DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial liminar para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche pública ou conveniada próxima a residência dele, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízo, devendo ser garantido a ele o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a irresignação do agravante merece guarida. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo n...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DEMOLIÇÃO. PODER DE POLÍCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. Não se conhece de matéria que ainda deve ser analisada pelo Juízo de Primeiro Grau, sob pena de incorrer em supressão de instância. A antecipação dos efeitos da tutela exige prova inequívoca que convença o Juízo da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, caput, I e II, do Código de Processo Civil). O agravante não preencheu o requisito de plausibilidade do direito material invocado (art. 273, do Código de Processo Civil). Em que pesem os argumentos ofertados, extrai-se dos autos que o imóvel encontra-se edificado em área pública, o que impede o exercício legítimo da posse, caracterizando-se mera detenção tolerada pelo Poder Público. A Administração Pública, no exercício do poder de polícia, pode e deve impedir construções irregulares destituídas de alvará de construção, com vistas a obstar construções erigidas fora dos padrões e normas de postura e urbanismo. O ato administrativo de demolição da área irregularmente construída não se macula de vício, por configurar mero exercício desse poder. A Lei Distrital n. 2.015/1998 (Código de Edificações do Distrito Federal), que disciplina toda e qualquer obra de construção, modificação ou demolição de edificações na área do Distrito Federal, bem como o licenciamento das obras de engenharia e arquitetura, estabelece, no art. 51, que só poderão ser iniciadas obras, em áreas urbanas ou rurais, após a obtenção do licenciamento. O art. 163, elenca as penalidades a serem aplicadas aos responsáveis por infrações decorrentes do descumprimento da lei, prevendo inclusive a possibilidade de demolição da obra. Agravo desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DEMOLIÇÃO. PODER DE POLÍCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. Não se conhece de matéria que ainda deve ser analisada pelo Juízo de Primeiro Grau, sob pena de incorrer em supressão de instância. A antecipação dos efeitos da tutela exige prova inequívoca que convença o Juízo da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o a...
DIREITO CIVIL PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DECORRÊNCIA DO VÍNCULO DE PARENTESCO. 1. AConstituição Federal de 1988 traz disposto em seu art. 277, expressamente a obrigação da família de garantir à criança e ao adolescente de forma efetiva o direito à vida, ao lazer, à saúde, à alimentação, à educação. Acresce, ainda, ser dever incondicional dos pais assessorarem, criarem e educarem os filhos. 2. Porquanto o dever de prestar alimentos assim reconhecidos no título judicial pautou-se exclusivamente no fato/fundamento da relação jurídica que regula o poder familiar (CC, art. 1.534, I), o reconhecimento da obrigação alimentar no período que se segue ao advento da maioridade passa a depender de cognição jurisdicional acerca da nova relação jurídica e seus efeitos decorrentes do dever de mútua assistência entre ascendente e descendente (CC, art. 1.696, III), exigindo-se com isso a prevalência de inarredáveis princípios constitucionais de processo. 3. Ademais, embora a jurisprudência admita o direito ao pensionamento, exige-se do alimentante que comprove a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho por alguma excepcionalidade, ou que ainda não tenha concluído curso superior ou profissionalizante que o habilite ao mercado de trabalho. 4. Verificando que o alimentando atingiu a maioridade civil e, também, não apresentou provas de que necessita da continuidade da pensão alimentícia como forma única de prover seu próprio sustento, não há como lhe ser reconhecido o direito de permanecer recebendo alimentos, doravante baseados apenas na relação de parentesco. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DECORRÊNCIA DO VÍNCULO DE PARENTESCO. 1. AConstituição Federal de 1988 traz disposto em seu art. 277, expressamente a obrigação da família de garantir à criança e ao adolescente de forma efetiva o direito à vida, ao lazer, à saúde, à alimentação, à educação. Acresce, ainda, ser dever incondicional dos pais assessorarem, criarem e educarem os filhos. 2. Porquanto o dever de prestar alimentos assim reconhecidos no título judicial pautou-se exclusivamente no fato/fundamento...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO. COMPRA DE COTAS DA PESSOA JURÍDICA. INSOLVÊNCIA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE AS PARTES. DEMONSTRADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CAUSA MODIFICATIVA, IMPEDITIVA OU EXTINTIVA DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme se depreende dos autos, resta comprovada a relação de direito material estabelecida entre as partes, uma vez que o cheque foi emitido de forma nominal em favor da credora. 2. Cabe à parte interessada averiguar a situação econômica da empresa antes de concretizar o negócio jurídico, não podendo imputar tal ônus ao vendedor. 3. Constatada a ausência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, escorreita a sentença que reconheceu a pretensão deduzida na inicial. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO. COMPRA DE COTAS DA PESSOA JURÍDICA. INSOLVÊNCIA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE AS PARTES. DEMONSTRADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CAUSA MODIFICATIVA, IMPEDITIVA OU EXTINTIVA DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme se depreende dos autos, resta comprovada a relação de direito material estabelecida entre as partes, uma vez que o cheque foi emitido de forma nominal em favor da credora. 2. Cabe à parte interessada averiguar a situação econômica da empresa antes de...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANIFESTAÇÃO OFENSIVA POR MEIO DE BLOG. PROVEDOR RESPONSÁVEL PELA HOSPEDAGEM DO BLOG. MATÉRIA JÁ RETIRADA DO AR. BUSCAS NA INTERNET. DIREITO AO ESQUECIMENTO. 1 - Comezinho que as provas produzidas direcionam-se ao juiz a fim de que este forme seu livre convencimento motivado, de modo que lhe assiste a faculdade de indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos e a fim de propiciar a rápida solução do litígio (CF, artigos 125, II e 130 do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF). 2 - Na hipótese, em razão de a questão de mérito versar sobre matéria eminentemente de direito, desnecessária a realização da prova pericial requerida, pois, diante da narrativa fática exposta, verifica-se que o acervo documental existente no bojo dos autos é suficiente para o deslinde da demanda. 3. Aretirada da matéria ofensiva à honra já foi retirada de Blog, de modo que parte do comando da sentença já foi atendido, o que não justifica a fixação de astreintes para essa obrigação. 4- Deve-se aplicar ao caso o direito ao esquecimento reconhecido pelo Tribunal de Justiça da União Européia, mesmo que de forma parcial, para impedir que a consulta do nome do apelado associada a título de matéria ofensiva à sua honra dê resultados positivos. 5. Recurso conhecido. Negado provimento ao Agravo Retido. Provida a apelação.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANIFESTAÇÃO OFENSIVA POR MEIO DE BLOG. PROVEDOR RESPONSÁVEL PELA HOSPEDAGEM DO BLOG. MATÉRIA JÁ RETIRADA DO AR. BUSCAS NA INTERNET. DIREITO AO ESQUECIMENTO. 1 - Comezinho que as provas produzidas direcionam-se ao juiz a fim de que este forme seu livre convencimento motivado, de modo que lhe assiste a faculdade de indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos e a fim de propiciar a...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 2. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 3. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 4. Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre as parcelas integrantes do preço já pagas afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 15% do valor das prestações pagas pelo adquirente. 5. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa do promissário adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (CC, art. 413) 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, m...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÕES SEM EFEITO. CRIAÇÃO DE CARGOS POR LEI. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aaprovação em concurso público destinado ao preenchimento de cadastro reserva gera ao candidato mera expectativa de direito. 2. A criação de novos cargos, ainda que no prazo de validade do concurso público, não gera direito líquido e certo de nomeação para aqueles aprovados fora do número de vagas do edital, por se tratar de ato discricionário e, portanto, submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. (RE 602867 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). 3. Não é possível inferir, por meio dos documentos dos autos, que os professores da educação básica que desempenhavam atividades administrativas estão ocupando o cargo de secretário escolar acarretando, necessariamente, a preterição da candidata. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÕES SEM EFEITO. CRIAÇÃO DE CARGOS POR LEI. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aaprovação em concurso público destinado ao preenchimento de cadastro reserva gera ao candidato mera expectativa de direito. 2. A criação de novos cargos, ainda que no prazo de validade do concurso público, não gera direito líquido e certo de nomeação para aqueles aprovados fora do número de vagas do edital, por se tratar de ato discricionário e, portanto, submetido ao juízo de co...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. VAGA EM CRECHE PÚBLICA OU CONVENIADA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES. DIREITO À EDUCAÇÃO. DEVER DO ESTADO. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. A Constituição Federal estabelece que é dever do Estado fazer com que a educação seja efetivada, mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade, assegurando a oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria, bem como a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade (art. 208, caput, I e IV, da CF). 2. A previsão contida no artigo 208, IV, da Constituição Federal tem eficácia plena e aplicabilidade imediata, de modo que o exercício do direito a uma vaga em creche exige atuação positiva do Distrito Federal. 3. Pedido julgado procedente. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. VAGA EM CRECHE PÚBLICA OU CONVENIADA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES. DIREITO À EDUCAÇÃO. DEVER DO ESTADO. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. A Constituição Federal estabelece que é dever do Estado fazer com que a educação seja efetivada, mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade, assegurando a oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria, bem como a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO. SEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA RÉ. ÔNUS DA PROVA DO QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 333, acolheu a teoria estática do ônus da prova, distribuindo, de modo prévio e abstrato, o encargo probatório da seguinte forma: ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Não tendo a autora comprovado a culpa da ré no acidente de trânsito que envolveu o veículo segurado, a improcedência do pedido de ressarcimento é medida que se impõe. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO. SEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA RÉ. ÔNUS DA PROVA DO QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 333, acolheu a teoria estática do ônus da prova, distribuindo, de modo prévio e abstrato, o encargo probatório da seguinte forma: ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Não tendo a autora comprov...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial liminar para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche pública ou conveniada próxima a residência dele, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízo, devendo ser garantido a ele o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a irresignação do agravante merece guarida. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo n...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Justifica-se a determinação judicial liminar para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula das crianças em questão, em creche pública ou conveniada próxima a residência deles ou mesmo, na ausência de condições para assistência na rede pública local, em instituição privada das imediações, às custas do ente estatal, a fim de evitar-lhes ainda mais prejuízo, devendo ser garantido a eles o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostentam, situação a informar que o inconformismo do agravante não merece guarida. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. CONVERSÃO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À EMISSÃO DO CHEQUE. SÚMULA 503 DO STJ. VEDAÇÃO DA INSTABILIDADE DO DIREITO E DO ABALO DA SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. REPÚDIO À ETERNIZAÇÃO DE SITUAÇÕES GRAVOSAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A Lei dos Cheques (Lei nº 7.357/85) fixou, em seu artigo 33, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação para pagamento, a contar do dia da emissão, quando o cheque é emitido no lugar onde houver de ser pago, e de 60 (sessenta) dias, quando se tratar de pagamento que deve ser feito em outra praça. 1.1 - Findos os mencionados prazos, inicia-se o prazo para a propositura da execução por falta de pagamento do cheque (art. 47 da Lei 7.357/85), que prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo para apresentação, conforme previsto no artigo 59 da mesma Lei. 1.2 - Caso não proposta a ação executiva, o portador do cheque ainda tem a possibilidade de ajuizar ação monitória, na qual não mais se discutirá a força executiva do título, servindo ele apenas como prova escrita da dívida, cujo prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, e Súmula 503 do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2 - As causas interruptivas da prescrição dizem respeito a circunstâncias que possuem o condão de inutilizar o lapso prescricional já iniciado, ou seja, diante de uma causa interruptiva, o prazo prescricional já transcorrido é zerado e este recomeçará a correr da data do ato que interrompeu a prescrição, devendo a nova contagem observar o período legalmente previsto para tanto. 2.1 - O prazo prescricional se interrompe com o despacho que determina a citação do devedor, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. Assim, o art. 202, inciso I, do Código Civil, deve ser analisado em conjunto com o art. 219 do Código de Processo Civil. A contrário sensu, não havendo a citação na forma regular, haver-se-á por não interrompida a prescrição. 2.2 - No caso em tela, a citação da parte contrária não foi promovida pelo exequente na forma e prazos estabelecidos no art. 219 do CPC, pois o cheque foi emitido em 30/07/2001, em praça para pagamento diversa, cujo prazo para apresentação é de 60 (sessenta) dias, e, findo este em 28/09/2002, iniciou-se o prazo prescricional de 6 (seis) meses para sua execução, que teve seu termo final em 28/03/2002, tendo a citação sido efetivada apenas em 12/09/2003. Logo, o despacho inicial que determinou a citação da executada não teve o condão de interromper a prescrição, nos termos do §4º do art. 219 do CPC, motivo pelo qual sua pronúncia é medida que se impõe. 2.3 - À espécie não se aplica a Súmula nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça, pois apesar de o despacho do juiz que determinou a citação estar datado de 04/02/2002, apenas em 07/08/2003 o credor manifestou-se requerendo a juntada da carta precatória protocolada e das guias de recolhimento, datadas de julho/2003, quando já prescrita a execução. 2.4 - A prescrição refere-se à questão de ordem pública (art. 219, § 5º do CPC), razão pela qual pode ser pronunciada até mesmo de ofício. 3 - Quanto ao pedido de conversão, restou, também, prescrita a oportunidade para tal ato uma vez que, na hipótese de deferimento da pretendida medida, o feito retornaria à origem para que tivesse início com o despacho determinando a citação do réu a fim de perfectibilização da relação processual em sede de ação monitória, não podendo ser aproveitada a citação outrora realizada na execução. 3.1 - Em observância ao prazo prescricional disposto na Súmula 503 do E. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o cheque foi emitido em 30/07/2001, a ação monitória apenas poderia ter sido ajuizada até 30/07/2006. 4 - O processo não pode permanecer tramitando indefinidamente, tendo em vista que esse procedimento abalaria a segurança das relações jurídicas, já que o Direito repudia a eternização das situações gravosas. Dessarte, não se pode admitir que a lide seja eternizada pelo não reconhecimento da prescrição. 5 - Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. CONVERSÃO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À EMISSÃO DO CHEQUE. SÚMULA 503 DO STJ. VEDAÇÃO DA INSTABILIDADE DO DIREITO E DO ABALO DA SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. REPÚDIO À ETERNIZAÇÃO DE SITUAÇÕES GRAVOSAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A Lei dos...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. I. Os candidatos aprovados fora do limite de vagas estabelecidas no edital de abertura do certame têm apenas expectativa de direito à nomeação. II. A expectativa somente se convola em direito subjetivo quando comprovado que, dentro do prazo de validade do certame, há abertura de novo concurso ou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagasexistentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes dos Tribunais Superiores. III. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. I. Os candidatos aprovados fora do limite de vagas estabelecidas no edital de abertura do certame têm apenas expectativa de direito à nomeação. II. A expectativa somente se convola em direito subjetivo quando comprovado que, dentro do prazo de validade do certame, há abertura de novo concurso ou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagasexistentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo ca...
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. CÂNCER DE TIREÓIDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO-PADRONIZADO. URGÊNCIA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. I - Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. II - Os direitos sociais reclamam uma ação positiva do Estado, como prevê a Constituição Federal. Dessa forma, o direito à saúde do indivíduo deve ser tratado como prioridade uma vez que está diretamente relacionado ao maior dos bens que é a vida, assim como o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. III - Existindo prescrição médica de procedimento indispensável ao tratamento da doença do paciente, enseja obrigação do Estado em fornecê-lo. IV - Remessa Necessária conhecida e não provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. CÂNCER DE TIREÓIDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO-PADRONIZADO. URGÊNCIA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. I - Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. II - Os direitos sociais reclamam uma ação positiva do Estado, como prevê a Constituição Federal. Dessa forma, o direito à saúde do indivíduo deve ser...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. FORMA. PARCELA ÚNICA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM DANOS EMERGENTES (CC, ART. 416, PARÁGRAFO ÚNICO). INVIABILIDADE.JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL.MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. POR PUBLICAÇÃO. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 2. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para os promissários adquirentes, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 3. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, os promissários adquirentes fazem jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 4. Encerra vantagem abusiva, portanto ilegítima e intolerável, a disposição contratual que, a despeito da motivação da rescisão do negócio, resguarda à promitente vendedora a faculdade de somente restituir as parcelas do preço que lhe foram destinadas de forma parcelada e/ou ao termo do prazo contratual, pois sujeita o promissário adquirente a condição iníqua e desconforme com a boa-fé contratual, que, ademais, não encontra nenhuma contrapartida nos direitos que lhe são resguardados. 5. O contrato, ante os princípios informativos que o permeiam, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma legal e sem qualquer vício alça-se à condição de lei entre as partes, encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda, ensejando que, emergindo a obrigação de a construtora promover a entrega do imóvel contratado no prazo convencionado, sua mora implica a qualificação da inadimplência, legitimando a rescisão do contratado e sua sujeição à cláusula penal convencionada. 6. Configurada a inadimplência substancial da promissária vendedora, rende ensejo à rescisão da promessa de compra e venda e à sua sujeição à cláusula penal convencionada, resultando que, rescindido o negócio sob essa moldura ante a manifestação dos promissários adquirentes formulada com esse desiderato, o avençado deve sobrepujar, ensejando a submissão da inadimplente à multa contratualmente estabelecida. 7. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 10% do valor atualizado do contrato, ou seja, do preço convencionado, encerra nítida natureza sancionatória e compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelo promissário comprador com o atraso traduzidos no que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do imóvel e, ainda, as despesas que experimentara com a celebração do negócio. 8. A natureza compensatória e sancionatória da cláusula penal encerra a apreensão de que a pena convencional compreende os prejuízos experimentados pelo contratante adimplente, resultando que, optando por exigir indenização superior à convencionada, deve, abdicando da prefixação contemplada pela disposição penal, comprovar que os prejuízos que sofrera efetivamente excederam o prefixado na cláusula penal, resultando que, não evidenciando o promissário comprador que o que deixara de auferir com o imóvel prometido enquanto perdurara o negócio e as despesas que suportara com o negócio suplanta o que lhe é contratualmente assegurado, representando a prefixação dos prejuízos que sofrera, não pode ser contemplado com qualquer importe a título de danos emergentes (CC, art. 416, parágrafo único). 9. A cláusula penal de conteúdo compensatório destina-se a sancionar a inadimplente de forma proporcional ao inadimplemento e assegurar a composição dos prejuízos experimentados pela contraparte, e não fomentar ganho indevido ao contratante adimplente, derivando que, qualificada a mora da promissária vendedora na entrega do imóvel que prometera a venda, deve sofrer a incidência da disposição penal, que, contudo, deve ser interpretada em consonância com seu alcance e destinação, que afastam qualquer composição superior ao que prescreve se não comprovado que os prejuízos experimentados pelo adimplente superam o que alcança, inclusive porque a inadimplência da promitente vendedora não pode ser transformada em fonte de locupletamento ilícito ao adimplente (CC, art. 884). 10. A responsabilidade da construtora pela restituição aos consumidores dos valores advindos da rescisão do negócio entabulado é de natureza contratual, o que determina que os juros moratórios incidentes sobre a condenação que lhe fora imposta sujeitem-se à regra geral, tendo como termo inicial a citação, pois é o ato que demarca o momento em que, ciente da sua obrigação, incorre em mora. 11. Consoante princípio de hermenêutica, nenhum dispositivo legal pode ser interpretado de forma isolada e deslocado do contexto normativo em que está inserido, o que conduz à certeza de que, cotejados sistematicamente os artigos 475-B e 475-J do CPC, a deflagração do cumprimento de sentença é condicionada, sempre, à iniciativa do credor, que, inclusive, ao reclamar sua iniciação, deve ilustrar a pretensão com memória atualizada e discriminada do cálculo que viabilizara a liquidação do débito, resultando que, ainda não mensurada a obrigação por quem interessa sua satisfação, o obrigado está impossibilitado de solvê-la espontaneamente como forma de safar-se da incidência da sanção processual destinada a conferir efetividade e autoridade à condenação que lhe fora imposta. 12. Estando a deflagração da fase executiva condicionada à iniciativa do credor, não se iniciando por inércia em razão do advento da coisa julgada, a sanção processual contemplada pelo artigo 475-J do CPC como forma de viabilizar a rápida materialização da condenação e assegurar autoridade ao provimento jurisdicional condenatório tem sua incidência condicionada à prévia intimação do devedor, por publicação, para satisfazer espontaneamente a obrigação que o aflige, não se coadunando com a exegese sistemática da regulação normativa imprimida ao procedimento do cumprimento de sentença sua incidência independentemente da inércia do credor e em razão do aperfeiçoamento do trânsito em julgado do provimento condenatório. 13. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. FORMA. PARCELA ÚNICA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO C...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE. DOENÇA DO PROMISSÁRIO ADQUIRENTE. ELISÃO DOS EFEITOS DA INADIMPLÊNCIA. FATO FORTUITO. QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A enfermidade subsequente que aflige o contratante no trânsito da relação negocial, abstraída sua gravidade e os efeitos que irradia em sua vida pessoal e financeira, nãotraduz fortuito externo passível de afetar a higidez do negócio e ser assinalado como apto a infirmar os efeitos da inadimplência que se seguira, à medida que o fato está compreendido na álea natural dos ajustes firmados pelas pessoas naturais, pois previsivelmente sujeitas a experimentarem problemas de saúde no curso da relação negocial, e, a par de inexistir regulação legal cuidando da espécie, a higidez do contrato não é afetada em razão da doença subsequente dos contratantes. 2. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa dos promitentes compradores no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da sua formalização, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência dos adquirentes, que ensejaram a frustração do negócio, determinando que sejam responsabilizados por eventuais prejuízos advindos de sua conduta à alienante. 3.De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 4. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz afastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 5. Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em substancial percentual incidente sobre o preço do imóvel afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada, ponderado o vertido com a destinação da disposição penal, em 10% do valor das prestações pagas pelos adquirentes. 6. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa dos promissários adquirentes consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (CC, art. 413). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE. DOENÇA DO PROMISSÁRIO ADQUIRENTE. ELISÃO DOS EFEITOS DA INADIMPLÊNCIA. FATO FORTUITO. QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A enfermidade subsequente que aflige o contratante no trânsito da relação negocial, abstraída sua gravi...
DIREITO CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDORA FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. MORA. APERFEIÇOAMENTO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. EFETIVAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. DIMINUIÇÃO. IMPORTE MÓDICO. INVIABILIDADE. 1. Conquanto a mora derive do simples vencimento das parcelas originárias do empréstimo garantido por alienação fiduciária sem que seja efetuado o pagamento devido, a comprovação da inadimplência consubstancia pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão destinada à efetivação da garantia, resultando que, aperfeiçoada a inadimplência e constituída a obrigada fiduciária em mora, o inadimplemento em que incidira determinado o desfazimento do contrato e a realização da garantia fiduciária convencionada (DL nº 911/69, art. 2º, § 2º). 2. A cláusula resolutiva que apregoa o distrato do contrato, com o conseqüente vencimento antecipado das obrigações remanescentes, em incorrendo o mutuário em mora, sujeitando-o às conseqüências que emerge da rescisão, não se afigura abusiva ou potestativa, vez que essa previsão materializa e proclama simplesmente o comezinho princípio de direito obrigacional segundo o qual o contratante deve adimplir o avençado e, em deixando de adimplir as obrigações pecuniárias que lhe ficaram afetas, a consequência lógica da inadimplência é o distrato do vínculo, o que, ademais, é objeto de regulação legal genérica e específica no tocante às obrigações garantidas por alienação fiduciária (CC, art. 474; DL 911/69, art. 3º). 3. A fixação dos honorários advocatícios deve ser norteada pelo critério da equidade, observados os parâmetros delineados pelo § 3º do artigo 20 do CPC, não podendo ser desprezada a expressão econômica do direito vindicado e reconhecido, por repercutir na importância da ação, nem desconsiderada a circunstância de que a formulação e aviamento da pretensão, ainda que versando sobre matéria exclusivamente de direito e de fácil elucidação, demandara tempo e desenvolvimento de trabalho intelectivo por parte dos patronos da parte autora, de forma a ser apreendida importância que traduza a justa retribuição que lhes é devida pelos trabalhos desenvolvidos, evitando seu amesquinhamento. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDORA FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. MORA. APERFEIÇOAMENTO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. EFETIVAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. DIMINUIÇÃO. IMPORTE MÓDICO. INVIABILIDADE. 1. Conquanto a mora derive do simples vencimento das parcelas originárias do empréstimo garantido por alienação fiduciária sem que seja efetuado o pagamento devido, a comprovação da inadimplência consubstancia pressuposto in...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HERANÇA. PARTILHA AMIGÁVEL DE BENS. HOMOLOGAÇÃO. BENS REMANESCENTES. LAUDOS DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE CONSENSO ENTRE AS PARTES. PARTILHA JUDICIAL. DIVISÃO IGUALITÁRIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA AFASTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 2.015 e seguintes do Código Civil,os herdeiros poderão fazer partilha amigável no curso do inventário, homologada pelo juiz. Contudo, se divergirem, a partilha será judicial e observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível. 2. Realizada a partilha amigável da maioria dos bens, porém divergindo os herdeiros quanto à avaliação dos bens imóveis remanescentes, correta a sentença ao partilhar igualitariamente os mesmos, excluindo de ambos o direito de preferência, como forma de garantir a justa e efetiva entrega da prestação jurisdicional. Caso contrário, a solução do litígio em trâmite há longos anos restaria adiada em face do impasse havido entre os sucessores quanto à avaliação dos imóveis a serem partilhados. 3. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da pleiteada condenação por litigância de má-fé. 4. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HERANÇA. PARTILHA AMIGÁVEL DE BENS. HOMOLOGAÇÃO. BENS REMANESCENTES. LAUDOS DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE CONSENSO ENTRE AS PARTES. PARTILHA JUDICIAL. DIVISÃO IGUALITÁRIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA AFASTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 2.015 e seguintes do Código Civil,os herdeiros poderão fazer partilha amigável no curso do inventário, homologada pelo juiz. Contudo, se divergirem, a partilha será judicial e observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível...
DIREITO CIVIL. PRELIMINAR, SUSCITADA DE OFÍCIO, DE INOVAÇÃO RECURSAL. NO MÉRITO, TURBAÇÃO DA POSSE. 1. O pleito de ressarcimento pelas benfeitorias realizadas consiste em inovação recursal. Por afrontar o art. 517, do Código de Processo Civil, não deve ser conhecido. 2. Quanto ao mérito do recurso, o art. 1.210, caput, do Código Civil, confere ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação. 3. O § 2º, por sua vez, esclarece que a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa não obsta a manutenção ou reintegração na posse. 4. O apelado demonstrou a exteriorização dos atos inerentes ao domínio, assim tem direito à proteção legal conferida à posse. 5. Recurso parcialmente conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL. PRELIMINAR, SUSCITADA DE OFÍCIO, DE INOVAÇÃO RECURSAL. NO MÉRITO, TURBAÇÃO DA POSSE. 1. O pleito de ressarcimento pelas benfeitorias realizadas consiste em inovação recursal. Por afrontar o art. 517, do Código de Processo Civil, não deve ser conhecido. 2. Quanto ao mérito do recurso, o art. 1.210, caput, do Código Civil, confere ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação. 3. O § 2º, por sua vez, esclarece que a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa não obsta a manutenção ou reintegração na posse. 4. O apelado demonstrou a exteriorizaçã...
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO POR DEFORMIDADE CONGÊNITA. INAPTIDÃO FÍSICA NÃO CONFIGURADA. NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. MOMENTO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS LEGAIS. RAZOABILIDADE. I. A revisão judicial de atos administrativos ilegais ou abusivos não traduz qualquer tipo de vulneração à independência entre os Poderes ou aos primados da isonomia, da igualdade e da impessoalidade. II. Deve ser anulado o ato de exclusão do candidato do concurso público na hipótese em que a inaptidão física que o fundamentou é refutada pelas provas dos autos. III. De acordo com a inteligência do artigo 37, incisos I a IV, da Constituição Federal, somente a aprovação do candidato dentro do número de vagas previsto no edital traduz direito subjetivo à nomeação. IV. A despeito do direito subjetivo do candidato aprovado dentro do número de vagas, situa-se na órbita discricionária da Administração Pública escolher o momento adequado e conveniente para a nomeação, desde que respeitado o prazo de validade do certame. V. Mantém-se a verba honorária arbitrada mediante a ponderação criteriosa dos parâmetros legais. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO POR DEFORMIDADE CONGÊNITA. INAPTIDÃO FÍSICA NÃO CONFIGURADA. NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. MOMENTO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS LEGAIS. RAZOABILIDADE. I. A revisão judicial de atos administrativos ilegais ou abusivos não traduz qualquer tipo de vulneração à independência entre os Poderes ou aos primados da isonomia, da igualdade e da impessoalidade. II. Deve ser anulado o ato de exclusão do candidato do c...