APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DE VIOLÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. TENTATIVA. NÃO RECONHECIMENTO. INVESÃO DA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Deve ser desclassificada a conduta do apelante de roubo qualificado pela lesão corporal grave para os crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e lesão corporal culposa, pois, ainda que o réu - após ter furtado bens do interior do veículo - tenha empurrado a porta do carro com bastante força, a ponto de fazer com que a vítima caísse e se lesionasse, a prova dos autos não autoriza, com segurança, a conclusão de que o réu tinha a intenção de machucá-la, caracterizando a violência para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa (roubo impróprio). Assim, o que se sabe, com certeza, é que o réu subtraiu, mediante arrombamento, bens do interior do veículo da vítima (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo) e, ao tentar se evadir, abrindo a porta do carro de maneira vigorosa, lesionou a vítima gravemente, ainda que esta não tenha sido a sua intenção (lesão corporal culposa).2. O crime de furto se consuma quando, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inversão da posse do bem subtraído. De fato, basta que o agente exerça a posse do bem, ainda que por um breve período, não se exigindo que aquela seja mansa e pacífica.3. Nos termos do verbete n.º 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar a conduta do apelante para os crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e lesão corporal culposa.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DE VIOLÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. TENTATIVA. NÃO RECONHECIMENTO. INVESÃO DA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Deve ser desclassificada a conduta do apelante de roubo qualificado pela lesão corporal grave para os crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e lesão corporal culposa, pois, ainda que o réu - após ter furtado b...
APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE. APELAÇÃO DA DEFESA POSTULANDO A APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. CONDUTA INFRACIONAL PRATICADA COM GRAVE AMEAÇA. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÁO ESPONTÂNEA. NÃO APLICAÇÃO COMO ATENUANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.Mostra-se adequada a aplicação da medida socioeducativa de internação, haja vista que o adolescente cometeu ato infracional grave, praticado com ameaça à pessoa e possui outras passagens pela Vara da Infância, já tendo recebido medida socioeducativa de liberdade assistida. Além disso, a situação pessoal, social e familiar do adolescente, demonstra a necessidade de intervenção mais rigorosa do Estado, visando retirá-lo do mundo da deliquência. 2. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, posto que o Estatuto Menorista não visa a imposição de pena, tal qual o Código Penal, e sim de medida socioeducativa, que tem como função precípua a reeducação e reintegração do menor na família e na sociedade3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que julgou procedente a representação do Ministério Público e aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade, por prazo indeterminado, com base no artigo 112, inciso V, da Lei nº 8.069/1990.
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APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE. APELAÇÃO DA DEFESA POSTULANDO A APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. CONDUTA INFRACIONAL PRATICADA COM GRAVE AMEAÇA. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÁO ESPONTÂNEA. NÃO APLICAÇÃO COMO ATENUANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.Mostra-se adequada a aplicação da medida socioedu...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO, MEDIANTE SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO, DE BENS DE UM POSTO DE COMBUSTÍVEIS E DO FRENTISTA. APLIAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ATO GRAVE. OUTRAS PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. NECESSIDADE DE RESPOSTA MAIS ENÉRGICA POR PARTE DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Deve ser recebida a apelação apenas no seu efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que o menor reclama pronta atuação do Estado.2. Mostra-se adequada a aplicação da medida de internação ao apelante, pois além de ser grave o ato infracional praticado - roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas - o menor se encontra em situação de risco, pois não encontra imposição de limites em seu meio familiar, faz uso de substâncias entorpecentes e fica em companhia de pessoas envolvidas com a criminalidade.3. Ademais, conforme fundamentação trazida na sentença, o adolescente registra outras passagens por atos infracionais, sendo 02 (duas) por atos análogos ao crime de roubo, 01 (uma) por ato análogo ao crime de tráfico de drogas, 01 (uma) por ato análogo ao crime de porte e uso de drogas e 01 (uma) por ato análogo ao crime de furto, sendo que ao menor já foram aplicadas as medidas socioeducativas de liberdade assistida e semiliberdade, que se mostraram inócuas para a reeducação e ressocialização do menor, que voltou a delinquir.4. Dessa forma, diante da natureza do ato infracional praticado, bem como da situação pessoal, social e familiar do menor, a internação é a medida mais adequada para proteger o adolescente.5. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a sentença que aplicou ao apelante a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, prevista no artigo 112, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO, MEDIANTE SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO, DE BENS DE UM POSTO DE COMBUSTÍVEIS E DO FRENTISTA. APLIAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ATO GRAVE. OUTRAS PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA J...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE DEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELADA PRESA EM FLAGRANTE NA POSSE DE UMA PORÇÃO DE MACONHA, COM MASSA BRUTA DE 37,60G (TRINTA E SETE GRAMAS E SESSENTA CENTIGRAMAS). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.2. Ainda que tal matéria não tenha sido objeto, pela Corte Suprema, de súmula vinculante, nem tenha sido decidida em sede de controle abstrato de constitucionalidade, não possuindo, pois, efeitos erga omnes, sua observância em situações jurídicas semelhantes atende aos princípios da igualdade e da segurança jurídica. 3. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é medida que se impõe.4. Na espécie, a recorrida não é reincidente, a pena privativa de liberdade aplicada é inferior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e as circunstâncias judiciais foram apreciadas, em sua totalidade, de modo favorável à sentenciada, o que autoriza a substituição. 5. Recurso ministerial conhecido e improvido, para manter a decisão que converteu a pena privativa de liberdade, imposta à recorrida, em duas penas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE DEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELADA PRESA EM FLAGRANTE NA POSSE DE UMA PORÇÃO DE MACONHA, COM MASSA BRUTA DE 37,60G (TRINTA E SETE GRAMAS E SESSENTA CENTIGRAMAS). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou incidentalmente a inconstitucio...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E TENTATIVA DE ESTELIONATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO SABIA DA PROCEDÊNCIA CRIMINOSA DO VEÍCULO QUE ADQUIRIU E POSTERIORMENTE VENDEU PARA TERCEIRO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O DOLO DE AQUISIÇÃO DO BEM COM A CONSCIÊNCIA DE SUA ORIGEM ILÍCITA. INDUÇÃO DA VÍTIMA EM ERRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Na hipótese dos autos, descabido falar em absolvição do crime de receptação, pois a documentação referente ao veículo era falsificada e o réu afirmou que não recebeu sequer o suposto carnê de financiamento, sendo que a transação foi efetuada com um terceiro desconhecido e, além disso, o veículo teria sido adquirido por valor inferior ao de mercado.2. O elemento subjetivo do crime de receptação dolosa é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o dolo do agente. No caso dos autos, as circunstâncias em que se deu a aquisição do veículo permitiam ao réu saber que o automóvel era produto de crime. Assim, as circunstâncias descritas amoldam a conduta do réu ao tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.3. Igualmente, deve ser mantida a condenação pelo crime de tentativa de estelionato, uma vez que o réu induziu e manteve em erro a vítima, pois lhe vendeu veículo, que sabia ser produto de crime e com documentação falsificada.4. O critério para a definição do quantum de redução da pena pela tentativa - entre 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) - é o iter criminis percorrido, ou seja, a diminuição será maior quanto mais distante o agente ficar da consumação do crime, bem como a diminuição será menor quanto mais o agente se aproximar da consumação do delito.5. No caso dos autos, o recorrente chegou a fechar o negócio, tendo, inclusive, realizado a tradição do veículo, sendo que o crime somente não se consumou porque a vítima não experimentou prejuízo, de sorte que o iter criminis foi percorrido em sua quase totalidade. Assim, mostra-se adequada a redução da pena na fração mínima de 1/3 (um terço). 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de receptação e tentativa de estelionato e lhe aplicou pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 16 (dezesseis) dias-multa.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E TENTATIVA DE ESTELIONATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO SABIA DA PROCEDÊNCIA CRIMINOSA DO VEÍCULO QUE ADQUIRIU E POSTERIORMENTE VENDEU PARA TERCEIRO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O DOLO DE AQUISIÇÃO DO BEM COM A CONSCIÊNCIA DE SUA ORIGEM ILÍCITA. INDUÇÃO DA VÍTIMA EM ERRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Na hipótese dos autos, de...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FRAUDE. SUBTRAÇÃO DE COMPUTADORES DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. PENA APLICADA EM PATAMAR EXCESSIVO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Se a pena-base, em que pese a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fora fixada em patamar exagerado, deve-se reduzi-la para patamar mais proporcional.2. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.3. Se a pena privativa de liberdade fixada é inferior a 04 (quatro) anos e o recorrente não é reincidente, em princípio, estaria autorizada a eleição do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Todavia, sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, deve-se manter o regime inicial semiaberto.4. O recorrente não preenche os requisitos para o deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, pois embora a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e o recorrente seja primário, as circunstâncias judiciais desfavoráveis indicam que a medida não é socialmente recomendável.5. Presentes na data da sentença os requisitos da prisão preventiva, deve ser confirmado o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, mormente quando o réu, nas razões recursais, não impugna a condenação em si, postulando apenas a redução da pena e a fixação de regime de cumprimento da pena mais brando.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, reduzir a pena para 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FRAUDE. SUBTRAÇÃO DE COMPUTADORES DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. PENA APLICADA EM PATAMAR EXCESSIVO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. ME...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MACONHA. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. APREENSÃO DE PEQUENAS PORÇÕES DE MACONHA E DE UMA BALANÇA DE PRECISÃO COM RESQUÍCIOS DA MESMA DROGA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PENA-BASE. DESPROPORÇÃO. REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A prova dos autos demonstra que a droga apreendida na residência do réu, dividida em várias porções e confessadamente de sua propriedade, seria destinada ao tráfico de drogas, uma vez que, juntamente com o entorpecente foi localizada uma balança de precisão, com resquícios da mesma droga, objeto sabidamente utilizado por traficantes na divisão de porções de entorpecentes para difusão ilícita.2. Fixada desproporcionalmente a pena-base, deve ser reduzida, mesmo sendo mantida a avaliação desfavorável dos antecedentes e da personalidade.3. Confirma-se a incidência da agravante da reincidência, comprovada por certidão juntada aos autos, sendo irrelevante não se tratar de reincidência específica se a lei não estabeleceu essa restrição.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, reduzir a pena para 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 590 (quinhentos e noventa) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MACONHA. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. APREENSÃO DE PEQUENAS PORÇÕES DE MACONHA E DE UMA BALANÇA DE PRECISÃO COM RESQUÍCIOS DA MESMA DROGA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PENA-BASE. DESPROPORÇÃO. REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A prova dos autos demonstra que a droga apreendida na residência do réu, dividida em várias porções e confessadamente de sua propriedade, seria destinada ao tráf...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PROVA DA LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBAGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, buscando a sua complementação mediante a apreciação de questões não examinadas, cuja análise se fazia necessária, seja por força do efeito devolutivo - matérias impugnadas no recurso - ou do efeito translativo - temas de ordem pública, que autorizam exame de ofício. 2. Na espécie, o acórdão negou provimento ao recurso da Defesa, decidindo que a prova dos autos não corrobora a versão do réu de que agiu em legítima defesa, mencionando expressamente o depoimento da esposa do embargante, inexistindo falar em omissão.3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PROVA DA LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBAGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, buscando a sua complementação mediante a apreciação de questões não examinadas, cuja análise se fazia necessária, seja por força do efeito devolutivo - matérias impugnadas no recurso - ou do efeito translativo - temas de ordem pública, que autorizam exame de ofício. 2. Na espécie, o acórdão negou provimento ao recurso da Defesa, decidindo que a prova dos autos não corrobora a versão...
PENAL. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE TENTADA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. AUMENTO DA PENA - USO DE ARMA DE FOGO - POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO MÍNIMO INDENIZATÓRIO À VÍTIMA - INVIABILIDADE. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. RECURSO ACUSATÓRIO PROVIDO EM PARTE.Se a materialidade e autoria do delito de roubo ressaem da prova angariada, não há que se falar em absolvição.Se parte da coisa subtraída jamais foi recuperada, não há que se falar em roubo tentado, mas consumado, eis que para a sua configuração basta a inversão da posse.A apreensão da arma utilizada em roubo bem como a realização de perícia para constatar o seu funcionamento são prescindíveis à caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. Para tal, basta que fique comprovado nos autos a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa.Se faltam elementos para delimitar o prejuízo experimentado pelas vítimas, não se deve fixar o valor indenizatório mínimo no bojo do processo criminal (art. 387, inciso IV, do CPP).
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PENAL. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE TENTADA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. AUMENTO DA PENA - USO DE ARMA DE FOGO - POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO MÍNIMO INDENIZATÓRIO À VÍTIMA - INVIABILIDADE. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. RECURSO ACUSATÓRIO PROVIDO EM PARTE.Se a materialidade e autoria do delito de roubo ressaem da prova angariada, não há que se falar em absolvição.Se parte da coisa subtraída jamais foi recuperada, não há que se falar em roubo tentado, mas consumado, eis que para a sua configuração basta a...
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PALAVRA DA VÍTIMA - TESTEMUNHAS - CONTINUIDADE DELITIVA. I. Não se pode afastar a credibilidade à palavra da vítima quando apresenta discurso coerente e repetido sobre os fatos, em consonância com os demais testemunhos e provas dos autos. II. A pena-base é reduzida quando algumas circunstâncias judiciais não desbordam do tipo.III. A continuidade delitiva deve ser reconhecida quando demonstradas, pelo menos, três ocasiões em que ocorreram os atos libidinosos.IV. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PALAVRA DA VÍTIMA - TESTEMUNHAS - CONTINUIDADE DELITIVA. I. Não se pode afastar a credibilidade à palavra da vítima quando apresenta discurso coerente e repetido sobre os fatos, em consonância com os demais testemunhos e provas dos autos. II. A pena-base é reduzida quando algumas circunstâncias judiciais não desbordam do tipo.III. A continuidade delitiva deve ser reconhecida quando demonstradas, pelo menos, três ocasiões em que ocorreram os atos libidinosos.IV. Apelo parcialmente provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. SUSTENTADA OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO CONDENADO. INEXISTÊNCIA. EFETIVA APRECIAÇÃO DO TEMA À LUZ DO ART. 33 §2º C, SENDO CONSIDERADA A REINCIDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos.3. Se sob a alegação de omissão ou contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.4. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 5. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.7. A via dos embargos de declaração não admite inovação de teses não impugnadas no momento oportuno sob pena de transmudar-se o limite recursal na rediscussão ad eternum, o que fere o sentido da Emenda Constitucional 45 (art. 5º inciso LXXVIII, da CF/88) quanto à garantia da razoável duração do processo. 8. Tratando-se de réu reincidente, condenado à pena inferior a 04 (quatro) anos, não faz jus ao regime inicial aberto, mas sim ao semiaberto, conforme inteligência do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. SUSTENTADA OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO CONDENADO. INEXISTÊNCIA. EFETIVA APRECIAÇÃO DO TEMA À LUZ DO ART. 33 §2º C, SENDO CONSIDERADA A REINCIDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de con...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 168, PARÁGRAFO 1º, INCISO III, C/C ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA PELA PRÁTICA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO EM CONTINUAÇÃO DELITIVA). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado, mas consubstanciam instrumento processual destinado ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambigüidade, nos precisos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.2. Na espécie, inexiste qualquer contradição a ser sanada, porque o acórdão embargado apresentou, de forma clara e detida, a fundamentação para a exclusão do valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima. Trata-se de crime praticado anteriormente à vigência da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, razão pela qual é inviável a fixação de quantum mínimo indenizatório, pois, embora a aludida lei seja de direito processual, também tem conteúdo de direito material, não retroagindo para agravar a situação do réu.3. Tendo o acórdão recorrido tratado acerca de toda a matéria proposta, sem ambiguidades, osbscuridades, contradições ou omissões, inviável se mostra a rediscussão de matéria que foi objeto do julgamento, eis que o recurso de Embargos Declaratórios é limitado somente a discussão da matéria prevista no artigo 619 do Código de Processo Penal. 4. Nos termos do art. 619, do CPP, cabem embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, de modo que, ausentes tais requisitos, os embargos declaratórios não merecem acolhimento. 5. Não há possibilidade de alteração do julgado por meio de embargos declaratórios, mormente, quando não há erros (obscuridade, omissão e contradição) passíveis de mudança do julgado e o julgador não está obrigado a responder, uma a uma, as alegações das partes, tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão. 6. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS PARA MANTER NA ÍNTEGRA O ACÓRDÃO PROFERIDO.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 168, PARÁGRAFO 1º, INCISO III, C/C ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA PELA PRÁTICA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO EM CONTINUAÇÃO DELITIVA). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado, mas consubstanciam instrumento processual destinado ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou amb...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA.A presença do acusado em audiência de inquirição de testemunhas não é imprescindível à validade do ato, por se tratar de nulidade relativa, cujo reconhecimento exige tempestiva arguição e prova do prejuízo à Defesa, nos termos do art. 563.Não há que se falar em ofensa ao direito de presença do acusado em audiência e aos princípios da dignidade da pessoa humana, devido processo legal, assim como aos seus consectários lógicos, ampla defesa e contraditório, pois a Defesa se fez presente ao ato, tendo-lhe sido facultada o direito de inquirição à testemunhas, o qual foi amplamente exercido.Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando em harmonia e coesão com as demais provas dos autos, reveste-se de importante força probatória apta a embasar decreto condenatório.É prescindível para a configuração da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I do Código Penal, a apreensão da arma de fogo e sua perícia, sobretudo quando a prova oral atesta firmemente o seu uso.A ausência de dados técnicos nos autos para aferir com exatidão a personalidade e conduta social, impõe o afastamento da análise desfavorável destas circunstâncias judiciais, em razão da ausência de laudo técnico nos autos.Não há que se falar em bis in idem, quando a violência empregada na ação criminosa extrapolou aquela ínsita ao tipo penal, justificando-se, assim, a valoração negativa da culpabilidade.Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e no mérito parcialmente provido para redimensionar a pena aplicada.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA.A presença do acusado em audiência de inquirição de testemunhas não é imprescindível à validade do ato, por se tratar de nulidade relativa, cujo reconhecimento exige tempestiva arguição e prova do prejuízo à Defesa, nos termos do art. 563.Não há que se falar em ofensa ao direito de presença do acusado em audiência e aos princípios da dignidade da pessoa humana, devido processo legal, assim como aos seus consectários lógicos, ampla defesa e contraditório, pois a Defesa se fez...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 67 DA LEI 9605/98. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. RELEVANTE DANO AMBIENTAL. LICENÇA AMBIENTAL PARA EXECUÇÃO DE OBRAS SEM A EXIGÊNCIA DO DEVIDO E OBRIGATÓRIO DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) E RELATÓRIO DE IMPACTO AO MEIO AMBIENTE (RIMA). EX-SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59. AVALIAÇÃO DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E MOTIVOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DO ENUNCIADO 444/STJ E PRECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTES. CRITÉRIOS DE MAJORAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS DEVIDA. REGIME PRISIONAL MANTIDO. ART. 33 §3º, DO CPB. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. REGRA DO ART. 44, III E 77, DO CPB, VEDANDO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Autoria e materialidade incontroversas. Licença ambiental para a execução das obras da via de ligação entre a Estrada Parque Dom Bosco - EPDB e a Estrada Parque Contorno - EPCT, no Lago Sul, denominada de Terceira Ponte sem a exigência do devido e obrigatório Estudo de Impacto Ambiental (EIA)/Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA), o que provocou danos ao Meio Ambiente e ao ordenamento territorial da Capital Federal.2. Tendo sido a pena-base fixada de modo exacerbado, à luz da análise das circunstâncias judiciais, há de ser redimensionada a fim de prestigiar os critérios de necessidade e suficiência para a reprovação e a prevenção do crime, obedecidos os Princípios da Individualização da Pena, Proporcionalidade e Razoabilidade. Precedentes desta Corte.3. A circunstância judicial da personalidade não há como ser aferida diante da ausência de análise por profissional habilitado, não havendo como ser valorada negativamente pois esta não deve ser sopesada como simples conceito jurídico por ser algo mais intrínseco, inerente à essência de cada ser humano, influenciada inclusive pela carga genética de cada indivíduo; e data vênia o d. magistrado, de regra, não é expert apto a sustentar cientificamente uma conclusão de tamanha complexidade, e, ainda que o fosse, dificilmente teria nos autos dados suficientes para aferi-la com exatidão. Precedentes do STJ.4. A sustentada atuação do Recorrente de forma desidiosa e imprudente, nos termos da sentença, não esclareceu o por quê do crime, as razões da prática do imputado delito; a causa da conduta, os precedentes psicológicos que incentivaram o delito, ou seja, os fatores que animaram o agente a praticar o delito; e não pode ser mantida como fundamento para avaliar negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime porquanto no caso em exame nada há que o justifique.5. Inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 6. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada para o fim de justificar a elevação da pena-base apenas quando houver um plus no cometimento do crime, ocorrendo extrapolação do tipo penal.7. Corrige-se a dosimetria da pena quando não obedece convenientemente os parâmetros fixados pelo legislador.8. Só é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. In casu não é possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos eis que o acusado não preenche os requisitos.9. A determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código (art. 33 §§3º e 4º, do CPB). Análise in concreto, casuística. Súmula 719/STF.10. No tocante ao regime de pena, verifica-se que o quantum de pena fixado (dois anos) encontra-se inferior àquele previsto no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, que determina o cumprimento inicial da pena em regime aberto. Não sendo o Apelante reincidente, porém, atento aos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, eis que é possuidor de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, observando-se os princípios da Proporcionalidade, Razoabilidade e Individualização da Pena, a fixação do regime prisional semiaberto mostra-se mais adequada, atento ao disposto no art. 33 caput do CPB.11. Suspensão da execução da pena. Impossibilidade. Óbice legal do art. 77, II e III, do CPB. 12. Redimensionamento da pena-base. Adequação. Recurso parcialmente provido para tornar definitiva a pena de 2 (dois) anos de detenção e 40 (quarenta) dias multa no valor de metade do salário mínimo à época do fato, devidamente corrigido, mantidas as demais cominações da sentença impugnada eis que a justiça na fixação da pena é matéria de ordem pública.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 67 DA LEI 9605/98. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. RELEVANTE DANO AMBIENTAL. LICENÇA AMBIENTAL PARA EXECUÇÃO DE OBRAS SEM A EXIGÊNCIA DO DEVIDO E OBRIGATÓRIO DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) E RELATÓRIO DE IMPACTO AO MEIO AMBIENTE (RIMA). EX-SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59. AVALIAÇÃO DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E MOTIVOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DO ENUNCIADO 444/STJ E PRECEDENTES. REDU...
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - MENOR DEFICIENTE MENTAL - ATUAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ART. 217-A, §1ª, DO CP - PRELIMINARES - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PALAVRA DA VÍTIMA - CONFISSÃO PARCIAL - CUSTAS - PARCIAL PROVIMENTO. I. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação penal nos crimes contra os costumes quando os genitores da vítima são hipossuficientes. O antigo artigo 225 do Código Penal de 1940 não pode ser interpretado sem observar as garantias conferidas às crianças e adolescentes pela Constituição Federal de 1988.II. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade progressiva do art. 68 do CPP, que legitimava o MINISTÉRIO PÚBLICO a promover a ação civil ex delito. Apesar dos debates doutrinários, o entendimento não foi extensivo a norma do art. 225 do CPP.III. Impossível o acolhimento do pleito absolutório quando as provas coligidas são harmônicas e atestam a certeza quanto à materialidade e autoria.IV. Não se pode afastar a credibilidade da palavra das vítimas que, apesar de deficiente mental, apresenta discurso coerente e semelhante aos relatos das testemunhas.V. O pagamento de custas processuais é decorrência lógica da sucumbência. Eventual isenção será concedida pelo Juízo das Execuções Penais.VI. Apelos parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - MENOR DEFICIENTE MENTAL - ATUAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ART. 217-A, §1ª, DO CP - PRELIMINARES - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PALAVRA DA VÍTIMA - CONFISSÃO PARCIAL - CUSTAS - PARCIAL PROVIMENTO. I. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação penal nos crimes contra os costumes quando os genitores da vítima são hipossuficientes. O antigo artigo 225 do Código Penal de 1940 não pode ser interpretado sem observar as garantias conferidas às crianças e adolescentes pela Constituição Federa...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA - DOSIMETRIA. I. Impossível o acolhimento do pleito absolutório quando as provas coligidas são harmônicas e atestam a certeza quanto à materialidade e autoria.II. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser analisados não só o valor do bem subtraído e o efetivo prejuízo, mas o desvalor social da ação e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, de forma a caracterizar a intensidade da culpabilidade.III. O réu que tem como meio de vida a subtração de bens alheios não faz jus ao reconhecimento da atipicidade da conduta.IV. No furto simples considera-se exacerbado o aumento de 6 (seis) meses, ainda na primeira fase, apenas pela moduladora da personalidade. V. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA - DOSIMETRIA. I. Impossível o acolhimento do pleito absolutório quando as provas coligidas são harmônicas e atestam a certeza quanto à materialidade e autoria.II. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser analisados não só o valor do bem subtraído e o efetivo prejuízo, mas o desvalor social da ação e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, de forma a caracterizar a intensidade da culpabilidade.III. O réu que tem como meio de vida a subtra...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ART. 273, § § 1º E 1º B, I E V, CPB. CONDENAÇÃO PROVAS SUFICIENTES. PENA PECUNIARIA.REDUÇÃO. 1. Descabe o pedido de absolvição quando as provas dos autos são suficientes e bastantes para embasar um juízo condenatório. 2. Os medicamentos apreendidos, principalmente o Cytotec, têm grande potencial lesivo na sociedade, por isso, a comercialização deve ser amplamente combatida pelos órgãos públicos. Nesse propósito, a lei é severa, ao fixar a pena mínima em um patamar elevado, qual seja, 10 (dez) anos. 3. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal aplicada. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ART. 273, § § 1º E 1º B, I E V, CPB. CONDENAÇÃO PROVAS SUFICIENTES. PENA PECUNIARIA.REDUÇÃO. 1. Descabe o pedido de absolvição quando as provas dos autos são suficientes e bastantes para embasar um juízo condenatório. 2. Os medicamentos apreendidos, principalmente o Cytotec, têm grande potencial lesivo na sociedade, por isso, a comercialização deve ser amplamente combatida pelos órgãos públicos. Nesse propósito, a lei é severa, ao fixar a pena mínima em um patamar elevado, qual seja, 10 (dez) anos. 3. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corpor...
PENAL. ESTUPRO. PRELIMINAR. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILDIADE. MANIFESTAÇÃO INEQUIVOCA DA OFENDIDA. ROUBO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCABÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Nas ações penais privadas e nas ações públicas condicionadas a representação criminal não se exige formalidade rigorosa, bastando a manifestação externada pela vítima quando comparece à delegacia para registrar a ocorrência dos fatos, e ao Instituto de Medicina Legal para submeter a exames e depois às audiências. São comportamentos de uma vítima que deseja que apure a responsabilidade do agente.2. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que nos crimes contra o patrimônio, releva de importância a palavra da vítima, ainda mais quando corroborada com outros elementos de prova.3. Rejeito a preliminar e no mérito nego provimento ao recurso do réu.
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PENAL. ESTUPRO. PRELIMINAR. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILDIADE. MANIFESTAÇÃO INEQUIVOCA DA OFENDIDA. ROUBO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCABÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Nas ações penais privadas e nas ações públicas condicionadas a representação criminal não se exige formalidade rigorosa, bastando a manifestação externada pela vítima quando comparece à delegacia para registrar a ocorrência dos fatos, e ao Instituto de Medicina Legal para submeter a exames e depois às audiências. São comportamentos de uma vítima que deseja que apure a responsabilidade do agente.2. É pacífico na jurisprudência deste Tribuna...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE AUTENTICAÇÃO MECÂNICA APOSTA EM DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ART. 158 CPP. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. ELEMENTOS INSUFICIENTES A COM PROVAR A PARTICIPAÇÃO DOS ACUSADOS NO DELITO. ABSOLVIÇÃO. RECURSOS PROVIDOS.1. Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, em delitos que deixem vestígios e não tendo estes desaparecido, faz-se imperiosa a realização de exame pericial para comprovar a materialidade da infração. No caso dos autos, tratando-se a imputação de crime de falsificação, deixou-se de proceder a exame de corpo de delito, tornando-se inviável o reconhecimento da materialidade.2. Para a condenação penal, não basta a probabilidade de que tenha o acusado concorrido para o evento delituoso, sendo necessária a certeza obtida por elementos carreados aos autos ao curso da instrução criminal. In casu, não obstante a verificação de contradição nas declarações prestadas pelos réus, não foi evidenciada cabalmente a sua participação no crime, impondo-se a absolvição. In dúbio pro reo.3. Deu-se provimento aos recursos.
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE AUTENTICAÇÃO MECÂNICA APOSTA EM DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ART. 158 CPP. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. ELEMENTOS INSUFICIENTES A COM PROVAR A PARTICIPAÇÃO DOS ACUSADOS NO DELITO. ABSOLVIÇÃO. RECURSOS PROVIDOS.1. Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, em delitos que deixem vestígios e não tendo estes desaparecido, faz-se imperiosa a realização de exame pericial para comprovar...
PENAL E PROCESSUAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. AMEAÇA DE MORTE PERPETRADA CONTRA A VÍTIMA PARA IMPEDI-LA DE DEPOIR EM AÇÃO PENAL NA QUAL FORA ARROLADA COMO TESTEMUNHA. PROVA SATSIFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA CONFIRAMDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 344 do Código Penal depois que comprovado ter ameaçado testemunha em processo criminal onde se apurava crime de homicídio do qual teria sido o mandante. Ele procurou a mãe da vítima, a quem aconselhou, na frente do padrasto, a retirar seu filho do local onde residiam na localidade de Vicente Pires, dizendo-lhes ainda que ele correria o risco de morrer se depusesse na ação penal na qual fora arrolada como testemunha.2 A pena materializada no mínimo legal e elevada modicamente em três meses, em razão da reincidência (folha 72) não merece reparo, assim como regime semiaberto fixado, eis que não se mostra socialmente recomendável a substituição por restritivas de direitos pro força da reincidência e das circunstâncias do fato, consoante os artigos 33, § 2º, alínea b e 44, inciso II, do Código Penal. 3 Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. AMEAÇA DE MORTE PERPETRADA CONTRA A VÍTIMA PARA IMPEDI-LA DE DEPOIR EM AÇÃO PENAL NA QUAL FORA ARROLADA COMO TESTEMUNHA. PROVA SATSIFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA CONFIRAMDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 344 do Código Penal depois que comprovado ter ameaçado testemunha em processo criminal onde se apurava crime de homicídio do qual teria sido o mandante. Ele procurou a mãe da vítima, a quem aconselhou, na frente do padrasto, a retirar seu filho do local onde residiam na localidade de Vicente Pires, dizendo-lhes ainda que...