APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO; AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA VERSANDO ACERCA DE TAXA DE JUROS PRÓPRIA DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM REVISÃO DE CLÁUSULA INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de pedido de revisão de cláusulas contratuais sob o argumento de que ao adimplir duas (2) das sessenta (60) parcelas acordadas, constatou o autor abusividade de cláusula atinente à capitalização de juros. O Juízo a quo, em decisão interlocutória, autorizou a consignação de parcelas e determinou que o polo adverso se abstivesse de promover negativação em desfavor do demandado, ocasião em que interposto agravo de instrumento e ali negada a suspensividade. Prosseguindo o processo quanto à revisão contratual restou improcedente a pretensão e interposto o presente apelo.
2. Da preliminar de nulidade da decisão por compreender o autor ser necessário o julgamento simultâneo à busca e apreensão. Ocorre que para a decretação da nulidade pretendida há que ser demonstrado o prejuízo decorrente da ausência de julgamento simultâneo das ações, fato do qual não se desincumbiu o recorrente. Ademais, é certo que o julgamento improcedente da revisional, como no caso, em nada seria favorável ao autor quanto à Busca e Apreensão do veículo. Não prosperando a pretensão no item.
3. Da preliminar de ausência de fundamentação. Observa-se que a decisão analisou o pedidos e decidiu acerca da pretensão inicial a qual consistia em medida antecipada de não inscrição por inadimplência e consignação de parcelas para no mérito revisar juros capitalizados, fazendo-o de forma específica e motivada, não sendo possível considerar ausente a fundamentação pelo fato de o provimento judicial apresentar resultado diverso daquele pretendido pelo autor da ação. Irresignação não acolhida no tópico.
4. Da preliminar de cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide. Entretanto, segundo consta às fls. 155/156, antes da sentença, em Julho de 2008, o recorrente fora devidamente intimado da decisão que anunciou o julgamento antecipado do feito, sem que tenha apresentado no tempo hábil qualquer insurgência, estando preclusa a insurreição no ponto.
5. Do mérito. Em apelo o recorrente amplia o pedido de reforma para requer sejam consideradas ilegais cláusulas contratuais ilegíveis, que trazem siglas e capitalizam, tendo por fundamento a manutenção da decisão proferida no citado agravo de instrumento.
6. Respeitante ao pedido formulado no apelo, no sentido de observar a decisão proferida em Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que autorizou consignação de parcelas e determinou que o polo adverso se abstivesse de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, advirto ser aquela uma decisão preliminar e, ainda, ter o agravo de instrumento alcance e profundidade limitada às questões ali decididas e somente naquele momento processual, não tendo, no caso, o condão de impedir, obstar ou limitar a tese meritória, tampouco o avanço à cognição exauriente realizada na sentença. Irresignação desprovida no item.
7. No mais, advirta-se não comportar a inovação de pedido em sede de apelação, no que cabe tão somente constatar acerca da apontada ilegalidade quanto a existência de juros capitalizados e reputados ilegais. Assim, no que pese, em tese, a possibilidade de revisão de cláusula em contratos de arrendamento mercantil, verifico que inexistir no contrato colacionado pelo recorrente cláusula versando acerca de juros, não se podendo considerar, portanto, sequer por dedução existir capitalização, especialmente por versar o contrato em sua essência em uma locação com garantia de pagamento de valores residuais que possibilitem aquisição do bem ao término do prazo de locação previamente definido. Precedentes.
8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0009083-54.2007.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 4 de outubro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO; AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA VERSANDO ACERCA DE TAXA DE JUROS PRÓPRIA DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM REVISÃO DE CLÁUSULA INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de pedido de revisão de cláusulas contratuais sob o argumento de que ao adimplir duas (2) das sessenta (60) parcelas ac...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO (ANTI-ANGIOGÊNICO AVASTIN) A PACIENTE PORTADOR DE MEMBRANA NEOVASCULAR SUB-RETINIANA. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL FUNDADA NA ARGUIÇÃO DE COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO MUNICÍPIO ALÉM DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESACOLHIMENTO. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Revela-se incensurável a sentença planicial, pois consideradas a severidade da doença que acomete o promovente (membrana neovascular sub-retiniana), comprovada por meio do parecer e receituário médicos colacionados, o magistrado julgou procedente o seu pleito de obter do poder público municipal o fornecimento do medicamento anti-angiogenico avastin.
2. Observe-se que, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se aplica o postulado da Reserva do Possível, mormente se considerado que os bens tutelados inserem-se no núcleo constitucional consubstanciador do "mínimo existencial", o qual, na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, e com balizas no princípio da dignidade da pessoa humana, goza de status de intangibilidade na estrutura do Estado Democrático de Direito. Atente-se que negar o fornecimento do fármaco pleiteado, cuja ausência acarreta grave risco à saúde do recorrido, transgride a ordem constitucional e menospreza a dignidade da pessoa humana, haja vista a fundamentalidade de tais bens jurídicos.
3. Assim, o Poder Público não pode furtar-se ao dever de prestar efetiva assistência à saúde dos cidadãos sob o frágil argumento de que, ao ser condenado na Justiça a prestar atendimento a uma única pessoa, as demais que não ajuizaram ações perante o Poder Judiciário, e que também necessitam de tratamento, restariam prejudicadas. Isso porque todas as pessoas que necessitam de tratamento médico, ao menos em tese, fazem jus ao respectivo atendimento, sendo que o magistrado, ao determinar que se preste o tratamento ao requerente não fere o princípio da igualdade, mas apenas determina que a Administração Pública cumpra seu dever, que já deveria estar sendo cumprido naturalmente, independentemente de provocação judicial, em relação a todos os pacientes, e não somente àqueles que ajuízam demandas.
4. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da remessa obrigatória, bem como do recurso voluntário, contudo, para negar-lhes provimento, termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 4 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO (ANTI-ANGIOGÊNICO AVASTIN) A PACIENTE PORTADOR DE MEMBRANA NEOVASCULAR SUB-RETINIANA. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL FUNDADA NA ARGUIÇÃO DE COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO MUNICÍPIO ALÉM DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESACOLHIMENTO. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Revela-se incensurável a sentença planicial, pois consideradas a severidade da doença que acomete o promovente (membran...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FORTALEZA. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. LEI DE Nº 6.794/90. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. APELAÇÃO VISANDO DESCONSTITUIR A SENTENÇA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
1. O recurso, necessariamente, precisa conter argumentos para pedir a reforma da sentença atacada, devendo contrapor-se às teses nela acolhidas, ou seja, as razões pelas quais o apelante entende que deva ser reformado o decisum.
2. Na hipótese sob exame o magistrado de planície julgou improcedente a demanda tendo em vista a absoluta ausência de provas do direito alegado, não incursionando na matéria de fundo carreada aos autos.
3. Os ora recorrentes alegam ser professores da rede municipal de ensino e, por força do artigo 118 do Estatuto do Servidor Público, têm direito à gratificação de 1% ao ano (adicional por tempo de serviço ou anuênio), a qual não estaria sendo adimplida corretamente pela municipalidade.
4. No recurso apelatório os recorrentes limitaram-se a reproduzir os termos da petição inicial, sem, contudo, atacar as razões de decidir que, repita-se, cingem-se unicamente à deficiência probatória. Dessarte, vê-se que os argumentos dos apelantes encontram-se completamente dissociados dos fundamentos adotados pelo magistrado singular.
5. Sabe-se que, de acordo com o princípio da dialeticidade, não basta a mera vontade de recorrer, é necessário que a parte recorrente apresente os motivos da irresignação recursal com base no que restou decidido pelo juízo a quo, demonstrando claramente quais os pontos em que o magistrado se equivocou ou agiu contra legem, o que inocorreu no caso sob exame.
6. Apelação Cível não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 4 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FORTALEZA. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. LEI DE Nº 6.794/90. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. APELAÇÃO VISANDO DESCONSTITUIR A SENTENÇA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
1. O recurso, necessariamente, precisa conter argumentos para pedir a reforma da sentença atacada, devendo contrapor-se às teses nela acolhidas, ou seja, as razões pelas qu...
Apelante: Thiago Moreira Lima
Apelado: Municipio de Cedro
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA RECONHECIDA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE CEDRO/CE PERANTE O STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. COMARCA DE CEDRO/CE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO CONFIGURADA. CASO DE CONTRATAÇÃO DIRETA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL REGIDA PELA LEI Nº 8.666/93 (LEI DE LICITAÇÕES). CASO DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA FORMAL COMPROBATÓRIA POR PARTE DA MUNICIPALIDADE BEM COMO DE CONTRATO ESCRITO. IRREGULARIDADE/NULIDADE CONFIGURADAS. VERBAS DEVIDAS PELO SERVIÇO PRESTADO DE BOA FÉ. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS, ACRESCIDOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E CORRIGIDOS MONETARIAMENTE. RECEBIMENTO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO NO ÂMBITO FEDERAL E ESTADUAL. SÚMULA Nº 47 TJCE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA A QUO REFORMADA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. O inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal de 1988 prevê que, "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".
2. In casu, embora tenha sido tratada a contratação efetivada pela Prefeitura Municipal de Cedro/CE como temporária, nos moldes preconizados pelo art. 37, inciso IX da Lex Magna, na realidade configura-se a mesma como contratação direta, com arrimo no dispositivo legal supramencionado e na Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações), ante a existência de Notas de Empenho, Notas de Pagamento, Notas Fiscais de Serviços (avulsa) e cheques nominais ao apelante no valor acordado do pagamento entre as partes ora litigantes que, possivelmente, celebraram o contrato verbalmente, tendo em vista não constar dos autos qualquer documento escrito referente à avença, o que é vedado pela norma regulamentadora de regência (art. 60 § único).
3. Ademais, ainda que a contratação em questão pudesse ser emoldurada nos casos previstos de dispensa e inexigibilidade de processo licitatório (art. 17 incisos I e II, art. 24 e art. 25 da Lei acima referida), deveria ter sido adotada pela Prefeitura Municipal de Cedro/CE procedimento prévio e formal noticiando tal situação, o que também não se localiza no caderno processual em análise, restando assim configurada a irregularidade e, por via de consequência, a nulidade da contratação levada a efeito, o que não exime a Administração Municipal de Cedro/CE de honrar com os compromissos enquanto tomadora de serviço em relação ao prestador do serviço (apelante), em homenagem ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
4. Uma vez reconhecida a irregularidade/nulidade da relação contratual, a Corte Suprema decidiu, com reafirmação de jurisprudência, reconhecimento de repercussão geral (Tema 916) e Tese firmada que as verbas rescisórias consideradas como devidas são os depósitos relativos ao FGTS e o saldo de salário referente aos dias efetivamente trabalhados (RE 765320 RG/MG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016), estendendo-se o entendimento sedimentado ao caso em análise, uma vez que o serviço contratado foi efetivamente prestado e de boa fé, devendo o prestador ser por isso reembolsado, ainda que irregular/nula a forma de contratar.
5. Apelação conhecida e provida.
6. Sentença proferida na Primeira Instância reformada, no que tange à fixação de honorários advocatícios, aos juros e à correção monetária do valor da condenação, ao pagamento das diferenças salariais e à configuração da contratação direta e não temporária.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0006494-44.2014.8.06.0066, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação Cível interposta e lhe dar provimento, reformando a sentença guerreada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Apelante: Thiago Moreira Lima
Apelado: Municipio de Cedro
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA RECONHECIDA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE CEDRO/CE PERANTE O STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. COMARCA DE CEDRO/CE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO CONFIGURADA. CASO DE CONTRATAÇÃO DIRETA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL REGIDA PELA LEI Nº 8.666/93 (LEI DE LICITAÇÕES). CASO DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA FORMAL COMPROBATÓRIA POR PARTE DA MUN...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. CORREÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. REGRAS DO TEMPO DA CONCESSÃO. APELO IMPROVIDO.
1. A questão versa sobre prestação de trato sucessivo, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, seguido recentemente por esta colenda Câmara, motivo pelo qual deve ser respeitado o prazo de 05 (cinco) anos a contar da data do ajuizamento da ação.
2. É entendimento pacificado de que condições a serem aplicadas para o cálculo do benefício devem ser as estabelecidas pelo regulamento do Plano de Benefícios da SISTEL vigente à época da concessão do benefício e não do momento da adesão do beneficiário.
3. Ademais, não há qualquer violação à Constituição Federal, tendo em vista que não existe direito adquirido em face de regime jurídico e, nos casos como o da espécie, só nasce com o implemento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário e não com a adesão ao plano.
4. Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0028957-25.2007.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. CORREÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. REGRAS DO TEMPO DA CONCESSÃO. APELO IMPROVIDO.
1. A questão versa sobre prestação de trato sucessivo, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, seguido recentemente por esta colenda Câmara, motivo pelo qual deve ser respeitado o prazo de 05 (cinco) anos a contar da data do ajuizamento da ação.
2. É entendimento pacificado de que condições a serem aplicadas para o cálculo do benefíci...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES STJ. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. ENUNCIADO N.º 47 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINTANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento." (AgRg no AREsp 788.951/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016).
2. A EC nº. 19/98, que acrescentou o § 3º ao art. 39, da Constituição Federal, garantiu aos servidores públicos o direito de não perceberem vencimentos inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 7º, inciso VII.
3. Incidência da Súmula 47 do TJ/CE que estabelece: "a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida."
4. Sendo irrefutável a ilegalidade por parte da recorrente, impõe-se a manutenção da sentença, devendo ser observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (Decreto nº 20.910/32, art. 1º e CPC, art. 219, § 4ª).
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES STJ. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. ENUNCIADO N.º 47 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINTANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para s...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR QUE OBJETIVA PERMANECER NA ATIVA. TEMPO DE SERVIÇO FICTÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE QUOTA COMPULSÓRIA. VEDAÇÃO DE CONSIDERAÇÃO DO LAPSO EM PREJUÍZO DO MILITAR. IRRAZOABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL CONTIDO NO § 5º, ART. 131, DA LEI Nº 13.729/2006. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. Traz a presente demanda a discussão acerca da possibilidade de contagem do tempo fictício, relativo a férias não usufruídas pelo autor e serviço prestado junto ao INSS, como tempo de serviço para fins de indicação do Militar à Quota Compulsória, nos termos do que dispõe o art. 131, § 5º, da Lei nº 13.729/2006.
2. De pronto consigno que, é pacífica a jurisprudência emanada desta Egrégia Corte de Justiça Estadual no sentido de ser impossível a contagem do tempo fictício de forma a prejudicar o servidor militar, o que ocorre quando tal lapso é considerado para fins de indicação daquele à Quota Compulsória.
3. Assim, sedimentou-se neste Tribunal de Justiça o entendimento de que a contagem de tempo fictício foi criado para beneficiar o servidor, considerando-se para tanto os períodos de férias não gozadas e serviços prestados. Desta feita, seria irrazoável a utilização desta contagem de modo diverso para o qual foi concebida.
4. Neste norte, haja vista pretender o Estado do Ceará considerar o tempo fictício em claro prejuízo ao autor, agregando-o à reserva remunerada ex ofício, faz jus o promovente ao direito de ter desaverbado tal período nos termos como pleiteado na exordial. Precedentes do TJCE.
5. Em relação a condenação de honorários advocatícios, tendo em vista que não é possível mensurar o proveito econômico obtido, e em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e importância da causa e do trabalho realizado e tempo exigido para seu serviço, todos respectivos aos incisos do art. 85, §2º, do NCPC, mantenho a verba honorária em R$ 1.000,00 (um mil) reais, levando em consideração o disposto nos arts. 85, §8º, e §2º, NCPC, sendo irrazoável minorar a verba sucumbencial para abaixo dos limites do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
6. Remessa Necessária e Apelo conhecidos e desprovidos. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária e de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-los para negar-lhes provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Fortaleza/Ce, 26 de junho de 2017.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR QUE OBJETIVA PERMANECER NA ATIVA. TEMPO DE SERVIÇO FICTÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE QUOTA COMPULSÓRIA. VEDAÇÃO DE CONSIDERAÇÃO DO LAPSO EM PREJUÍZO DO MILITAR. IRRAZOABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL CONTIDO NO § 5º, ART. 131, DA LEI Nº 13.729/2006. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. Traz a presente demanda a discussão acerca da possibilidade de c...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Militar
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DE SAÚDE - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DOMICILIAR - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em se tratando de tratamento domiciliar, o STJ tem entendido que cabe ao plano de saúde tão somente indicar quais são as doenças e procedimentos de cobertura mínima obrigatória, sendo-lhe vedado impor tratamentos ou mesmo restringir os prescritos pelo médico (AgRg no Resp 1.546.908/RS).
2. In casu, ainda que o plano não negue o tratamento domiciliar, mas tão somente o fornecimento de medicação, as condições do agravante, pessoa que apresenta quadro de encefalopatia, necessitando do auxílio e da cooperação de outras pessoas para praticar os atos mais primários da vida, revela-se abusivo o preceito que exime o plano de saúde do custeio do tratamento, incluindo-se ai os medicamentos prescritos pelo médico responsável por restabelecer a saúde do paciente ou, pelo menos, dar-lhe a chance, diante da impossibilidade de cura, de melhores condições de suportar a enfermidade. Precedentes do STJ e deste Tribunal (no AREsp 624402/RJ e 0630715-12.2015.8.06.0000/CE, 4ª Câmara de Direito Privado)
3. No mais, o domiciliar do agravante, com todos os medicamentos e procedimentos listados em laudo médico, mostra-se a medida mais adequada, tendo em vista que estará próximo de seus familiares, bem como visa o afastamento do risco de infecção hospitalar, traz menor onerosidade ao agravado, pois terá os custos com alimentação do agravante, equipe de enfermagem e manutenção de aparelhos diminuídos, somando-se a isso, o fato de ter mais um leito à disposição para um próximo paciente.
4. Por fim, a fim que não se cogite da irreversibilidade da medida deferida, é perfeitamente possível sua reversão ao termo final do processo, com a consequente cobrança dos custos decorrentes do aludido tratamento.
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0627025-38.2016.8.06.0000, oriundos do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em que figuram como agravante e agravado, respectivamente, JORGE LUIZ DA SILVA PEREIRA e UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas turmas, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora - Juíza Convocada
Portaria 1.712/20156..
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DE SAÚDE - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DOMICILIAR - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em se tratando de tratamento domiciliar, o STJ tem entendido que cabe ao plano de saúde tão somente indicar quais são as doenças e procedimentos de cobertura mínima obrigatória, sendo-lhe vedado impor tratamentos ou mesmo restringir os prescritos pelo médico (AgRg no Resp 1.546.908/RS).
2. In casu, ainda que o plano não negue o tratamento domiciliar, mas tão...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO DIREITO BANCÁRIO ARRENDAMENTO MERCANTIL IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INÉPCIA DA INICIAL INEXISTÊNCIA ENCARGOS CONTRATUAIS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO JUROS MORATÓRIOS MANTIDOS EM 1% AO MÊS SÚMULA 379 DO STJ MULTA CONTRATUAL NO PERCENTUAL DE 10% POSSIBILIDADE CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.298/96 SÚMULA 285 DO STJ CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DO IGP-M COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA SUA COBRANÇA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS IMPOSSIBILIDADE CONTRATO ANTERIOR À MP 2.170-36/2001 REPETIÇÃO DO INDÉBITO PERÍCIA QUE APONTA VALORES PAGOS A MAIOR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO ART. 85, §11º, DO CPC RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de arrendamento mercantil de um caminhão, pactuado em 19/08/1994, no valor de R$ 37.173,40, em 36 meses, no qual figuram como arrendante, o ora apelante, e arrendatário, o ora apelado.
2. O arrendamento mercantil ou leasing financeiro exprime-se pela aquisição do de determinado bem indicado pelo arrendatário, que tem o bem arrendado para si, podendo ao final de avença manifestar as opções de: (i) renovar o arrendamento; (ii) encerrar o contrato, devolvendo o bem arrendado; ou (iii) exercer a opção de compra do bem arrendado, pagando o valor residual (VRG Valor Residual Garantido).
3. O apelante sustenta, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, bem como a inépcia da petição inicial. Em que pese as alegações do recorrente, os argumentos que o apelado veicula na petição inicial, no exercício do direito de ação, não permite concluir pela impossibilidade jurídica dos seus pedidos. É que a impossibilidade jurídica do pedido decorre do pedido em si, e revela-se quando este não está previsto no ordenamento jurídico ou é por este proibido. Ademais, não há inépcia da inicial, pois dos fatos decorrem logicamente o pedido, inclusive com indicação do apelado de quais cláusulas pretende ver revistas.
3.1 O apelado, por sua vez, aduz, preliminarmente, que a apelação não impugnou os fundamento da decisão recorrida, ofendendo o princípio da dialeticidade. Todavia, em que pesem as considerações do recorrido, o apelante, ao longo de todos os tópicos das razões recursais, trouxe todos os argumentos que reputava relevantes e necessários para a modificação da sentença proferida.
4. Quanto aos juros remuneratórios, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que estes devem seguir a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (AgRg no AREsp 287.604/RS). No caso, embora os juros remuneratórios não constem explicitamente do contrato, a perícia realizada em primeiro grau constatou sua cobrança no percentual de 2,99% a.m e 42,36% a.a. Diante da impossibilidade de consulta do percentual médio praticado pelo mercado no período de agosto de 1994 e diante da ausência de indicação nos laudos períciais acerca da compatibilidade dos juros cobrado com as taxas médias do período, levando em consideração que o juízo a quo detinha, naquela época, melhores condições de consulta, melhor medida não há senão a manutenção da sentença, considerando os juros remuneratórios cobrados compatíveis com as taxas médias de mercado para o período retromencionado.
5. Com relação aos juros moratórios, estes foram pactuados em 1% a.m. Portanto, respeitando o que preceitua o STJ na súmula 379: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês".
6. No que pertine à multa contratual, a sentença a reduziu de 10% para 2%, amparando-se na lei 9.298/96, que modificou o art. 52, §1º, do CDC. Todavia, o contrato celebrado data de 19/08/1994, portanto, anterior a aludida lei. Nesse sentido, a súmula 285 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista", bem como o AgInt no AREsp 193121/DF: "Segundo o Verbete sumular 285 desta Corte, a redução da multa moratória para 2%, tal como definida na Lei 9.298/1996, que modificou o Código de Defesa do Consumidor, somente é possível para os contratos celebrados após a sua vigência, hipótese diversa da dos autos".
7. Quanto à correção monetária, o contrato previa a aplicação do IGP-M. Todavia, conforme laudo pericial e as demais provas dos autos, a apelante utilizou-se de indexador diverso, qual seja, a TR (Taxa Referencial). Assim, necessário o afastamento da Taxa Referencal para definir o IGP-M como o indexador a ser utilizado, cumprindo-se efetivamente o que dispõe o contrato.
8. Com relação à comissão de permanência, o laudo pericial, em resposta ao quesito 5.10, constatou não existir no contrato firmado entre as partes previsão de sua cobrança. Todavia, quando em resposta ao quesito 4.9, o perito não soube opinar se, na prática, houve a cobrança deste encargo, já que nas cobranças não haviam a descriminação por itens, nos valores globais cobrados. Diante deste quadro, o melhor julgamento se dá pela manutenção da decisão do juízo de origem, no sentido de vedar a utilização da comissão de permanência, tendo sido ela cobrada ou não, pois mais favorável ao consumidor-aderente, ora apelado.
9. No tocante à capitalização de juros, impossível sua incidência, pois o contrato é anterior à MP 2.170-36/2001, que permitiu a capitalização de juros a partir de sua edição. Precedentes do STJ (Recurso Especial repetitivo 973827/RS).
10. Ademais, a perícia realizada na origem apontou que o apelado desembolsou a quantia de R$ 88.560,61. Entretanto, o valor devido apontado pelo laudo pericial seria de R$ 55.719,61, o que representa uma restituição de R$ 32.841,00. Portanto, não merece reforma a condenação na repetição do indébito.
11. Por fim, atendendo ao disposto no art. 85, §11º, do CPC, majora-se os honorários advocatícios no percentual de 17% sobre o valor da causa.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0098779-44.2015.8.06.0091, oriundos do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Iguatu/CE, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, SHIRLEY MARIA LAVOR SOBREIRA e BANCO ITAUCARD S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente Apelo, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
ROSILENE FERREIRA T. FACUNDO
Relatora (Juíza Convocada)
PORT 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO DIREITO BANCÁRIO ARRENDAMENTO MERCANTIL IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INÉPCIA DA INICIAL INEXISTÊNCIA ENCARGOS CONTRATUAIS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO JUROS MORATÓRIOS MANTIDOS EM 1% AO MÊS SÚMULA 379 DO STJ MULTA CONTRATUAL NO PERCENTUAL DE 10% POSSIBILIDADE CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.298/96 SÚMULA 285 DO STJ CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DO IGP-M COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA SUA COBRANÇA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS IMPOSSIBILIDADE CONTRATO ANTERIOR À MP 2.170-36/2001 REPETIÇÃO DO INDÉBITO PERÍCIA QUE APONTA VALORES PAGOS...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4 - No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbro a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista que a carta de intimação foi recebida por pessoa diversa da parte destinatária. É que não se mostra admissível o cumprimento da intimação à pessoa diversa do sujeito a quem restou direcionado o dever de pessoalmente se submeter ao ato processual determinado, diante da natureza personalíssima da diligência.
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0857766-45.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4 - No caso dos autos, impõe-se reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou extinto o feito por abandono da causa em decorrência da ausência de cumprimento da ordem de informar o endereço do autor com o intuito de intimá-lo para comparecimento à perícia técnica designada, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para emendar a inicial, conforme determina o art. 485, § 1º do CPC, ocorrendo apenas a publicação do decisório no diário de justiça eletrônico. É que, tanto para caracterizar o abandono da causa como para considerar preclusa a perícia designada, o cumprimento da intimação deve ser realizada perante o sujeito a quem restou direcionado o dever de pessoalmente se submeter ao ato processual determinado, diante da natureza personalíssima das diligências.
5. Assim, consistindo a hipótese de abandono da ação ato que requer desídia pessoal do demandante, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0185855-85.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. PERDA DO OBJETO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO REVISIONAL QUE DECLAROU DESCARACTRERIZADA A MORA. APELO PUGNANDO PELA REFORMA DE SENTENÇA EXTINTIVA POR INEXISTÊNCIA DE ABANDONO À CAUSA. QUESTÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO
1. Preliminarmente, antes de analisar o mérito do presente Apelo deve ser verificada a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
2. Na espécie, o juízo processante extinguiu a busca e apreensão de veículo em face da perda do objeto pelo trânsito em julgado da ação revisional que declarou descaracterizada a mora. Enquanto a recorrente, em suas razões de apelo alegou questões diversas dos fundamentos da sentença extintiva.
3. Nesse contexto, evidencia-se que a recorrente incorreu em equívoco por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, subsistindo, portanto, inatacada, em face da dissociação das razões apresentadas com o conteúdo do julgado, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não procedeu regularmente à exposição dos fatos e do direito fundamento da decisão.
4. recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0728761-58.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. PERDA DO OBJETO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO REVISIONAL QUE DECLAROU DESCARACTRERIZADA A MORA. APELO PUGNANDO PELA REFORMA DE SENTENÇA EXTINTIVA POR INEXISTÊNCIA DE ABANDONO À CAUSA. QUESTÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO
1. Preliminarmente, antes de analisar o mérito do presente Apelo deve ser verificada a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais rest...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. APELO PUGNANDO PELA REFORMA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SEM ATAQUE À DECISÃO. QUESTÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO
1. Preliminarmente, antes de analisar o mérito do presente Apelo deve ser verificada a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
2. Na espécie, o juízo processante, em face do lapso temporal de paralização do processo, considerou abandonada a causa, pois determinada a emenda da inicial da inicial quedou-se inerte a parte. Empós, intimada por oficial de justiça, certificou-se nos autos que mudara de endereço, entendendo o magistrado, em harmonização ao preceituado pelo inciso III, § 1º do art. 267 c/c parágrafo único do art. 238 do CPC/1973, ser caso de extinção do processo. Enquanto a recorrente, em suas razões de apelo tão somente alegou questões meritórias à reforma do julgado.
3. Nesse contexto, evidencia-se que a apelante incorreu em equívoco por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, subsistindo, portanto, inatacada, em face da dissociação das razões apresentadas com o conteúdo do julgado, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não procedeu regularmente à exposição dos fatos e do direito fundamento da decisão.
4. recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0005915-59.2013.8.06.0122, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. APELO PUGNANDO PELA REFORMA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SEM ATAQUE À DECISÃO. QUESTÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO
1. Preliminarmente, antes de analisar o mérito do presente Apelo deve ser verificada a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
2. Na espécie, o juízo processante, em fac...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento em Consignação
Apelante/Apelado: Municipio de Ibicuitinga
Remetente: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ibicuitinga
Apelante/Apelado: Francisco Sergio Girão Damasceno
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL RECONHECIDA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS MAS IMPROVIDOS A SEGUNDA E O TERCEIRO E PROVIDA EM PARTE A PRIMEIRA. SENTENÇA A QUO PARCIALMENTE REFORMADA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal STF, a competência para processar e julgar as causas instauradas a partir da relação de trabalho firmada entre o Poder Público na condição de contratante e agentes públicos contratados temporariamente com fundamento no art. 37, inciso IX, da Lex Magna e em legislação local é da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho, ainda que a contratação mostre-se irregular em razão da ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do vínculo. Precedentes da Suprema Corte.
2. O supramencionado art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988 prevê, "a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", valendo ressaltar, no entanto, que se trata de uma exceção à regra constante do inciso II do mesmo dispositivo constitucional, que dispõe sobre a investidura em cargo ou emprego público através de concurso de provas ou de provas e títulos, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
3. O Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 658026/MG, no Tribunal Pleno de 09/04/2014, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 612), firmou Tese instituidora dos requisitos que devem ser observados para que a contratação temporária possa ser reputada como válida, sendo eles in verbis: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; ) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
4. In casu, tendo o apelado sido contratado em caráter temporário pelo Município de Ibicuitinga CE pelo período de 03/01/2005 a 31/12/2008, para exercer a função de agente administrativo, resta inobservado o critério da temporariedade, bem como o do excepcional interesse público, tendo em vista tratar-se de atividade relacionada à função de caráter permanente e ordinário por parte da Administração Pública Municipal, sendo assim considerado irregular e, por via de consequência, nulo o contrato celebrado entre as partes ora litigantes.
5. Uma vez reconhecida a nulidade da relação contratual, a Corte Suprema também decidiu, com reafirmação de jurisprudência, reconhecimento de repercussão geral (Tema 916) e Tese firmada que as verbas rescisórias consideradas como devidas são os depósitos relativos ao FGTS e o saldo de salário referente aos dias efetivamente trabalhados (RE 765320 RG/MG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016), comungando da mesma orientação o Tribunal Superior do Trabalho TST (Súmula nº 363), o Superior Tribunal de Justiça STJ e este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TJCE.
6. Reexame Necessário, Apelação e Recurso Adesivo conhecidos mas improvidos esse último e a segunda e provido parcialmente o primeiro.
7. Sentença de Primeira Instância reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0000154-23.2011.8.06.0088, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Remessa Necessária, da Apelação Cível e do Recurso Adesivo, negando provimento à segunda e ao terceiro e provendo parcialmente a primeira, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Apelante/Apelado: Municipio de Ibicuitinga
Remetente: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ibicuitinga
Apelante/Apelado: Francisco Sergio Girão Damasceno
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL RECONHECIDA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFET...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO CLIENTE - ADVOGADO. AÇÃO COM PEDIDOS DE NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA E OUTROS DE NATUREZA CONDENATÓRIA. DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS E DA VALIDADE DOS VALORES COBRADOS E PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS DE NATUREZA CONDENATÓRIA IMPROCEDENTES. FALTA DE PROVA DO ALEGADO DANO PATRIMONIAL. PEDIDO DE APURAÇÃO DE FATOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL COMPENSÁVEL. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. DECAIMENTO MÍNIMO DOS APELADOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.- Não é o nomen juris que determina a natureza jurídica do provimento jurisdicional, mas o seu conteúdo. Portanto, não macula a sentença apelada o fato de nomear a ação como ação ordinária de cobrança de honorários c/c reparação de danos em vez da pretendida designação ação ordinária de prestação de contas c/c reparação de danos, pois a pretensão deduzida foi toda apreciada, ainda que o resultado seja desfavorável à parte autora, ora apelante. Precedentes do STJ..
2.- Em relação aos pedidos de natureza meramente declaratórios, reconhecida a existência da prestação de serviços jurídicos e a validade do percentual cobrado a título de ressarcimento das despesas, cabia ao Juízo de primeiro grau acolher os pedidos declaratórios formulados, inclusive porque, em se tratando de relação cliente - advogado, lícita a cobrança de percentual fixado livremente entre as partes até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico da demanda. Em relação a esse ponto, reformada a sentença para declarar a existência da prestação de serviços jurídicos, declarar a validade dos percentuais cobrados e adimplidos a título de honorários advocatícios e ressarcimento de despesas adiantadas na execução do mandato.
3.- Não há como acolher os referidos pedidos condenatórios para garantir o recebimento de honorários convencionais e sucumbenciais remanescentes, vez que não provada cabalmente a existência do alegado saldo devedor.
4.- Em relação ao alegado dano moral, segundo a parte autora, ora apelante, o fato lesivo seria "A CASSAÇÃO DO MANDATO E AS ALEIVOSIAS ASSACADAS" pelos réus, ora apelados, excetuado o SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ.
5.- Conforme os depoimentos pessoais e testemunhais colhidos (fls.1446/1451), não houve imputação de conduta desabonadora à autora, ora apelante, na condução das ações relativas a anuênios.
6.- Formular representação pedindo esclarecimento de fatos ou revogar mandato configuram exercício regular de direito e, salvo prova cabal de intenção maliciosa, não ensejam a responsabilização civil de quem os pratica.
7.- A hipótese é de decaimento mínimo dos reús, ora apelados, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973, mantendo-se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença apelada.
8.- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
TEODORO SILVA SANTOS
Relator e Presidente, em exercício, do Órgão Julgador
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO CLIENTE - ADVOGADO. AÇÃO COM PEDIDOS DE NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA E OUTROS DE NATUREZA CONDENATÓRIA. DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS E DA VALIDADE DOS VALORES COBRADOS E PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS DE NATUREZA CONDENATÓRIA IMPROCEDENTES. FALTA DE PROVA DO ALEGADO DANO PATRIMONIAL. PEDIDO DE APURAÇÃO DE FATOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL COMPENSÁVEL. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. DECAIMENTO MÍNIMO DOS APELADOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.- Não é o nomen juris que...
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE CONTRATO DE TELEFONIA. COBRANÇAS IRREGULARES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em questão, o que implica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que verossímeis as alegações, a teor do artigo 6°, VIII, do CDC.
Não há como prosperar os argumentos da promovida, posto que o ato ilícito encontra-se evidenciado nas três condutas, quais sejam, de não realizar o cancelamento da conta, de continuar cobrando os valores das faturas após o pedido de cancelamento e pela inscrição indevida do autor nos cadastros de inadimplentes Além disso, não há que falar em falta de prova do dano moral suportado pelo recorrido, eis que, consoante entendimento consolidado por esta Corte Estadual e também pelo Superior Tribunal de Justiça, o dano decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é in re ipsa, isto é, o prejuízo é presumido, decorrente do próprio ilícito praticado.
Destarte, não merece prosperar o pedido feito pela parte autora de majoração do valor atribuído aos danos morais e da promovida de redução, visto que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável, atentando-se ao princípio da proporcionabilidade, à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa. Outrossim, atende ao caráter pedagógico da medida, evitando que a apelada continue cometendo condutas lesivas aos consumidores.
Apelações conhecidas, mas improvidas.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0830320-67.2014.8.06.0001.0000, por unanimidade, em conhecer do recursos, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE CONTRATO DE TELEFONIA. COBRANÇAS IRREGULARES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em questão, o que implica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que verossímeis as alegações, a teor do artigo 6°, VIII, do CDC.
Não há como prosperar os argumentos da promovi...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Telefonia
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATO ILÍCITO CONSTATADO. INGRESSO EM SOCIEDADE COMERCIAL SEM O CONHECIMENTO DO AUTOR. BENEFÍCIO NEGADO PELO INSS, TENDO EM VISTA SUA INSCRIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RÉU REVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em consonância com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nesse caso, entendo que o autor conseguiu demonstrar os fatos alegados, não sendo possível exigir deste a comprovação de que não autorizou a abertura da empresa em seu nome, posto que configuraria o que a doutrina e jurisprudência chamam de prova diabólica, ou seja, aquela modalidade de prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como, por exemplo, a prova de um fato negativo.
Nesse esteio, era do recorrido, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, que este tinha conhecimento da abertura da empresa em seu nome. No entanto, por ser revel, o promovido não negou os fatos expostos na exordial nem apresentou qualquer prova capaz de afastar a versão do autor.
3. Muito embora seja relativa a presunção de veracidade oriunda da revelia, os elementos de prova trazidos aos autos pelo requerente, notadamente os documentos comprovando que a empresa foi aberta em seu nome, confirmam o que é afirmado na petição inicial, afigurando-se apropriados à formação do livre convencimento motivado do julgador.
4. Assim, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade e analisando o caso concreto, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização em danos morais em favor do promovente. Entendo, pois, que o supracitado montante é suficiente para compensar o dano sofrido e atender ao caráter pedagógico da medida, impedindo que o promovido pratique novos atos ilícitos.
5. No caso em tela, o autor requer danos materiais afirmando que são devidos em razão do não recebimento do benefício pelo INSS. Todavia, trata-se de um prejuízo hipotético, o qual não autoriza a reparação. Ora, para indenização em danos materiais, é essencial a prova do dano efetivo, certo, atual e subsistente.
6. Recursos conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação de nº 0004429-21.2015.8.06.0170, por unanimidade, em conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATO ILÍCITO CONSTATADO. INGRESSO EM SOCIEDADE COMERCIAL SEM O CONHECIMENTO DO AUTOR. BENEFÍCIO NEGADO PELO INSS, TENDO EM VISTA SUA INSCRIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RÉU REVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em consonância com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nesse caso, entendo que o autor conseguiu demonstrar os fatos alegados, não sendo possível exigir deste a comp...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - REAJUSTE DE TARIFA DE PLANO BÁSICO DE TELEFONIA MÓVEL - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RECURSO DESPROVIDO. I - As tarifas constantes dos planos básicos oferecidos pelas operadoras de telefonia estão sujeitas a reajustes e revisão por iniciativa da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL ou das próprias concessionárias, consoante o disposto no art. 19, VIII da Lei 9.472/97 e da Cláusula 12 dos Contratos de Concessão de Telefonia. II Não há comprovação nos autos de que o aumento das tarifas do plano de telefonia móvel a que aderiu a autora tenha sido abusivo. O reajuste tarifário pela operadora de telefonia-ré deu-se em exercício regular de direito. III - Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do presente recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - REAJUSTE DE TARIFA DE PLANO BÁSICO DE TELEFONIA MÓVEL - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RECURSO DESPROVIDO. I - As tarifas constantes dos planos básicos oferecidos pelas operadoras de telefonia estão sujeitas a reajustes e revisão por iniciativa da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL ou das próprias concessionárias, consoante o disposto no art. 19, VIII da Lei 9.472/97 e da Cláusula 12 dos Contratos de Concessão de Telefonia. II Não há comprovação nos autos de que o aumento das tarifas do plano de telefonia móvel a que aderiu a autora tenha sido...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DIREITO ALHEIO PLEITEADO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18 E 569, I, NCPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I - Em conformidade com o disposto nos artigos 18 e 569, I, do NCPC, é defeso pleitear direito alheio em nome próprio. Patente a ilegitimidade ativa ad causam do Promovente, ora Recorrente, ao perquirir, demarcação de terreno, cuja propriedade não lhe pertence, consoante por ele mesmo admitido. II - Falta de interesse de agir ao autor, pois a ação demarcatória só é cabível quando há confusão de limites na linha divisória, o que não se vê na hipótese. III Recurso conhecido, mas improvido. Extinção da demanda sem resolução de mérito. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: ACORDAM os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer da apelação para, ao final, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando, na íntegra, a sentença hostilizada, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DIREITO ALHEIO PLEITEADO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18 E 569, I, NCPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I - Em conformidade com o disposto nos artigos 18 e 569, I, do NCPC, é defeso pleitear direito alheio em nome próprio. Patente a ilegitimidade ativa ad causam do Promovente, ora Recorrente, ao perquirir, demarcação de terreno, cuja propriedade não lhe pertence, consoante por ele mesmo admitido. II - Falta de interesse de agir ao au...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ATO SENTENCIAL REFORMADO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou procedente o pleito autoral, para condenar a promovida ao pagamento da importancia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) referente a diferença de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico, acrescido de correção monetária a partir da data do sinistro e juros de mora a partir da citação.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do Poder Judiciário, verifica-se que a debilidade permanente da autora, se deu de forma parcial e incompleta, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o pé esquerdo.
4. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, deve ser adotado o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial referente ao membro afetado, prosseguido pela subtração de 10% (dez por cento), daquela quantia aferida, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais).
5. Desta feita, tendo em vista que o valor pago na via administrativa, no importe de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), fora efetuado em atenção ao disposto na legislação pertinente a controvérsia, inclusive, em quantum superior ao que é de direito (R$ 675,00), o ato sentencial deve ser reformado, devendo a ação ser julgada improcedente.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ATO SENTENCIAL REFORMADO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou procedente o pleito autoral, para condenar a promovida ao pagamento da importancia de R$ 675,00 (s...