CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL COMISSIONADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. QUINQUÊNIO OBEDECIDO. SÚMULA Nº. 85, STJ. DIREITO A FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM FACE DO NÃO PROVIMENTO RECURSAL (ART. 85, § 11 DO NCPC). RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuidam-se de Reexame necessário e Apelação Cível objetivando reforma da decisão promanada pelo douto Magistrado da Vara Única Vinculada de Icó/CE que julgou procedentes os pleitos exordiais, condenando a Municipalidade ao pagamento das verbas salariais referentes ao mês de dezembro de 2012, bem como indenizações de férias e 1/3 constitucional durante o período ali destacado.
2. Irresignado com o teor da decisão vergastada, o Ente Municipal aduz a possibilidade do não pagamento de férias, em virtude dos servidores comissionados não estarem amparados pelo Regime Jurídico Único, portanto, não havendo se falar em garantia dos direitos previstos no art. 7º da CRFB/88.
3. De pronto, vislumbro que a discussão da presente lide refere-se à percepção da remuneração pelo servidor municipal ocupante de cargo em comissão e seus consectários, tratando de direito de trato sucessivo, devendo ser observado o regramento contido no Decreto nº. 20.910/32 e Entendimento Sumular nº. 85 do STJ, conforme bem pontuou o Magistrado de primeiro grau.
4. Ao adentrar ao mérito, colhe-se dos autos digitalizados que o Autor, ora Apelado, exerceu cargo em comissão junto ao Município de Icó/CE, portanto, fazendo jus à percepção, além do vencimento básico, do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço em razão de lhe ser aplicável o previsto no § 3º do art. 39 da Constituição da República , cujo adimplemento, embora alegado, não restou comprovado pelo requerido, aqui Apelante.
5. Ademais, é pacífico na jurisprudência pátria que os direitos previstos no art. 39 e art. 7º da CRFB/88 não fazem qualquer distinção entre servidores efetivos ou aqueles providos em comissão, não havendo plausibilidade e amparo legal para o não pagamento da indenização de férias e 1/3 constitucional.
6. Quanto aos honorários advocatícios, o § 11 do art. 85 do CPC prevê a majoração dos honorários em grau recursal, decorrente de nova sucumbência em sede de recurso. Dessa forma, determino a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o montante condenatório.
7. Por tais razões, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Município de Jati e Remessa necessária, tendo em vista inexistir fundamentação capaz de afastar a escorreita decisão promanada pelo juízo de primeiro grau, não merecendo reproche em qualquer de seus aspectos.
8. Reexame Necessário e Apelo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível de nº. 0011995-38.2013.8.06.0090, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Oficial e da Apelação Cível, para negar-lhes provimento, mantendo a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de outubro de 2017.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL COMISSIONADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. QUINQUÊNIO OBEDECIDO. SÚMULA Nº. 85, STJ. DIREITO A FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM FACE DO NÃO PROVIMENTO RECURSAL (ART. 85, § 11 DO NCPC). RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuidam-se de Reexame necessário e Apelação Cí...
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. RISCO DE MORTE IMINENTE PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. CHOQUE SÉPTICO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL. POSSIBILIDADE. CAUSA NÃO FOI PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. VERBA HONORÁRIA POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 16 de outubro de 2017.
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APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. RISCO DE MORTE IMINENTE PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. CHOQUE SÉPTICO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENA...
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 2. NECESSIDADE DE FAZER USO CONTÍNUO DE INSULINA DE AÇÃO ULTRARÁPIDA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL. POSSIBILIDADE. CAUSA NÃO FOI PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. VERBA HONORÁRIA POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimemente, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 16 de outubro de 2017.
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APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 2. NECESSIDADE DE FAZER USO CONTÍNUO DE INSULINA DE AÇÃO ULTRARÁPIDA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO S...
Data do Julgamento:16/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 2. NECESSIDADE DE FAZER USO CONTÍNUO DE INSULINA DE AÇÃO ULTRARÁPIDA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL. POSSIBILIDADE. CAUSA NÃO FOI PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. VERBA HONORÁRIA POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimemente, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
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APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 2. NECESSIDADE DE FAZER USO CONTÍNUO DE INSULINA DE AÇÃO ULTRARÁPIDA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO S...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbra-se a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação no endereço declinado na inicial, deixando o magistrado de observar o constante de fl. 233 quanto à devolução do AR dando conta da ausência de intimação pessoal, bem como ao preceituado no art. 275, caput: "A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio".
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
6. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com expedientes necessários à perícia, destacando que em sendo frustrada a intimação pelos Correios seja observado o preceituado pelo art. 275 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0172277-21.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenizaçã...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCORREÇÃO DO DOCUMENTO NO ITEM TAXA ANUAL CONTRATADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO INDICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NECESSIDADE. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. (SÚMULA 472 STJ). ILEGALIDADE QUE DEVE SER AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas inerentes ao contrato de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes. 2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os juros remuneratórios cobrados nos empréstimos bancários são devidos à taxa contratada, salvo se comprovada a abusividade. O contrato fora firmado em Abril/2008 com taxa de juros fixados em 1,945% ao mês, no entanto, vislumbra-se incorreção na elaboração do documento ao indicar o mesmo percentual para a taxa de juros anual; em virtude da impossibilidade de análise da taxa contratada, pois não expressa na avença, deve ser aplicada aquela estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período, no caso, 29,81% (vinte e nove, vírgula oitenta e um por cento) ao ano. 3 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Conforme entendimento jurisprudencial é imperativo considerar nula de pleno direito a aplicação de comissão de permanência acrescida de juros moratórios ou remuneratórios, multa contratual e correção monetária. In casu, consta na cláusula nº. 11 que o atraso ou falta de pagamento de qualquer valor devido nos termos da cédula, além de ensejar o seu vencimento antecipado, sujeitará o emitente ao pagamento de comissão de permanência acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além de multa no percentual de 2% (dois por cento); assim, diante da presença de cobrança da comissão de permanência cumulada com juros e multa moratória, imperioso que seja reformada a sentença no ponto, destacando que, em caso de inadimplência deve ser cobrada apenas a comissão de permanência, afastando os demais, com a ressalva de que o valor daquela não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. 4 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada tão somente para determinar que, em caso de inadimplência, seja mantida a cobrança da comissão de permanência, afastando os demais encargos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0415704-94.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCORREÇÃO DO DOCUMENTO NO ITEM TAXA ANUAL CONTRATADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO INDICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NECESSIDADE. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. (SÚMULA 472 STJ). ILEGALIDADE QUE DEVE SER AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas inerentes ao contrato de financiamento ban...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbra-se a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação no endereço declinado na inicial, deixando o magistrado de observar o constante de fl. 92, quanto à devolução do AR dando conta da ausência de intimação pessoal, bem como ao preceituado no art. 275, caput: "A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio".
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
6. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com expedientes necessários à perícia, destacando que em sendo frustrada a intimação pelos Correios seja observado o preceituado pelo art. 275 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0187821.83.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenizaçã...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO PARCIALMENTE ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 580 DO STJ. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Referida disposição legal já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
2. Assim, imprescindível a realização de perícia, a qual, no caso, fora realizada constando do laudo indicativo que o autor sofrera sequela de natureza parcial em ambos os membros inferiores, no percentual de 50% e que o valor a ser recebido seria de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais de indenização), enquanto percebera a importância de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) restando devido R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois e cinquenta), valores reconhecido pelo polo recorrente à fls. 149/150.
3. Identificado o percentual da lesão, nos termos do que preceitua o art. 3º § 1º, II da Lei nº 6.194/74, constata-se que o pagamento do seguro realizado na via administrativa não atendeu ao que o autor teria direito, bem como que a condenação imposta na sentença alvejada corresponde à graduação indicada no laudo e na legislação que rege à espécie, o que impõe o desprovimento do apelo para confirmar a sentença que condenou o apelante ao pagamento da complementação, vez que determinada nos exatos limites legais.
4. Respeitante à Correção monetária há que ser observado a orientação sumulada pelo c. STJ: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso". (STJ - Súmula 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016).
5. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0004023-72.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO PARCIALMENTE ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 580 DO STJ. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. AÇÃO DE DIVÓRCIO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE AS AÇÕES.
1 - De acordo com o art. 115, inciso I, do Código de Processo Civil, à configuração de conflito de competência, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz.
2 Ausência de conexão entre a Ação de Partilha de Bens e Ação de Divórcio, tendo em vista que esta já havia sido extinta, não havendo, assim, que se falar em acessoriedade entre as ações, de acordo com art. 61 do CPC.
3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza para processamento e julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em dirimir o conflito negativo de competência processo 0000206-79.2017.8.06.000, para declarar a competência do juízo da 14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza para o processamento da ação, processo nº 0117812-62.2016.8.06.0001, tudo em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza/CE de outubro de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora - Juíza Convocada
Portaria n° 1.712/2016
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. AÇÃO DE DIVÓRCIO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE AS AÇÕES.
1 - De acordo com o art. 115, inciso I, do Código de Processo Civil, à configuração de conflito de competência, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz.
2 Ausência de conexão ent...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA GRADAÇÃO DA INVALIDEZ. INTIMAÇÃO FEITA PESSOALMENTE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 487, I, DO CPC/15. PRECLUSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O MM. Juiz de piso julgou improcedente a demanda com resolução de mérito, pelo fato do autor não ter produzido prova do grau de invalidez por ele alegado.
2. Em sede de apelação, o demandado argumenta que a falta injustificada constitui manifesta falta de interesse processual, o que acarretaria a extinção do processo sem resolução de mérito.
3. A Súmula 474 do STJ versa que a indenização será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. Segundo despacho do magistrado, a prova da gradação da lesão seria realizada por meio de perícia do IML, prova essa que é ônus do autor (artigo 373,I, do CPC/15).
4. Conforme análise dos autos, a intimação para realização da perícia foi feita de forma pessoal e não foi acostado aos autos a justificativa da ausência para realização da mesma. Precluso, assim, o direito do autor.
5. Diante do exposto, o magistrado julgou improcedente a demanda, com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC/15.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0201642-28.2013.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 11 de outubro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA GRADAÇÃO DA INVALIDEZ. INTIMAÇÃO FEITA PESSOALMENTE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 487, I, DO CPC/15. PRECLUSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O MM. Juiz de piso julgou improcedente a demanda com resolução de mérito, pelo fato do autor não ter produzido prova do grau de invalidez por ele alegado.
2. Em sede de apelação, o...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA FIADOR. CONTRATO LOCATÍCIO. CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS FIADORES. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA E ETERNA DA FIANÇA. CONTRATO CELEBRADO EM 1990. APLICAÇÃO DO ART. 39, DA LEI N° 8.245/1991 NA REDAÇÃO ORIGINAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES E SÚMULA 214 DO STJ.
Cuida-se de embargos à execução movidos por Maria Ângela Rabelo do Carmo em desfavor da Carpil, nos autos da Ação de Execução de nº 2000.0110.6762-5 ajuizada em 2000, objetivando a improcedência desta, sob o fundamento de que o contrato de locação que serviu de base ao feito executório tinha validade de apenas 01 ano e que a fiança estava limitada a esse período.
Preliminar de abandono da ação. No caso, verifica-se que ocorreu um equívoco na primeira tentativa de intimação da apelada, eis que foi inserido número residencial diverso, conforme certidão de fls. 94. Desse modo, logo após a correção, a recorrida respondeu ao despacho e apresentou o documento determinado pelo Magistrado. Ademais, para que se configure o abandono da ação, é necessária a intimação da parte com o fim específico de demonstrar a ausência de interesse pelo prosseguimento da ação, o que não ocorreu na hipótese, já que as intimações foram tão somente para apresentação de documento. Preliminar afastada.
O caso em análise trata-se de um contrato locatício celebrado por prazo determinado (fevereiro de 1990 a janeiro de 1991) e de uma execução movida em 2000. Na época do ajuizamento da ação, vigorava a redação primitiva do art. 39 da lei nº 8.245, limitando a duração da fiança ao prazo contratual. Desse modo, em consonância com o princípio tempus regit actum, também deve ser aplicada a redação primitiva do dispositivo ao caso em tela. Outrossim, cumpre salientar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na época da celebração do contrato e do ajuizamento da ação, também era no sentido da impossibilidade de prorrogação da fiança sem a anuência dos fiadores, independente de cláusula estabelecendo que a responsabilidade perduraria até a entrega do imóvel.
4. Conclui-se, assim, que a prorrogação do contrato locatício por prazo indeterminado, na situação em tela, não implicou na prorrogação automática da fiança, eis que não há qualquer pactuação expressa posterior permitindo. Ademais, a cláusula segundo a qual, os fiadores renunciavam aos favores consubstanciados nos artigos 1.491, 1499, 1500, 1502 e 1503 do Código Civil é nula de pleno direito, eis que abusiva. Precedente desta Corte Estadual.
5. In casu, os fiadores, pais da apelada, celebraram o acordo de fiança em 1990, restando consignado no contrato locatício que perduraria por 01 ano. A execução foi movida em 2000 em relação à débito do período de janeiro de 1998 a setembro de 1999, época em que o fiador Luiz Cavalcante Sucupira já tinha falecido (fls. 47, 11 de julho de 1997) e a fiadora Maria Núbia Rabelo Sucupira já contava com 80 (oitenta) anos. Não é razoável, e foge ao bom senso, exigir a responsabilidade ad eternum de dois idosos que celebraram um contrato de fiança no ano de 1990, notadamente considerando que vigorava o entendimento jurisprudencial de que os fiadores não respondiam eternamente pelo contrato locatício, mas apenas durante o período estabelecido no contrato.
6. Recursos conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0557734-07.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA FIADOR. CONTRATO LOCATÍCIO. CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS FIADORES. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA E ETERNA DA FIANÇA. CONTRATO CELEBRADO EM 1990. APLICAÇÃO DO ART. 39, DA LEI N° 8.245/1991 NA REDAÇÃO ORIGINAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES E SÚMULA 214 DO STJ.
Cuida-se de embargos à execução movidos por Maria Ângela Rabelo do Carmo em desfavor da Carpil, nos autos da Ação de Execução de nº 2000.0110.6762-5 ajuizada em 2000, objetivando a im...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE OFERTAR TRATAMENTO REQUISITADO PELO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. PROCEDIMENTO FORA DO ROL DA ANS. ARGUMENTOS QUE NÃO PROSPERAM. INCIDÊNCIA DO CDC À ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 469 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DAS CLAÚSULAS CONTRATUAIS À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NEGATIVA INFUNDADA. DANO MORAL CONFIGURADO.
1 Considerando a aplicabilidade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, a interpretação das cláusulas contratuais, notadamente, aquelas que restringem direitos deve ser realizada de forma mais benéfica ao consumidor e em consonância com os princípios norteadores da Lei nº 8.078/90.
2 A jurisprudência firmou o entendimento segundo o qual somente o profissional da medicina está habilitado a afirmar quais os procedimentos são imprescindíveis à recuperação do paciente, uma vez que acompanha a evolução do quadro clínico do enfermo, não cabendo à operadora de plano de saúde se furtar à prestar o serviço sob o frágil argumento de que não há cobertura contratual, quiçá quando se está diante de gravidade capaz de acometer a vida do doente.
3 In casu, é evidente o dano moral causado à apelada que mesmo em estado de saúde grave viu-se obrigada a se socorrer do Poder Judiciário para fazer valer o seu direito, ante a negativa contumaz e descabida da apelante em ofertar o tratamento.
4 O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados pelo juízo a quo não se mostra exorbitante e está em consonância com a orientação desta egrégia Corte de Justiça que em casos semelhantes fixa o patamar de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5 Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 10 de outubro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE OFERTAR TRATAMENTO REQUISITADO PELO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. PROCEDIMENTO FORA DO ROL DA ANS. ARGUMENTOS QUE NÃO PROSPERAM. INCIDÊNCIA DO CDC À ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 469 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DAS CLAÚSULAS CONTRATUAIS À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NEGATIVA INFUNDADA. DANO MORAL CONFIGURADO.
1 Considerando a aplicabilidade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, a in...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO COM CARÁTER COMPULSÓRIO. FUNDO ESPECIAL DE SAÚDE DA PM/CE. IMPOSSIBILIDADE. ART 149, § 1º, CF/88. PREVIDÊNCIA SOCIAL NÃO INCLUI ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS DESDE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Reexame Necessário objetivando a eficácia do comando sentencial proferido pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária, autuado sob o nº. 0143916-72.2008.8.06.0001, julgou parcialmente procedente, determinando a sustação da folha de pagamento dos autores, de valores correspondentes a contribuição para o Fundo Especial de Saúde da PM/CE, código 0683, instituído pelo art. 49, §2°, da Lei Estadual n° 11.167/86, bem como condenou o Demandado a restituir os valores descontados a tal título, a partir de 11.01.2008.
2. A Emenda Constitucional nº. 41/2003 modificou o art. 149 da Constituição Federal vigente, autorizando aos entes a instituição de contribuição somente com a finalidade de custear o regime de previdência dos seus servidores e não para o custeio de assistência médico-hospitalar.
3. Assim, não está autorizado o Estado do Ceará a criar contribuição de caráter compulsório para financiar a assistência médica. Podendo instituir as referidas contribuições, mas em caráter facultativo. Precedentes semelhantes TJCE.
4. No caso dos autos, os demandantes, requerente, contribuíam mensalmente de forma compulsória, tendo descontado de seus proventos a contribuição referente ao Fundo Especial de Saúde da PM/CE, código 0683. Acontece que, o demandado não poderia realizar o referido desconto sem a devida autorização dos autores, uma vez que tem caráter facultativo.
5. Os Demandantes só fazem jus a receber restituição das contribuições realizadas após o requerimento administrativo, pois desde aquele momento eles externaram a vontade de não usufruir mais dos serviços oferecidos decorrentes de suas contribuições. Do período anterior a este requerimento os autores não possuem direito a receber os valores pagos, uma vez que os recolhimentos foram voluntários e espontâneos, insuscetíveis de repetição, principalmente levando em conta que os benefícios agraciados pelo plano de saúde disponibilizado pelo ente promovido estavam à disposição dos autores, podendo deles fazer uso ou não.
6. Por tais razões, não havendo nenhum argumento capaz de modificar o decisum promanado pelo juízo de primeiro grau, a medida que se impõe é a sua manutenção.
7. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário de nº. 0143916-72.2008.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 09 de Outubro de 2017.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO COM CARÁTER COMPULSÓRIO. FUNDO ESPECIAL DE SAÚDE DA PM/CE. IMPOSSIBILIDADE. ART 149, § 1º, CF/88. PREVIDÊNCIA SOCIAL NÃO INCLUI ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS DESDE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Reexame Necessário objetivando a eficácia do comando sentencial proferido pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NO QUADRO DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE NOVAS VAGAS NO LAPSO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DARLIANE GASPAR DE LOIOLA objetivando reforma da decisão interlocutória promanada pela douto Juízo da 3ª Vara da Comarca de Tauá/CE que, nos autos do Mandado de Segurança de nº. 0011481-94.2017.8.06.0171 manejado em desfavor do MUNICÍPIO DE TAUÁ, indeferiu o pedido liminar de nomeação da Impetrante para o cargo de Professora de Educação Básica II Informática, decorrente do Concurso Público para Provimento de Cargos Efetivos regido pelo Edital nº. 01/2014/PMT/TAUÁ.
2. Irresignada com o teor da respeitável decisão, a parte Agravante (fls. 01/13) aduz que, apesar de constar na lista de classificáveis e já terem sido convocados todos os cargos previstos na norma editalícia, houve modificação no quadro de cargos do Poder Executivo em decorrência do Decreto nº. 2301001/2017 que culminou na exoneração de 463 (quatrocentos e sessenta e três) servidores temporários da Secretaria de Educação do Município, o que ocasionou o surgimento de novas vagas.
3. Todavia, da análise acurada do caderno procedimental virtualizado, percebe-se que o cargo pretendido pela Impetrante (Edital nº. 01/2014/PMT/TAUÁ fls. 110/146) já fora devidamente preenchido (fls. 45/48), e observado todos os trâmites existentes na norma editalícia. De outro modo, apesar da exoneração supracitada, não houve processo seletivo novo ou a criação de novas vagas pela Prefeitura, ou mesmo, a preterição de sua vaga em favor de outro candidato pior classificado.
4. Nesse prisma, o entendimento supra, advindo do Pretório Excelso é no sentido de que além da preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação e o surgimento de novas vagas e realização de novo certame, a convocação deverá ser de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.
5. O Colendo STF possui entendimento firmado de que "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (STF, RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2015).
6. Posto isto, a medida que se impõe é a manutenção da decisão interlocutória promanada pelo douto Juízo a quo, pois a Agravante não apresentou qualquer argumentação suficiente que ensejasse a sua modificação, estando em consonância com entendimento jurisprudencial nacional.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0622921-66.2017.8.06.0000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto, mas, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2017.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NO QUADRO DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE NOVAS VAGAS NO LAPSO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DARLIANE GASPAR DE LOIOLA objetivando reforma da decisão interlocutória promanada pela douto Juízo da 3ª Va...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NO QUADRO DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE NOVAS VAGAS NO LAPSO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELIANY SILVA FARIAS objetivando reforma da decisão interlocutória promanada pela douto Juízo da 3ª Vara da Comarca de Tauá/CE que, nos autos do Mandado de Segurança de nº. 0011489-71.2017.8.06.0171 manejado em desfavor do MUNICÍPIO DE TAUÁ, indeferiu o pedido liminar de nomeação da Impetrante para o cargo de Professora de Educação Básica II Informática Sec. Da Educação/Eef Tereza Aragão Sede, decorrente do Concurso Público para Provimento de Cargos Efetivos regido pelo Edital nº. 01/2014/PMT/TAUÁ.
2. Irresignada com o teor da respeitável decisão, a parte Agravante (fls. 01/13) aduz que, apesar de constar na lista de classificáveis e já terem sido convocados todos os cargos previstos na norma editalícia, houve modificação no quadro de cargos do Poder Executivo em decorrência do Decreto nº. 2301001/2017 que culminou na exoneração de 463 (quatrocentos e sessenta e três) servidores temporários da Secretaria de Educação do Município, o que ocasionou o surgimento de novas vagas.
3. Todavia, da análise acurada do caderno procedimental virtualizado, percebe-se que o cargo pretendido pela Impetrante (Edital nº. 01/2014/PMT/TAUÁ fls. 110/146) já fora devidamente preenchido (fls. 14/27) e observado todos os trâmites existentes na norma editalícia. De outro modo, apesar da exoneração supracitada, não houve processo seletivo novo ou a criação de novas vagas pela Prefeitura, ou mesmo, a preterição de sua vaga em favor de outro candidato pior classificado.
4. Nesse prisma, o entendimento supra, advindo do Pretório Excelso é no sentido de que além da preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação e o surgimento de novas vagas e realização de novo certame, a convocação deverá ser de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.
5. O Colendo STF possui entendimento firmado de que "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (STF, RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2015).
6. Posto isto, a medida que se impõe é a manutenção da decisão interlocutória promanada pelo douto Juízo a quo, pois a Agravante não apresentou qualquer argumentação suficiente que ensejasse a sua modificação, estando em consonância com entendimento jurisprudencial nacional.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0622886-09.2017.8.06.0000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto, mas, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NO QUADRO DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE NOVAS VAGAS NO LAPSO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELIANY SILVA FARIAS objetivando reforma da decisão interlocutória promanada pela douto Juízo da 3ª Vara...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Ingresso e Concurso
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REDUÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AGRAVADA. PRESSUPOSTO PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA PREENCHIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 311, IV, DO NCPC. PROVIDÊNCIA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O poder de autotutela da Administração decorre da regular observância dos princípios constitucionais e não é absoluto, tampouco ilimitado.
2. A desconstituição de ato administrativo que repercuta na esfera individual dos servidores ou administrados deve ser precedida de prévio procedimento administrativo que assegure a observância do contraditório e da ampla defesa.
3. Na hipótese vertente, a revisão do ato de aposentadoria da agravada ocorreu unilateralmente, sem a instauração de prévio processo administrativo, em flagrante desrespeito à ampla defesa e ao contraditório. Precedentes.
4. Nesse trilhar, a postura adotada pela administração pública entrou em rota de colisão com a jurisprudência do col. STJ e deste egrégio Tribunal que, em situações do mesmo jaez, se firmou no sentido de que quando a revisão do ato repercutir na esfera individual do servidor, dever haver antecedente processo administrativo que assegure os princípios constitucionais em referência.
5. Assim, como a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da parte autora, ora agravada e não tendo o recorrente logrado êxito em gerar dúvida razoável acerca de sua pretensão, andou bem o douto Julgador de planície ao conceder a tutela de evidência epigrafada, o que fez com respaldo no art. 311, inciso IV, do novo CPC.
6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº. 0625523-64.2016.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 05 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REDUÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AGRAVADA. PRESSUPOSTO PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA PREENCHIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 311, IV, DO NCPC. PROVIDÊNCIA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O poder de autotutela da Adminis...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. ENUNCIADO N.º 47 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A EC nº. 19/98, que acrescentou o § 3º ao art. 39, da Constituição Federal, garantiu aos servidores públicos o direito de não perceberem vencimentos inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 7º, inciso VII.
2. Incidência da Súmula 47 do TJ/CE que estabelece: "a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida."
3. Sendo irrefutável a ilegalidade por parte da recorrente, impõe-se a manutenção da sentença, devendo ser observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (Decreto nº 20.910/32, art. 1º e CPC, art. 219, § 4ª).
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame e do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. ENUNCIADO N.º 47 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A EC nº. 19/98, que acrescentou o § 3º ao art. 39, da Constituição Federal, garantiu aos servidores públicos o direito de não perceberem vencimentos inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 7º, inciso VII.
2. Incidência da Súmula 47 do TJ/CE que estabelece: "a remuneração total do servidor pú...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. ENUNCIADO N.º 47 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A EC nº. 19/98, que acrescentou o § 3º ao art. 39, da Constituição Federal, garantiu aos servidores públicos o direito de não perceberem vencimentos inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 7º, inciso VII.
2. Incidência da Súmula 47 do TJ/CE que estabelece: "a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida."
3. Sendo irrefutável a ilegalidade por parte da recorrente, impõe-se a manutenção da sentença, devendo ser observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (Decreto nº 20.910/32, art. 1º e CPC, art. 219, § 4ª).
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame e do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. ENUNCIADO N.º 47 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A EC nº. 19/98, que acrescentou o § 3º ao art. 39, da Constituição Federal, garantiu aos servidores públicos o direito de não perceberem vencimentos inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 7º, inciso VII.
2. Incidência da Súmula 47 do TJ/CE que estabelece: "a remuneração total do servidor pú...
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS/INSUMOS. TRATAMENTO MÉDICO/FORNECIMENTO MEDICAMENTOS E INSUMOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. PORTADORA DE CÂNCER DE LARINGE CID 10 C 32.9. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS/INSUMOS. TRATAMENTO MÉDICO/FORNECIMENTO MEDICAMENTOS E INSUMOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. PORTADORA DE CÂNCER DE LARINGE CID 10 C 32.9. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). APELAÇÃO CÍVEL CONHEC...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE CONSÓRCIO ENTRE AS SEGURADORAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA PERANTE O JUÍZO PROCESSANTE. AQUIESCÊNCIA DA PARTE APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva, verifica-se que a lei nº 6.194/74, bem como as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, tratam de consórcio de Seguradoras. Assim, é facultativo ao beneficiário a escolha pelo atendimento por qualquer uma das seguradoras consorciadas. Preliminar rejeitada. 2. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
3. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado.
4. No caso, observa-se que o laudo pericial foi realizado e concluiu que a perda funcional do apelado foi parcial incompleta e no grau de 10% (dez por cento) do membro inferior direito, tendo o recorrente concordado com o resultado apresentado. Assim, o Juízo Singular julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a seguradora ao pagamento ao autor da indenização do seguro DPVAT na quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), referente ao valor que faz jus, conforme o laudo pericial e a tabela prevista em lei.
5. Analisando os documentos acoplados, em especial, o laudo pericial, observa-se que o pedido de reforma da sentença não merece amparo, haja vista que as provas carreadas aos autos foram suficientes para embasarem a condenação indenizatória proferida pelo Juízo de 1º Grau.
6. Quanto à alegativa de distinção da data no boletim de ocorrência, apesar da insurgência tardia, a mesma foi corrigida na certidão de aditamento, devendo ser considerada diante do conjunto probatório.
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0881074-13.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 4 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE CONSÓRCIO ENTRE AS SEGURADORAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA PERANTE O JUÍZO PROCESSANTE. AQUIESCÊNCIA DA PARTE APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva, verifica-se que a lei nº 6.194/74, bem como as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e da Supe...