CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. PACIENTE COM CÂNCER INVASIVO DE LÍNGUA - CID 10 C 02.8. NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO A RESERVA DO POSSÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, julgando Ação de Obrigação de Fazer, entendeu pela procedência do feito, confirmando a tutela antecipada outrora concedida, no sentido de determinar que o demandado fornecesse os suplementos alimentares Forticare 125 ml (03 unidades por dia, totalizando 90 unidades por mês) e Nutrison Energy 1.5 250 ml (900 frascos de 500 ml por mês).
2. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88 aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça, não procedendo a afirmação de violação ao princípio da igualdade.
3. No caso concreto, no parecer nutricional, existe a informação de que o autor (à época com 64 anos) é portador de Câncer Invasivo de Língua CID10 C 02.8, realizando tratamento no Centro Regional Integrado de Oncologia CRIO, em razão de sua enfermidade. E que apresentava risco nutricional (peso: 53 quilos), necessitando de uma alimentação especial, de uso contínuo, são elas: Forticare 125 ml (03 unidades/dia 90 unidades por mês) e Nutrison Energy 1.5 250 ml (6 vezes ao dia 90 frascos de 500ml/mês), fls. 17/21, sendo o tratamento de grande importância para a nutrição e garantia de vida do promovente, fls. 21, o que demonstra que agiu acertadamente o douto julgador ao conceder o pleito.
4. Sobre o princípio da Reserva do Possível, este tem que ser necessariamente confrontado com o princípio do Mínimo Existencial, sendo dever do Estado, de acordo com a proporcionalidade, garantir primeiramente elementos mínimos que permitam ao indivíduo viver com dignidade para, somente então, ter suficiente discricionariedade para orientar suas despesas com outros fins.
5. Remessa Necessária conhecida e não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária nº. 0887202-49.2014.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de junho de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. PACIENTE COM CÂNCER INVASIVO DE LÍNGUA - CID 10 C 02.8. NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO A RESERVA DO POSSÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, julgando Ação de Obrig...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOÊNÇA GRAVÍSSIMA. PACIENTE TRANSPLANTADO. RISCO EMINENTE DE CANCER DE FIGADO E HEPATITE TIPO C (CID 10 818.2). NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS DACLATASVIR (60mg) e SOFOSBUVIR (400mg). LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimemente, em conhecer do reexame para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2017.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOÊNÇA GRAVÍSSIMA. PACIENTE TRANSPLANTADO. RISCO EMINENTE DE CANCER DE FIGADO E HEPATITE TIPO C (CID 10 818.2). NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS DACLATASVIR (60mg) e SOFOSBUVIR (400mg). LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAM...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARADIGMA DISTINTA. PEDIDOS REALIZADOS NA PEÇA INICIAL MAIS AMPLOS DAQUELES ENCONTRADOS NA SENTENÇA UTILIZADA COMO REFERENCIAL. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PISO PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Trata-se de apelação cível na qual o recorrente pretende ver anulada a decisão que julgou o feito com resolução de mérito pela aplicação. Tal decisão foi tomada com base no art. 285-A do Código de Processo Civil de 1973 considerando o fato do juízo ter sentença improcedente que trata de assunto idêntico e versa apenas sobre questão de direito.
Alega o recorrente que no presente caso existe questão de fato, bem como que os pedidos contidos na peça exordial são distintos daqueles decididos na sentença paradigma. Diante disso indica que a técnica de julgamento utilizada pelo juízo de piso não é adequada ao caso, requerendo a nulidade da sentença.
4. No presente caso o magistrado de piso sentenciou o feito com julgamento de mérito utilizando como fundamento tal dispositivo, porém de uma leitura precisa dos termos da decisão paradigma invocada como precedente e dos pedidos contidos na peça exordial do presente feito é possível visualizar que as decisões não possuem correspondência plena.
5. No presente caso a parte autora requereu como pedidos da ação interposta: a) nulidade do contrato pela redação confusa e desproporcional; b) afastamento da capitalização de juros por inexistência de permissão legal; existência de fato superveniente capaz de ensejar a revisão contratual, qual seja, ter sido o autor demitido de seu trabalho e estar desempregado; c) ilegalidade da cobrança por "serviço correspondente prestado à financeira"; d) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
6. Analisando a sentença utilizada como paradigma, é possível facilmente verificar que as matérias ali tratadas não englobam todas as pedidas pela parte autora no presente caso, limitando-se a decidir sobre a) limitação de juros de 12% ao ano; b) capitalização mensal de juros; e c) legalidade da comissão de permanência. Desta forma verifica-se a incongruência entre as decisões, motivo pelo qual não se pode entender como válido o julgamento liminar da lide, sendo inaplicável no presente caso o disposto no Art. 285-A do Código de Processo Civil/1973.
7. Apelação conhecida e provida, com a anulação da sentença e devolução dos autos ao juízo de piso para que possa dar seguimento adequado ao feito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 21 de junho de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARADIGMA DISTINTA. PEDIDOS REALIZADOS NA PEÇA INICIAL MAIS AMPLOS DAQUELES ENCONTRADOS NA SENTENÇA UTILIZADA COMO REFERENCIAL. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PISO PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Trata-se de apelação cível na qual o recorrente pretende ver anulada a decisão que julgou o feito com resolução de mérito pela aplicação. Tal decisão foi tomada com ba...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS ORIUNDAS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM BASE NO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRATOS SUCESSIVOS. BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS E SALDO DE SALÁRIO. STF. REPERCUSSÃO GERAL RE 705140. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se a apelante tem direito ao terço constitucional de férias e saldo do FGTS referente ao contrato temporário firmado com o ente municipal recorrido, com base no artigo 37, IX, da CF/88. Na sentença guerreada, o magistrado deferiu o pleito no que se refere unicamente ao terço de férias
2. É cediço que, relativamente ao serviço público, a Carta da República instituiu em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego se dará mediante concurso, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se as nomeações para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração. O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem necessidade de concurso público, porém, nos termos da lei editada para regulamentar os casos considerados transitórios e excepcionais.
3. O caso tratado nos autos não se enquadra na legislação municipal (Lei nº 092/2000), porquanto sucessivas contratações para agente administrativo da Secretaria de Assistência Social não encontra amparo na lei de regência muito menos se mostra de caráter excepcional, eivando de nulidade o contrato firmado, por flagrante burla à exigibilidade de concurso público.
4. Sendo assim, consoante firme posicionamento da Corte Suprema, a apelante somente terá direito às verbas referentes ao saldo de salário e depósitos de FGTS, excluídas as demais verbas sociais. Repercussão Geral no RE nº 705140. Precedentes do STF e desta Corte de Justiça.
5. Apelação Cível conhecida e provida. Reexame Obrigatório conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial, bem como do recurso voluntário de nº 0006288-64.2013.8.06.0066, para dar provimento a este e parcial provimento aquele, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 21 de junho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Procurador(a) de Justiça
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS ORIUNDAS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM BASE NO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRATOS SUCESSIVOS. BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS E SALDO DE SALÁRIO. STF. REPERCUSSÃO GERAL RE 705140. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se a apelante tem direito ao terço constitucional de férias e saldo do FGTS referente ao contrato temporário f...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO POLICIAL. NULIDADE DA PROVA REALIZADA SEM PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSO APELATÓRIO DO ENTE ESTATAL JULGADO MONOCRATICAMENTE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PLANICIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ARGUIÇÃO DE QUE O CASO TRATADO NOS AUTOS NÃO COMPORTA JULGAMENTO MONOCRÁTICO PORQUANTO AUSENTE PREVISÃO NO ARTIGO 932, IV, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. JULGAMENTO QUE SE DEU NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 E COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL, BEM COMO COM RESPALDO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC/1973. NO MÉRITO, PLEITO DE INTEGRAL REFORMA DO DECISUM. INSURGÊNCIA MERITÓRIA QUE SE FUNDA NA ALEGAÇÃO DA LEGALIDADE DA REGRA PREVISTA NO EDITAL QUE DISPÕE ACERCA DA EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO OBJETIVA AO FINAL DO CURSO DE FORMAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. VASTOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS EM SENTIDO CONTRÁRIO. ARGUMENTO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA ISONOMIA. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO VERINE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DESACOLHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE
1.1. Requer, preliminarmente, o agravante, a nulidade da decisão ora guerreada, sob o fundamento de que o Código de Processo Civil de 2015 somente autoriza julgamento monocrático para negar provimento a recurso, se a insurgência for contrária a Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou ainda, se for contrária a acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ, em julgamento de recursos repetitivos, bem como se for contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, tudo consoante os termos do artigo 932, IV, alíneas "a", "b" e "c", do mencionado Diploma Legal.
1.2. Ocorre que o recurso apelatório foi julgado em 17 de março de 2016 e a Lei de nº 13.105/205, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, entrou em vigor somente em 18 de março de 2016. Dessa forma, não restam dúvidas de que a decisão monocrática que se pretende anular, foi proferida sob a égide do CPC/1973, quando se exigia apenas que houvesse jurisprudência dominante a fim de viabilizar, ao Relator, decidir monocraticamente a lide.
1.3. Assim, tendo em vista que o decisum foi proferido dentro do permissivo legal, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada.
2. No mérito, a controvérsia jurídica cinge-se acerca da possibilidade de realização de prova objetiva, de caráter eliminatório, ao término do Curso de Formação Profissional, prevista no edital do concurso público para o ingresso no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará. No caso concreto, o autor, ora agravado, obteve êxito nas fases antecedentes do certame, restando reprovado, entretanto, quando da realização da prova objetiva aplicada ao final do Curso de Formação, em razão de não ter alcançado a nota mínima exigida pelo edital.
3. É lícito à Administração Pública o estabelecimento de critérios para reger os concursos públicos, de modo a selecionar os melhores candidatos, conforme as necessidades do cargo e da função a ser desempenhada. Todavia, em atendimento ao art. 37, incisos I e II, da Constituição Federal de 1.988, tais critérios estão sujeitos ao princípio da legalidade.
4. Segundo se observa de uma simples leitura do art. 10, inciso XIII, alínea 'c', do Estatuto da Polícia Militar do Estado do Ceará - Lei Estadual nº 13.729/06, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.113, de 12 de maio de 2008, não há previsão de prova intelectual objetiva para o curso de formação profissional, mas apenas "avaliação psicológica, de capacidade física e a investigação social", razão por que não poderia o edital inovar nos itens 6.1, 9.2.4, e 10.1, estabelecendo prova objetiva no final do referido curso, em nítida extrapolação ao que prevê a lei.
5. Por outro lado, não se observa afronta ao princípio da isonomia na decisão que afasta a obrigatoriedade do exame ora analisado. Na verdade, qualquer concorrente que pretenda ver afastada a obrigatoriedade da prova final debatida nos fólios, tem o direito subjetivo de pleitear em Juízo buscando idêntico provimento, isto porque não está ao alcance do Poder Judiciário simplesmente decretar em ação proposta por uma só pessoa a nulidade de prova realizada por outros candidatos, visto que, por força da imparcialidade, estar-se-ia sujeito à provocação da parte interessada para se manifestar.
6. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, por seu turno, não importa em afastar o controle de legalidade do ato administrativo, impedindo que disposição considerada ilegal não possa ser judicialmente discutida. De fato, embora as disposições editalícias insiram-se no âmbito do poder discricionário da administração pública, estas não podem infringir o mandamento legal muito menos ficam isentas de apreciação pelo Poder Judiciário.
7. Por esse viés, observa-se que o fato do candidato insurgir-se contra o edital somente após ser prejudicado pela aplicação de prova objetiva ao final do Curso de Formação, não significa comportamento contraditório ou mesmo má-fé do ora recorrido (venire contra factum propium).
8. Agravo Interno conhecido e desprovido, ficando, porém, consignado que o candidato/recorrido somente terá direito a ser nomeado e empossado após o trânsito em julgado do decisum.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para rejeitar a preliminar suscitada, além de, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 21 de junho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Procurador(a) de Justiça
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO POLICIAL. NULIDADE DA PROVA REALIZADA SEM PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSO APELATÓRIO DO ENTE ESTATAL JULGADO MONOCRATICAMENTE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PLANICIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ARGUIÇÃO DE QUE O CASO TRATADO NOS AUTOS NÃO COMPORTA JULGAMENTO MONOCRÁTICO PORQUANTO AUSENTE PREVISÃO NO ARTIGO 932, IV, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. JULGAMENTO QUE SE DEU NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 E COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL, BEM COMO COM RESPALDO NO AR...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS E EQUIPAMENTOS PELO ESTADO DO CEARÁ. PACIENTE PORTADOR DE SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO LACUNAR E HIPOTIREOIDISMO. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Preliminar de chamamento ao processo do Município de Fortaleza. Considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos, o chamamento ao processo do Município, requerido pelo ente demandado, acaba por tornar-se um obstáculo ao acesso à saúde. Preliminar de chamamento ao processo do Município rejeitada.
2. O judicante de primeiro grau concluiu, acertadamente, pela legitimidade do Estado do Ceará para compor o polo passivo da demanda, haja vista que, consoante entendimento da Corte Suprema e do Superior Tribunal de Justiça, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para o tratamento da saúde. Preliminar rejeitada.
3. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, sem provocar qualquer violação ao princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e da separação dos poderes, uma vez que a dieta especial e os insumos, bem como os equipamentos pleiteados, são imprescindíveis à manutenção da vida do autor.
4. Remessa oficial conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da remessa necessária, para rejeitar as preliminares arguidas, além de, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 17 de maio de 2017
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS E EQUIPAMENTOS PELO ESTADO DO CEARÁ. PACIENTE PORTADOR DE SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO LACUNAR E HIPOTIREOIDISMO. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Preliminar de chamamento ao processo do Município de Fortaleza. Considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos, o chamamento ao processo do Município, requerido pel...
REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ENUNCIADO 490 DO STJ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 118 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO DE 1% A CADA ANUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO ENTRE O TEMPO EFETIVO DE SERVIÇO E A PERCENTAGEM CONSTANTE NO CONTRACHEQUE DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Apesar de o juiz singular não ter pronunciado o reexame necessário da decisão recorrida, prolatada em desfavor do Município de Fortaleza, é certo que, segundo o enunciado 490 da Súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, ""A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
2 - Trata-se de ação ordinária, cuja pretensão autoral é a correção do valor percebido a título de gratificação de anuênio, de forma que se torne equivalente aos anos trabalhados, com a condenação do município ao pagamento das diferenças reflexos sobre as demais parcelas atrasadas.
3 - O Município de Fortaleza alegou em contestação a impossibilidade de percepção de dois adicionais por tempo de serviço. De fato, o §4º do artigo 118 do Estatuto dos Servidores Públicos dispõe que "não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por um delas". Entretanto, o ente político não comprovou a percepção, pelo autor, de outra gratificação incompatível com o anuênio previsto na lei nº 6.794/90, Estatuto dos Servidores Públicos de Fortaleza. Ademais, compulsando os contracheques colacionados aos autos, não consta o pagamento de qualquer outro adicional por tempo de serviço.
4 - Nesses termos, conclui-se pelo reconhecimento do direito de percepção do adicional de anuênio ao ora recorrido.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tomar conhecimento da apelação e do reexame necessário, para, contudo, negar-lhes provimento, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2016.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ENUNCIADO 490 DO STJ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 118 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO DE 1% A CADA ANUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO ENTRE O TEMPO EFETIVO DE SERVIÇO E A PERCENTAGEM CONSTANTE NO CONTRACHEQUE DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Apesar de o juiz singular não ter pronunciado o reexame necessário da decisão recorrida, prolatada em desfavor do Município de Fortaleza, é certo que, segundo o enunciado 490 da Súmula de jurisprudência dominante do Superior T...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Tempo de Serviço
reexame necessário. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO EX OFFICIO ENTRE O AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES DA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL E A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE À APOSENTADORIA. CONCLUSÃO A SER REALIZADA NO PRAZO DE 90 DIAS. Inteligência do ART. 153, § 3º, estatuto DOS SERVIDORES. NECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO PELO ENTE ESTATAL DA EFICIÊNCIA (ART. 37, caput, CF) E DO DIREITO FUNDAMENTAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 6, CF). Reexame necessário conhecido e provido em parte.
1. Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito em que a autora, servidora pública, alega que se encontra afastada do serviço em razão do requerimento de sua aposentadoria, contudo, o Estado do Ceará continua a efetuar descontos de natureza previdenciária em seus vencimentos/proventos.
2. Sobre o tema, preconiza o art. 153, § 3º, Estatuto dos Servidores Civis que o processo administrativo que reconhece a inatividade deve ser concluído no prazo de 90 (noventa dias).
3. In casu, a ora apelada fora afastada de suas funções desde o dia 16 de novembro de 2007, sendo que até o momento da propositura da presente ação não existe qualquer manifestação por parte do ente público estadual a respeito da análise de seu requerimento de aposentadoria, sendo mantidos os descontos previdenciários.
4. É flagrante, portanto, o malferimento ao princípio da eficiência (art. 37, caput, CF), bem como ao direito fundamental à previdência social (art. 6º, CF).
5. Reexame necessário conhecido para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença singular, de modo a reconhecer a ilegalidade dos descontos previdenciários apenas após o prazo de 90 dias a contar da data da formalização do pedido de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer o reexame necessário, mas para dar-lhe parcial provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Ementa
reexame necessário. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO EX OFFICIO ENTRE O AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES DA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL E A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE À APOSENTADORIA. CONCLUSÃO A SER REALIZADA NO PRAZO DE 90 DIAS. Inteligência do ART. 153, § 3º, estatuto DOS SERVIDORES. NECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO PELO ENTE ESTATAL DA EFICIÊNCIA (ART. 37, caput, CF) E DO DIREITO FUNDAMENTAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 6, CF). Reexame necessário conhecido e provido em parte.
1. Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito em que a au...
reexame necessário. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO EX OFFICIO ENTRE O AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES DA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL E A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE À APOSENTADORIA. CONCLUSÃO A SER REALIZADA NO PRAZO DE 90 DIAS. Inteligência do ART. 153, § 3º, estatuto DOS SERVIDORES. NECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO PELO ENTE ESTATAL DA EFICIÊNCIA (ART. 37, caput, CF) E DO DIREITO FUNDAMENTAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 6, CF). Reexame necessário conhecido e provido em parte.
1. Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito em que a autora, servidora pública, alega que se encontra afastada do serviço em razão do requerimento de sua aposentadoria, contudo, o Estado do Ceará continua a efetuar descontos de natureza previdenciária em seus vencimentos/proventos.
2. Sobre o tema, preconiza o art. 153, § 3º, Estatuto dos Servidores Civis que o processo administrativo que reconhece a inatividade deve ser concluído no prazo de 90 (noventa dias).
3. In casu, a ora apelada fora afastada de suas funções desde o dia 30 de julho de 2006, sendo que até o momento da propositura da presente ação não existe qualquer manifestação por parte do ente público estadual a respeito da análise de seu requerimento de aposentadoria, sendo mantidos os descontos previdenciários.
4. É flagrante, portanto, o malferimento ao princípio da eficiência (art. 37, caput, CF), bem como ao direito fundamental à previdência social (art. 6º, CF).
5. Reexame necessário conhecido para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença singular, de modo a reconhecer a ilegalidade dos descontos previdenciários apenas após o prazo de 90 dias a contar da data da formalização do pedido de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer o reexame necessário, mas para dar-lhe parcial provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Ementa
reexame necessário. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO EX OFFICIO ENTRE O AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES DA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL E A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE À APOSENTADORIA. CONCLUSÃO A SER REALIZADA NO PRAZO DE 90 DIAS. Inteligência do ART. 153, § 3º, estatuto DOS SERVIDORES. NECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO PELO ENTE ESTATAL DA EFICIÊNCIA (ART. 37, caput, CF) E DO DIREITO FUNDAMENTAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 6, CF). Reexame necessário conhecido e provido em parte.
1. Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito em que a au...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DECRETADA A REVELIA DA SEGURADORA COM JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL VÁLIDA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DECRETADA A REVELIA DA SEGURADORA COM JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL VÁLIDA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RELOTAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. IMPERATIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O REQUERIDO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DISCRICIONARIEDADE PAUTADA NA OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO QUE CARECEU DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO. PROVIDÊNCIA ACERTADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de remessa necessária objetivando conferir eficácia à sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Orós/CE que, julgando Mandado de Segurança, entendeu pela procedência do feito, declarando a nulidade dos atos que transferiram os impetrantes, servidores públicos, para lotações diferentes, uma vez que desprovidos da devida motivação.
2. De início, o promovido alegou inépcia da inicial por ausência de pedido da parte autora no sentido de intimar o Ministério Público para que opine acerca da demanda. Ocorre que a Juíza de Piso intimou o Parquet, até mesmo por ser a intimação do órgão ministerial um imperativo legal, tendo este atuado devidamente no feito, de maneira que não houve qualquer prejuízo para a parte requerida. Preliminar rejeitada.
3. No mérito, o Município alegou não ter havido prática de ato ilegal, aduzindo que as relotações se deram no estrito cumprimento do interesse público, não tendo sido causado qualquer prejuízo aos impetrantes, visto que permaneceram na mesma função para a qual foram aprovados. Salientou, além disso, que tais atos ocorreram por necessidade extrema da Administração Pública que, ao cumprir com sua legislação, iniciou a aplicação do Plano de Cargos de Carreira dos servidores públicos de Orós.
4. Pois bem, os atos administrativos são praticados de forma discricionária pela Administração Pública, em conformidade com sua oportunidade e conveniência, sendo dado a esta, portanto, a possibilidade de relotar seus servidores em localidade diversa daquela para a qual foram lotados originalmente. Ocorre que tais atos devem ser sempre motivados, fator que constitui, inclusive, pressuposto do Estado Democrático de Direito, tendo por fundamento constitucional a cidadania, de forma a permitir que os administrados e, mais especificamente, aqueles que sofrerão os efeitos do ato, entendam o porquê do modo de agir do Poder Público.
5. Analisando cuidadosamente o caderno procedimental virtualizado, verifico que os ofícios de relotação de nºs. 18/2015, 19/2015 (fls. 20/21) e 504/2014 (fl. 33) não foram devidamente fundamentados, o que vicia os atos praticados pelo Poder Público e, por conseguinte, autoriza a anulação dos referidos comando administrativos. Nessa medida, andou bem o Juízo de planície quando da concessão da segurança vindicada.
6. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária nº. 0002922-33.2015.8.06.0135, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 15 de maio de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RELOTAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. IMPERATIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O REQUERIDO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DISCRICIONARIEDADE PAUTADA NA OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO QUE CARECEU DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO. PROVIDÊNCIA ACERTADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de remessa necessária objetivando conferir eficácia à sentença...
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS/INSUMOS. TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. TRAUMATISMO CRANIANO ENCEFÁLICO E FRATURA DE FÊMUR E BACIA CID 10T90.5. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE 120 (CENTO E VINTE) UNIDADES POR MÊS DE FRALDAS DESCARTÁVEIS TAMANHO GG, PARA TRATAMENTO DA REQUENTE DECORRENTE DE CEGUELAS PRODUZIDAS EM ACIDENTE POR ATROPELAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimemente, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS/INSUMOS. TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. TRAUMATISMO CRANIANO ENCEFÁLICO E FRATURA DE FÊMUR E BACIA CID 10T90.5. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE 120 (CENTO E VINTE) UNIDADES POR MÊS DE FRALDAS DESCARTÁVEIS TAMANHO GG, PARA TRATAMENTO DA REQUENTE DECORRENTE DE CEGUELAS PRODUZIDAS EM ACIDENTE POR ATROPELAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMB...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMORA IRRAZOÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EM PUBLICAR O ATO DE APOSENTADORIA DA SERVIDORA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS MESMO APÓS O LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO APOSENTATÓRIO (60 DIAS). INTELIGÊNCIA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE FORTALEZA, ARTIGO 138. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS ALTERADOS EX OFÍCIO PARA DETERMINAR A CORREÇÃO COM BASE NO ART. 1º - F DA LEI Nº. 9.494/97. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de Reexame Necessário, objetivando conferir eficácia à sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Repetição de Indébito, em que foram julgado procedente o pleito autoral, para condenar o IPM a restituir à promovente os valores indevidamente descontados, a partir do seu afastamento, a título de contribuição previdenciária, corrigidos pela taxa SELIC.
2. De acordo com o Estatuto dos Servidores Municipais de Fortaleza, artigo 138, o prazo para a tramitação do processo de aposentadoria dos servidores municipais são de 60 (sessenta) dias. Assim, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que após o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início do processo de aposentadoria, sem que tenha sido publicado o ato de aposentação, os descontos previdenciários devem ser suspensos e, caso mantidos, deverão ser restituídos ao servidor público afastado.
3. No caso dos autos, verifica-se a existência de abuso do poder administrativo, uma vez que o prazo razoável para o trâmite do processo administrativo de apreciação do pedido de aposentadoria foi desrespeitado, exclusivamente, em razão da demora da Administração do IPM, contrariando, dessa forma, os princípios constitucionais que são de observância compulsória pela administração.
4. Sendo assim, há um verdadeiro confisco, pois a servidora forçadamente continuaria a financiar o sistema previdenciário municipal unicamente em razão das excessivas burocracias e ineficiências do processo administrativo para concessão de sua aposentadoria.
5. O douto Magistrado ao proferir a sentença determinou a restituição dos valores a partir do afastamento da servidora, ponto que deve ser reformado, pois a restituição deve ocorrer após o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início do processo de aposentadoria. De igual sorte, evidencio que a taxa SELIC constante do comando sentencial merece ser alterada, passando a ser aplicado os juros remuneratórios no percentual de 0,5 % (meio por cento) ao ano, nos termos do que dispõe o art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97.
6. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário nº 0208658-33.2013.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover parcialmente o Reexame Necessário, reformando parcialmente a sentença vergastada nos exatos termos do voto desta eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 15 de maio de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMORA IRRAZOÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EM PUBLICAR O ATO DE APOSENTADORIA DA SERVIDORA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS MESMO APÓS O LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO APOSENTATÓRIO (60 DIAS). INTELIGÊNCIA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE FORTALEZA, ARTIGO 138. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS ALTERADOS EX OFÍCIO PARA DETERMINAR A CORREÇÃO COM BASE NO ART....
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. ARTS. 2º E 15, § 2º, DO ESTATUTO DO IDOSO. PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER DE GLÂNDULA SUBMANDIBULAR. NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SOBREVALÊNCIA DA DIGNIDADE HUMANA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível de Sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, julgando Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório, sob nº. 0179540-07.2016.8.06.0001, ajuizada por MARIA DO CARMO DA ROCHA, representada por sua filha VILMA CARLOS DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DO CEARÁ, entendeu pela parcial procedência do feito, confirmando a tutela antecipada concedida, rejeitando o pleito no tocante a condenação em honorários advocatícios.
2. A Constituição Federal estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e dos Municípios quanto à saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade entre os entes federados é solidária. Com efeito, poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, sendo imposto a cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário. Tal entendimento já encontra-se pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou nesse sentido questão de repercussão geral. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
3. Mérito. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88 e arts. 2º e 15, §2º, do Estatuto do Idoso, aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça, não procedendo a afirmação de violação ao princípio da igualdade.
4. No caso concreto, no parecer nutricional fornecido pelo Conselho Regional Integrado de Oncologia, existe a informação de que a autora (à época com 81 anos) é portadora de câncer de glândula submandibular, e encontra-se impossibilitada de alimentar-se de forma nutricional completa por via oral. Apresentava risco nutricional (peso: 39,8 quilos/altura: 1,52/IMC 17,2), necessitando de uma alimentação específica, de uso contínuo, já que a via oral encontra-se parcialmente impossibilitada, sendo o tratamento de grande importância para a nutrição e garantia de vida da promovente, fls. 23/24, o que demonstra que agiu acertadamente a douta julgadora ao conceder o pleito.
5. Sobre o princípio da Reserva do Possível, este tem que ser necessariamente confrontado com o princípio do Mínimo Existencial, sendo dever do Estado, de acordo com a proporcionalidade, garantir primeiramente elementos mínimos que permitam ao indivíduo viver com dignidade para, somente então, ter suficiente discricionariedade para orientar suas despesas com outros fins.
6. No que diz respeito à aplicação da Súmula nº. 421 do STJ, a Defensoria Pública alega ter auferido autonomia orçamentária, administrativa e financeira após a edição da Lei Complementar nº. 132 de 2009. Cumpre salientar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal, bem como este Tribunal de Justiça, possuem julgados acerca do tema, entendendo que, no que pese a superveniência da mencionada autonomia, a Defensoria Pública não ostenta personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão. Ademais, não é dado a este E. Tribunal de Justiça superar enunciado sumular criado pelo Superior Tribunal de Justiça, cabendo somente a este mudar entendimento quanto ao tema.
7. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e não providas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível nº. 0179540-07.2016.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do Apelo, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 15 de maio 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. ARTS. 2º E 15, § 2º, DO ESTATUTO DO IDOSO. PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER DE GLÂNDULA SUBMANDIBULAR. NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SOBREVALÊNCIA DA DIGNIDADE HUMANA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CO...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ALEGADO VÍCIO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
I- Em síntese, a embargante alega que o acórdão ora embargado deve ser anulado por ter ocorrido erro de procedimento, uma vez que não foi realizado o expediente necessário para oportunizar à agravante o direito da complementação, direito concedido através da decisão de juntar os documentos necessários para o deslinde do recurso, quais sejam, os documentos do TCM e da Procap.
II- No entanto, entendo que inexiste vício, uma vez que o julgamento realizado no Tribunal de Contas dos Município-TCM foi acompanhado através do sítio do órgão fiscalizador. Portanto, é importante ressaltar que todas as informações concedidas pela inicial da Ação de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Parquet, demonstram veracidade, tendo em vista que se trata de matéria pública, sendo, portanto, verificada no sítio do TCM.
III- Diante disso, por verificar que não houve nenhum prejuízo para a parte embargante, entendo que o julgamento proferido através do acórdão de fls. 167/178 não deve ser anulado, uma vez que foram observados os dados contidos na inicial de Improbidade Administrativa, retirados do relatório do órgão fiscalizador.
IV- Ademais, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, ou seja, de que a ausência dos documentos facultativos não trouxe prejuízo à parte, entendo que não deve, portanto, ser anulado o julgamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento.
Fortaleza, 15 de maio de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ALEGADO VÍCIO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
I- Em síntese, a embargante alega que o acórdão ora embargado deve ser anulado por ter ocorrido erro de procedimento, uma vez que não foi realizado o expediente necessário para oportunizar à agravante o direito da complementação, direito concedido através da decisão de juntar os documentos necessários para o deslinde do recurso, quais sejam, os documentos do TCM e da Procap.
II- No entanto, enten...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Improbidade Administrativa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". MANUTENÇÃO. ASSINATURA NO VERSO DA CÁRTULA. AVAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. ÓBICE LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Denotado que o cheque, na hipótese vertente, não é ao portador, mas nominal e a assinatura constante do seu verso é de outra pessoa, que não o seu beneficiário, a conclusão é de que somente pode ter sido efetivada como aval, pois, do contrário, estar-se-ia admitindo quebra na cadeia creditícia. Precedentes do STJ.
2. É forçoso reconhecer que constam, no verso do título executado, tanto a assinatura como a expressão "avalista", claramente similar às expressões "por aval" ou "em aval de", não podendo, portanto, ser desconsiderada.
3. Saliente-se que a carência de autorização do cônjuge não torna o aval nulo, mas anulável. Nas palavras de Gladston Mamede: "O aval sem a respectiva autorização do cônjuge é ato jurídico incompleto e, portanto, defeituoso. Não se trata, contudo, de hipótese de nulidade, mas de mera anulabilidade, ou seja, de negócio que, na forma do artigo 172, pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro; ademais, diz o artigo 177, a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados (no caso, o cônjuge que não autorizou o aval) a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade. A regra é repetida, especificamente para o tema aqui examinado, pelo artigo 1.650 da mesma lei, segundo o qual a decretação de invalidade dos autos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros."
4. Assim, o único legitimado para alegar a ausência de vênia conjugal no aval é o cônjuge prejudicado, que não consentiu com o negócio e que pode ter prejuízos futuros em razão disso. Precedentes do STJ.
5. Como modo de prestigiar o princípio da autonomia das vontades, a jurisprudência entende que o aval tem validade mesmo com a ausência de consentimento do cônjuge. Nesse caso, devem ser resguardados os bens pertencentes ao cônjuge que não participou do negócio jurídico, motivo pelo qual a execução do aval deve observar o limite da meação. Precedentes do TJ-MG e TJ-RS.
6. Indefere-se o pedido de minoração dos honorários advocatícios, tendo em vista a fixação no percentual mínimo de 10% (dez por cento) pelo §2º do art. 85 do CPC/15. Ademais, em atenção ao disposto no art. 85, §11 do mesmo Código, determina-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0173814-86.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". MANUTENÇÃO. ASSINATURA NO VERSO DA CÁRTULA. AVAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. ÓBICE LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Denotado que o cheque, na hipótese vertente, não é ao portador, mas nominal e a assinatura constante do seu verso é de outra pessoa, que não o seu beneficiário, a conclusão é de que somente pode ter sido efetivada como aval, pois, do contrário, estar-se-ia admitindo quebra na cadeia creditícia. Pr...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ADVOGADA DATIVA NOMEADA PELO JUÍZO SUSCITANTE. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA PROFERIDA NO BOJO DE PROCESSO CRIMINAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPISTRANO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PERANTE O QUAL TRAMITOU O FEITO QUE ORIGINOU A VERBA HONORÁRIA EXECUTADA. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPISTRANO/CE PARA PROCESSAR A DEMANDA EXECUTÓRIA EM APREÇO.
1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há Conflito Negativo de Competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa.
2. In casu, tanto o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE quanto o da Vara Única da Comarca de Capistrano/CE declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 4903-09.2016.8.06.0056 (Ação de Execução), interposta por advogada nomeada pelo Exmo. Juiz de Direito dessa última Comarca para atuar como defensora dativa em plenário do júri no processo criminal nº 3588-82.2012.8.06.0056, em razão da ausência de defensor público naquela unidade judiciária, sendo arbitrados, em favor da mesma, honorários advocatícios pelo serviço prestado a ser suportados pelo Estado do Ceará.
3. Tendo recebido o processo de origem por distribuição, o magistrado oficiante perante a 1ª Vara Fazendária da Comarca de Fortaleza declinou da competência sob o fundamento de que, segundo o entendimento do STJ (Súmula nº 206), os Estados-Membros não têm foro privilegiado mas sim juízo privativo, não podendo todas as causas que versam sobre interesse da Fazenda Pública ser atraídas para o foro da Capital, conforme o previsto na Lei de Organização Judiciária, em detrimento da competência territorial, essa estabelecida pelas leis de processo, alicerçando-se, quanto a esse argumento, no Enunciado nº 89 do FONAJE.
4. Em contraposição ao entendimento acima explanado, com base no art. 951 e ss. do Código de Ritos Pátrio em vigor, suscitou o Exmo. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capistrano/CE o Conflito Negativo de Competência, ancorado no argumento de que o valor executado possui natureza cível, não tendo feito parte do objeto decidido no bojo do processo criminal, sujeitando-se, por essa razão, ao regramento constante do parágrafo único do art. 516 do CPC de 2015 e não ao disposto no inciso II do mesmo dispositivo legal retro referido, além de revelar-se por demais onerosa, em termos de custo e tempo, a tramitação da ação de origem na Comarca do interior em alusão, em virtude do cumprimento dos expedientes necessários (expedição de cartas precatórias e remessa dos autos à PGE), vez que a exequente reside na Capital do Estado do Ceará, onde também está instalada a sede da Procuradoria desse ente federativo, restando inobservados, nesse caso, os princípios da duração razoável do processo e da eficiência, balizadores das vigentes normas processuais civis em vigor.
5. Conflito conhecido e improvido, declarando-se a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano/CE, ora suscitante, para conhecer e julgar o feito em apreço, em razão da competência territorial da qual essa Comarca é detentora.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0001559-91.2016.2016.8.06.0000, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Conflito de Competência e negar-lhe provimento para declarar competente o Juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano/CE para conhecer e julgar a Ação de Execução nº 4903-09.2016.8.06.0056, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 10 de maio de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ADVOGADA DATIVA NOMEADA PELO JUÍZO SUSCITANTE. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA PROFERIDA NO BOJO DE PROCESSO CRIMINAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPISTRANO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PERANTE O QUAL TRAMITOU O FEITO QUE ORIGINOU A VERBA HONORÁRIA EXECUTADA. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPISTRANO/CE PARA PROCESSAR A DEMANDA EXECUTÓRIA EM APREÇO.
1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2 - A constitucionalidade da edição tanto da Medida Provisória nº 451/2008 quanto da Lei nº 11.945/2009, mormente no que atine a tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT, já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.350/DF e 4.627/DF.
3 - Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4 Da análise dos autos, devido à controvérsia do mesmo exigir esclarecimentos mais específicos, demonstra-se imprescindível a realização da perícia técnica, nos termos da lei supra citada, para aferir, com maior precisão, o grau de invalidez suportado pelo segurado.
5 Consta da carta com aviso de recebimento que o autor não foi pessoalmente citado da data da realização da perícia médica, pois à página 1689, figura a informação "não procurado".
6 - Apelação conhecida e provida, anulando-se a sentença, retornando os autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0131627-63.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza/CE, 10 de maio de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INST...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM AVALIAÇÃO MÉDICA. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA ALUSIVA AO QUANTUM RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INFUNDADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia reside em verificar se o pagamento a título de indenização securitária realizado pela seguradora a promovente, na via administrativa, obedeceu aos ditames legalmente estipulados.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
3. No que concerne a impugnação do valor recebido administrativamente, com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que a requerente, ora apelada, padece de incapacidade permanente parcial e incompleta, em grau leve de 25% (vinte e cinco por cento). (fls. 66-67)
4. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, devem ser adotados os percentuais que adiante seguem: 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial, prosseguido pela subtração de 25% (vinte e cinco por cento) desta quantia aferida, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o importe de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
5. Desta feita, o Juiz da primeira instância equivocou-se ao condenar a parte promovida ao pagamento da complementação do seguro Dpvat, em valor a ser apurado pela diferença entre o laudo pericial judicial e extrajudicial, haja vista que deixou de considerar que a quantia paga pela seguradora na via administrativa fora efetuada em atenção ao disposto na legislação pertinente a controvérsia, inclusive, em quantum superior ao que é de direito, a saber, no montante de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) razão pela qual o ato sentencial deve ser reformado.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM AVALIAÇÃO MÉDICA. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA ALUSIVA AO QUANTUM RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INFUNDADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia reside em verificar se o pagamento a título de indenização securitária realizado pela seguradora a promovente, na via administrativa, obedeceu aos ditames legalmente estipulados.
2. Como se sabe, a indenizaç...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. MANUTENÇÃO DO VOTO DE JULGADOR AFASTADO NO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA DO CPC E DO RITJCE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em face de acórdão proferido por este órgão colegiado, o qual, por maioria, após aplicação da técnica prevista no art. 942, § 3º do CPC, em sessão diversa da que o julgamento teve início, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, para acolher parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada, reduzindo o valor das astreintes por descumprimento de ordem judicial para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), limitando também a penhora a esse patamar, com fundamento na desproporcionalidade do valor alcançado, qual seja, R$ 1.248.333,13 (um milhão, duzentos e quarenta e oito mil, trezentos e trinta e três reais e treze centavos), e na possibilidade de revisão do quantum em qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença meritória.
2. Na presente insurgência, a embargante aponta a) como questão de ordem, a impossibilidade de manutenção do voto do magistrado afastado, que teve colhido seu voto na sessão em que o julgamento se iniciou, mas não se encontrava presente na sessão em que ele foi encerrado; b) a existência de contradição, consistente: b. 1) no anterior julgamento da matéria pelo TJ-CE, que, naquela oportunidade, já havia reduzido a multa cominatória para R$ 700,00 (setecentos reais) por dia e entendido ser esse valor razoável; b.2) na impossibilidade de redução de multa já vencida, remetendo-se ao art. 537, § 1º do CPC; b.3) no reconhecimento da recalcitrância do devedor sem condenação à litigância de má-fé; b.4) na preclusão lógica, em virtude da ausência de impugnação contra a decisão que fixou a multa em R$ 700,00 (setecentos reais) por dia; b.5) na impossibilidade de conhecimento da matéria, uma vez que o recurso não teria sido ''processualmente'' conhecido; c) em sede de prequestionamento, a inobservância pelo embargado dos deveres de boa-fé, lealdade, cooperação, duração razoável do processo, conforme os arts. 4º, 5º, 6º, 77 (inc. IV), 1.000, todos do CPC.
3. O Código de Processo Civil estabelece que o voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, mas há expressa ressalva em relação àquele já proferido por juiz afastado, condição na qual se enquadra o Desembargador que teve o voto preservado. Ademais, o Regimento Interno desta Corte determina expressamente que o julgador ausente só será substituído quando essa providência for indispensável para decidir nova questão surgida no julgamento, o que não ocorreu no caso.
4. Desse modo, pode-se concluir que não assiste razão ao recorrente no ponto, sendo descabida a pretensão de desconsideração do voto do Desembargador afastado e de proferimento de voto pela juíza convocada.
5. Apesar de o CPC vigente não prever, de forma expressa, a possibilidade de redução de multa vencida, o entendimento que prevalece é que essa medida pode ser adotada, a fim de evitar enriquecimento sem causa do credor.
6. A conduta do embargado referente à resistência ao cumprimento da decisão, com o prosseguimento dos procedimentos de cobrança da dívida discutida na ação originária, não enseja condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que o próprio decisum que concedeu a liminar já previa os efeitos decorrentes do descumprimento da ordem judicial, qual seja, o pagamento das astreintes.
7. Quanto à existência de preclusão, à anterior apreciação e à impossibilidade de análise da matéria, registre-se que o argumento foi amplamente abordado na decisão recorrida e a 1ª Câmara de Direito Privado adotou a tese exposta naquele julgado, consistente na inexistência de formação de coisa julgada material das astreintes, cujo valor pode ser modificado, inclusive de ofício, não havendo nenhuma contradição, omissão ou obscuridade que justifiquem a interposição dessa espécie recursal.
8. Os dispositivos citados pelo embargante em sede de prequestionamento não tem o condão de afastar o entendimento adotado no julgamento do Agravo de Instrumento.
9. Não é cabível a condenação da recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, uma vez que não resta comprovada a sua má-fé na interposição deste recurso, que também tem intuito prequestionador.
10. Incidência da Súmula 18 do TJCE: ''São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.''
11. Embargos de Declaração conhecidos, porém improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0624642-24.2015.8.06.0000/50001, por unanimidade, através de aplicação da técnica de julgamento prevista no artigo 942, do CPC, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 3 de maio de 2017.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. MANUTENÇÃO DO VOTO DE JULGADOR AFASTADO NO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA DO CPC E DO RITJCE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em face de acórdão proferido por este órgão colegiado, o qual, por maioria, após aplicação da técnica prevista no art. 942, § 3º do CPC, em sessão diversa da que o julgamento teve início, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, para ac...