PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). AUTORIA. PROVAS. PENA.Conjunto probatório, constituído por robusta prova oral e pericial, que confirma ter o acusado praticado o crime nominado como estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal. Desfavoráveis as circunstâncias do crime, com fundamentação percuciente, adequada a fixação da pena-base além do mínimo legal. Presente a majorante do art. 226, II, do CP, aumenta-se a pena em metade. Pena final razoável e suficiente para prevenir e reprimir o crime.Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). AUTORIA. PROVAS. PENA.Conjunto probatório, constituído por robusta prova oral e pericial, que confirma ter o acusado praticado o crime nominado como estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal. Desfavoráveis as circunstâncias do crime, com fundamentação percuciente, adequada a fixação da pena-base além do mínimo legal. Presente a majorante do art. 226, II, do CP, aumenta-se a pena em metade. Pena final razoável e suficiente para prevenir e reprimir o crime.Apelação desprovida.
PENAL. RECEPTAÇÃO. PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONDENAÇÕES DISTINTAS NA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E DA REINCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA FIXAÇÃO DA PENA. PENA BEM DOSADA. REGIME SEMIABERTO. VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. PENA PECUNIÁRIA. CUSTAS.A avaliação da personalidade do agente deve resultar de criteriosa crítica dos elementos levados ao conhecimento do magistrado, por meio da instrução criminal, que permite a valoração da índole, isto é, da maior ou menor tendência do réu em afrontar a ordem legal instituída. Para tanto, não carece o magistrado de laudos técnicos, exigência não prevista em lei e que obstaria, na prática, a apreciação dessa específica circunstância. Ademais, fatos posteriores ao que se apura nos autos podem ser utilizados para avaliar a personalidade do acusado.Não houve bis in idem, por terem sido levadas em consideração diferentes condenações para análise das circunstâncias judiciais e da reincidência.O magistrado possui discricionariedade na fixação da pena, desde que obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que ocorreu no caso.Pena bem dosada, segundo os requisitos dos artigos 59 e 68 do Código Penal.A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias multas, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia multa, levando-se em conta a situação econômica do réu. Na espécie, correta a fixação, que obedeceu as duas fases.Irreparável a fixação do regime semiaberto de cumprimento da pena, devido à reincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis de antecedentes e personalidade do réu (art. 33, § 2º, c, e § 3º, do CP).Pelos mesmos motivos, é incabível a substituição da corporal por restritiva de direitos (art. 44, II e III, do CP).A isenção de custas é matéria afeta ao juízo da execução penal.Apelo desprovido.
Ementa
PENAL. RECEPTAÇÃO. PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONDENAÇÕES DISTINTAS NA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E DA REINCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA FIXAÇÃO DA PENA. PENA BEM DOSADA. REGIME SEMIABERTO. VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. PENA PECUNIÁRIA. CUSTAS.A avaliação da personalidade do agente deve resultar de criteriosa crítica dos elementos levados ao conhecimento do magistrado, por meio da instrução criminal, que permite a valoração da índole, isto é, da maior ou menor tendência do réu em afrontar a ordem legal instituí...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXAME DE SANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS. INDEFERIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. Inexistente dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, circunscrita a defesa a estéril argumentação, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, pela não instauração do incidente de insanidade, de todo prescindível frente à realidade dos autos.Conjunto probatório que confirma ter o acusado praticado o crime nominado como estupro de vulnerável, tipificado no art. 214 combinado com o art. 224, a, ambos do Código Penal com redação anterior à vigência da Lei 12.015/2009, que, quando mais grave, não pode retroagir em prejuízo do réu. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXAME DE SANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS. INDEFERIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. Inexistente dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, circunscrita a defesa a estéril argumentação, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, pela não instauração do incidente de insanidade, de todo prescindível frente à realidade dos autos.Conjunto probatório que confirma ter o acusado praticado o crime nominado como estupro de vulnerável, tipificado no art. 21...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO SIMULADO, COM O FIM DE DISPENSAR OU INEXIGIR LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES AUTORIZADAS PELA LEI N. 8.666/93. CRIME DO ART. 89, CAPUT, C/C O ART. 84, § 2º, AMBOS DA LEI N. 8.666/93. PRELIMINARES.Denúncia em que se descrevem fatos em tese típicos, apontados evidência da materialidade e indícios de autoria, imputando ao agente a prática dos crimes do art. 89, caput, c/c art. 84, § 2º, e art. 99, caput, e § 1º, todos da Lei nº 8.666/93, não aflorando qualquer causa de extinção da punibilidade. Atende a peça acusatória aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, ensejando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não viola o contraditório e a ampla defesa a juntada de declarações de corréu colaborador (delação premiada da Lei n. 9.807/99) produzidas extrajudicialmente, quando estas se referem exclusivamente ao agente colaborador, sem qualquer prejuízo para os demais réus da ação.Não há nulidade a ser declarada, quando, além de prejuízo não demonstrado, não se aponta a razão da necessidade da oitiva de testemunha mencionada, sequer qualificada.Preliminares rejeitadas.Não se cuidando de delação de fatos novos, de novos autores, mas de confirmação do que já era sabido e contava com elementos probatórios idôneos, nega-se o perdão judicial, mantida a redução de pena concedida com base no art. 14 da Lei n. 9.807/1999, não objetada pela acusação.A tipificação do crime do artigo 89, caput, da Lei n. 8.666/93 independe da obtenção de vantagem econômica. Suficiente, como apenas exigido no tipo legal, a dispensa ou não exigência da licitação fora das hipóteses previstas na lei, ou a não observância das formalidades pertinentes à sua dispensa ou inexigibilidade. Por evidente, infere a lei resultado danoso ao erário com a não realização da licitação, que objetiva, precipuamente, o melhor preço para a Administração.Parcialmente favoráveis as circunstâncias judiciais e, incidindo a atenuante da confissão espontânea, reduz-se a pena fixada.A fixação da pena de multa com base no art. 99 da Lei n. 8.666/93 depende da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. Não comprovada essa vantagem, afasta-se a multa indevidamente fixada.A reparação de danos, com base no art. 91, I, do Código Penal, é efeito da sentença penal. Gera, para a vítima, título executivo judicial, cuja liquidação cabe ao juízo cível, não cabendo, por conseguinte, ao juízo penal fixar o valor a ser reparado, excetuada, se o caso - e não é, - a fixação da indenização mínima (art. 387, IV, do CPP).Parcialmente providos os apelos do primeiro e do segundo réus e provido, para absolver, o do terceiro réu.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO SIMULADO, COM O FIM DE DISPENSAR OU INEXIGIR LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES AUTORIZADAS PELA LEI N. 8.666/93. CRIME DO ART. 89, CAPUT, C/C O ART. 84, § 2º, AMBOS DA LEI N. 8.666/93. PRELIMINARES.Denúncia em que se descrevem fatos em tese típicos, apontados evidência da materialidade e indícios de autoria, imputando ao agente a prática dos crimes do art. 89, caput, c/c art. 84, § 2º, e art. 99, caput, e § 1º, todos da Lei nº 8.666/93, não aflorando qualquer causa de extinção da punibilidade. Atende a peça acusatória aos requisitos do art....
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LICITAÇÃO INEXIGIDA SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PERTINENTES À INEXIGIBILIDADE PREVISTAS PELA LEI N. 8.666/93. CRIME DO ART. 89, CAPUT, C/C O ART. 84, § 2º, AMBOS DA LEI N. 8.666/93. CRIME DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 89 DA MESMA LEI.O crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93 é delito de mera conduta, significando que não depende de qualquer resultado naturalístico, como por exemplo, prejuízo ao erário ou vantagem econômica auferida pelo agente. Suficiente, como apenas exigido no tipo legal, a dispensa ou não exigência da licitação fora das hipóteses previstas na lei, ou a não observância das formalidades pertinentes à sua dispensa ou inexigibilidade. Por evidente, infere a lei resultado danoso ao erário com a não observância das formalidades legais exigidas para a inexigibilidade da licitação, pois esta busca o melhor preço para a Administração.Para a configuração do crime do parágrafo único do art. 89 da Lei n. 8.666/93 é necessário que o beneficiado tenha efetivamente concorrido para a consumação da ilegalidade. Sem essa prova é inviável sua condenação.Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LICITAÇÃO INEXIGIDA SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PERTINENTES À INEXIGIBILIDADE PREVISTAS PELA LEI N. 8.666/93. CRIME DO ART. 89, CAPUT, C/C O ART. 84, § 2º, AMBOS DA LEI N. 8.666/93. CRIME DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 89 DA MESMA LEI.O crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93 é delito de mera conduta, significando que não depende de qualquer resultado naturalístico, como por exemplo, prejuízo ao erário ou vantagem econômica auferida pelo agente. Suficiente, como apenas exigido no tipo legal, a dispensa ou não exigência da licitação fora das hipóteses previstas n...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DECLARAÇÕES JUDICIAIS DOS POLICIAIS - BENS ENCONTRADOS NO LOCAL EM QUE VIVIA O ACUSADO - CONDENAÇÃO - SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO E TRÊS AGENTES - GRAVE AMEAÇA - CONCURSO DE PESSOAS - TEORIA DA CO-CULPABILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS.I. O encadeamento dos fatos, as circunstâncias do crime e as narrativas das testemunhas corroboram a conclusão do MM. Julgador. II. A entrega efetiva dos bens por temor à simulação de porte de arma de fogo e ao número de agentes caracteriza a grave ameaça, elementar do roubo.III. Reconhece-se a majorante do concurso de pessoas quando presentes o liame subjetivo e a unidade de desígnios entre os agentes, ainda que um deles seja menor de idade.IV. Os fatores sociais só devem ser considerados na aplicação da pena, caso o Magistrado identifique a relação necessária entre a omissão estatal e o fato danoso praticado pelo réu.V. Ausentes pedido e prévia discussão do valor, o Magistrado deve abster-se de aplicar o artigo 387, inciso IV, do CPP. VI. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DECLARAÇÕES JUDICIAIS DOS POLICIAIS - BENS ENCONTRADOS NO LOCAL EM QUE VIVIA O ACUSADO - CONDENAÇÃO - SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO E TRÊS AGENTES - GRAVE AMEAÇA - CONCURSO DE PESSOAS - TEORIA DA CO-CULPABILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS.I. O encadeamento dos fatos, as circunstâncias do crime e as narrativas das testemunhas corroboram a conclusão do MM. Julgador. II. A entrega efetiva dos bens por temor à simulação de porte de arma de fogo e ao número de agentes caracteriza a grave ameaça,...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE (ART. 45 DA LAT) - REDUÇÃO DAS PENAS - REGIME ABERTO - CONVERSÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO - NÃO CABIMENTO.I. No tráfico de drogas, praticado de modo sub-reptício e às escondidas, especial valor deve ser conferido aos indícios e às provas indiretas.II. O local e as condições da apreensão, além da prova testemunhal, indicam a traficância. III. A condição de usuário, por si só, não afasta o delito do art. 33 da Lei de Drogas. As condutas comumente agregam-se.IV. Inaplicável os institutos dos arts. 45 e 46 da LAT se nenhum incidente foi instaurado para apurar a capacidade autodeterminação do acusado.V. No tráfico de drogas, o regime de cumprimento da pena deve ser o inicial fechado, independentemente do quantum da reprimenda, nos termos da Lei 11.464/2007, que deu nova redação ao §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90.VI. Após a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum, da parte do §4º do art. 33 e do art. 44 da Lei 11.343/06, que vedava a conversão da pena corporal por restritivas de direitos, a benesse pode ser aplicada desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do CP. Não é o caso.VII. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE (ART. 45 DA LAT) - REDUÇÃO DAS PENAS - REGIME ABERTO - CONVERSÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO - NÃO CABIMENTO.I. No tráfico de drogas, praticado de modo sub-reptício e às escondidas, especial valor deve ser conferido aos indícios e às provas indiretas.II. O local e as condições da apreensão, além da prova testemunhal, indicam a traficância. III. A condição de usuário, por si só, não afasta o delito do art. 33 da Lei de Drogas. As condutas co...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONCURSO DE AGENTES - OFENSA AO ART. 155 DO CPP - NÃO CABIMENTO - FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP - DESNECESSIDADE ANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE - ABSOLVIÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - REINCIDÊNCIA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL - MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.I. Não há ofensa ao art. 155 do CPP quando a condenação é baseada nas provas debatidas em Juízo. Preliminar rejeitada.II. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial credibilidade, quando consonante com outros elementos de prova.III. A prisão em flagrante dispensa as formalidades do art. 226 do CPP. IV. A ausência de laudo de exame de corpo de delito da vítima não tem o condão de afastar a materialidade do crime. A prova técnica não comprova a existência do delito, que sequer exige a produção de lesões a não ser na parte inicial do § 3º do art. 157 do CP. Trata-se de crime contra o patrimônio. A agressão nem sempre deixa vestígios.V. Inviável a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de roubo. VI. O percentual aplicado pela reincidência deve ser mantido quando dentro da margem de discricionariedade do Magistrado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONCURSO DE AGENTES - OFENSA AO ART. 155 DO CPP - NÃO CABIMENTO - FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP - DESNECESSIDADE ANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE - ABSOLVIÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - REINCIDÊNCIA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL - MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.I. Não há ofensa ao art. 155 do CPP quando a condenação é baseada nas provas debatidas em Juízo. Preliminar rejeitada.II. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial credibilidade, quando co...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO TENTADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - TENTATIVA - FRAÇÃO.I. A ausência de apreensão e perícia da arma de fogo, por si só, não afasta o reconhecimento da qualificadora do inciso I, §2º, do artigo 157 do CP.II. O crime de corrupção de menores é de natureza formal. Precedentes do STJ. Basta a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo (artigo 244-B do ECA).III. Só quando vultoso o prejuízo da vítima, pela não recuperação dos bens, fica autorizado o acréscimo pelas conseqüências, na fase do artigo 59 do CP.IV. A confissão, embora revele a boa intenção do acusado em colaborar com a justiça, dá menos certeza de uma personalidade já ajustada do que a reincidência, que atesta que o acusado voltou a delinquir. Preponderância da agravante sobre a atenuante.V. O aumento acima do mínimo legal de 1/3 (um terço), pelo reconhecimento de majorantes no roubo, deve ser reservado aos crimes praticados em circunstâncias especiais. Enunciado da Súmula 443 do STJ.VI. A sanção pecuniária para o crime de corrupção de menores foi extirpada do ordenamento jurídico.VII. A multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal.VIII. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO TENTADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - TENTATIVA - FRAÇÃO.I. A ausência de apreensão e perícia da arma de fogo, por si só, não afasta o reconhecimento da qualificadora do inciso I, §2º, do artigo 157 do CP.II. O crime de corrupção de menores é de natureza formal. Precedentes do STJ. Basta a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo (artigo 244-B do ECA).III. Só quando vultoso o prejuízo da vítima, pela não recuperação dos bens, fica autorizado o acréscimo pelas conseqüências, na fase do artigo...
APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DA MULHER - EX-CUNHADA - PROTEÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - AGRAVANTE DO INCISO II, ALÍNEA 'F', DO ARTIGO 61 DO CP - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.I. A Lei 11.340/2006 acolhe a mulher que tenha qualquer tipo de relação familiar ou convivência familiar com o agente, assim considerada a ex-cunhada, parente por afinidade, nos termos do artigo 1595 do Código Civil.II. Mantém-se a condenação do acusado quando a palavra das vítimas está coesa e harmoniosa com os demais elementos de prova.III. A aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal não configura bis in idem no crime de ameaça contra a mulher. O tipo não é qualificado como na hipótese do §9º do artigo 129 do Código Penal.IV. O regime fechado é por demais gravoso ao condenado por pena inferior a quatro anos, não considerado reincidente.V. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DA MULHER - EX-CUNHADA - PROTEÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - AGRAVANTE DO INCISO II, ALÍNEA 'F', DO ARTIGO 61 DO CP - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.I. A Lei 11.340/2006 acolhe a mulher que tenha qualquer tipo de relação familiar ou convivência familiar com o agente, assim considerada a ex-cunhada, parente por afinidade, nos termos do artigo 1595 do Código Civil.II. Mantém-se a condenação do acusado quando a palavra das vítimas está coesa...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - TER EM DEPÓSITO - DEPOIMENTOS - HARMONIA E COESÃO - DOSIMETRIA - §4º DO ART. 33 DA LAT - INCIDÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. I. No tráfico de drogas, praticado de modo sub-reptício e às escondidas, especial valor deve ser dado aos indícios e às provas indiretas.II. O local e as condições da apreensão, além da prova testemunhal, indicam a traficância. III. Presentes as exigências legais, a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 deve ser aplicada. IV. A quantidade e a natureza do entorpecente apreendido impossibilitam a incidência do art. 44 do CP, especialmente se o réu utilizava-se do local de trabalho para encobrir a mercancia ilícita.V. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - TER EM DEPÓSITO - DEPOIMENTOS - HARMONIA E COESÃO - DOSIMETRIA - §4º DO ART. 33 DA LAT - INCIDÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. I. No tráfico de drogas, praticado de modo sub-reptício e às escondidas, especial valor deve ser dado aos indícios e às provas indiretas.II. O local e as condições da apreensão, além da prova testemunhal, indicam a traficância. III. Presentes as exigências legais, a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 deve ser aplicada. IV. A quantidade e a natureza do entorpecente apreendido...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO, EXTORSÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES - CONTINUIDADE DELITIVA - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO PELO RECONHECIMENTO DE ATENUANTES - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231 DO STJ.I. Impossível a redução da pena-base aquém do mínimo legal na segunda fase dosimétrica (súmula 231 STJ).II. Entre o roubo e a extorsão deve ser reconhecido o cúmulo material de delitos. Ressalvado ponto de vista da Relatora que admite a continuidade delitiva.III. Entre os ilícitos dos artigos 157 e 158 do CP e a corrupção de menores, costumo aplicar concurso formal imperfeito (impróprio). Embora haja unicidade de ação, os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. O réu voltou-se contra o patrimônio das vítimas e também contra a inocentia consilii dos jovens infratores, no mesmo contexto.IV. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO, EXTORSÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES - CONTINUIDADE DELITIVA - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO PELO RECONHECIMENTO DE ATENUANTES - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231 DO STJ.I. Impossível a redução da pena-base aquém do mínimo legal na segunda fase dosimétrica (súmula 231 STJ).II. Entre o roubo e a extorsão deve ser reconhecido o cúmulo material de delitos. Ressalvado ponto de vista da Relatora que admite a continuidade delitiva.III. Entre os ilícitos dos artigos 157 e 158 do CP e a corrupção de menores, costumo aplicar concurso formal imperfeito (impróprio). Embora haja unicid...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO. MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. 1.A existência de mais de uma causa de aumento, por si só, não justifica a elevação necessária da pena. O juiz, se assim entender, ainda que presentes várias causas de aumento, pode aplicar o acréscimo de apenas um terço, pois o que está em jogo é a gravidade do meio empregado, e não o número de incisos do § 2º que estejam configurados. 2.Não verificada uma relação concreta entre a circunstância majorante e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a pena merece ser reparada em obediência aos princípios norteadores da aplicação da pena.3.O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para a reprovação do crime. (STJ, REsp. 827031/PE, Rel. Min. Laurita Vaz).4.Não há que se falar em absolvição, pois se percebe a efetiva participação dos corréus na empreitada criminosa, com clara divisão de tarefas e unidade de desígnios.5.Recurso do primeiro réu provido e dos dois últimos parcialmente providos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO. MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. 1.A existência de mais de uma causa de aumento, por si só, não justifica a elevação necessária da pena. O juiz, se assim entender, ainda que presentes várias causas de aumento, pode aplicar o acréscimo de apenas um terço, pois o que está em jogo é a gravidade do meio empregado, e não o número de incisos do § 2º que estejam configurados. 2.Não verificada uma relação concreta...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ARROMBAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. DELITO DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS JUDICIAIS CONCLUSIVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, bem quanto à incidência da qualificadora do concurso de pessoas e arrombamento, a condenação por furto qualificado é medida que se impõe, sendo incabível a desclassificação para o delito de receptação simples;2. Desnecessária perícia do local dos fatos, quando a referida qualificadora pode ser aferida por outros meios de prova constante dos autos, mormente o testemunho judicial da vítima e de testemunha;3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ARROMBAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. DELITO DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS JUDICIAIS CONCLUSIVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, bem quanto à incidência da qualificadora do concurso de pessoas e arrombamento, a condenação por furto qualificado é medida que se impõe, sendo incabível a desclassificação para o d...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. ACAREAÇÃO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ESTADO-JUIZ. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. ATENUANTE DA MENORIDADE. PENA NO MINIMO LEGAL. SUMULA 231/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CABIMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO ART. 44 DO CP.1.O principal destinatário das provas colhidas nos autos é o Estado-juiz. Assim, produzidos todos os atos probatórios cabe ao magistrado decidir sobre a repetição ou não de qualquer ato processual, uma vez que a produção e a avaliação da prova está ligada ao princípio da persuasão racional (ou livre convencimento motivado) e da imparcialidade. 2.A materialidade e autoria do crime são incontestes. Ademais, como se sabe, a jurisprudência deste Tribunal é forte no sentido de dar especial relevo ao depoimento dos agentes policiais, quando em compasso com o conjunto probatório dos autos, devendo ser considerado como elemento idôneo e suficiente para amparar um decreto condenatório.3.A Súmula 231/STJ é clara ao afirmar que: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 4.O Pretório Excelso limitou a remover a vedação abstrata descrita nos dispositivos legais, aduzindo que: preenchidas as condições objetivas e subjetivas, do art. 44 do CP, a pena corporal deve ser substituída por restritivas de direitos. Assim, cabe ao magistrado analisar, no caso concreto, os requisitos necessários para a conversão da pena.5.O crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu é primário, de bons antecedentes e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, tendo em vista que, inclusive, sua pena base foi fixada no mínimo legal. Ademais, a quantidade de drogas apreendida em posse do apelado não é elevada (12,46g).6.Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. ACAREAÇÃO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ESTADO-JUIZ. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. ATENUANTE DA MENORIDADE. PENA NO MINIMO LEGAL. SUMULA 231/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CABIMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO ART. 44 DO CP.1.O principal destinatário das provas colhidas nos autos é o Estado-juiz. Assim, produzidos todos os atos probatórios cabe ao magistrado decidir sobre a repetição ou não de qualquer ato processual, uma vez que a produçã...
APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA COMPROVADA NOS AUTOS. AMEAÇA COM PALAVRAS E SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Comprovado que o réu abordou uma das vítimas, em via pública, exigindo que lhe entregasse sua bolsa, contendo os seus pertences, ameaçando de lhe fazer mal, caso se negasse a atendê-lo, e ainda simulando estar portando arma de fogo, impossível a desclassificação do crime de roubo para o de furto, eis que presentes as elementares contidas no artigo 157 do Código Penal.2. Recurso conhecido e não provido para manter sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, caput, e art. 155, caput, c/c art. 71, todos do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial semi-aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA COMPROVADA NOS AUTOS. AMEAÇA COM PALAVRAS E SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Comprovado que o réu abordou uma das vítimas, em via pública, exigindo que lhe entregasse sua bolsa, contendo os seus pertences, ameaçando de lhe fazer mal, caso se negasse a atendê-lo, e ainda simulando estar portando arma de fogo, impossível a desclassificação do crime de roubo para o de furto, eis que presentes as elementares contidas no artigo 157 do Cód...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E CORRUPÇÃO ATIVA. CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO USOU O DOCUMENTO. AO APRESENTAR AOS POLICIAIS SUA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO AUTÊNTICA, POR ENGANO, FOI JUNTO A CÉDULA DE IDENTIDADE FALSIFICADA. AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO AO USO. ATIPICIDADE DO FATO. ALEGAÇÃO COMPROVADA PELO POLICIAL QUE SOLICITOU A APRESENTAÇÃO DA CNH. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE PARA ABSOLVER O RÉU. QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU OFERECEU DINHEIRO AOS POLICIAIS PARA NÃO O PRENDEREM EM FLAGRANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal, é um delito formal, que se consuma com a efetiva utilização do documento falso. O tipo subjetivo do delito é a vontade de usar documento falso. No caso dos autos, a vontade de o réu usar a carteira de identidade falsificada não restou provada. Pelo contrário, ficou provado pelo depoimento do policial que solicitou a apresentação da Carteira Nacional de Habitação do réu que este não fez uso da carteira de identidade falsificada que estava em seu poder. Segundo ficou esclarecido nos autos, ao apresentar ao policial a Carteira Nacional de Habilitação autêntica, com ela, acidentalmente, entregou o documento falsificado. Disse o réu que o documento falsificado veio junto, um colado no outro, mas não era sua intenção usar o documento falsificado. Por conseqüência, não pode o réu ser condenado pelo crime de uso de documento falso, pois faltou o elemento subjetivo do tipo, ou seja, a vontade de usar o documento falsificado. A conduta é atípica, impondo-se, pois, a sua absolvição pelo crime de uso de documento falsificado.2. Em relação à condenação pelo crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333, caput, do Código Penal, restou provado nos autos que o réu ofereceu dinheiro aos policiais militares para que não o conduzissem à Delegacia de Polícia, em razão da apreensão da carteira de identidade falsificada e de outros documentos que ele transportava em uma pasta.3. A pena-base fixada acima do mínimo legal, pelo crime de corrupção ativa, se justifica no caso em apreço, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada pelo réu ao insistentemente oferecer dinheiro aos policiais militares para que não cumprissem o seu dever de ofício. Assim, mostra-se proporcional e razoável o acréscimo de 02 (dois) meses à pena mínima estabelecida para o crime.4. Considerando que o réu é primário e possui bons antecedentes, é de rigor estabelecer o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada pelo crime de corrupção ativa, em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, por duas penas restritivas de direito, eis que presentes os requisitos do artigo 44, § 2º do Código Penal.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o réu do crime de uso de documento falso, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Mantida a condenação do réu pelo crime de corrupção ativa, e a pena que lhe foi aplicada em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, no valor legal mínimo. Estabelecido o regime aberto para o cumprimento da pena, substituindo-a por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E CORRUPÇÃO ATIVA. CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO USOU O DOCUMENTO. AO APRESENTAR AOS POLICIAIS SUA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO AUTÊNTICA, POR ENGANO, FOI JUNTO A CÉDULA DE IDENTIDADE FALSIFICADA. AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO AO USO. ATIPICIDADE DO FATO. ALEGAÇÃO COMPROVADA PELO POLICIAL QUE SOLICITOU A APRESENTAÇÃO DA CNH. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE PARA ABSOLVER O RÉU. QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU OFERECEU DINHEIRO AOS POLICIAIS PARA...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SUBTRAÇÃO DE QUANTIA EM ESPÉCIE DA VÍTIMA, MEDIANTE USO DE VIOLÊNCIA, CONSUBSTANCIADA EM UMA GRAVATA DADA EM DESFAVOR DO CONDUTOR DO VEÍCULO EM QUE TODOS SE ENCONTRAVAM, BEM COMO PELA GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DEPOIMENTOS ESTÃO EIVADOS DE VÍCIO DE CREDIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA PRATICADA AO TIPO PENAL DO ARTIGO 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CESSAÇÃO DA VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. POSSE DA RES FURTIVA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. A argumentação lançada pela Defesa para subsidiar o pleito absolutório, no sentido de que as provas orais colhidas nos autos não são passíveis de credibilidade, porquanto alega que a vítima é pastor evangélico e uma vez que ocultou que o veículo em que se encontravam fazia lotação tornam suas declarações incrédulas, não merece acolhida, haja vista que nada foi produzido nos autos no sentido de infirmar seu depoimento, bem como em razão de que tal circunstância fática, acaso comprovada, não acarretaria alteração alguma na ação criminosa empreendida pelo apelante.2. Ademais, não há falar-se em absolvição, pois o acervo probante é suficientemente apto e consistente a comprovar que o fato delituoso se deu tal qual descrito na exordial acusatória, encontrando-se o decreto condenatório sustentado pelos depoimentos judiciais da testemunha e da vítima, pelas declarações dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, bem como pela apreensão de um revólver, calibre 38, municiado com 06 (seis) cartuchos, e da res furtiva, ambos em poder do réu. 3. Inviável o pedido de desclassificação do delito de roubo para o de furto tentado, em razão de restar configurado nos autos que a conduta praticada pelo apelante subsume-se à figura penal típica prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, haja vista que o conjunto probatório revela que o recorrente, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e violência física, subtraiu, em proveito próprio, coisa alheia móvel, consistente na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), restando consumado o delito de roubo, posto que após cessadas a grave ameaça e a violência, o acusado teve a posse da res furtiva para si, mesmo que por um pequeno período.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semi-aberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, calculados no valor mínimo legal
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SUBTRAÇÃO DE QUANTIA EM ESPÉCIE DA VÍTIMA, MEDIANTE USO DE VIOLÊNCIA, CONSUBSTANCIADA EM UMA GRAVATA DADA EM DESFAVOR DO CONDUTOR DO VEÍCULO EM QUE TODOS SE ENCONTRAVAM, BEM COMO PELA GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DEPOIMENTOS ESTÃO EIVADOS DE VÍCIO DE CREDIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA PRATICADA AO TIPO PENAL DO ARTIGO 157, § 2º, INCISO I, DO C...
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. PATRIMÔNIO PÚBLICO. AGENTE QUE, ENFURECIDO EM RAZÃO DE OFENSA PRATICADA POR TERCEIRO, PASSA A DESTRUIR BANHEIRO PÚBLICO DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA ALEGANDO AUSÊNCIA DE DOLO, PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O dolo que se exige no crime de dano qualificado pela qualidade da coisa atingida é naturalístico, bastando a intenção de danificar coisa alheia, a vontade de destruir, deteriorar, inutilizar a coisa alheia - o animus nocendi, acrescida da consciência de que se trata de bem público. Assim, incide no referido crime o agente que, após ter as roupas queimadas por um conhecido, passa a destruir banheiro público de rodoviária como forma de extravasar a revolta pela injustiça sofrida.2. Ainda que os bens afetados sejam de baixo valor econômico, não se aplica o princípio da insignificância aos danos que afetam patrimônios públicos, em vista da utilidade que representam para toda a comunidade. 3. Não procede a alegação de insuficiência de provas da autoria se o crime foi presenciado pela pessoa responsável pela manutenção do banheiro, a qual chamou a atenção do réu, sendo que este ignorou a reprimenda e continuou a danificar o bem público, obrigando a mesma testemunha a chamar os policiais e apontar o réu como autor do vandalismo, sendo o réu, então, preso em flagrante, situação que dispensa, inclusive, a feitura de reconhecimento formal na delegacia. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, à pena de 06 (oito) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, substituída por uma restritiva de direito, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. PATRIMÔNIO PÚBLICO. AGENTE QUE, ENFURECIDO EM RAZÃO DE OFENSA PRATICADA POR TERCEIRO, PASSA A DESTRUIR BANHEIRO PÚBLICO DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA ALEGANDO AUSÊNCIA DE DOLO, PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O dolo que se exige no crime de dano qualificado pela qualidade da coisa atingida é naturalístico, bastando a intenção de danificar coisa alheia, a vontade de destruir, deteriorar, inutilizar a coisa alheia - o animus nocendi, acrescida da consci...
RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PECULATO-FURTO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado, mas consubstanciam instrumento processual destinado ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos precisos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.2. Havendo o acórdão embargado analisado com percuciência toda a matéria recursal, apresentando as justificativas e os meios de prova que foram levados em consideração para se concluir que o segundo e o terceiro embargantes cometeram o crime de peculato-furto, inexistindo qualquer omissão a ser sanada, devem ser rejeitados os embargos declaratórios que visam apenas à rediscussão de matéria já julgada.3. Recursos de Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PECULATO-FURTO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado, mas consubstanciam instrumento processual destinado ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos precisos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.2. Havendo o acórdão embargado analisado com percuciência toda a matéria recursal, apresentando as justificativas e os meios de prova que...