APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. DENÚNCIA EM PROCESSO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POSSIBILIDADE.1. Permite-se o impedimento de que o militar acusado em processo criminal participe de processo seletivo com vistas à promoção na carreira, devendo, no entanto, ser resguardado ao candidato o ressarcimento em caso de absolvição.2. Evidenciado que os apelantes ficaram prejudicados pelo período em que não puderam se inscrever em curso de formação, mostra-se plenamente cabível o ressarcimento por preterição pleiteado, caso, por evidente, submetidos e aprovados em curso de formação. 3. Recurso provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. DENÚNCIA EM PROCESSO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POSSIBILIDADE.1. Permite-se o impedimento de que o militar acusado em processo criminal participe de processo seletivo com vistas à promoção na carreira, devendo, no entanto, ser resguardado ao candidato o ressarcimento em caso de absolvição.2. Evidenciado que os apelantes ficaram prejudicados pelo período em que não puderam se inscrever em curso de formação, mostra-se plenamente cabível o ressarcimento por preterição pleiteado, caso, por e...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUÍZO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. JUÍZO CÍVEL. VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA. CONSUMIDOR. DEVER DE REPARAR O DANO.I - A decisão do Juízo criminal que declara extinta a punibilidade não vincula o cível, sendo que, eventuais considerações no acórdão, sejam elas no sentido de incriminar ou inocentar os acusados, não se prestam a restringir os limites da presente cognição.II - É evidente o dever do fornecedor em reparar os danos causados aos seus consumidores, quando descumpre cláusulas contratuais que determinam a entrega de ouro, ou o equivalente em dinheiro, após a quitação de prestações pactuadas.III - Apelação parcialmente provida.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUÍZO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. JUÍZO CÍVEL. VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA. CONSUMIDOR. DEVER DE REPARAR O DANO.I - A decisão do Juízo criminal que declara extinta a punibilidade não vincula o cível, sendo que, eventuais considerações no acórdão, sejam elas no sentido de incriminar ou inocentar os acusados, não se prestam a restringir os limites da presente cognição.II - É evidente o dever do fornecedor em reparar os danos causados aos seus consumidores, quando descumpre cláusulas contratuais que determinam a entrega de ouro, ou o equivalente em dinheiro, após a quitação de prestações...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - INDÍCIOS DE AGRESSÃO E COAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DO POVO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO. I. A presunção de veracidade que goza o agente público não é absoluta. Diante dos indícios de ilícitos praticados, a saber, a agressão contra o réu e a coação das testemunhas do povo, arruinada está a credibilidade dos testemunhos policiais.II. Desconsiderada a palavra dos agentes e ausentes outros elementos, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo.III. Apelo provido para absolver o acusado por falta de provas.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - INDÍCIOS DE AGRESSÃO E COAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DO POVO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO. I. A presunção de veracidade que goza o agente público não é absoluta. Diante dos indícios de ilícitos praticados, a saber, a agressão contra o réu e a coação das testemunhas do povo, arruinada está a credibilidade dos testemunhos policiais.II. Desconsiderada a palavra dos agentes e ausentes outros elementos, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo.III. Apelo provido para absolver o acusado por falta de provas.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4 DO ARTIGO 33, DA LEI 11343/06. REDUÇÃO APLICADA DE UM MEIO (1/2). ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O ABERTO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.1 - Segundo o art. 42 da Lei N. 11.343/2006 o magistrado deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas. 2 - A pretensão de início do cumprimento de pena pelo crime de tráfico não merece prosperar, tendo em vista que a fixação do regime inicialmente fechado decorre da vontade do legislador.3 - Não há como conceder a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, pois esta esbarra na vedação contida na parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, bem como do art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal.4 - Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4 DO ARTIGO 33, DA LEI 11343/06. REDUÇÃO APLICADA DE UM MEIO (1/2). ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O ABERTO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.1 - Segundo o art. 42 da Lei N. 11.343/2006 o magistrado deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas. 2 - A pretensão de início do cumprimen...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Julgador, ao individualizar a pena, deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidas e sopesadas todas as circunstâncias judiciais, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente à reprovação do crime.2. No caso dos autos, o fundamento exposto para majorar a reprimenda não se mostrou apropriado, haja vista ser o elemento anímico próprio do tipo penal, uma vez que para se configurar o crime, deve, necessariamente, existir a vontade de subtrair coisa alheia móvel, configurando-se o animus furandi.3. A seu turno, a conduta social também merece ser reapreciada, pois para sua valoração necessária se faz a presença de outros elementos que atestem o comportamento do réu na comunidade em que se encontra inserido, bem como sua conduta no seio familiar, profissional, ou outro do qual faça parte.4.Não é apenas a quantidade de pena que serve de parâmetro para a fixação do regime prisional, há de ser valoradas as circunstâncias judiciais e sopesada a agravante de reincidência.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Julgador, ao individualizar a pena, deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidas e sopesadas todas as circunstâncias judiciais, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente à reprovação do crime.2. No caso dos autos, o fundamento exposto para majorar a reprimenda não se mostrou apropriado, haja vista ser o elemento aní...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SÚMULA 231/STJ. APELO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.É assente na jurisprudência desta Corte que a atenuante da menoridade relativa prepondera sobre todas as demais agravantes, inclusive sobre a reincidência.2.Na segunda fase, verifico a presença das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, bem como, a agravante da reincidência, mas, como alhures já dito, a menoridade relativa prepondera sobre a agravante da reincidência. Entretanto, deixo de computar a atenuante em destaque, pois, conforme se extrai do verbete da Súmula 231/STJ, as circunstâncias atenuantes não podem conduzir à redução da pena abaixo do seu mínimo legal, motivo pelo qual, a pena deve ficar estabilizada em 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.3.Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SÚMULA 231/STJ. APELO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.É assente na jurisprudência desta Corte que a atenuante da menoridade relativa prepondera sobre todas as demais agravantes, inclusive sobre a reincidência.2.Na segunda fase, verifico a presença das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, bem como, a agravante da reincidência, mas, como alhures já dito, a menoridade relativa prepondera sobre a...
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ARROMBAMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. PROVA TESTEMUNHAL. REGIME PRISIONAL.Conjunto probatório que comprova a materialidade e a autoria imputadas ao acusado.Possível e recomendável o acolhimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, ainda que ausente laudo pericial nesse sentido, bastante para tanto a presença de vigorosos elementos de convicção, tais como a prova testemunhal e a confissão extrajudicial do acusado, todas suficientes para expurgar dúvidas, permitindo ao julgador a apuração da verdade real, em prestígio aos princípios do livre convencimento motivado e da inexistência de hierarquia na valoração das provas.No embate entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, prevalecerá a primeira, conforme expressa disposição do art. 67 do CP, mitigada pela segunda.Adequada a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena, apesar do quantum inferior a 4 anos, uma vez que a personalidade negativa do réu, que ostenta condenação criminal com trânsito em julgado, por crimes graves, indica que a imposição de um regime mais brando não seria suficiente para coibir o seu retorno ao mundo criminoso.Apelo provido parcialmente. Pena reduzida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ARROMBAMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. PROVA TESTEMUNHAL. REGIME PRISIONAL.Conjunto probatório que comprova a materialidade e a autoria imputadas ao acusado.Possível e recomendável o acolhimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, ainda que ausente laudo pericial nesse sentido, bastante para tanto a presença de vigorosos elementos de convicção, tais como a prova testemunhal e a confissão extrajudicial do acusado, todas suficientes para expurgar dúvidas, permitindo ao julgador a apuração da verdade rea...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. PALAVRA DA VÍTIMA E LAUDO PERICIAL PAPILOSCÓPICO. AUTORIA DEMONSTRADA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES AUSENTES. INCIDÊNCIAS POSTERIORES AO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REDUÇÃO DAS FRAÇÕES DE AUMENTO. TRÊS VÍTIMAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não prospera a negativa de autoria se as provas colhidas apontam o agente como autor do delito. A palavra da vítima é de relevo na prova dos crimes contra o patrimônio, ganhando maior força ainda quando houve reconhecimento fotográfico, confirmado em Juízo, e com laudo pericial que identificou fragmentos papiloscópicos do réu no objeto do crime.2. Correta a majorante referente à arma de fogo, uma vez que não é obrigatória a sua apreensão, tampouco o respectivo laudo técnico de eficiência, quando existentes outros meios aptos a comprovar que o crime foi realizado mediante o emprego de arma, como na espécie3. No que se refere aos antecedentes, apenas a incidência de fls. 46, cujo fato ocorreu em 31 de março de 2002 e o trânsito em julgado em 12 de abril de 2004, pode ser considerada como reincidência em desfavor do apelante. As demais, de fls. 48, 50 e 53 em nada podem contribuir para aumentar a pena, já que posteriores ao fato narrado na denúncia.4. A ausência de restituição dos bens subtraídos às vítimas são conseqüências próprias do delito de roubo, e não podem ser sopesadas em detrimento do acusado sob pena de se incorrer em bis in idem5. O critério de exasperação de pena, pelo concurso formal previsto no caput do artigo 70 do Código Penal, variável de um sexto até metade da pena, é o número de infrações cometidas. Pode-se adotar o seguinte critério, aceito na doutrina e na jurisprudência: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto; 2º) três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto; 4º) cinco delitos: um terço; 5º) seis crimes: metade; 6º) sete delitos ou mais: dois terços.6. Correto o regime eleito para o cumprimento da pena nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.7. Ausentes os requisitos cumulativos do art. 44 do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. PALAVRA DA VÍTIMA E LAUDO PERICIAL PAPILOSCÓPICO. AUTORIA DEMONSTRADA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES AUSENTES. INCIDÊNCIAS POSTERIORES AO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REDUÇÃO DAS FRAÇÕES DE AUMENTO. TRÊS VÍTIMAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não prospera a negativa de autoria se as provas colhidas apontam o agente como autor do delito. A palavra da vítima é de relevo na prova dos crimes contra o patrimônio, ganhando maior força ainda quando houve r...
PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. IMPROCEDÊNCIA.1 Os embargantes afirmam omissão e contradição no acórdão por não indicar as provas que justificam a condenação e o regime fixado para o cumprimento das penas, que não condiz com as condições pessoais.2 O acórdão decidiu expressamente as questões levantadas pela defesa, afirmando que as embargantes eram elos importante na cadeia de ações a unir os quadrilheiros, pois lhes cabia obter informações pessoais sobre acionistas no mercado de ações, que na sequência se tornaram vítimas dos estelionatos praticados pelo bando. O regime semiaberto foi prescrito em razão da culpabilidade exacerbada na formação de quadrilha e as drásticas consequências do estelionato, causando prejuízos vultosos às vítimas e ao mercado financeiro, que não recomenda regime mais ameno.3 Embargos improcedentes.
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PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. IMPROCEDÊNCIA.1 Os embargantes afirmam omissão e contradição no acórdão por não indicar as provas que justificam a condenação e o regime fixado para o cumprimento das penas, que não condiz com as condições pessoais.2 O acórdão decidiu expressamente as questões levantadas pela defesa, afirmando que as embargantes eram elos importante na cadeia de ações a unir os quadrilheiros, pois lhes cabia obter informações pessoais sobre acionistas no mercado de ações, que na sequência se tornaram...
CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ACOLHIMENTO.1. Constatada a omissão no julgado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício.2. Se o crime foi praticado mediante grave ameaça, ainda que a pena privativa de liberdade seja inferior a quatro anos, não prospera o pleito de sua substituição por restritiva de direitos, ante a expressa vedação legal contida no art. 44, I, do CP.3. Embargos de declaração acolhidos, mas sem alteração do resultado do julgado.
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CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ACOLHIMENTO.1. Constatada a omissão no julgado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício.2. Se o crime foi praticado mediante grave ameaça, ainda que a pena privativa de liberdade seja inferior a quatro anos, não prospera o pleito de sua substituição por restritiva de direitos, ante a expressa vedação legal contida no art. 44, I, do CP.3. Embargos de declaração acolhidos, mas sem alteração do resultado do julgado.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO CONSUMADO EM CONTINUIDADE DELITIVA COM FURTO TENTADO. RECURSO DOS RÉUS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interpor apelação criminal somente se inicia após a intimação pessoal dos réus e depois da intimação do advogado constituído por meio da imprensa oficial, o que ocorrer por último. 2. Não se conhece de recurso de apelação, por intempestividade, se comprovado que, após a intimação pessoal dos réus e do advogado regularmente constituído por meio da imprensa oficial, não houve interposição da apelação no prazo legal. 3. Apelo não conhecido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO CONSUMADO EM CONTINUIDADE DELITIVA COM FURTO TENTADO. RECURSO DOS RÉUS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interpor apelação criminal somente se inicia após a intimação pessoal dos réus e depois da intimação do advogado constituído por meio da imprensa oficial, o que ocorrer por último. 2. Não se conhece de recurso de apelação, por intempestividade, se comprovado que, após a intimação pessoal dos réus e do advogado regularmente constituído por meio da imprensa oficial, não houve interposição da apelação no prazo legal. 3. Apelo não conhecido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. ÓRGÃO DA UNIÃO. SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1 - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é órgão da União, por ela organizado e mantido, nos termos do art. 21, XIII, da Constituição Federal.2 - O Distrito Federal carece de legitimidade para figurar no polo passivo de Ação Indenizatória por danos morais, ajuizada sob a alegação de erro judiciário consubstanciado em condenação criminal proferida por Magistrado integrante da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.3 - A Justiça Federal possui competência absoluta para processar e julgar as causas em que a União, seus órgãos, Entidades Autárquicas e Empresas Públicas Federais sejam autores, réus, intervenientes ou opoentes, nos termos do art. 109, I, da CF.Acolhida preliminar de ofício. Processo extinto. Apelação Cível prejudicada.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. ÓRGÃO DA UNIÃO. SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1 - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é órgão da União, por ela organizado e mantido, nos termos do art. 21, XIII, da Constituição Federal.2 - O Distrito Federal carece de legitimidade para figurar no polo passivo de Ação Indenizatória por danos morais, ajuizada sob...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA, DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHA E DE POLICIAL. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. APLICAÇÃO DA PENA. ELEVAÇÃO EXACERBADA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE ROUBO. CAUSAS DE AUMENTO. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. ALTERAÇÃO PARA CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque os depoimentos de uma das vítimas, aliados às declarações da testemunha presencial e do policial, são harmônicos, demonstrando, em detalhes, que o réu, na companhia do menor, foi um dos autores do roubo, inclusive teria abordado os ofendidos e conduzido o veículo subtraído. Ademais, tanto na fase inquisitorial como em juízo, a vítima não teve dúvidas em reconhecer o apelante como um dos agentes criminosos. 2. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, ou seja, consuma-se diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 (dezoito) anos, sendo prescindível a comprovação da idoneidade moral do inimputável ou da efetiva corrupção do menor.3. A elevação da pena-base, diante da avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais, pauta-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante da desproporcionalidade na majoração da pena do crime de roubo circunstanciado, reduz-se a sanção.4. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Enunciado n. 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Na espécie, o Julgador destacou a expressiva quantidade de agentes para a prática do crime de roubo (qual seja, quatro), o que fundamentou a exasperação da pena acima da fração mínima. Entretanto, em face da desproporcionalidade do patamar fixado, reduz-se a majoração da pena para 2/5 (dois quintos).5. Quando o agente, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, comete os crimes de roubo e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, reduzir a pena para 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 17 (dezessete) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA, DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHA E DE POLICIAL. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. APLICAÇÃO DA PENA. ELEVAÇÃO EXACERBADA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE ROUBO. CAUSAS DE AUMENTO. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. ALTERAÇÃO PARA CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO CON...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RÉ SURPREENDIDA INGRESSANDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM 44,21 GRAMAS DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA FAVORÁVEIS À RECORRIDA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS.1. Se o legislador não estabeleceu parâmetros que indiquem o quantum de redução da pena pela aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve o Magistrado fazê-lo, sempre fundamentando a fração escolhida.2. A jurisprudência tem ancorado a eleição do percentual de redução da pena no exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como na quantidade e natureza da droga. Na hipótese dos autos, todavia, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram avaliadas de forma favorável à ré, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal (contra o que, aliás, não se insurgiu o Ministério Público). Ademais, a natureza e a quantidade da substância apreendida (44,21g - quarenta e quatro gramas e vinte e um centigramas - de massa líquida de maconha) não impedem, no caso, a aplicação da causa de redução da pena em seu patamar máximo.3. Tratando-se de matéria de ordem pública, e para promover a reformatio in mellius, pode o Tribunal reexaminar a sentença, ainda que em sede de recurso exclusivo da acusação, concedendo-se habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.4. Embora a Lei nº 11.343/2006 vede expressamente a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a concessão do mencionado benefício. Dessa forma, impõe-se a análise da possibilidade de substituição em cada caso.5. No presente caso, a recorrida é primária, possuidora de bons antecedentes, as circunstâncias judiciais, assim como a quantidade e a natureza da droga apreendida, não lhe desfavorecem, a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça. Assim, faz jus à substituição.6. Recurso ministerial conhecido e não provido para manter indene a sentença que condenou a recorrida nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor legal mínimo. Concedido Habeas Corpus de ofício à apelada, com fundamento no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem estabelecidos pela Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RÉ SURPREENDIDA INGRESSANDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM 44,21 GRAMAS DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA FAVORÁVEIS À RECORRIDA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE 51,13 (CINQUENTA E UM GRAMAS E TREZE CENTIGRAMAS) DE MACONHA NO INTERIOR DA CAVIDADE VAGINAL PARA DENTRO DO PRESÍDIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIAL FECHADO SEM POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RÉ MÃE DE QUATRO FILHOS MENORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Embora a Lei nº 11.343/2006 vede expressamente a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a concessão do mencionado benefício. Assim, preenchidos os requisitos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mormente pelo fato de serem favoráveis as condições pessoais da ré, que é mãe de quatro filhos menores e transportava pequena quantidade de maconha.2. Recurso do Ministério Público conhecido e não provido para manter a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito em benefício da apelada, condenada à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 234 (duzentos e trinta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, porque incursa nas sanções do artigo 33, caput, c/c o § 4º, c/c o artigo 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/2006.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE 51,13 (CINQUENTA E UM GRAMAS E TREZE CENTIGRAMAS) DE MACONHA NO INTERIOR DA CAVIDADE VAGINAL PARA DENTRO DO PRESÍDIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIAL FECHADO SEM POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RÉ MÃE DE QUATRO FILHOS MENORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Embora a Lei nº 11.343/2006 vede expressamente a concessão do benefício da substituição da pen...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. RECURSO PROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA PENA DE MULTA.1. O Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.2. Na espécie, embora a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, o delito não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o apelado não seja reincidente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se apresenta recomendável nem adequada, diante da quantidade e natureza de droga apreendida, 39,81g (trinta e nove gramas e oitenta e um centigramas) de crack, substância sabidamente com alta potencialidade lesiva e poder viciante e destrutivo. 3. Impõe-se concessão de ordem de habeas corpus de ofício, ao se verificar flagrante ilegalidade na aplicação da pena diante do não reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa. 4. Recurso do Ministério Público conhecido e provido para negar a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao apelado por penas restritivas de direitos. No entanto, com fundamento no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, reconhecida de ofício a atenuante da menoridade relativa, reduz-se a pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a pena de multa para 200 (duzentos) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. RECURSO PROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA PENA DE MULTA.1. O Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Dro...
APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS CONSUMADOS E UMA TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTACIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA E MAIS DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU QUE, DE ARMA EM PUNHO, ASSALTA A CAIXA DE UMA PANIFICADORA, A SEGUIR ROUBA UM CLIENTE E QUE, LOGO EM SEGUIDA, TENTA, SEM SUCESSO, ROUBAR UM TERCEIRO CLIENTE, E QUE, NA FUGA, É PERSEGUIDO POR DOIS POLICIAIS, NOS QUAIS ATIRA, SOMENTE NÃO OS MATANDO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO DE APELAÇÃO COM REFERÊNCIA APENAS À ALÍNEA C DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZÕES QUE TRATAM APENAS DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONHECIMENTO PARCIAL COM BASE NA MATÉRIA DELIMITADA NO TERMO DE APELAÇÃO. MÉRITO. APLICAÇÃO PELO JUIZ DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL, EM RELAÇÃO AOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. QUANTUM EXACERBADO. CASO EM QUE SE MOSTRA MAIS RAZOÁVEL A APLICAÇÃO DO ARTIGO 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que é o termo de apelação que delimita a matéria recursal a ser conhecida nos julgamentos provenientes do Tribunal do Júri e que, no caso dos autos, o referido termo fez referência apenas à alínea c do inciso III do artigo 593 do CPP, que se refere à injustiça na aplicação da pena, somente por esse motivo o recurso merece conhecimento, estando preclusa a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, única efetivamente abordada nas razões recursais. 2. Os crimes contra o patrimônio foram praticados no mesmo contexto de tempo e lugar, incidindo o artigo 71, caput, do Código Penal, mas não o seu parágrafo único, o qual deve ficar reservado para os casos extremos. Para que se aplique o parágrafo único do artigo em questão, necessário sejam desfavoráveis, em grau muito elevado, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, conforme dispõe o referido dispositivo. 3. In casu, não se pode deduzir da sentença que foram reputadas desfavoráveis a personalidade do réu, as circunstâncias do caso e os motivos do crime. 4. O artigo 71 do Código Penal, ao determinar o aumento de pena em razão da continuidade delitiva, trata, na verdade, de um benefício ao réu, que faz com que seja aplicada apenas uma das penas, agravada quando vários crimes foram cometidos em circunstâncias semelhantes, não se cuidando de uma causa de aumento propriamente dita, sendo que a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em consagrar como único critério para estabelecer o quantum do aumento de pena no crime continuado, previsto no caput do artigo 71 do Código Penal, a quantidade de infrações cometidas. 5. No caso dos autos, trata-se de 03 (três) crimes em continuidade delitiva, devendo ser aplicado ao de maior gravidade um aumento de 1/5 (um quinto). 6. Recurso parcialmente conhecido, apenas em relação à alínea c do inciso III do artigo 593 do CPP; no mérito, recurso parcialmente provido para aplicar aos crimes de roubo o artigo 71, caput, do Código Penal, afastando a incidência do parágrafo único do artigo 71, do Código Penal, e, em consequência, reduzir a pena total aplicada ao réu, de 20 (vinte) anos de reclusão para 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS CONSUMADOS E UMA TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTACIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA E MAIS DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU QUE, DE ARMA EM PUNHO, ASSALTA A CAIXA DE UMA PANIFICADORA, A SEGUIR ROUBA UM CLIENTE E QUE, LOGO EM SEGUIDA, TENTA, SEM SUCESSO, ROUBAR UM TERCEIRO CLIENTE, E QUE, NA FUGA, É PERSEGUIDO POR DOIS POLICIAIS, NOS QUAIS ATIRA, SOMENTE NÃO OS MATANDO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO DE APELAÇÃO COM REFERÊNCIA APENAS À ALÍNEA C DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ADOLESCENTE COM PASSAGEM ANTERIOR PELA VARA DA INFÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA FORMAL DO DELITO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FIXAÇÃO DA PENA OBRIGATÓRIA PARA AMBOS OS DELITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FIXADA, DE OFÍCIO, A PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.1. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do inimputável envolvido.2. Condenado o réu pelos crimes de roubo e corrupção de menores, necessária a fixação da pena de ambos os delitos, não se mostrando suficiente reconhecer o concurso formal, fixando apenas a pena do delito mais grave e exasperando-a. Não sendo individualizada a pena do crime de corrupção de menores, fica impossibilitada a aferição de eventual superveniência de prescrição, bem como não é possível averiguar se foi aplicada a melhor regra quanto ao concurso formal, tendo em vista que há a possibilidade de somar as penas dos crimes, se o método da exasperação resultar penalização mais grave (concurso material benéfico). 3. Não mais sendo prevista sanção pecuniária para o crime de corrupção de menores, a exasperação da pena pela regra do concurso formal deve incidir apenas em relação à pena privativa de liberdade. 4. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a condenação do réu pelos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores, confirmando-se a pena total de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo. De ofício, fixou-se a pena do crime de corrupção de menores em 01 (um) ano de reclusão.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ADOLESCENTE COM PASSAGEM ANTERIOR PELA VARA DA INFÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA FORMAL DO DELITO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FIXAÇÃO DA PENA OBRIGATÓRIA PARA AMBOS OS DELITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FIXADA, DE OFÍCIO, A PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.1. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do inimputável env...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA. GRAVE AMEAÇA. EMPREGO DE ARMA. NÃO DEVOLUÇÃO DO BEM. ROUBO DE USO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, o Juiz sentenciante absolveu o réu, ao fundamento de insuficiência probatória para embasar a condenação e por entender inexistente o dolo de subtrair o bem. Entretanto, a vítima, tanto na fase inquisitorial como em juízo, narrou que, após ter ciência de que o réu supostamente estaria envolvido com ilícitos, negou-lhe o empréstimo da motocicleta. Destacou que o acusado insistiu, proferindo-lhe ameaças, momento em que lhe mostrou a arma de fogo que estava na cintura. Portanto, não há dúvidas do receio de iminente e grave mal físico por parte do ofendido, assim como do dolo do apelado de se apossar da motocicleta, pois efetivamente não houve a devolução do bem à vítima por ato do acusado.2. A existência de empréstimos anteriores não obsta a ocorrência do crime de roubo no dia descrito na denúncia, pois o acusado não tinha o direito de se apossar do bem no momento em que desejasse, haja vista que se trata de ato de mera liberalidade do proprietário do bem. Ademais, ainda que fossem pessoas conhecidas, a vítima narrou as ameaças e o emprego de arma de fogo para a entrega do bem, o que caracteriza o crime de roubo.3. O roubo é delito de natureza complexa, que busca a proteção tanto do patrimônio como da liberdade e integridade física do indivíduo, não comportando a adoção da figura do roubo de uso.4. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena se outros elementos probatórios evidenciarem o seu emprego, como ocorreu in casu.5. Recurso conhecido e provido para condenar o apelado nas penas do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, e fixar a pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA. GRAVE AMEAÇA. EMPREGO DE ARMA. NÃO DEVOLUÇÃO DO BEM. ROUBO DE USO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, o Juiz sentenciante absolveu o réu, ao fundamento de insuficiência probatória para embasar a condenação e por entender inexistente o dolo de subtrair o bem. Entretanto, a vítima, tanto na fase inquisitorial com...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO DA BOLSA DA VÍTIMA, COM DINHEIRO E OBJETOS PESSOAIS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo. Na hipótese, inviável atender ao pleito absolutório, diante da palavra firme e segura da vítima que, tanto na fase inquisitorial como na fase judicial, reconheceu o acusado como sendo o autor do roubo. 2. Restando indiscutivelmente comprovado pelo conjunto probatório o emprego de arma de fogo para a perpetração do crime de roubo, consubstanciado no depoimento da vítima sob o contraditório judicial, faz-se possível a incidência da causa de aumento inserta no inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, mesmo que não haja a sua apreensão.3. Recurso conhecido e provido para condenar o apelado por incursão no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO DA BOLSA DA VÍTIMA, COM DINHEIRO E OBJETOS PESSOAIS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo. Na hipótese, inviável atender ao pleito absolutório, diante da palavra firme e segura da vítima que, tanto na fase inquisitorial como na fase j...