EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado, mas consubstanciam instrumento processual destinado ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos precisos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.2. Na espécie, inexiste omissão, porque o acórdão embargado apresentou, de forma clara e detida, a fundamentação para a exclusão do valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima. Trata-se de crime praticado anteriormente à vigência da Lei n. 11.719/2008, que introduziu o inciso IV no artigo 387 do Código de Processo Penal, razão pela qual é inviável a fixação de quantum mínimo indenizatório, pois, embora a aludida lei seja de direito processual, também tem conteúdo de direito material, não retroagindo para agravar a situação dos réus.3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado, mas consubstanciam instrumento processual destinado ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos precisos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.2. Na espécie, inexiste omissão, porque o acórdão embargado apresentou, de forma clara e detida, a fundamentação para a exclusão do valor mínim...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO, DESCONTANDO-SE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.1. Verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecida tão logo constatada.2. Não havendo recurso da acusação, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, conforme preceituam o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal e o Enunciado nº 146 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.3. Aplicada a pena de 02 (dois) anos de reclusão, por incursão no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, nos termos do inciso V do artigo 109 do Código Penal. 4. Possuindo o réu menos de vinte e um anos na data do fato, o prazo prescricional é reduzido pela metade, em conformidade com o que dispõe o artigo 115 do Código Penal.5. Na hipótese, deve se reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa, pois entre a data do recebimento da denúncia (14/01/2008) e a data da publicação da sentença em cartório (18/01/2011), descontado o período em que o processo ficou suspenso, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, ocorreu um lapso temporal superior a 02 (dois) anos.6. Declarada extinta a punibilidade do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, em face da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com fulcro no artigo 107, inciso IV, e artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso V, e artigo 115, todos do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO, DESCONTANDO-SE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.1. Verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhe...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA DOS CRIMES. TER DROGA EM DEPÓSITO. DENÚNCIA ANÔNIMA. DEPOIMENTOS DE AGENTES DE POLÍCIA. MOTIVOS DOS CRIMES. LUCRO FÁCIL. ASSEGURAR IMPUNIDADE DO CRIME. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. PROPRIEDADE. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. QUANTUM DE REDUÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO SUBSTITUIR AS PENAS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME INICIAL FECHADO PARA O CRIME APENADO COM RECLUSÃO E ABERTO PARA O APENADO COM DETENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O caput do artigo 33 da Lei 1.343/2006 aponta crime de natureza múltipa (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, nas penas de seu preceito secundário.2. O tipo penal incriminador do tráfico de drogas não exige que a pessoa que tem em depósito ou guarda droga, com o fim de difusão ilícita, seja o seu proprietário, principalmente porque estas condutas evidenciam o perigo à coletividade e à saúde pública, que é de natureza abstrata, não necessita de produção de resultado para a sua consumação, bastando a mera probabilidade de dano à saúde das pessoas.3. Os depoimentos de agentes de polícia, com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória.4. O legislador previu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deixando de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e maior fração indicada para a mitigação. A doutrina e jurisprudência têm entendido que devem ser consideradas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e, de forma especial, a natureza e a quantidade da droga, dispostas no art. 42 do referido diploma legal. 5. Não há bis in idem na consideração da quantidade de droga tanto para fixar pena-base acima do mínimo, pela análise desfavorável das circunstâncias do crime, quanto para negar a redução a maior na terceira etapa da dosimetria. Trata-se apenas de um mesmo parâmetro de referência para finalidades e momentos distintos, que objetivam a aplicação da reprimenda de forma proporcional, justa e suficiente à prevenção e reprovação do delito.6. A elevada quantidade de drogas que o agente tem em depósito e guarda, para fins de difusão ilícita, obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois representaria benefício insuficiente para repressão do crime, conforme o que dispõe o inciso III do art. 44 do Código Penal.7. Enquanto não declarada inconstitucional, pelo plenário da SUPREMA CORTE, a dogmática da Lei Federal 11.464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos e assemelhados, não há como órgão fracionário de Tribunal deixar de aplicá-la, sob pena de se desrespeito à Súmula Vinculante 10 do STF.8. A indicação única de que foi o lucro fácil a causa determinante que levou o agente a praticar o crime de tráfico de drogas não serve para considerar graves os motivos do crime.9. O argumento de que a posse irregular de arma de fogo de uso permitido tinha como intuito garantir o êxito e a impunidade do crime de tráfico de drogas não permite recrudescer a pena-base em decorrência da análise negativa dos motivos do crime.10. A pessoa que possui arma de fogo municiada com vários projéteis, aptos a serem disparados, não deve ser condenada na mesma medida em que aquela que possui arma de fogo desmuniciada, dada a maior possibilidade de ofensa aos bens jurídicos tutelados, quais sejam, a segurança e a paz públicas. Admissível a análise negativa das circunstâncias do crime.11. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir as penas privativa de liberdade e pecuniária.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA DOS CRIMES. TER DROGA EM DEPÓSITO. DENÚNCIA ANÔNIMA. DEPOIMENTOS DE AGENTES DE POLÍCIA. MOTIVOS DOS CRIMES. LUCRO FÁCIL. ASSEGURAR IMPUNIDADE DO CRIME. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. PROPRIEDADE. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. QUANTUM DE REDUÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO SUBSTITUIR AS PENAS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME INICIAL FECHADO PARA O CRIME APENADO COM RECLUSÃO E ABERTO PARA O APENADO COM DETENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O caput do arti...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICADO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO. PARTICIPAÇÃO. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO. ALÍNEAS B E C DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUZIR PENA PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Conforme o que dispõe o enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o efeito devolutivo das apelações contra decisões do Júri se adstringe aos fundamentos firmados no termo recursal, ainda que mais abrangente que as razões de apelo.2. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados quando o Conselho de Sentença acolhe a autoria e materialidade, entretanto, desclassifica o crime, momento em que o juiz-presidente profere sentença subsumindo a conduta do réu à tipificação preceituada no art. 15 da Lei 10.826/2003 (disparo de arma de fogo) c/c o art. 29 do Código Penal (participação), de forma devidamente fundamentada. 3. As circunstâncias do crime podem ser apreciadas de forma negativa quando o argumento utilizado não é inerente à estrutura do tipo penal, especialmente quando apontadas particularidades do delito, a exemplo de disparar arma de fogo em local que gere risco concreto de lesão a várias pessoas, inclusive crianças.4. O disparo de arma de fogo é classificado como crime de mera conduta, ou seja, que independe da ocorrência de qualquer efetivo prejuízo para a sociedade ou para alguma pessoa especificamente. Decorrência disso é que disparar arma de fogo com o intuito de amedrontar desafetos, sem qualquer juízo de razoabilidade, permite valorar de forma desfavorável os motivos do crime.5. A pessoa que dispara arma de fogo e atinge bem particular de outrem não pode ser punida da mesma forma que aquela que dispara arma de fogo para o alto, por exemplo. Demonstrada maior danosidade decorrente da ação delituosa ou maior irradiação de resultados, permite-se apreciar as consequências do crime de forma negativa.6. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a quantidade de dias-multa.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICADO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO. PARTICIPAÇÃO. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO. ALÍNEAS B E C DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUZIR PENA PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Conforme o que dispõe o enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o efeito devolutivo das apelações contra decisões do Júri se adstring...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE - ABSOLVIÇÃO - FAVORECIMENTO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - REGIME - CONVERSÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO.I. No tráfico de drogas, praticado de modo sub-reptício e às escondidas, especial valor deve ser conferido aos indícios e às provas indiretas.II. O local e as condições da apreensão, além da prova testemunhal, indicam a traficância. III. Comprovada a venda e a manutenção em depósito da substância ilícita, impossível a desclassificação para o crime de favorecimento pessoal.IV. A redução aquém do máximo pelo §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 deve ser justificada. A ausência de fundamentação e recurso do MP impõe a diminuição da reprimenda em 2/3 (dois terços). V. No tráfico de drogas, o regime de cumprimento da pena deve ser o inicial fechado, independentemente do quantum da reprimenda, nos termos da Lei 11.464/2007, que deu nova redação ao §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90.VI. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não deve ser concedida quando a medida não é socialmente recomendável, diante da existência de união de esforços na prática do tráfico, o que dificulta a ação da polícia na identificação dos envolvidos.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE - ABSOLVIÇÃO - FAVORECIMENTO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - REGIME - CONVERSÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO.I. No tráfico de drogas, praticado de modo sub-reptício e às escondidas, especial valor deve ser conferido aos indícios e às provas indiretas.II. O local e as condições da apreensão, além da prova testemunhal, indicam a traficância. III. Comprovada a venda e a manutenção em depósito da substância ilícita, impossível a desclassificação para o crime de favorecimento pessoal.IV....
PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO AQUARELA. SEQUESTRO DE BENS. EXCESSO DE GARANTIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO PARCIAL DO SEQUESTRO. INVIABILIDADE. APURAÇÃO DO PREJUÍZO SOMENTE NO FINAL DAS AÇÕES PENAIS. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Recurso contra decisão que indeferiu pedido de revogação parcial de sequestro de bens sob alegação de que a garantia existente é excessiva. Os réus apelantes são investigados na chamada Operação Aquarela, levando o Juiz a decretar a indisponibilidade dos seus bens e direitos como pessoas naturais, bem como das pessoas jurídicas das quais sejam sócios. Estes bens consistem em imóveis, móveis, semoventes, veículos, aeronaves e embarcações, mesmo aquelas que tenham sido eventualmente transferidos a terceiros.2 O órgão acusador sustenta que a decisão constritiva é natureza cautelar e deve perdurar até o trânsito em julgado da ação principal e que só pode ser impugnada por meio de embargos, consoante os artigos 129 e 130 do Código de Processo Penal. Como a lei processual não especifica prazo, o pedido para o desbloqueio de bens pode ser feito a qualquer tempo. A exigência de fundamentação vinculada esbarra na garantia constitucional do devido processo legal, pois ninguém pode ser privado de seus bens sem que sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório. A decisão que indefere o pedido de desbloqueio desafia a apelação porque ensejaria o encerramento do processo incidental.3 Não se exige do Juiz a certeza da prática delitiva nem tampouco mensurar o prejuízo ao Erário quando determina o sequestro na esfera criminal para assegurar a reparação do dano causado pelo crime. Para tanto basta um juízo positivo de verossimilhança do direito e da possibilidade de esvair-se da garantia pelo o decurso do tempo. Antes do término da ação penal não é razoável a liberação de ativos com base em especulações acerca do prejuízo sofrido pelos réus em razão do bloqueio. A ação cautelar, por sua natureza instrumental, não deve comprometer a eficácia do provimento jurisdicional buscado na ação principal, mediante a liberação precipitada de valores e bens bloqueados.4 Os ativos bloqueados representam, em tese, a própria materialidade do crime de lavagem de dinheiro, e não deve ser liberado, uma vez que a restrição visa também impedir que sua origem ilícita continue sendo ocultada ou dissimulada.5 Apelação desprovida.
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PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO AQUARELA. SEQUESTRO DE BENS. EXCESSO DE GARANTIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO PARCIAL DO SEQUESTRO. INVIABILIDADE. APURAÇÃO DO PREJUÍZO SOMENTE NO FINAL DAS AÇÕES PENAIS. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Recurso contra decisão que indeferiu pedido de revogação parcial de sequestro de bens sob alegação de que a garantia existente é excessiva. Os réus apelantes são investigados na chamada Operação Aquarela, levando o Juiz a decretar a indisponibilidade dos seus bens e direitos como pessoas naturais, bem como das pessoas jurídicas das quais sejam...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RÉUS ABSOLVIDOS DA ACUSAÇÃO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RAQUITISMO PROBATÓRIO. PREVALECIMETNO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réus acusados de infringirem os artigos 299, parágrafo único, e 325, § 1º, inciso II e § 2º, do Código Penal, eis que, sendo auditores tributários da Subsecretaria da Receita do Distrito Federal teriam usado indevidamente o acesso restrito do sistema de informações para colher dados de contribuintes para o fim de adquirirem em seu nome e para uso próprio linhas e telefones celulares. 2 O procedimento de escuta telefônica é medida excepcional com duração máxima de quinze dias (artigo 5º da Lei nº 9.296/96), podendo ser renovado por igual prazo quantas vezes se faça necessário, desde que devidamente fundamentado pela autoridade judicial, em razão da complexidade do caso. A ausência de transcrição de todos os diálogos interceptados não caracteriza cerceamento de defesa, pois nada obsta que sejam utilizados apenas os trechos comprometedores e necessários ao esclarecimento dos fatos.3 Inexiste nulidade por ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa na juntada de documentos depois de encerrada a fase instrutória, se não foi possível fazê-lo anteriormente, desde que assegurado à parte contrária a oportunidade para impugná-los.4 A condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas, partindo de deduções a conclusões nem sempre precisas. O raquitismo das provas não a permite, devendo em tal hipótese absolverem-se os réus pelo princípio in dubio pro reo.5 Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RÉUS ABSOLVIDOS DA ACUSAÇÃO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RAQUITISMO PROBATÓRIO. PREVALECIMETNO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réus acusados de infringirem os artigos 299, parágrafo único, e 325, § 1º, inciso II e § 2º, do Código Penal, eis que, sendo auditores tributários da Subsecretaria da Receita do Distrito Federal teriam usado indevidamente o acesso restrito do sistema de informações para colher dados de contribuintes para o fim de adquirirem em seu nome e para uso pr...
EMENTA. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO AO NÃO RECONHECER A CONFISSÃO ESPONTÂNEA COLHIDA NO INQUÉRITO POLICIAL. IMPROCEDÊNCIA.1 Alega o embargante que o acórdão foi omisso ao deixar de reconhecer a atenuante da confissão espontânea colhida no interrogatório inquisitorial, uma vez que a ausência de reclamação específica nas razões não impediria a análise desse tópico, haja vista o efeito devolutivo amplo da apelação criminal. Mas ocorreu que o acusado renegou a confissão inquisitória em juízo, alegando que tinha sido agredido e ameaçado de morte na Delegacia para ser obrigado confessar os crimes. Portanto, aquela confissão não serviu para tranquilizar o espírito inquieto do Juiz, não compondo o acervo de elementos de convicção que subsidiaram a sentença, não podendo servir para atenuar a pena, pois a condenação se fundou exclusivamente na versão da vítima, corroborada por testemunho idôneo, que comprovaram a autoria e a materialidade do crime, contrapondo-se veementemente à versão apresentada pelo réu.2 Embargos desprovidos.
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EMENTA. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO AO NÃO RECONHECER A CONFISSÃO ESPONTÂNEA COLHIDA NO INQUÉRITO POLICIAL. IMPROCEDÊNCIA.1 Alega o embargante que o acórdão foi omisso ao deixar de reconhecer a atenuante da confissão espontânea colhida no interrogatório inquisitorial, uma vez que a ausência de reclamação específica nas razões não impediria a análise desse tópico, haja vista o efeito devolutivo amplo da apelação criminal. Mas ocorreu que o acusado renegou a confissão inquisitória em juízo, alegando que tinha sido agredido e ameaçado de morte na Deleg...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. ART. 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E II (POR TRÊS VEZES), NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, (ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA VIOLÊNCIA OU AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE A PENA ESTIPULADA NA SENTENÇA MONOCRÁTICA E A DECISÃO CONSTANTE DE ACÓRDÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INDEVIDA REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. AO JULGAR APELAÇÃO CRIMINAL EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, NÃO PODE FIXAR REPRIMENDA EM PATAMAR SUPERIOR ÀQUELA DEFINIDA PELO JUÍZO A QUO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.1. Apesar de que o recurso atípico de Embargos de Declaração não se presta à revisão do julgado, consubstancia em instrumento processual que tem por objetivo esclarecimento de dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Nos termos do art. 619, do CPP, cabem embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, de modo que, ausentes tais requisitos, os embargos declaratórios não merecem acolhimento. 3. Em razão dos princípios do favor rei e do ne reformatio in pejus, em havendo contradição no r. acórdão, ausente Apelo da Acusação, deve prevalecer a pena mais favorável ao réu, fixada definitivamente quando da dosimetria da pena, mesmo que esta, por erro, seja contrária ao que foi reconhecido na parte dispositiva da sentença. 4. Em recurso de Apelação interposto exclusivamente pela Defesa, inviável ao segundo grau suplementar fundamentação do primeiro grau, ainda mais para prejudicá-lo.5. Acerca do princípio reformatio in pejus, Eugênio Pacelli de Oliveira, in Curso de Processo Penal, Rio de Janeiro, Editora Lúmen Juris, pág. 677, verbis: Pelo princípio, é vedada a revisão do julgado da qual resulte alteração prejudicial à situação do recorrente. Em outras palavras: a reforma para pior.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do Ministério Público e da Defesa ACOLHIDOS para manter a sentença que condenou WALESON LOPES DE SOUSA nas sanções do art. 157, parágrafo 2º, incisos I e II (por três vezes), na forma do art. 70, ambos do Código Penal, (roubo circunstanciado pela violência ou ameaça exercida com emprego de arma e em concurso de pessoas), à pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão a ser cumprida no regime inicial fechado e ao pagamento de multa pecuniária de 31 (trinta e um) dias-multa, no valor mínimo legal.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. ART. 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E II (POR TRÊS VEZES), NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, (ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA VIOLÊNCIA OU AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE A PENA ESTIPULADA NA SENTENÇA MONOCRÁTICA E A DECISÃO CONSTANTE DE ACÓRDÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INDEVIDA REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. AO JULGAR APELAÇÃO CRIMINAL EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, NÃO PODE FIXAR REPRIMENDA EM PATAMAR SUPERIOR ÀQUELA DEFINIDA PELO JUÍZO...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO - TENTATIVA.I. Não só o valor dos objetos deve ser verificado para o reconhecimento do furto bagatelar. As condições subjetivas devem ser perquiridas, de sorte a evitar que aqueles que fazem do crime meio de vida e os que pela primeira vez incursionam na seara criminosa recebam idêntico tratamento. II. O acusado, que era observado pela polícia durante a subtração do bem, e depois abordado, pratica crime tentado.III. Processos arquivados ou anotações penais em andamento não podem caracterizar maus antecedentes ou personalidade desvirtuada.IV. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO - TENTATIVA.I. Não só o valor dos objetos deve ser verificado para o reconhecimento do furto bagatelar. As condições subjetivas devem ser perquiridas, de sorte a evitar que aqueles que fazem do crime meio de vida e os que pela primeira vez incursionam na seara criminosa recebam idêntico tratamento. II. O acusado, que era observado pela polícia durante a subtração do bem, e depois abordado, pratica crime tentado.III. Processos arquivados ou anotações penais em andamento não podem caracterizar maus antecedentes ou personali...
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. COERÊNCIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima - desde que as declarações sejam seguras, coerentes e corroboradas por outras provas - possui inegável alcance, uma vez que cometidos quase sempre sem a presença de testemunhas.2. Na espécie, a vítima, de 11 anos, narrou, na delegacia e perante o psicólogo e a assistente social deste Tribunal, que o réu lhe ofereceu dinheiro, por diversas vezes, para que ela permitisse que ele praticasse atos libidinosos diversos da conjunção carnal. As declarações da vítima foram coerentes, harmônicas e seguras, além de que corroboradas pela tia da vítima que afirmou que a menina lhe confessou os fatos após ser indagada porque trazia consigo quantia em dinheiro.3. Consequências inerentes ao tipo penal não são aptas a exacerbar a pena-base, sob pena de bis in idem.4. O critério utilizado para estabelecer o quantum do aumento de pena no crime continuado previsto no caput do artigo 71 do Código Penal é a quantidade de infrações cometidas. Assim, o aumento de 2/5 (dois quintos) realizado pela sentença restou exacerbado, devendo ser reduzido para 1/4 (um quarto), levando-se em consideração o número de infrações cometidas, a saber, quatro.5. Deve ser afastada a indenização por danos morais fixada pelo Juízo a quo com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que os crimes em apreço foram praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719, de 20/6/2008 (com vigência a partir de 22/8/2008), de modo que a lei mais gravosa não pode retroagir.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de estupro (antigo atentado violento ao pudor), por quatro vezes, reduzir a pena para 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e para afastar a indenização por danos morais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. COERÊNCIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima - desde que as declarações sejam seguras, coerentes e corroboradas por outras provas - possui inegável alcance, uma vez que cometidos quase sempre sem a presença de testemunhas.2. Na espécie, a vítima, de 11 anos, narrou, na delegacia e perante o psicólogo e a assistente social deste Tribunal, que o réu lhe...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE TORTURA. ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA A, C/C § 4º, INCISOS I E II, DA LEI N.º 9.455/1997. CONDENAÇÃO DO 1º E 2º RÉUS PELA SENTENÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SUBMISSÃO DA VÍTIMA A INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL PARA QUE CONFESSASSE PRÁTICA DE CRIME. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL EM HARMONIA COM O DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO A CONDENAÇÃO DO 3º RÉU. ACOLHIMENTO. PRÁTICA DE CONDUTA COMISSIVA. ADERÊNCIA À CONDUTA DOS DEMAIS RÉUS. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. CAUSAS DE AUMENTO DO ARTIGO 1º, § 4º, INCISOS I E II, DA LEI N.º 9.455/1997. CRIME COMETIDO POR AGENTE PÚBLICO E CONTRA ADOLESCENTE. DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA. QUANTUM DE AUMENTO ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 1º, § 5º, DA LEI N.º 9.455/1997. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO 1º E 2º RÉUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO 3º RÉU.1. Para a caracterização do crime de tortura previsto no artigo 1º, inciso I, alínea a, da Lei n.º 9.455/4997, exige-se a existência de lesões físicas e/ou sofrimento mental, causados em decorrência de constrangimento ilegal praticado com emprego de violência ou grave ameaça, com o fim de obter declaração, informação ou confissão.2. No caso dos autos, restou configurado o crime de tortura, pois a prova testemunhal e pericial, em harmonia com as declarações da vítima, comprova que os réus conduziram a vítima até a região dos pinheirais e lá lhe constrangeram, mediante intenso sofrimento decorrente de ameaça de morte e violência física, a fim de que confessasse a prática de crime. 3. Apesar da negativa de autoria dos réus, o fato de a vítima ter sido levada por eles em perfeito estado físico e psíquico - conforme testemunhas - e conduzida, tempo depois, à Delegacia de Polícia com inúmeras e visíveis lesões - também comprovadas por exame pericial - revela que as agressões ocorreram neste período, devendo-se atribuir significativo valor probante ao depoimento da vítima, que narrou de modo coerente e harmônico as agressões físicas e psíquicas. De fato, em crimes como o de tortura, praticado às escondidas, sem a presença de testemunhas, assume relevo o depoimento da vítima, sobretudo quando corroborado por outros meios de prova, como in casu. Deve ser mantida a condenação do 1º e do 2º réus pelo crime de tortura.4. O 3º réu, absolvido em primeira instância, deve ser condenado, pois restou comprovado que também praticou conduta comissiva, ao se unir aos demais réus, buscar a vítima em seu local de trabalho e conduzi-la a local ermo, ainda que não tenha praticado diretamente nenhuma agressão, caracterizando, de forma inconteste, o seu dolo no crime de tortura e a aderência de sua vontade aos atos praticados pelos demais réus. E tais fatos restaram descritos, ainda que sucintamente, pela denúncia, tendo o 3º réu oportunidade e meios para bem exercer sua defesa, não havendo que se falar em violação do princípio da correlação. Houve, na verdade, típica divisão de tarefas na execução do crime, ao qual todos aderiram. Condenação do 3º réu e aplicação de pena.5. Todavia, entre o recebimento da denúncia e a data do presente julgamento ocorreu um interregno superior a 08 (oito) anos, o que conduz à prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de tortura praticado pelo 3º réu, com base na pena em concreto ora estabelecida, já que a sentença absolutória não possui o condão de interromper o prazo prescricional.6. As causas de aumento de pena dos incisos I e II do § 4º do artigo 1º da Lei n.º 9.455/1997 - ter sido o crime cometido por agente público e contra adolescente - foram descritas na denúncia, de modo que não há que se falar em sentença extra petita, além de que restou comprovado que os réus tinham ciência da menoridade da vítima.7. A exacerbação da pena decorrente das causas de aumento do § 4º do artigo 1º da Lei n.º 9.455/1997 deve ser devidamente fundamentada pelo magistrado, com base em elementos concretos, afastando-se a utilização do critério aritmético.8. A perda do cargo público determinada no artigo 1º, § 5º, da Lei n.º 9.455/1997, é efeito automático da condenação, não dependendo de fundamentação específica.9. Recurso do Ministério Público conhecido e provido para condenar o 3º réu pela prática do crime de tortura e para decretar a perda do cargo público e a interdição para o seu exercício em relação a todos os réus. 10. Recurso do 1º e 2º réus conhecido e parcialmente provido para diminuir o quantum de aumento de pena pelas causas dos incisos I e II do § 4º do artigo 1º da Lei n.º 9.455/1997 de 1/4 (um quarto) para o mínimo de 1/6 (um sexto). 11. De ofício, extinta a punibilidade do crime de tortura atribuído ao 3º réu, pela prescrição intercorrente.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE TORTURA. ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA A, C/C § 4º, INCISOS I E II, DA LEI N.º 9.455/1997. CONDENAÇÃO DO 1º E 2º RÉUS PELA SENTENÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SUBMISSÃO DA VÍTIMA A INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL PARA QUE CONFESSASSE PRÁTICA DE CRIME. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL EM HARMONIA COM O DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO A CONDENAÇÃO DO 3º RÉU. ACOLHIMENTO. PRÁTICA DE CONDUTA COMISSIVA. ADERÊNCIA À CONDUTA DOS DEMAIS RÉU...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE LAUDO DE EFICIÊNCIA DO ARTEFATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena se outros elementos probatórios evidenciarem o seu emprego, como ocorreu in casu, em que a vítima, tanto na fase inquisitorial como em juízo, prestou declarações harmônicas de que o réu foi um dos autores do roubo, realizando a subtração de seus bens, enquanto outro agente apontava-lhe a arma de fogo.2. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE LAUDO DE EFICIÊNCIA DO ARTEFATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena se outros elementos probatórios evidenciarem o seu emprego, como ocorreu in casu, em que a vítima, tanto na fase inquisitorial como em juízo, prestou declarações harmônicas...
APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA POR TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 144,35G DE MACONHA NA RESIDÊNCIA DO APELADO. POLICIAIS MILITARES QUE SE DIRIGIRAM AO LOCAL DO FLAGRANTE A PEDIDO DA IRMÃ DO ACUSADO, A QUAL RELATAVA SER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. FALTA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE PARA USO PRÓPRIO OPERADA PELA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A apreensão de 05 (cinco) porções de drogas em abordagem policial aleatória, totalizando 144,35g de maconha, aliada a ausência de qualquer outro elemento indicativo de que o réu estava realizando ato caracterizador de mercancia ilícita de entorpecentes, torna inviável a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas. 2. Na espécie, os policiais só lograram apreender o entorpecente em uma geladeira da residência do réu porque sua irmã foi até a Delegacia prestar ocorrência por violência doméstica e, na ocasião, fez a afirmação de que seu irmão guardava drogas para um traficante. A referência feita por essa testemunha, sem destaque para ato concreto e individualizado de traficância, é insuficiente para justificar a condenação, notadamente porque houve a retratação de tal depoimento em juízo.3. Considerando a fragilidade de provas para sustentar uma condenação pelo crime de tráfico de drogas, a confissão do apelado de que era proprietário das porções encontradas na geladeira de sua casa, bem como sua condição de usuário de drogas, a desclassificação operada pela sentença para porte de drogas para uso pessoal deve ser mantida.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que desclassificou a imputação feita ao apelado para o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e declarou extinta sua punibilidade.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA POR TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 144,35G DE MACONHA NA RESIDÊNCIA DO APELADO. POLICIAIS MILITARES QUE SE DIRIGIRAM AO LOCAL DO FLAGRANTE A PEDIDO DA IRMÃ DO ACUSADO, A QUAL RELATAVA SER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. FALTA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE PARA USO PRÓPRIO OPERADA PELA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A apreensão de 05 (cinco) porções de drogas em abordagem policial aleatória, totalizando 144,35g de maconha, aliada a ausência de qualquer outro elemento indic...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. TENTATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PENA-BASE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AGRESSÕES À VÍTIMA. ELEMENTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. EXCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A violência e a grave ameaça são elementos ínsitos ao roubo, motivo pelo qual somente nos casos em que a conduta do réu extrapolar as consequências naturais do tipo é que a violência poderá servir de fundamento para a exasperação da pena-base. 2. Se a violência empregada contra a vítima teve implicações de cunho físico e psicológico, que não são comuns no crime de roubo, mostra-se correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença condenatória do apelante nas sanções do artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais 18 (dezoito) dias-multa, fixados no mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. TENTATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PENA-BASE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AGRESSÕES À VÍTIMA. ELEMENTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. EXCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A violência e a grave ameaça são elementos ínsitos ao roubo, motivo pelo qual somente nos casos em que a conduta do réu extrapolar as consequências naturais do tipo é que a violência poderá servir de fundamento para a exasperação da pena-base. 2. Se a violência empregada contra a vítima teve implicações de...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO. CONTRANGIMENTO DA VÍTIMA À PRÁTICA DE FELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA E RECONHECIMENTO DO RÉU. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. NÃO ACOLHIMENTO. CONSUMAÇÃO DO CRIME. APLICAÇÃO DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável o pleito absolutório, pois os elementos indiciários, aliados às provas produzidas na fase judicial são harmônicos a demonstrar que o apelante constrangeu a vítima, mediante ameaças e violência, consistente em empurrão e forçar a cabeça da ofendida na direção do órgão sexual do réu, à prática de ato libidinoso, conforme redação atual do artigo 213 do Código Penal. Ademais, a ofendida ressaltou, em juízo, que reconheceu o recorrente como o autor do crime, além do veículo utilizado na prática do delito, especialmente pela presença de um adesivo com brasão do Governo do Distrito Federal, sendo que o apelante relatou trabalhar em um lava-rápido localizado na Secretaria de Saúde do referido ente federativo.2. O crime de estupro, diante da nova redação do artigo 213 do Código Penal (vigente à época dos fatos), consuma-se tanto pela prática de conjunção carnal ou de ato libidinoso diverso. In casu, diante da constatação de que a ofendida foi constrangida à felação, não há falar-se em tentativa. 3. A aplicação da reprimenda deve obedecer ao princípio constitucional da individualização da pena, bem como ao princípio da proporcionalidade. Na espécie, não há desproporcionalidade no quantum de aumento de pena relativo à agravante da reincidência, pois a elevação da sanção em 1 (um) ano de reclusão não se apresenta excessiva, considerando que equivale à majoração de 1/6 (um sexto) da pena cominada ao crime de estupro. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas penas do artigo 213 do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, no regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO. CONTRANGIMENTO DA VÍTIMA À PRÁTICA DE FELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA E RECONHECIMENTO DO RÉU. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. NÃO ACOLHIMENTO. CONSUMAÇÃO DO CRIME. APLICAÇÃO DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável o pleito absolutório, pois os elementos indiciários, aliados às provas produzidas na fase judicia...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E, ALTERNATIVAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. REJEIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DIFUSÃO ILÍCITA DE ENTORPECENTE. RÉU QUE TINHA EM DEPÓSITO QUASE TRÊS QUILOS DE MACONHA E UMA BALANÇA DE PRECISÃO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. DESPROPORÇÃO. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO PELA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º DA LEI DE DROGAS. MANUTENÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A prova dos autos não autoriza a absolvição do réu ou a desclassificação do crime de tráfico ilícito de drogas para o crime de porte de drogas para consumo próprio, uma vez que os policiais, em cumprimento a mandado judicial de busca e apreensão, apreenderam na residência do réu quase 03 (três) quilos de maconha e uma balança de precisão, admitindo o recorrente serem de sua propriedade. Ademais, a polícia chegou ao réu através de denúncias anônimas que apontavam a residência como local de distribuição de entorpecentes, existindo também notícias de que o réu aliciava menores para o trabalho no tráfico e era dado ao uso de arma de fogo.2. O tipo penal do tráfico de drogas contempla várias condutas, dentre as quais a de ter em depósito substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não se mostrando necessário comprovar que o réu estivesse praticando ato de comércio da droga.3. O artigo 42 da Lei 11.343/2006 autoriza a exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade da droga apreendida, inclusive com preponderância sobre as circunstâncias judiciais. 4. Considerando a quantidade de droga apreendida, quase 03 (três) quilos de maconha, mostra-se adequada a redução de 1/2 (metade) da pena pela aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, devendo ser mantido o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.5. Tratando-se de crime de equiparado a hediondo, praticado após a vigência da Lei 11.464/2007, que alterou a redação do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o fechado.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, reduzir a pena para 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E, ALTERNATIVAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. REJEIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DIFUSÃO ILÍCITA DE ENTORPECENTE. RÉU QUE TINHA EM DEPÓSITO QUASE TRÊS QUILOS DE MACONHA E UMA BALANÇA DE PRECISÃO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. DESPROPORÇÃO. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO PELA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 3...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado, mas consubstanciam instrumento processual destinado ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos precisos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.2. No caso em apreço, a fundamentação do v. acórdão foi suficiente, sendo excluída a condenação à perda do cargo público, diante da insuficiência de fundamentação da sentença, ficando ressaltado que a perda do cargo público, prevista no artigo 92, inciso I, c/c parágrafo único, do Código Penal, apesar de ser efeito extrapenal específico da condenação, não é automática, e deve ser motivadamente declarada na sentença condenatória, o que não ocorreu no caso dos autos, visto que o Magistrado deixou de apontar qualquer circunstância particular que recomendasse a adoção de tal medida.3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, porque inexistente omissão a ser sanada no acórdão embargado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado, mas consubstanciam instrumento processual destinado ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos precisos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.2. No caso em apreço, a fundamentação do v. acórdão foi suficiente, sendo excluída a condenação à perda do cargo público, diante da insuficiência de fundamentação da sentença, ficando ressaltado que a perda do cargo público, prevista no artigo 9...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA NA FASE POLICIAL. APREENSÃO DO OBJETO SUBTRAÍDO NA POSSE DO RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COAUTORIA. EXCLUSÃO DE DISPOSITIVO INEXISTENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO. ERRO MATERIAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA. ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORAÇÃO DA PENA PELO NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que o reconhecimento fotográfico no processo penal tem valor probante desde que acompanhado e reforçado por outros elementos de convicção. 2. Quando o conjunto probatório apresenta autoria e materialidade incontroversas, convergindo os elementos de convicção coligidos aos autos no sentido de ser o réu o autor do crime, não se mostra plausível o pleito absolutório. 3. Não se pode falar em participação de menor importância, a fim de aplicar o benefício do artigo 29, §1º, do Código Penal a um dos coautores. Observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, de modo que sua atuação será sempre relevante para o sucesso da empreitada criminosa.4. A existência de erro material, na parte dispositiva da sentença, que não acarreta nenhum prejuízo para a defesa, não pode ensejar a absolvição do réu ou a cassação do decisum. 5. Nos termos do enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se incabível, na segunda fase da dosimetria da pena, a redução do seu quantum fora dos limites fixados em abstrato.6. Em se tratando de crimes da mesma espécie, cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, a regra a ser aplicada é a da continuidade delitiva e não a do concurso material. 7. A fração a ser utilizada para fins de majoração da reprimenda, na forma do artigo 71 do Código Penal, há de levar em consideração o número de crimes cometidos. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do apelante nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal e artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, c/c artigo 244 da Lei nº 8.069/90, afastar a regra do concurso material entre os dois crimes de roubo, e reconhecer a existência da continuidade delitiva entre os mencionados delitos, fixando a pena em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA NA FASE POLICIAL. APREENSÃO DO OBJETO SUBTRAÍDO NA POSSE DO RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COAUTORIA. EXCLUSÃO DE DISPOSITIVO INEXISTENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO. ERRO MATERIAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA. ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORAÇÃO DA PENA PELO N...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RÉUS QUE, NA COMPANHIA DE UM MENOR, SUBTRAÍRAM O VEÍCULO DA VÍTIMA, ALÉM DA CARTEIRA COM DOCUMENTOS PESSOAIS E DINHEIRO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. UTILIZAÇÃO DA ARMA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME COMETIDO POR MAIS DE UMA PESSOA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. REDUÇÃO DA PENA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem peso probatório significativo, sendo suficiente, para ensejar a condenação, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios. No caso dos autos, a vítima reconheceu com segurança os recorrentes como os autores do crime de roubo, não havendo que se falar em ausência de provas suficientes quanto à autoria delitiva. 2. O crime de corrupção de menores é formal, consumando-se diante da conduta do agente, maior de idade, em praticar crime na companhia de menor, sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção deste ou do animus do agente de corromper o adolescente.3. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena, bastando que seu emprego tenha sido confirmado por outros elementos de prova, como ocorreu in casu.4. Havendo a vítima declarado que o roubo foi cometido por duas pessoas e, evidenciada a divisão de tarefas e o liame subjetivo entre os agentes, não há como se afastar a causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes.5. Sentenças penais condenatórias não transitadas em julgado e fatos posteriores ao evento em julgamento não servem para avaliar desfavoravelmente os antecedentes e a personalidade.6. Aplica-se retroativamente lei mais benéfica para excluir da condenação do crime de corrupção de menores a pena de multa, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o primeiro apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990, afastar a análise desfavorável dos antecedentes e da personalidade, reduzindo sua pena para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo. Recurso do segundo apelante parcialmente provido para, mantida a sua condenação nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990, afastar a análise desfavorável da personalidade, reduzindo sua pena para 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis)) dias-multa, no valor mínimo legal. Em razão da alteração legislativa, excluiu-se a pena de multa relativa ao crime de corrupção de menores.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RÉUS QUE, NA COMPANHIA DE UM MENOR, SUBTRAÍRAM O VEÍCULO DA VÍTIMA, ALÉM DA CARTEIRA COM DOCUMENTOS PESSOAIS E DINHEIRO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. UTILIZAÇÃO DA ARMA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PED...