APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ACOLHIMENTO. PENA INFERIOR A 08 (OITO) ANOS, RÉU PRIMÁRIO E PREDOMINANTEMENTE FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O INICIAL SEMIABERTO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Tratando-se de réu não reincidente e que possui apenas uma circunstância judicial desfavorável, condenado a pena inferior a oito anos, o regime prisional adequado é o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.2. A fixação da pena de multa obedece aos mesmos critérios da fixação da pena privativa de liberdade.3. Recurso conhecido e provido para alterar o regime de cumprimento de pena imposto ao recorrente, do inicial fechado para o inicial semiaberto, assim como reduzir a pena pecuniária para 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo, redução essa que se estende ao corréu que não recorreu.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ACOLHIMENTO. PENA INFERIOR A 08 (OITO) ANOS, RÉU PRIMÁRIO E PREDOMINANTEMENTE FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O INICIAL SEMIABERTO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Tratando-se de réu não reincidente e que possui apenas uma circunstância judicial desfavorável, co...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. TENTATIVA. SUBTRAÇÃO DA QUANTIA DE OITOCENTOS E OITENTA E NOVE REAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A subtração da quantia de R$ 889,00 (oitocentos e oitenta e nove reais) não se enquadra nos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância, seja porque o valor econômico do bem não se mostra irrisório, seja porque a empreitada criminosa revela a ofensividade da conduta da apelante, que, além de renitente na prática de delitos contra o patrimônio, demonstrou invulgar ousadia ao invadir domicílio habitado para subtrair objetos alheios. 2. Merece resposta do Direito Penal a conduta que causa grave intranquilidade, revelando periculosidade do agente, alto grau de reprovabilidade e expressiva ofensividade. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou a apelante à pena de 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 03 (três) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incursa nas sanções do artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. TENTATIVA. SUBTRAÇÃO DA QUANTIA DE OITOCENTOS E OITENTA E NOVE REAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A subtração da quantia de R$ 889,00 (oitocentos e oitenta e nove reais) não se enquadra nos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância, seja porque o valor econômico do bem não se mostra irrisório, seja porque a empreitada criminosa revela a ofensividade da conduta da apelante, que, além de renitente na prática de delitos contra o pa...
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDO CONTRA MENORES DE QUATORZE ANOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável o acolhimento da tese de insuficiência de provas quando, tratando-se da prática de crime de atentado violento ao pudor cometido contra duas crianças, de 07 (sete) e 09 (nove) anos de idade, estas descrevem perante a autoridade judicial os abusos a que foram submetidas, confirmando o minucioso relato prestado na Seção de Atendimento Técnico da Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente. 2. O conjunto probatório demonstra que os atos praticados pelo réu consistiram na manipulação do corpo e órgãos sexuais das vítimas. Diante desses fatos, insta consignar que a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal comumente não é presenciada por testemunhas e, em casos como o dos autos, não deixa vestígios a serem detectados por exame pericial, circunstâncias que devem ser consideradas no exame e na ponderação da prova dos autos. 3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 214, caput (redação antiga), combinado com o artigo 224, alínea a e artigo 71, todos do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDO CONTRA MENORES DE QUATORZE ANOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável o acolhimento da tese de insuficiência de provas quando, tratando-se da prática de crime de atentado violento ao pudor cometido contra duas crianças, de 07 (sete) e 09 (nove) anos de idade, estas descrevem perante a autoridade judicial os abusos a que foram submetidas, confirmando o minucioso relato presta...
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O RÉU REPELIU AGRESSÃO IMINENTE E INJUSTA CONTRA A SUA PESSOA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não existe controvérsia sobre a autoria e a materialidade do delito de disparo de arma de fogo, uma vez que o próprio réu admitiu ter efetuado disparos no local e horário indicados na denúncia, o que foi corroborado pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório.2. Descabido o acolhimento da excludente de ilicitude da legítima defesa se a versão do réu de que efetuou os disparos para afugentar um grupo de rapazes que possivelmente lhe agrediria é isolada nos autos, devendo ser confirmada a condenação.3. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se incólume a sentença que condenou o réu nas sanções do art. 15, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a sanção prisional pro duas penas restritivas de direito.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O RÉU REPELIU AGRESSÃO IMINENTE E INJUSTA CONTRA A SUA PESSOA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não existe controvérsia sobre a autoria e a materialidade do delito de disparo de arma de fogo, uma vez que o próprio réu admitiu ter efetuado disparos no local e horário indicados na denúncia, o que foi corroborado pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório.2. Descabido o acolhimento da excludente de ilicitude da legítima defesa se a versão do réu de que ef...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AGENTE QUE ARROMBA A PORTA DE AUTOMÓVEL E SUBTRAI O APARELHO DE SOM E O PORTA CD'S. CONDENAÇÃO. RECURSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVERSÃO DA POSSE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. PROVA TÉCNICA QUE ATESTA O ARROMBAMENTO. PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO. ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. É de rigor o reconhecimento do crime de furto consumado, não havendo que se falar em tentativa, quando os bens subtraídos ficaram na posse do réu, ainda que por um curto espaço de tempo, até que foram recuperados pela ação policial. In casu, o réu arrombou o carro, subtraiu o aparelho de som e o porta CD's, colocou-os no baú de sua moto e já saía do local quando foi preso em flagrante, tendo se operado a inversão da posse. 2. Comprovado pela palavra da vítima e pelo laudo pericial que a subtração ocorreu mediante arrombamento da porta do veículo, feito com chave de fenda ou com instrumento similar, inviável o pedido de desclassificação do furto para a modalidade simples.3. Consoante o disposto no artigo 67, do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante à pena privativa de liberdade do réu para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor legal mínimo, porque incurso nas sanções do artigo 155, parágrafo 4°, inciso I, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AGENTE QUE ARROMBA A PORTA DE AUTOMÓVEL E SUBTRAI O APARELHO DE SOM E O PORTA CD'S. CONDENAÇÃO. RECURSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVERSÃO DA POSSE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. PROVA TÉCNICA QUE ATESTA O ARROMBAMENTO. PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO. ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. É de rigor o reconhecimento do crime de furto consumado, não havendo que se falar em tentativa, quando os bens subtraídos ficaram na posse do réu, ainda que por um curto e...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. APREENSÃO DE POUCO MAIS DE 10 GRAMAS DE CRACK. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS INSUFICIENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O acervo probatório formado nos autos não se mostra suficiente para embasar a condenação pelo crime de tráfico, pois ficou a palavra do réu contra a dos policiais acerca da propriedade da droga apreendida dentro do carro conduzido pelo réu, sendo certo que, no caso dos autos, não é possível prestigiar a palavra dos policiais em detrimento da versão defensiva, levando-se em conta que os agentes públicos não se acautelaram devidamente durante a operação policial, pois, embora podendo, não requisitaram testemunha do povo para acompanhar a revista feita na pessoa e no carro utilizado pelo suspeito, e nem sequer se preocuparam em identificar o transeunte que o apontara casualmente como traficante.2. In casu, os policiais não presenciaram nenhum ato suspeito praticado pelo réu, apenas foram informados por um transeunte que ele seria traficante. Diante disso, resolveram abordá-lo e revistá-lo. Ao procederem à revista no automóvel, saíram com algumas pedras de crack, ocasião em que o réu protestou que aquela droga não lhe pertencia e que não havia nenhuma droga dentro do veículo. Estabeleceu-se assim uma controvérsia entre a palavra do réu e a dos policiais, cabendo invocar, no caso concreto, o princípio in dúbio pro reo, pois embora o depoimento de policiais tenha valor como qualquer outra testemunha, é preciso que fique patente que agiram em estrita consonância com a lei, inclusive acautelando-se para evidenciar a liceidade da operação policial.3. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, porquanto tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo para manter a absolvição do apelado.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu o apelado quanto à prática do crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. APREENSÃO DE POUCO MAIS DE 10 GRAMAS DE CRACK. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS INSUFICIENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O acervo probatório formado nos autos não se mostra suficiente para embasar a condenação pelo crime de tráfico, pois ficou a palavra do réu contra a dos policiais acerca da propriedade da droga apreendida dentro do carro conduzido pelo réu, sendo certo que, no caso dos autos, não é possível prestigia...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE APARELHO DE SOM DO AUTOMÓVEL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FURTO DE PEQUENO VALOR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a absolvição por insuficiência de provas, pois os depoimentos do ofendido, tanto na fase inquisitorial como judicial, são harmônicos e seguros, relatando que, logo após a comunicação de que havia uma pessoa no interior de seu veículo, dirigiu-se à procura do agente criminoso, logrando encontrá-lo, momento em que o indivíduo dispensou a res furtiva. Salientou ter visualizado as características do indivíduo, não tendo dúvidas em reconhecê-lo como autor do delito.2. Na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. In casu, além da subtração da frente do aparelho de som, avaliado em R$ 100,00 (cem reais), também houve o furto da carteira da vítima, com documentos e cartões bancários. Portanto, não se pode, tão somente, avaliar a tipicidade da conduta com fundamento no valor econômico do aparelho de CD furtado, notadamente porque a subtração da carteira do ofendido é de valor inestimável, de modo que o prejuízo suportado pela vítima é certamente superior ao que consta no laudo técnico.3. Para a caracterização do furto de pequeno valor, nos termos do artigo 155, § 2º, do Código Penal, há dois requisitos, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada. Assim, embora se trate de réu tecnicamente primário, não se pode considerar presente o requisito do pequeno valor da res furtiva, uma vez que, além do valor do aparelho de som subtraído, houve o furto da carteira da vítima, com documentos pessoais e cartões bancários, que possui valor inestimável.4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a sanção prisional por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser individualizada pelo Juízo das Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE APARELHO DE SOM DO AUTOMÓVEL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FURTO DE PEQUENO VALOR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a absolvição por insuficiência de provas, pois os depoimentos do ofendido, tanto na fase inquisitorial como judicial, são harmônicos e seguros, relata...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APREENSÃO DE DUAS PORÇÕES DE CRACK, COM 356,78G DE MASSA LÍQUIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. NATUREZA E GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Incabível o pleito absolutório, pois, segundo os depoimentos dos policiais, ao abordarem o réu, localizaram em sua vestimenta uma porção grande de crack, tendo sido apreendida também outra porção de crack na residência do apelante, além de uma balança de precisão e uma grande quantia de dinheiro em espécie. 2. O artigo 42 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que, na fixação das penas, o Juiz considerará, com preponderância sobre o disposto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente. 3. In casu, a natureza e a quantidade da droga apreendida, qual seja, 356,78g (trezentos e cinquenta e seis gramas e setenta e oito centigramas) de massa líquida de cocaína, na forma de crack, autorizam a aplicação de pena em quantum superior ao mínimo previsto em lei, porquanto revela que a conduta é mais lesiva. Com efeito, o entorpecente vulgarmente conhecido como crack é de alto poder destrutivo, viciando seus consumidores em curto espaço de tempo, de modo que a extrema potencialidade da droga afronta em demasia a saúde pública, bem jurídico tutelado, causando-lhe graves danos.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APREENSÃO DE DUAS PORÇÕES DE CRACK, COM 356,78G DE MASSA LÍQUIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. NATUREZA E GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Incabível o pleito absolutório, pois, segundo os depoimentos dos policiais, ao abordarem o réu, localizaram em sua vestimenta uma porção grande de crack, tendo sido apreendida também outra porção de crac...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. VENDA DE UMA PORÇÃO DE 0,78G (SETENTA E OITO CENTIGRAMAS) DE CRACK. APREENSÃO DE OUTRAS DUAS PORÇÕES DE CRACK, COM 0,87G (OITENTA E SETE CENTIGRAMAS) DE MASSA BRUTA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Incabível o pleito absolutório, pois, segundo os depoimentos dos policiais, estes viram quando o réu entregou uma porção de crack ao usuário, a qual foi apreendida, sendo encontradas outras duas porções com o acusado, mais a importância de R$ 9,00 (nove reais). E o usuário, ao ser ouvido na delegacia, confessou que comprou a substância da pessoa do acusado, pagando-lhe a quantia de R$ 9,00 (nove reais). 2. Ainda a reforçar o decreto condenatório, registre-se que o usuário foi ouvido em Juízo, ocasião em que modificou o depoimento anterior e tentou ratificar a versão defensiva, mas caiu em diversas contradições, em pontos relevantes, com a versão oferecida pelo acusado.3. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu funcionam como meio probatório válido para fundamentar a condenação, porque, além de guardarem harmonia com as demais provas dos autos, foram colhidos em juízo com a observância do contraditório, não existindo nenhum indício de arbitrariedade ou ilegalidade praticada pelos agentes públicos.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 06 (meses) de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. VENDA DE UMA PORÇÃO DE 0,78G (SETENTA E OITO CENTIGRAMAS) DE CRACK. APREENSÃO DE OUTRAS DUAS PORÇÕES DE CRACK, COM 0,87G (OITENTA E SETE CENTIGRAMAS) DE MASSA BRUTA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Incabível o pleito absolutório, pois, segundo os depoimentos dos policiais, estes viram quando o réu entregou uma porção de crack ao usuário, a qual foi apreendida, sendo encontradas outras duas porç...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. REJEIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DIFUSÃO ILÍCITA DE ENTORPECENTE. RÉU VISTO POR POLICIAIS VENDENDO UMA PORÇÃO DE 'CRACK' A USUÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A prova dos autos não autoriza a desclassificação do crime de tráfico ilícito de drogas para o crime de porte de drogas para consumo próprio, uma vez que os policiais, apurando denúncia anônima sobre a prática de comércio de entorpecentes na região do Riacho Fundo I, visualizaram o réu comercializar uma porção da droga conhecida como 'crack' com um usuário. Consta que os policiais, oportunamente, detiveram o usuário e com ele localizaram a referida porção da droga, e, posteriormente, prenderam o acusado em flagrante, encontrando com ele outra porção da mesma droga e certa quantidade em dinheiro.2. Embora o usuário tenha negado em Juízo a negociação da droga com o recorrente, contrariando a versão dada na delegacia, confirmou que foi encontrada consigo uma porção de 'crack', o que, aliado aos depoimentos dos policiais que atuaram na prisão do réu, mostra-se suficiente para embasar a condenação.3. Recurso conhecido e provido para confirmar a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, aplicando-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. REJEIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DIFUSÃO ILÍCITA DE ENTORPECENTE. RÉU VISTO POR POLICIAIS VENDENDO UMA PORÇÃO DE 'CRACK' A USUÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A prova dos autos não autoriza a desclassificação do crime de tráfico ilícito de drogas para o crime de porte de drogas para consumo próprio, uma vez que os policiais, apurando denúncia anôn...
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. PLEITO INVIÁVEL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CRIME HEDIONDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Se a atitude do réu de desferir golpes de faca na vítima não ocorreu com animus necandi, mas sim com o objetivo de garantir o delito contra o patrimônio, mostra-se incabível o pedido de desclassificação para o crime de homicídio. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça firmou-se no sentido de que não é possível a redução da pena aquém do mínimo legal em face da presença de atenuante. Outro não é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica no Enunciado n. 231 de sua Súmula.3. A teor do artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90, o regime inicial de cumprimento de pena será, necessariamente, o fechado quando a condenação se der em decorrência da prática de crime hediondo ou daqueles a ele equiparados. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença condenatória do apelante nas sanções do artigo 157, §3º, segunda parte, do Código Penal, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 15 (quinze) dias-multa, fixados no mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. PLEITO INVIÁVEL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CRIME HEDIONDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Se a atitude do réu de desferir golpes de faca na vítima não ocorreu com animus necandi, mas sim com o objetivo de garantir o delito contra o patrimônio, mostra-se incabível o pedido de desclassificação para o crime de homicídio. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. RECURSOS DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ARTIGO 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO OU INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU REINCIDENTE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. Inviável a incidência da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 129 do Código Penal, pois não há elementos a subsidiar a tese de que os apelantes agiram sob o domínio de violenta emoção após injusta provocação da vítima. Ademais, o fato de a corré ter sido beneficiada por referida causa de diminuição de pena não se estende aos recorrentes, pois demonstrado que, em relação a ela, tão somente, houve injusta provocação da vítima, causando-lhe violenta emoção.3. Tratando-se de réu reincidente, ainda que o quantum da sanção permita o estabelecimento do regime inicial semiaberto (seis anos), mantém-se o regime inicial fechado, em atenção ao que preceitua o artigo 33, § 2º, alíneas 'a' e 'b', e § 3º, do Código Penal.4. Recursos conhecidos e não providos para manter a sentença condenatória dos réus nas sanções do artigo 129, § 3º, parte final, c/c o artigo 61, inciso II, alínea 'd', todos do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. RECURSOS DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ARTIGO 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO OU INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU REINCIDENTE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão e...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A alegação de que o réu possui personalidade voltada para a prática de crimes, sem a fundamentação em elementos concretos que embasem essa conclusão, não pode ser utilizada para se valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade.2. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, de forma que o aumento referente à agravante deve superar a redução relativa à atenuante.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, afastar a avaliação negativa da circunstância judicial da personalidade, razão pela qual reduzo a pena para 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A alegação de que o réu possui personalidade voltada para a prática de crimes, sem a fundamentação em elementos concretos que embasem essa conclusão, não pode ser utilizada para se valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade.2. Co...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Tratando-se de réu reincidente, mantém-se a escolha do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 33, § 2º, alínea 'c', e § 3º, do Código Penal.2. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão relativa à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 150, caput, do Código Penal, c/c artigo 5º, incisos I, II e III, e artigo 7º, incisos I e II, ambos da Lei n. 11.340/2006, à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, no regime inicial semiaberto, substituída a sanção prisional por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos moldes a serem estabelecidos pelo Juízo das Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Tratando-se de réu reincidente, mantém-se a escolha do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 33, § 2º, alínea 'c', e § 3º, do Código Penal.2. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão relativa à isen...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS, DECLARAÇÕES DE POLICIAIS E APREENSÃO DE RES. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. APLICAÇÃO DA PENA. SANÇÃO PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO. INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque houve a comprovação de que o réu, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, participou dos crimes de roubo circunstanciados, especialmente diante das declarações harmônicas das vítimas e dos policiais militares que realizaram a abordagem do apelante e lograram a apreensão de um dos aparelhos subtraídos em seu poder. O fato de a segunda vítima não ter reconhecido o réu como um dos autores do delito não infirma o contexto probatório, porque esta destacou que, no momento dos fatos, assustou-se e não olhou diretamente para nenhum dos agentes. De outro lado, a primeira vítima do recorrente não teve dúvidas em reconhecê-lo, além de confirmar a localização de um dos bens subtraídos em poder do réu.2. A pena de multa segue os critérios estabelecidos para a fixação da pena privativa de liberdade, impondo-se a sua redução quando extrapolar os limites da razoabilidade e proporcionalidade.3. Nos termos do artigo 72 do Código Penal, a pena de multa não obedece aos parâmetros diferenciados quanto ao concurso de crimes, material e formal, devendo ser aplicada individualmente a cada delito que compõe o concurso, salvo quando se tratar de crime continuado, de acordo com a jurisprudência do STJ. 4. Diante do quantum da pena aplicada e por se tratar de réu reincidente, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea 'b', e §3º, do Código Penal, mantém-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, por duas vezes, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, reduzir a sanção pecuniária para 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS, DECLARAÇÕES DE POLICIAIS E APREENSÃO DE RES. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. APLICAÇÃO DA PENA. SANÇÃO PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO. INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque houve a comprovaçã...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. SUBTRAÇÃO DE DOCES E SALGADOS DE VENDEDOR AMBULANTE. VÍTIMA IDOSA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FIRME E SEGURO DA VÍTIMA. PENA. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ALTERAÇÃO DO REGIME INCIAL FECHADO PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório, se a vítima narra de forma harmônica o cometimento do roubo, além de reconhecer o réu na delegacia como um dos autores da prática delituosa, sendo corroborada pelos policiais que lograram prender o agente e seus comparsas na posse de alguns bens subtraídos. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, especialmente quando se encontra em consonância com outros elementos probatórios.2. É inidônea para valorar negativamente a personalidade do réu condenação referente a ação penal em curso, cuja condenação só transitou em julgado em data posterior à data da sentença. 3 O prejuízo sofrido pela vítima não pode justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito aos crimes contra o patrimônio.4. Fixada a pena em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, não sendo o réu reincidente, e sendo favoráveis, em sua maioria, as circunstâncias judiciais, autoriza-se a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, afastar a análise desfavorável da personalidade e das consequências do crime, reduzindo a pena para 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. SUBTRAÇÃO DE DOCES E SALGADOS DE VENDEDOR AMBULANTE. VÍTIMA IDOSA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FIRME E SEGURO DA VÍTIMA. PENA. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ALTERAÇÃO DO REGIME INCIAL FECHADO PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório, se a vítima narra de forma harmônica o cometimento do roubo, al...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO MATERIAL COM FALSA IDENTIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INSTITUTO INAPLICÁVEL A COAUTOR. PENA-BASE. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. RÉU MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DO FATO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CRITÉRIO ARITMÉTICO. AFASTAMENTO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. AUTODEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A participação de menor importância não se aplica àquele que é verdadeiro coautor do crime, que aderiu voluntariamente ao plano criminoso, tendo inclusive auxiliado na subtração dos bens das vítimas.2. A avaliação negativa das circunstâncias judiciais tem que ser devidamente fundamentada em elementos idôneos. Não sendo este o caso, deve-se afastar a avaliação desfavorável e, por conseguinte, reduzir a pena-base.3. Demonstrado nos autos que o recorrente tinha menos de 21 (vinte e um) anos na época dos fatos, é de rigor o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal.4. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça).5. A conduta daquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial, em atitude de autodefesa, é atípica, em observância ao disposto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que garante o direito ao silêncio (Precedentes do STJ e TJDFT).6. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o recorrente do crime previsto no artigo 307 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; afastar, quanto ao crime de roubo circunstanciado, a avaliação negativa da culpabilidade, da personalidade e dos motivos do crime; reconhecer a atenuante da menoridade relativa; e reduzir o quantum de majoração de pena em face das causas de aumento de pena, restando a pena fixada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO MATERIAL COM FALSA IDENTIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INSTITUTO INAPLICÁVEL A COAUTOR. PENA-BASE. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. RÉU MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DO FATO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CRITÉRIO ARITMÉTICO. AFASTAMENTO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. AUTODEFESA. ATIPICIDADE DA CON...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. QUESTÃO SUPERADA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR EMBASADA EM NOVO TÍTULO. PEDIDO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO NO REGIME EM QUE FOI CONDENADO. PREJUDICADO. CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA SUBSUMIDA AO TIPO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Eventual ilegalidade da prisão em flagrante não tem o condão de macular a ação penal. O pedido de relaxamento da prisão em flagrante, por sua vez, encontra-se superado, tendo em vista que o Juízo a quo indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa, por entender que se encontravam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, o que foi confirmado na sentença condenatória, oportunidade em que se recomendou o réu na prisão em que se encontra.2. No caso dos autos, como foi expedida a carta de sentença para execução provisória da pena imposta ao recorrente, nos termos do artigo 36 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, o paciente já se encontra conscrito provisoriamente cumprindo pena no regime inicial semiaberto estabelecido na sentença condenatória, e não em regime mais gravoso.3. Comprovado nos autos que o apelante adquiriu um notebook e uma maleta (objetos de crime de furto), sabendo de sua origem ilícita, incabível a desclassificação para a receptação culposa, e muito menos a absolvição.4. Para que a circunstância judicial da conduta social seja avaliada de forma negativa, é necessário que se apontem elementos concretos que demonstrem que a convivência do recorrente, no meio social em que vive, é desabonadora.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, afastar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, reduzindo a pena para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. QUESTÃO SUPERADA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR EMBASADA EM NOVO TÍTULO. PEDIDO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO NO REGIME EM QUE FOI CONDENADO. PREJUDICADO. CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA SUBSUMIDA AO TIPO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃ...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APREENSÃO DE UMA PORÇÃO DE MACONHA, COM 60,70G DE MASSA LÍQUIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Descabido falar em absolvição ou desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, quando a prova dos autos demonstra que o réu comercializava substância entorpecente, tendo sido reconhecido por uma das compradoras da droga.2. A culpabilidade, no artigo 59 do Código Penal, deve ser entendida em sentido lato, isto é, reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, sendo certo que não foi apresentada qualquer justificativa na conduta embasada em fatos concretos que permitissem a conclusão de que a conduta do apelante merece ter sua reprovabilidade acentuada.3. Sentenças penais condenatórias não transitadas em julgado, feitos em andamento ou arquivados não servem para avaliar desfavoravelmente os antecedentes e a personalidade.4. As circunstâncias do delito perpetrado não diferem daquelas já previstas no modelo descritivo da conduta. Destarte, deve-se concluir por uma apreciação positiva dessa circunstância judicial.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, afastar a análise desfavorável da culpabilidade, da personalidade e das circunstâncias do crime, reduzindo a pena para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APREENSÃO DE UMA PORÇÃO DE MACONHA, COM 60,70G DE MASSA LÍQUIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Descabido falar em absolvição ou desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, quando a prova dos autos demonstra que o réu co...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. REJEIÇÃO.1. Aponta a Defesa omissão no acórdão, postulando manifestação para fins de prequestionamento acerca do artigo 5º, inciso LIV; e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; do artigo 17 da Lei n. 10.826/2003, e do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo.2. Os embargos declaratórios consubstanciam instrumento processual destinado ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos precisos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.3. Se a decisão prolatada no acórdão não contém qualquer omissão, tendo sido analisada com percuciência a matéria submetida à apreciação da Colenda Corte, os embargos devem ser rejeitados.4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, pois ausentes os pressupostos do artigo 619 do Código de Processo Penal.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. REJEIÇÃO.1. Aponta a Defesa omissão no acórdão, postulando manifestação para fins de prequestionamento acerca do artigo 5º, inciso LIV; e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; do artigo 17 da Lei n. 10.826/2003, e do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo.2. Os embargos declaratórios consubstanciam instrumento processual destinado ao esclarecimento de eventua...