APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RÉU QUE DESFERE UMA FACADA EM EX-COMPANHEIRA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. RELAÇÃO DE AFETO COM EX-COMPANHEIRA. INCIDÊNCIA. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO EFETUADO PELA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Impõe-se a exclusão da avaliação negativa da personalidade, pois, além da certidão utilizada para o reconhecimento dos maus antecedentes do réu, não consta em sua folha penal, nenhuma outra condenação transitada em julgado por fato anterior ao dos autos. 2. O fato de uma pessoa ficar órfã ou viúva, com todo o sofrimento que isso traz, é consequência natural da morte da pessoa da família, ínsito, portanto, ao tipo penal incriminador do homicídio, não servindo para valorar negativamente as consequências do crime, ainda mais no caso dos autos, onde o filho da vítima não ficou órfão, pois o réu não conseguiu ultimar seu intento criminoso, devendo, portanto, ser afastada a valoração desfavorável das consequências do crime.3. A circunstância de ser ex-companheira ou ex-namorada não afasta a aplicação da Lei Maria da Penha, pois a relação de afeto independe de coabitação, nos precisos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei nº. 11.340/2006.4. Na espécie, os jurados reconheceram à unanimidade, ao votar o quinto quesito, que o recorrente cometeu o crime por não se conformar com o fim do relacionamento mantido com a vítima, não havendo dúvidas quanto à incidência da agravante, uma vez presente o liame entre a conduta do réu e a relação de afeto que manteve com a ofendida.5. Mostrando-se desproporcional o aumento relativo à agravante, deve o Tribunal adequá-lo para patamar mais razoável.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, afastar a análise desfavorável da personalidade e das consequências do crime, e diminuir o quantum aplicado pela agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, reduzindo a pena para 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RÉU QUE DESFERE UMA FACADA EM EX-COMPANHEIRA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. RELAÇÃO DE AFETO COM EX-COMPANHEIRA. INCIDÊNCIA. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO EFETUADO PELA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Impõe-se a exclusão da avaliação negativa da personalidade, pois, além da certidão utilizada para o reconhecimento dos maus antecedentes do réu, nã...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. APREENSÃO DE 598,96G DE MACONHA. PRISÃO EM FLAGRANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PENA. REDUÇÃO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Descabido falar em absolvição ou desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, quando a prova dos autos demonstra a prática do crime previsto no artigo 33, caput, do mesmo diploma legal. Na hipótese, a quantidade de droga apreendida, 598,96g de maconha, é expressiva para mero usuário de drogas e não se coaduna com a condição econômica do réu, que, inclusive, apresentou inconsistências em suas declarações, evidenciando a tentativa de se eximir do crime que lhe é imputado. 2. A doutrina e jurisprudência consideram o crime de posse de munição como de mera conduta e de perigo abstrato, sendo irrelevante, para sua configuração, a ocorrência de resultado lesivo ou situação de perigo concreto.3. Deve ser afastada a avaliação negativa das consequências do crime quando não apontados pela sentença quaisquer elementos que não aqueles ínsitos ao próprio tipo penal.4. Não preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos no artigo 44 do Código Penal, diante do quantum da pena aplicada e da grande quantidade de droga apreendida (quase meio quilo de maconha), incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, afastar, quanto ao primeiro crime, a avaliação negativa das consequências do crime, reduzindo-se sua pena total para 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. APREENSÃO DE 598,96G DE MACONHA. PRISÃO EM FLAGRANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PENA. REDUÇÃO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Descabido falar em absolvição ou desclassificação para o crime previsto no...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. AUTODEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. PROVAS TESTEMUNHAIS. APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCURSO FORMAL. DUPLA EXASPERAÇÃO. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Atribuir-se falsa identidade no momento da prisão em flagrante, para ocultar anotações penais anteriores, ou para evitar a prisão, é direito de autodefesa, não constituindo fato típico, previsto no artigo 307 do Código Penal, segundo o disposto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. (Precedentes do STJ e TJDFT).2. O crime de corrupção de menores é formal, consumando-se diante da conduta do agente, maior de idade, em praticar crime na companhia de menor, sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção deste ou do animus do agente de corromper o adolescente.3. Segundo entendimento da jurisprudência, a prova da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento ou da carteira de identidade. Suficiente se apresenta para a comprovação da inimputabilidade, o termo de declarações do menor da Delegacia, em que consta a data de nascimento e o número da carteira de identificação do adolescente. 4. A teoria adotada no Direito Penal brasileiro, quanto ao momento da consumação do delito de roubo, é a da apprehensio ou amotio, tendo-se por consumado o crime quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. No caso dos autos, não há falar-se em tentativa, uma vez que há provas testemunhais fartas em demonstrar que os agentes tiveram posse dos bens subtraídos, ainda que por um curto espaço de tempo, até que foram recuperados pela ação policial.4. A incidência de circunstâncias atenuantes não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.5. Nos casos de concurso formal de crimes, impõe-se observar o sistema de exasperação para a dosimetria da pena. Assim, após individualizar a pena de cada conduta, aplica-se a maior delas com um aumento que varia de um sexto à metade, conforme artigo 70 do Código Penal.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o réu do crime previsto no artigo 307 do Código Penal, mantendo-se a condenação nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, e diminuir a pena aplicada para 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. AUTODEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. PROVAS TESTEMUNHAIS. APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUS...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATOS. GOLPE DO PACO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. CONFISSÃO JUDICIAL DA APELANTE. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. PENA-BASE. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável o pleito absolutório por insuficiência de provas, pois a confissão judicial da apelante, aliada aos depoimentos harmônicos das vítimas, assim como pelos reconhecimentos, não deixam dúvidas de que os crimes de estelionato em apuração foram praticados pela acusada, restando evidente nos autos a obtenção da vantagem ilícita pela apelante, agindo com dolo, com indução das vítimas em erro, mediante emprego de meio fraudulento.2. A alegação de que a acusada possuía potencial conhecimento da ilicitude dos fatos caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condenar a ré. A culpabilidade, no artigo 59 do Código Penal, deve ser entendida em sentido lato, isto é, reprovação social que o crime e o autor do fato merecem , sendo certo que não foi apresentada qualquer justificativa embasada em fatos concretos que permitissem a conclusão de que a conduta da apelante merece ter sua reprovabilidade acentuada.3. A obtenção de lucro fácil em prejuízo alheio é inerente ao tipo penal incriminador, porquanto quem pratica o delito de estelionato o faz para obter alguma vantagem, a qual poderá se dar, naturalmente, em prejuízo alheio. Portanto, a vontade de lucro fácil e a cupidez não são fundamentos aptos para avaliar negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime no delito de estelionato.4. O prejuízo sofrido pelas vítimas não pode justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, por se tratar de aspecto ínsito aos crimes contra o patrimônio, como nos casos de estelionato. 5. A incidência de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Enunciado de Súmula n. 231 do STJ.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença condenatória da apelante nas penas do artigo 171, caput, c/c o artigo 69, ambos do Código Penal, diminuir a pena aplicada, diante da exclusão da análise negativa da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime, fixando-a em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 30 (trinta) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATOS. GOLPE DO PACO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. CONFISSÃO JUDICIAL DA APELANTE. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. PENA-BASE. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável o pleito absolutório por insuficiência de provas, pois a confissão judicial da apelante, aliada aos depoimentos ha...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. GENITORA DAS VÍTIMAS QUE AUXILIA NO ABUSO SEXUAL DE SEUS FILHOS, CHEGANDO A MANTER RELAÇÕES SEXUAIS COM SEU PRÓPRIO FILHO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. AÇÃO PENAL INCONDICIONADA. CRIME COMETIDO EM SITUAÇÃO DE PODER FAMILIAR E CONTRA MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE ATENTATO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. COAÇÃO IRRESISTÍVEL NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ACOLHIMENTO. LEI Nº 12.015/2009. ABOLITIO CRIMINIS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tratando-se de crime de estupro praticada em situação de abuso de poder familiar e contra vítima menor de 18 (dezoito) anos, o caso deve ser apurado mediante ação penal pública incondicionada. Ainda que assim não fosse, como o genitor das vítimas declarou-se juridicamente pobre e representou criminalmente, descabido falar em ilegitimidade do Parquet para figurar no pólo ativo da ação penal, porquanto, nos termos do artigo 129 da Constituição Federal, a promoção de ação penal pública é função institucional privativa do Ministério Público. Essa titularidade, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não é afastada pelo fato de existir Defensoria Pública devidamente estruturada à disposição dos juridicamente necessitados.2. É pacífico na jurisprudência que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui inegável alcance, já que cometidos quase sempre sem a presença de testemunhas, desde que as declarações sejam seguras, coerentes e corroboradas por outras provas. Inviável o acolhimento do pleito absolutório quando as vítimas confirmaram que vinham sendo, sistematicamente, abusadas sexualmente com o consentimento e auxílio da mãe (recorrente), que em algumas oportunidades chegou a manter relações sexuais com seu próprio filho.3. A coação moral irresistível não restou demonstrada nos autos. Ao contrário, restou esclarecido que, em algumas oportunidades em que as crianças eram submetidas a abuso sexual, a recorrente determinava que o corréu fizesse menos barulho, para não levantar suspeitas na vizinhança.4. Com a alteração trazida pela Lei nº 12.015/2009, o estupro e o atentado violento ao pudor passaram a compor um único tipo penal, de forma que tais condutas, quando praticadas em um mesmo contexto fático, configuram crime único, e quando - como é o caso dos autos - os crimes são cometidos de forma sistemática, de forma que os subsequentes devam ser havidos como continuação do primeiro, é possível o reconhecimento da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal).5. O crime de corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo (antigo artigo 218 do Código Penal) não encontra correspondente após a alteração trazida pela Lei nº 12.015/2009. Houve, portanto, abolitio criminis.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, rejeitando a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público, manter a condenação da recorrente nas penas do artigo 213, caput, do Código Penal, reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de atentado violento ao pudor e estupro praticados e absolvê-la do crime de corrupção de menores, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, restando a pena final fixada em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. GENITORA DAS VÍTIMAS QUE AUXILIA NO ABUSO SEXUAL DE SEUS FILHOS, CHEGANDO A MANTER RELAÇÕES SEXUAIS COM SEU PRÓPRIO FILHO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. AÇÃO PENAL INCONDICIONADA. CRIME COMETIDO EM SITUAÇÃO DE PODER FAMILIAR E CONTRA MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE ATENTATO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CO...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS A COMÉRCIO. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO, CELULARES, RELÓGIOS E PAR DE TÊNIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO JÁ REALIZADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CORRÉUS. AUSÊNCIA DE RECURSO. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL PARCIALMENTE IDENTICA. EXTENSÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.1. Se na sentença o MM. Juiz fez a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, deixando de fazer qualquer acréscimo ou decréscimo na pena, não há interesse recursal da defesa quanto à postulação no mesmo sentido em grau de recurso.2. Afasta-se a avaliação desfavorável da culpabilidade se a fundamentação adotada na sentença não aponta qualquer elemento que indique um maior grau de reprovação da conduta imputada ao réu.3. A análise da circunstância judicial da personalidade não pode justificar a exasperação da pena-base com alicerce em certidões que não esclarecem se o réu foi condenado definitivamente por outros fatos criminosos.4. De acordo com o artigo 580 do Código de Processo Penal, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Assim, embora os corréus não tenha manifestado interesse em recorrer, a eles deve ser estendida o afastamento da avaliação desfavorável da culpabilidade, em face da identidade de situação fático-processual e em razão da reforma não ter como fundamento motivo de caráter pessoal.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a avaliação desfavorável da culpabilidade e da personalidade, reduzindo a pena do recorrente de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, para 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, fixado cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. De ofício, aplicando o artigo 580 do Código de Processo Penal, afasto a análise negativa da culpabilidade em relação aos 1º e 3º corréus (na ordem da denúncia), reduzindo suas penas, respectivamente, para 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa e 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, fixado cada dia-multa, para ambos os réus, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS A COMÉRCIO. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO, CELULARES, RELÓGIOS E PAR DE TÊNIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO JÁ REALIZADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CORRÉUS. AUSÊNCIA DE RECURSO. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL PARCIALMENTE IDENTICA. EXTENSÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 580 D...
APELAÇÃO CRIMINAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DO ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. MANUTENÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFIGURAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE DOIS RÉUS. PERDIMENTO DOS BENS. ARMAS DE FOGO SOB CUSTÓDIA JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. APELOS DOS RÉUS NÃO PROVIDOS E DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Exige-se para a tipificação do crime de quadrilha, além da reunião de quatro ou mais pessoas, que a associação criminosa não seja eventual e tenha caráter relativamente duradouro, ou seja, que tenha estabilidade e permanência. Não obstante a negativa dos apelantes em Juízo, o crime de formação de quadrilha armada está devidamente comprovado pelas provas orais, materiais e técnicas, evidenciando a existência da quadrilha e o modus operandi em que o grupo agia. 2. Demonstrada a associação criminosa com divisão de tarefas entre os integrantes para a comercialização de armas de fogo no Distrito Federal, caracterizado o crime de formação de quadrilha armada, em nada influenciando o fato de alguns dos membros da organização não se conhecerem. 3. Não há dúvidas de que todos os réus atuaram, de forma efetiva, para a associação criminosa com o fim de comercialização de armas de fogo. Assim, é despicienda a concorrência uniforme e constante de todos os integrantes na ação delituosa, o que inviabiliza o reconhecimento da participação de menor importância.4. A culpabilidade deve ser analisada desfavoravelmente quando ultrapassar os níveis intrínsecos à reprovação comum do tipo penal. No caso, inexistindo elementos para a extrapolação da conduta prevista como reprovável pelo legislador mantém-se a análise favorável dessa circunstância judicial.5. As circunstâncias do crime são elementos acidentais que transcendem aquelas já inerentes ao tipo penal abstrato que devem ser consideradas para fins da fixação da pena-base. Na espécie, os apelados formavam a liderança do grupo criminoso, o que justifica o aumento da pena para o crime de formação de quadrilha. Ademais, as armas eram desviadas da Comarca de Remanso-BA, demonstrando o desrespeito pelo Poder Judiciário, o que também viabiliza a majoração da pena pelo crime de comércio ilegal de armas de fogo.6. Justifica-se a análise negativa das consequências do delito quando houver transcendência do resultado típico, ou seja, quando essas transbordem àquelas já previstas no tipo penal incriminador. Na espécie, ficou demonstrado o alto número de armas de fogo que foram extraviadas da Comarca de Remanso-BA, a saber, mais de 160 (cento e sessenta) armas, sendo que somente 31 (trinta e uma) foram apreendidas, o que embasa a majoração da pena. 7. O artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal não traz nenhuma ressalva quanto à configuração da atenuante da confissão espontânea, devendo incidir quando auxiliar, ainda que de forma parcial, no convencimento do Julgador para a condenação do réu.8. As armas de fogo apreendidas que se encontravam sob a custódia judicial deverão ser devolvidas ao Juízo da Comarca de Remanso-BA. 9. Recursos conhecidos. No tocante aos apelos dos réus, negou-se provimento para manter a condenação nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, e do artigo 17 da Lei n. 10.826/2003, c/c o artigo 69 do Estatuto Repressivo. Quanto ao apelo do Ministério Público, deu-se parcial provimento para avaliar negativamente as circunstâncias e as consequências do crime do segundo e do quarto denunciado e, por consequência, majorar a pena destes para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DO ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. MANUTENÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFIGURAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE DOIS RÉUS. PERDIMENTO DOS BENS....
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Quando o conjunto probatório apresenta autoria e materialidade incontroversas, convergindo os elementos de convicção coligidos aos autos no sentido de ser o réu o autor do crime, não se mostra plausível o pleito absolutório. 2. A jurisprudência pátria tem entendido pela validade do reconhecimento por fotografia, como prova apta a servir de elemento de convicção do Juiz, desde que amparado por outros elementos de prova.3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se fixou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume especial relevo o depoimento da vítima.4. A análise da personalidade somente pode ser desfavorável quando existir sentença condenatória com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina.5. A conduta social deve ser avaliada observando o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, vizinhança e outras mais, não se relacionando à prática de delitos.6. A circunstância judicial das consequências do crime somente deve ser sopesada em desfavor do réu quando ultrapassa as consequências já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante. 7. Se o réu é primário e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, não há fundamento idôneo para impor regime mais gravoso que aquele permitido pela pena aplicada.8. Recurso interposto pela Defesa de Victor Jasilley Santos Batista e William Vieira Portugal conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação dos recorrentes nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, excluir a análise desfavorável da conduta social e das consequências do crime, em relação ao apelante Victor, e da conduta social, da personalidade e das consequências em relação ao apelante William, reduzindo a pena de ambos para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, e alterando o regime inicial de cumprimento para o semiaberto. Apelo interposto pela Defesa de Helder da Silva conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Quando o conjunto probatório apresenta autoria e materialidade incontroversas, convergindo os elementos de convicção coligidos aos autos no sentido de ser o réu o autor do crime, não se...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA OMISSA. TESES DEFENSIVAS NÃO APRECIADAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA CASSADA.1. Flagrante a omissão jurisdicional, resultando violado o mandamento constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, da CF), quando o juiz deixa de apreciar as questões defensivas expostas em alegações finais, caso em que é de rigor declarar a nulidade da sentença para que outra possa ser proferida, sob pena de supressão de instância.2. No caso dos autos, as únicas duas teses expostas em alegações finais, a saber, atipicidade pelo princípio da insignificância e desclassificação para a forma tentada, não foram sequer mencionadas na sentença, haja vista que esta só tratou de autoria e materialidade, questões que sequer se apresentavam controvertidas.3. Acolhida a preliminar e declarada a nulidade da sentença, determinando-se que outra seja proferida com a obrigatória manifestação do Juízo a quo a respeito das questões suscitadas em sede de alegações finais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA OMISSA. TESES DEFENSIVAS NÃO APRECIADAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA CASSADA.1. Flagrante a omissão jurisdicional, resultando violado o mandamento constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, da CF), quando o juiz deixa de apreciar as questões defensivas expostas em alegações finais, caso em que é de rigor declarar a nulidade da sentença para que outra possa ser proferida, sob pena de supressão de...
APELAÇÃO CRIMINAL. QUADRILHA OU BANDO ARMADO. ROUBOS TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PORTES DE ARMA DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. RECURSOS DA DEFESA. PRELIMINARES DE NULIDADE. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA PARA INCIDÊNCIA DA RESPECTIVA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 157, § 2°, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. IDENTIFICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL MEDIANTE USO DE DOCUMENTO FALSO . FATO TÍPICO. REDUÇÃO DAS PENAS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Se a prisão dos réus está fundamentada na sentença condenatória, não prospera a preliminar de ilegalidade da prisão em flagrante, uma vez que a suposta ilegalidade deveria ter sido debatida no momento oportuno, mediante os procedimentos previstos em lei (Habeas Corpus, Relaxamento de Prisão, Liberdade Provisória, etc.). Na atual fase processual, não cabe discutir legalidade ou ilegalidade da prisão em flagrante, porquanto a constrição dos réus está fundamentada na sentença condenatória superveniente. De qualquer sorte, tratando-se de crime permanente, como é o crime de quadrilha, é reconhecido que a situação de flagrância se protrai no tempo, justificando a prisão em flagrante. 2. A competência em razão do lugar é relativa, o que equivale a dizer que ela se prorroga caso não seja suscitada a incompetência no momento oportuno. No caso dos autos, trata-se de vários crimes cometidos em diversos lugares, por vários réus, associados em quadrilha ou bando. Assim, ocorreu o fenômeno da competência em razão da conexão, prevista no artigo 76 do CPP, sendo que o Juízo a quo ficou prevento para o julgamento de todos os crimes conexos. 3. Não há que se falar em insuficiência de provas em relação ao crime de quadrilha, uma vez confirmados os indícios de que os acusados e outras pessoas não identificadas faziam parte de uma organização criminosa, cujo objetivo era a prática de atos delituosos, sendo que esses indícios da fase inquisitorial, que serviram de base para oferecimento e recebimento da denúncia, foram corroborados em Juízo, mormente pelos depoimentos dos policiais que investigaram os fatos e procederam à escuta telefônica, devidamente autorizada, ficando comprovado que todos os réus se conheciam e se comunicavam e que, nessas conversas, discorriam sobre a destinação de bens subtraídos em crimes passados, bem como combinavam a prática de novos delitos, o que leva à conclusão de que se tratava de uma associação organizada e permanente.4. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos na ausência de testemunhas, assume especial relevo probatório a palavra da vítima. No caso, as vítimas reconheceram os réus que foram condenados pelos crimes de roubo, não havendo que se falar em absolvição. Ademais, os depoimentos das vítimas foram ratificados pelo acervo probatório, em que diversos elementos de prova foram considerados para delinear a autoria e a materialidade dos delitos. 5. Se o policial que fez a abordagem e prisão em flagrante dos réus foi categórico em dizer que um deles se identificou com um documento falso, em nome de outra pessoa, prevalece a sua palavra, em detrimento da mera negativa do réu, mesmo porque o documento falsificado foi apreendido, constatando-se a falsificação. Ademais, o próprio réu admitiu que na época costumava andar com aquela Carteira de Identidade falsificada para evitar ser preso. Logo, é razoável supor que ele apresentou o documento contrafeito ao policial quando foi por este abordado. Não há motivos para duvidar do depoimento do policial neste particular, até porque a jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório.6. No crime de roubo, a restrição da liberdade de locomoção das vítimas, por período de tempo razoável, superior ao necessário para a subtração dos bens, caracteriza a causa de aumento do art. 157, § 2º, V, do Código Penal.7. Encontra amparo na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, na incidência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é possível a utilização de uma delas a título de circunstância judicial desfavorável ou como agravante genérica, e a utilização da outra na terceira fase.8. Justifica o acréscimo da pena-base em virtude das consequências do crime a existência de prejuízo sobremaneira vultoso, ultrapassando o mero desfalque exigido para a própria tipificação do delito.9. A personalidade do réu não pode ser valorada negativamente apenas porque faz parte de uma quadrilha ou bando quando este é o próprio crime pelo qual foi condenado. De fato, condenar o réu pelo crime de quadrilha e ao mesmo tempo julgar sua personalidade desajustada pelo fato de integrar uma quadrilha constitui evidente bis in idem. Seria admitir que todo e qualquer réu que seja condenado neste crime possui personalidade desajustada, e esta generalização atentaria contra o princípio da individualização da pena.10. Não havendo nos autos nenhuma prova de que determinado corréu é o chefe da quadrilha nem que vive estimulando a incursão de outros jovens no mundo do crime, não se pode reputar desfavorável a sua conduta social, a qual não deve pesar negativamente na dosimetria da pena, diante da falta de informação objetiva acerca da sua vida em sociedade. 11. Sem o trânsito em julgado não se justifica o acréscimo de pena, por maus antecedentes, pelo fato de o réu ter outra anotação em sua folha penal, devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência, conforme jurisprudência pacífica do egrégio STJ. 12. Rejeitadas as preliminares. No mérito, recursos conhecidos e parcialmente providos para: 1. Reduzir a pena do primeiro apelante para 14 anos e 02 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 40 dias-multa, no valor unitário mínimo, porque incurso nas sanções dos artigos 288, parágrafo único, 157, § 2º, inciso I, II e V (por cinco vezes) c/c 71, todos do Código Penal, e 16, da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69, do Código Penal; 2. Reduzir a pena do segundo apelante para 09 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 19 dias-multa, porque incurso nas sanções dos artigos 288, parágrafo único, e 157, § 2º, inciso I, II e V (por duas vezes), na forma do artigo 69, todos do Código Penal; 3. Reduzir a pena do terceiro apelante para 10 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 25 dias-multa, no valor unitário mínimo, porque incurso nas sanções dos artigos 288, parágrafo único, 157, § 2º, inciso I, II e V (por três vezes), na forma do artigo 69, todos do Código Penal; 4. Reduzir a pena do quarto apelante para 03 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, no valor unitário mínimo, porque incurso nas sanções dos artigos 288, parágrafo único, e 180, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal; 5. Reduzir a pena do quinto apelante para 12 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 47 dias-multa, no valor unitário mínimo, porque incurso nas sanções dos artigos 288, parágrafo único, 157, § 2º, inciso I, II e V, 304, 180, caput, todos do Código Penal, e 14, da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69, do Código Penal; 6. Reduzir a pena do sexto apelante para 07 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 17 dias-multa, no valor unitário mínimo, porque incurso nas sanções dos artigos 288, parágrafo único, 157, § 2º, inciso I, II e V, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. QUADRILHA OU BANDO ARMADO. ROUBOS TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PORTES DE ARMA DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. RECURSOS DA DEFESA. PRELIMINARES DE NULIDADE. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA PARA INCIDÊNCIA DA RESPECTIVA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDA...
APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA POR FALSIDADE IDEOLÓGICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NÃO CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE FALSO QUE SE EXAURE NO ESTELIONATO. SÚMULA Nº 17 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO PARA SUA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Configura-se o instituto da emendatio libelli quando o Juiz, mantendo-se fiel à descrição dos fatos contida na denúncia, sem modificá-la, atribui-lhe definição jurídica diversa. Dessa forma, não havendo violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, não há que se falar em nulidade da sentença.2. Tendo a falsificação das assinaturas nos cheques subtraídos a finalidade de obtenção de vantagem ilícita, consistente na quitação de dívida de aluguel de veículo, fica o crime de falso absorvido pelo estelionato, nos termos da súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça.3. Não há falar-se em tentativa de estelionato, porque a recomposição dos patrimônios das vítimas não tem o condão de afastar a consumação do crime de estelionato, que ocorreu no momento em que a ré recebeu a quitação relativa ao aluguel do veículo, consumando-se o prejuízo das vítimas.4. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser analisada no caso concreto, observando-se o nível de reprovação da conduta do réu. No caso dos autos, o Julgador apontou elementos concretos que ultrapassam a reprovação inerente à conduta típica, já que, para a prática do crime de estelionato, a ré previamente subtraiu cártulas de cheque das bolsas de suas colegas de trabalho. Assim, incabível o afastamento da avaliação negativa da culpabilidade.5. Recurso conhecido e não provido para, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, manter incólume a sentença que condenou a ré nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA POR FALSIDADE IDEOLÓGICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NÃO CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE FALSO QUE SE EXAURE NO ESTELIONATO. SÚMULA Nº 17 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO PARA SUA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXA...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DAS MUNIÇÕES. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A APTIDÃO DA ARMA APREENDIDA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. DESNECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE LESÃO CONCRETA PARA A TIPIFICAÇÃO DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em nulidade por ausência de perícia das munições apreendidas, uma vez que a apelante foi condenada por portar, em via pública, arma de fogo de uso restrito, municiada com seis cartuchos, sendo o laudo conclusivo ao constatar que a arma de fogo era apta a realizar disparos. Nesse contexto, desnecessária a perícia nas munições, pois o tipo penal do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 prevê ações múltiplas e uma delas já estava caracterizada. 2. O porte de arma de fogo de uso restrito, sem a devida autorização, é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de mera conduta, não sendo necessária a existência de lesão concreta à sociedade para a tipificação do delito.3. Recurso conhecido. Preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, apelo não provido para manter incólume a sentença que condenou a ré nas sanções do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DAS MUNIÇÕES. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A APTIDÃO DA ARMA APREENDIDA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. DESNECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE LESÃO CONCRETA PARA A TIPIFICAÇÃO DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em nulidade por ausência de perícia das munições apreendidas, uma vez que a apelante foi condenada por portar, em via pública, arma de fogo de uso res...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. PROVA ROBUSTA QUANTO À UTILIZAÇÃO DE UM REVÓLVER. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. NÃO ULTRAPASSADOS OS RESULTADOS PREVISTOS PARA O TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ESTENDIDA A REDUÇÃO DA PENA PARA O CORRÉU.1.Para o fim de reconhecer a incidência da causa de aumento do emprego de arma não é necessária a apreensão do instrumento usado na prática do crime se a utilização restou comprovada por outros meios de prova, como ocorreu no caso dos autos, em que a prova oral e o Laudo de Exame de Imagens não deixam dúvidas sobre o uso de um revólver.2.A não recuperação dos bens subtraídos, por si só, não justifica o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo, mormente na hipótese, em que o prejuízo não foi de grande valor, pois foram subtraídos apenas R$ 100,00 (cem reais) em espécie, alguns maços de cigarro, um aparelho de telefonia celular e uma carteira porta-documento.3.A correção da dosimetria da pena aplica-se ao corréu, mesmo que não tenha recorrido, pois a redução não se deu por motivação de caráter pessoal. Inteligência do artigo 580 do Código de Processo Penal.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso I e II do Código Penal, reduzir a pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo. De ofício, afasta-se avaliação negativa das consequências do crime para o corréu, reduzindo também a pena para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. PROVA ROBUSTA QUANTO À UTILIZAÇÃO DE UM REVÓLVER. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. NÃO ULTRAPASSADOS OS RESULTADOS PREVISTOS PARA O TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ESTENDIDA A REDUÇÃO DA PENA PARA O CORRÉU.1.Para o fim de reconhecer a incidência da causa de aumento do emprego de arma não é necessária a apreensão do instrumento usado na prática do crime se a utilização...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. FATO ANTERIOR À LEI N. 12.234/2010. IRRETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA DE CADA UM DOS DELITOS, ISOLADAMENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com o advento da nova Lei n. 12.234/2010, não há mais o cômputo de qualquer período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, ou seja, a prescrição retroativa só poderá ocorrer entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. Entretanto, por se tratar de lei mais gravosa, é irretroativa.2. Nos termos do disposto no artigo 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a prescrição incidirá sobre a pena de cada um dos delitos, isoladamente. A majoração decorrente do concurso formal ou do crime continuado não será considerada para fins do cálculo prescricional.3. O artigo 115 do Código Penal preceitua a redução do prazo prescricional pela metade quando, ao tempo do crime, o réu for menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.4. No caso dos autos, o fato descrito na inicial acusatória ocorreu em 4/3/2007 e o recebimento da denúncia ocorreu em 15/4/2009. Como a sentença fixou ao réu as penas privativas de liberdade em 02 (dois) anos, pelo crime de furto, e em 01 (um) ano de reclusão, pelo delito de corrupção de menores, o prazo prescricional seria de 04 (quatro) anos, nos termos do inciso V do artigo 109 do Código Penal. Entretanto, por se tratar de réu menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, reduz-se o prazo prescricional em metade, perfazendo 02 (dois) anos.5. Considerando a causa interruptiva do curso da prescrição estabelecida no artigo 117, inciso I, e a antiga previsão do § 2º do artigo 110, ambos do Código Penal, verifica-se a ocorrência da prescrição retroativa, pois, entre a data dos fatos típicos (4/3/2007) e a do recebimento da denúncia (15/4/2009), transcorreu o prazo prescricional de 02 (dois) anos.6. Recurso conhecido e provido para julgar extinta a punibilidade dos crimes descritos na inicial acusatória, em face da prescrição retroativa, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, c/c 110, § 1º e 2º, e 115, todos do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. FATO ANTERIOR À LEI N. 12.234/2010. IRRETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA DE CADA UM DOS DELITOS, ISOLADAMENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com o advento da nova Lei n. 12.234/2010, não há mais o cômputo de qualquer período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, ou seja, a prescrição retroativa só poderá ocorrer entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publica...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. RÉU QUE APRESENTA MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO DO SEMIABERTO PARA O FECHADO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. Constando da folha penal do agente mais de uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado por crime anterior ao dos autos, pode-se utilizar uma delas na segunda fase da dosimetria, para fins de reincidência, e as demais na primeira fase, para valorar negativamente os antecedentes criminais.2. Embora o réu tenha sido condenado a pena privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, é reincidente e ostenta péssimos antecedentes criminais, encontrando-se certificada nos autos a existência de várias condenações com trânsito em julgado por fatos anteriores ao apurado nos presentes autos. Assim, mais adequado o regime inicial fechado.3. Recurso ministerial conhecido e provido para, mantida a sentença que condenou o apelado nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, avaliar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes criminais, razão pela qual aumento a pena para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, e alterar o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. RÉU QUE APRESENTA MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO DO SEMIABERTO PARA O FECHADO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. Constando da folha penal do agente mais de uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado por crime anterior ao dos autos, pode-se utilizar uma delas na segunda fase da dosimetria, para fins de reincidência, e as demais na primeira fase, para valorar negativamen...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AMENIZAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu funcionam como meio probatório válido para fundamentar a condenação quando colhidos em juízo com a observância do contraditório, pois estes gozam de credibilidade, desde que não haja provas de inimizade ou motivos comprovados de parcialidade em desfavor do réu.2. Não é possível desconsiderar a dupla reincidência quando esta vem devidamente comprovada nos autos, mediante certidões, as quais possuem fé pública.3. Tratando-se de réu duplamente reincidente, condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos, não faz jus ao regime inicial aberto, mas sim ao semiaberto, conforme inteligência do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo, porque incurso nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AMENIZAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu funcionam como meio probatório válido para fundamentar a condenação quando colhidos em juízo com a observância do contraditó...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há falar-se em absolvição, porquanto materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido estão devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, nos depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, confirmando a apreensão da arma dispensada pelo réu no momento em que avistou a viatura policial. 2. No caso dos autos, embora um dos policiais tenha informado que já foi desacatado pelo apelante no passado, fez questão de frisar que não tem nada contra sua pessoa. E, mesmo que este policial tivesse interesse em prejudicar o apelante, essa suspeita recairia apenas contra ele, mas não contra os demais policiais que foram ouvidos, os quais sequer conheciam o apelante. A conclusão pretendida pela Defesa no sentido que todos os policiais se conluiaram para mentir em prejuízo do réu exigiria prova robusta e séria, mas não simples alegação.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há falar-se em absolvição, porquanto materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido estão devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, nos depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, confirmando a apreensão da arma dispensada pelo réu...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DESCABIMENTO. GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inaplicável o princípio da insignificância no crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça a ele inerente, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima. Precedentes do TJDFT, STJ e STF. 2. Não autoriza a absolvição a confissão espontânea e o fato de o delito ter sido cometido quando o apelante tinha apenas 18 anos de idade. Com efeito, o agente passa a ser penalmente imputável a partir dos 18 anos e a confissão espontânea é mera atenuante a ser aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.3. Incabível falar-se em desclassificação para furto se o apelante simulou estar portando arma e, além disso, ameaçou alvejar a vítima.4. Aplicada pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos de reclusão, incabível a alteração do regime inicial para o aberto, tendo em vista o que dispõe o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.5. Não preenchendo o apelante os requisitos objetivos constantes do inciso I do artigo 44 do Código Penal, porque a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos e o delito foi cometido mediante grave ameaça à pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.6. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DESCABIMENTO. GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inaplicável o princípio...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AGENTES QUE ADENTRAM NA RESIDÊNCIA DO OFENDIDO ARMADOS, SUBTRAEM DIVERSOS BENS E AMARRAM AS VÍTIMAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU. PALAVRA DAS VÍTIMAS. LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO SUBTRAÍDO NA RESIDÊNCIA DO APELANTE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque os depoimentos das vítimas, dos agentes de polícia, além da apreensão do veículo roubado na residência do réu, apontam que este foi um dos autores dos fatos criminosos.2. O reconhecimento fotográfico, realizado na Delegacia de Polícia, desde que confirmado sob o crivo do contraditório pelas vítimas, e corroborado pelas provas coligidas aos autos, serve como elemento probante para a condenação.3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, por duas vezes, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal, às penas de 07 (sete) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AGENTES QUE ADENTRAM NA RESIDÊNCIA DO OFENDIDO ARMADOS, SUBTRAEM DIVERSOS BENS E AMARRAM AS VÍTIMAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU. PALAVRA DAS VÍTIMAS. LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO SUBTRAÍDO NA RESIDÊNCIA DO APELANTE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304, C/C O ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRAÇÃO NA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. AUSÊNCIA DE DEFESA EFETIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR SE TRATAR DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA OU POR SE TRATAR DE CRIME IMPOSSÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO QUE MELHOR SE OPORTUNIZA NO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça definiu que, nos termos do artigo 212 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.690/2008, as partes devem iniciar a formulação de perguntas às testemunhas, sendo que apenas posteriormente o magistrado poderá complementar a inquirição. Todavia, a simples inversão da ordem das perguntas não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, não se podendo afirmar que se as partes tivessem realizado as perguntas em primeiro lugar outro seria o desfecho jurídico dado ao feito. Assim, deve incidir, no caso, o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.2. A constituição de advogado no processo penal se dá pela juntada de procuração ou pela declaração do réu no início da audiência de instrução e julgamento, conforme determina o artigo 266 do Código de Processo Penal, em harmonia com as alterações promovidas na legislação, que fixou o interrogatório como último ato da prova oral (art. 400, CPP). In casu, a primeira vez que a recorrente compareceu em Juízo foi por ocasião da audiência de instrução e julgamento, procedimento no qual ocorre também o interrogatório. E neste momento, ela indicou a Advogada que a acompanhava perfazendo assim o disposto no artigo 266, do Código de Processo Penal. 3. Não há que se falar em deficiência de defesa, muito menos em ausência de defesa efetiva, pelo simples fato de que a advogada de defesa ficou silente na audiência de instrução e julgamento, pois não se pode obrigar o advogado a formular perguntas às testemunhas ou ao réu, pois isso equivaleria a impor ao advogado uma estratégia de defesa diferente da que ele escolheu. Perguntar ou silenciar é prerrogativa de todo advogado, conforme sua estratégia de defesa em cada caso concreto. 4. Havendo nos autos documentos que comprovam que a carteira de identidade falsificada foi apreendida e periciada, não procede o pedido de absolvição por falta de provas da materialidade.5. Não há falar-se em falsificação grosseira se o policial militar só desconfiou da autenticidade da carteira de identidade apresentada pela apelante em razão da sua experiência profissional. Ademais, o exame pericial constatou semelhanças entre o documento falso com os padrões autênticos, sendo que somente com auxílio de instrumentos óticos apropriados os peritos observaram a existência de irregularidades no documento falsificado, concluindo-se, assim, que o falso apreendido é plenamente capaz de ludibriar o homem comum, não havendo que se falar em atipicidade da conduta.6. O fato de o documento ter possibilidade lesiva de iludir o homo medius é suficiente para tipificar o crime, principalmente porque se trata de crime formal, de mera conduta, e cujo bem jurídico protegido é a fé pública, sendo dispensável, pois, a comprovação de dano.7. Quanto às despesas processuais e pagamento da pena pecuniária, o pedido de gratuidade de justiça deve ser resolvida no Juízo das Execuções Penais.8. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação da recorrente pelo crime de uso de documento falso (CP, art. 304), confirmando a pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304, C/C O ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRAÇÃO NA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. AUSÊNCIA DE DEFESA EFETIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR SE TRATAR DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA OU POR SE TRATAR DE CRIME IMPOSSÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO QUE MELHOR SE OPORTUNIZA NO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O Superior Tribuna...