DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. RECADASTRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ASSEMBLÉIAS CONDOMINIAIS VÁLIDAS. REGRAS DE RECADASTRAMENTO VÁLIDAS. NÃO ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. 1. Ateor do art. 333 do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado e ao réu provar a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. Não faz jus ao recadastramento o condômino que deixa de demonstrar que apresentou, no prazo deliberado pelo condomínio em assembleia, documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos aptos a lhe garantir tal direito, ônus que lhe cabia. 3. Embargos Infringentes conhecidos e providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. RECADASTRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ASSEMBLÉIAS CONDOMINIAIS VÁLIDAS. REGRAS DE RECADASTRAMENTO VÁLIDAS. NÃO ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. 1. Ateor do art. 333 do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado e ao réu provar a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. Não faz jus ao recadastramento o condômino que deixa de demonstrar que apresentou, no prazo delibe...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE HOSPITALAR PRIVADA. SOLICITAÇÃO DE REMOÇÃO PARA LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE LEITO. MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. CUSTOS DA INTERNAÇÃO.RESPONSABILIDADE DO ESTADO. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA CONFORME O DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. 1. O Estado tem o dever de realizar as ações necessárias e todos os esforços para garantir o direito à saúde e ao bem estar de seus administrados. 2. Constatada a necessidade de o paciente ser internado em UTI e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Distrito Federal custear os gastos da internação em hospital privado. 3. Em análise do desempenho dos patronos da parte autora no desenrolar do processo, reputo que os honorários fixados no importe de R$ 1.000,00 (mil reais)mostram-se compatíveis com as peculiaridades do caso em julgamento. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE HOSPITALAR PRIVADA. SOLICITAÇÃO DE REMOÇÃO PARA LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE LEITO. MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. CUSTOS DA INTERNAÇÃO.RESPONSABILIDADE DO ESTADO. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA CONFORME O DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. 1. O Estado tem o dever de realizar as ações necessárias e todos os esforços para garantir o direito à saúde e ao bem estar de seus administrados. 2. Constatada a necessid...
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE MÓVEIS PLANEJADOS. CESSÃO DE CRÉDITO A ENTIDADE FINANCEIRA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL. CONTRATO ACESSÓRIO AFETADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. Contratos conexos. Resolução do contrato principal afeta o acessório (contrato de financiamento). Resolvido o contrato principal, não há crédito a ser cedido. Todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem pelos danos causados ao consumidor. O dano moral é in re ipsa, comprovado o ato ilícito, a lesão é presumida. Nos termos do art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/1990, a reparação ao consumidor deve ser a mais ampla possível. A finalidade da reparação do dano moral versa sobre a função compensatória, o caráter punitivo e o aspecto preventivo e o valor fixado deve observar, ainda, os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, esclarecendo-se que o valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. É de livre pactuação a contratação de advogado particular, de forma que não enseja ressarcimento a título de danos materiais. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, para o reconhecimento da litigância de má-fé, é essencial que o dolo seja insofismavelmente comprovado, haja vista que não se admite, em nosso direito normativo, a má-fé presumida. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE MÓVEIS PLANEJADOS. CESSÃO DE CRÉDITO A ENTIDADE FINANCEIRA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL. CONTRATO ACESSÓRIO AFETADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. Contratos conexos. Resolução do contrato principal afeta o acessório (contrato de financiamento). Resolvido o contrato principal, não há crédito a ser cedido. Todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem pelos danos causados ao consumidor. O dano moral é in re ipsa, comprovado o ato ilícit...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CIRURGIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. SÚMULA 421, STJ. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. A saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual deve implementar ações e políticas públicas destinadas a garantir a eficácia plena da norma contida no art. 196 da Constituição Federal. Diante de recomendação médica, escorreita a sentença que, confirmando decisão em sede de tutela antecipada, condena o ente federativo distrital à realização (ou custeio na rede privada) de determinado tratamento, sob pena de ofensa aos direitos à saúde e à dignidade da pessoa humana. Conforme o entendimento sedimentado no enunciado nº 421 da Súmula de Jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, razão pela qual é incabível a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos ônus sucumbenciais em prol daquela, em outras palavras: a ele mesmo. Remessa necessária e recurso voluntário da contraparte conhecidos. Ambos desprovidos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CIRURGIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. SÚMULA 421, STJ. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. A saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual deve implementar ações e políticas públicas destinadas a garantir a eficácia plena da norma contida no art. 196 da Constituição Federal. Diante de recomendação médica, escorreita a sentença que, confirmando decisão em sede de tutela antecipada, condena o ente federativo distrital à realização (ou custe...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. UTI. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. SÚMULA 421, STJ. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. 1 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve implementar ações e políticas públicas destinadas a garantir a eficácia plena da norma contida no art. 196 da Constituição Federal. 2 - Após recomendação médica, é cabível a internação da parte autora em unidade de terapia intensiva para tratamento de doença grave, sob pena de ofensa aos direitos à saúde e à dignidade da pessoa humana. 3 - Conforme a súmula nº 421 do STJ, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, razão pela qual é incabível a condenação do Distrito Federal a arcar com os ônus sucumbenciais em prol daquela. 4 - Apelo desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. UTI. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. SÚMULA 421, STJ. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. 1 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve implementar ações e políticas públicas destinadas a garantir a eficácia plena da norma contida no art. 196 da Constituição Federal. 2 - Após recomendação médica, é cabível a internação da parte autora em unidade de terapia intensiva para tratamento de doença grave, sob pena de ofensa aos direitos à sa...
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E AQUISIÇÃO DE MATERIAL. URGÊNCIA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. I - Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. II - Os direitos sociais reclamam uma ação positiva do Estado, como prevê a Constituição Federal. Dessa forma, o direito à saúde do indivíduo deve ser tratado como prioridade uma vez que está diretamente relacionado ao maior dos bens que é a vida, assim como o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. III - Existindo prescrição médica de procedimento indispensável ao tratamento da doença do paciente, enseja obrigação do Estado em fornecê-lo. IV - Remessa Necessária conhecida e não provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E AQUISIÇÃO DE MATERIAL. URGÊNCIA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. I - Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. II - Os direitos sociais reclamam uma ação positiva do Estado, como prevê a Constituição Federal. Dessa forma, o direito à saúde do indivíduo deve ser tratado como pr...
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. I - Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. II - Os direitos sociais reclamam uma ação positiva do Estado, como prevê a Constituição Federal. Dessa forma, o direito à saúde do indivíduo deve ser tratado como prioridade uma vez que está diretamente relacionado ao maior dos bens que é a vida, assim como o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. III - Remessa Necessária conhecida e não provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. I - Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. II - Os direitos sociais reclamam uma ação positiva do Estado, como prevê a Constituição Federal. Dessa forma, o direito à saúde do indivíduo deve ser tratado como prioridade uma vez que está diretamente relacionado...
DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRACAP. COMPRA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR. RESOLUÇÃO N. 220/2007 - TERRACAP. VIGÊNCIA. LEGALIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SUPOSTA MOROSIDADE ADMINISTRATIVA NA EXPEDIÇÃO DE LICENCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 333, I, CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Sob a égide da resolução 220/2007, a disposição contratual que estabelece a obrigatoriedade de construção em prazo certo, diante da realidade do DF, de grande movimentação de propriedade das terras, invasões, grilagem e diversas atitudes contrárias ao verdadeiro interesse público, vem a respaldar princípios e direitos constitucionais como a função social da propriedade e o direito à moradia. 2. Ausente a comprovação nos autos, após devida instrução processual, de que eventual descumprimento obrigacional que implique multa tenha fato de terceiro como condição determinante, impossível o acolhimento do pleito judicializado de inexigibilidade da multa por essa razão. 3. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, I CPC). 4. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório mostra-se aviltante e atenta contra o exercício profissional. Logo, a fixação da verba honorária há de ser realizada com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 5. Negou-se provimento ao apelo da Requerente e deu-se provimento ao apelo do segundo requerido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRACAP. COMPRA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR. RESOLUÇÃO N. 220/2007 - TERRACAP. VIGÊNCIA. LEGALIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SUPOSTA MOROSIDADE ADMINISTRATIVA NA EXPEDIÇÃO DE LICENCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 333, I, CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Sob a égide da resolução 220/2007, a disposição contratual que estabelece a obrigatoriedade de construção em prazo certo, diante da realidade do DF, de grande movimentação de propriedade das terras, invasões, grilagem e diversas atitudes contrárias ao verdadeiro interes...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCONTO GERENCIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. ISENÇÃO DE IPI E ICMS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A partir da revisão dos fatos e provas analisados pela Juíza a quo, observa-se que o desconto gerencial foi efetivamente concedido no caso dos autos, não havendo de se falar em sua ilegalidade ou abusividade. 2 - Em se tratando de direito básico do consumidor, a prestação parcial ou incompleta de informação pelo fornecedor enseja a sua responsabilização civil. Todavia, não há violação ao direito à informação (inciso III do art. 6º do CDC) e, correlatamente, ao dever de informação (artigos 8º e 31 do CDC) quando a alegação da parte não recai sobre a deficiência de assentimento quanto às características intrínsecas do produto, a sua forma de utilização, ao seu custo, formas e condições de pagamento, aos riscos a ele inerentes, bem como sobre o valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos incidentes. Não há, pois, exigência na legislação consumerista consubstanciada no dever do fornecedor de informar acerca do direito do consumidor em solicitar, mediante requerimentos prévios dirigidos ao fisco distrital e federal, a isenção de ICMS e IPI, respectivamente. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCONTO GERENCIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. ISENÇÃO DE IPI E ICMS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A partir da revisão dos fatos e provas analisados pela Juíza a quo, observa-se que o desconto gerencial foi efetivamente concedido no caso dos autos, não havendo de se falar em sua ilegalidade ou abusividade. 2 - Em se tratando de direito básico do consumidor, a prestação parcial ou incompleta de informação pelo fornecedor enseja a sua responsabiliz...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. SEGURANÇA JURÍDICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Na presente hipótese, tendo em vista que, amparado por provimento liminar concedido na instância a quo, o menor teve sua matrícula garantida, em creche da rede pública próxima a sua residência, tem-se que a consolidação da situação jurídica pelo decurso do tempo justifica a aplicação da teoria do fato consumado, com espeque no art.462 do CPC, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. SEGURANÇA JURÍDICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória d...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula das crianças em questão, em creche pública ou conveniada próxima a residência delas, a fim de evitar-lhes ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a elas o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostentam, situação a informar que a irresignação dos autores/apelantes merecem guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CORRENTISTA. INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUMULA Nº 259, STJ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. I - A prestação de contas é princípio de direito aplicável a todos que administrem ou que possuam sob sua guarda bens alheios, competindo sua propositura tanto a quem tiver o direito de exigi-las, quanto a quem tiver a obrigação de prestá-las, conforme art. 914 do CPC. II - Existindo dúvida acerca da evolução dos débitos lançados em sua conta corrente assiste direito a autora, independentemente de prévio requerimento extrajudicial, de exigir judicialmente a prestação de contas com o objetivo de aferir a movimentação efetivada pelo banco, ressoando, pois, inexorável seu interesse de agir. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CORRENTISTA. INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUMULA Nº 259, STJ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. I - A prestação de contas é princípio de direito aplicável a todos que administrem ou que possuam sob sua guarda bens alheios, competindo sua propositura tanto a quem tiver o direito de exigi-las, quanto a quem tiver a obrigação de prestá-las, conforme art. 914 do CPC. II - Existindo dúvida acerca da evolução dos débitos lançados em sua conta corrente assiste direito a autora, independentemente de prévio requer...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PETIÇÃO INICIAL. NÃO RECEBIMENTO. ORDEM DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUSTANCIAL. PENDÊNCIA DE PARTE EXPRESSIVA DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE. CABIMENTO DA AÇÃO PROPOSTA. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. I. Pela teoria do adimplemento substancial, cuja presença na ordem jurídica vigente decorre dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva hospedados nos artigos 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e 113, 421 e 422 do Código Civil, pequenos lapsos obrigacionais não são suficientes para justificar a dissolução do contrato. II. Uma vez caracterizado o inadimplemento mínimo, a ruptura contratual deve ser evitada quando o credor tem alternativas menos drásticas e proporcionalmente mais apropriadas, à luz das circunstâncias do caso concreto, para resgatar o seu crédito. III. A teoria do inadimplemento mínimo ou do adimplemento substancial (substancial performance) só pode ser aplicada nas hipóteses em que o devedor descumpre parte mínima ou insignificante do acervo obrigacional. IV. Em se tratando de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o inadimplemento de aproximadamente um quarto das prestações tem impacto expressivo no equilíbrio contratual, razão por que não pode ser considerado inexpressivo e inibir a excussão da garantia na forma do Decreto-Lei 911/69. V. Osistema jurídico delineado no Decreto-Lei 911/69, voltado ao estímulo à concessão de crédito para a aquisição de veículos automotores, seria seriamente atingido caso o pagamento de parte substancial do empréstimo levasse à desconstituição da propriedade fiduciária e à privação do acesso aos mecanismos de recuperação do capital despendido. VI. A teoria do adimplemento substancial é prestigiada pelo Decreto-Lei 911/69, uma vez que o roteiro procedimental da ação de busca e apreensão contempla o direito do devedor fiduciante pagar a dívida e assegurar a propriedade do bem. VII. Seja qual for a expressão econômica do débito, não se pode privar o credor fiduciário de manejar a ação de busca e apreensão que corresponde ao exercício regular de um direito que lhe assegura a legislação vigente, tendo em vista que a sua estrutura procedimental, valorizando a teoria do adimplemento substancial, prevê a forma pela qual o devedor fiduciante pode preservar o domínio do bem dado em garantia. VIII. Atendendo a petição inicial da ação de busca e apreensão as exigências legais, o credor fiduciário tem direito ao desenvolvimento da relação processual e ao exame da liminar de busca e apreensão. IX. Recurso provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PETIÇÃO INICIAL. NÃO RECEBIMENTO. ORDEM DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUSTANCIAL. PENDÊNCIA DE PARTE EXPRESSIVA DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE. CABIMENTO DA AÇÃO PROPOSTA. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. I. Pela teoria do adimplemento substancial, cuja presença na ordem jurídica vigente decorre dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva hospedados nos artigos 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e 113, 421 e 422 do Código Civil, pequenos lapsos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MATÉRIA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO. PESSOA FÍSICA. AVISO DE RECEBIMENTO. TERCEIRO. VALIDADE. REJEIÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. IPTU E CIP. CESSIONÁRIO QUE NÃO EXERCEU A POSSE. RESSARCIMENTO À TERRACAP INDEVIDO. 1. Em que pese o teor imperativo da norma inserta no artigo 557 do CPC, a melhor interpretação a ser-lhe conferida é aquela segundo a qual o relator não fica obrigado a indeferir o recurso que foi interposto contrariando a jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de Tribunal Superior, pois trata-se, em verdade, de faculdade que a lei confere ao relator. 2. Contendo o recurso de apelação os fundamentos de fato e de direito, além do pedido de nova decisão, em conformidade com o que estabelece o artigo 514 do Código de Processo Civil, sendo possível apreender o inconformismo da parte recorrente com o que restou decidido, rejeita-se a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões. 3. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não ventilada na contestação, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não alcançada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 4. Nos termos do art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a citação pelo correio deve ser feita por meio de carta registrada com aviso de recebimento e entregue diretamente ao citando, o qual deverá assinar o recibo, sob pena de invalidade do ato. Contudo, conforme entendimento assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, tal regra não importa desconsiderar em absoluto a validade de citações realizadas pela via postal que, conquanto recebidas por terceiros, foram transmitidas ao destinatário, que delas tomou inequívoca ciência. 5. O ocupante de imóvel objeto de contrato de concessão de direito real de uso é responsável pelo pagamento de IPTU e CIP sobre ele incidentes, salvo se sequer chegou a exercer a posse sobre o bem. 6. Preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões rejeitada, apelação conhecida em parte, preliminar de nulidade processual afastada e, na extensão, recurso provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MATÉRIA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO. PESSOA FÍSICA. AVISO DE RECEBIMENTO. TERCEIRO. VALIDADE. REJEIÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. IPTU E CIP. CESSIONÁRIO QUE NÃO EXERCEU A POSSE. RESSARCIMENTO À TERRACAP INDEVIDO. 1. Em que pese o teor imperativo da norma inserta no artigo 557 do CPC, a melhor interpretação a ser-lhe conferida...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche/pré-escola pública ou conveniada próxima a residência dele, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízo, devendo ser garantido a ele o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a irresignação do apelante não merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem preva...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. ACESSO À EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE VAGAS. RESPEITO A ORDEM DE PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seus artigos 6º, 205 e 227, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 05 anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Ainda no plano infraconstitucional, o art. 4º, IV, da Lei n.º 9.394/96 impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes às creches e pré-escolas. 2. A despeito de existir o direito vindicado, os critérios necessários para sua fruição também devem ser observados, sob pena de violação a direito de terceiros. Ou seja, garantir via antecipação de tutela em processo judicial, vaga em creche pública, na qual existem diversas outras crianças inscritas em lista de espera, em posição melhor classificada, seria utilizar o Judiciário para burlar o sistema administrado pela Secretaria de Educação do Governo do Distrito Federal. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. ACESSO À EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE VAGAS. RESPEITO A ORDEM DE PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seus artigos 6º, 205 e 227, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 05 anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Ainda no plano infr...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. ESTATUTO DA ADVOCACIA. NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE À LEI. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS ADICIONAIS AOS HONORÁRIOS MENSAIS PREDETERMINADOS. PARTILHA COM SINDICATO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROBIDADE. RESPEITO À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. SEGURANÇA JURÍDICA VALORIZADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ADVOGADO DEVEDOR E CREDOR. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL. DÉBITO ANTERIOR AO ANO DE 2009. POSSIVELMENTE PRESCRITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE (HAFTUNG) DO SINDICATO. SERVIÇO DE ADVOCACIA NOS ÚLTIMOS 05 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DA COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade da parte é aferida com base nas alegações aduzidas na inicial. No caso, o aprofundamento da análise no mérito, associado à discussão quanto à legitimidade do Sindicato para cobrança, relaciona-se diretamente à validade de cláusula contratual, ante o ajuste escrito firmado entre as partes em 1997. 2. A prestação de serviço profissional de advocacia assegura aos inscritos na OAB o direito a honorários convencionados, fixados por arbitramento judicial e decorrentes de sucumbência (artigos 22 a 24 do Estatuto dos Advogados). É garantia infraconstitucional diretamente relacionada à dignidade da função essencial que o advogado possui para a administração da Justiça. 3. Os negócios jurídicos firmados para fraudar o Estatuto da Advocacia são nulos (art. 166, inciso VI c/c artigo 187 ambos do Código Civil). In casu, o contrato firmado, objeto desta ação de cobrança, valorizou a função do advogado e beneficiou o patrono que perceberia honorários mensais (R$ 4.000,00) fixos, mais honorários de êxito calculados sobre os valores ganhos judicialmente pelos servidores públicos do Ministério da Saúde, além dos honorários sucumbenciais. 4. É certo que os contratossão interpretados conforme afunção social, aboa-fé e os usos do lugar de sua celebração (art. 113do Código Civil)e esta interpretação baliza-se pelos princípios da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art. 422do Código Civil). 5. O princípio da boa-fé objetiva, cláusula geral do sistema normativo civil - orienta a interpretação dos negócios jurídicos, coíbe abuso de direito e gera deveres anexos aos contratantes - se refere a comportamento, ou seja, à conduta dos sujeitos da relação jurídica durante a formação e a execução do negócio jurídico. 6. Com base nas premissas de Probidade, Boa-fé, Confiança e Função social, o contrato deve ser cumprido pelo advogado, ora apelante, e não há que se falar em nulidade. Inclusive, noto que o ajuste garante a exigibilidade de honorários extras em franca valorização ao Estatuto da Advocacia. 7. Quanto ao pedido de compensação, rememora-se quenos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro(exceptio non adimpleti contractus, prevista no artigo 476 do Código Civil) e alegislação civil dispõe, ainda,que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido(art. 884 do Código Civil). 8. Para que se admitida a compensação de débitos entre as partesdecorrente de inadimplemento da parte credora, é indispensável que o devedor, ao apresentar impugnação à pretensão executória, comprove que é credor da parte exequente, por possuir em seu desfavor crédito líquido, certo e exigível, consoante exige o art. 369 do Código Civil. 9. No caso, o apelante não comprova a existência de vínculo jurídico(responsabilidade) quanto aos débitos anteriores ao ano de 2009, nem que realizou serviços de advocacia em data posterior àquela.Além disto, desde 2002,outro escritório de advocacia atua em favor do SINDPREV/DF, com a anuência expressa do apelante, que deveria substabelecer para o novo escritório. Consequentemente, o apelante não apresentou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito do autore a sentença condenatória deve ser mantida em todos seus termos. 10. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. ESTATUTO DA ADVOCACIA. NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE À LEI. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS ADICIONAIS AOS HONORÁRIOS MENSAIS PREDETERMINADOS. PARTILHA COM SINDICATO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROBIDADE. RESPEITO À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. SEGURANÇA JURÍDICA VALORIZADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ADVOGADO DEVEDOR E CREDOR. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL. DÉBITO ANTERIOR AO ANO DE 2009. P...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Justifica-se a determinação judicial liminar para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em instituição escolar pública ou conveniada próxima a residência dela, que atenda a faixa etária que ostenta, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízo, garantindo-lhe com isso o pleno acesso à educação infantil, situação a informar que o inconformismo do agravante não merece guarida. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem pr...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VAGA EM CRECHE PÚBLICA LOCALIZADA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, artigo 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. O Poder Judiciário tem o dever de assegurar a todas as crianças o direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil (art. 208 da Constituição Federal). 3. Aeducação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar às regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VAGA EM CRECHE PÚBLICA LOCALIZADA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, artigo 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. O Poder Judiciário tem o dever de assegurar a todas as crianças o direito constitucional, individual, público e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTO COMUM. CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PRÊMIO DO SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DO VALOR TOTAL DO SEGURO DPVAT JÁ AJUIZADA. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. Assim, é preciso que a pretensão possa ser alcançada por meio do aforamento da demanda, e que esta seja adequada para a postulação formulada. 2. Nos termos do artigo 844, inciso II, do Código de Processo Civil, tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios. 3. Segundo Humberto Theodoro Júnior, documento comum não é apenas o que pertence indistintamente a ambas as partes, mas também o que se refere a uma situação jurídica que envolva ambas as partes, ou uma das partes e terceiro. 3.1 Nesses termos, a cópia do processo administrativo do seguro DPVAT, onde estão todos os documentos originais relacionados ao acidente de trânsito sofrido pelo apelante, é documento comum e pode por ele ser exigido judicialmente através de ação de exibição de documentos. 4. O direito à exibição tende à constituição ou asseguração de prova, ou, às vezes, ao exercício de um simples direito de conhecer e fiscalizar o objeto em poder de terceiro. Assim, existem exibições que não têm conteúdo cautelar: não visam à proteção da prova. O interesse tutelado se resume ao conhecimento do documento próprio ou comum, não tendo por finalidade preparar qualquer ação futura. 4.1 No caso em análise, o fato de o autor já ter ajuizado a ação de cobrança visando o recebimento da integralidade da indenização do seguro DPVAT não retira dele o interesse em ajuizar a presente ação de documentos visando obter a cópia do processo administrativo do seguro DPVAT e os documentos dele constantes, uma vez que seu direito a exibição independe do ajuizamento de outra ação. 5. In casu, evidente o interesse de agir do apelante, uma vez que verificado o binômio necessidade-adequação na ação de exibição de documentos. A necessidade concreta da atividade jurisdicional restou caracterizada pela impossibilidade de se obter a cópia do processo administrativo extrajudicialmente. A adequação, por sua vez, restou configurada porque a presente ação objetiva a colheita de documentos comum as partes para fins de conhecimento e fiscalização e eventual instrução de processo. 6. Estando demonstrado o interesse de agir do autor, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTO COMUM. CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PRÊMIO DO SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DO VALOR TOTAL DO SEGURO DPVAT JÁ AJUIZADA. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada...