DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE NÃO DESBORDA DOS LIMITES DO DIREITO DE INFORMAR. LIBERDADE DE IMPRENSA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso cujas razões sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão revisional deduzida. II. Traduz exercício regular dos direitos de informação e de crítica consagrados nos artigos 5º, incisos IV, IX e XIV e 220 da Constituição Federal, reportagem sobre briga de torcidas de times de futebol que aborda os fatos com objetividade e menciona alguns aspectos pessoais das pessoas envolvidas compatíveis com o acontecimento narrado. III. Constitui ato lícito a veiculação de reportagem sobre fato social de interesse público - briga entre torcidas de times de futebol - que contextualiza circunstâncias pessoais dos envolvidos relevantes para a abordagem crítica do acontecimento que constitui o seu objeto. IV. Antecedentes penais ou registros policiais podem e devem ser esclarecidos pela imprensa quando provindos de fontes oficiais e se revelarem importantes para a melhor contextualização da notícia. V. A teoria do direito ao esquecimento tem campo de incidência restrito às hipóteses em que fatos longínquos são repristinados arbitrária ou aleatoriamente de maneira a oprimir a pessoa ou a impedir a reconstrução de sua identidade pessoal, familiar e social depois de superados acontecimentos que já não retratam sua vida. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE NÃO DESBORDA DOS LIMITES DO DIREITO DE INFORMAR. LIBERDADE DE IMPRENSA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso cujas razões sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão revisional deduzida. II. Traduz exercício regular dos direitos de informação e de crítica consagrados nos artigos 5º, incisos IV, IX e XIV e 2...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONDOMÍNIO PREEXISTENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INOPONIBILIDADE EM FACE DE TERCEIROS COPROPRIETÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.228 do Código Civil, ao proprietário lhe é facultado o direito de reaver a coisa de quem a possua ou detenha. 2. O imóvel objeto da demanda era de copropriedade, em condomínio indiviso, do de cujus e de seus nove filhos. 3. Sendo o condomínio sobre o imóvel preexistente ao segundo casamento do de cujus, decorrente de herança pretérita, não há o direito real de habitação do segundo cônjuge supérstite em face dos coproprietários do imóvel. 4. Correta a sentença de imissão na posse em favor dos coproprietários. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONDOMÍNIO PREEXISTENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INOPONIBILIDADE EM FACE DE TERCEIROS COPROPRIETÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.228 do Código Civil, ao proprietário lhe é facultado o direito de reaver a coisa de quem a possua ou detenha. 2. O imóvel objeto da demanda era de copropriedade, em condomínio indiviso, do de cujus e de seus nove filhos. 3. Sendo o condomínio sobre o imóvel preexistente ao segundo casamento do de cujus, decorrente de herança pretérita, não há o direito real de habitação do segundo cônjuge supérstite em fac...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. SERVIÇO DISPONÍVEL. CONSUMIDOR INADIMPLENTE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado às relações contratuais entre pessoas jurídicas quando o serviço adquirido não se relaciona diretamente com a atividade fim prestada pela empresa contratante (CDC, art. 2º). 2. Embora seja direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, é necessário haver a verossimilhança da alegação, segundo as regras ordinárias de experiência (Art. 6º, inciso VIII, CDC), ante a análise acurada das provas carreadas aos autos. 3. Aforma de pagamento pós-paga se refere à quitação de débitos decorrentes da prestação de serviços por um determinado intervalo de tempo. (Resolução ANATEL 632/2014, art.60, § 1º), sendo prescindível a efetiva utilização por parte do consumidor, desde que o fornecedor tenha disponibilizado o serviço, fato que configura o cumprimento da sua prestação perante o sinalagma contratual. 4. Configura exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor em cadastro de restrição ao crédito, desde que tal ato seja consubstanciado por dívida válida e exigível, fato que impede a configuração de ato ilícito por parte do fornecedor. 5. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. SERVIÇO DISPONÍVEL. CONSUMIDOR INADIMPLENTE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado às relações contratuais entre pessoas jurídicas quando o serviço adquirido não se relaciona diretamente com a atividade fim prestada pela empresa contratante (CDC, art. 2º). 2. Embora seja direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prov...
DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. Mostrando-se desnecessária a repetição da perícia judicial, uma vez que presentes nos autos provas suficientes ao convencimento do magistrado, o Juiz pode promover o julgamento da lide, sem que tal medida importe cerceamento de defesa. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, usuários e não usuários do serviço, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição da República. Não comprovado o nexo causal entre a conduta da concessionária de serviço público e os danos narrados pelas autoras, incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, por não estar configurada a responsabilidade civil.
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DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. Mostrando-se desnecessária a repetição da perícia judicial, uma vez que presentes nos autos provas suficientes ao convencimento do magistrado, o Juiz pode promover o julgamento da lide, sem que tal medida importe cerceamento de defesa. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos da...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (MACONHA E COCAÍNA). BUSCA E APREENSÃO. VALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. MOTIVO RELEVANTE AUSENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LAD. RÉU REINCIDENTE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA LAD. APLICAÇÃO. PONTO DE TRÁFICO PRÓXIMO A ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES E BENS APREENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Realizada a busca e apreensão na residência dos acusados pelos agentes de polícia, na presença de testemunhas do povo, não há falar em irregularidade da diligência. 2. Mantém-se a condenação dos acusados pelo crime de tráfico de drogas quando comprovadas a materialidade e a autoria, diante dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando corroborados por outras provas constantes dos autos. 3. Procede-se à readequação das consequências do crime para a circunstância especial do art. 42 da Lei 11.343/2006, quando fundada na natureza e na quantidade da droga apreendida. 4. Não se reconhece a incidência da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal, quando ausente circunstância de especial relevância a ser valorada. 5. Constatado que o réu é reincidente, inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da LAD. 6. Mantém-se a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da LAD, quando há prova nos autos de que há estabelecimento de ensino próximo ao ponto de tráfico. 7. Rejeita-se o pleito de exclusão da pena pecuniária, tendo em vista a obrigatoriedade da sua aplicação, segundo previsão legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 8. A pena pecuniária dever guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 9. Mantém-se o regime fechado para cumprimento da pena, em observância ao quantum de pena imposta e ao fato de os acusados serem reincidentes. 10. Cuidando-se de réus reincidentes, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do art. 44, inciso II, do Código Penal. 11. Não se defere aos acusados o direito de recorrerem em liberdade, quando permaneceram segregados durante a persecução criminal e quando persistentes os motivos para a prisão preventiva. 12. O pleito de isenção de custas processuais deve ser levado ao Juízo da Execução Penal, que é o competente para tal. 13. Impossível a restituição dos valores e dos bens apreendidos, quando não demonstrado serem provenientes de atividade lícita. 14. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (MACONHA E COCAÍNA). BUSCA E APREENSÃO. VALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. MOTIVO RELEVANTE AUSENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LAD. RÉU REINCIDENTE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA LAD. APLICAÇÃO. PONTO DE TRÁFICO PRÓXIMO A ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA HÍBRIDA. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO TEMPORAL - SENTENÇA.APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRITÉRIOS E LIMITES PREVISTOS NO § 3º DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A natureza jurídica dos honorários advocatícios sucumbenciais é híbrida, pois veicula direito de índole material e processual. 2. A nova lei processual, assim como constava no CPC de 1973 (art. 1.211), estabeleceu sua aplicação imediata aos processos em curso, devendo ser respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas processuais consolidadas sob a vigência da lei processual anterior, conforme dispõem os artigos 14 e 1.046 do NCPC. 3. Observa-se que a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, ou seja, a sentença é o marco temporal para a aplicação da norma processual disciplinadora dos honorários sucumbenciais, por constituir o ato processual do qual emerge o direito à percepção da verba (tempus regit actum). 4. Proferida a sentença sob a égide da nova ordem processual civil, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no artigo 85 e parágrafos da Lei 13.105/2015. Portanto, correta a sentença que fixou os honorários sucumbenciais com base no Código de Processo Civil de 2015. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA HÍBRIDA. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO TEMPORAL - SENTENÇA.APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRITÉRIOS E LIMITES PREVISTOS NO § 3º DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A natureza jurídica dos honorários advocatícios sucumbenciais é híbrida, pois veicula direito de índole material e processual. 2. A nova lei processual, assim como constava no CPC de 1973 (art. 1.211), estabeleceu sua aplicação imediata aos processos em curso, devendo ser respeitados os atos processuais já prati...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO INDÉBITO. PUBLICIDADE. VINCULAÇÃO. VAGA PRIVATIVA E PRAÇA DE ESPORTES GUARNECENDO O EMPREENDIMENTO. DIFUSÃO PUBLICITÁRIA. INEXISTÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. AUSÊNCIA. CONTRATO. COMPREENSÃO ADSTRITA AO CONCERTADO. AUSÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DA FORNECEDORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INFIRMAÇÃO. DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APELAÇÃO. OBJETO. DEVOLUÇÃO PARCIAL. PROVIMENTO QUANTO AOS PONTOS DEVOLVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC, ART. 85, §§ 2º, 8º e 11). 1. A elucidação do recurso é pautada pela matéria que integra seu objeto e fora devolvida à apreciação pelo efeito devolutivo que lhe é próprio, estando o órgão revisor jungido à obrigação de, ao exercitar seu ofício jurisdicional, resolver somente as questões que integram seu objeto, ensejando o silêncio da parte recorrente acerca de matéria resolvida originariamente o aperfeiçoamento da coisa julgada sobre a questão, obstando seu reexame. 2. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoas jurídicas cujos objetos sociais estão destinados à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 3. A concepção geral de boa-fé que deve permear as relações obrigacionais estabelece que as partes devem proceder corretamente, com lealdade e lisura, em conformidade com o que se comprometeram e com a palavra empenhada, tanto na fase pré-contratual como na execução do contratado, e, nesse contexto, a publicidade passa a ser fonte de obrigação para o fornecedor, quando suficientemente precisa, integrando o futuro contrato, à medida que a oferta, funcionando como gênese do negócio, estabelece o vínculo de o ofertante mantê-la nos termos em que fora veiculada e de cumprir com seus deveres anexos de lealdade, informação e cuidado (CDC, art. 30). 4. O fornecedor de produtos ou serviços fica vinculado a toda informação ou publicidade veiculada, por qualquer meio ou forma de comunicação, com relação a produtos e serviços ofertados de forma suficientemente precisa, derivando essa vinculação à mensagem publicitária precisamente veiculada, sobretudo, do princípio da boa-fé objetiva, o qual impõe às partes um dever de agir com lealdade e cooperação, antes, durante e depois da conclusão do contrato, e, destarte, se da veiculação da propaganda é perfeitamente admissível que o consumidor adquirente tenha confiado que o contrato seria executado nos exatos termos de determinada veiculação publicitária, tendo o fornecedor se valido desta veiculação para angariar clientes e consumidores, é inexorável que a oferta seja incluída no contrato firmado. 5. Inexistindo informe publicitário difundindo a subsistência de vaga privativa vinculada aos apartamentos em construção ofertados à venda e o guarnecimento do empreendimento imobiliário com quadra de esportes exclusiva como forma de angariação de clientela, ressoando a inexistência da difusão dos acessórios na inexistência de previsão no instrumento negocial firmado que pautara a promessa de compra e venda, denunciando que inexiste substrato para a germinação da obrigação ao fornecimento, as pretensões indenizatórias deduzidas pela consumidora adquirente calcadas em oferta e/ou previsão contratual inexistentes restam desguarnecidas de lastro subjacente, devendo ser rejeitadas por carência de lastro material. 6. Não defluindo dos termos do contrato nem das expectativas razoavelmente oriundas das informações pré-contratuais a obrigação de entrega do imóvel negociado com vaga de garagem privativa e quadra esportiva guarnecendo o condomínio, resta a prestação imprecada às fornecedoras desguarnecida de sustentação, devendo as construtoras serem alforriadas da pretensão formulada com aquele desiderato, à medida que a propaganda e a proposta somente são aptas a vincularem as fornecedoras nos exatos termos da sua difusão, não podendo ser assegurado ao consumidor a fruição de benefício que não lhe é reservado como expressão dos princípios da boa-fé contratual, da vinculação à oferta e da autonomia da vontade (CDC, arts. 6º, II, 37 e 48). 7. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão volvida ao reconhecimento da subsistência de dano moral - veiculação de propaganda enganosa -, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do CPC. 8. Conquanto a realização de cobranças indevidas dirigidas à consumidora irradie-lhe dissabor e chateação, notadamente porque experimentara desfalque patrimonial, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral da adquirente, porquanto reconhecido o direito à composição do dano material, inclusive de forma dobrada, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 9. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do recurso implica, com a reforma parcial da sentença, a fixação de honorários advocatícios à parte que restara vencida no grau recursal, conquanto originalmente exitosa, porquanto o novo estatuto estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a mensuração da verba ser levada a efeito por apreciação equitativa e mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11). 11. Apelação conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO INDÉBITO. PUBLICIDADE. VINCULAÇÃO. VAGA PRIVATIVA E PRAÇA DE ESPORTES GUARNECENDO O EMPREENDIMENTO. DIFUSÃO PUBLICITÁRIA. INEXISTÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. AUSÊNCIA. CONTRATO. COMPREENSÃO ADSTRITA AO CONCERTADO. AUSÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DA FORNECEDORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INFIRMAÇÃO. DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APELAÇÃO. OBJETO. DEVOLUÇÃO PARCIAL. PROVIMENTO QUANTO AO...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. NÃO DEVIDOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os honorários contratuais originados da cobrança de taxas de condomínio, desde que prevista a clara responsabilização do condômino que deu causa ao atraso, tanto na convenção condominial quanto no contrato entabulado entre o ente despersonalizado e o escritório de advocacia, traduz-se em justa compensação decorrente da mora, conforme preconizam os artigos 389 e 395 do Código Civil. 2. No caso em apreço, em que pese a responsabilização quanto aos honorários advocatícios do condômino que der causa a mora estar expressa no artigo 30, § 2º da convenção do condomínio, no contrato firmado entre condomínio e o prestador do serviço advocatício não consta tal obrigação. O contrato nos moldes em que foi convencionado obriga somente o contratante Condomínio Privé Residencial La Font, não estendendo a obrigação estabelecida na Cláusula 3 aos réus. Ainda, nos autos sequer foi colacionado pelo autor recibo ou outro documento que comprovasse o pagamento dos honorários no percentual de 17% (dezessete por cento) estabelecidos no contrato ao prestador de serviço, o que leva a incidência do artigo 373, inciso I, do CPC, porquanto não demonstrado o fato constitutivo do direito pelo autor. 3. Inexistindo qualquer determinação contratual que autorize a cobrança dos honorários advocatícios convencionados da parte ré, ou seja, não sendo exequível o contrato firmado com o prestador de serviço em face dos réus, deve ser mantida a sentença nos moldes em que proferida, porquanto ausente vício capaz de maculá-la. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. NÃO DEVIDOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os honorários contratuais originados da cobrança de taxas de condomínio, desde que prevista a clara responsabilização do condômino que deu causa ao atraso, tanto na convenção condominial quanto no contrato entabulado entre o ente despersonalizado e o escritório de advocacia, traduz-se em justa compensação decor...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO AO TEMPO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À PARIDADE RECONHECIDO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. DÉBITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Na condição de responsável subsidiário pelo custeio dos benefícios previdenciários de seus servidores, a teor do que dispõe o artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar Distrital 769/2008, o Distrito Federal não é parte legítima para a demanda que tem por objeto o pagamento de benefício dessa natureza. II. O Distrito Federal não se qualifica como devedor da obrigação de pagar os benefícios previdenciários, mas apenas como garantidor do custeio respectivo. Vale dizer, tem apenas responsabilidade patrimonial subsidiária que, por sua essência, é secundária e pressupõe o inadimplemento do devedor. III. A pretensão deduzida em ação autônoma, relativa ao pagamento de benefício remuneratório proclamado em mandado de segurança coletivo, não pode sofrer o impacto da prescrição do próprio fundo de direito. IV. O direito à percepção dos proventos de acordo com a tabela de vencimentos concernente à jornada de 40 horas semanais, com os reflexos correspondentes, encontra-se sob manto da coisa julgada constituída no mandado de segurança coletivo impetrado pela entidade sindical. V. O servidor pertencente à categoria substituída e que se enquadra nos parâmetros objetivos e subjetivos da coisa julgada faz jus à percepção dos reflexos patrimoniais da vantagem remuneratória concedida no mandamus coletivo. VI. A correção monetária das dívidas não tributárias da Fazenda Pública deve ser realizada pelo IPCA-E e os juros de mora devem obedecer ao disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral (RE 870.947). VII. Os juros moratórios fluem a partir da citação, nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 219). VIII. A disciplina normativa dos honorários de sucumbência do Código de Processo Civil de 2015 não se aplica na hipótese em que a ação foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. IX. À luz do princípio da razoabilidade e em atenção às particularidades do caso concreto, devem ser elevados os honorários de sucumbência fixados em montante que não pondera adequadamente os parâmetros legais e deixa de remunerar condignamente o labor advocatício. X. Remessa necessária parcialmente provida. Recurso dos Réus desprovido. Recurso do Autor provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO AO TEMPO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À PARIDADE RECONHECIDO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. DÉBITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Na condição de responsável subsidiário pelo custeio dos benefícios previdenciários de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ELABORAÇÃO DE PROJETO EXECUTIVO. PAGAMENTO DE PARCELAS DO DISTRATO. IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. QUADRO PROBATÓRIO FALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO CPC/2015. DIREITO INTERTEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS DO CPC/73. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. Se no distrato o pagamento foi condicionado à obtenção de financiamento imobiliário a partir do projeto elaborado pelo autor da demanda, até que esse evento futuro e incerto se verifique não se pode reconhecer a sua exigibilidade, a teor do que dispõe o artigo 125 do Código Civil. II. Sem que se implemente a condição suspensiva a que está subordinado pagamento, o direito subjetivo não completou o seu ciclo de criação e, por conseguinte, não avançou além do terreno da expectativa III. Segundo a inteligência do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, não se cuidando de sentença condenatória o valor da causa é apenas uma das variáveis que devem ser ponderadas para o arbitramento equitativo dos honorários de sucumbência. IV. À luz do princípio da razoabilidade e da realidade descortinada nos autos, deve ser reduzida a verba honorária dissociada dos padrões legais. V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ELABORAÇÃO DE PROJETO EXECUTIVO. PAGAMENTO DE PARCELAS DO DISTRATO. IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. QUADRO PROBATÓRIO FALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO CPC/2015. DIREITO INTERTEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS DO CPC/73. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. Se no distrato o pagamento foi condicionado à obtenção de financiamento imobiliário a partir do projeto elaborado pelo autor da demanda, até que esse evento futuro e incerto se ver...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. PACIENTE COM FRATURA NO MEMBRO INFERIOR DIREITO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PÚBLICO. CIRURGIA REALIZADA FORA DO PRAZO RECOMENDADO. SEQUELAS FÍSICAS PERMANENTES E IRREVERSÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. RECURSOS DO AUTOR E RÉU CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao admitir o paciente, assumiu o hospital o dever de cuidado para com ele, devendo responder pela falta de estrutura e adoção de medidas que impediram ou mitigaram o adequado tratamento médico-hospitalar reclamado pelo quadro apresentado pelo autor. In casu, conforme se depreende da dinâmica dos fatos, está comprovada a culpa do Estado. Está presente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo paciente e a conduta omissiva do Estado. 2. A condenação fixada pelo juízo monocrático mostra-se condizente com a situação dos autos, levando-se em consideração as condições pessoais do autor e a capacidade econômica do réu. Não se pode olvidar, por outro lado, que a condenação deve ainda levar em conta, além do compensatório, que visa a reparação do dano sofrido pela vítima, o caráter pedagógico, de forma que o autor da ofensa seja desestimulado a reiterar sua prática. No caso, o quantum fixado observa as finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Dessa forma, o valor estabelecido pelo Juízo monocrático mostra-se necessário e suficiente para prevenção e reparação do dano, não se traduzindo em valor exorbitante e nem aviltante, sendo a quantia razoável e proporcional às peculiaridades da causa. 3. Recursos do autor e do réu conhecidos e não providos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. PACIENTE COM FRATURA NO MEMBRO INFERIOR DIREITO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PÚBLICO. CIRURGIA REALIZADA FORA DO PRAZO RECOMENDADO. SEQUELAS FÍSICAS PERMANENTES E IRREVERSÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. RECURSOS DO AUTOR E RÉU CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao admitir o paciente, assumiu o hospital o dever de cuidado para com ele, devendo responder pela falt...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR (ART. 322, CPC). PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSO SEM PRÉVIA CITAÇÃO DA RÉ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. PRESCRIÇÃO REEXAMINADA. PRAZO TRIENAL. REPARAÇÃO. ATO ILÍCITO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO DANO.ACTIO NATA. DESVIO DE RECURSOS FINANCEIROS. SEST/SENAT. OPERAÇÃO SÃO CRISTOVÃO. PAGAMENTO DE QUANTIAS EXPRESSIVAS. SUPOSTOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA RÉ. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO. NÃO COMPROVADO. DEVOLUÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO. 1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré em ressarcir as autoras no valor do efetivo prejuízo financeiro sofrido, corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data do evento danoso. 2. Afastada a prescrição por este Tribunal quando ainda não citada a parte ré, não há se falar em coisa julgada em relação a ela, pois não havia integrado o feito quando do julgamento, podendo a questão ser novamente apreciada. 3. Aindenização decorrente de ato ilícito faz incidir o art. 206, §3º, inciso V do Código Civil, prevendo o prazo prescricional de 3 (três) anos. 4. A contagem do prazo se sujeita ao princípio da actio nata, segundo o qualo titular de um direito subjetivo somente pode ter contra si o início do prazo prescricional quando detém a possibilidade de exercitar a pretensão - data do conhecimento da lesão (art. 189, CC). 5. No caso em apreço, no dia 19/09/2014 foi deflagrada a operação policial São Cristovão, na qual se apurou desvios de recursos da entidade autora por seus empregados, repassando a terceiros valores expressivos a título de suposto pagamento por serviços não prestados. Somente na aludida data as entidades autoras tiveram conhecimento da violação ao direito, redundando na sindicância administrativa, concluída em dezembro de 2014, ensejando a presente ação, ajuizada em 2015. Logo, afasta-se a prescrição. 6. Consoante a regra geral de distribuição do ônus da prova, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos e ao réu os modificativos, impeditivos ou extintivos do seu direito (artigo 373, II, do CPC). 7. Na hipótese em apreço, a parte autora demonstrou o pagamento dos recursos financeiros à ré, contudo, esta deixou de demonstrar a justa causa - prestação de serviços - para o seu recebimento, justificando o dever de ressarcir a prejudicada no valor do efetivo dano. 8. Demonstrado dolo da ré, o dano, e o nexo causal entre a ação e o prejuízo, a requerida deve responder pela quantia do desfalque financeiro, e não pelo que efetivamente recebeu. 9. Recurso conhecido e desprovido
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR (ART. 322, CPC). PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSO SEM PRÉVIA CITAÇÃO DA RÉ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. PRESCRIÇÃO REEXAMINADA. PRAZO TRIENAL. REPARAÇÃO. ATO ILÍCITO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO DANO.ACTIO NATA. DESVIO DE RECURSOS FINANCEIROS. SEST/SENAT. OPERAÇÃO SÃO CRISTOVÃO. PAGAMENTO DE QUANTIAS EXPRESSIVAS. SUPOSTOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA RÉ. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO. NÃO COMPROVADO. DEVOLUÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO. 1. Cuida-...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. LOTE INSERIDO DENTRO DOS LIMITES DO CONDOMÍNIO. FRAÇÃO IDEAL. COMPROVAÇÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. CONTRAPROVA. ONUS DO RÉU. USO DAS BENFEITORIAS. IRRELEVÂNCIA. TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, acolheu a teoria estática do ônus da prova, distribuindo, de modo prévio e abstrato, o encargo probatório, cabendo ao autor comprovar dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Tendo o autor demonstrado por meio da convenção condominial que o imóvel da ré está inserido na área que abrange o condomínio, cabia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Todo possuidor de imóvel localizado no espaço de abrangência do condomínio está obrigado a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente do uso das áreas comuns, do usufruto das benfeitorias ou da situação irregular. 4. As deliberações tomadas em assembleia de condôminos são soberanas e a todos obrigam, ficando os interesses individuais subordinados aos coletivos, de modo que, enquanto não anuladas em ação adequada, são plenamente válidas. 5. Comprovado o inadimplemento das taxas condominiais cobradas, regularmente instituídas por meio de assembleia condominial, mostra-se correta a sentença que condena o condômino ao pagamento do valor que lhe cabe no rateio das despesas. 6. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. LOTE INSERIDO DENTRO DOS LIMITES DO CONDOMÍNIO. FRAÇÃO IDEAL. COMPROVAÇÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. CONTRAPROVA. ONUS DO RÉU. USO DAS BENFEITORIAS. IRRELEVÂNCIA. TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, acolheu a teoria estática do ônus da prova, distribuindo, de modo prévio e abstrato, o encargo probatório, cabendo ao autor comprovar dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. EXCLUSÃO LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. I. A inscrição em programa habitacional gera expectativa de direito que só passa à qualificação jurídica de direito adquirido à habilitação após o preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei. II. Não traduz ilegalidade a exclusão de candidato que deixa de atender à convocação para entrega de documentos necessários à habilitação. III. O direito à moradia não pode servir de escudo para contemplar pretensão desprovida de fundamento legal, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e da impessoalidade. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. EXCLUSÃO LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. I. A inscrição em programa habitacional gera expectativa de direito que só passa à qualificação jurídica de direito adquirido à habilitação após o preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei. II. Não traduz ilegalidade a exclusão de candidato que deixa de atender à convocação para entrega de documentos necessários à habilitação. III. O direito à moradia não pode servir de escudo para contemplar pretensão desprovida de fundamento legal...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. No plano processual, os requisitos para a configuração da união estável - convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de formar família - são aglutinados nos fatos constitutivos do direito do autor. II. Segundo o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, remanesce na esfera processual deste todo o encargo probatório. III. À falta de elementos de convicção conclusivos, não há como reconhecer a união estável alegada na petição inicial. IV. Dentro do contexto do ônus probatório, elementos de convencimento francamente precários não bastam à demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência do pedido. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. No plano processual, os requisitos para a configuração da união estável - convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de formar família - são aglutinados nos fatos constitutivos do direito do autor. II. Segundo o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do di...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO CONTA CARTÃO SEM PRÉVIO AVISO AO CONSUMIDOR. ABUSO DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALORES TRANSFERIDOS DE UMA CONTA PARA OUTRA DE MESMA TITULARIDADE. NÃO HÁ RESTITUIÇÃO, POIS NÃO HOUVE PREJUÍZO. NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO HOUVE OFENSA NA HONRA OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Arelação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, pois a parte autora e a parte ré se encontram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo assim a incidência da legislação consumerista ao caso em tela. 2. Houve o bloqueio da conta cartão mesmo antes do envio da relação de documentos exigidos pelo réu. 3. Há flagrante abuso de direito por parte da ação realizada pela instituição financeira, tendo em vista que a apelante efetivamente fora atingida e penalizada pela falha dos serviços fomentados pela apelada, pois indevidamente bloqueara cartão de titularidade da apelante. 4. Não há dever de restituição dos valores transferidos entre contas, pois não houve prejuízo a respeito dos valores transferidos da conta cartão para a conta corrente, tendo em vista que ambas são da mesma titularidade. 5.As pessoas jurídicas também podem ser reparadas por danos morais. O dano moral das pessoas jurídicas está restrito à honra objetiva, à sua imagem perante a sociedade. No caso em tela, o bloqueio da conta e as transferências entre contas da mesma titularidade não ensejam reparação por danos morais. 6.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO CONTA CARTÃO SEM PRÉVIO AVISO AO CONSUMIDOR. ABUSO DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALORES TRANSFERIDOS DE UMA CONTA PARA OUTRA DE MESMA TITULARIDADE. NÃO HÁ RESTITUIÇÃO, POIS NÃO HOUVE PREJUÍZO. NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO HOUVE OFENSA NA HONRA OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Arelação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, pois a parte autora e a parte ré se encontram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. OCUPAÇÃO ILEGAL DE TERRAS PÚBLICAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. ALEGAÇÃO NÃO PROCEDENTE. DIREITO À MORADIA. DIREITO NÃO ABSOLUTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No exercício do Poder de Polícia, a Administração Pública pode aplicar medidas coercitivas com a fim de impedir o parcelamento do solo e a ocupação desordenada, inclusive, fiscalizar obras que ameacem o meio ambiente, determinando, em caso de necessidade, o embargo ou demolição dessas construções irregulares. 2. Não se vislumbra ilegalidade na determinação de demolição de obras realizadas sem a autorização da Administração Pública, nos termos da Lei Distrital nº 2.105/1998 (Código de Edificação do Distrito Federal), principalmente em terras públicas ocupadas de maneira irregular. 3. O direito à moradia, como os demais direitos, não é absoluto. Para aqueles que não possuem condições de arcar com a aquisição da casa própria possam receber imóvel do Estado, faz-se necessária a participação nos programas governamentais habitacionais, não prescindindo da observância das regras pertinentes e do preenchimento das exigências estabelecidas, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da isonomia. 4. Nos recursos interpostos sob a égide do CPC/2015 havendo a sucumbência recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. OCUPAÇÃO ILEGAL DE TERRAS PÚBLICAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. ALEGAÇÃO NÃO PROCEDENTE. DIREITO À MORADIA. DIREITO NÃO ABSOLUTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No exercício do Poder de Polícia, a Administração Pública pode aplicar medidas coercitivas com a fim de impedir o parcelamento do solo e a ocupação desordenada, inclusive, fiscalizar obras que a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. AVIAMENTO DE PRETENSÃO ANTERIOR COM O MESMO FUNDAMENTO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DA MORA. IMPLEMENTO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTECEDENTE (CC, ART. 202). COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E COMPRA E VENDA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS (COOPERFIM). UTILIZAÇÃO COMERCIAL DE BOXES. INADIMPLEMENTO DA OCUPANTE. DESPESAS DE RATEIO PELO E USO E GOZO. ESTATUTO DA COOPERATIVA. OBSERVÂNCIA PELOS COMERCIANTES E OCUPANTES. DANOS EMERGENTES. USO E FRUIÇÃO DE BOXES. ILEGITIMIDADE DA OCUPAÇÃO. REPARAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZOS. PRIVAÇÃO DA FRUIÇÃO DIRETA OU AFERIÇÃO DE FRUTOS CIVIS. COMPOSIÇÃO DEVIDA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUÍDA EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA NÃO SUCITADA NEM RESOLVIDA PELA SENTENÇA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE E LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. Conquanto não resolvida arguição de ilegitimidade das partes porquanto não formulada, o silêncio da parte suscitante sobre a questão durante o trânsito procedimental obsta que, a despeito de ter apelado, a formule somente em sede de contrarrazões defronte o apelo advindo da parte contrária, pois não traduz instrumento adequado para devolução a reexame de quaisquer questões decididas, ou não, destinando-se exclusiva e tão somente a refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária, o que compreende, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, a despeito da natureza que ostentam, não estão imunes aos efeitos da coisa julgada e da preclusão, tornando inviável, na conformidade da sistematização procedimental, que sejam formuladas nesse ambiente a despeito de a parte ter também recorrido. 2. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, notadamente se a relação jurídica obrigacional tornada controversa está lastreada em provas documentais. 3. O Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada, não compactuando o devido processo legal com a realização de diligências desguarnecidas de utilidade e inócuas defronte ao acervo material já colacionado (NCPC, art. 370). 4. Aviada ação anterior com formulação idêntica à manejada antes do implemento do prazo prescricional, e, outrossim, aperfeiçoada no feito pretérito a citação da parte reputada obrigada, o ato citatório enseja a interrupção do prazo prescricional com efeito retroativo à data do aviamento da pretensão antecedente, não subsistindo lastro para que pedido de desistência formulado seja interpretado como inerente à inércia da parte autora, sobejando incólume o poder interruptivo do fluxo prescricional que lhe é agregado, notadamente se constatado o manifesto interesse em perseguir o direito que reputa deter e consumada a qualificação da mora da parte obrigada, devendo sobejar hígidos os efeitos pretéritos da citação válida efetivada na ação formulada anteriormente (CPC, art. 240, § 1º; CC, art. 202, incisos I e V). 5. O ajuizamento de ação anterior objetivando a composição dos danos emergentes e lucros cessantes decorrentes do inadimplemento da parte obrigada interrompe o fluxo do prazo prescricional incidente sobre a pretensão formulada, que somente volta a fluir no momento em que transita em julgado a sentença que resolvera a lide pretérita sem exame de mérito, derivando dessa certeza que, aviada ação pela parte credora com o mesmo propósito, somente as parcelas eventualmente alcançadas pelo triênio prescricional anterior ao ajuizamento da ação pretérita, que qualificara a devedora e mora, é que se tornam impassíveis de serem reclamadas (CC, art. 206, § 3º, inc. V) 6. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como pressuposto a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (CC, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado, devendo o credor que formulara a pretensão e cuidara de ensejar o aperfeiçoamento da relação processual e deflagração da lide ser beneficiado com as regras normativas que orientam o instituto da prescrição, cuja gênese é justamente punir a leniência, não podendo ser interpretadas em desfavor do titular que exercita o direito material invocado. 7. Existindo no estatuto ou nos atos internos da entidade cooperativa criada para gestão dos espaços nos quais estão localizados os estabelecimentos comerciais dos cooperados regras afetas à relação jurídica estabelecida entre a entidade e seus associados, delimitando as responsabilidades, direitos e deveres como forma de reger a exploração de atividade comercial pelos lojistas no complexo nominado Feira dos Importados, inexiste lastro para que ocupante de loja/box comercial se exima das responsabilidades sob o fundamento de não ter se associado à cooperativa, cujas normas, tomadas em prol do objetivo comum, alcançam todos os feirantes que se sujeitam aos atos de administração relacionados à organização e funcionamento de todo o empreendimento comercial. 8. Assimilado o vínculo obrigacional existente e aferido o inadimplemento de lojista, que, a despeito exercer atividade comercial volvida a lucro por longos anos, revertendo em seu proveito as benesses advindas da administração do local pela cooperativa, não arca com nenhuma contraprestação pela ocupação e utilização de boxes comerciais, deve se sujeitar ao pagamento dos danos emergentes consubstanciados no pagamento dos custos administrativos e despesas de rateio pelo uso e gozo das lojas (boxes) na forma estabelecida e aprovada pelo conjunto de feirantes. 9. As despesas inerentes à ocupação e fruição de boxe comercial inserido no ambiente do empreendimento comercial denominado Feira dos Importados encerram os danos emergentes sofridos pela entidade cooperativa que o administra, pois, conquanto fomentando a utilização plena das unidades, experimentando os custos correlatos, que, ressalve-se, são rateados entre todos os ocupantes, não fora reembolsada quanto ao equivalente ao rateio afetado à ocupante inadimplente, e, a seu turno, tendo a entidade ficado desprovida da posse direta da unidade, deixando de dela fruir diretamente ou auferir os frutos civis que poderia gerar, o que deixara de perceber qualifica-se como lucros cessantes, pois destinados a compensar deixara de fruir se a unidade estivesse sob sua posse, ensejando que seja devidamente compensada pelo equivalente ao que ficara privada. 10. A indenização devida à cooperativa administradora da Feira dos Importados pela ocupação de unidades a título de lucros cessantes, pois efetivamente demonstrado que a feirante ocupara os boxes de forma irregular por longos anos, usando e fruindo das unidades no exercício de atividade lucrativa, ficando a cooperativa, a seu turno, impossibilitada de reverter em seu proveito os frutos civis que poderia auferir com sua utilização ou locação a terceiros, consoante apregoa o legislador civil, deve, de forma a ser aferida a exata contraprestação devida, ser apurada em sede de liquidação de sentença por arbitramento mediante a consideração do valor mensal do aluguel médio de mercado dos boxes fruídos, de forma a ser resguardada sua origem e destinação e prevenido o locupletamento de qualquer dos litigantes. 11. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou parcial provimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente impostos à parte recorrente em ponderação com o resultado obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 12. Apelações conhecidas. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Desprovido o apelo da ré e provido o da autora. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. AVIAMENTO DE PRETENSÃO ANTERIOR COM O MESMO FUNDAMENTO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DA MORA. IMPLEMENTO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTECEDENTE (CC, ART. 202). COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E COMPRA E VENDA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS (COOPERFIM). UTILIZAÇÃO COMERCIAL DE BOXES. INADIMPLE...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA EXTRA-PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ADMINISTRADORA DE CARTÃO. PRIMEIRA FASE. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR. PRELIMINAR REJEITADA. RECURO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido (STJ, REsp 1.219.606/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, jul. 07.04.2011, DJe 15.04.2011). 2. O magistrado decide dentro dos limites da demanda, quando delimita a prestação de contas a determinado período implícito no pedido de prestação das contas pedidas pela parte. 3. A prestação de contas é princípio de direito aplicável a todos que administrem ou que possuam sob sua guarda bens alheios, competindo sua propositura tanto a quem tiver o direito de exigi-las, quanto a quem tiver a obrigação de prestá-las (art. 914 do CPC). 4. O procedimento especial da ação de prestação de contas se divide em duas fases. A primeira fase visa verificar a obrigação do Réu de prestar contas e o direito da Autora de exigi-las. Na segunda fase, se a obrigação for reconhecida, passa-se ao exame das contas prestadas. 5. Mesmo que os extratos mensais sejam disponibilizados no sítio eletrônico da Ré, pode o interessado exigir da operadora prestação de contas, se não se satisfaz com os lançamentos que aparecem nos extratos. 6. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do art.85, §11, do CPC, porquanto não foram fixados na primeira fase desta ação. 7. Rejeito a preliminar, conheço e nego provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA EXTRA-PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ADMINISTRADORA DE CARTÃO. PRIMEIRA FASE. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR. PRELIMINAR REJEITADA. RECURO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido (STJ, REsp 1.219.606/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, jul. 07.04.2011, DJe 15.04.2011). 2. O magistrado decide dentro dos limites da demanda, quando del...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. AGRAVO RETIDO. FALTA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. PODER DE POLÍCIA REGULARMENTE EXERCIDO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A legislação processual não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil de 1973. II. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, não se conhece do agravo retido que deixa de ser reiterado nas razões da apelação. III. Não padece de nulidade o ato ou ação administrativa praticada no âmbito do poder de polícia que visa impedir ou desfazer construção irregular em área pública. IV. A falta de prévio licenciamento e de alvará de construção traz à tona a inexistência de qualquer ato ou negócio jurídico apto a legitimar a ocupação de área pública e a edificação promovida ao arrepio da lei. V. Compreende-se no poder de polícia de que está investido a Administração Pública a demolição de construção irregular em área pública que não é precedida das providências exigidas legalmente. Inteligência dos artigos 17, 163, inciso V, e 178 do Código de Edificações do Distrito Federal. VI. Não conta com amparo constitucional a invocação do direito à moradia como escudo para construção realizada em desconformidade com as normas edilícias. VII. O direito social à moradia e a função social da propriedade longe estão de colocar o administrado a salvo do poder de polícia exercitado regularmente pela Administração Pública. VIII. Somente ocupações e construções realizadas dentro das balizas legais imprimem à propriedade e à posse o cumprimento da sua função social. IX. Recurso conhecido em parte e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. AGRAVO RETIDO. FALTA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. PODER DE POLÍCIA REGULARMENTE EXERCIDO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A legislação processual não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil de 1973. II. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo...