DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.AUDITOR FISCAL DO DISTRITO FEDERAL APOSENTADO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LEI 4.717/2011. OPÇÃO DO SERVIDOR APOSENTADO OU PENSIONISTA PELO REGIME ANTERIOR. CIÊNCIA. MERA PUBLICAÇÃO DA LEI. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO PÚBLICO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPORVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal foi reestruturada pela Lei Distrital nº 4.717/2011, que previu a coexistência de dois regimes jurídicos para aposentados e pensionistas, quais sejam: a aplicação da lei nova, Lei Distrital nº 4.717/2011 (art. 17, § 1º), ou a opção pela permanência na estrutura da Lei nº 4.355/2009. 2. A Administração Pública Distrital, ao proceder ao reenquadramento dos servidores aposentados da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, não pode deixar de considerar as progressões e promoções já alcançadas por eles, promovendo apenas os servidores mais novos. Tal situação cria situações injustas e ilegais, por permitir que servidores mais novos sejam promovidos em detrimento dos mais antigos. 3. Na espécie, o apelado não fez expressamente a opção pela Lei nº 4.355/2009 (art. 17, §2º, da Lei 4.717/11), por esse motivo a Administração Distrital lhe aplicou a Lei 4.717/11. Contudo, independente da opção, o reposicionamento imposto pelo art. 9º, § 1º, da Lei nº 4.355/2009, deverá ser observado, diante do direito à paridade. 4. Conquanto o art. 3º do Decreto-Lei 4.657/1942 disponha que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece, tal presunção não alcança regra de transição prevista em lei que altera regime remuneratório, no sentido de o silêncio do servidor aposentado implicar sua vinculação ao regime novo, notadamente quando este é menos vantajoso e viola direitos adquiridos (tal como direito à paridade) ou princípios de direito público (como legalidade, isonomia e impessoalidade). 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.AUDITOR FISCAL DO DISTRITO FEDERAL APOSENTADO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LEI 4.717/2011. OPÇÃO DO SERVIDOR APOSENTADO OU PENSIONISTA PELO REGIME ANTERIOR. CIÊNCIA. MERA PUBLICAÇÃO DA LEI. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO PÚBLICO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPORVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal foi reestruturada pela Lei Distrital nº 4.717/2011, que previu a coexistência de dois regimes jurídicos para aposentados e pensionistas, quais sejam: a aplicaçã...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. FALTA DE EMENDA NO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. I. Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, quando não é atendido o despacho judicial que faculta a sua emenda no prazo de dez dias. II. O prazo para a emenda da petição inicial não tem carga peremptória, permitindo que o juiz adote uma postura mais transigente e contemporizadora, seja para ampliá-lo ou renová-lo. Todavia, a possibilidade dessa tolerância judicial não traduz para o autor nenhum tipo de direito subjetivo. III. Se o demandante exercita o direito de ação de maneira precária, impedindo que a relação processual possa se constituir e desenvolver validamente, a extinção do feito não pode ser considerada um ato de transgressão ao fim social da norma ou aos princípios que informam o direito processual. IV. A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 267 do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. FALTA DE EMENDA NO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. I. Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, quando não é atendido o despacho judicial que faculta a sua emenda no prazo de dez dias. II. O prazo para a emenda da petição inicial não tem carga peremptória, permitindo que o juiz adote uma postura mais transigente e contemporizadora, seja para ampliá-lo ou renová-lo. Todavia, a possi...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS. CURSO DE FORMAÇÃO. LIMITAÇÃO ETÁRIA. LICEIDADE. CRONOGRAMA. OBSERVÂNCIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO LIMITE DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. A regra editalícia que estipula limite de idade mínima e máxima para o ingresso na carreira militar, apoiada na 7.289/84, não atenta contra a razoabilidade e por isso está em plena consonância com os ditames constitucionais. II. A boa-fé objetiva também permeia as relações de direito público, de sorte que a Administração Pública não deve frustrar, salvo justo motivo, as expectativas legítimas daqueles que, confiantes na observância do edital, se submetem, até final aprovação, a todas as fases do certame. III. A Administração Pública não está dispensada do compromisso de fidelidade ao cronograma de desenvolvimento do concurso consignado no edital. IV. Apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital podem invocar a vinculação da Administração Pública ao cronograma divulgado, tendo em vista que os demais não possuem nenhum direito subjetivo de ingressar no curso de formação. V. O limite de idade 28 anos até a data da matrícula no curso de formação aplica-se aos candidatos aprovados dentro do número das vagas previstas no edital e aos candidatos que passam a compor o cadastro de reserva. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS. CURSO DE FORMAÇÃO. LIMITAÇÃO ETÁRIA. LICEIDADE. CRONOGRAMA. OBSERVÂNCIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO LIMITE DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. A regra editalícia que estipula limite de idade mínima e máxima para o ingresso na carreira militar, apoiada na 7.289/84, não atenta contra a razoabilidade e por isso está em plena consonância com os ditames constitucionais. II. A boa-fé objetiva também permeia as relações de direito público, de sorte que a Administração Públ...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Constatada a necessidade de o paciente ser internado em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado. 4. Remessa oficial não provida. .
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos s...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA DE IMÓVEL. PRÓ-DF. ALTERAÇÃO DAS REGRAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DO DECRETO N° 36.494/2015. PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1.O beneficiário do Pró-DF não se sujeita às novas regras do Decreto n° 36.494/2015 quando, na data da opção, já havia preenchido os requisitos para a emissão da Declaração de Implantação Definitiva, que permite a escrituração do imóvel segundo as regras anteriores. 2. Aalteração das regras após o preenchimento dos requisitos exigidos viola o princípio do direito adquirido e da segurança jurídica, porquanto se trata de situação já consolidada. 3.Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA DE IMÓVEL. PRÓ-DF. ALTERAÇÃO DAS REGRAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DO DECRETO N° 36.494/2015. PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1.O beneficiário do Pró-DF não se sujeita às novas regras do Decreto n° 36.494/2015 quando, na data da opção, já havia preenchido os requisitos para a emissão da Declaração de Implantação Definitiva, que permite a escrituração do imóvel segundo as regras anteriores. 2. Aalteração das r...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO RETIDO PELA LOCATÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. DIREITO DA ADMINISTRADORA À EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO INTERMEDIADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. A administradora de imóveis tem legitimidade para requerer a exibição judicial do contrato de locação intermediado. II. A preponderância da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática autorizam o julgamento da lide, no plano recursal, por meio da técnica do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. III. A administradora imobiliária tem direito à exibição do contrato de locação indevidamente retido pelo locatário, documento necessário ao registro da sua atividade empresarial, à comprovação da gestão imobiliária levada a efeito, à defesa dos interesses do proprietário do imóvel e à prestação de contas inerente ao mandato recebido para a locação. IV. Recurso provido para anular a sentença. Pedido de exibição de documentos julgado procedente na forma do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO RETIDO PELA LOCATÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. DIREITO DA ADMINISTRADORA À EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO INTERMEDIADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. A administradora de imóveis tem legitimidade para requerer a exibição judicial do contrato de locação intermediado. II. A preponderância da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática autorizam o julgamento da lide, no plano recursal, por meio...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PROCEDER À VENDA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 475-N DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1.Tratando-se de sentença de natureza meramente declaratória, não há como compelir a parte ré, sucumbente, a cumprir obrigação de fazer não reconhecida no julgado exequendo. 2.De fato, não se mostra viável o cumprimento de sentença, nos termos vindicados pelos autores, ora agravantes, porquanto a sentença que julgou a ação de conhecimento por eles ajuizada apenas declarou o direito de adquirirem o imóvel pela via direta. 3.Assim, não tendo sido a ré (TERRACAP) condenada à obrigação de fazer no sentido de entabular o contrato de compra e venda com os autores, ora agravantes, mas apenas declarado o direito de preferência destes à aquisição do bem, não há que se falar em violação ao artigo 474-N do Código de Processo Civil. 4.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PROCEDER À VENDA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 475-N DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1.Tratando-se de sentença de natureza meramente declaratória, não há como compelir a parte ré, sucumbente, a cumprir obrigação de fazer não reconhecida no julgado exequendo. 2.De fato, não se mostra viável o cumprimento de sentença, nos termos vindicados pelos autores, ora agravantes, porquanto a sentença que julgou a ação de c...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA DE AUSENTES. RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE CLÁSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA DE DEFESA. LEGITIMIDADE. CUMULAÇÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE. COBRANÇA DE TAXA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS. AUSENCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO CONTRAPOSTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Atuando como representante judicial do ausente, o curador especial não pode praticar atos de disponibilidade do direito material do representado, tais como a confissão, o reconhecimento jurídico do pedido e a transação. Sua atividade é restrita à defesa do réu naquele processo específico, sendo vedado o exercício do direito de ação, como o ajuizamento de reconvenção e de pedido contraposto. 2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de busca e apreensão, a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais pode ser deduzida como matéria de defesa. Com efeito, a revisão de cláusulas contratuais apontadas como abusivas pode ser arguida em sede de contestação na ação de busca e apreensãosem que seja caracterizado o direito de ação 3. É lícita a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à soma dos encargos previstos no contrato, sendo nula a disposição contratual que estipula a aplicação do encargo em patamar elevado, muito superior ao índice de juros remuneratórios contratados (Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça). 4.Nos termos das Súmulas 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos, tais como juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa contratual. 5.Incasu, é nula a cláusula contratual que prevê a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual. 6. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos. Não sendo demonstrado pelo consumidor que já possuía relação anterior com a instituição bancária descabe declaração de ilicitude da cobrança desse encargo. 7. Acobrança de Serviços Prestados nas condições do contrato em análise, além de não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado, implica atribuir ao consumidor o ônus decorrente de custos não inerentes à natureza do contrato, mas sim da própria atividade exercida pela instituição financeira, o que configura cláusula abusiva, a teor do disposto no art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Ante a duplicidade de pretensões e considerando que a do autor foi integralmente acolhida e a do réu parcialmente acolhida, restou caracterizada a sucumbência recíproca, porém não proporcional, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil. 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA DE AUSENTES. RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE CLÁSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA DE DEFESA. LEGITIMIDADE. CUMULAÇÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE. COBRANÇA DE TAXA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS. AUSENCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO CONTRAPOSTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Atuando com...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR.APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. EFEITOS DA MORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. SÚMULA 380 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os contratos de concessão de crédito por instituições financeiras devem ser protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de matéria pacificada pela edição da súmula 297 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Estando o contrato sub judice sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, tem o consumidor o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos, por força dos artigos 6º e 51 do referido diploma legal. 3. Nos termos da súmula 380 do STJ a simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 4. Ainclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, é um dos efeitos da mora, constituindo um direito do credor nos casos de inadimplemento. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR.APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. EFEITOS DA MORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. SÚMULA 380 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os contratos de concessão de crédito por instituições financeiras devem ser protegidos pelo Código de Def...
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CONSULTA E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. I - Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. II - Os direitos sociais reclamam uma ação positiva do Estado, como prevê a Constituição Federal. Dessa forma, o direito à saúde do indivíduo deve ser tratado como prioridade uma vez que está diretamente relacionado ao maior dos bens que é a vida, assim como o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. III - Remessa Necessária conhecida e não provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CONSULTA E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. I - Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. II - Os direitos sociais reclamam uma ação positiva do Estado, como prevê a Constituição Federal. Dessa forma, o direito à saúde do indivíduo deve ser tratado como prioridade uma vez que...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL. CHOAEM. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. LIMITE DE IDADE. SENTENÇA REFORMADA. ORDEM DENEGADA. RECURSO PROVIDO. 1. A convocação de candidato que se inscreve em concurso interno para se matricular no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração, Especialistas e Músicos da Polícia Militar do Distrito Federal (CHOAEM) pressupõe a previsão no edital de existência de vagas para a especialidade requerida, respeitada a ordem classificatória. 1.1 O edital é claro ao estabelecer que a convocação destina-se exclusivamente a habilitação dos candidatos, de sorte que, não havendo vaga na especialidade, por ocasião da convocação para o CHOAEM, não há falar em direito líquido certo à participação no curso de formação. 2. Na espécie, foi impugnada a Circular nº 11/2014-DRS, referente ao Edital nº 07/2014-DRS/DGP/PMDF, como se referisse ao Edital nº 55/2011, criando confusão entre os editais, fazendo crer que se tratava do mesmo processo seletivo e relativo ao mesmo Curso de Habilitação, com o claro objetivo de fazer o Magistrado sentenciante incidir em erro sobre os fatos. O procedimento de inscrição e indicação para freqüência no Curso de Habilitação, CHOAEM/2011, regido pelo Edital nº 55/2011 foi finalizado e homologado pelo Edital nº 40/2013. 3. Não há preterição indevida do Impetrante, deixando este de expor os fatos conforme a verdade, não procedendo com a necessária boa-fé, tudo isso visando burlar o regramento legal, preterindo outros militares inscritos que preenchiam os requisitos para participação no Curso de Habilitação. 3.1 A Circular impugnada (Circular nº 11/2014-DRS), referente ao CHOAEM/2014, teve seu indeferimento, em razão do limite de idade, corretamente valorado, pois apesar do Impetrante estar na 2ª posição, sendo convocado após a eliminação do 1º colocado, este já possuía mais de 51 (cinqüenta e um) anos de idade. 3.2 Em razão de a promoção ter se dado por ordem judicial (sub judice), esta deve ser tornada sem efeito, impondo-se o retorno ao status quo ante, para o fim de evitar que o subterfúgio utilizado pelo Militar/Apelado importe em quebra da hierarquia e da ordem militar. Recursos de apelação conhecido e provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL. CHOAEM. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. LIMITE DE IDADE. SENTENÇA REFORMADA. ORDEM DENEGADA. RECURSO PROVIDO. 1. A convocação de candidato que se inscreve em concurso interno para se matricular no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração, Especialistas e Músicos da Polícia Militar do Distrito Federal (CHOAEM) pressupõe a previsão no edital de existência de vagas para a especialidade requerida, respeitada a ordem classificatória...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 2. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 3. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 4.Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre as parcelas integrantes do preço já pagas afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações pagas pelo adquirente. 5. Amodulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa do promissário adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (CC, art. 413) 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio,...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE PRODUTO DURÁVEL NOVO (IMPRESSORA). VÍCIO DE QUALIDADE. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. ADQUIRENTE. PESSOA JURÍDICA ATUANTE NO RAMO DE SERVIÇOS GRÁFICOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. VULNERABILIDADE TÉCNICA E FÁTICA. CONFIGURAÇÃO. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. FABRICANTE E REVENDEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA REVEDEDORA. AFIRMAÇÃO. DEFEITO DO PRODUTO. MANIFESTAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NÃO SANADO NEM SUBSTITUÍDO O PRODUTO NO PRAZO PONTUADO PELO LEGISLADOR. PREÇO. DEVOLUÇÃO. (CDC, ART. 18). COROLÁRIO DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. DANO MATERIAL. COMPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, resulta que o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 2. Restando incontroversos os fatos que emolduram o direito invocado, a elucidação da controvérsia não depende de qualquer outro elemento de convicção por estar o processo aparelhado com o que de relevante poderia ser reunido e interferir na solução da lide, ilidindo a necessidade, cabimento e pertinência da produção de quaisquer outras provas por não serem aptas a fomentarem qualquer subsídio ao já apurado pela prova documental coligida, ensejando que a ação seja resolvida antecipadamente como expressão do devido processo legal, que não compactua com a feitura de provas inúteis e propensas simplesmente a retardar a solução do litígio, como se qualifica a pretensão volvida ao exame de cláusulas contratuais e da aplicação dos preceitos legais regentes. 3. Conquanto o legislador de consumo tenha incorporado a teoria finalista ao definir o consumidor e como critério para delimitação da natureza jurídica da relação jurídica (CDC, art. 2º), estabelecendo que somente se enquadra como consumidor o destinatário fático e econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele - pessoa física ou jurídica - que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva, essa conceituação deve ser modulada de forma a permitir a qualificação casuística da pessoa jurídica destinatária do produto que se apresenta perante o fornecedor em condição de vulnerabilidade, que se revela como princípio-motor da política de nacional das relações de consumo (art; 4º, I, do CDC). 4. Apurado que a pessoa jurídica contratante ostenta alguma das situações de vulnerabilidade consagradas na doutrina, quais sejam, a técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações que colocam o adquirente do produto ou serviço em desigualdade frente ao fornecedor), afigura-se legítima sua conceituação como consumidora equiparada de forma a ensejar a qualificação como de consumo o contrato de compra e venda que firmara e tivera como objeto a aquisição de produto destinado ao fomento e desenvolvimento de suas atividades comerciais, devendo, à guisa da situação de desvantagem técnica e fática, o vínculo jurídico-obrigacional, mediante temperamento da Teoria Finalista - finalismo aprofundado - ser qualificado como relação de consumo. 5. Emergindo o acidente de consumo de vício de fabricação que tornara o produto impróprio ou inadequado para o uso na forma prometida pela fornecedora e almejada pelo seu destinatário final, vulnerando o princípio da qualidade incorporada pelo legislador de consumo, tanto a fabricante como a revendedora respondem solidariamente pelos defeitos e pelos efeitos que irradiaram de forma solidária, ensejando que ambas estão revestidas de legitimidade para compor a angularidade passiva da ação formulada pelo consumidor almejando a rescisão do negócio e a composição dos danos derivados do vício que afetara o produto que lhe fora fornecido (CDC, art. 18). 6. Apresentando o produto - impressora nova de impressão colorida - defeitos de fabricação que obstavam sua plena e segura fruição, os vícios de qualidade apresentados legitimam que, não sanada a falha havida na cadeia de produção, a despeito das diversas tentativas engendradas pela adquirente junto à fabricante e revendedora, e, extrapolado o trintídio assinalado para esse desiderato, opte a consumidora pela rescisão do negócio e repetição do preço vertido, conforme lhe assegura o legislador de consumo, não estando essa opção condicionada à aquiescência da fornecedora nem lhe é assegurada opção por qualquer das outras alternativas resguardadas pelo estatuto de consumo (CDC, art. 18, § 1º). 7.Constatado que, consumado o negócio e operada a tradição, o bem durável negociado apresentara defeitos que obstaram seu regular uso e, conquanto resguardada à fabricante e revendedora oportunidade para sanar os vícios, não providenciaram seu conserto de forma eficaz e no trintídio fixado pelo legislador de consumo, à adquirente, na condição de consumidora, é assegurado o direito de, optando pela rescisão do contrato, obter a repetição do preço que vertera como forma de restituição das partes ao estado antecedente à formalização da negociação - ressalvado que, em contrapartida, deve devolver à fornecedora o produto que lhe fora fornecido como corolário da resolução do negócio e devolução do que despendera -, assistindo-lhe, ainda, o direito de ser compensada pelos prejuízos materiais efetivamente comprovados e suportados em decorrência do vício/defeito apresentado pelo produto adquirido (CDC, art. 18, § 1º, II). 8. A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227), resultando que, sob essa moldura jurídica, conquanto afetada por ato ilícito, se dele não adviera nenhuma afetação na sua honra objetiva, não experimentando ofensa em seu conceito e credibilidade comerciais, não se divisa a origem genética do dano extrapatrimonial indenizável. 9. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Preliminares rejeitadas. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE PRODUTO DURÁVEL NOVO (IMPRESSORA). VÍCIO DE QUALIDADE. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. ADQUIRENTE. PESSOA JURÍDICA ATUANTE NO RAMO DE SERVIÇOS GRÁFICOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. VULNERABILIDADE TÉCNICA E FÁTICA. CONFIGURAÇÃO. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. FABRICANTE E REVENDEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA REVEDEDORA. AFIRMAÇÃO. DEFEITO DO PRODUTO. MANIFESTAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NÃO SANADO NEM SUBSTITUÍDO O PRODUTO NO PRAZO PONTUADO PELO LEGISLAD...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NECESSIDADE DA DEMANDA JUDICIAL. DIREITO À INFORMAÇÃO. REGULARIDADE DA CONDUTA DO PLANO DE SAÚDE. INFORMAÇÃO REQUERIDA PELO CONSUMIDOR SOBRE MATÉRIA AFETA AO ÂMBITO INTERNO DA EMPRESA E QUE NÃO LHE TRAZ VANTAGEM. 1. Sendo a ação cominatória a via adequada ao alcance da pretensão deduzida, mostrando-se a prestação jurisdicional útil e necessária, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir, levantada em sede de contrarrazões. 2. Consoante o Verbete n. 469 do Colendo STJ, aos contratos de plano de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dentre os direitos básicos do consumidor está o acesso à informação (art. 6º, III, do CDC). Trata-se do dever de informar bem o público consumidor sobre as características importantes de produtos e serviços, para que aquele possa adquiri produtos, ou contratar serviços, sabendo o que poderá esperar deles. 3. No caso dos autos, a seguradora de plano de saúde forneceu a informação aos apelantes, como solicitado extrajudicialmente por eles, pela via eletrônica, não havendo que se falar, portanto, em negativa de fornecimento de informação. 4. Inexiste, em tese, direito do consumidor o acesso ao detalhamento individual dos gastos despendidos por seguradora de saúde no tratamento do segurado, porquanto matéria financeira e administrativa interna da seguradora, cujo conhecimento é incapaz de oferecer vantagem ao consumidor. Ademais, no caso em apreço, a referida documentação foi apresentada com a contestação, razão pela qual não há falar em reparação moral. 5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NECESSIDADE DA DEMANDA JUDICIAL. DIREITO À INFORMAÇÃO. REGULARIDADE DA CONDUTA DO PLANO DE SAÚDE. INFORMAÇÃO REQUERIDA PELO CONSUMIDOR SOBRE MATÉRIA AFETA AO ÂMBITO INTERNO DA EMPRESA E QUE NÃO LHE TRAZ VANTAGEM. 1. Sendo a ação cominatória a via adequada ao alcance da pretensão deduzida, mostrando-se a prestação jurisdicional útil e necessária, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir, levantada em sede de contrarrazões. 2. Consoante o Verbete n. 469 do Colendo STJ, aos contratos de pla...
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. INFECÇÃO DURANTE INTERNAÇÃO. TRATAMENTO DEVIDO NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE MEDICAÇÃO MICROBIANA. LESÃO CRÔNICA PERMANENTE E IRREVERSÍVEL EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO. NEXO CAUSAL. PRESENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. DEVIDOS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL.SENTENÇA MANTIDA. 1. Em caso de conduta omissiva do Estado, deve sua responsabilidade ser examinada com base na teoria da culpa administrativa ou culpa anônima do serviço público, na qual se deve averiguar se o serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou com atraso, acarretando dano direto e imediato a terceiro. 2. Comprovado que o autor, durante internação na rede hospitalar pública de saúde, sofreu lesão crônica, permanente e irreversível em seu braço direito, com impossibilidade de realização de sua atividade laborativa, em decorrência de infecção em acesso venoso, sem realização do devido tratamento e medicação antimicrobiano, ante a inexistência dos remédios necessários em estoque, deve o Estado ser responsabilizado ante sua omissão, visto não ter fornecido as melhores técnicas possíveis para preservar a saúde e integridade física do paciente, restando evidente o mal funcionamento do serviço público. 3. Descabida a alegação de ausência de nexo causal entre a conduta da equipe médica e o alegado dano sofrido, visto ser evidente que a lesão no braço do autor ocorreu direta e imediatamente do período de internação em hospital da rede pública de saúde. 4. Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima quando não comprovado, nos termos do artigo 333, II, do CPC, que a lesão ocorrida no braço do autor decorreu exclusivamente de doenças preexistentes. 5. Restando evidente que a lesão não decorreu da tentativa de suicídio, mas sim em razão de posterior infecção em acesso venoso não devidamente tratada, surgida durante a internação, resta descabido falar-se em afastamento da responsabilidade estatal por culpa exclusiva da vítima. 7. O quantum compensatório, a título de danos morais, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares e o dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. 8. Considerando ser plausível ter o autor sofrido prejuízos não apenas físicos, mas também morais e psicológicos, afetando sua personalidade, ante o comprometimento crônico, permanente e irreversível de movimentos de seu membro superior direito, aliado, ainda, a dores e à impossibilidade de realização de atividade laborativa, mostra-se razoável e proporcional o quantum indenizatório de R$ 12.000,00, eis atende perfeitamente ao caráter compensatório e punitivo-pedagógico da medida, não sendo capaz de gerar enriquecimento sem causa ao demandante. 9. Recurso conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. INFECÇÃO DURANTE INTERNAÇÃO. TRATAMENTO DEVIDO NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE MEDICAÇÃO MICROBIANA. LESÃO CRÔNICA PERMANENTE E IRREVERSÍVEL EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO. NEXO CAUSAL. PRESENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. DEVIDOS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL.SENTENÇA MANTIDA. 1. Em caso de conduta omissiva do Estado, deve sua responsabilidade ser examinada com base na teoria da culpa administrativa ou culpa anônima do serviço público, na qual se deve averiguar se o serviço público não funcionou, funcionou mal ou funci...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLÊNCIA ATRIBUÍDA AO EMPREITEIRO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. QUADRO PROBATÓRIO FALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS. INOCORRÊNCIA. I. Segundo o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu articula defesa direta de mérito cabe ao autor demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito. II. Havendo controvérsia sobre o cumprimento do contrato de empreitada, incumbe ao dono da obra comprovar a inexecução atribuída ao empreiteiro. III. À falta de elementos de convicção convergentes quanto ao inadimplemento do empreiteiro, não há como acolher a pretensão indenizatória do dono da obra. IV. Dentro do contexto do ônus probatório, prova precária, insuficiente ou inconclusiva traduz ausência de demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência da pretensão do autor da demanda. V. A litigância de má-fé não pode passar incólume aos olhos do julgador, porém sua apreciação não pode chegar ao ponto de desestimular a luta pelo direito dentro das raias éticas da legislação processual. VI. Não exorbita dos parâmetros éticos do processo a parte cuja atuação processual não revela temeridade ou má-fé. VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLÊNCIA ATRIBUÍDA AO EMPREITEIRO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. QUADRO PROBATÓRIO FALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS. INOCORRÊNCIA. I. Segundo o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu articula defesa direta de mérito cabe ao autor demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito. II. Havendo controvérsia sobre o cumprimento do contrato de empreitada, incumbe ao dono da obra comprovar a inexecução atribuída ao empreiteiro. III. À falta de ele...
DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO. REDE PRIVADA. DIREITO À SAUDE. DEVER DO ESTADO. 1. É indiscutível que o Estado tem a obrigação de assegurar os direitos sociais previstos no ordenamento pátrio. Independente de dotação orçamentária ou não, é dever do judiciário garantir a efetividade das normas constitucionais que conferem ao cidadão o direito à fruição de um sistema de saúde eficiente, nos termos dos artigos 5º, caput, e 196, da Constituição Federal. 2. Na falta de vagas em estabelecimento público para o tratamento de dependentes químicos, o Estado deve custear o tratamento em rede particular, em decorrência da hipossuficiência do requerente e de sua família e em virtude dos princípios constitucionalmente garantidos do direito à vida e à saúde. 3. Reexame necessário conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO. REDE PRIVADA. DIREITO À SAUDE. DEVER DO ESTADO. 1. É indiscutível que o Estado tem a obrigação de assegurar os direitos sociais previstos no ordenamento pátrio. Independente de dotação orçamentária ou não, é dever do judiciário garantir a efetividade das normas constitucionais que conferem ao cidadão o direito à fruição de um sistema de saúde eficiente, nos termos dos artigos 5º, caput, e 196, da Constituição Federal. 2. Na falta de vagas em estabelecimento público para o tratamento de dependentes químicos, o Estado deve custear o tratame...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PERMUTA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEFICÁCIA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. I - O instituto da alienação fiduciária se assemelha ao da hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, devendo, por isso, ser aplicada por analogia a súmula nº 308 do STJ. II - A ausência de registro do instrumento de permuta não afasta o direito do terceiro adquirente, baseado na aquisição de boa-fé. III - É ineficaz em relação ao terceiro adquirente o pacto de alienação fiduciária instituído entre a construtora e o agente imobiliário que financiou o projeto. IV - Em que pese a dificuldade e a demora na retirada do gravame que recai sobre o imóvel e na outorga de escritura pública, tais fatos constituem mero inadimplemento contratual, não havendo como respaldar o direito a uma compensação pecuniária por abalo a direito de personalidade. V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PERMUTA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEFICÁCIA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. I - O instituto da alienação fiduciária se assemelha ao da hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, devendo, por isso, ser aplicada por analogia a súmula nº 308 do STJ. II - A ausência de registro do instrumento de permuta não afasta o direito do terceiro adquirente, baseado na aquisição de boa-fé. III - É ineficaz em relação ao terceiro adquirente o pacto de alienação fiduciária...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. SERVIDOR. DEMISSÃO. NULIDADE. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. I - O administrado, titular de um direito violado, ainda que decorrente de ato administrativo eventualmente nulo, submete-se ao prazo prescricional fixado na lei para aviar a sua pretensão em face da Administração Pública, em atenção ao princípio da segurança jurídica. II - A prescrição da pretensão do administrado em face da Administração, em se tratando de direito pessoal, tal como a que ocorre quando se discute o direito a revisão de procedimento administrativo disciplinar, é regulada pelo art. 1º do Decreto-lei n.º 20.910/32, que prevê o prazo de prescrição quinquenal. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. SERVIDOR. DEMISSÃO. NULIDADE. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. I - O administrado, titular de um direito violado, ainda que decorrente de ato administrativo eventualmente nulo, submete-se ao prazo prescricional fixado na lei para aviar a sua pretensão em face da Administração Pública, em atenção ao princípio da segurança jurídica. II - A prescrição da pretensão do administrado em face da Administração, em se tratando de direito pessoal, tal como a que ocorre quando se discute o direito a revisão de procedimento ad...
DIREITO CONSTITUCIONAL.COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LITÍGIO TRABALHISTA NÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ELIMINADO. INAPTIDÃO FÍSICA. ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS DA COLUNA COMPATÍVEIS COM A IDADE E QUE NÃO ACARRETAM RESTRIÇÕES PARA ATIVIDADES FÍSICAS OU LABORAIS. EXCLUSÃO DESPROPORCIONAL E INJUSTIFICADA. I.A demanda que tem por objeto a invalidação de ato praticado no contexto de concurso públiconão se subsume às normas jurídicas que estabelecem a competência da Justiça do Trabalho. II. Sea pretensão está relacionada a ato que antecede a própria contratação, não se pode considerá-la de natureza trabalhista para o fim de atrair a competência da Justiça do Trabalho. III. A competência inscrita no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, só se aplica às ações oriundas da relação de trabalho, não podendo ser estendida, pela interpretação restrita que impera na espécie, às ações em que se discute a validade de atos praticados no desenvolvimento de concursos públicos. IV. À luz do princípio do livre convencimento motivado, não comparece lícito impor ao juiz da causa, que se sente convencido acerca dos fatos relevantes para o julgamento da causa, a obrigação da colheita de provas que ele mesmo, como destinatário de todo o material probante, reputa desnecessárias. Inteligência dos artigos 130, 131, 331, § 2º e 330 do Código de Processo Civil. V. Se a prova documental foi considerada suficiente para a elucidação dos fatos controversos e relevantes para o julgamento da causa, o indeferimento da prova pericial não pode ser considerado hostil ao direito de defesa, na esteira do que dispõe o artigo 420, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil VI. Descortinando o acervo probatório que a alteração degenerativa da coluna cervical do candidato, invocada para a sua eliminação do concurso público, é plenamente compatível com a sua idade e não importa em qualquer restrição para atividades físicas ou laborais, padece de ilicitude a exclusão do candidato do certame. VII. Agravo retido e apelação desprovidos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL.COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LITÍGIO TRABALHISTA NÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ELIMINADO. INAPTIDÃO FÍSICA. ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS DA COLUNA COMPATÍVEIS COM A IDADE E QUE NÃO ACARRETAM RESTRIÇÕES PARA ATIVIDADES FÍSICAS OU LABORAIS. EXCLUSÃO DESPROPORCIONAL E INJUSTIFICADA. I.A demanda que tem por obje...