor Adjunto da Carreira de Docência Superior, realizado pela UECE, para a única vaga ofertada no Centro de Educação (CED). O primeiro colocado do referido certame encontra-se com problemas em tomar posse no cargo, assunto esse em análise pelo Poder Judiciário na Ação Ordinária nº 0171041-68.2015.8.06.0001, processo principal ao presente Agravo de Instrumento.
4. Não se mostra assente o interesse jurídico da recorrente, notadamente em razão de não restar verificada a relação jurídica entre a recorrente e a ré da Ação Ordinária. A eventual improcedência da Ação Ordinária, por si só, não tem o condão de criar à agravante o direito de ser nomeada e tomar posse no cargo em referência.
5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes a Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão a quo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de agosto de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SIMPLES. CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas a modificação da decisão interlocutória proferida pelo magistrado a quo e que indeferiu o pleito da agravante de ingresso no feito na qualidade de assistente da parte ré, ao argumento de que não existe interesse jurídico no ingresso da terceira colocada quando a discussão no processo principal é a respeito das condições do primeiro colocado ser nomeado.
2. A assistência simples tem lu...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016321-22.2010.8.06.0001. REGULAR TRAMITAÇÃO DO PRESENTE FEITO, À MÍNGUA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS DEMAIS RECURSOS (ART. 287, § 1º, DO RITJCE). CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PRIMEIRO-TENENTE DO QUADRO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. PROVA OBJETIVA DE CARÁTER ELIMINATÓRIO APLICADA NA FASE DO CURSO DE FORMAÇÃO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA, SEM PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA. EVIDENTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DO TJCE, STJ E STF. DESPROVIMENTO.
1. O litígio trata de questão reiteradamente discutida neste Tribunal, acerca da possibilidade de aplicação de prova objetiva no Curso de Formação Profissional em concurso público destinado ao provimento de cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
2. Nos autos da Apelação Cível nº 0016321-22.2010.8.06.0001 a Segunda Câmara de Direito Público suscitou a instauração de incidente de uniformização de jurisprudência relativamente à matéria em debate; porém, à míngua de decisão suspensiva do trâmite processual dos demais recursais segue o regular julgamento do presente feito (art. 287, § 1º, do RITJCE).
3. In casu, o certame destina-se ao ingresso no cargo de 1º Tenente do Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar, estando regulamentado pelo Edital nº 01/2013 SSPDS/AESP, o qual impõe a realização de referido exame intelectual de caráter eliminatório na fase do Curso de Formação, sem que à época houvesse suporte na Lei nº 13.729/2006.
4. Somente com a promulgação da Lei nº 16.010/2016, a qual acrescentou o §4º ao art. 10 do Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, este diploma passou a consignar expressamente a avaliação em comento, restando evidente, no caso concreto, a afronta ao princípio da legalidade, na esteira de fartos precedentes do TJCE, bem como de arestos do STJ e do STF.
5. Apelação e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos, com majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da da apelação e da remessa necessária para negar-lhes provimento, majorados os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016321-22.2010.8.06.0001. REGULAR TRAMITAÇÃO DO PRESENTE FEITO, À MÍNGUA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS DEMAIS RECURSOS (ART. 287, § 1º, DO RITJCE). CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PRIMEIRO-TENENTE DO QUADRO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. PROVA OBJETIVA DE CARÁTER ELIMINATÓRIO APLICADA NA FASE DO CURSO DE FORMAÇÃO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA, SEM PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA. EVIDENTE...