PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO (IN DUBIO PRO REO). DEPOIMENTO DE POLICIAIS. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - GRAU MÁXIMO. EXCLUSÃO DO AUMENTO DE PENA (ART. 40, VI, DA LEI nº 11.343/06). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA DE MULTA - DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.A autoria e a materialidade são incontestes. A jurisprudência deste Tribunal é forte no sentido de dar especial relevo ao depoimento dos agentes policiais, quando em compasso com o conjunto probatório dos autos, devendo ser considerado como elemento idôneo e suficiente para amparar um decreto condenatório.2.A Lei de Drogas estabeleceu em seu art. 42 que o juiz, na fixação das penas, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância comercializada.3.Conforme reza o § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, as penas impostas no caput e no § 1º do art. 33, poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), sem definir, todavia, quais critérios que conduzem a uma menor ou maior redução. Deste modo, na ausência de parâmetros legais, a jurisprudência tem ancorado a eleição do percentual de redução da pena no exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como na quantidade e natureza da droga.4.A jurisprudência desta Corte é forte no sentido de afirmar que não há necessidade de se juntar cópia da certidão de nascimento ou da identidade para verificar a menoridade do inimputável, desde que outros meios de prova sejam suficientes para demonstrar a menoridade perquirida. 5.Incabível a aplicação do regime aberto, ou mesmo semiaberto, para o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pois o delito de tráfico de entorpecentes continua equiparado a hediondo, portanto, incompatível com regime mais brando que o inicial fechado. Este, aliás, é o comando do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a nova redação da Lei nº 11.464/07, em vigência antes do cometimento do crime em apreço. Ademais, a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei Antitóxicos não retira o caráter hediondo do tipo penal. 6.A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos também encontra óbice no art. 33, §4º, e art. 44, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006.7.A pena de multa deve guardar a devida proporção com a sanção corporal.8.Recurso da defesa conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO (IN DUBIO PRO REO). DEPOIMENTO DE POLICIAIS. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - GRAU MÁXIMO. EXCLUSÃO DO AUMENTO DE PENA (ART. 40, VI, DA LEI nº 11.343/06). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA DE MULTA - DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.A autoria e a materialidade são incontestes. A jurisprudência deste Tribunal é forte no sentido de dar especi...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO - LEI Nº 11.705/2008 MAIS BENÉFICA AO RÉU - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCENTRAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 6 (SEIS) DECIGRAMAS DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA QUE NÃO PODE SER SUPRIDA PELA COMPROVAÇÃO INDIRETA. RETROATIVIDADE BENÉFICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.1. A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 11.705/2008 AO ARTIGO 306, CAPUT, DO CTB, EXIGE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO TRAFEGUE COM CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE IGUAL OU SUPERIOR A 6 (SEIS) DECIGRAMAS.2. DIANTE DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE, AINDA QUE COMPROVADA EMBRIAGUEZ POR MEIO DE EXAME CLÍNICO, IMPENDE AFASTAR A INCIDÊNCIA DA NORMA PENAL, PORQUE NÃO COMPROVADA A TIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DE EXAME ESPECÍFICO.4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO - LEI Nº 11.705/2008 MAIS BENÉFICA AO RÉU - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCENTRAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 6 (SEIS) DECIGRAMAS DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA QUE NÃO PODE SER SUPRIDA PELA COMPROVAÇÃO INDIRETA. RETROATIVIDADE BENÉFICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.1. A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 11.705/2008 AO ARTIGO 306, CAPUT, DO CTB, EXIGE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO TRAFEGUE COM CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE IGUAL OU SUPERIOR A 6 (SEIS) DECIGRAMAS.2. DI...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDUTA INICIADA ANTES DA LEI Nº 12.015/09 QUE PERDUROU ATÉ DEPOIS DELA. AUTORIA. PROVAS. PENA.Conjunto probatório que confirma ter o acusado praticado, entre fevereiro de 2007 e dezembro de 2009, o crime nominado como estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal. Não há que se falar em retroatividade maléfica da Lei n. 12.015/09, porquanto a conduta do acusado se prolongou no tempo, fazendo incidir a regra da continuidade delitiva. Dispõe a Súmula 711 do Superior Tribunal de Justiça: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.Desfavoráveis em especial os antecedentes criminais (sentença com trânsito em julgado pelo crime de estupro) e as circunstâncias do crime (ameaça de morte com emprego de faca), adequada a pena-base fixada em 11 anos de reclusão. Presente a majorante do art. 226, II, do CP, aumenta-se a pena em metade. Diversas e frequentes as condutas praticadas na forma do art. 71, Código Penal, correta a fração de 2/3 aplicada. Pena final razoável e suficiente para prevenir e reprimir o crime.Apelação desprovida.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDUTA INICIADA ANTES DA LEI Nº 12.015/09 QUE PERDUROU ATÉ DEPOIS DELA. AUTORIA. PROVAS. PENA.Conjunto probatório que confirma ter o acusado praticado, entre fevereiro de 2007 e dezembro de 2009, o crime nominado como estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal. Não há que se falar em retroatividade maléfica da Lei n. 12.015/09, porquanto a conduta do acusado se prolongou no tempo, fazendo incidir a regra da continuidade delitiva. Dispõe a Súmula 711 do Superior Tribunal de Justiça: A lei penal mais gr...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRELIMINAR. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DIVERSO DAQUELE QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO. REMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO. Revela-se cabível o benefício da gratuidade de justiça, valendo a declaração assinada pela parte requerente, quando esta não for contrariada pelos demais elementos do processo. Assim, somente é permitido ao juiz indeferir a gratuidade judiciária se, diante do caso concreto, verificar a possibilidade de a parte arcar com o pagamento das verbas. Ou seja, a presunção conferida à declaração da requerente é juris tantum, devendo a questão da concessão ou não da justiça gratuita ser resolvida tendo em conta a realidade apresentada em cada caso. Restando comprovado, pelo contracheque juntado, que a parte requerente não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua mantença e de sua família, a concessão da gratuidade de justiça é medida que se impõe.Verificando-se que a remoção do juiz para juízo distinto se deu após a realização das audiências de instrução e julgamento, mas antes da prolação da sentença, não há que se falar em violação ao princípio da identidade física do juiz, se o magistrado sentenciante for o novo titular da vara, e não aquele que colheu a prova oral em audiência. No caso, enquadra-se a hipótese nas exceções previstas no artigo 132 do Código de Processo Civil (o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência, julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor).Nos termos do artigo 76, §6º, da Lei nº 9.099/95, a realização de transação penal entre o réu e o Ministério Público durante o processo criminal não terá efeitos civis, restando inviável o aproveitamento do valor dessa pena restritiva de direitos como parte da composição civil, tampouco a confusão da composição civil com o instituto da transação penal. Portanto, merece reparos a sentença, ao indeferir o pedido de indenização por danos materiais com base na transação penal celebrada anteriormente entre a parte ré e o Ministério Público, uma vez que esse instituto não se confunde com a composição civil de danos em sede de processo penal, nada obstante ter sido o autor da ação cível o beneficiário da prestação pecuniária imposta no feito criminal.A responsabilidade civil por acidente de trânsito envolvendo dois veículos particulares é subjetiva, devendo-se apurar a culpa. Restando comprovada a culpa concorrente da vítima na causação do sinistro, aplica-se o disposto no artigo 945 do Código Civil, nos termos do qual, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.A teor do que dispõe o artigo 949 do Código Civil, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Como a exegese do artigo 333, do CPC, determina que o onus probandi incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, deve este carrear aos autos provas hábeis a estabelecer o montante do dano material sofrido, uma vez que, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Não havendo efetiva demonstração do valor dos danos corporais sofridos, mormente porque os documentos juntados informam que o plano de saúde custeou a integralidade dos procedimentos médicos e hospitalares da vítima, não há que se falar em procedência do pedido de indenização, até porque, em se tratando de danos materiais, o montante da reparação há de ser exatamente o valor dos danos emergentes ou dos lucros cessantes, inexistindo, nesse caso, mera apreciação equitativa do juiz.Na fixação de danos morais, o magistrado deve utilizar-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido (TJPR. 1ª Turma Cível. APC nº 19.411-2. Rel. Oto Luiz Sponholz). Há de se atentar, ainda, para a extensão do sofrimento advindo do evento danoso, e, também, para o grau de responsabilização da parte obrigada, considerando-se a condição econômica das partes envolvidas. A indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima ou de seus familiares, nem de empobrecimento sem causa do devedor.Não há que se falar em litigância de má-fé do réu se não se observa, de sua parte, pretensão ou defesa contra texto legal, alteração na verdade dos fatos ou temeridade nas alegações formuladas nas peças de defesa, inexistindo, outrossim, violação ao disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil.Nos termos do Enunciado nº 326 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.Apelo do autor conhecido e não provido. Apelos das rés conhecidos e providos parcialmente.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRELIMINAR. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DIVERSO DAQUELE QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO. REMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO. Revela-se cabível o benefício da gratuidade de justiça, valendo a declaração assinada pela parte requerente, quando esta não for contrariada pelos demais elementos do processo. Assim, somente é permitido ao juiz indeferir a gratuidade...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL. AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA CONTRA EX-COMPANHEIRA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. TESE NÃO PROVADA PELA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Assim, diante da consonância das declarações prestadas pela vítima com o laudo de exame de corpo de delito, no sentido de que o acusado a agrediu gratuitamente, não há que se falar em absolvição.2. A tese de legítima defesa não foi comprovada pela Defesa, a quem incumbia o ônus da prova, conforme dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal.3. Recurso conhecido e não provido para manter indene a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses de detenção, no regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente na obrigação de permanecer aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa do albergado ou outro estabelecimento indicado pela Vara de Execuções Penais, frequentando cursos, palestras e outras atividades educativas, durante os fins de semana ocorridos ao longo de 90 (noventa) dias da pena substituída.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL. AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA CONTRA EX-COMPANHEIRA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. TESE NÃO PROVADA PELA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Assim, diante da consonância das declarações prestadas pela vítima com o laudo de exame de corpo de delito, no sentido de que o acusado a agrediu gratuitamente, não há qu...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA EX-COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA HARMÔNICA E COESA. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME DE AMEAÇA. NÃO ACOLHIMENTO. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, geralmente cometido à ausência de testemunhas, as declarações prestadas pela vítima assumem especial relevância, sendo suficiente para sustentar o decreto condenatório se harmônicas e coesas entre si.2. Como a contravenção penal de vias de fato nem sempre deixa vestígios, mostra-se prescindível a realização do exame de corpo de delito para comprovar a agressão.3. O fato de o réu estar alcoolizado no momento da ameaça não retira o dolo da conduta, pois o estado de embriaguez, por si só, não afasta a vontade de intimidar. O que se deve verificar nestes casos é se a ameaça foi eficaz, isto é, se causou intimidação e abalou o estado psíquico da vítima, incutindo-lhe o temor de sofrer mal injusto. E quanto a isso não resta a mínima dúvida no caso dos autos, tanto que a vítima foi à delegacia buscar soluções para o seu caso, inclusive requerendo medidas protetivas de urgência, restando devidamente caracterizado o crime de ameaça.4. O fato de o réu ser usuário de drogas não pode, por si só, servir de fundamento para se valorar negativamente a circunstância judicial da conduta social.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 147 do Código Penal, e do artigo 21 do Decreto-lei nº 3.688/1941, afastar a avaliação negativa da circunstância judicial da conduta social, reduzindo a pena privativa de liberdade para 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção e 23 (vinte e três) dias de prisão simples, no regime inicial semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA EX-COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA HARMÔNICA E COESA. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME DE AMEAÇA. NÃO ACOLHIMENTO. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, geralmente cometido à ausência de testemunhas, as...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado, mas consubstanciam instrumento processual destinado ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos precisos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.2. Na espécie, inexiste omissão, porque o acórdão embargado apresentou, de forma clara e detida, a fundamentação para a exclusão do valor mínimo para a reparação dos danos causados às vítimas. Trata-se de crime praticado anteriormente à vigência da Lei nº 11.719/2008, que introduziu o inciso IV no artigo 387 do Código de Processo Penal, razão pela qual é inviável a fixação de quantum mínimo indenizatório, pois, embora a aludida lei seja de direito processual, também tem conteúdo de direito material, não retroagindo para agravar a situação dos réus.3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado, mas consubstanciam instrumento processual destinado ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos precisos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.2. Na espécie, inexiste omissão, porque o acórdão embargado apresentou, de forma clara e detida, a fundamentação para a exclusão do valor mínim...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGADA SUBTRAÇÃO DE UMA BOLSA DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL SITUADO NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO DE DILIGÊNCIAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU SIGILO DO PROCESSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. DECRETAÇÃO DE SIGILO SEM FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PROCESSO NEBULOSO. VERSÃO CRÍVEL APRESENTADA PELO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO DOLO. IN DUBIO PRO REO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. PARCIAL ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS COM O RECORRENTE E CUJA PROPRIEDADE NÃO FOI RECLAMADA POR NINGUÉM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O Juiz da causa pode indeferir o pedido de realização de diligências se entender que tais diligências mostram-se prescindíveis para o deslinde da causa, sem que isso caracterize cerceamento de defesa ou constrangimento ilegal. Preliminar rejeitada.2. Não há que se falar em ausência de fundamentação se o Juiz sentenciante indicou os motivos de fato e de direito que levaram à condenação. Ressalte-se que eventual contradição nas provas utilizadas deve ser analisada no mérito do recurso, quando do debate acerca do pleito absolutório.3. A publicidade do processo é a regra, sendo sua restrição medida excepcional, que deve vir devidamente fundamentada em elementos concretos com vistas a preservar a intimidade das partes nos casos previstos em lei. Inexistindo justificativas que autorizem o sigilo do processo, deve ser cassada a decisão que o decretou.4. Inexistindo nos autos provas seguras que demonstrem o dolo do recorrente em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (devendo-se ressaltar que é inequívoco nos autos que o recorrente tentou pagar pelo bem em tese subtraído), não há como se manter a condenação nas penas do tipo penal insculpido no artigo 155, caput, do Código Penal. Aplicação do princípio in dubio pro reo.5. Também encontra-se nebuloso o processo no que se refere ao crime de corrupção ativa, pois enquanto um policial afirma ter recebido proposta de propina por parte do réu, outro - que era superior hierárquico do primeiro e se encontrava na mesma viatura - não escutou qualquer proposta neste sentido, conduta também veementemente negada pelo apelante. Assim, em face do in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe.6. Segundo o nosso Direito Civil, presume-se proprietário do bem móvel aquele que detém sua posse. No caso dos autos, alguns bens apreendidos com o recorrente não tiveram sua propriedade reclamada por quem quer que seja, de forma que, em face da presunção de propriedade, tais bens devem lhe ser restituídos.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, rejeitadas as preliminares suscitadas pela Defesa e revogada a decisão que decretou o sigilo do processo, absolver o recorrente dos crimes que lhe foram imputados, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e determinar a restituição apenas dos bens descritos nos itens 3, 4, 5, 6, 7 e 9 do auto de apresentação e apreensão.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGADA SUBTRAÇÃO DE UMA BOLSA DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL SITUADO NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO DE DILIGÊNCIAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU SIGILO DO PROCESSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. DECRETAÇÃO DE SIGILO SEM FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOL...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTOS PELA DEFESA DOS TRÊS RÉUS E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 3º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 11.719/2008. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DEMONSTRADAS. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. MANUTENAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS TAMBÉM NO CRIME DO ARTIGO 3º, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/1990. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O EXTRAVIO DOS DOCUMENTOS TENHA SIDO EFETUADO PELOS RÉUS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. PERDA DO CARGO. DECRETAÇÃO. MULTA EM BTN. EXTINÇÃO DO ÍNDICE. MULTA AFASTADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. O princípio da identidade física do juiz estabelecido pelo parágrafo 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, somente se aplica quando a audiência de instrução tiver sido realizada após a vigência da Lei nº 11.719/2008, nos moldes do artigo 400, caput, do mesmo Codex. Dessa forma, como a audiência foi concluída antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008, não há que se falar na aplicação do princípio da identidade física do juiz.2. Não há que se falar em nulidade das interceptações telefônicas, pois restou demonstrado que as decisões que decretaram a quebra de sigilo foram devidamente fundamentadas, assim como foram proporcionais e adequadas as prorrogações, além de que o Juízo a quo possibilitou aos réus amplo acesso aos autos das interceptações telefônicas, ainda que estes não tenham sido apensados aos autos da ação penal. Não se decreta nulidade se não for comprovada a ocorrência do prejuízo.3. As alegações de bis in idem e de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial já foram examinadas e rechaçadas em habeas corpus julgados por esta Turma, cujos fundamentos ora se adotam.4. A prova documental e os depoimentos constantes dos autos comprovam que o primeiro e a segunda apelante, auditores tributários do Distrito Federal, valendo-se dos cargos públicos que ocupavam, e em unidade de desígnios com o contador da empresa, terceiro apelante, solicitaram, para si e para outrem, vantagem indevida, consistente no pagamento de elevada quantia em dinheiro, negociada entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dessa forma, deve ser mantida a condenação do primeiro e da segunda apelante pela prática do crime do artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990 e do terceiro apelante pela prática do crime do artigo 3º, inciso II, c/c artigo 11, ambos da Lei n.º 8.137/1990.5. Em relação ao pedido do Ministério Público de condenação dos réus nas penas do artigo 3º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, que tipifica o extravio de documento, livro ou processo relacionado à tributação, vale salientar que, embora o sumiço dos documentos arrecadados pelo primeiro e pela segunda apelantes na empresa fiscalizada indique possível ocorrência de crime contra a ordem tributária, o fato é que não há provas suficientes de que o extravio tenha sido realizado pelos réus, pois estes comprovaram que entregaram o material arrecadado na empresa à Gerência de Auditoria Tributária - GEAUT, conforme cópia de protocolo de entrega, devendo-se ressaltar que a assinatura e a matrícula no protocolo de entrega foram reconhecidas pela própria servidora do órgão.6. Não merece ser acolhido o pedido de fixação de valor mínimo para a reparação do dano, uma vez que o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.7. Deve ser decretada a perda do cargo público de auditores tributários do primeiro e da segunda apelantes, já que a pena privativa de liberdade foi estabelecida acima de um ano e o crime contra a ordem tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990) foi praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública. Ademais, o crime praticado não se constitui em fato isolado na vida profissional dos réus, mas, ao revés, os elementos dos autos demonstram que a prática de crimes em razão do cargo público que ocupavam tornou-se freqüente, diante da quantidade de processos a que os réus respondem, já ostentando, inclusive, condenações. 8. A Lei n.º 8.137/1990, em seu artigo 8º, § único, estabeleceu o valor do dia-multa em BTN - Bônus do Tesouro Nacional. Diante da extinção do BTN pela Lei n.º 8.177/1991, não é possível substituir o índice por outro, nem mesmo pela Taxa Referencial - TR, sob pena de ofensa aos princípios da anterioridade e da taxatividade da norma penal, de modo que a pena pecuniária deve ser afastada.9. É possível a eleição do regime semiaberto, ou seja, um regime mais gravoso do que a pena de 04 (quatro) anos permitia, com motivação idônea, referindo-se expressamente à situação pessoal dos réus, a qual é desfavorável, o que se verifica diante da avaliação negativa de parte das circunstâncias judiciais, as quais ensejaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal.10. Não obstante o terceiro apelante preencha os requisitos objetivos constantes do inciso I do artigo 44 do Código Penal, porque a pena aplicada é igual a 04 (quatro) anos e o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, verifica-se que não atende os requisitos subjetivos, já que a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais denota que a substituição não é socialmente recomendável e nem suficiente à reprimenda do delito descrito na denúncia, sobretudo porque o apelante valeu-se da sua função de contador da empresa para solicitar vantagem ilícita do empresário, quando sua atribuição era de assessorá-lo no cumprimento da lei, em especial, a tributária.11. Recurso dos réus conhecido e parcialmente provido para afastar a pena de multa. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido para decretar a perda do cargo público de auditor tributário do primeiro e da segunda apelantes e para estabelecer o regime semiaberto de cumprimento da pena privativa de liberdade a todos os réus.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTOS PELA DEFESA DOS TRÊS RÉUS E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 3º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 11.719/2008. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DEMONSTRADAS. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. MANUTENAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS TAMBÉM NO CRIME DO ARTIGO 3º, INCISO...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C/C O ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE TRÊS PORÇÕES DE CRACK, COM MASSA BRUTA DE 83,63G E UMA PORÇÃO DE MACONHA, COM MASSA BRUTA DE 182,72G. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO. ARTIGO 28, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. REDUÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/2006. DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO COMPROVADA. DIMINUIÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). PERDIMENTO DE VEÍCULO EM FAVOR DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE TAL BEM FOI ADQUIRIDO COM RECURSOS PROVENIENTES DE CRIME OU QUE FOSSE UTILIZADO HABITUALMENTE PARA A PRÁTICA DE ILÍCITO PENAL. ANULAÇÃO DO DECRETO DE PERDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descabido falar em absolvição ou desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, se, na hipótese, existe um conjunto probatório coerente e harmônico, consistente nos depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, na apreensão 83,63g de crack e 182,72g de maconha, além de uma faca e dinheiro, tudo a amparar o decreto condenatório. 2. Correta a incidência da causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, porquanto, na espécie, restou comprovado, pelo depoimento dos policiais que realizaram a apreensão, que o apelante traficava drogas junto com seu irmão, adolescente, sendo irrelevante que este já fosse usuário ou já estivesse corrompido. No entanto, o aumento de pena deve ser reduzido para o mínimo legal de 1/6 (um sexto).3. Deve ser excluída a avaliação negativa da personalidade e da conduta social do réu, quando não fundamentada em elementos concretos.4. Se o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade ao tempo do crime, deve ser reconhecida, na segunda fase da dosimetria, a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal (menoridade relativa). 5. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada ao apelante, com redução em 1/2 (metade), em razão da análise favorável de todas as circunstâncias judiciais, não fazendo jus à redução máxima devido a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas (83,63g de crack e 182,72g de maconha). 6. Incabível o confisco de bens se não há prova de que estes foram utilizados, de forma não eventual, ou auferidos no tráfico de drogas. Para que ocorra a perda de bens há que haver um nexo etiológico entre o delito e o objeto utilizado para a sua prática. No caso, não há prova nos autos de que o veículo apreendido foi adquirido com o produto do tráfico ou que estivesse a serviço do tráfico. A restituição do bem ao apelante é medida de direito.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006, reduzir a pena para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 292 (duzentos e noventa e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo. Anulado o decreto de perdimento do veículo apreendido, determinando-se a sua restituição ao apelante.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C/C O ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE TRÊS PORÇÕES DE CRACK, COM MASSA BRUTA DE 83,63G E UMA PORÇÃO DE MACONHA, COM MASSA BRUTA DE 182,72G. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO. ARTIGO 28, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. REDUÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INC...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA SUFICIENTE. RELATO COERENTE DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. CONTATO FÍSICO BASTANTE PARA CONFIGURAR O DELITO. CONDENAÇÃO DE RIGOR. PENA. DOSAGEM. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AVALIAÇÃO FAVORÁVEL. MÍNIMO LEGAL. CAUSAS DE AUMENTO. PADRASTO. RECURSO PROVIDO.1. O fato imputado ao réu é daqueles que, em sua expressiva maioria, são cometidos longe dos olhos do povo, às escondidas, merecendo a palavra a vítima maior credibilidade, desde que refletindo relatos coerentes e uniformes ao longo da persecução criminal.2. Assim, a convicção externada de que o réu praticou atos libidinosos com a vítima, diversos da conjunção carnal, sem o seu consentimento (violência presumida), autoriza a edição de decreto condenatório, em que pese ausência de vestígios nos laudos periciais produzidos.3. Há que se considerar que a inovação legislativa trazida pela Lei nº 12.015/2009, implicou novatio legis in pejus ao réu, não podendo alcançar ação praticada em novembro de 2005.4. No pertinente à culpabilidade da conduta do réu, abusar da própria enteada, já foi considerado pelo legislador na descrição do tipo penal, inclusive prevendo causa de aumento por tal comportamento (art. 226, II, CP).5. Ante afirmação da criança de que os assédios ocorreram em duas oportunidades, aumenta-se a reprimenda em 1/6 (um sexto) por força da incidência da continuidade delitiva (art. 71, CP).6. Provimento ao recurso para julgar procedente a denúncia e, ao final, condenar o réu.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA SUFICIENTE. RELATO COERENTE DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. CONTATO FÍSICO BASTANTE PARA CONFIGURAR O DELITO. CONDENAÇÃO DE RIGOR. PENA. DOSAGEM. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AVALIAÇÃO FAVORÁVEL. MÍNIMO LEGAL. CAUSAS DE AUMENTO. PADRASTO. RECURSO PROVIDO.1. O fato imputado ao réu é daqueles que, em sua expressiva maioria, são cometidos longe dos olhos do povo, às escondidas, merecendo a palavra a vítima maior credibilidade, desde que refletindo relatos coerentes e uniformes ao longo da persecução criminal.2. Assim, a convicção externada...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 217-A DO CP. VÍTIMAS MENORES DE QUATORZE ANOS. CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS COM O ACERVO PROBATÓRIO. RELATÓRIOS ELABORADOS PELA SEÇÃO DE ATENCIMENTO TÉCNICO - SAT- DPCA. ABUSO SEXUAL PERPETRADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há de se falar em absolvição se o conjunto probatório é robusto na confirmação da materialidade e da autoria quanto ao crime praticado pelo acusado.2. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima ganha especial relevo, porquanto tais crimes são praticados, geralmente às escondidas, ainda mais quando corroborada com as demais provas nos autos.3. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 217-A DO CP. VÍTIMAS MENORES DE QUATORZE ANOS. CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS COM O ACERVO PROBATÓRIO. RELATÓRIOS ELABORADOS PELA SEÇÃO DE ATENCIMENTO TÉCNICO - SAT- DPCA. ABUSO SEXUAL PERPETRADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há de se falar em absolvição se o conjunto probatório é robusto na confirmação da materialidade e da autoria quanto ao crime praticado pelo acusado.2. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima ganha especial relevo, porquanto tais crimes são pratica...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ALEGADOS. DESPROVIMENTO.Impróprios os presentes embargos, já que reclamam o saneamento de omissão, contradição e obscuridade não verificados no julgado, pretendendo, apenas, novo e favorável julgamento da causa e isto em sede de embargos de declaração. Mas, como é cediço, o revolvimento de matéria probatória não é possível por meio de embargos de declaração. Ao embargante não é permitido impugnar a valoração das provas dos autos, conferindo àqueles o caráter de infringência. Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim, error in judicando, desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente. Embargos de declaração desprovidos.
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ALEGADOS. DESPROVIMENTO.Impróprios os presentes embargos, já que reclamam o saneamento de omissão, contradição e obscuridade não verificados no julgado, pretendendo, apenas, novo e favorável julgamento da causa e isto em sede de embargos de declaração. Mas, como é cediço, o revolvimento de matéria probatória não é possível por meio de embargos de declaração. Ao embargante não é permitido impugnar a valoração das provas dos autos, conferindo àqueles o caráter de infringência. Erro...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INSTITUTO INAPLICÁVEL A COAUTOR. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ALTERAÇÃO PARA A REGRA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE EM RELAÇÃO AO QUANTUM DO PREJUÍZO CAUSADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Compete à Defesa comprovar a ocorrência de excludente de culpabilidade que alega ter existido. Não tendo se desincumbido de provar que o réu estava em situação de constrangimento moral irresistível, incabível sua absolvição.2. A participação de menor importância não se aplica àquele que é verdadeiro coautor do crime, que aderiu voluntariamente ao plano criminoso, tendo inclusive mantido as vítimas sob vigilância com emprego de arma de fogo.3. Quando o agente, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, comete os crimes de roubo e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.4. A fixação da pena de multa obedece aos mesmos critérios da fixação da pena privativa de liberdade.5. Apesar de ser prescindível, para a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos, que a vítima tenha postulado tal reparação em instrumento próprio, essa fixação só é possível quando o prejuízo do ofendido restar devidamente demonstrado nos autos. No caso dos autos, como não consta elementos suficientes para se mensurar o dano sofrido, tal fixação deve ser afastada.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por duas vezes, e do artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990, reconhecer o concurso formal perfeito/próprio entre os crimes de roubo e o crime de corrupção de menores, reduzir a pena de multa aplicada e afastar a fixação de valor mínimo de reparação de danos, restando a pena fixada em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INSTITUTO INAPLICÁVEL A COAUTOR. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ALTERAÇÃO PARA A REGRA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA A FIXAÇÃO...
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA QUATRO VÍTIMAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A EMBASAR A DECISÃO DOS JURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, a qual encontra arrimo nas provas coligidas aos autos, tendo em vista que as vítimas narraram o evento delituoso, além de terem reconhecido com segurança o réu como o autor da tentativa de homicídio.2. Não obstante as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal não tenham sido devidamente observadas, tal inobservância não tem o condão de invalidar o reconhecimento, até porque o agente de polícia justificou não ter cumprido o disposto no mencionado artigo, em razão da dificuldade em encontrar pessoa com características semelhantes às do recorrente.3. O delito de porte de arma de uso restrito também restou devidamente comprovado nos autos, haja vista a apreensão de 10 (dez) estojos de projéteis deflagrados de cal. 9mm e de 04 (quatro) fragmentos deformados de projéteis de arma de fogo de vários tamanhos, devidamente corroborada pela prova oral.4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do recorrente nas sanções do artigo 121, caput, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (por quatro vezes) e artigo 16 da Lei n. 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA QUATRO VÍTIMAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A EMBASAR A DECISÃO DOS JURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, a qual encontra ar...
PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 184, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVAS SUFICIENTES. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA PECUNIÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DESCRITA NO ART. 72 DO CP. PROVIMENTO PARCIAL.1. Deve ser rejeitada a preliminar de inconstitucionalidade do artigo 184, § 1º, do Código Penal, ao argumento de que referido tipo penal é vago, impreciso e obscuro, pois, apesar desta conduta ser considerada uma norma penal em branco, sua complementação é dada na legislação civil, mais precisamente a Lei nº 9.610/98. 2. A apreensão de grande quantidade de cópias de obras intelectuais, reproduzidas parcial ou integralmente na copiadora do apelante, com o intuito de lucro, e sem autorização legal por parte dos autores e/ou editoras, corroborado pelas provas produzidas na instrução criminal, são suficientes para a manutenção da condenação do apelante.3. Inocorrente a caracterização do erro de tipo, quando o próprio réu afirma em juízo ter conhecimento de que a reprodução de livros e apostilas para concurso, em seu estabelecimento comercial, era conduta ilícita.4. Não há concurso de crimes a atrair a incidência da regra insculpida no art. 72 do Código Penal, mas um só delito em continuação, que obedece ao disposto no art. 71 do Código Penal, inclusive quanto ao sistema da exasperação, aplicável também à pena de multa.5. Preliminar rejeitada, dado parcial provimento ao recurso.
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PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 184, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVAS SUFICIENTES. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA PECUNIÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DESCRITA NO ART. 72 DO CP. PROVIMENTO PARCIAL.1. Deve ser rejeitada a preliminar de inconstitucionalidade do artigo 184, § 1º, do Código Penal, ao argumento de que referido tipo penal é vago, impreciso e obscuro, pois, apesar desta conduta ser considerada uma norma penal em branco, sua complementação é dada na leg...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO OU ARROMBAMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA E CONCURSO DE AGENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CARACTERIZAÇÃO. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REDUÇÃO DAS PENAS. PARCIAL PROVIMENTO.1. Inviável o pleito absolutório quando as provas dos autos indicaram que os apelantes subtraíram uma motocicleta próximo ao hotel onde a vítima estava hospedada, a qual foi encontrada com os apelantes pouco após a prática do crime. 2. O depoimento da vítima prestado em juízo, corroborado pelo Laudo Técnico, o qual confirmou que o cadeado que protegia a motocicleta da vítima foi arrombado, são elementos suficientes para a manutenção da qualificadora do arrombamento por rompimento de obstáculo à subtração da coisa.3. Deve ser excluída a valoração negativa dos antecedentes quando fundamentada em inquérito policial. Súmula 444 do STJ.4. A circunstância judicial do comportamento da vítima é considerada neutra, e somente deve ser considerada quando a vítima efetivamente incita, induz ou facilita a prática do crime, o que não foi o caso dos autos.5. A avaliação negativa de uma circunstância judicial autoriza o aumento da pena-base. Precedentes do TJDFT e STJ.6. Parcial provimento ao recurso para reduzir a pena dos apelantes.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO OU ARROMBAMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA E CONCURSO DE AGENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CARACTERIZAÇÃO. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REDUÇÃO DAS PENAS. PARCIAL PROVIMENTO.1. Inviável o pleito absolutório quando as provas dos autos indicaram que os apelantes subtraíram uma motocicleta próximo ao hotel onde a vítima estava hospedada, a qual foi encontrada com os apelantes pouco ap...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. NÃO ACOLHIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE LAUDO DE EFICIÊNCIA DO ARTEFATO. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA PELAS CAUSAS DE AUMENTO DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. APRECIAÇÃO QUALITATIVA. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O crime de corrupção de menores é formal, consumando-se diante da conduta do agente, maior de idade, em praticar crime na companhia de menor, sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção deste ou do animus do agente de corromper o adolescente.2. A apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena se outros elementos probatórios evidenciarem o seu emprego, como ocorreu in casu. De qualquer modo, não há dúvidas da incidência da referida causa de aumento de pena, uma vez que houve a apreensão e a perícia da faca utilizada para a prática do roubo, constatando-se a sua potencialidade lesiva.3. O fato de o crime de roubo circunstanciado ter sido cometido durante o período noturno não extrapola o tipo penal, pois em se tratando de crimes contra o patrimônio, há grande probabilidade de que sejam praticados no período noturno, momento em que se torna mais fácil a subtração e dificulta a ação policial.4. O prejuízo econômico suportado pelas vítimas não pode justificar a elevação da pena-base a título de consequência do crime, por se tratar de aspecto ínsito aos crimes contra o patrimônio.5. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Enunciado n. 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Na espécie, a Juíza sentenciante destacou o emprego de duas armas para a prática do crime de roubo e, concomitantemente, os agentes ameaçaram o motorista e o cobrador do ônibus, arriscando a vida e integridade dos passageiros do coletivo. Portanto, houve fundamentação concreta para a majoração da pena um pouco acima da fração mínima, adotando-se, no caso, o patamar de 2/5 (dois quintos).6. A prática de crime na companhia de menor configura uma única conduta com a violação simultânea de dois mandamentos proibitivos, devendo-se aplicar a pena em conformidade com a regra do concurso formal de crimes, expressa no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, reduzir a pena para 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. NÃO ACOLHIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE LAUDO DE EFICIÊNCIA DO ARTEFATO. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA PELAS CAUSAS DE AUMENTO DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. APRECIAÇÃO Q...
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO TENTADO - CRIME IMPOSSÍVEL - DESCABIMENTO - USO DE DOCUMENTO FALSO - CONSUNÇÃO - SÚMULA 17 DO STJ - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO - INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - FÉ PÚBLICA - RISCO PRESUMIDO. I. Não se trata de crime impossível, mas flagrante esperado, se não há indução ou provocação por parte dos policiais para o cometimento do crime. II. A configuração do crime do art. 304 do CP exige a presença de elemento subjetivo do tipo autônomo. Caso contrário aplica-se a Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.III. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de falsificação de documento público, pois afeta o prestígio da organização política e a presunção de veracidade das manifestações estatais. IV. Recurso do primeiro réu parcialmente provido e do segundo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO TENTADO - CRIME IMPOSSÍVEL - DESCABIMENTO - USO DE DOCUMENTO FALSO - CONSUNÇÃO - SÚMULA 17 DO STJ - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO - INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - FÉ PÚBLICA - RISCO PRESUMIDO. I. Não se trata de crime impossível, mas flagrante esperado, se não há indução ou provocação por parte dos policiais para o cometimento do crime. II. A configuração do crime do art. 304 do CP exige a presença de elemento subjetivo do tipo autônomo. Caso contrário aplica-se a Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por e...
APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - CONTINUIDADE DELITIVA.I. A denúncia que descreve corretamente o fato delituoso e as circunstâncias, de modo suficiente para o exercício da ampla defesa, atende aos requisitos do artigo 41 do CPP. A delimitação espacial dos fatos, ainda que sem especificação dos exatos dias dos crimes, é suficiente à regularidade da denúncia. II. Inexiste nulidade ou vício de fundamentação na sentença amparada pela confissão extrajudicial do réu, ainda que retratada em Juízo, confirmada pelo farto conjunto probatório.III. Incabível a desclassificação do delito de atentado violento ao pudor para a contravenção do artigo 61 da LCP quando os fatos caracterizam graves abusos contra criança de tenra idade, com o intuito de satisfazer a lascívia do agressor.IV. A prática de inúmeros atentados ao longo de aproximadamente 02 (dois) anos, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, autoriza a fração de 2/3 (dois terços) para a exasperação decorrente da continuidade delitiva.V. Negado provimento.
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APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - CONTINUIDADE DELITIVA.I. A denúncia que descreve corretamente o fato delituoso e as circunstâncias, de modo suficiente para o exercício da ampla defesa, atende aos requisitos do artigo 41 do CPP. A delimitação espacial dos fatos, ainda que sem especificação dos exatos dias dos crimes, é suficiente à regularidade da denúncia. II. Inexiste nulidade ou vício de fundamentação na sentença amparada pela c...