APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. REDUÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Verificando-se que não houve uma correta apreciação da culpabilidade, na medida em que o julgador deixou de apontar qualquer elemento que ultrapassasse a reprovação inerente à própria conduta típica, deve ser afastada a sua análise desfavorável. 2. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, de forma que o aumento referente à agravante deve superar a redução relativa à atenuante. 3. Os §§ 2º e 3º, do artigo 33, do Código Penal, fornecem as diretrizes para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, a saber: a) quantum da pena privativa de liberdade estabelecida; b) reincidência; c) observância ao artigo 59 do Código Penal.4. O enunciado 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe sobre a possibilidade de adoção do regime semiaberto aos reincidentes se a pena a eles imposta for igual ou inferior a quatro anos.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença condenatória do acusado nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade, modificando a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão (sic) e 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/15 do salário mínimo vigente à época dos fatos, para 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/15 avos do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. REDUÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Verificando-se que não houve uma correta apreciação da culpabilidade, na medida em que o julgador deixou de apontar qualquer elemento que ult...
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO. VALOR RECEBIDO DE ALUGUEIS E NÃO REPASSADO PARA A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. PROCESSOS ANTERIORES. COMPETÊNCIA DA VEP. ADEQUAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PLEITO PARA QUE SE ALTERE O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Apresentando a sentença fundamentação baseada nas provas colhidas nos autos do processo e devidamente individualizada a pena, não há que se falar em violação ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. Preliminar rejeitada.2. Restando devidamente comprovado pelo acervo formado nos autos que o apelante deixou de repassar a quantia percebida a título de aluguel para a proprietária do imóvel, não há que se falar em absolvição, pois devidamente configurada a prática do crime de apropriação indébita na forma qualificada. De igual modo, restou comprovado que o apelante exerceu a profissão de corretor de imóveis sem preencher as condições legais, visto que o seu número de CRECI (Conselho Regional dos Corretores de Imóveis) foi cancelado em razão de oito procedimentos administrativos, configurando a contravenção penal do artigo 47.3. Tendo o apelante praticado outros crimes da mesma espécie que a dos autos, mas apurado em feitos distintos, torna-se inviável a apreciação da continuidade delitiva em sede recursal, devendo eventual pedido de unificação de penas ser requerido no Juízo das Execuções Penais, conforme dispõe o artigo 66, inciso III, alínea a, da Lei nº 7.210/1984.4. A fundamentação utilizada quanto à circunstância judicial da culpabilidade não extrapolou aquela inerente ao tipo penal, não servindo para exasperar a pena-base. 5. Deve-se afastar a avaliação desfavorável das consequências do crime, pois não foram apresentados os motivos pelos quais se entendeu que foram graves. Com efeito, a Constituição Federal, no artigo 93, inciso IX, preconiza a necessidade de motivação de todas as decisões, sob pena de nulidade, incluídas nessa determinação as decisões sobre a individualização da pena em todas as suas fases, sendo direito do acusado saber sobre os motivos da apenação.6. Considerando que o quantum é inferior a quatro anos e, ainda que se trate de réu reincidente, houve a análise majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais, possibilitando a aplicação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea 'b', e § 3º, do Código Penal, e no Enunciado de Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça.7. Tratando-se de réu que tem atuado reiteradamente no crime, tanto que cometeu crimes idênticos antes e depois de praticar o fato que ora se analisa, entende-se que estão presentes as condições autorizadoras da custódia cautelar, notadamente a garantia da ordem pública, sendo lícito presumir que se posto em liberdade voltará a delinquir, razão pela qual resta indeferido o pedido para aguardar em liberdade o julgamento do recurso. Por outro lado, também não se verifica que a manutenção da custódia cautelar é desproporcional ao regime semiaberto imposto para o crime de apropriação indébita, pois o artigo 36 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça garante a expedição de carta de execução provisória da pena à Vara de Execuções Penais nos casos em que a sentença transita em julgado para o órgão acusatório, de forma a propiciar ao sentenciado a possibilidade de requerer àquele Juízo progressão de regime prisional, dentre outros benefícios8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal e artigo 47 da Lei de Contravenções Penais, afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências, reduzindo a pena do crime de apropriação indébita para 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal. Quanto à contravenção penal, a pena foi reduzida para 36 (trinta e seis) dias de prisão, no regime inicial aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO. VALOR RECEBIDO DE ALUGUEIS E NÃO REPASSADO PARA A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. PROCESSOS ANTERIORES. COMPETÊNCIA DA VEP. ADEQUAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PLEITO PARA QUE SE ALTERE O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL SEMIA...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A CP). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. TROCA DE PREPOSIÇÃO SOBRE POR SOB. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVA SUFICIENTE. RELATO DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS E DOS PROFISSIONAIS DA PSICOLOGIA QUE ATENDERAM A OFENDIDA E SEUS FAMILIARES. COERÊNCIA. SIMPLES TOQUES SOBRE AS VESTES DA INFANTE. CONTATO FÍSICO BASTANTE PARA CONFIGURAR O DELITO. CONDENAÇÃO DE RIGOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ATO OBSCENO. IMPOSSIBILIDADE. PENA. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. HEDIONDEZ. REGIME MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO. QUANTUM. INVIABILIDADE. RECURSO DO MP PROVIDO.1. A simples troca de uma preposição - sobre por sob -, em que pese possa dar conotação mais gravosa ao fato imputado ao réu, não impede a realização de defesa acerca da dinâmica fática atribuída ao acusado. A jurisprudência consagra que, se a descrição do fato típico não impede ou impossibilita a defesa do acusado, não há que se falar em inépcia da denúncia. Precedente (HC 150.608/CE, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 09/09/2010). Preliminar rejeitada.2. O fato imputado ao réu é daqueles que, em sua expressiva maioria, são cometidos longe dos olhos do povo, às escondidas, merecendo a palavra a vítima maior credibilidade, desde que refletindo relatos coerentes e uniformes ao longo da persecução criminal.3. Assim, a convicção externada de que o réu praticou atos libidinosos com a vítima, diversos da conjunção carnal, sem o seu consentimento (violência presumida), autoriza a edição de decreto condenatório.4. Simples toques nas partes pudendas da vítima, menor de 14 (quatorze) anos, ainda que sobre suas vestes, são suficientes para caracterizar o tipo penal estatuído no art. 217-A, do Código Penal, com nova redação dada pela Lei nº 12.015/2009, a qual revogou as disposições do artigo 214, c/c art. 224, a, do mesmo codex. Precedente (REsp. 889833/RS, Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJU, 29/6/2007 p. 709).5. A genitora da ofendida relatou que os fatos somente vieram à tona em janeiro de 2008, quando, durante a comemoração do Ano Novo, a menor denunciou os abusos sofridos. Constou da denúncia que os fatos se deram durante o ano de 2007. Nessa época, já estava em vigor a Lei nº 11.464/2007, publicada em 29 de março de 2007. Este normativo não modificou a dogmática acerca dos crimes hediondos, salvo na parte relativa à possibilidade de progressão para os condenados sob a égide da Lei nº 8.072/1990. Precedentes (STJ, HC 166929/SP, Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 21/2/2011; STF, HC 101860/RS, Min. DIAS TOFFOLI, DJe, 14/4/2011).6. Em razão do quantum de pena aplicado (6 anos e 6 meses de reclusão) não há que se falar em substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos, ante vedação estrita do art. 44, do Código Penal.7. Preliminar rejeitada, provido apenas o apelo do Ministério Público para fixar o regime inicial fechado para execução da sanção corporal, vedada a substituição por restritiva de direitos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A CP). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. TROCA DE PREPOSIÇÃO SOBRE POR SOB. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVA SUFICIENTE. RELATO DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS E DOS PROFISSIONAIS DA PSICOLOGIA QUE ATENDERAM A OFENDIDA E SEUS FAMILIARES. COERÊNCIA. SIMPLES TOQUES SOBRE AS VESTES DA INFANTE. CONTATO FÍSICO BASTANTE PARA CONFIGURAR O DELITO. CONDENAÇÃO DE RIGOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ATO OBSCENO. IMPOSSIBILIDADE. PENA. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. HEDIONDEZ. REGIME MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO. QUANTUM. INVIABI...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ainda que o agente e o suposto usuário neguem a autoria dos fatos, os elementos de convicção consistentes na prisão em flagrante, na quantidade de droga apreendida, bem como os depoimentos judiciais de agentes de polícia, robustecem e comprovam, de forma suficiente e idônea, a conduta delituosa descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Os depoimentos de agentes de polícia, com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória.3. Não há que falar em desclassificação do delito para a conduta descrita no art. 28 da lei de drogas, pois o contexto fático-probatório indica que o réu estava envolvido na mercancia de drogas.4. Recurso desprovido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ainda que o agente e o suposto usuário neguem a autoria dos fatos, os elementos de convicção consistentes na prisão em flagrante, na quantidade de droga apreendida, bem como os depoimentos judiciais de agentes de polícia, robustecem e comprovam, de forma suficiente e idônea, a conduta delituosa descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Os depoimentos de agentes de polícia, com observância do contraditório e em consonância com as demais prov...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES. TRAZER CONSIGO E TER EM DEPÓSITO. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. DEPOIMENTOS DE AGENTES DE POLÍCIA. USUÁRIO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. O tipo penal previsto no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de natureza múltipa e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. 2. Comprovado que o réu trazia consigo e tinha em depósito quantidade expressiva de entorpecentes, acondicionado em pequenas porções, não é caso de absolvição.3. A investigação policial, juntamente com o depoimento do agente de polícia em observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, goza de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória.4. Da investigação policial resultante na quantidade de drogas apreendidas e divididas em porções, inviável a desclassificação da conduta do apelante de tráfico do art. 33, pelo de usuário de drogas do art. 28, ambos da Lei 11.343/06.5. Enquanto não declarada inconstitucional, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, a dogmática da Lei Federal 11.464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos e assemelhados, não há como órgão fracionário de Tribunal deixar de aplicá-la, sob pena de se desrespeito à Súmula Vinculante 10 do STF.6. A pena definitiva aplicada e a quantidade de drogas apreendidas obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme os incisos I e III, ambos do art. 44, do Código Penal.7. Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES. TRAZER CONSIGO E TER EM DEPÓSITO. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. DEPOIMENTOS DE AGENTES DE POLÍCIA. USUÁRIO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. O tipo penal previsto no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de natureza múltipa e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. 2. Comprov...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES. TER EM DEPÓSITO E GUARDAR DROGAS. 1.922,20 GRAMAS DE MACONHA. DENÚNCIA ANÔNIMA. DEPOIMENTOS DE AGENTES DE POLÍCIA. DIFERENTES VERSÕES APRESENTADAS PELO RÉU. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. QUANTUM DE REDUÇÃO. NATUREZA DA DROGA. ELEVADA QUANTIDADE. BIS IN IDEM. NÃO SUBSTITUIR A PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DE MULTA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O tipo penal previsto no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de natureza múltipa e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. 2. Comprovado que o réu tinha em depósito e guardava expressiva quantidade de droga, ainda que negada a sua propriedade, não é caso de absolvição, pois o tipo penal incriminador não exige prova da propriedade da droga, até porque a intenção do legislador foi combater a difusão de substâncias entorpecentes, não havendo dúvida que quem guarda droga para outrem também contribui para a atividade ilícita.3. Não se deve olvidar que ter em depósito e guardar drogas, para o fim de difusão ilícita, evidencia o perigo à coletividade e à saúde pública, caracterizando o crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 o simples proceder em desacordo com determinação legal ou regulamentar.4. Os depoimentos de agentes de polícia, com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória.5. O legislador previu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deixando de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e maior fração indicada para a mitigação. A doutrina e jurisprudência têm entendido que devem ser consideradas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e, de forma especial, a natureza e a quantidade da droga, dispostas no art. 42 do referido diploma legal. 6. Não há bis in idem na consideração da quantidade de droga tanto para fixar pena base acima do mínimo quanto para negar a redução a maior na terceira etapa da dosimetria. Trata-se apenas de um mesmo parâmetro de referência para finalidades e momentos distintos, que objetivam a aplicação da reprimenda de forma proporcional, justa e suficiente à prevenção e reprovação do delito.7. A elevada quantidade de drogas que o agente tem em depósito e guarda, para fins de difusão ilícita, obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois representaria benefício insuficiente para repressão do crime, conforme o que dispõe o inciso III do art. 44 do Código Penal.8. Enquanto não declarada inconstitucional, pelo plenário da SUPREMA CORTE, a dogmática da Lei Federal 11.464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos e assemelhados, não há como órgão fracionário de Tribunal deixar de aplicá-la, sob pena de se desrespeito à Súmula Vinculante 10 do STF.9. A fixação da quantidade de dias-multa deve considerar não somente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, como também as agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição de pena, conforme critério trifásico do art. 68 do Código Penal.10. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a pena pecuniária.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES. TER EM DEPÓSITO E GUARDAR DROGAS. 1.922,20 GRAMAS DE MACONHA. DENÚNCIA ANÔNIMA. DEPOIMENTOS DE AGENTES DE POLÍCIA. DIFERENTES VERSÕES APRESENTADAS PELO RÉU. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. QUANTUM DE REDUÇÃO. NATUREZA DA DROGA. ELEVADA QUANTIDADE. BIS IN IDEM. NÃO SUBSTITUIR A PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DE MULTA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O tipo penal previsto no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de natureza múltipa e a prátic...
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. VERSÃO DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO. PENA APLICADA EM PATAMAR EXCESSIVO. APELOS CONHECIDOS. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RÉU NÃO PROVIDO.1. O artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal preceitua que as nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia devem ser arguidas logo após anunciado o julgamento e apregoadas as partes, sob pena de preclusão. 2. In casu, na Ata da Sessão de Julgamento, verifica-se que a Defesa quedou-se inerte, não se manifestando contra qualquer irregularidade, exaurindo-se, assim, o momento conveniente para o protesto referente ao fato de a Defesa ter sido intimada no prazo de 24 horas para a sessão de julgamento. Ademais, tendo sido o recorrente devidamente intimado, deve incidir no caso o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual, não há nulidade sem prejuízo, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal.2. Verificando-se que o segundo recorrente, a sua advogada, além do representante ministerial estavam presentes na sessão de julgamento, inexistente qualquer prejuízo, não há falar-se em nulidade.3. Estando a sentença do juiz presidente de acordo com a lei expressa e com a decisão dos jurados, não há o que se discutir quanto à matéria da alínea b do artigo 593 do Código de Processo Penal.4. Caso a decisão dos jurados se encontre dissociada de qualquer elemento probatório, deve-se anulá-la e submeter o réu a novo julgamento popular, porquanto a soberania do júri não se confunde com onipotência. Para que seja válida, a decisão dos jurados deve ter o mínimo respaldo nas provas dos autos. No caso dos autos, existem provas que sustentam a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, qual seja, a de que o primeiro apelante, com intuito homicida, desferiu vários disparos de arma de fogo contra a vítima, e o segundo apelante contribuiu para o evento delituoso, auxiliando com a sua moto, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos.5. Se a pena-base, em que pese a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fora fixada em patamar exagerado, deve-se reduzi-la para patamar mais proporcional.6. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o recurso do primeiro apelante para, mantida a condenação nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c o artigo 14, caput, inciso II, ambos do Código Penal e artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, reduzir a pena para 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Negado provimento ao recurso do segundo apelante para manter a sentença que o condenou nas sanções do artigo 121, caput, c/c o artigo 14, inciso II e artigo 29, todos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída pelo cumprimento de 360 (trezentos e sessenta horas) de prestação de serviços à comunidade.
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APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. VERSÃO DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO. PENA APLICADA EM PATAMAR EXCESSIVO. APELOS CONHECIDOS. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RÉU NÃO PROVIDO.1. O artigo 571, inciso V...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RÉU QUE, JUNTAMENTE COM UM COMPARSA, SUBTRAI BOLSA DA VÍTIMA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO. PENA PECUNIÁRIA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL NO CASO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório, se a vítima reconheceu com segurança o réu como o autor do delito de furto, em consonância com o relato do policial militar.2. Deve ser mantida a análise desfavorável das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade do apelante, uma vez que ostenta várias condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao dos autos.3. O concurso entre as circunstâncias agravantes e atenuantes é estatuído pelo artigo 67 do Código Penal e reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Dentre as circunstâncias legais, existem aquelas preponderantes, que em confronto com as consideradas não preponderantes, devem se sobressair. Na hipótese de incidir, por um lado, a confissão espontânea e, de outro, a reincidência, esta última prepondera sobre a primeira.4. A fixação da pena pecuniária deve levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como os demais elementos do artigo 68 do mesmo diploma legal, que conduziram o juiz à fixação da pena definitiva. Mostrando-se a pena pecuniária proporcional à pena privativa de liberdade, não há reparos.5. Embora o quantum da pena permita o estabelecimento do regime inicial aberto (dois anos e cinco meses de reclusão), restou demonstrado nos autos ser o apelante reincidente, devendo, assim, ser mantido o regime inicial semiaberto, em atenção ao que preceitua o artigo 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal.6. No caso dos autos, apesar de o réu não ser reincidente específico, a existência de condenações definitivas anteriores pelos crimes de estelionato e atentado violento ao pudor indicam que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendável.7. A questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.8. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RÉU QUE, JUNTAMENTE COM UM COMPARSA, SUBTRAI BOLSA DA VÍTIMA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO. PENA PECUNIÁRIA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. MEDID...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 C/C O ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSA A AGENTES DE POLÍCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESTEMUNHA POLICIAL. DEPOIMENTO IDÔNEO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTO HÁBIL PARA LUDIBRIAR O HOMEM COMUM. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Quando o conjunto probatório apresenta autoria e materialidade incontroversas, convergindo os elementos de convicção coligidos aos autos no sentido de ser o réu o autor do crime, não se mostra plausível o pleito absolutório.2. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça já se pacificou no sentido de que os depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório, além de serem revestidos de idoneidade, gozam de plena eficácia probatória.3 Não há falar-se em falsificação grosseira, e, por consequência, em atipicidade da conduta, quando o documento em questão possui semelhanças com os padrões legais, sendo capaz de ludibriar o homem comum. 4. Se o acusado confessa a prática de fatos diversos daqueles apurados nos autos, torna-se inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença condenatória do apelante nas sanções do artigo 304, c/c o artigo 297, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, mais 68 (sessenta e oito) dias-multa, fixados no mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 C/C O ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSA A AGENTES DE POLÍCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESTEMUNHA POLICIAL. DEPOIMENTO IDÔNEO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTO HÁBIL PARA LUDIBRIAR O HOMEM COMUM. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Quando o conjunto probatório apresenta autoria e materialidade incontroversas, convergindo os elementos de convicção coligidos aos autos no sentido de ser o réu o autor do crime, não se mostra plausível o pleito...
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. DESNECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE LESÃO CONCRETA PARA A TIPIFICAÇÃO DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A posse de arma de fogo e munições de uso restrito, sem a devida autorização, é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de mera conduta, não sendo necessária a existência de lesão concreta à sociedade para a tipificação do delito.2. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o ora apelante nas sanções do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. DESNECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE LESÃO CONCRETA PARA A TIPIFICAÇÃO DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A posse de arma de fogo e munições de uso restrito, sem a devida autorização, é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de mera conduta, não sendo necessária a existência de lesão concreta à sociedade para a tipificação do delito.2. Recurso conh...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE APARELHO DE SOM AUTOMOTIVO, APARELHO DE MICROONDAS, MALA E DIVERSOS MOLHOS DE CHAVE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A subtração de um aparelho de som do interior de veículo, bem como de aparelho de microondas e de uma mala do interior da residência, no caso dos autos, não se enquadra nos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância, seja porque o valor econômico dos bens não é irrisório, seja porque a empreitada criminosa revela a ofensividade da conduta do apelante, que este não teve receio de invadir domicílio habitado, em plena luz do dia, com os moradores dentro de casa, e subtrair o que quis, apropriando-se, ainda, das chaves da casa, demonstrando ousadia e a intenção de voltar em outro momento para a prática de novos furtos. Tal comportamento causa grave intranquilidade, revela periculosidade do agente, alto grau de reprovabilidade e expressiva ofensividade, merecendo, por conseguinte, a resposta do Direito Penal.2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE APARELHO DE SOM AUTOMOTIVO, APARELHO DE MICROONDAS, MALA E DIVERSOS MOLHOS DE CHAVE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A subtração de um aparelho de som do interior de veículo, bem como de aparelho de microondas e de uma mala do interior da residência, no caso dos autos, não se enquadra nos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância, seja porque o valor econômico dos bens não é irrisório, seja porque a empreitada criminos...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. APARELHO DE SOM FURTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O DOLO DE AQUISIÇÃO DO BEM COM A CONSCIÊNCIA DE SUA ORIGEM ILÍCITA. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. INVIABILIDADE. PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Na hipótese dos autos, descabido falar em absolvição, pois o réu não apresentou qualquer documentação referente ao aparelho de som e, além disso, o mencionado bem teria sido adquirido por valor inferior ao de mercado.2. O elemento subjetivo do crime de receptação dolosa é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o dolo do agente. No caso dos autos, as circunstâncias em que se deu a aquisição do som permitiam ao réu saber ser o mesmo produto de crime, tendo em vista o valor pago e a ausência de documentação. Assim, as circunstâncias descritas amoldam a conduta do réu ao tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.3. Se a fundamentação utilizada na sentença quanto à circunstância judicial da culpabilidade não extrapolou aquela inerente ao tipo penal, não serve para exasperar a pena-base.4. A vontade de lucro fácil não é fundamento apto para avaliar negativamente os motivos do crime, por ser inerente ao tipo penal incriminador. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, afastar a análise desfavorável da culpabilidade e dos motivos do crime, reduzindo a pena para 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão de reclusão, no regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. APARELHO DE SOM FURTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O DOLO DE AQUISIÇÃO DO BEM COM A CONSCIÊNCIA DE SUA ORIGEM ILÍCITA. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. INVIABILIDADE. PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônu...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES, POR ONZE VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SUBTRAÇÃO DE CARTÃO BANCÁRIO DA VÍTIMA E EFETUAÇÃO DE SAQUES, COMPRAS E TRANSFERÊNCIAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIAL ACOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO PARCIAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, de forma que o aumento referente à agravante deve superar a redução relativa à atenuante. Ocorre, porém, que a confissão espontânea também não pode ser descartada, aplicando-se apenas o aumento referente à reincidência. O que deve haver é uma compensação parcial entre o aumento referente à agravante com a redução referente à atenuante, de forma que o aumento supere a redução.2. O fato de o réu possuir plena consciência da ilicitude do ato caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condenar o réu, não podendo tal fundamento ser utilizado para se majorar sua pena-base.3. A não recuperação da res furtiva não serve de fundamento para a avaliação desfavorável das consequências do crime nos delitos contra o patrimônio, porque não ultrapassa aquelas já inerentes ao tipo penal.4. O fato de a vítima não ter contribuído para o crime não pode ser levado em consideração para se majorar a pena-base do réu.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal, reduzir o aumento da pena na segunda fase da dosimetria e excluir a avaliação negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das consequências do crime e do comportamento da vítima, reduzindo a pena para 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES, POR ONZE VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SUBTRAÇÃO DE CARTÃO BANCÁRIO DA VÍTIMA E EFETUAÇÃO DE SAQUES, COMPRAS E TRANSFERÊNCIAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIAL ACOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO PARCIAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, para ensejar a condenação. No caso dos autos, a vítima reconheceu, na fase policial, o recorrente como sendo um dos autores do crime de roubo do qual fora vítima, o que foi confirmado em Juízo. 2. Sentenças condenatórias transitadas em julgado referentes a fatos posteriores ao em análise não podem ser utilizadas como fundamento para se avaliar negativamente a circunstância judicial da personalidade.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, afastar a valoração negativa da personalidade, reduzindo a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, para ensejar a condenação. No caso dos autos, a vítima reconheceu, na fase policial, o recorrente como sendo um dos autores do crime de...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO. DISPOSITIVO ANTIFURTO. TENTATIVA. TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. ARREPENDIMENTO EFICAZ. CONDUTA ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENOR. EXTENSA FOLHA DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS. IRRELEVÂNCIA. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DA PRESENÇA DE DUAS ATENUANTES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Crime impossível é a tentativa não punível, que ocorre quando o agente se vale de meios absolutamente ineficazes para produzir o evento criminoso ou quando a sua conduta se volta contra objetos absolutamente impróprios, de maneira a tornar impossível a consumação do crime.2. Os dispositivos antifurto prestam-se apenas para dificultar a prática de furto/roubo, mas não obstam, por si só, a realização da conduta delituosa, havendo o risco de o agente lograr êxito na consumação do crime, causando prejuízo à vítima.3. Quanto ao momento de consumação dos tipos penais referentes ao roubo e ao furto, esta egrégia Corte de Justiça consagrou a teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual os mencionados crimes consumam-se quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.4. O arrependimento eficaz estará configurado quando o réu, por vontade própria, impedir que o resultado se produza, não devendo, portanto, ter percorrido todo o iter criminis. 5. Ao tipificar a conduta descrita no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (ECA), a lei não mencionou qualquer adjetivo à condição do menor. Ao contrário, estipulou que comete o crime de corrupção de menores aquele que pratica infração penal na companhia de menor de 18 anos ou o induz a praticar infração penal, adotando, portanto, apenas o critério cronológico. 6. O artigo 65 do Código Penal, que arrola as circunstâncias atenuantes, não explicita o quantum de redução a ser aplicado quando estiver presente alguma dessas circunstâncias. 7. Não obstante o silêncio da lei, é cediço que a aplicação da pena deve obedecer ao princípio constitucional da individualização da pena, bem como ao princípio da proporcionalidade tornando-se imprescindível que o aumento ou a redução, aplicados em razão da presença de agravante ou atenuante, respectivamente, seja proporcional à pena-base imposta na primeira fase, sob pena de se fazer tábula rasa do dispositivo legal. 8. Se a pena for fixada acima de quatro anos, não chegando a ultrapassar oito anos, sendo o réu primário e favoráveis as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o semiaberto. 9.. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do apelante nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c artigo 71, ambos do Código Penal e artigo 244 da Lei nº 8.069/90, reduzir em dezoito meses a pena-base, em razão das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, estabilizando a reprimenda em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, fixados no mínimo legal, e alterar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO. DISPOSITIVO ANTIFURTO. TENTATIVA. TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. ARREPENDIMENTO EFICAZ. CONDUTA ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENOR. EXTENSA FOLHA DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS. IRRELEVÂNCIA. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DA PRESENÇA DE DUAS ATENUANTES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Crime impossível é...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO. NUMERAÇÃO RASPADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. ENTRADA DE POLICIAIS MILITARES NA RESIDÊNCIA DO RÉU. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL DEMONSTRADA. PEDIDO ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA AFASTADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONCURSO DE AGENTES. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não é nula a prova colhida em decorrência da entrada dos policiais na residência do réu se ficou caracterizada a situação flagrancial. Uma vez dentro da casa dos réus, evidente que havia necessidade de realização de busca para localizar a arma utilizada no roubo, bem como os bens e valores subtraídos da vítima.2. Descabido falar em absolvição por ausência de provas se os elementos de convicção trazidos aos autos permitem concluir que o réu foi a pessoa que, estando a vítima sob a mira de uma arma de fogo empunhada por terceira pessoa, passou a recolher os objetos e valores, tendo sido reconhecido logo após a prisão em flagrante. Também não há dúvidas de que o réu, no interior de sua residência, guardava uma arma de fogo com numeração raspada, a qual foi apreendida pelos policiais militares.3. Inexiste interesse recursal quanto à exclusão da causa de aumento do emprego de arma de fogo se a sentença não considerou essa causa de aumento em desfavor do réu, diante da prova técnica de que que a arma utilizada no assalto era apenas um simulacro de arma de fogo, não estando apta a efetuar disparos.4. A palavra da vítima, quando em harmonia com os demais elementos de prova, possui especial relevo para o esclarecimento dos fatos. Apresentando-se firme o depoimento da vítima no sentido de que foi abordada por duas pessoas, sendo que uma apontou-lhe a falsa arma e a outra, no caso o recorrente, passou a recolher seus pertences, em evidente divisão de tarefas, correta a exasperação da pena com fundamento na causa de aumento do concurso de pessoas.5. A não-recuperação parcial ou total do produto do crime e, consequentemente, o prejuízo sofrido pela vítima não podem justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, excluir a avaliação desfavorável das consequências do crime e reduzir a pena de 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 51 (cinquenta e um) dias-multa para 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 32 (trinta e dois) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO. NUMERAÇÃO RASPADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. ENTRADA DE POLICIAIS MILITARES NA RESIDÊNCIA DO RÉU. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL DEMONSTRADA. PEDIDO ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA AFASTADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONCURSO DE AGENTES. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVE...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. APREENSÃO DE 94,36G (NOVENTA E QUATRO GRAMAS E TRINTA E SEIS CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E DOS MOTIVOS DO CRIME. REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DO DINHEIRO APREENDIDO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os elementos de convicção trazidos aos autos consistentes na denúncia anônima; na prisão em flagrante do réu na posse de uma porção de 1,09g (um grama e nove centigramas) cocaína e de expressiva quantidade em dinheiro (R$ 867,00 em notas trocadas); na quantidade de droga encontrada na residência do apelante, consistente em 93,27g (noventa e três gramas e vinte e sete centigramas) de cocaína; e nos depoimentos em juízo dos agentes de polícia, colhidos sob o crivo do contraditório, são robustos, suficientes e idôneos para comprovar que a conduta praticada pelo apelante se enquadra perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, inviabilizando a desclassificação para porte de droga para uso próprio. 2. Não tendo sido investigada de forma aprofundada a atuação do réu no seio de sua família e de sua comunidade, não pode militar em seu desfavor a circunstância judicial da conduta social.3. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, a indicação de que o recorrente buscava lucro fácil não constitui fundamentação idônea para considerar como graves os motivos do crime.4. O aumento da pena em razão da agravante da reincidência deve ser proporcional à pena-base imposta na primeira fase de fixação da pena. Fixado o aumento em patamar bastante inferior a 1/6 (um) sexto, não há que se falar em desproporcionalidade à pena-base.5. Inviável a restituição do dinheiro apreendido, pois restou demonstrado nos autos que o dinheiro apreendido na posse do réu era proveniente do tráfico de drogas, não tendo a Defesa se desincumbido do encargo de fazer prova das alegações feitas pelo apelante.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, excluir a avaliação negativa das circunstâncias judiciais da conduta social e dos motivos do crime, razão pela qual reduzo a pena para 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. APREENSÃO DE 94,36G (NOVENTA E QUATRO GRAMAS E TRINTA E SEIS CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E DOS MOTIVOS DO CRIME. REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DO DINHEIRO APREENDIDO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DOS JURADOS AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS AOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PARCIAL ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. No caso dos autos, existem provas que sustentam a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, de que o réu, com o intento homicida, segurou a vítima e a atacou com uma faca, e que o crime apenas não se consumou porque a vítima conseguiu se desvencilhar do recorrente e evadiu-se do local, buscando por socorro. Assim, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.2. Fixada a pena em patamar exagerado, deve-se reduzi-la para patamar proporcional.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 121, §2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, reduzir a pena para 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DOS JURADOS AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS AOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PARCIAL ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dis...
APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS CRIMES DE EXTORSÃO E UM DE DANO QUALIFICADO (ARTIGO 158, CAPUT, C/C 71, CAPUT, E 163, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFIÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ALEGADA COBRANÇA DE DÍVIDA. FALTA DE PROVAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COERENTES DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. PEDIDO DE REDUÇÃO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CRIMES COMETIDOS COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. ERRO MATERIAL NA SOMA DOS DIAS-MULTA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. In casu, o réu constrangeu a vítima a lhe dar dinheiro, sob pena de matá-la ou de agredir sua filha, sendo preso em flagrante no momento de receber o montante exigido; alguns dias depois, ao sair da prisão, foi até a casa da vítima e jogou pedras em sua residência e em seu veículo, pronunciando ameaças de morte.2. Os depoimentos da vítima e das testemunhas, em perfeita harmonia com as demais provas dos autos, incluindo a confissão extrajudicial, formam elemento probatório sólido e suficiente para embasar o decreto condenatório, porquanto a jurisprudência desta colenda Corte já se pacificou pela validade do depoimento da vítima, que assume especial relevância nos crimes contra o patrimônio.3. Não procede o pedido de desclassificação do crime de extorsão para o de exercício arbitrário das próprias razões, a pretexto de que o réu buscava apenas o recebimento de uma dívida contraída pelo ex-marido da vítima, seja porque a versão é desmentida pelo conjunto da prova oral, seja porque mesmo que fosse verdadeiro que o ex-marido da vítima devia dinheiro ao réu, este não tinha o direito de exigir de terceiro o pagamento do débito, menos ainda mediante ameaças de matar a vítima ou de agredir sua filha, procedimento que caracteriza, sem nenhuma dúvida, o crime de extorsão. 4. O pedido de redução da pena não comporta acolhimento quando a reprimenda não ultrapassa o mínimo legal previsto abstratamente.5. Tratando-se de crime cometido com grave ameaça à pessoa, com pena superior a quatro anos, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme inteligência do artigo 44, inciso I, do Código Penal.6. Se a sentença padece de erro material na soma dos dias-multas, em prejuízo do réu, cumpre corrigi-la mesmo de ofício.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semi-aberto, pelo crime de extorsão, e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, pelo crime de dano qualificado, corrigir erro material e reduzir a pena pecuniária de 22 (vinte e dois) para 21 (vinte e um) dias-multa.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS CRIMES DE EXTORSÃO E UM DE DANO QUALIFICADO (ARTIGO 158, CAPUT, C/C 71, CAPUT, E 163, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFIÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ALEGADA COBRANÇA DE DÍVIDA. FALTA DE PROVAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COERENTES DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. PEDIDO DE REDUÇÃO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CRIMES COMETIDOS COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. ERRO MATERIAL NA SOMA DOS DIAS-MULTA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. In casu, o réu constrangeu a vítima a...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTE E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SANÇÃO SUPERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. PENA PECUNIÁRIA. CRIME CONTINUADO. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do artigo 72 do Código Penal, a pena de multa não obedece aos critérios diferenciados quanto ao concurso de crimes, material e formal, devendo ser aplicada individualmente a cada delito que compõe o concurso, salvo se se tratar de crime continuado. Na espécie, diante da configuração da continuidade delitiva, impõe-se a fixação de pena de multa, nos termos da aplicação da pena privativa de liberdade.3. O artigo 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal, estabelece que a pena superior a 8 (oito) anos de reclusão deverá ser cumprida no regime inicial fechado, ainda que se trate de réu primário. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (por seis vezes), e do artigo 244-B da Lei n. 8.069/90 (por três vezes), e a pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, reduzir a sanção pecuniária para 19 (dezenove) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTE E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SANÇÃO SUPERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. PENA PECUNIÁRIA. CRIME CONTINUADO. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A incidência de circunstância atenuant...