PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEMORA IRRAZOÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL EM PUBLICAR O ATO DE APOSENTADORIA DA SERVIDORA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS MESMO APÓS O LAPSO TEMPORAL ESTIPULADO NO ART. 153, § 3º DA LEI ESTADUAL Nº 9.826/74. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS A PARTIR DO NONAGÉSIMO DIA APÓS O AFASTAMENTO LABORAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 33 TJCE. PLEITO DE INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E SAÚDE NOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO DA REFERIDA VERBA. JUROS MORATÓRIOS COM MARCO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA Nº. 188 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. APELO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Trata-se de Apelações Cíveis/Reexame Necessário, autuados sob o nº. 0456635-91.2000.8.06.0001, interpostas em face de sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ANA CARTAXO ADERALDO em face do ESTADO DO CEARÁ, em que foram julgados parcialmente procedentes os pleitos autorais, para condenar o requerido a suspender os descontos previdenciários, bem como restituir à promovente os valores indevidamente descontados, desde o afastamento, acrescidos de juros moratórios de 1 % (um por cento) ao mês e atualização monetária, a partir da citação.
2. De pronto, consigno que de acordo com o art. 19, §3º da Lei Estadual nº. 9.826/74, caso o processo administrativo para aposentação não seja concluído em 90 (noventa) dias, o servidor se afastará das suas atividades, sem que haja prejuízo da sua remuneração. No mesmo sentido, é o deste Egrégio Tribunal de Justiça ao entender que após esse lapso temporal, os descontos indevidos devem ser restituídos ao servidor aposentado. (Súmula nº. 33 TJCE)
3. No caso dos autos, verifica-se a existência de abuso do poder administrativo, uma vez que o prazo de supra mencionado para o trâmite do processo administrativo de apreciação do pedido de aposentadoria foi desrespeitado exclusivamente em razão da demora da Administração Pública, contrariando, dessa forma, os princípios constitucionais que são de observância compulsória pela administração.
4. A douta Magistrada ao proferir a sentença, determinou a restituição dos valores a partir do afastamento, mas este ponto deve ser reformado, visto que o desconto aplica-se após os 90 (noventa) dias, conforme o entendimento supramencionado.
5. Além disso, o Comando Sentencial também deve ser reformado quanto ao marco inicial para contagem dos juros moratórios, uma vez que a douta Julgadora determinou a restituição com juros a partir da citação, devendo ser aplicados a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula nº. 188 do STJ.
6. Já quanto ao pleito da autora de incorporação da gratificação de risco de vida e saúde, sob o fundamento de que quando estava na ativa, ficou lotada em estabelecimento carcerário, este não merece prosperar, vez que a prefalada gratificação somente pode ser percebida enquanto perdurou a condição da servidora de atividade no serviço público, por ser a verba de caráter propter laborem.
7. A parcial reforma da sentença, nos moldes aqui dispostos, não ocasiona a modificação da fixação dos honorários advocatícios, ou seja, em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, vez que se considera presente a sucumbência mínima (art. 21, § único, do CPC). Além disso, foram os ônus arbitrados respeitando-se a razoabilidade.
8. Remessa Necessária e Apelação Cível do Estado do Ceará conhecidas e parcialmente providas. Apelação da Autora conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis/Reexame Necessário nº 0456635-91.2000.8.06.0001, acordam os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à Remessa Necessária e a Apelação do Estado do Ceará e conhecer e negar provimento ao Apelo da autora, reformando em parte a sentença combatida nos exatos termos do voto desta eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 03 de julho de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEMORA IRRAZOÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL EM PUBLICAR O ATO DE APOSENTADORIA DA SERVIDORA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS MESMO APÓS O LAPSO TEMPORAL ESTIPULADO NO ART. 153, § 3º DA LEI ESTADUAL Nº 9.826/74. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS A PARTIR DO NONAGÉSIMO DIA APÓS O AFASTAMENTO LABORAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 33 TJCE. PLEITO DE INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E SAÚDE NOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. IMPO...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI INSTITUIDORA. MUNICÍPIO SEM IMPRESSA OFICIAL. AFIXAÇÃO DA NORMA NO ÁTRIO DA PREFEITURA. VIABILIDADE. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE OBSERVADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DA CLT. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ALEGADO DIREITO AO FGTS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma da sentença promanada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE que desproveu o pleito exordial relativo ao pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em razão da natureza jurídico-administrativa da servidora pública em decorrência do Regime Estatutário.
2. Irresignada com o teor da respeitável decisão, a parte Apelante aduz que a Lei Municipal nº. 114/1992 só foi devidamente publicada em 15/03/2010, em data bem posterior ao alegado pela Municipalidade e ao seu ingresso no serviço público, portanto, fazendo jus à percepção da verba fundiária.
3. Todavia, é pacífico na jurisprudência deste emérito Sodalício, bem assim, da Colenda Corte Superior que, nos pequenos Municípios, a publicação poderá ocorrer por meio de afixação de suas leis no átrio das repartições públicas.
4. Desse modo, verificando que a Lei Municipal nº. 114 foi publicada em 01/03/1992, e o ingresso da Apelante se deu em 01/03/2004, não há se falar em direito ao recebimento de FGTS, razão pela qual a medida que se impõe é a manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0003508-25.2013.8.06.0108, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 03 de julho de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI INSTITUIDORA. MUNICÍPIO SEM IMPRESSA OFICIAL. AFIXAÇÃO DA NORMA NO ÁTRIO DA PREFEITURA. VIABILIDADE. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE OBSERVADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DA CLT. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ALEGADO DIREITO AO FGTS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma da sentença promanada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jag...
Data do Julgamento:03/07/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
REEXAME OBRIGATÓRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Faz-se necessário destacar que a Administração Pública é regida a luz do princípios constitucionais previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal.
2. O direito do trabalhador à proteção contra a insalubridade é consagrado pela própria Constituição Federal, a teor do artigo 7, XXIII.
3. No caso concreto, verifica-se que a Lei Municipal nº. 6.794/90 Regime Jurídico dos Servidores Municipais prevê expressamente a possibilidade de pagamento de gratificação de insalubridade ao funcionário que trabalhe exposto a condições potencialmente nocivas à saúde.
4. Dos documentos acostados ao presente processo, verifica-se que a ora apelada EVANIZIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ocupa o cargo de Enfermeira desde 22/08/2006 (fls. 18). Com efeito, constata-se que a autora, desde sua nomeação, exerceu suas atividades no Centro da Saúde da Família Zelia Correia, motivo pelo qual implantaram a aludida gratificação em julho de 2009, portanto a autora já teve seu pleito assegurado com o recebimento da vantagem.
5. Em relação à alegação de necessidade de laudo pericial, importante consignar a sua desnecessidade em virtude do reconhecimento do direito da parte autora em julho de 2009 pela parte ora recorrente, conforme se infere da documentação de fl. 22.
6. Logo, havendo prova que a recorrida se encontra habitualmente sujeita a condições potencialmente deletérias à saúde em seu trabalho, não há como indeferir o pedido de que o ora recorrente lhe pague o adicional de insalubridade referente ao período 21/09/2006 até julho de 2009.
7. Por fim, quanto à verba honorária fixada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), não merece reforma a sentença, pois adequado para remunerar o trabalho realizado pelo patrono da parte recorrida, não se mostrando, a referida quantia, irrisória ou exorbitante.
REEXAME OBRIGATÓRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame obrigatório e do recurso de apelação para, contudo, negar-lhes provimentos, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 03 de julho de 2017.
Ementa
REEXAME OBRIGATÓRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Faz-se necessário destacar que a Administração Pública é regida a luz do princípios constitucionais previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal.
2. O direito do trabalhador à proteção contra a insalubridade é consagrado pela própria Constituição Federal, a teor do artigo 7, XXIII.
3. No caso concreto, verifica-se que a Lei Municipal nº. 6.794/90 Regime Jurídico dos Servidores Municipais prevê expressamen...
Data do Julgamento:03/07/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional de Insalubridade
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS RESPEITADOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18, DO TJ/CE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS.
I- Cinge-se a demanda sobre recurso de Embargos de Declaração visando suprir a suposta omissão no acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público. No momento em que foi analisada a demanda, foi decidido que a sentença proferida pelo magistrado da 2ª Vara da comarca de Morada Nova não deveria ser modificada, uma vez que as recorrentes possuíam uma mera expectativa de direito de mantença do convênio que fundamentava o vínculo de estágio. No entanto, o parquet entendeu que a rescisão do convênio de estágio feriu os princípios constitucionais e, dessa forma, atuando como fiscal da ordem jurídica, interpôs o presente recurso de Embargos de Declaração.
II- Todavia, o acórdão ora embargado não apresenta a omissão trazida pelo embargante, qual seja, de que no decisum não foi abordada a questão referente aos princípios constitucionais. No caso, o princípio constitucional utilizado para resolver a demanda foi a supremacia do interesse público, de acordo com fatos retratados nos autos.
III- As demais matérias trazidas no recurso ora examinado foram devidamente retratadas no momento do julgamento do Recurso de Apelação. Diante disso, não existe, no presente caso, qualquer hipótese de correção de vício, demonstrando, assim, o caráter protelatório para se rediscutir a matéria, através do meio recursal utilizado. Ressalta-se que esta conduta é vedada pela Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento.
Fortaleza, 3 de julho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS RESPEITADOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18, DO TJ/CE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS.
I- Cinge-se a demanda sobre recurso de Embargos de Declaração visando suprir a suposta omissão no acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público. No momento em que foi analisada a demanda, foi decidido que a sentença proferida pelo magistrado da 2ª Vara da comarca de Morada Nova não deveria ser m...
Data do Julgamento:03/07/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Administrativos
PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA ATACAR DUAS DECISÕES DISTINTAS POSSIBILIDADE PRECLUSÃO CONSUMATIVA AUSÊNCIA DE NULIDADE NA INTIMAÇÃO INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE 2 AGRAVOS DE INSTRUMENTO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento nº 0622316-57.2016.8.06.0000, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade.
2. De acordo com a melhor doutrina e a jurisprudência do e.STJ, o princípio da unirrecorribilidade não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão e não há na legislação processual qualquer impedimento a essa prática.
3. No presente caso, o agravo de instrumento julgado monocraticamente foi manejado contra duas decisões, as quais veicularam duas matérias. A decisão de fls. 384/388, dos autos de primeiro grau, diz respeito ao não reconhecimento do agravante como cessionário dos direito hereditários do sr. Francisco das Chagas Fernandes Maia. Já a decisão de fls. 456/457 relaciona-se ao indeferimento do pedido feito pelo agravante de nova publicação da decisão de fls. 384/388.
4. No tocante à matéria de cessão de direito hereditários, veiculada na decisão de fls. 384/388, operara-se a preclusão consumativa em decorrência da interposição dos agravos de instrumento nsº 0620375-72.2016.8.06.0000 e 0620389-56.2016.8.06.0000, transitados em julgado em 22/02/2016, conforme os documentos de fls. 444/450 dos autos de primeiro grau.
5. Todavia, o agravo de instrumento que deu ensejo à decisão monocrática recorrida não veicula apenas esta matéria, insurgindo-se, também, contra a decisão de fls. 456/457, que negou o pedido de publicação da decisão de fls. 384/388.
6. Melhor sorte não socorre o recorrente, pois o agravo de instrumento também não merece conhecimento acerca da matéria referida. Isto porque não há que se falar em pedido de nova publicação da decisão de fls. 384/388, pois o agravante se deu por intimado desta decisão em 18/01/2016, ocasião na qual interpôs neste Tribunal outros dois agravos de instrumento (0620389-56.2016.8.06.0000 e 0620375-72.2016.8.06.0000), já transitados em julgado, inclusive comunicando sua interposição ao juízo a quo em 21/01/2016, conforme as fls. 403/415 dos autos de primeiro grau.
7. Portanto, quando o agravante se deu por ciente, interpondo os dois agravos de instrumento acima referidos, supriu-se ausência de intimação da decisão de fls 384/388.
8. Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Interno nº 0622316-57.2016.8.06.0000/50000, em que figuram como agravante e agravado, respectivamente, JOSÉ IRAN FERREIRA DE ASSIS e FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES MAIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas turmas, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora Juíza Convocada
PORT 1.712/2016
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA ATACAR DUAS DECISÕES DISTINTAS POSSIBILIDADE PRECLUSÃO CONSUMATIVA AUSÊNCIA DE NULIDADE NA INTIMAÇÃO INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE 2 AGRAVOS DE INSTRUMENTO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento nº 0622316-57.2016.8.06.0000, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade.
2. De acordo com a melhor doutrina e a jurisprudência do e.STJ, o princípio da unirrecorribilidade não veda a...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:Agravo / Inventário e Partilha
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL NÃO DEMONSTRADO NO CONTRATO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 530, STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS CONTRATADA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NO ITEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas inerentes ao contrato de Arredamento Mercantil (Leasing) celebrado pelas partes litigantes, a saber: juros remuneratórios, capitalização mensal de juros e cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. 2 - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Não assiste razão a argumentação do autor quanto a necessidade de realização de audiência e perícia contábil para fins de instrução do feito, vez que o caso comporta matéria unicamente de direito com entendimento jurisprudencial já consolidado; a análise da legalidade das cláusulas contratuais depende unicamente do estudo do próprio contrato. Preliminar rejeitada. 3 - JUROS REMUNERATÓRIOS. Na hipótese, o contrato apresenta os percentuais inerentes ao Custo Efetivo Total (CET) - o somatório dos custos cobrados na operação, no entanto, inexiste a indicação individualizada e específica dos juros remuneratórios. Assim, diante da omissão contratual, isto é, a prova da taxa de juros que realmente foram contratados, deve ser aplicada a taxa médica de mercado para aquele período, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o consumidor, no termos da Súmula nº 530 do STJ. 4 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. O contrato fora firmado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e apresenta cláusula que indica cobrança de taxa de Custo Efetivo Total (CET) no percentual de 22,16% ao ano e 1,66%, ao mês, denotando a pactuação do anatocismo por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, evidenciada a pactuação, imperativo reconhecer a legalidade da supracitada cláusula. 5 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Não prospera a irresignação autoral pois da análise das contratuais não se extrai a incidência do encargo, assim, carece o recorrente de interesse recursal no ponto. 6 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS. Sentença reformada para determinar a aplicação da taxa média de mercado, aos juros remuneratórios, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0542257-21.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL NÃO DEMONSTRADO NO CONTRATO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 530, STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS CONTRATADA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NO ITEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O mérito da controvérsia reside na...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS NÃO ABUSIVOS EM RELAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE CONTRATADA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 472 STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas inerentes ao contrato de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes, a saber, juros remuneratórios, capitalização mensal de juros e cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. 2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os juros remuneratórios cobrados nos empréstimos bancários são devidos à taxa contratada, salvo se comprovada a abusividade. O contrato fora firmado em janeiro/2007 com taxa de juros mensais fixados em 1,95% ao mês, totalizando 26,12% ao ano, portanto, não abusiva em relação à taxa média do mercado para fins de aquisição de veículo por pessoa física, naquele período, conforme planilha emitida pelo Banco Central do Brasil, a qual indica o percentual de 32,68% ao ano. 3 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. O negócio fora firmado em janeiro/2007 após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e apresenta taxa anual para juros remuneratórios no percentual de 26,12% e taxa mensal de 1,95%, denotando a pactuação do anatocismo por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Conforme entendimento jurisprudencial é imperativo considerar nula de pleno direito a aplicação de comissão de permanência acrescida de juros moratórios ou remuneratórios, multa contratual e correção monetária. In casu, consta na cláusula nº. 15 que 'a falta de pagamento de qualquer parcela do montante devido, no seu vencimento, obriga ao pagamento ao pagamento de cumulativamente: (i) multa de 2% (dois por cento) sobre ao montante devido; e ii) Comissão de permanência calculada pela taxa de mercado'; assim, diante da presença de cobrança da comissão de permanência cumulada com multa moratória, imperioso que seja reformada a sentença no ponto, destacando que, em caso de inadimplência deve ser cobrada apenas a comissão de permanência, afastando os demais, com a ressalva de que o valor daquela não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
5 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0007845-63.2008.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS NÃO ABUSIVOS EM RELAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE CONTRATADA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 472 STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas inerentes ao contrato de financiamento bancário celebrado pelas partes lit...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ERROR IN JUDICANDO. INTIMAÇÃO ENVIADA PELOS CORREIOS. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM ANOTAÇÃO DE "NÚMERO NÃO EXISTE". INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta para reformar sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT ao fundamento de que o demandante deixou de comprovar o seu direito, tendo em vista o seu não comparecimento à perícia médica designada.
2. No presente caso, a intimação pessoal do requerente para se submeter a perícia, foi tentada através de via postal e efetivada no endereço declinado na exordial, comprovado mediante documento de conta de água e esgoto, restando frustrada a diligência, sob a informação constante do aviso de recebimento de que o "número não existe".
3. A realização de perícia médica é imprescindível para o deslinde do feito, tendo em vista que o valor da indenização do seguro obrigatório para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico, na forma da Súmula 474, do STJ.
4. O autor não foi regularmente intimado da perícia agendada, restando configurado o cerceamento do direito de defesa, culminando com a invalidade da sentença que julgou improcedente o pedido, por insuficiência de provas, notadamente a pericial. Precedentes deste TJ/CE.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Devolução do processo à origem para a devida dilação probatória e prolação de nova sentença.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0144963-37.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença a quo e devolvendo os autos à origem para a devida dilação probatória e posterior prolação de sentença.
Fortaleza/CE, 28 de junho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ERROR IN JUDICANDO. INTIMAÇÃO ENVIADA PELOS CORREIOS. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM ANOTAÇÃO DE "NÚMERO NÃO EXISTE". INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta para reformar sentença que julgou improcedente a ação...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE NÃO CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO MÉDICO. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. Alegação de ilegitimidade passiva incabível. Segundo a jurisprudência do STJ, as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas. (REsp 1108715/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012).
3. A constitucionalidade da edição, tanto da Medida Provisória n.º 451/2008 quanto da Lei n.º 11.945/2009, mormente no que atine à tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.350/DF e n.º 4.627/DF.
4. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula n.º 474, verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
5. Sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de complementação, vez que demonstrada a invalidez parcial permanente do assegurado. Conforme o laudo pericial de páginas 129/130, verifica-se, que o grau da debilidade apontada é de 25% do total de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), correspondente a R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) e de 75% do total de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), correspondente a R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor este parcialmente pago pelo recorrente na esfera administrativa.5
6. Recurso conhecido e improvido.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0130877-32.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se hígida, em sua integralidade, a sentença vergastada, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de junho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE NÃO CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO MÉDICO. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfe...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. JULGAMENTO PRELIMINAR, COM BASE NO ART. 285-A, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. PROVA PERICIAL (LAUDO IML). ART. 5º, § 5º, DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.441/92. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT, com base do 285-A, entendendo pela improcedência em casos idênticos.
2. O julgamento de ações com fundamento do art. 285-A, do Código de Processo Civil de 1973 é plenamente cabível, como técnica de assegurar celeridade, economia e racionalidade processual, desde que a matéria controvertida em discussão seja exclusivamente de direito e o Juízo já tenha proferido sentença de total improcedência em casos idênticos.
3. A aplicação dessa disponibilidade, todavia, está subordinada à existência dos requisitos legais, no caso, a existência nos autos da documentação que dê suporte à análise do pleito, no estado em que se encontra, sem a necessidade de outras provas. Verifica-se, que não foi juntado o laudo do IML, necessário para a aferição do tipo e grau de invalidez - (art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei 8.441/92), o que impossibilita o uso de decisão paradigma.
4. No caso em tela, mostra-se inaplicável a regra do art.285-A do Código de Processo Civil, visto que a matéria não é exclusivamente de direito, havendo necessidade de dilação probatória.
5. A inobservância aos requisitos do art. 285-A do CPC/73 impõe a cassação da sentença e a baixa dos autos para regular processamento da ação.
6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, retorno dos autos à Vara de origem, a fim de providenciar a juntada do laudo do IML, após o que, a ação deverá ser submetida a novo julgamento.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0005443-44.2016.8.06.0125, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de junho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. JULGAMENTO PRELIMINAR, COM BASE NO ART. 285-A, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. PROVA PERICIAL (LAUDO IML). ART. 5º, § 5º, DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.441/92. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT, com base do 285-A, entendendo pela improcedência em casos idênticos.
2....
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL E DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. A constitucionalidade da edição, tanto da Medida Provisória n.º 451/2008 quanto da Lei n.º 11.945/2009, mormente no que toca à tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.350/DF e n.º 4.627/DF.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula n.º 474, verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4. Ausência de laudo pericial, imprescindível para aferir o grau de invalidez do recorrente, portanto, fundamental a análise do pleito.
5. Apelação conhecida e provida, anulando-se a sentença para retorno dos autos à origem a fim de regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0920044-82.2014.8.06.0001 para dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 28 de junho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL E DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO MÉDICO. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. A constitucionalidade da edição, tanto da Medida Provisória n.º 451/2008 quanto da Lei n.º 11.945/2009, mormente no que diz respeito à tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.350/DF e n.º 4.627/DF.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula n.º 474, verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4. Sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de complementação, vez que demonstrada a invalidez parcial permanente do assegurado, que, nos moldes da tabela, refere-se ao patamar de 10% do total de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), correspondente a R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), valor este parcialmente recebido pela recorrente na esfera administrativa.
5. Apelação da qual se conhece, mas para negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0855826-45.2014.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 28 de junho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO MÉDICO. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. A constitucionalidade da edição, tanto da Medida Provisór...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO MÉDICO. LESÃO DE 50% DE INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. O Juiz singular, tendo em vista o laudo médico elaborado às páginas 156/158, julgou procedente em parte o pedido de complementação, pois restou demonstrada a invalidez parcial permanente incompleta do assegurado, que, nos moldes da tabela, refere-se ao patamar de 50% do total de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), que corresponde a R$ 2.362,50, (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), valor este parcialmente adimplido pela recorrente na esfera administrativa atribuindo termo inicial para a fluencia dos juros de mora e a devida correção monetária.
3. É assente na jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça que a correção monetária deve incidir a partir do momento da apuração do valor da indenização, o que ocorreu no momento do pagamento administrativo de forma parcial.
4. Em relação aos juros de mora, deve ser aplicada a Súmula 426, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação".
5. Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0130437-36.2013.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 28 de junho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO MÉDICO. LESÃO DE 50% DE INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação d...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ARTIGO 371 E 372 DO NCPC. PRESENTES REQUISITOS AUTORIZADORES VEROSSIMILHANÇA, FUMMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
I - Apesar, do sistema do livre convencimento motivado ter sido excluído do novo Código de Processo Civil, a autonomia da valoração das provas ainda cabe ao magistrado, consoante se depreende dos dispositivos do Novo Digesto Processual de 2015, vide artigos 371 e 372 do NCPC. Preliminar rejeitada.
II Diante de toda a documentação colacionada aos autos, conclui-se que a decisão hostilizada foi tomada com prudência e balizada nos princípios norteadores das medidas cautelares, porquanto tornariam efetiva a proteção do direito do apelado para posterior ajuizamento de ação principal de cunho ordinário.
III Presentes os requisitos do fummus boni iuris (fumaça do bom direito), ante indícios de afronta direta aos princípios constitucionais da livre iniciativa e do contraditório e da ampla defesa, e do periculum in mora, haja vista o enorme prejuízo a qual o apelado vem sendo acometido, caso não fosse deferido, de pronto, a liminar requestada.
IV Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, e no mérito, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ARTIGO 371 E 372 DO NCPC. PRESENTES REQUISITOS AUTORIZADORES VEROSSIMILHANÇA, FUMMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
I - Apesar, do sistema do livre convencimento motivado ter sido excluído do novo Código de Processo Civil, a autonomia da valoração das provas ainda cabe ao magistrado, consoante se depreende dos dispositivos do Novo Digesto Processual de 2015, vide artigos 371 e 372 do NCPC. Preliminar rejeitada.
II Diante de toda a documentação colacionada aos autos, conclui-se que a decisão hostilizada f...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APREENSÃO DE MENOR INFRATOR. MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA APLICADA AO ADOLESCENTE INFRATOR. ATOS INICIAIS DO PROCEDIMENTO. COMPETÊNCIA. RESOLUÇÕES DE Nºs 05/2014 e 06/2015. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. In casu, não assiste razão ao Juízo suscitante. Tanto a Resolução nº 05/2014 quanto a Resolução nº 06/2015 do Pleno do Tribunal de Justiça deste Estado do Ceará, determinou ser competente a 5ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza o atendimento inicial ao adolescente a quem se atribua prática de ato infracional. 2. A 5ª Vara da Infãncia e Juventude terá, ininterruptamente, um Juiz de Direito Auxiliar, a ser designado pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, que procederá ao atendimento inicial do adolescente a quem se atribua autoria do ato infracional, conforme art. 88, V, da Lei 8.069/90, através do Sistema de Integração Operacional, com a participação perante o Magistrado, tanto do Ministério Público como da Defensoria, além da presença de Equipe Interdisciplinar (art. 171 a 186, parágrafo 3º do ECA. (Art. 3º, §1º da Resolução nº 06/2015-TJCE). 3. Quando o atendimento inicial de adolescente em conflito com a lei não puder ser concluído pelo Juiz de Direito que se encontra auxiliando a 5ª Vara, o feito deverá ser distribuído para uma das Varas da Infância e Juventude competentes para conhecer e julgar o procedimento para a apuração do ato infracional (1ª, 2ª ou 4ª Varas), onde o adolescente será apresentado e realizada a instrução (§2º), todavia, referida exceção, há de acontecer de forma fundamentada e justificada, o que não é o objeto discutido na hipótese. 4. Dessa forma, conclui-se que o juízo competente para a presente demanda é o Juizo da 5ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juizo suscitante.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do presente conflito negativo de competência e declarar a competência da 5ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza-CE, para processar e julgar o feito em questão, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APREENSÃO DE MENOR INFRATOR. MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA APLICADA AO ADOLESCENTE INFRATOR. ATOS INICIAIS DO PROCEDIMENTO. COMPETÊNCIA. RESOLUÇÕES DE Nºs 05/2014 e 06/2015. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. In casu, não assiste razão ao Juízo suscitante. Tanto a Resolução nº 05/2014 quanto a Resolução nº 06/2015 do Pleno do Tribunal de Justiça deste Estado do Ceará, determinou ser competente a 5ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza o atendimento inicial ao adolescente a quem se atribua prática de ato infracional. 2. A 5ª Vara da Infãncia e Juventu...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. APREENSÃO DE MENOR INFRATOR. MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA APLICADA AO ADOLESCENTE INFRATOR. ATOS INICIAIS DO PROCEDIMENTO. COMPETÊNCIA. RESOLUÇÕES DE Nºs 05/2014 e 06/2015. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. In casu, não assiste razão ao Juízo suscitante. Tanto a Resolução nº 05/2014 quanto a Resolução nº 06/2015 do Pleno do Tribunal de Justiça deste Estado do Ceará, determinou ser competente a 5ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza o atendimento inicial ao adolescente a quem se atribua prática de ato infracional. 2. A 5ª Vara da Infãncia e Juventude terá, ininterruptamente, um Juiz de Direito Auxiliar, a ser designado pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, que procederá ao atendimento inicial do adolescente a quem se atribua autoria do ato infracional, conforme art. 88, V, da Lei 8.069/90, através do Sistema de Integração Operacional, com a participação perante o Magistrado, tanto do Ministério Público como da Defensoria, além da presença de Equipe Interdisciplinar (art. 171 a 186, parágrafo 3º do ECA. (Art. 3º, §1º da Resolução nº 06/2015-TJCE). 3. Quando o atendimento inicial de adolescente em conflito com a lei não puder ser concluído pelo Juiz de Direito que se encontra auxiliando a 5ª Vara, o feito deverá ser distribuído para uma das Varas da Infância e Juventude competentes para conhecer e julgar o procedimento para a apuração do ato infracional (1ª, 2ª ou 4ª Varas), onde o adolescente será apresentado e realizada a instrução (§2º), todavia, referida exceção, há de acontecer de forma fundamentada e justificada, o que não é o objeto discutido na hipótese. 4. Dessa forma, conclui-se que o juízo competente para a presente demanda é o Juizo da 5ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juizo suscitante.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do presente conflito negativo de competência e declarar a competência da 5ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza-CE, para processar e julgar o feito em questão, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. APREENSÃO DE MENOR INFRATOR. MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA APLICADA AO ADOLESCENTE INFRATOR. ATOS INICIAIS DO PROCEDIMENTO. COMPETÊNCIA. RESOLUÇÕES DE Nºs 05/2014 e 06/2015. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. In casu, não assiste razão ao Juízo suscitante. Tanto a Resolução nº 05/2014 quanto a Resolução nº 06/2015 do Pleno do Tribunal de Justiça deste Estado do Ceará, determinou ser competente a 5ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza o atendimento inicial ao adolescente a quem se atribua prática de ato infracional. 2. A 5ª Vara da...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - NÃO DEMONSTRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA..
1. Nos termos do artigo 373 do NCPC, a cada parte compete elaborar prova em prol do seu interesse. Não tendo os réus se desincumbido do ônus probatório que sobre si recai, ao deixar de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, é de se julgar improcedente a sua pretensão demonstrada nos embargos à monitória.
2. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, CONHECER do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 25 de abril de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
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APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - NÃO DEMONSTRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA..
1. Nos termos do artigo 373 do NCPC, a cada parte compete elaborar prova em prol do seu interesse. Não tendo os réus se desincumbido do ônus probatório que sobre si recai, ao deixar de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, é de se julgar improcedente a sua pretensão demonstrada...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. APREENSÃO DE MENOR INFRATOR. MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA APLICADA AO ADOLESCENTE INFRATOR. ATOS INICIAIS DO PROCEDIMENTO. COMPETÊNCIA. RESOLUÇÕES DE Nºs 05/2014 e 06/2015. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. In casu, não assiste razão ao Juízo suscitante. Tanto a Resolução nº 05/2014 quanto a Resolução nº 06/2015 do Pleno do Tribunal de Justiça deste Estado do Ceará, determinou ser competente a 5ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza o atendimento inicial ao adolescente a quem se atribua prática de ato infracional. 2. A 5ª Vara da Infãncia e Juventude terá, ininterruptamente, um Juiz de Direito Auxiliar, a ser designado pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, que procederá ao atendimento inicial do adolescente a quem se atribua autoria do ato infracional, conforme art. 88, V, da Lei 8.069/90, através do Sistema de Integração Operacional, com a participação perante o Magistrado, tanto do Ministério Público como da Defensoria, além da presença de Equipe Interdisciplinar (art. 171 a 186, parágrafo 3º do ECA. (Art. 3º, §1º da Resolução nº 06/2015-TJCE). 3. Quando o atendimento inicial de adolescente em conflito com a lei não puder ser concluído pelo Juiz de Direito que se encontra auxiliando a 5ª Vara, o feito deverá ser distribuído para uma das Varas da Infância e Juventude competentes para conhecer e julgar o procedimento para a apuração do ato infracional (1ª, 2ª ou 4ª Varas), onde o adolescente será apresentado e realizada a instrução (§2º), todavia, referida exceção, há de acontecer de forma fundamentada e justificada, o que não é o objeto discutido na hipótese. 4. Dessa forma, conclui-se que o juízo competente para a presente demanda é o Juizo da 5ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juizo suscitante.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do presente conflito negativo de competência e declarar a competência da 5ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza-CE, para processar e julgar o feito em questão, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. APREENSÃO DE MENOR INFRATOR. MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA APLICADA AO ADOLESCENTE INFRATOR. ATOS INICIAIS DO PROCEDIMENTO. COMPETÊNCIA. RESOLUÇÕES DE Nºs 05/2014 e 06/2015. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. In casu, não assiste razão ao Juízo suscitante. Tanto a Resolução nº 05/2014 quanto a Resolução nº 06/2015 do Pleno do Tribunal de Justiça deste Estado do Ceará, determinou ser competente a 5ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza o atendimento inicial ao adolescente a quem se atribua prática de ato infracional. 2. A 5ª Vara da...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA APELADA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR QUE NÃO PROSPERA. REVELIA DA LOCATÁRIA/APELANTE. DECRETAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÔNUS QUE DEVE SER SUPORTADO PELA RECORRENTE.
1 A ação de despejo possui natureza obrigacional e não real, não necessitando de comprovação do domínio. Em demandas dessa natureza basta que o autor comprove a qualidade de locador por meio do contrato de locação. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada.
2 Já sob a égide da lei processual revogada, a doutrina conceituava a revelia como sendo um instituto processual caracterizado, no procedimento comum ordinário, pela ausência de contestação do réu que fora validamente citado. Tal ilação era extraída do próprio Código Buzaid que estabelecia "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor". Outrossim, uma vez decretada, a revelia tinha como efeitos: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor; a ausência de intimação do réu acerca dos atos processuais e o julgamento antecipado da lide.
3 - No caso em testilha, a ré/apelante fora devidamente citada, contudo, apresentou contestação manifestamente intempestiva, excedendo, em muito, o prazo para apresentação da defesa. O juízo a quo, acertadamente, decretou a revelia e aplicou os seus efeitos, julgando a ação procedente. Não há necessidade de qualquer reparo no decisum apelado.
4 - Não se pode olvidar, ainda, que em se tratando de réu revel, só é admitido discutir em sede recursal matéria unicamente de direito não cabendo rediscutir, por ocasião do apelo, o conteúdo fático ou rebater as alegações autorais constantes na peça exordial, sob pena de ofensa ao instituto da preclusão. O momento oportuno para proceder à sua defesa e impugnar as pretensões do demandante é na contestação. Portanto, acolher as razões recursais da apelante implica, necessariamente, em desvirtuar a natureza jurídica da apelação e transformá-la em peça de defesa, violando a estrutura jurídico processual pátria estabelecida pelo Código Buzaid.
5 Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida integralmente.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de junho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA APELADA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR QUE NÃO PROSPERA. REVELIA DA LOCATÁRIA/APELANTE. DECRETAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÔNUS QUE DEVE SER SUPORTADO PELA RECORRENTE.
1 A ação de despejo possui natureza obrigacional e não real, não necessitando de comprovação do domínio. Em demandas dessa natureza basta que o autor comprove...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE INCLUSÃO DE PRO LABORE NOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º, LEI Nº. 12.098/93. CARÁTER TRANSITÓRIO DA REFERIDA VERBA. DIREITO PARA MILITARES DA ATIVA. PEDIDO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE MAJOR. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL (ART. 84, LEI Nº. 13.729/06). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível, autuada sob o nº. 0101548-48.2008.8.06.0001, interposta por JOSÉ EDUARDO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do ESTADO DO CEARÁ, que julgou improcedente o pedido autoral, por entender indevidas todas as pretensões perseguidas pelo autor.
2. Aduz o demandante que por ato do chefe do Poder Executivo, voltou ao serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Ceará em 21 de dezembro de 2004, no Batalhão de Segurança do Patrimônio, percebendo para tanto "pro labore". Pleiteia, tendo em vista o seu retorno ao serviço ativo, a incorporação definitiva da respectiva verba. Alega que a gratificação supra mencionada mesmo sendo provisória foi recebida por mais de 4 (quatro) anos, que seria o prazo máximo para que o militar ficasse revertido, de modo que após o período de 5 (anos) a verba teria que ser incorporada definitivamente aos seus proventos.
3. A pretensão do autor, todavia não merece acolhimento. Isso porque a Lei nº. 12.098/93, que trata da reversão de policiais militares da reserva remunerada ao serviço ativo, em seu art. 3º, prevê, expressamente, que a gratificação percebida mensalmente pelos militares, nesse caso específico, será transitória, não sendo incorporada aos proventos de inatividade.
4. O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífico, no sentido de que: "a reversão do policial militar à ativa, nos termos da Lei Estadual 12.098/93, ocorre por tempo determinado para o exercício de funções específicas, de cunho burocrático, mediante aceitação do servidor interessado. Ao optar por esse regime especial, o militar é remunerado por meio de pro labore, durante o período da prestação do serviço, sendo vedada a incorporação dessa parcela aos vencimentos do servidor, assim como a promoção."
5. Além disso, com relação ao pleito de promoção do posto de Capitão para o de Major, também ressalto que a legislação estadual aplicável ao caso, Lei nº. 13.729/06, que trata do Estatuto dos Militares do Ceará, veda a essa possibilidade. Nesses termos: art. 84: Não haverá promoção de Oficial por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.
6. Sendo assim, não nos cabe outra medida a não ser confirmar a sentença, ora combatida, vez que proferida com fundamento na melhor doutrina e no mais atualizado entendimento jurisprudencial aplicáveis ao caso.
7. Apelação Cível conhecida, mas desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0101548-48.2008.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada, nos exatos termos do voto desta eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 26 de junho de 2017.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE INCLUSÃO DE PRO LABORE NOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º, LEI Nº. 12.098/93. CARÁTER TRANSITÓRIO DA REFERIDA VERBA. DIREITO PARA MILITARES DA ATIVA. PEDIDO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE MAJOR. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL (ART. 84, LEI Nº. 13.729/06). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível, autuada sob o nº. 0101548-48.2008.8.06.0001, interposta por JOSÉ EDUARDO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara da Fa...