DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ABALO IMATERIAL PRESUMIDO. INSURGÊNCIA CONTRA O QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCONSISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A indenização por dano imaterial é garantia Constitucional, prevista no artigo 5º da Constituição Federal, em seu incido X, bem como na legislação civil infraconstitucional.
2. No caso em comento, aplica-se a legislação consumerista, pois o fornecimento de transportes em geral é atividade abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor por constituir norma de ordem pública e de interesse social, incluindo-se os passageiros no conceito de consumidor e as companhias de transporte terrestre no de fornecedor, nos termos dos artigos 1º a 3º da Lei nº 8.078/1990.
3. Incontestável, também, que a empresa tem responsabilidade objetiva sobre os atos referentes a sua prestação de serviço, devendo, inclusive, responder pela integridade física de seus passageiros e segurança das bagagens que transporta, enquanto perdurar o contrato, sendo susceptível de reparação de dano, nos termos do artigo 14 da Lei 8.078/1990.
4. Configurada a hipótese de dano moral indenizável, é necessário verificar que o quantum obedeça ao Princípio da Proporcionalidade. Nesse entender, o STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante.
5. Logo, deve ser mantida a decisão, não havendo motivo apto a infirmar a condenação imposta pelo dano provocado à autora, preservando-se, inclusive, o valor arbitrado à condenação, pois o não se mostra desproporcional ou desarrazoado.
6. Sobre a alegação de sucumbência recíproca, o Juízo singular julgou parcialmente procedente o pedido inicial, uma vez que acolheu o pleito de reparação de dano moral e indeferiu o dano patrimonial. Assim, os honorários advocatícios arbitrados no feito devem ser compensados, considerando a sucumbência recíproca. Nesse ponto a sentença deve ser reformada.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0005025-47.2011.8.06.0169, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ABALO IMATERIAL PRESUMIDO. INSURGÊNCIA CONTRA O QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCONSISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A indenização por dano imaterial é garantia Constitucional, prevista no artigo 5º da Constituição Federal, em seu incido X, bem como na legislação civil infraconstitucional.
2. No caso em comento, aplica-se a legislação consumerista, po...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbro a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação.
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0197724-45.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento d...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4 - No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbro a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação.
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0839827-52.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. JULGAMENTO LIMINAR DO MÉRITO. 285-A DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL E DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária, na qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. A constitucionalidade da edição, tanto da Medida Provisória n.º 451/2008 quanto da Lei n.º 11.945/2009, mormente no que atine à tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.350/DF e n.º 4.627/DF.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula n.º 474, verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4. Impossibilidade de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 285-A, do CPC/1973, devido à ausência de laudo pericial, imprescindível para aferir o grau de invalidez do recorrente e, portanto, fundamental à análise do pleito.
5.Apelação conhecida e provida, anulando-se a sentença, retornando os autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0102767812017.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. JULGAMENTO LIMINAR DO MÉRITO. 285-A DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL E DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária, na qual se...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. INICIAL INEPTA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
No caso ora em análise, verifica-se que o juiz entendeu que a inicial é inepta, com fulcro no art. 485 e art. 330, inciso I, § 1º, inciso III, do NCPC, entendendo pela falta de congruência entre a causa de pedir próxima e os pedidos formulados.
Com efeito, dispõe o art. 321 do NCP, que: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Vê-se, assim, que o Código garante um direito à emenda, não permitindo ao juiz indeferir a petição inicial sem que, antes, determine a correção do defeito, com especificação clara do que precisa ser corrigido ou completado.
Na situação em tela, verifica-se que o Magistrado extinguiu a ação por considerar a exordial inepta, mas não oportunizou ao autor um prazo para que sanasse o vício que levou à extinção do processo ou para que emendasse a inicial, nos termos do NCPC. Dessa forma, o Magistrado violou os artigos 317 e 321 do CPC, o que configura cerceamento de defesa e deve ensejar a anulação da sentença.
Sentença anulada de ofício.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0008302-18.20138.06.0164, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em anular, de ofício, a sentença proferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. INICIAL INEPTA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
No caso ora em análise, verifica-se que o juiz entendeu que a inicial é inepta, com fulcro no art. 485 e art. 330, inciso I, § 1º, inciso III, do NCPC, entendendo pela falta de congruência entre a causa de pedir p...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em RECURSOs DE APELAÇÃO cível. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Hipóteses restritivas do art. 1.022, cpc/15. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO De MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJ/CE. Precedentes. Decisão devidamente fundamentada. Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração interpostos em razão do acórdão proferido por ocasião da apreciação dos Recursos de Apelação interpostos pelas partes litigantes e que, em suma, determinou a inscrição do promovente/embargado na condição de beneficiário da pensão por morte decorrente do falecimento do seu genitor, tendo em vista a legislação vigente à época do falecimento. Alega o embargante, em síntese, omissão no acórdão quanto à apreciação e demonstração da dependência econômica do embargado.
2. Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC/73, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado.
3. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/Ce.
4. In casu, não se vê qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, posto que devidamente apreciada a questão posta em debate, incluindo o direito do embargado de ser incluído na condição de dependente e beneficiário da pensão por morte de seu genitor, inexistindo qualquer óbice à sua inscrição em decorrência de perceber aposentadoria por invalidez do município, dada a natureza jurídica distinta dos benefícios.
5. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em RECURSOs DE APELAÇÃO cível. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Hipóteses restritivas do art. 1.022, cpc/15. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO De MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJ/CE. Precedentes. Decisão devidamente fundamentada. Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração interpostos em razão do acórdão proferido por ocasião da apreciação dos Recursos de Apelação interpostos pelas partes litigantes e que, em suma, determinou a inscrição do promovente/embargado na condição de beneficiário da pensão por morte decorrente do falecime...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- A matéria devolvida no presente apelo versa sobre a suposta ocorrência de danos morais indenizáveis, em razão da má prestação de serviço de telefonia.
2. No caso sub judice, ainda que se entenda pela falha na prestação dos serviços oferecidos pela ré, não há que se falar em danos morais, vez que nenhum direito da personalidade do autor foi atingido com a conduta da ré, já que é pacifico o entendimento de que os sentimentos enfrentados pelo autor, quais sejam, raiva ou indignação, não passam de meros aborrecimentos inerentes à vida cotidiana.
3. Assim, para que se possa falar em dano moral, é preciso que o indivíduo seja atingido em sua honra, sendo violado valores como reputação, personalidade e dignidade, passando por dor, humilhação, ou constrangimentos.
4. Desta feita, constata-se que a pretendida responsabilização civil encontra óbice, considerando que a situação em análise não passa de um mero dissabor, não restando configurado o dever de indenizar, devendo a sentença vergastada ser mantida em todos os seus termos, por encontrar-se em consonância com os padrões da jurisprudência pátria.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença vergastada.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- A matéria devolvida no presente apelo versa sobre a suposta ocorrência de danos morais indenizáveis, em razão da má prestação de serviço de telefonia.
2. No caso sub judice, ainda que se entenda pela falha na prestação dos serviços oferecidos pela ré, não há que se falar em danos morais, vez que nenhum direito da personali...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. VEDAÇÃO LEGAL (ART. 1º DA LEI Nº 9.494/1997). INAPLICABILIDADE. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PARA INCIDÊNCIA DO ICMS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A situação concreta está bem delimitada para o cabimento do mandado de segurança preventivo com fins de evitar a cobrança de ICMS, uma vez que as notas fiscais indicam que a impetrante, ora agravada, realiza transferências de materiais, havendo risco de incidência do aludido tributo. Outrossim, é descabida a prejudicial de ilegitimidade passiva das autoridades coatoras, pois o exercício do direito de ação e de acesso à justiça em sede de mandado de segurança não pode restar prejudicado pela complexidade e falta de clareza da estrutura organizacional dos cargos da SEFAZ/CE. Preliminares rejeitadas.
2. Inaplicável ao caso concreto a vedação imposta pelo art. 1º da Lei Federal nº 9.494/97, uma vez que este não é atingido pelas situações ali previstas, que se referem à reclassificação dos servidores públicos e à majoração de seus vencimentos ou proventos, bem como não há risco de esgotamento do objeto da demanda, porquanto houve apenas a antecipação dos efeitos práticos da medida requestada, sendo imprescindível a prolação de sentença de mérito, a fim de conferir o caráter definitivo ao direito reconhecido.
3. In casu, como consignado no decisum recorrido, as notas fiscais demonstram a realização de transferências de materiais entre estabelecimentos de mesma titularidade, haja vista que a recorrida figura como remetente e destinatária naqueles documentos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.125.133/SP (Relator Ministro Luiz Fux), sob o regime de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC/1973), firmou orientação jurisprudencial no sentido de que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte (TEMA 259).
5. Agravo Interno desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. VEDAÇÃO LEGAL (ART. 1º DA LEI Nº 9.494/1997). INAPLICABILIDADE. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PARA INCIDÊNCIA DO ICMS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A situação concreta está bem delimitada para o cabimento do mandado de segurança preventivo com fins de evitar a cobrança de ICMS, uma vez que as notas fiscais indicam que a impetrante, ora agravada, realiza transferências de materia...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ENUNCIADO 490 DO STJ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO DE 1% A CADA ANUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Apesar de o juiz singular não ter pronunciado o reexame necessário da decisão recorrida, prolatada em desfavor do Município de Fortaleza, é certo que, segundo o enunciado 490 da Súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, "ondenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
2 - Não obstante a relação jurídica controvertida ser de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional constantemente, a conduta imputada ao ente municipal é de erro no pagamento de parcela vencimental, ou seja, vem se renovando a cada mês.
3 - Logo, em sendo a obrigação de trato sucessivo, reconheço tão somente a incidência da prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (Decreto nº 20.910/32, art. 1º e CPC, art. 219, § 4º), que ocorreu em dezembro de 2007, ou seja, as parcelas anteriores a dezembro de 2002 encontram-se atingidas pelo instituto da prescrição.
4 - A gratificação em questão tem previsão legal no artigo 61, p. único, da Lei Municipal nº 05/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos de Limoeiro do Norte RJU). Nesses termos, conclui-se pelo reconhecimento do direito de percepção do adicional por tempo de serviço ao autor.
5 - Nessa toada, mereceu ser acolhido o pedido exordial para que o valor referente ao adicional de anuênio seja pago em conformidade com o tempo de serviço prestado pelo autor, bem como que seja condenado o município ao pagamento das diferenças atrasadas, sendo observados os percentuais já adimplidos pelo ora recorrente e excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em fase de liquidação.
6 - A sentença vergastada deve ser reformada apenas quanto ao juros de mora e correção monetária. Com efeito, deverá o montante em atraso ser acrescido de juros de mora, conforme previsão na Lei nº. 11.960/09, e correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os juros de mora deverão incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do pagamento de cada parcela.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tomar conhecimento da apelação e do reexame necessário para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ENUNCIADO 490 DO STJ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO DE 1% A CADA ANUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Apesar de o juiz singular não ter pronunciado o reexame necessário da decisão recorrida, prolatada em desfavor do Município de Fortaleza, é certo que, segundo o enunciado 490 da Súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, "ondenação ou do direito controv...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR NEOPLASIA MALIGNA CEREBRAL CID C71. NECESSIDADE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - TEMODAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR NEOPLASIA MALIGNA CEREBRAL CID C71. NECESSIDADE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - TEMODAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 2. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE 40 UNIDADES DA INSULINA LANTUS AO DIA E 10 UNIDADES DE INSULINA ULTRA-RÁPIDA 3 VEZES AO DIA, BEM COMO MATERIAL PARA MONITORIZAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa e do recurso para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 2. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE 40 UNIDADES DA INSULINA LANTUS AO DIA E 10 UNIDADES DE INSULINA ULTRA-RÁPIDA 3 VEZES AO DIA, BEM COMO MATERIAL PARA MONITORIZAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚ...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEL. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS. EXCLUSÃO DOS DEMAIS DIREITOS (FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, MULTA DE 40% DO FGTS E 13º SALÁRIO). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE ORIGEM CONTRÁRIO À DECISÃO PARADIGMA DO PRETÓRIO EXCELSO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da questão em destrame consiste em averiguar a higidez do comando sentencial adversado que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de condenar a municipalidade recorrente no pagamento de 13º (décimo terceiro) salário, férias e terço constitucional em benefício da parte autora, no que atine ao período apontado no dispositivo da decisão alvo dos inconformismos ora analisados.
2. Pois bem. Para a validade da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, o Plenário do STF, no julgamento do RE nº. 658.026, estabeleceu a necessidade de preenchimento dos seguintes pressupostos: i) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; ii) o prazo de contratação deve ser predeterminado; iii) a necessidade deve ser temporária; iv) o interesse público deve ser excepcional; e v) o contrato deve ser indispensável, sendo vedada a admissão para os serviços ordinários, permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Ausentes tais requisitos, deve-se decretar a nulidade do contrato.
3. Quanto aos direitos decorrentes do contrato nulo, ressalto que sempre adotei um entendimento mais inclusivo, favorável ao reconhecimento dos direitos sociais previstos no art. 39, § 3º da CF/88 às pessoas contratadas temporariamente pela Administração Pública. No entanto, o STF, em sede de Recurso Extraordinário (RE nº. 765320) com Repercussão Geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que, havendo nulidade na contratação de servidor, sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera apenas, como efeitos jurídicos, o direito ao recebimento de salários do período contratual e o levantamento dos depósitos realizados no FGTS.
4. O entendimento do Pretório Excelso é de que não são devidos outros direitos sociais (férias acrescidas de 1/3, 13º salário e multa de 40% do FGTS). Embora não concorde com a tese firmada na col. Corte Suprema, em razão da repercussão geral dada à matéria, não resta alternativa a esta Desembargadora a não ser aderir ao decidido, até pela sua eficácia ultra partes.
5. Nesse panorama, na hipótese vertente a parte autora não possui direito a outras verbas que extrapolem o saldo de salário e FGTS. Isso porque: a) não há lei autorizadora da contratação; b) a contratação se deu para serviços ordinários; e c) não restou demonstrado o interesse público excepcional.
6. Com efeito, o recurso do município comporta parcial provimento, no sentido de afastar sua condenação no pagamento de 13º salário, férias e terço constitucional. O inconformismo da autora, por seu turno, também merece prosperar em parte, na medida em que a nulidade da contratação de servidor público, no regime administrativo, sem concurso, gera, como efeitos jurídicos o pagamento do salário para o período da prestação do serviço, além do pagamento do FGTS sem a multa de 40% (quarenta por cento).
7. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Sentença reformada para condenar o promovido a efetuar o depósito das parcelas referentes ao FGTS em favor da promovente e afastar a condenação da municipalidade ao pagamento de 13º salários, férias e terço constitucional.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº. 0004385-13.2014.8.06.0113, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para dar-lhes parcial provimento, no sentido de reformar a sentença adversada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 24 de julho de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEL. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS. EXCLUSÃO DOS DEMAIS DIREITOS (FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, MULTA DE 40% DO FGTS E 13º SALÁRIO). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE ORIGEM CONTRÁRIO À DECISÃO PARADIGMA DO PRETÓRIO EXCELSO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da questão em d...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEL. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS. EXCLUSÃO DOS DEMAIS DIREITOS (FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, MULTA DE 40% DO FGTS E 13º SALÁRIO). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE ORIGEM CONTRÁRIO À DECISÃO PARADIGMA DO PRETÓRIO EXCELSO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da questão em destrame consiste em averiguar a higidez do comando sentencial adversado que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de condenar a municipalidade recorrente no pagamento de 13º (décimo terceiro) salário em benefício da parte autora.
2. Pois bem. Para a validade da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, o Plenário do STF, no julgamento do RE nº. 658.026, estabeleceu a necessidade de preenchimento dos seguintes pressupostos: i) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; ii) o prazo de contratação deve ser predeterminado; iii) a necessidade deve ser temporária; iv) o interesse público deve ser excepcional; e v) o contrato deve ser indispensável, sendo vedada a admissão para os serviços ordinários, permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Ausentes tais requisitos, deve-se decretar a nulidade do contrato.
3. Quanto aos direitos decorrentes do contrato nulo, ressalto que sempre adotei um entendimento mais inclusivo, favorável ao reconhecimento dos direitos sociais previstos no art. 39, § 3º da CF/88 às pessoas contratadas temporariamente pela Administração Pública. No entanto, o STF, em sede de Recurso Extraordinário (RE nº. 765320) com Repercussão Geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que, havendo nulidade na contratação de servidor, sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera apenas, como efeitos jurídicos, o direito ao recebimento de salários do período contratual e o levantamento dos depósitos realizados no FGTS.
4. O entendimento do Pretório Excelso é de que não são devidos outros direitos sociais (férias acrescidas de 1/3, 13º salário e multa de 40% do FGTS). Embora ouse em descordar da tese firmada na col. Corte Suprema, em razão da repercussão geral dada à matéria, não resta alternativa a esta Desembargadora a não ser aderir ao decidido, até pela sua eficácia ultra partes.
5. Nesse panorama, a parte recorrida não possui direito a outras verbas que extrapolem o saldo de salário e FGTS. Isso porque: a) não há lei autorizadora da contratação; b) a contratação se deu para serviços ordinários; e c) não restou demonstrado o interesse público excepcional.
6. Com efeito, o recurso do município comporta parcial provimento, no sentido de afastar sua condenação no pagamento de 13º salário. Por sua vez, prospera em parte a irresignação da autora, na medida em que a nulidade da contratação na hipótese vertente gera como efeitos jurídicos o pagamento do salário para o período da prestação do serviço, além do pagamento do FGTS sem a multa de 40% (quarenta por cento).
7. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Sentença reformada para condenar o promovido a efetuar o depósito das parcelas referentes ao FGTS em favor da promovente e afastar a condenação da municipalidade ao pagamento de 13º salário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº. 0004407-71.2014.8.06.0113, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para dar-lhes parcial provimento, no sentido de reformar a sentença adversada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 24 de julho de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEL. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS. EXCLUSÃO DOS DEMAIS DIREITOS (FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, MULTA DE 40% DO FGTS E 13º SALÁRIO). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE ORIGEM CONTRÁRIO À DECISÃO PARADIGMA DO PRETÓRIO EXCELSO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da questão em d...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ERROR IN JUDICANDO. INTIMAÇÃO ENVIADA PELOS CORREIOS. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta para reformar sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT ao fundamento de que o demandante deixou de comprovar o seu direito, tendo em vista o seu não comparecimento à perícia médica designada.
2. No presente caso, a intimação pessoal do requerente para se submeter a perícia, foi tentada através de via postal e efetivada no endereço declinado na exordial, restando frustrada a diligência, porquanto, a carta de intimação foi recebida por pessoa estranha à relação procesual.
3. A realização de perícia médica é imprescindível para o deslinde do feito, tendo em vista que o valor da indenização do seguro obrigatório para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico, na forma da Súmula 474 do STJ.
4. O autor não foi regularmente intimado da perícia agendada, restando configurado o cerceamento do direito de defesa, culminando com a invalidade da sentença que julgou improcedente o pedido, por insuficiência de provas, notadamente a pericial. Precedentes deste TJ/CE.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Devolução do processo à origem para a devida dilação probatória e prolação de nova sentença.
ACORDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0836437-74.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 24 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ERROR IN JUDICANDO. INTIMAÇÃO ENVIADA PELOS CORREIOS. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta para reformar sentença que julgou...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO MÉDICO. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. PERDA COMPLETA DA MOBILIDADE DE UM DOS PUNHOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária, na qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. A constitucionalidade da edição, tanto da Medida Provisória n.º 451/2008 quanto da Lei n.º 11.945/2009, mormente no que atine à tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.350/DF e n.º 4.627/DF.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula n.º 474, verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4. Baseando-se nas instruções da tabela de graduação elaborada pelo CNSP, observo que, em caso de dano perda completa da mobilidade de um dos punhos, a indenização representa 25% do valor estipulado pela Lei nº 6.194/74, isto é, R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) . Diante disso, entendo como correto o valor da indenização paga pela demandada em sede administrativa, qual seja, R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 75% do teto indenizável, coadunando-se com o grau de invalidez do requerente, conforme apurado em laudo médico pericial.
5. Apelação da qual se conhece, mas para negar-lhe provimento.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0872609-15.2014.8.06.0001.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se hígida, em sua integralidade, a sentença vergastada, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 24 de julho de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO MÉDICO. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. PERDA COMPLETA DA MOBILIDADE DE UM DOS PUNHOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária, na qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. A constit...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA LIDE. SUBJETIVIDADE NA AFERIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PARÂMETRO OBJETIVO A SER DEMONSTRADO PELA PARTE. COMPLEXIDADE NA AVERIGUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. ENUNCIADO 11, DO XXXII FONAJE. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E POR MAIORIA FIRMADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.
1. Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Exmo. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, contrapondo-se ao entendimento do Exmo. Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza no julgamento da Ação Ordinária de nº. 0147600-24.2016.8.06.0001, que visa examinar questões de Concurso Público para seleção de Professores do Município de Fortaleza.
2. Observa-se, de pronto, que o valor estipulado subjetivamente pela parte autoral representa critério insuscetível para determinação de competência. A subjetividade da parte, ao declinar o valor que "entende" ser reputável à causa, envolve discricionariedade incompatível com a objetividade necessária para determinação da competência absoluta, devendo, portanto, ser afastada pelo Poder Judiciário.
3. Desse modo, quando subsistir impossibilidade de aferição do valor da causa, a demanda deve obrigatoriamente figurar na competência das Varas da Fazenda Pública, uma vez que os Juizados Especiais qualificam-se como Justiça Especializada orientada pela celeridade e oralidade, cuja delimitação quanto ao valor da causa deve ser atribuída às partes como fator limitativo, impondo-se a demonstração cabal do valor da demanda para quer o feito tramite sob as regras diferenciadas daquela Justiça.
4. Acrescente-se, por fim, no caso em tela se verifica elevada complexidade em averiguar requisitos atinentes à(s) fase(s) do Concurso Público, em que se torna imprescindível o aprofundado exame dos elementos probatórios em cotejo aos critérios de seleção fixados pela Administração Pública. Neste sentido, destaca-se o teor do enunciado dos Juizados da Fazenda Pública de nº. 11, proveniente do XXXII Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, o qual especifica o seguinte: "ENUNCIADO 11 As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro Armação de Búzios/RJ)".
5. Conflito decidido pela competência do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, no julgamento da Ação Ordinária de nº. 0147600-24.2016.8.06.0001.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores, por votação majoritária, em conhecer do Conflito de Competência, para declarar competente o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em conformidade com o voto da eminente Relatora Designada.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora Designada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA LIDE. SUBJETIVIDADE NA AFERIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PARÂMETRO OBJETIVO A SER DEMONSTRADO PELA PARTE. COMPLEXIDADE NA AVERIGUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. ENUNCIADO 11, DO XXXII FONAJE. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E POR MAIORIA FIRMADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.
1. Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Ex...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA LIDE. SUBJETIVIDADE NA AFERIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PARÂMETRO OBJETIVO A SER DEMONSTRADO PELA PARTE. COMPLEXIDADE NA AVERIGUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. ENUNCIADO 11, DO XXXII FONAJE. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E POR MAIORIA FIRMADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.
1. Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Exma. Juíza de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, contrapondo-se ao entendimento do Exmo. Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza no julgamento da Ação Ordinária de nº. 0889823-19.2014.8.06.0001, que visa examinar critérios de seleção em fase do Concurso Público para Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará.
2. Observa-se, de pronto, que o valor estipulado subjetivamente pela parte autoral representa critério insuscetível para determinação de competência. A subjetividade da parte, ao declinar o valor que "entende" ser reputável à causa, envolve discricionariedade incompatível com a objetividade necessária para determinação da competência absoluta, devendo, portanto, ser afastada pelo Poder Judiciário.
3. Desse modo, quando subsistir impossibilidade de aferição do valor da causa, a demanda deve obrigatoriamente figurar na competência das Varas da Fazenda Pública, uma vez que os Juizados Especiais qualificam-se como Justiça Especializada orientada pela celeridade e oralidade, cuja delimitação quanto ao valor da causa deve ser atribuída às partes como fator limitativo, impondo-se a demonstração cabal do valor da demanda para quer o feito tramite sob as regras diferenciadas daquela Justiça.
4. Acrescente-se, por fim, no caso em tela se verifica elevada complexidade em averiguar requisitos atinentes à(s) fase(s) do Concurso Público, em que se torna imprescindível o aprofundado exame dos elementos probatórios em cotejo aos critérios de seleção fixados pela Administração Pública. Neste sentido, destaca-se o teor do enunciado dos Juizados da Fazenda Pública de nº. 11, proveniente do XXXII Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, o qual especifica o seguinte: "ENUNCIADO 11 As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro Armação de Búzios/RJ)".
5. Conflito decidido pela competência do Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, no julgamento da Ação Ordinária de nº. 0889823-19.2014.8.06.0001.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores, por votação majoritária, em conhecer do Conflito de Competência, para declarar competente o juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em conformidade com o voto da eminente Relatora Designada.
Fortaleza, 19 de julho de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora Designada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA LIDE. SUBJETIVIDADE NA AFERIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PARÂMETRO OBJETIVO A SER DEMONSTRADO PELA PARTE. COMPLEXIDADE NA AVERIGUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. ENUNCIADO 11, DO XXXII FONAJE. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E POR MAIORIA FIRMADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.
1. Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo E...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbra-se a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, deixando o magistrado de observar o preceituado no art. 275, caput do CPC: "A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio".
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com expedientes necessários à perícia, destacando que em sendo frustrada a intimação pelos Correios seja observado o preceituado pelo art. 275 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0201595-54.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominad...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbra-se a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, deixando o magistrado de observar o preceituado no art. 275, caput do CPC: "A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio".
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com expedientes necessários à perícia, destacando que em sendo frustrada a intimação pelos Correios seja observado o preceituado pelo art. 275 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0193250-31.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominad...
PROCESSO CIVIL. CPC/1973. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO E INFORMAL ESTABELECIDO ENTRE MULTIPROPRIETÁRIOS DE UM IMÓVEL HORIZONTAL COMPOSTO POR DEZ SALAS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. SATISFEITAS. NÃO SE PODE EXIGIR ATA DE ELEIÇÃO DE SÍNDICO SE NÃO HÁ FORMALIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 267, VI, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia em aferir se a ata de eleição de síndico de um condomínio constituído por médicos e dentistas, de modo informal, sem qualquer registro, constitui uma das condições da Ação de Prestação de Contas, ajuizada por uma condômina em face dos demais condôminos.
2. O direito de ação submete-se ao disposto no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, vigorante à época da interposição do recurso, o qual faz referência às chamadas condições da ação e assim dispõe: "Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.
3. In casu, a legitimidade ativa resulta da necessidade de um dos condôminos de exigir prestação de contas, enquanto a legitimidade passiva diz respeito àqueles que devem prestar contas, não obstante tenha sido o condomínio constituído informalmente. A possibilidade jurídica do pedido decorre da previsão no ordenamento da ação de prestação de contas, enquanto o interesse, provêm da necessidade de intervenção do órgão jurisdicional para resolver um conflito.
4. No mais, não se vislumbra imprescindível a juntada de uma ata de eleição de síndico ao ponto de se extinguir um processo sem resolução do mérito, quando, de direito, o condomínio não existe e as contas estão sendo exigidas dos demais condôminos.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CPC/1973. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO E INFORMAL ESTABELECIDO ENTRE MULTIPROPRIETÁRIOS DE UM IMÓVEL HORIZONTAL COMPOSTO POR DEZ SALAS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. SATISFEITAS. NÃO SE PODE EXIGIR ATA DE ELEIÇÃO DE SÍNDICO SE NÃO HÁ FORMALIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 267, VI, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia em aferir se a ata de eleição de síndico de um condomínio constituído por médicos e dentistas, de modo informal, sem qualquer registro, constitui uma das...