DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE CONSÓRCIO ENTRE AS SEGURADORAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA PERANTE O JUÍZO PROCESSANTE. AQUIESCÊNCIA DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva, verifica-se que a lei nº 6.194/74, bem como as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, tratam de consórcio de Seguradoras. Assim, é facultativo ao beneficiário a escolha pelo atendimento por qualquer uma das seguradoras consorciadas. Preliminar rejeitada.
2. No mérito, o cerne da controvérsia gira em torno do nexo de causalidade entre o acidente e a debilidade da vítima, seja porque não foram carreados aos autos quaisquer documentos aptos a comprovar que a debilidade permanente advém do referido acidente, seja pela existência de fatos contraditórios, especialmente no que se refere aos dois boletins de ocorrência informando datas divergentes do sinistro.
3. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado.
4. No caso, observa-se que o laudo pericial foi realizado e concluiu que a perda funcional do apelado foi parcial incompleta e no grau de 50% (cinquenta por cento) do membro inferior direito, tendo as partes concordado com o resultado apresentado. Assim, o Juízo Singular julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a seguradora ao pagamento da importância de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), referente à diferença do valor do Seguro Obrigatório (DPVAT).
5. Analisando os documentos acoplados, em especial, o laudo pericial, observa-se que o pedido de reforma da sentença não merece amparo, haja vista que as provas carreadas aos autos foram suficientes para embasarem a condenação indenizatória proferida pelo Juízo de 1º Grau.
6. Ressalte-se que as recorrentes, apesar da insurgência, pagaram administrativamente o prêmio ao acidentado e aquiesceram com o laudo pericial, tendo portanto, reconhecido a responsabilidade securitária. Ademais, a data distinta no boletim de ocorrência não passa de mero equívoco, quando considerada diante do conjunto probatório.
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0185920-51.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE CONSÓRCIO ENTRE AS SEGURADORAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA PERANTE O JUÍZO PROCESSANTE. AQUIESCÊNCIA DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva, verifica-se que a lei nº 6.194/74, bem como as resoluções do Conselho Nacional de Seguros...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4 - No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbro a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação.
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe parcial provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0155396-71.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4 - No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbro a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação.
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0129605-42.2009.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa. 2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante. 4 -No caso, tendo em vista o pagamento na via administrativa, decorrente de suposta invalidez, vislumbro a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência da parte autora à perícia, pois observa-se que o polo requerente não foi regularmente intimado para comparecer ao ato processual previamente designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação, conforme AR (aviso de recebimento), apresentando como motivo da devolução: "não procurado", no entanto, não houve o preenchimento do quadro indicativo das 03 (três) "tentativas de entregas", configurando a imprecisão do documento. 5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, inclusive por oficial de justiça, se necessário for, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº Apelação n. 0217641-50.2015.7.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1 - O cerne da controvérsia gira em torno...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA QUE ACARRETOU A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELO INOVANDO O PEDIDO COM ADOÇÃO DO TETO EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO E CONDENAÇÃO SEM GRADAÇÃO OU REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. QUESTÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Preliminarmente, ressalta-se que antes de analisar o mérito do presente Apelo deve ser verificada a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
3. No caso a sentença de improcedência decorre da ausência de comprovação do alegado, por não ter o autor se desincumbido de demonstrar que o pagamento na via administrativa não corresponde à sequela sofrida; enquanto o apelo rebate questões dissociadas dos fundamentos da sentença.
4. Nesse contexto, evidencia-se que o recorrente incorreu em equívoco por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, subsistindo portanto inatacada, em face da dissociação das razões apresentadas com o conteúdo do julgado, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não procedeu regularmente à exposição dos fatos e do direito fundamento da decisão.
5. recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0841996-12.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 5 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA QUE ACARRETOU A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELO INOVANDO O PEDIDO COM ADOÇÃO DO TETO EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO E CONDENAÇÃO SEM GRADAÇÃO OU REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. QUESTÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL. APE...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbra-se a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que ausente a constatação de intimação pessoal para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação.
5. logo, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0115812-89.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 5 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. ART. 3º DA LEI N.º 6.19474 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULAS STJ 474 e 544. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 332, I e II DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR. GRADAÇÃO DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. Com efeito, o julgador, segundo o art. 332, I e II, do CPC/2015, pode fazer uso do julgamento liminar de improcedência do pedido, com dispensa da citação, quando contrariar: I - enunciado de Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Entretanto, o Juiz singular não poderia ter desacolhido liminarmente o pedido por falta de provas, sem antes ter oportunizado ao demandante, inclusive ex ofício (art. 370, NCPC), a abertura da instrução processual, em virtude da necessidade de se perquirir (I) o grau de incapacidade do vitimado, mediante perícia médico-legal; (II) o montante realmente devido ao autor, de acordo com a extensão do dano apontado pelo perito; e (III) a existência ou não de eventual saldo complementar em prol do acidentado, uma vez que a indenização poderá, a depender do que for constatado pelo especialista, chegar ao patamar máximo previsto na lei vigente à época do sinistro. Inteligência do art. 3º, incisos e parágrafos, da Lei n.º 6.194/74, c/c a Súmula 474/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula n.º 474, verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
5. Impossibilidade de improcedência liminar do pedido, nos moldes do art. 332 do CPC/1973, por não se constituir em matéria que dispense fase probatória. Há inequívoca necessidade de produção de prova pericial, imprescindível à verificação do grau de invalidez do recorrente e, portanto, fundamental à análise do pleito.
6. Apelação conhecida e provida, anulando-se a sentença, retornando os autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACORDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0199153-18.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença de 1º grau, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 05 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. ART. 3º DA LEI N.º 6.19474 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULAS STJ 474 e 544. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 332, I e II DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR. GRADAÇÃO DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ERROR IN JUDICANDO. INTIMAÇÃO ENVIADA PELOS CORREIOS. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta para reformar sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT ao fundamento de que o demandante deixou de comprovar o seu direito, tendo em vista o seu não comparecimento à perícia médica designada.
2. No presente caso, a intimação pessoal do requerente para se submeter a perícia, foi tentada através de via postal e efetivada no endereço declinado na exordial, restando frustrada a diligência, porquanto, a carta de intimação foi recebida por pessoa estranha à relação procesual.
3. A realização de perícia médica é imprescindível para o deslinde do feito, tendo em vista que o valor da indenização do seguro obrigatório para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico, na forma da Súmula 474 do STJ.
4. O autor não foi regularmente intimado da perícia agendada, restando configurado o cerceamento do direito de defesa, culminando com a invalidade da sentença que julgou improcedente o pedido, por insuficiência de provas, notadamente a pericial. Precedentes deste TJ/CE.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Devolução do processo à origem para a devida dilação probatória e prolação de nova sentença.
ACORDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0194988-25.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida.
Fortaleza/CE, 05 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ERROR IN JUDICANDO. INTIMAÇÃO ENVIADA PELOS CORREIOS. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta para reformar sentença que julgou...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. ENDEREÇO DESCONHECIDO. ÕNUS DE INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO NÃO OBSERVADO PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. A constitucionalidade da edição tanto da Medida Provisória nº 451/2008 e da subsequente Lei Federal nº 11.945/2009, mormente no que atine à tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT, já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.350/DF e n° 4.627/DF.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4. Diante da ausência injustificada à perícia médica, previamente designada para aferição do grau de invalidez suportado pelo acidentado, devido a sua própria desídia em não atualizar seu endereço constante aos autos, considera-se preclusa a prova indispensável para constatação da incapacidade alegada, razão pela qual deve ser mantida a sentença do Juízo a quo.
5 - Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0198993-90.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida.
Fortaleza/CE, 05 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. ENDEREÇO DESCONHECIDO. ÕNUS DE INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO NÃO OBSERVADO PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a compl...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. JULGAMENTO PRELIMINAR, COM BASE NO ART. 285-A, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. PROVA PERICIAL (LAUDO IML). ART. 5º, § 5º, DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.441/92. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT, com base do 285-A, entendendo pela improcedência em casos idênticos.
2. O julgamento de ações com fundamento do art. 285-A, do Código de Processo Civil de 1973 é plenamente cabível, como técnica de assegurar celeridade, economia e racionalidade processual, desde que a matéria controvertida em discussão seja exclusivamente de direito e o Juízo já tenha proferido sentença de total improcedência em casos idênticos.
3. A aplicação dessa disponibilidade, todavia, está subordinada à existência dos requisitos legais, no caso, a existência nos autos da documentação que dê suporte à análise do pleito, no estado em que se encontra, sem a necessidade de outras provas. Verifica-se, que não foi juntado o laudo do IML, necessário para a aferição do tipo e grau de invalidez - (art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei 8.441/92), o que impossibilita o uso de decisão paradigma.
4. No caso em tela, mostra-se inaplicável a regra do art.285-A do Código de Processo Civil, visto que a matéria não é exclusivamente de direito, havendo necessidade de dilação probatória.
5. A inobservância aos requisitos do art. 285-A do CPC/73 impõe a cassação da sentença e a baixa dos autos para regular processamento da ação.
6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, retorno dos autos à Vara de origem, a fim de providenciar a juntada do laudo do IML, após o que, a ação deverá ser submetida a novo julgamento.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0207833-89.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 05 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. JULGAMENTO PRELIMINAR, COM BASE NO ART. 285-A, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. PROVA PERICIAL (LAUDO IML). ART. 5º, § 5º, DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.441/92. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT, com base do 285-A, entendendo pela improcedência em casos idênticos.
2....
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. JULGAMENTO PRELIMINAR, COM BASE NO ART. 285-A, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. PROVA PERICIAL (LAUDO IML). ART. 5º, § 5º, DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.441/92. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT, com base do 285-A, entendendo pela improcedência em casos idênticos.
2. O julgamento de ações com fundamento do art. 285-A, do Código de Processo Civil de 1973 é plenamente cabível, como técnica de assegurar celeridade, economia e racionalidade processual, desde que a matéria controvertida em discussão seja exclusivamente de direito e o Juízo já tenha proferido sentença de total improcedência em casos idênticos.
3. A aplicação dessa disponibilidade, todavia, está subordinada à existência dos requisitos legais, no caso, a existência nos autos da documentação que dê suporte à análise do pleito, no estado em que se encontra, sem a necessidade de outras provas. Verifica-se, que não foi juntado o laudo do IML, necessário para a aferição do tipo e grau de invalidez - (art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei 8.441/92), o que impossibilita o uso de decisão paradigma.
4. No caso em tela, mostra-se inaplicável a regra do art.285-A do Código de Processo Civil, visto que a matéria não é exclusivamente de direito, havendo necessidade de dilação probatória.
5. A inobservância aos requisitos do art. 285-A do CPC/73 impõe a cassação da sentença e a baixa dos autos para regular processamento da ação.
6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, retorno dos autos à Vara de origem, a fim de providenciar a juntada do laudo do IML, após o que, a ação deverá ser submetida a novo julgamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0892598-07.2014.8.06.0071, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença do magistrado a quo e determinando o retono dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 05 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. JULGAMENTO PRELIMINAR, COM BASE NO ART. 285-A, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. PROVA PERICIAL (LAUDO IML). ART. 5º, § 5º, DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.441/92. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT, com base do 285-A, entendendo pela improcedência em casos idênticos.
2....
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. TERMO DE INÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA ATUALIZAR MONETARIAMNENTE O VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA DESDE A EDIÇÃO DA MP N°340/2006. INVIABILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIARIO EM FUNÇÃO TÍPICA DO LEGISLATIVO. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS QUE TRATAM DO TEMA RECONHECIDA PELO STF. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE EVENTUAL CORREÇÃO INCIDE APENAS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia é o alegado direito ao pagamento da indenização com correção monetária desde a edição da MP 340/2006, até a data do pagamento administrativo.
2. A constitucionalidade da edição tanto da Medida Provisória nº 451/2008 quanto da Lei nº 11.945/2009, mormente no que diz respeito à tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT, já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.350/DF e 4.627/DF.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4. Ausência de amparo legal para atualizar monetariamente o valor pago na via administrativa da indenização do seguro DPVAT desde a edição da Medida Provisória nº 340/2006. Incabível ao julgador promover ingerência em função típica do Poder Legislativo.
5. O recorrente recebera, administrativamente, o valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), não questionando tal valor, mas somente o quantum relacionado à correção monetária, que se opera a partir do evento danoso.
6. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0896216-57.2014.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 5 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. TERMO DE INÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA ATUALIZAR MONETARIAMNENTE O VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA DESDE A EDIÇÃO DA MP N°340/2006. INVIABILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIARIO EM FUNÇÃO TÍPICA DO LEGISLATIVO. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS QUE TRATAM DO TEMA RECONHECIDA PELO STF. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE EVENTUAL CORREÇÃO INCIDE APENAS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTEN...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 269, IV, CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O prazo prescricional de 03 anos (Súmula 405, STJ) para cobrança do seguro DPVAT se inicia na data em que o vitimado obteve ciência inequívoca do caráter permanente da sua invalidez.
2. Reconhecida a prescrição do direito da demandante, deve ser extinto o feito, com resolução de mérito, como preceitua os termos do art. 269, IV, do CPC de 1973, solução adotada na sentença ora recorrida.
3. A prescrição se trata de matéria que pode ser analisada de ofício pelo órgão julgador, nos termos do art. 219, §5º, do CPC de 1973, com redação altera pela Lei nº 11.280/2006.
4. Processo extinto, com resolução de mérito.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0043626-78.2013.8.06.0064 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 05 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 269, IV, CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O prazo prescricional de 03 anos (Súmula 405, STJ) para cobrança do seguro DPVAT se inicia na data em que o vitimado obteve ciência inequívoca do caráter permanente da sua invalidez.
2. Reconhecida a prescrição do direito da demandante, deve ser extinto o feito, com resolução de mérito,...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Apelante: Jorge Henrique Souza
Apelados: Sompo Seguros S.A. e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 332, INCISOS I E II DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA E DILAÇÃO PROBATÓRIA.SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o autor, vítima de acidente de trânsito em 28.01.2015 e que recebeu a quantia de R$ 2.387,090 (dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e nove centavos) administrativamente de seguro DPVAT, faz jus ao recebimento do valor de R$ 7.062,61 (sete mil, sete mil, sessenta e dois reais e sessenta e um centavos), referente à complementação da indenização paga administrativamente.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o Magistrado, liminarmente e com fulcro no art. 332, incisos I e II, do Código de Processo Civil, julgou liminarmente improcedente o pedido de complementação do seguro DPVAT, entendendo pela ausência do direito ao recebimento à verba securitária pretendida pelo autor. Analisando o dispositivo em destaque em consonância com o presente caso, verifica-se pela sua inaplicabilidade, devido à controvérsia dos autos exigir esclarecimentos mais específicos, demonstrando imprescindível a realização da perícia técnica, nos termos da Lei 6.194/74.
3. Ora, considerando o recebimento de valores perante a seguradora administrativamente, decorrente de suposta invalidez, há possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou liminarmente improcedente o pedido, sem, contudo, determinar a realização da perícia técnica.
Destarte, faz-se imprescindível a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de se analisar com precisão o grau de invalidez e, por conseguinte, se o valor pago administrativamente a título de indenização observou, de fato, à tabela da Lei n.º 6.194/74.
5. Apelação conhecida e provida, anulando-se a sentença, retornando os autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0143760-06.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 05 de julho de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
Apelante: Jorge Henrique Souza
Apelados: Sompo Seguros S.A. e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 332, INCISOS I E II DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA E DILAÇÃO PROBATÓRIA.SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PRO...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA QUE NÃO SE FUNDAMENTA NO TÍTULO DE PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Com efeito, insta frisar que a Ação de Reintegração de posse é o remédio processual cabível quando há esbulho da posse por parte de terceiros, ou seja, quando o legítimo possuidor se vê impedido de exercer os poderes inerentes ao exercício de sua posse, em toda a sua plenitude. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu artigo 560, que: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho."
2. Compulsando os autos, observa-se que a autora, muito embora tenha comprovado juntamente com a exordial ser a proprietária do terreno em litígio, não demonstrou o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 561 do CPC. Conforme o art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nessa perspectiva, cabia à autora comprovar sua posse anterior, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse. Destarte, a autora não logrou êxito em produzir prova que fundamentasse seu pedido de reintegração, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório.
3. Ora, a ação possessória é a demanda destinada à defesa do "jus possessionis" e não do "jus possidendi", motivo pelo qual é imprescindível a demonstração da posse anterior e não da propriedade, posto que irrelevantes em ação possessória alegações acerca do domínio, sendo este, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso conhecido, mas improvido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 016362265.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 05 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA QUE NÃO SE FUNDAMENTA NO TÍTULO DE PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Com efeito, insta frisar que a Ação de Reintegração de posse é o remédio processual cabível quando há esbulho da posse por parte de terceiros, ou seja, quando o legítimo possuidor se vê impedido de exercer os poderes inerentes ao exercício de sua posse, em toda a sua plenitude. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu artigo 560, que: "O...
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é legal a cobrança da comissão de permanência e se é aplicável a teoria do adimplemento substancial.
2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A teoria do adimplemento substancial não é aplicável à presente demanda, posto que a ação revisional não tem o condão de fazer desaparecer a dívida não paga, logo permanece o credor fiduciário com o direito de perseguir o seu crédito remanescente pelos meios em direito admitidos, dentre os quais a utilização da ação da busca e apreensão; desta forma, vislumbra-se que a teoria do inadimplemento mínimo não tem o condão de rescindir o contrato.
4. A cobrança de comissão de permanência não é ilegal, desde que seja calculada pela taxa média de mercado, conforme preceitua o enunciado da Súmula 294 do STJ. Ademais, o valor deste consectário não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula 472 do STJ).
5. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido, para considerar como indevida a aplicação da teoria do adimplemento substancial.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo regimental nº. 0005334-73.2003.8.06.0064/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é legal a cobrança da comissão de permanência e se é aplicável a teoria do adimplemento substancial.
2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A teoria do adimplemento subst...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Agravo / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA ARGUIDA PELO APELANTE. CAUSA DE PEDIR DESTA AÇÃO DIVERSA DA INVOCADA PELO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA JUDICIALMENTE E QUE ATESTA A INCAPACIDADE LABORAL DO AUTOR/APELADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
1 Não há que se falar em coisa julgada quando a ação novamente proposta possui causa de pedir diversa daquela objeto da demanda na qual já ocorreu o trânsito em julgado. Preliminar rejeitada.
2 O efeito devolutivo do recurso de apelação é delimitado pelo recorrente em suas razões recursais, aplicando-se a máxima tantum devolutum quantum apellatum do direito romano. Não há como o tribunal reexaminar capítulo da decisão recorrida que não foi objeto de impugnação pelo apelante.
3 In casu, o INSS se limitou a argumentar que já havia sido realizada perícia médica no autor/apelado em processo que tramitou junto à Justiça Federal e que já transitou em julgado. Contudo, os fatos contidos na mencionada demanda não guardam qualquer relação com a presente causa, sendo descabido o argumento da autarquia previdenciária.
4 O juízo a quo determinou a realização de perícia, a qual atestou a incapacidade laboral do recorrido, demonstrando o acerto da sentença vergastada que condenou o apelante a aposentar o apelado por invalidez. Decisum guerreado irreprochável.
5 Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida na íntegra.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 04 de julho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA ARGUIDA PELO APELANTE. CAUSA DE PEDIR DESTA AÇÃO DIVERSA DA INVOCADA PELO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA JUDICIALMENTE E QUE ATESTA A INCAPACIDADE LABORAL DO AUTOR/APELADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
1 Não há que se falar em coisa julgada quando a ação novamente proposta possui causa de pedir diversa daquela objeto da demanda na qual já ocorreu o trânsit...
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRAZO EXÍGUO. OUTRA COMARCA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Cuida-se de Reexame Necessário com vistas à reforma da sentença de mérito proferida em sede de Mandado de Segurança e que garantiu ao autor o direito de nova convocação para apresentação dos exames médicos necessários à sua nomeação no cargo de Professor da Rede Municipal de ensino do Município de Itapipoca, com fundamento na ausência de razoabilidade no ato administrativo que convocou os candidatos aprovados no certame para apresentação dos referidos documentos em um prazo exíguo e em comarca diversa da sede do município.
2. In casu, em vista do exíguo prazo de 24 horas para apresentação dos documentos na sede da CEV/UECE, em Fortaleza, dessume-se desproporcional e desarrazoado a eliminação do candidato aprovado no certame.
3. Ademais, bom que se refira à boa-fé do impetrante que realizou os exames em prazo anterior à data prevista para a entrega dos mesmos, o que leva crer que efetivamente o único empecilho à sua nomeação e posse no cargo tenha sido a dificuldade encontrada em deslocar-se logo no dia seguinte à convocação para acidade de Fortaleza.
4. Reexame Necessário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, unanimemente, em conhecer o Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
MINISTÉRIO PÚBLICO
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRAZO EXÍGUO. OUTRA COMARCA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Cuida-se de Reexame Necessário com vistas à reforma da sentença de mérito proferida em sede de Mandado de Segurança e que garantiu ao autor o direito de nova convocação para apresentação dos exames médicos necessários à sua nomeação no cargo de Professor da Rede Municipal de ensino do Município de Itapipoca, com fundamento na ausência de razoabilidade no ato admin...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ART. 332 DO NCPC. INVALIDEZ PERMANENTE.IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAR O GRAU DE INVALIDEZ DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT ajuizada em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT e MARÍTIMA SEGUROS S/A, que julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral com esteio no art. 332, I e II do NCPC.
2. Inicialmente deve ser enfatizado que art.332 do NCPC prevê a possibilidade do Juízo de primeiro grau julgar liminarmente improcedente o pedido autoral, nas ações em que seja dispensada a fase instrutória, nos casos ali elencados.
3. No caso sub judice, restou patente que a matéria em liça não é exclusivamente de direito, posto que os documentos acostados aos fólios pelo autor, ora apelante, não são suficientes para aferir o seu grau de invalidez, sendo imprescindível a realização de perícia médica para fixação do valor indenizatório do seguro obrigatório DPVAT, uma vez que a lei estabelece faixas de indenização distintas a depender do resultado danoso em decorrência do acidente.
4. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em dar provimento à apelação, ANULANDO A SENTENÇA A QUO, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
Fortaleza, 04 de julho de 2017
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ART. 332 DO NCPC. INVALIDEZ PERMANENTE.IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAR O GRAU DE INVALIDEZ DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT ajuizada em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT e MARÍTIMA SEGUROS S/A...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE 8ª E 14ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITADO E SUSCITANTE). AÇÕES EM QUE FIGURAM AS MESMAS PARTES E MESMA CAUSA DE PEDIR, MAS COM PEDIDOS DIVERSOS. CONCESSÃO DE LICENCIAMENTO INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO. DEMANDAS ENVOLVENDO AUTOMÓVEIS DIFERENTES. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO. INEXISTÊNCIA DO RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.
1- O presente conflito negativo de competência foi suscitado, de ofício, pela Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em face do Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, pelo fato de aquela não vislumbrar a ocorrência de conexão entre os Processos nº 0107365-59.2009.8.06.0001 e nº 0107367-29.2009.8.06.0001, discordando do posicionamento adotado pelo Juízo suscitado, que declinou de sua competência.
2- O thema decidendum cinge-se em determinar a existência de conexão entre os referidos processos, haja vista a identidade de partes e de causa de pedir, pleiteando-se em ambas as ações o licenciamento de veículos, ainda que diferentes, independentemente do pagamento de multas. O art. 55 do CPC estabelece serem conexas as ações "quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Na hipótese vertente, constata-se que o mesmo fundamento jurídico é utilizado pelo autor contra os mesmos réus, mas em relações jurídicas distintas, não induzindo à ocorrência de conexão, a qual pressupõe a identidade do pedido ou da causa de pedir.
3- In casu, não se constata o risco de decisões conflitantes, razão de ser do citado instituto, já que os objetos das ações (veículos de placas HXT-0882 e HXR-2021) não se confundem. Enquanto numa demanda o autor e também proprietário dos dois (2) automóveis visa obter o licenciamento sem a obrigação de pagar as multas de trânsito pendentes do veículo Fiat Palio Fire de placas HXR-2021, na outra, o pedido de licenciamento do veículo abstraído do pagamento de multa dirige-se ao Fiat Uno Mille Smart de placas HXT-0882.
4- As causas de pedir próximas ou imediatas (fatos jurídicos), igualmente não se confundem nas duas lides, que dizem respeito a automóveis, multas e licenciamentos distintos, ainda que possuam a mesma causa de pedir remota ou mediata (fundamentos jurídicos), não havendo liame ou vínculo a justificar a reunião dos processos, por absoluta ausência do risco de decisões conflitantes, não havendo falar em conexão.
5- Não tem aplicação ao caso concreto a Súmula 235 do STJ ("A conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado"), porquanto, ao tempo em que foi redistribuído o Proc. nº 0107365-59.2009.8.06.0001 (em 10.03.2014 informação do SAJ-PG), o Proc. nº 0107367-29.2009.8.06.0001 ainda não houvera sido sentenciado (transitado em julgado em 24.10.2014 informação do SAJ-PG).
6- Conflito negativo de competência conhecido e dirimido para declarar competente o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (suscitado).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do conflito de competência para, dirimindo-o, declarar competente para processar e julgar a lide o Juízo suscitado da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE 8ª E 14ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITADO E SUSCITANTE). AÇÕES EM QUE FIGURAM AS MESMAS PARTES E MESMA CAUSA DE PEDIR, MAS COM PEDIDOS DIVERSOS. CONCESSÃO DE LICENCIAMENTO INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO. DEMANDAS ENVOLVENDO AUTOMÓVEIS DIFERENTES. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO. INEXISTÊNCIA DO RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOR...
Data do Julgamento:03/07/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência