DIREITO EMPRESARIAL. DUPLICATA. ACEITE. AUSÊNCIA. ENTREGA DA MERCADORIA. NÃO COMPROVADA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. DIREITO DE REGRESSO. REVELIA. VIA PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os títulos de crédito examinados nos autos são nulos porquanto inexequíveis diante da ausência de aceite da parte autora e da falta de comprovação de entrega da mercadoria, inadmitindo-se os seus protestos. 2. 2. Efetivada a transferência do título por endosso translativo, a instituição favorecida torna-se titular dos direitos creditícios constantes da cártula, assumindo os riscos da operação, devendo responder pelos danos decorrentes de protesto indevido. Súmula 475 do STJ. (Acórdão n.895742, 20140111009106APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/09/2015, Publicado no DJE: 28/09/2015. Pág.: 137). 3. III - O protesto indevido torna incontroverso o dever de reparação e presumido o dano moral. (Acórdão n.1040722, 20160110111639APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017. Pág.: 690/699). 4. Diante da extensão e a gravidade dos danos causados, a capacidade econômica das partes, com esteio no princípio da razoabilidade e proporcionalidade e ainda em obediência ao princípio do desestímulo, mantém-se o quantum fixado a título de danos morais. 5. O direito de regresso perseguido pelo recorrente é em face a parte revel nos autos devendo o insurgente proceder às vias legais próprias de modo a assegurar o direito do contraditório e da ampla defesa. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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DIREITO EMPRESARIAL. DUPLICATA. ACEITE. AUSÊNCIA. ENTREGA DA MERCADORIA. NÃO COMPROVADA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. DIREITO DE REGRESSO. REVELIA. VIA PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os títulos de crédito examinados nos autos são nulos porquanto inexequíveis diante da ausência de aceite da parte autora e da falta de comprovação de entrega da mercadoria, inadmitindo-se os seus protestos. 2. 2. Efetivada a transferência do título por endosso translativo, a instituição favorecida torna-se titular dos direitos creditícios constantes da cártula, assumindo os riscos da operação,...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APELAÇÃO CÍVEL. BOMBEIRO MILITAR. REFORMA EX OFFICIO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. CONCESSÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DIVERSO DO PRESENTE PROCESSO. POSTERIOR AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado. 2. O militar na inatividade que contrair uma das doenças do art. 24, § 1º, declarado por Junta Médica da Corporação, fará jus ao auxílio-invalidez (Lei Federal 10.486/2002, artigo 26, § 3º). 3. A concessão administrativa e posterior do auxílio-invalidez constitui questão alheia ao presente feito, pois a condição de invalidez do embargante apenas foi reconhecida pela Administração Pública em 26/11/2016, isto é, período posterior a propositura da ação. 4. Inexiste direito a pagamento retroativo do auxílio-acidente, pois tal direito apenas surgiu a partir do momento em que a Junta Médica entendeu que o embargante passou a necessitar de internação ou de assistência ou cuidados em razão das doenças relacionadas no § 1º do art. 24 da Lei Federal 10.486/2002. 5. O acórdão embargado apreciou a matéria ventilada, de modo que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento. O que pretende a parte embargante é o reexame das questões, a qual não é permitida em sede de embargos. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APELAÇÃO CÍVEL. BOMBEIRO MILITAR. REFORMA EX OFFICIO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. CONCESSÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DIVERSO DO PRESENTE PROCESSO. POSTERIOR AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado. 2. O militar na inatividade que contrair uma das doenças do art. 24, § 1º, declarado por Junta Médica da Corporação, fará jus ao auxíli...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE DOMÍNIO DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se discute na ação de despejo o direito de propriedade e nem tampouco o título da posse, mas sim, o direito obrigacional, no qual o descumprimento da estipulação contratual autoriza a rescisão e o despejo. O debate acerca do domínio é desnecessário, na medida em que o contrato de locação é de natureza pessoal e não real. 2. Não há compensação aos danos morais se não houve ato ilícito praticado pela outra parte. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE DOMÍNIO DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se discute na ação de despejo o direito de propriedade e nem tampouco o título da posse, mas sim, o direito obrigacional, no qual o descumprimento da estipulação contratual autoriza a rescisão e o despejo. O debate acerca do domínio é desnecessário, na medida em que o contrato de locação é de natureza pessoal e não real. 2. Não há compensação aos danos morais se não houve ato ilícito praticado pela outra parte...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, tendo em vista ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche/pré-escola pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta situação a informar que a irresignação da apelante merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, tendo em vista ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, impõe-s...
DIREITO DO CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NÃO ACIONAMENTO DO AIRBAG. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. PROVA PERICIAL PREJUDICADA POR CULPA DO AUTOR DA DEMANDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1. Embora o fornecedor responda objetivamente, independente de culpa, pela reparação dos danos causados em virtude do fornecimento de produtos defeituosos (art. 12 do CDC), cabe ao consumidor demonstrar o dano e o nexo de causalidade entre este e o suposto defeito. 2. Caso em que o conjunto fático-probatório dos autos não corrobora a pretendida vinculação automática das lesões sofridas pelo condutor do veículo como decorrência precípua (fator determinante) do alegado defeito do produto, isto é, do não acionamento do sistema de airbag. Ainda que a colisão e algumas escoriações dela resultantes sejam perceptíveis pelas fotografias apresentadas, não se pode aferir com segurança e afirmar categoricamente que os danos apontados pelo apelante, dos quais teria resultado o alegado risco de vida, foram necessariamente causados pelo choque do condutor com o volante ou o painel do automóvel, componentes contra os quais o airbag visa amortecer o impacto, menos ainda que teriam sido evitados pelo sistema de airbag, que pelo que consta dos autos não se sabe nem mesmo se foi defeituoso. 3. No que diz respeito à comprovação do defeito do produto propriamente dito, o simples relato dos fatos pela parte e as fotografias apresentadas são insuficientes para, por si só, permitirem a formação de um juízo técnico convincente acerca da caracterização da falha no componente do veículo, considerando a complexidade desse sistema de segurança, que é dotado de sofisticada tecnologia, e as múltiplas condições objetivamente programadas eletronicamente para que o corra o seu acionamento. 4. Como na hipótese essas circunstâncias não se mostram livres de dúvidas, dada a ausência de elementos consistentes a seu respeito, a prova pericial se revelava imprescindível para o deslinde da controvérsia acerca da existência do mencionado defeito de fabricação, permitindo constatar, técnica e cientificamente, se o sistema de airbag estava devidamente montado e calibrado; se a energia produzida no momento da colisão, tendo em conta a velocidade, a força, o objeto e o local do impacto, seria suficiente ou não para o acionamento do dispositivo; além de outros pontos relevantes para se aferir a dinâmica do defeito apontado na inicial. 5. No entanto, apesar da referida prova ter sido requerida insistentemente pela apelada com o fito de comprovar o que, a rigor, lhe competia (art. 12, § 3º, II do CDC), já se contando nos autos inclusive com perito nomeado, honorários depositados, quesitos formulados e perícia designada, a sua produção restou totalmente prejudicada por culpa exclusiva do apelante, que permaneceu silente quanto às determinações do juízo e não apresentou qualquer justificativa ou forneceu qualquer informação acerca do paradeiro do veículo. 6. Diante desse contexto, a despeito da mencionada regra objetiva de instrução que, como regra, atribui ao fornecedor o ônus de comprovar a inexistência de defeito do produto, a postura comportamental dos envolvidos na relação processual não só reflete como também deve ser levada em consideração para a solução do litígio. Afinal, são deveres das partes procederem com lealdade e boa-fé, cooperando entre si para que se obtenha uma decisão de mérito justa e efetiva (art. 14 do CPC/1973; arts. 5º e 6º do CPC/2015), preceitos normativos que devem pautar subjetivamente a sua atuação. 7. E no caso em apreço, conforme consignado em sentença, não se pode admitir, diante da situação apresentada, que a parte se beneficie da própria desídia para prejudicar não apenas a averiguação dos fatos. Assim, pela ausência de provas efetivas quanto ao alegado defeito do produto, essas consequências processuais negativas devem ser suportadas pelo apelante que, injustificadamente, prejudicou não somente a realização da perícia, como também o justo e legítimo exercício do direito de defesa do fornecedor. 8. Não se evidenciando dos autos elementos comprobatórios dos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial, e, por outro lado, restando prejudicada, por desídia do autor da demanda, a produção pela contraparte de prova quanto a algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito, mostra-se inviável a sua responsabilização pelos danos reclamados, sendo imperativa a manutenção da sentença de improcedência. 9. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11 do CPC/2015). Agravo retido prejudicado.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NÃO ACIONAMENTO DO AIRBAG. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. PROVA PERICIAL PREJUDICADA POR CULPA DO AUTOR DA DEMANDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1. Embora o fornecedor responda objetivamente, independente de culpa, pela reparação dos danos causados em virtude do fornecimento de produtos defeituosos (art. 12 do CDC), cabe ao consumidor demonstrar o dano e o nexo de causalidade entre este e o suposto defeito. 2. Cas...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. DISTRATO. RELAÇÃO COM O IMÓVEL NÃO COMPROVADA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO POSTULADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A responsabilidade pelo pagamento do débito condominial foi atribuída ao requerido, apontado como titular dos direitos possessórios do imóvel, com amparo em instrumento particular de cessão de direitos de posse celebrado em 17/5/2011. O requerido, por sua vez, é revel citado por edital, tendo comparecido aos autos por ocasião da interposição do recurso de apelação, momento em que apresentou cópia de instrumento de distrato da referida de cessão de direitos assinado em 28/6/2011. Tendo a oportunidade de se manifestar, a autora nada mencionou acerca do documento apresentado pela contraparte. 2. Embora não se trate de documento novo, a sua juntada aos autos alterou totalmente o panorama da presente ação, modificando, substancialmente, a situação de fato e de direito até então apresentada, especialmente no tocante ao liame estabelecido entre o débito e a responsabilidade atribuída ao requerido. E essa circunstância, que está diretamente relacionada ao próprio fato constitutivo do direito postulado, não pode deixar de ser levada em consideração. 3. Compulsando os autos, nota-se que a autora já havia anteriormente mencionado essa condição quando, ainda no início do processo, requereu espontaneamente a substituição do pólo passivo sob alegação de ter verificado que o requerido não era o proprietário do imóvel, o que, todavia, não pôde ser acolhido pelo juízo a quo naquela oportunidade, tendo em vista que o documento que visava comprovar essa situação era anterior ao instrumento de cessão que acompanhou a inicial. 4. Em consulta pública ao site deste TJDFT, verifica-se ainda que, consoante mencionado nos autos, a autora litiga contra o terceiro apontado como verdadeiro titular dos direitos do imóvel em outro processo no qual se discute justamente a existência dessa relação jurídica obrigacional, diante do questionamento acerca da possibilidade de cobrança, por associação de moradores, de taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória de quem não é associado. 5. A responsabilidade corresponde a um dever jurídico sucessivo, exigindo, para o seu reconhecimento, a violação de um dever jurídico originário. No caso, deve ser afastada a pretendida responsabilização do requerido pelo pagamento das taxas condominiais, tendo em vista que, pelo que foi demonstrado nos autos - e essa situação de fato não pode deixar de ser levada em consideração -, ele não mantém nenhuma relação com o imóvel, seja na condição de proprietário ou possuidor, o que leva à improcedência do pedido de cobrança formulado em seu desfavor. 6. A rigor, teria legitimidade recursal, na condição de terceiro prejudicado (art. 499 do CPC/1973), aquele que, durante a tramitação no primeiro grau de jurisdição, poderia ter ingressado no processo como litisconsorte ou interveniente. Todavia, diante do acolhimento da pretensão recursal do requerido e a consequente reforma da sentença por força do presente julgamento, levando ao reconhecimento da improcedência do pedido inicial, torna-se prejudicado o recurso interposto pela apelante que não é parte no processo. 7. Recurso do requerido conhecido e provido. Recurso de terceiro prejudicado.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. DISTRATO. RELAÇÃO COM O IMÓVEL NÃO COMPROVADA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO POSTULADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A responsabilidade pelo pagamento do débito condominial foi atribuída ao requerido, apontado como titular dos direitos possessórios do imóvel, com amparo em instrumento particular de cessão de direitos de posse celebrado em 17/5/2011. O requerido, por sua vez, é revel citado por edital, tendo comparecido aos autos por oc...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DO CONTRATANTE DE NÃO PAGAMENTO PELA AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DO FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 373 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse cenário, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o Juiz se livre do estado de dúvida e decida o mérito da causa. 2. No que concerne a incumbência legalmente prevista em relação ao ônus probatório, a parte autora/apelada prestou-se de modo a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. O mesmo não se pode dizer da requerida/apelante. Não obstante afirmar que não efetuou os pagamentos das faturas por não ter recebido os repasses realizados da operadora, não se desincumbiu que provar o alegado, sendo que, lhe cabia fazer a prova deste fato. 3. Não se questiona que a condição prevista para o pagamento da apelada era o repasse dos valores pela prestadora, e sim, a não comprovação, por parte do apelante, de que não teria recebido tais repasses. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantidapor seus próprios fundamentos.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DO CONTRATANTE DE NÃO PAGAMENTO PELA AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DO FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 373 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse cenário, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os...
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. COMPATIBILIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DIREITO DE RETENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel na planta e indenização por atraso na entrega das chaves. 2. Da aplicabilidade do código de defesa do consumidor. 2.1. O negócio jurídico objeto da demanda está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autores e rés enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedoras (Súmula 543/STJ). 2.2. Precedente Turmário: (...) Ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel adquirido na planta aplicam-se as disposições do CDC, tendo em vista que a empresa incorporadora, por meio do fornecimento de unidades imobiliárias ao mercado de consumo, enquadra-se como fornecedora e o adquirente como destinatário final. (...). (20160111248118APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 01/08/2017) 3. Da preliminar de ilegitimidade passiva - Rejeição. 3.1. A construtora e a incorporadora, parceiras comerciais, são partes legítimas para responderem pelos pedidos de rescisão contratual e indenização, em decorrência do atraso na entrega da obra a que deram causa. 3.2. Em se tratando de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia econômica de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores. 3.3. Jurisprudência: (...) O Código de Defesa do Consumidor (artigos 18, 25, §1º, e 34) consagra a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia econômica de consumo,pelos danos causados no âmbito das relações consumeristas (...). (20150310036099APC, Relator: Ana Maria Amarante 6ª Turma Cível, DJE: 07/02/2017). 4. Da compatibilidade dos pedidos de rescisão contratual e indenização. 4.1. A pretensão de obtenção de indenização para compensar os danos materiais sofridos pelos consumidores, em decorrência do atraso na entrega da obra, é compatível com o pedido de rescisão do contrato. 4.2. Jurisprudência: São compatíveis os pedidos de lucros cessantes e de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. (20150110798477APC, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 14/03/2017). 5. Da excludente de responsabilidade - caso fortuito - não caracterização 5.1. A alegação de falta de mão de obra não é suficiente para afastar o inadimplemento contratual, pelo descumprimento do prazo pactuado. 5.2. O fato apontado constitui risco previsível para as empresas do setor da construção civil, as quais não podem transferir os riscos do negócio para os consumidores. 5.3. Jurisprudência: As alegações de escassez de mão-de-obra especializada, chuvas torrenciais e greves no transporte público, não configuram caso fortuito ou força maior aptos a afastar a responsabilidade da promitente vendedora, pois tais acontecimentos inserem-se na atividade de risco da empresa e, por conseguinte, não podem ser transferidos ao adquirente. (20160111248118APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 01/08/2017). 6. Do direito de retenção. 6.1. No caso de atraso na entrega da obra, por culpa exclusiva da construtora, ao consumidor é assegurado o direito de restituição integral do que pagou (Súmula 543 do STJ). 6.1. Se, no entanto, o consumidor pleitea apenas a devolução de 90% do que foi desembolsado e a sentença acolhe a pretensão autoral, a decisão deve ser mantida, em atenção ao princípio da congruência, sendo inviável acolher o pedido recursal das rés, de elevação da retenção de 10% para 25%. 7. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. COMPATIBILIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DIREITO DE RETENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel na planta e indenização por atraso na entrega das chaves. 2. Da aplicabilidade do código de defesa do consumidor. 2.1. O negócio jurídico objeto da demanda está sujeito às r...
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÕES. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA CEF À LIDE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. CASO FORTUITO. DIREITO DE RETENÇÃO. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. LUCROS CESSANTES. RESSARCIMENTO DE ALUGUÉIS E TAXAS DE CONDOMÍNIO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Apelações contra sentença proferida em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, por atraso na entrega das chaves. 2. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido - rejeição. 2.1. O pedido de rescisão contratual é plenamente possível no nosso ordenamento jurídico. 3.Preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo - rejeição. 3.1. O pedido de devolução de valores pagos pelos autores à Caixa Econômica é uma consequência da rescisão do contrato de compra e venda, e tem como causa de pedir a inadimplência das rés, que não entregaram as chaves do imóvel na data combinada. 3.2. Sendo as requeridas responsáveis por cumprir a sentença de procedência do referido pedido, são elas partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, e não a CEF, o que afasta a necessidade de a empresa pública integrar a lide e, consequentemente, a remessa dos autos à Justiça Federal. 4.Comissão de corretagem - prescrição trienal. 4.1. Repetitivo do STJ: Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC) (...) (REsp 1551956/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 06/09/2016). 5.Mérito. 5.1. Excludente de responsabilidade - não caracterização. 5.2. As alegações de escassez de mão de obra, alta dos preços de materiais, dificuldades administrativas e demora na liberação do habite-se não são suficientes para afastar o inadimplemento contratual, pelo descumprimento do prazo pactuado para entrega do imóvel. 5.3. Os fatos apontados constituem riscos previsíveis para o setor da construção civil. 5.4. Por isso mesmo, não são circunstâncias aptas a excluir a responsabilidade das construtora e da incorporadora, seja por caso fortuito ou força maior. 5.5. Além disso, os riscos da atividade lucrativa desenvolvida pelas empresas de construção civil não podem ser assumidos pelo consumidor. 6.Direito de retenção - impossibilidade - culpa exclusiva das rés. 6.1. Matéria sumulada pelo STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543/STJ, Segunda Seção, DJe 31/08/2015). 7. Quitação do contrato de financiamento bancário - impossibilidade. 7.1. Mostra-se inviável impor às rés a obrigação de quitar o saldo devedor do contrato de financiamento, porque a quitação pretendida implicaria a continuidade do compromisso de compra e venda e o consequente aperfeiçoamento da aquisição do imóvel, o que não se coaduna com o pedido de rescisão do mesmo contrato, formulado na inicial. 8. Lucros cessantes - presunção de prejuízo. 8.1. Os adquirentes têm direito aos lucros cessantes, pelo atraso na entrega da unidade imobiliária, ante a presunção de prejuízo decorrente das perdas e danos sofridos (art. 402 do Código Civil). 8.2. Julgado do STJ: Ajurisprudência desta Corte Superior já consolidou entendimento que os lucros cessantes são presumíveis na hipótese de descumprimento contratual derivado de atraso de entrega do imóvel. Somente haverá isenção da obrigação de indenizar do promitente vendedor caso configure uma das hipóteses de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu na espécie (...) (AgRg no REsp 1523955/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/12/2015). 9. O pedido de ressarcimento de aluguéis e taxas de condomínios não pode ser analisado pelo Tribunal, quando a parte não o formula expressamente na inicial. 9.1. Aplicação do princípio da congruência. 10. Recursos improvidos.
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DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÕES. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA CEF À LIDE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. CASO FORTUITO. DIREITO DE RETENÇÃO. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. LUCROS CESSANTES. RESSARCIMENTO DE ALUGUÉIS E TAXAS DE CONDOMÍNIO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Apelações contra sentença proferida em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, por atraso...
DIREITO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SUCESSIVOS DEFEITOS NÃO SANADOS. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA 2ª RÉ IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. 1. Apelações contra sentença proferida em ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo zero quilômetro cumulada com indenização por danos materiais e morais. 1.1. Histórico: A autora comprou um veículo hyundai veloster 2012/2013, com vícios nos seguintes itens: sistema multimídia, travas da porta, ausência de parafuso, tapete rasgado, grade frontal manchada, alarme que não funciona eventualmente, palhetas ressecadas e sirene baixa do alarme, bateria, chaves de ignição, alavanca do câmbio e sistema touch screen. Após cinco revisões junto à autorizada, alguns problemas foram sanados, outros não. 2.Preliminar de ilegitimidade passiva - rejeição. 2.1. A análise das condições da ação deve ser feita com base na teoria da asserção, segundo a qual o julgador deve considerar apenas as afirmações do autor, na inicial, e não a correspondência entre o que o requerente disse e a realidade. 2.2. Se a autora disse que comprou o veículo diretamente junto à ré e postulou a rescisão do contrato, tal assertiva já demonstra a legitimidade da requerida em figurar no pólo passivo da demanda. 3.Prejudicial de decadência - rejeição. 3.1. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, em se tratando de fornecimento de serviço e de produtos duráveis (art. 26, inciso II, do CDC). 3.2. Todavia, durante o prazo de garantia contratual, não flui o prazo para reclamação de vícios do produto. 3.3. Jurisprudência: De acordo com a doutrina e jurisprudência pacífica, o prazo decadencial fixado no artigo 26, §3º, do CDC começa a fluir após o decurso do prazo de garantia estipulado contratualmente, ainda que o vício tenha se manifestado de forma reiterada durante a vigência da garantia do bem (20161610098923APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 29/09/2017). 4.Da inversão do ônus da prova. 4.1. Deve ser invertido o ônus da prova em favor da consumidora, quando esta for considerada hipossuficiente em relação às fornecedoras (art. 6º, VIII, CDC). 5.Da rescisão contratual. 5.1. A alegação da concessionária no sentido de que foram sanados os diversos defeitos existentes no veículo depende de prova (art. 373, II, CPC). 5.2. Se a parte requerida abre mão da perícia que poderia comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, deve ela arcar com as consequências da sua conduta omissiva. 5.3. Quando os diversos defeitos no produto não são sanados pelos fornecedores no prazo legal, pode o consumidor exigir, dentre outras opções, a restituição imediata da quantia paga (...) (art. 18, § 1º, CDC). 6.Do dano moral. 6.1. Sofre dano moral o consumidor que adquire veículo zero quilômetro com vício em diversos itens e, por isso, tem de se deslocar à concessionária por cinco vezes para resolver os problemas, sem que estes sejam todos sanados. 6.2. Jurisprudência: A reiterada necessidade de realização de consertos em veículo adquirido com zero quilômetro, sem a devida solução, transborda o razoável e causa ao consumidor aborrecimento, frustração, constrangimento e angústia. Enfim, viola direitos da personalidade do consumidor e gera direito a indenização por danos morais. (...). (20100110672637APC, Relator: J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE 15/04/2014). 7.Dos ônus sucumbenciais. 7.1. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 7.2. Reformada a sentença que condenou a autora a pagar 10% dos ônus sucumbenciais, mesmo diante da total procedência dos pedidos. 8.Recurso da 2ª ré improvido. Apelo da autora provido.
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DIREITO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SUCESSIVOS DEFEITOS NÃO SANADOS. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA 2ª RÉ IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. 1. Apelações contra sentença proferida em ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo zero quilômetro cumulada com indenização por dano...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. DENÚNCIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À BENEFICIÁRIA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, INFORMAÇÃO E COOPERAÇÃO. VULNERAÇÃO. OPERADORA E ADMINISTRADORA. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS. OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE OUTRO PLANO. DIREITO DA BENEFICIÁRIA. ASSEGURAMENTO. PRORROGAÇÃO TEMPORAL DO CONTRATO. IMPOSIÇÃO. SEGURADA ACOMETIDA DE CARCINOMA DE TIREÓIDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. RESILIÇÃO MANIFESTADA PELA OPERADORA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRAZO DE VIGÊNCIA E DENÚNCIA PRÉVIA. IRREGULARIDADE. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRODUTO NO PORTFÓLIO DA PRESTADORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO JUNTO À AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). DANO MORAL. ILÍCITO CONTRATUAL. DENÚNCIA À MARGEM DO EXIGIDO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ao contrato de plano de saúde de natureza coletiva é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque as coberturas contratadas continuam destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando a beneficiária como contratante imediata, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatária final das coberturas oferecidas, e enlaçando a operadora e administradora como fomentadoras dos serviços de plano de saúde, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 2. O artigo 1º daResolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão contratual do plano de saúde de natureza coletiva, os beneficiários têm direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar mantido pela mesma operadora, subsistindo até mesmo a possibilidade de migração de parte, ou de todo o grupo coletivo para outra operadora de saúde, assegurando-lhes, outrossim, o direito de serem informados previamente sobre a supressão do benefício em razão da rescisão/cancelamento do plano de forma a serem viabilizadas as medidas necessárias ao resguardo da cobertura securitária, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 3. Conquanto se trate de contrato coletivo de plano de assistência à saúde, sobeja incólume a obrigação de notificação do beneficiário direto das coberturas acerca da rescisão/cancelamento do plano como meio de materialização dos deveres anexos inerentes ao contrato, notadamente os direitos afetos à informação adequada, da cooperação e da proteção encartados pelo legislador de consumo - CDC, art. 6º, II - e à boa-fé contratual, tornando ilegítima a suspensão das coberturas convencionadas sem a adoção da medida, inclusive porque indispensável para que o consumidor opte pela migração/portabilidade para plano diverso sem que fique descoberto (Resolução CONSU nº 19/99, arts. 1º e 2º). 4. Cancelado o plano de saúde sem que houvesse a beneficiária sido prévia e eficazmente notificada de forma a viabilizar sua migração para plano de saúde individual diante da inexistência dessa modalidade de cobertura no portfólio de produtos oferecidos pela operadora e da ausência de autorização proveniente do órgão regulador para que opere nesse modal negocial, qualificando-se a subsistência de ato ilícito, as coberturas devem ser preservadas pelo prazo assinalado pela normatização após a denúncia como forma de ser viabilizada a migração de plano, e, ademais, devem ser modulados os efeitos irradiados pela conduta da operadora e administradora do plano. 5. Aferido que a beneficiária do plano fora, injusta e indevidamente, surpreendida com a negativa de cobertura em razão do cancelamento do plano sem que houvesse sido previamente notificada pela operadora em momento de grande necessidade marcado pelo enfrentamento de carcinoma papilífero de tireóide que lhe acometera, deixando-a desamparada, o havido transubstancia-se em ilícito contratual, ensejando que seja ilidido mediante a interseção jurisdicional sobre o relacionamento havido entre as litigantes de forma a ser preservado o contratado até que seja legítima e legalmente rescindido e resguardado o objetivo nuclear da contratação - que é o resguardo à vida, saúde e bem-estar do segurado que se encontra em tratamento médico. 6. Conquanto seja assegurado ao beneficiário sua migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar similar em caso de rescisão contratual unilateral de plano de saúde coletivo sem a necessidade de cumprimento de nova carência, carece de respaldo legal a pretensão se a operadora atendera a todos os requisitos legais ao promover a extinção do plano coletivo por adesão e não possui plano individual ou familiar em seu portfólio de serviços, porquanto, inclusive, lhe é vedada a oferta do produto se não está devidamente autorizada a operá-lo, consoante a regulamentação do sistema de saúde suplementar (Resolução Normativa 124/2006 da ANS, art. 19 e artigo 3º da Resolução nº 19/1999, CONSU). 7. A regulação vigorante assegura a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo quando decorrido período de vigência mínimo de 12 (doze) meses, mediante notificação prévia da parte contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e, conquanto esteja, nessa hipótese, a operadora obrigada a viabilizar a migração do contratante para plano ou seguro saúde na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, essa condição resta desguarnecida de suporte, culminando com a alforria da fornecedora, quando a operadora não oferece planos individuais nem está municiada de lastro para operá-los regularmente no mercado (Resolução ANS 195, art. 17; Resolução CONSU n º 19/1999, art. 3º). 8. O cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão sem observância do exigido pela normatização vigorante, notadamente o prazo que deve mediar entre a denúncia e a rescisão, implicando a consequente impossibilidade de fruição dos serviços, mormente durante o tratamento quimioterápico realizado pela consumidora seguradora, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 9. O dano moral, afetando os direitos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da comprovação de germinação de efeitos imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar os autores do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 10. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento dos ofensores e da própria lesada em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), ensejando a manutenção do quantum se arbitrado em conformação com esses parâmetros. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do NCPC.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. DENÚNCIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À BENEFICIÁRIA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, INFORMAÇÃO E COOPERAÇÃO. VULNERAÇÃO. OPERADORA E ADMINISTRADORA. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS. OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE OUTRO PLANO. DIREITO DA BENEFICIÁRIA. ASSEGURAMENTO. PRORROGAÇÃO TEMPORAL DO CONTRATO. IMPOSIÇÃO. SEGURADA ACOMETIDA DE CARCINOMA DE TIREÓIDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. RESILIÇÃO MANIFESTADA PELA OPERADORA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISIT...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO À MORADIA. CODHAB/DF. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. HABILITAÇÃO. PERDA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA (LEI 3.877/2006). PACIENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE NOVO PRAZO. PODERÁ SER CONTEMPLADO COM IMÓVEL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sendo a parte portadora de deficiência mental, e com amparo no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito à moradia, a sentença deve ser reformada para conceder novo prazo para a entrega dos documentos pelo autor e, caso seja aprovado nas fases do certame pela AMMVS e pela CODHAB, observadas a pontuação e ordem de classificação, poderá, ao final, ser contemplado com imóvel. 2. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO À MORADIA. CODHAB/DF. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. HABILITAÇÃO. PERDA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA (LEI 3.877/2006). PACIENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE NOVO PRAZO. PODERÁ SER CONTEMPLADO COM IMÓVEL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sendo a parte portadora de deficiência mental, e com amparo no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito à moradia, a sentença deve ser reformada para conceder novo prazo para a entrega dos documentos pelo autor e, caso seja aprovado n...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. SUPRIDO COM COMPROVANTE EM CONTRARRAZÕES. VÍCIO SANADO. CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CEDIDO A EMPRESA DE FACTORING. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que, na ação monitória, rejeitou os embargos e constituiu o crédito no valor de R$ 29.815,00 (vinte e nove mil oitocentos e quinze reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme o art. 397, caput, do Código Civil. 2. Não há se falar em cassação do julgado motivada pela falta de recolhimento das custas iniciais, uma vez indeferida a gratuidade de justiça em sentença, tendo em vista a demonstração do devido pagamento em sede de contrarrazões, restando sanado o vício. 3. AAção Monitória prescinde da comprovação do direito mediante título executivo, bastando a juntada de prova escrita hábil e capaz de demonstrar o direito vindicado pela parte autora. 4. Conforme o art. 290 do Código Civil, na hipótese de cessão de crédito, é imprescindível a notificação do devedor a fim de que a transação surta efeitos, o que foi devidamente observado. 5. Tendo sido feito o pagamento ao credor originário, referente a crédito cedido a empresa de factoring, considera-se que a obrigação não foi extinta, conforme preconiza o art. 310 do Código Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. SUPRIDO COM COMPROVANTE EM CONTRARRAZÕES. VÍCIO SANADO. CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CEDIDO A EMPRESA DE FACTORING. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que, na ação monitória, rejeitou os embargos e constituiu o crédito no valor de R$ 29.815,00 (vinte e nove mil oitocentos e quinze reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, confo...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ADMINISTRADORA. INTERMEDIAÇÃO. CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MIGRAÇÃO PARA PLANO OFERTADO E GERIDO PELA MESMA ADMINISTRADORA. PRAZO PARA ALTERAÇÃO CADASTRAL. PREVISÃO. ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 20 (VINTE) DIAS DA DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. ALTERAÇÃO COM EFEITOS PARA O MÊS SUBSEQUENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA INDEVIDA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO EVIDENCIADO. DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVERES ANEXOS. COOPERAÇÃO, PROTEÇÃO E INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA PELA FORNECEDORA. MIGRAÇÃO A PARTIR DO MÊS SEGUINTE À SOLICITAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO. CADASTRO DE DEVEDORES. INSCRIÇÃO. DÉBITO INSUBSISTENTE E QUITADO NO PRAZO ASSINALADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O contrato de plano de saúde celebrado com a interseção de administradora de benefícios, que desenvolve atividade econômica volvida ao lucro, encerra relação de consumo ante a irreversível evidência de que a gestora de seguros e planos de saúde se emoldura como prestadora de serviço, estando, portanto, inserida na cadeia de fornecimento de serviços de plano de saúde, e os beneficiários, de seu turno, se enquadram como destinatários finais dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Alinhada como causa de pedir da pretensão a insubsistência do débito proveniente de mensalidade do plano de saúde vencida após pedido de migração formulado pelos beneficiários, a administradora do plano, como fornecedora, em sustentando que descumpriram os consumidores a antecedência mínima estabelecida no contrato para que a solicitação de alteração cadastral se efetivasse imediatamente, ensejando que, em se operando no mês subsequente, fosse devida a prestação do plano primitivo até a consumação da transposição, atrai para si o ônus de evidenciar, por encerrar o sustentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, a alegação, indicando precisamente a data do início da vigência do benefício, momento que deve pautar a aferição do prazo assinalado (CPC, art. 373, II). 3. A conduta da administradora de planos de saúde que, conquanto atendendo solicitação dos beneficiários, procedendo à migração do plano de saúde originalmente contratado para outro, não presta aos consumidores informações claras e adequadas acerca dos termos iniciais e finais de vigência e das obrigações de ambos os contratos, ensejando que haja sobreposição dos vínculos e subsistência de mensalidades simultâneas, vulnera o direito básico dos consumidores à informação (CDC, art. 6º, III), não sendo, ademais, orientada pelas diretrizes da boa-fé objetiva, não se conformando com os deveres laterais de proteção, cooperação e informação inerentes ao vínculo e à natureza que ostenta. 4. Inexistindo causa subjacente apta a legitimar o débito imputado e quitada, ademais, a obrigação no prazo assinalado, conquanto desguarnecida de lastro, a cobrança indevida havida e a anotação dos nomes dos consumidores no rol de inadimplentes encerram ato ilícito, ensejando a declaração da inexistência do débito e, tendo o havido afetado a honra objetiva dos consumidores, afetando sua credibilidade, dignidade e honorabilidade perante o mercado, o reconhecimento do ocorrido como fato gerador de dano moral, implicando a condenação da administradora a compensar os afetados pela cobrança e inscrição indevidamente efetivadas ante o aperfeiçoamento dos pressupostos inerentes à responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 5. O dano moral, afetando os atributos da personalidade dos ofendidos e atingindo-lhes no que lhes é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em suas personalidades, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar a autora do ilícito e assegurar aos lesados compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhes advieram da ação lesiva que os atingira. 6. A mensuração da compensação pecuniária devida aos atingidos por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento da ofensora, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa às vítimas, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico). 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados e imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ADMINISTRADORA. INTERMEDIAÇÃO. CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MIGRAÇÃO PARA PLANO OFERTADO E GERIDO PELA MESMA ADMINISTRADORA. PRAZO PARA ALTERAÇÃO CADASTRAL. PREVISÃO. ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 20 (VINTE) DIAS DA DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. ALTERAÇÃO COM EFEITOS PARA O MÊS SUBSEQUENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA INDEVIDA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EX...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO ESTABELECIDA EM CLÁUSULA DE CONVENÇÂO COLETIVA DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. LIMITAÇÃO SECURITÁRIA. CLÁUSULA DA APÓLICE ABUSIVA. OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. ART. 6º, III, CDC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de cobrança de indenização securitária. 1.1. Sinopse fática: A ré se recusa a pagar indenização no valor pleiteado pelo autor, de R$20.000,00, sob o fundamento de que existe cláusula, na apólice, que limita o valor a ser pago ao segurado para R$11.250,00. 2. É abusiva, porque não atende ao direito de informação clara ao consumidor, a disposição, inserida na apólice de seguro, que condiciona o valor da indenização securitária a variáveis como o número de funcionários contratados no momento do sinistro. 2.1. Jurisprudência: O efeito da constatação de insuficiência na informação do consumidor no momento da contratação, ou previamente a este, é a não vinculação daquele às referidas regras. Assim, se não apresentadas de maneira adequada, mormente em se tratando de cláusulas restritivas do direito do consumidor, o consumidor não fica a elas vinculada. (20140110259505APC, Relator: Alfeu Machado 3ª Turma Cível, DJE: 13/04/2015). 3. Havendo cláusula, em convenção coletiva de trabalho, obrigando o empregador a contratar apólice de seguro de vida em grupo a todos os empregados, e estabelecendo, como condição mínima à contratação, a indenização de R$ 20.000,00 para o caso de invalidez laborativa permanente por doença, este deve ser o valor a ser pago no caso de sinistro, sobretudo diante da não impugnação da ré ao instrumento de negociação coletiva. 4. Autor incapaz. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 5. Honorários recursais majorados. 6. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO ESTABELECIDA EM CLÁUSULA DE CONVENÇÂO COLETIVA DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. LIMITAÇÃO SECURITÁRIA. CLÁUSULA DA APÓLICE ABUSIVA. OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. ART. 6º, III, CDC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de cobrança de indenização securitária. 1.1. Sinopse fática: A ré se recusa a pagar indenização no valor pleiteado pelo autor, de R$20.000,00, sob o fundamento de que existe cláusula, na apóli...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CFOPM/2010. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TAF POR OUTRO EXISTENTE. APRECIAÇÃO DAS CORREÇÕES DO NOVO TAF. INGRESSO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO. NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO NO FORO COMPETENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado. 2. Como fixado pelo acórdão embargado a inaptidão em TAF realizado no âmbito de concurso público para ingresso no CFOPM/2010 não enseja a aplicação do artigo 38, § 3º da Lei Federal 12.086/2009. 3. A ponderação acerca dos critérios utilizados no teste físico importaria indevida ingerência no mérito administrativo, visto que não é dado ao Poder Judiciário valorar os resultados obtidos ou se manifestar sobre a avaliação de forma a aferir se determinado candidato possui pontuação suficiente para lograr êxito no processo seletivo em que está inserido (TJDFT - Acórdão n.881776, 20140110451547APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 30/07/2015. Pág.: 92) 4. Eventual perseguição que o embargante esteja sofrendo deve ser investigada no foro competente, devendo a parte, querendo, levar os elementos que considera probatórios ao representante do Ministério Público para as providências cabíveis. 5. O acórdão embargado apreciou a matéria ventilada, de modo que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento. O que pretende a parte embargante é o reexame das questões, a qual não é permitida em sede de embargos. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CFOPM/2010. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TAF POR OUTRO EXISTENTE. APRECIAÇÃO DAS CORREÇÕES DO NOVO TAF. INGRESSO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO. NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO NO FORO COMPETENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acó...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO EM INTERIOR DE APARTAMENTO SITUADO EM CONDOMÍNIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASÍLIA. INVASÃO PELA VARANDA DO APART-HOTEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXORBITAM SIMPLES RELAÇÃO CONDOMINIAL. NORMAS CONDOMINIAIS. MODULAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DO EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DOS SERVIÇOS FOMENTADOS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E VIGILÂNICA. ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. RESSARCIMENTO DOS DANOS PATRIMONIAIS. IMPOSIÇÃO. DESCRIÇÃO DE OBJETOS FURTADOS. BOA-FÉ OBJETIVA. MÁ-FÉ NÃO PRESUMÍVEL. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (NCPC, ART. 373, II). IMPUTAÇÃO AO RÉU. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. OFENSA À HONRA E DIGNIDADE DOS MORADORES. POSTURA DO COMPLEXO CONDOMINIAL HOTELEIRO. TRATAMENTO INDIFERENTE E MALICIOSO. INDUÇÃO DE SUSPEITA SOBRE O HAVIDO. FATOS QUE EXORBITAM AOS INFORTÚNIOS DO COTIDIANO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO. PARÂMETROS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DOS AUTORES E DESPROVIDO O DO RÉU. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. A relação jurídica existente entre administrador/condomínio de complexo hoteleiro composto por unidades destinadas à hotelaria e, outras, à moradia permanente na forma de flats e o proprietário de unidade privativa autônoma que nela reside, qualificando-se a unidade como apart-hotel/flat, envolvendo a exploração econômica de atividades congêneres à hotelaria que extrapolam os serviços inerentes à mera relação condominial, se submete à legislação civil e às normas internas do condomínio edilício mas com as modulações advindas doCódigo de Defesa do Consumidor, diante do diálogo das fontes normativas, porquanto se qualifica a empreendedora e administradora como prestadora de serviços e o proprietário/morador como destinatário final da prestação, restando satisfeitos os pressupostos indispensáveis à qualificação do liame com essa moldura jurídica (CDC, arts. 2º e 3º). 2. O complexo condominial que presta serviços típicos de hotelaria aos usuários e/ou proprietários, disponibilizando serviços diferenciados de portaria com fiscalização de entrada e saída de usuários/moradores, recepção para atendimento ao público, governança, limpeza das unidades individuais, monitoramento das dependências internas e fiscalização na circulação de pessoas, dentre outros serviços ínsitos à estrutura funcional do empreendimento e sua destinação, é responsável, ante a incidência da teoria do risco empresarial, pelos danos causados aos condôminos em razão de furto ocorrido no interior de apartamento/flat, pois compete-lhe velar pela segurança do empreendimento e assegurar a integridade material das unidades habitacionais, devendo indenizar os prejuízos experimentados pelos consumidores e destinatários da prestação. 3. Ao proprietário e morador de unidade habitacional inserida em complexo condominial hoteleiro afetado pela invasão do seu apartamento e furto de objetos valiosos armazenados no interior, revelando a imperfeição na prestação dos serviços de segurança e vigilância dispensados aos usuários, assiste o direito de exigir da administradora/prestadora de serviços a reparação dos danos materiais que experimentara ante a caracterização da falha em que incidira, o prejuízo material que dela emergira e o nexo de causalidade enlaçando-o à negligência do empreendimento, ensejando o aperfeiçoamento dos pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil, que, na espécie, ostenta natureza objetiva (CC, arts. 186 e 927, e art. 14 do CDC). 4. Como consectário do princípio fundamental da boa-fé objetiva é de rigor no ordenamento jurídico a parêmia segundo a qual a boa-fé se presume ao passo em que a má-fé se prova, devendo, assim, adotar-se como pressuposto do exame de ação envolvendo condomínio/administrador e condômino/consumidor valoração positiva da conduta das partes, presumindo-se a postura ética, leal e proba dos condôminos residentes no complexo condominial hoteleiro, que, ademais, alicerçados em provas contundentes acerca da autoria e materialidade do furto que os vitimara em razão de invasão da unidade que lhes pertence e na qual residiam, aviaram a pretensão indenizatória lastreada no ilícito que os afligira, perseguindo as indenizações correlatas aos danos reputados sofridos, que, ao final, restara evidenciado por provas irrefutáveis. 5. A mensuração da indenização derivada de furto de jóias e relógios motivada pela falha na prestação dos serviços de segurança oferecidos pelo complexo hoteleiro deve ser promovida de conformidade com o inventário e estimativas promovidos pelo proprietário da unidade habitacional (flat) que fora invadida se respaldados nas informações constantes da Ocorrência Policial lavrada à época dos fatos e em registros fiscais se consoantes os demais elementos materiais de prova colacionados, porquanto deve o ressarcimento, encerrando natureza indenizatória, ser realizado da maneira mais ampla e completa possível como forma de se assegurar ao ofendido a reposição do seu patrimônio ao estado em que se encontrava anteriormente ao ato lesivo que o vitimara. 6. O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, donde emergira a construção segundo a qual somente deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida. 7. Conquanto a invasão de unidade habitacional e o consequente furto de objetos de propriedade dos moradores/proprietários que se encontravam alojados em seu interior encerrem fato infelizmente previsível, não se qualificando, por si só, fato apto a afetar a intangibilidade subjetiva dos afetados, a postura do administrador/condomínio do empreendimento face ao ocorrido, implicando dúvida sobre a subsistência do ilícito e a idoneidade dos condôminos, recusando-se a compor os prejuízos advindos e, sobretudo, impregnando ilações sobre a conduta dos lesados, transcende a previsibilidade e os efeitos advindos do ocorrido, consubstanciando fato gerador do dano moral por terem, além de afetados em sua intangibilidade patrimonial, experimentado ofensas à sua honra subjetiva, merecendo serem compensados pecuniariamente pelo havido. 8. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, autoestima, bem-estar físico e psicológico, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética. 9. A compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou parcial provimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida. Recurso do réu conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO EM INTERIOR DE APARTAMENTO SITUADO EM CONDOMÍNIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASÍLIA. INVASÃO PELA VARANDA DO APART-HOTEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXORBITAM SIMPLES RELAÇÃO CONDOMINIAL. NORMAS CONDOMINIAIS. MODULAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DO EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DOS SERVIÇOS FOMENTADOS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E VIGILÂNICA. ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. RESSARCIMENTO DOS DANOS PATRIMONIAIS. IMPOSIÇÃO. DESCRIÇÃO DE OBJETOS FURTADOS. BOA-FÉ OBJETIVA. MÁ-FÉ NÃO PRESUMÍVEL. ÔNUS...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENORES. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA. SETENÇA EXTRA E INFRA PETITA. INOCORRÊNCIA. QUESTIONAMENTOS PERTINENTES AO MÉRITO. GUARDA EXERCIDA PELO GENITOR. ESTUDOS PSICOSSOCIAIS. RISCO DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS. ALTERAÇÃO DA CUSTÓDIA DA PROLE EM FAVOR DA GENITORA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. PRESERVAÇÃO DO BEM ESTAR FÍSICO E EMOCIONAL DOS INFANTES. MÃE QUE REÚNE MELHORES CONDIÇÕES AO EXERCÍCIO DA GUARDA DOS FILHOS. PARADEIRO DO PAI DESCONHECIDO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA ELE. MAUS-TRATOS DE CRIANÇA. REGULAMENTAÇÃO DAS VISITAS. CONTATOS SUPERVISIONADOS. POSSIBILIDADE. ESTIPULAÇÃO DE ALIMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Como regente da relação processual, ao juiz cabe determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a produção das provas necessárias à formação do seu convencimento sobre os fatos jurídicos relevantes para o deslinde da causa ou indeferir justificadamente a realização das diligências requeridas quando satisfeito com o acervo probatório já acrescentado ao feito ou quando incapazes de alterar o resultado da lide. 2. Muito embora se tenha rejeitado o requerimento de provas por último solicitado pela recorrente, não há que se falar em cerceamento de defesa, na medida em que o julgador apontou suficientemente os motivos que levaram a improcedência da pretensão autoral, restando pois claramente indicadas as razões de convencimento na sentença, por certo, consoante persuasão racional que o magistrado logrou extrair do acervo probatório produzido na causa. 3. Sem olvidar da natureza dúplice da ação de guarda de menor, assevere-se que em lides dessa espécie constitui decorrência lógica do pedido a regulação das visitas, inexistindo violação ao princípio da congruência quando a sentença, desde que ancorada nos ditames do melhor interesse da criança, vier a arbitrar o regime de visitas do genitor não guardião, independentemente de pedido expresso nesse sentido. 4. O inconformismo manifestado pela autora em relação aos limites do julgado tem relação com o mérito do direito postulado propriamente dito, por conotar mais error in judicando do sentenciante, em vista da alegação de prolação de decisão em descompasso com o contexto probatório produzido na causa. Dessa forma, devem ser rejeitadas as correspondentes questões preliminares, remetendo-as para serem examinadas com o mérito recursal. 5. Aguarda se rege pelo Princípio do Melhor Interesse da Criança. Para que tal baliza seja observada, deve-se perscrutar acerca dos fatos e das circunstâncias verificados por ocasião da fixação da guarda. 6. Apurada a existência de fatores de risco a sugerir que as crianças se encontravam em situação de violação de seus direitos na companhia do pai, a preocupação com elas, atualmente, reside na premente necessidade de confirmar a determinação de afastamento desse ambiente insalubre e prejudicial ao seu desenvolvimento físico, moral, intelectual e social, sob pena de ressubmetê-los de maneira injustificada a perigo real e iminente, quando têm a possibilidade de ficar com a mãe, num ambiente mais adequado e favorável a formação, sem prejuízo de manterem contato com o genitor, o qual porém se encontra em local incerto. 7. Considerando as razões, entre elas, os indícios de maus-tratos, a ausência do réu neste e no mencionado procedimento criminal e o fato de aparentemente ter se mudado para outro Estado da Federação, sem deixar informações acerca do seu paradeiro, recomenda-se a imposição de restrições no que diz respeito ao direito de vistas do genitor, passando os contatos entre ele os filhos a serem supervisionados, de sorte a resguardar os menores de toda sorte de insegurança, sempre, em prestígio dos ditames do melhor interesse e da proteção integral. 8. Considerando os ditames da proteção integral, e como prudentemente consignado pela d. Procuradoria de Justiça do Ministério Público, pelo que restou verificado após longa e exaustiva produção probatória, nesse momento, mostra-se mais conveniente a genitora exercer a guarda unilateral da prole e o genitor a visitar sob supervisão dela, reformando-se assim a sentença questionada. 9. Quanto ao pedido de estipulação de alimentos em caso de reversão da guarda das crianças, considerando a inexistência de elementos mínimos a amparar a pesquisa do binômio necessidade e possibilidade, sem olvidar que os menores não são partes no processo, não merece guarida a correspondente pretensão recursal, de sorte que o feito, no que diz respeito ao mencionado requerimento, deve ser julgado extinto sem julgamento de mérito, pela inadequação da via eleita, ex vi do art. 485, VI, do CPC. 10. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. SETENÇA REFORMADA.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENORES. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA. SETENÇA EXTRA E INFRA PETITA. INOCORRÊNCIA. QUESTIONAMENTOS PERTINENTES AO MÉRITO. GUARDA EXERCIDA PELO GENITOR. ESTUDOS PSICOSSOCIAIS. RISCO DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS. ALTERAÇÃO DA CUSTÓDIA DA PROLE EM FAVOR DA GENITORA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. PRESERVAÇÃO DO BEM ESTAR FÍSICO E EMOCIONAL DOS INFANTES. MÃE QUE REÚNE MELHORES CONDIÇÕES AO EXERCÍCIO DA GUARDA DO...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. BANCO DO BRASIL. TRANSFERÊNCIA COMPLEMENTAÇÃO APONSENTADORIA PREVI. RECONHECIMENTO DIREITO RECEBER COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NOVAÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante se observa do pedido inserto na exordial dos autos a pretensão dos apelantes está configurada no pedido de condenação do apelado ao pagamento da complementação de aposentadoria nos termos da Circular 966 de 06 de maio de 1967. Portanto, não se trata de pedido de revisão das parcelas da complementação pagas pela PREVI, mas sim de reconhecimento do direito dos apelantes de receberem a complementação da aposentadoria. 2. Aprescrição no caso em tela é regida pelo disposto no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época da alegada lesão do direito vindicado, que previa o prazo de 20 (vinte) anos para a prescrição das ações pessoais. 3. Atransferência da obrigação de complementar a aposentadoria para a PREVI ocorreu em 15 de junho de 1967, evento esse que marca o início do prazo prescricional, tendo os apelantes ajuizado a presente demanda somente em 04 de fevereiro de 2005. 4. Ao contrário do que sustentam os apelantes, não houve a alegada novação pelo acordo celebrado entre o Banco do Brasil e a PREVI em dezembro de 1997. Isso porque as partes contratantes expressamente declaram inexistir o animus novandi, ou seja, expressamente declararam não haver a intenção de novar. 5. Não se trata de pedido de recebimento de diferenças de valores de complementação, mas da implantação de uma nova complementação, distinta daquela que os autores já recebem, portanto, sem razão a tese subsidiária de prescrição sobre cada parcela separadamente. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. BANCO DO BRASIL. TRANSFERÊNCIA COMPLEMENTAÇÃO APONSENTADORIA PREVI. RECONHECIMENTO DIREITO RECEBER COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NOVAÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante se observa do pedido inserto na exordial dos autos a pretensão dos apelantes está configurada no pedido de condenação do apelado ao pagamento da complementação de aposentadoria nos termos da Circular 966 de 06 de maio de 1967. Portanto, não se trata de pedido de revisão das parcelas da complementação pag...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. USO DAS BENFEITORIAS. IRRELEVÂNCIA. TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1. Todo possuidor de imóvel localizado no espaço de abrangência do condomínio está obrigado a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente do uso das áreas comuns, do usufruto das benfeitorias ou da situação irregular. 2. As deliberações tomadas em assembleia de condôminos são soberanas e a todos obrigam, ficando os interesses individuais subordinados aos coletivos, de modo que, enquanto não anuladas em ação adequada, são plenamente válidas. 3. Comprovado o inadimplemento das taxas condominiais cobradas, regularmente instituídas por meio de assembleia condominial, mostra-se correta a sentença que condena o condômino ao pagamento do valor que lhe cabe no rateio das despesas. 4. O direito à reparação do dano moral surge com a lesão a um bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, causando-lhe sofrimento, dor física ou psicológica, de forma que não é toda situação desagradável e incômoda vivenciada que faz surgir o direito ao ressarcimento por danos morais. 5. Por ter o condomínio agido no exercício regular do direito de cobrar as taxas condominiais devidas pelo réu, não há que se falar em dano moral indenizável. 6. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. USO DAS BENFEITORIAS. IRRELEVÂNCIA. TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1. Todo possuidor de imóvel localizado no espaço de abrangência do condomínio está obrigado a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente do uso das áreas comuns, do usufruto das benfeitorias ou da situação irregular. 2. As deliberações tomadas em assembleia de condôminos são soberanas e a todos obrigam, ficando os interesses individuais subordinados aos coletivos, de modo que, enquanto não...