DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA. SUCUMBÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL. PARTE CONTRÁRIA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. CONFUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Os artigos 5º, inciso LXXIV, e 134, caput, da Constituição Federal, reservaram à Defensoria Pública o relevante papel de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados que comprovarem insuficiência de recursos, garantindo-lhes o acesso à Justiça. II. Sem o suporte jurídico da Defensoria Pública, a parcela mais carente da população ficaria alijada do direito a ter direitos, isto é, não teria como viabilizar o exercício do amplo feixe constitucional e legal de direitos e garantias fundamentais. III. A autonomia funcional e administrativa e a individualidade orçamentária da Defensoria Pública não correspondem à independência organizacional que é própria dos Poderes da República, assim como não induzem à inexistência de vinculação administrativa com determinado ente da Federação. IV. O artigo 4º, § 2º, Lei Complementar 80/94, ao dispor que as funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público, ao mesmo tempo em que enaltece a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, evidencia o seu alojamento político-administrativo na União, nos Estados ou no Distrito Federal. V. O direito aos honorários advocatícios instituído no artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar 80/94, embora envolva aqueles oriundos de demandas contra entes públicos, naturalmente não alcança os casos de sucumbência do próprio ente federativo ao qual pertence a Defensoria Pública que patrocinou a parte vencedora. É que, nessa hipótese, dá-se a confusão disciplinada no artigo 381 do Código Civil. VI. A Defensoria Pública do Distrito Federal não possui personalidade jurídica própria e integra, do ponto de vista político-administrativo, o Distrito Federal, razão por que não pode ser destinatária de honorários advocatícios resultantes da sucumbência desse ente federativo. VII. Raiaria por aberta contrariedade à ordem jurídico-constitucional, com a devida venia, condenar o Distrito Federal a pagar honorários de sucumbência à Defensoria Pública que faz parte de sua estrutura e organização administrativa e que não possui personalidade jurídica própria. VIII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA. SUCUMBÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL. PARTE CONTRÁRIA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. CONFUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Os artigos 5º, inciso LXXIV, e 134, caput, da Constituição Federal, reservaram à Defensoria Pública o relevante papel de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados que comprovarem insuficiência de recursos, garantindo-lhes o acesso à Justiça. II. Sem o suporte jurídico da Defensoria Pública, a parcela mais carente...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE. NATUREZA OBJETIVA. ALUNO MENOR. ATOS COMPORTAMENTAIS NÃO CONDIZENTES COM O AMBIENTE ESCOLAR. REITERAÇÃO. PARTICIPAÇÃO AOS PAIS. PROVIDÊNCIAS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MEDIDAS EFETIVAS POR PARTE DOS RESPONSÁVEIS. ESCOLA. ATOS PRATICADOS COM MODERAÇÃO E ADEQUAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA INSTITUIÇÃO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. MEDIDA EXIGIDA PELO GENITOR DO ALUNO. MISSÃO PEDAGÓCIGA. ORIENTAÇÃO COMPORTAMENTAL. FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE. CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO. ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. DESQUALIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de prestação de serviços educacionais que enlaça em seus vértices instituição de ensino particular e o aluno, consumidor final dos serviços que fazem seu objeto, qualifica-se como relação de consumo, pois envolve a prestação de serviços volvidos a destinatário final, ostentando a responsabilidade da instituição de ensino natureza objetiva, cuja aferição por eventual falha nos serviços prestados não prescinde, contudo, da efetiva comprovação da subsistência de conduta ilícita e do liame causal enlaçando-a ao resultado danoso que eventualmente teria irradiado ao destinatário da prestação (CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 4º; CC, art. 932, IV). 2. Ante a relevância da participação da instituição de ensino na formação da personalidade do aluno, que transcende sua atuação como simples veículo de difusão do aprendizado, inclusive porque o aluno permanece substancial tempo no ambiente escolar e nele trava interação social com os colegas e com os docentes, afigura-se legítima, quiçá necessária, que fixe regras de conduta que devem ser observadas por todos os alunos no ambiente escolar, o que a legitima a, apurada qualquer transgressão, adotar as medidas volvidas a apurar o ocorrido e encaminhar a resolução do apurado junto com os responsáveis pelo discente no exercício do legítimo direito que a assiste de velar pela ordem do ambiente educacional (CC, art. 188, I). 3.Conquanto inexorável que a tomada de providências diante de qualquer transgressão praticada em ambiente escolar deva ser levada a efeito com parcimônia, moderação, cautela e sem exposição do aluno e com a indispensável participação dos genitores ou responsáveis, os limites que a atuação da escola demanda não a impedem de, observados esses parâmetros, apurar fatos dissonantes do ambiente e do regulamento escolar e adotar as medidas condizentes com a infração apurada. 4.Constatado que os atos praticados pela direção da escola em relação ao aluno nos episódios que implicaram transgressão às regras de convivência em ambiente escolar foram realizados em consonância com as posturas inerentes à praxe vigorante nas escolas, não somente no intuito de ver preservadas as regras de convivência, mas precipuamente no intento de contribuir para o desenvolvimento adequado do aluno, não há falar-se em conduta irregular ou ilegítima, estando o havido inserido na seara natural das missões que estão afetas às instituições escolares, como colaboradora na instrução comportamental do educando. 5.Apreendido que a instituição escolar não excedera ao adotar as providências demandadas pelos fatos havidos no ambiente escolar, pautadas pelo objetivo essencial de educar, orientar e disciplinar o aluno, contribuindo para a formação de seu caráter e de sua personalidade, advertindo-o e alertando seus genitores, de forma reservada e acerca de comportamentos inadequados sem colocá-lo em situação de constrangimento, agregado à constatação de que a transferência do discente decorrera de exigência do seu genitor, e não de ato deliberado da direção do escola, inexiste qualquer violação às prerrogativas integrantes do núcleo dos direitos fundamentais reservados ao discente apta a redundar em ofensa aos atributos da sua personalidade, mormente porque os atos praticados no legítimo exercício do direito titularizado não podem ser traduzidos como ato ilícito (CC, art. 188, I). 6.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 7.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE. NATUREZA OBJETIVA. ALUNO MENOR. ATOS COMPORTAMENTAIS NÃO CONDIZENTES COM O AMBIENTE ESCOLAR. REITERAÇÃO. PARTICIPAÇÃO AOS PAIS. PROVIDÊNCIAS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MEDIDAS EFETIVAS POR PARTE DOS RESPONSÁVEIS. ESCOLA. ATOS PRATICADOS COM MODERAÇÃO E ADEQUAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA INSTITUIÇÃO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. MEDIDA EXIGIDA PELO GENITOR DO ALUNO. MISSÃO PEDAGÓCIGA. ORIENTAÇÃO COMPORTAMENTAL. FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE. CONSTRAN...
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. MINISTÉRIO PÚBLICO. RECÉM-NASCIDA COM NECESSIDADES ESPECIAIS E CARDIOPATIA GRAVE. ABRIGO EM INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO LOGO APÓS O NASCIMENTO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. ABANDONO. QUALIFICAÇÃO. PAIS. TÊNUE LAÇO AFETIVO. ABANDONO MATERIAL E AFETIVO. VIDA DESREGRADA E INCOMPATÍVEL COM AS OBRIGAÇÕES QUE ENCERRAM O PODER FAMILIAR. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE DA CRIANÇA. REINSERÇÃO DE MENOR NO SEIO DA FAMÍLIA BIOLÓGICA. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apreensão de que a menor fora recolhida em instituição de acolhimento em razão do comportamento omisso e negligente dos genitores quanto aos cuidados reclamados pela filha, que no momento do recolhimento encontrava-se em situação de abandono material e afetivo a despeito das necessidades especiais que apresenta, agregado aocomportamento desregrado dos pais e à apuração de que durante o período de acolhimento institucional da criança deixaram até mesmo de visitá-la rotineiramente e de adotar atitudes volvidas a melhorar suas condições psicológicas e financeiras com vistas a reaver sua guarda, mantendo-se, ao revés, indiferente à possibilidade de perda do pátrio poder, restam qualificadas as situações que ensejam a caracterização de grave violação aos deveres de guarda, sustento e educação inerentes ao poder familiar (art. 22 do ECA e art. 1.634 do CC). 2. A colisão estabelecida entre os direitos e interesses resguardados aos genitores e os conferidos ao filho infante é resolvida mediante a aplicação do princípio da preponderância, resultando na prevalência do direito que assiste às crianças de terem sua integridade e higidez psicológica preservadas, relegado o direito inerente ao poder familiar conferida aos pais para nível subalterno como forma de ser conferida eficácia máxima à proteção integral legalmente apregoada, em perfeita harmonia com os direitos e bem-estar do infante, privilegiando-se, em última síntese, o interesse maior a ser tutelado, que é aintegridade psicológica, física e material da criança. 3. Sobejando a comprovação material inequívoca da gravidade dos fatos historiados, consistentes na conduta violadora dos genitores em relação ao dever de guarda, sustento e educação da filha, seja em razão da inexistência de afeto e carinho, seja pela falta de reunião de condições físicas, emocionais e materiais mínimas para criação da criança, aliado à constatação de que não se disponibilizaram assumir os cuidados demandados pela infante, mostrando-se, pois, inviável sua reinserção no seio da família biológica, tem-se porinabalável a conclusão de que a destituição do pátrio poder apresenta-se como a única forma de assegurar à criança o direito de convivência familiar e sobrevivência digna, outorgando-lhe a possibilidadede ser inserida em novo lar substituto, com perspectivas positivas em seu favor. 4. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. MINISTÉRIO PÚBLICO. RECÉM-NASCIDA COM NECESSIDADES ESPECIAIS E CARDIOPATIA GRAVE. ABRIGO EM INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO LOGO APÓS O NASCIMENTO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. ABANDONO. QUALIFICAÇÃO. PAIS. TÊNUE LAÇO AFETIVO. ABANDONO MATERIAL E AFETIVO. VIDA DESREGRADA E INCOMPATÍVEL COM AS OBRIGAÇÕES QUE ENCERRAM O PODER FAMILIAR. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE DA CRIANÇA. REINSERÇÃO DE MENOR NO SEIO DA FAMÍLIA BIOLÓGICA. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apreensão de que a menor fora recolhida em instituição de acolhimento em razão do compor...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. NEGADA MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. A inscrição indevida do nome em cadastros de proteção ao crédito, gera o direito à indenização pelos danos morais sofridos, em razão do abalo da imagem e honra do consumidor. A finalidade da reparação do dano moral versa sobre a função compensatória, o caráter punitivo e o aspecto preventivo e o quantum fixado deve observar, ainda, os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, esclarecendo-se que o valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. O fato de a apelante não ter conseguido o financiamento para compra do veículo, aliás, frise-se, único transtorno efetivamente suportado, segundo seu relato nos autos, não tem o condão de, por si só, autorizar a majoração do montante ora fixado. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. NEGADA MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. A inscrição indevida do nome em cadastros de proteção ao crédito, gera o direito à indenização pelos danos morais sofridos, em razão do abalo da imagem e honra do consumidor. A finalidade da reparação do dano moral versa sobre a função compensatória, o caráter punitivo e o aspecto preventivo e o quantum fixado deve observar, ainda, os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte em que apresenta motivação dissociada da lide e da sentença. II. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. III. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, haja vista a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil. IV. Para a solução da controvérsia a respeito da capitalização de juros não se faz necessária a produção de prova pericial, dada a prevalência da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática. V. Se a perícia é desnecessária e irrelevante para a resolução do mérito da demanda, não há que se cogitar de cerceamento de defesa. VI. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados a partir de 31.03.2000. VII. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital. VIII. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte em que apresenta motivação dissociada da lide e da sentença...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em instituição escolar pública ou conveniada próxima a residência dela, de acordo com a faixa etária que ostenta, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, garantindo-lhe com isso o pleno acesso à educação infantil, situação a informar que o inconformismo da embargante merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em instituição escolar pública ou conveniada próxima a residência dela, de acordo com a faixa etária que ostenta, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, garantindo-lhe com isso o pleno acesso à educação infantil, situação a informar que o inconformismo da agravante merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula das crianças em questão, em instituição escolar pública ou conveniada próxima a residência delas, de acordo com a faixa etária que ostentam, a fim de evitar-lhes ainda mais prejuízos, garantindo-lhes com isso o pleno acesso à educação infantil, situação a informar que o inconformismo das apelantes merece guarida. 7. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO. FALTA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A ação mandamental se presta para proteger lesão a direito líquido e certo atacado por ato de autoridade, não se mostrando viável sua utilização para amparar direito cuja demonstração requer dilação probatória. 2. Se é necessária prova, não comprovada de plano, em sentido contrário para ilidir o ato administrativo que detém presunção de legalidade, mostra-se a presente via incapaz de resguardar a pretensão autoral. 3. Recurso desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO. FALTA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A ação mandamental se presta para proteger lesão a direito líquido e certo atacado por ato de autoridade, não se mostrando viável sua utilização para amparar direito cuja demonstração requer dilação probatória. 2. Se é necessária prova, não comprovada de plano, em sentido contrário para ilidir o ato administrativo que detém presunção de legalidade, mostra-se a presente via incapaz de resguardar a pretensão autoral....
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VAGA EM CRECHE PÚBLICA OU PRÉ-ESCOLA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. 1. O Distrito Federal tem o dever de criar condições para o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares, enquanto que o Poder Judiciário tem o dever de assegurar a todas elas o direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil (art. 208 da Constituição Federal). 2. A educação infantil, como direito fundamental, não pode depender das regras hierarquicamente inferiores à Constituição Federal, criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VAGA EM CRECHE PÚBLICA OU PRÉ-ESCOLA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. 1. O Distrito Federal tem o dever de criar condições para o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares, enquanto que o Poder Judiciário tem o dever de assegurar a todas elas o direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil (art. 208 da Constituição Federal). 2. A educação infantil, como direito fundamental, não pode depender das regras hierarquicamente...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em instituição escolar pública ou conveniada próxima a residência dela, de acordo com a faixa etária que ostenta, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízo, garantindo-lhe com isso o pleno acesso à educação infantil, situação a informar que o inconformismo do apelante merece guarida. 7. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial liminar para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula das crianças em questão, em creche pública ou conveniada próxima a residência delas, a fim de evitar-lhes ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a elas o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostentam, situação a informar que a irresignação dos agravados merece guarida. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. Controvérsia. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333). Fato negativo. imputação AO RÉU. desincumbência. ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. RECONHECIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. PERDAS E DANOS. RECONHECIMENTO. LUCRO CESSANTE DECORRENTE DA PRIVAÇÃO DA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. CABIMENTO. FATO GERADOR APERFEIÇOADO. 1. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 333 do estatuto processual vigente, ao autor está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca, e ao réu, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses. 2. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao réu o encargo de evidenciar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito invocado pelo autor, resultando dessa regulação que, lastreada a pretensão em instrumento negocial, ao réu fica imputado o ônus de desqualificar sua higidez, resultando que, não lastreando a subsistência de qualquer vício afetando-o, deve sobejar incólume, irradiando os efeitos jurídicos que lhe são inerentes como expressão, inclusive, da presunção de legitimidade que ostenta como expressão da autonomia da vontade dos contratantes. 3. Sobejando hígido o contrato de compra e venda entabulado entre as partes tendo como objeto imóvel desguarnecido de cadeia dominial, encerrando o negócio verdadeira promessa de compra e venda, seu aperfeiçoamento, por contemplar prestação de natureza meramente obrigacional, dispensa a participação dos cônjuges dos negociadores, e, incorrendo o alienante em mora quanto à obrigação primária que lhe estava afetada de transmitir o imóvel ao adquirente, incorre em inadimplemento contratual culposo, determinando o distrato do negócio e a irradiação dos efeitos jurídicos correlatos. 4. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada pela inadimplência do promissário vendedor é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, resultando que a repetição do que lhe fora destinado é corolário lógico e primário do desfazimento do contrato por sua culpa, não o assistindo suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada por consubstanciar a absorção dos efeitos da rescisão corolário da inadimplência em que incorrera. 5. Os lucros cessantes, como espécie dos danos materiais, derivam do que a parte lesada pelo inadimplemento contratual ou por ato ilícito deixara razoavelmente de auferir ante o evento danoso, devendo ser compreendidos na cadeia natural da atividade interrompida pelo ilícito mediante critérios de certeza e atualidade, não se admitindo sua subsistência quando meramente hipotéticos ou decorrentes de conjecturas dissonantes da realidade (CC, art. 402). 6. A rescisão do contrato de promessa de compra e venda derivada da imotivada inadimplência do promissário vendedor quanto à entrega e transferência do bem redunda na imperiosa necessidade de, em tendo ficado privado da fruição integral do bem, conquanto tenha adimplido tempestivamente a sua parte na avença, ser assegurada ao adquirente a composição das perdas e danos que efetivamente sofrera, que, sob essa moldura de fato, compreendem a privação do uso e pelo que deixara de auferir enquanto por ter ficado privado da posse do bem, traduzindo lucros cessantes na exata dicção do artigo 402 do Código Civil. 7. Além do que despendera, implicando dano emergente, o adquirente, frustrado o negócio por culpa exclusiva do vendedor, experimentara prejuízo derivado do que deixara de usufruir em decorrência da privação de uso do bem e de auferir com a possibilidade de disposição do imóvel negociado, que, a seu turno, traduz lucro cessante, determinando que o que lhe deve ser assegurado como forma de composição dos danos derivados do inadimplemento é o correspondente ao preço pelo qual o imóvel seria alugado se estivesse à disposição do contratante desde a data fixada para entrega do bem até a rescisão do contrato de compra e venda concertado. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. Controvérsia. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333). Fato negativo. imputação AO RÉU. desincumbência. ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. RECONHECIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. PERDAS E DANOS. RECONHECIMENTO. LUCRO CESSANTE DECORRENTE DA PRIVAÇÃO DA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. CABIMENTO. FATO GERADOR APERFEIÇOADO. 1. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ô...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE CONTRATUAL. PREVISÃO EXPRESSA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 20 DO CPC. APELO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO À VERBA HONORÁRIA. 1. Havendo previsão contratual expressa no sentido de que os contratos celebrados com prazo de vigência superior a doze meses terão seus valores anualmente reajustados por índice adotado em lei, ou na falta de previsão específica, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, o reajuste é um direito da empresa, o qual a Administração Pública não pode se escusar a cumprir, devendo, portanto, adimplir com o devido reajuste contratual a cada período de 12 (doze) meses de duração do contrato. 2. Os reajustes contratuais devem ser automáticos passados doze meses de vigência do contrato, não importando para tanto se o período aquisitivo foi integralizado durante a vigência da prorrogação contratual, de forma a adequar o pactuado com a realidade econômica em vigor. 3. O reajustamento dos preços constitui uma fórmula preventiva de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos administrativos voltada à minimização dos efeitos da inflação e respaldada na norma inscrita no artigo 37, XXI, da Constituição da República. (Acórdão n.906217, 20140110882018APO, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2015, Publicado no DJE: 17/11/2015. Pág.: 170) 4. As prorrogações feitas pelos termos aditivos não dispensam a observância das regras estabelecidas inicialmente, especialmente aquelas destinadas ao equilíbrio da equação econômico-financeira entre as partes, tal qual a cláusula que trata de seu reajuste. 5. O reajuste contratual deverá ser automático, sem que a parte contratada necessite requerê-lo expressamente, mas havida a manifestação da empresa pleiteando o reajuste, não cabe a alegação de que ocorreu a preclusão lógica do direito de receber a diferença dos preços reajustáveis retroativamente. 6. Vencida a Fazenda Pública, a atuação do magistrado deve pautar-se no disposto no § 4º do mesmo artigo, observando-se os critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c do § 3º também do artigo 20, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O lugar da prestação do serviço não apresenta nenhuma dificuldade de acesso e apesar do zelo apresentado pelo patrono, a matéria é unicamente de direito e não apresentou dificuldade suficiente para justificar a majoração do valor. 6. Apelação e Remessa Oficial conhecidos e parcialmente providos para tão somente minorar o valor dos honorários advocatícios.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE CONTRATUAL. PREVISÃO EXPRESSA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 20 DO CPC. APELO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO À VERBA HONORÁRIA. 1. Havendo previsão contratual expressa no sentido de que os contratos celebrados com prazo de vigência superior a doze meses terão seus valores anualmente reajustados por índice adotado em lei, ou na falta de previsão específica, pelo Índice Nacional de Preços ao Consu...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INCABÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DÍVIDA. CAESB. IMÓVEL SUBLOCADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉCONSTITUIDA.INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. 1. Não cabe a concessão da antecipação da tutela recursal em sede de apelação. Inteligência do art. 527, III, do Código de Processo Civil. 2. Ao impetrar o mandado de segurança é necessária a evidente e inequívoca demonstração do direito líquido e certo, a fácil aferição da extensão do direito alegado e o exercício imediato deste, o que se comprova pela juntada de documentos. 3. Descabido indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança deve ter seu regular processamento. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INCABÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DÍVIDA. CAESB. IMÓVEL SUBLOCADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉCONSTITUIDA.INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. 1. Não cabe a concessão da antecipação da tutela recursal em sede de apelação. Inteligência do art. 527, III, do Código de Processo Civil. 2. Ao impetrar o mandado de segurança é necessária a evidente e inequívoca demonstração do direito líquido e certo, a fácil aferição da extensão do direito alegado e o exercício imediato deste, o que se comprova pela juntada de do...
DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. MENOR. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. DESCABIMENTO. MENOR COM QUATRO ANOS DE IDADE. PRÉ-ESCOLA. CABIMENTO. 1. A Constituição da República estabelece, em seu art. 208, I, e §§ 1º e 2º, que compete ao Estado ofertar a educação básica obrigatória e gratuita para a crianças e adolescente de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos de idade, sendo certo que, por ser um direito público subjetivo, a sua não implementação importa responsabilidade da autoridade competente. 2. A Magna Carta preconiza, ainda, que é dever do Estado ofertar educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade (art. 208, IV, CRFB/1988). 3. Ao contrário do preceito constitucional sobre a educação básica, a norma constitucional acerca da educação infantil, segundo a abalizada doutrina, é de eficácia limitada a depender de políticas programáticas estatais para ser implementada, observado o princípio da reserva do financeiramente possível. 4. Na hipótese, restou demonstrado o preenchimento dos requisitos para a concessão de vaga em pré-escola da rede pública, quais sejam, a idade da criança (4 anos), baixa renda e condição de mãe trabalhadora, e, em virtude da idade da criança, o Gestor Público tem a obrigação de matriculá-lo na instituição de ensino vindicada, porquanto é seu direito público subjetivo, sendo certo que sua não implementação importa responsabilidade da autoridade competente. 5. Por outro lado, com relação à menor que contava com menos de 01 (um) ano na data do ajuizamento da ação, em que pese a condição de mãe trabalhadora e família de baixa renda, em razão da educação infantil não obrigatória, entende-se que a concessão do pedido acarretaria desrespeito ao princípio da isonomia, uma vez que violaria o direito das demais crianças que, preenchendo de igual forma os requisitos necessários, aguardam na fila de espera, sem esquecer, também, que se encontram protegidas pela mesma garantia constitucional. 6. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. MENOR. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. DESCABIMENTO. MENOR COM QUATRO ANOS DE IDADE. PRÉ-ESCOLA. CABIMENTO. 1. A Constituição da República estabelece, em seu art. 208, I, e §§ 1º e 2º, que compete ao Estado ofertar a educação básica obrigatória e gratuita para a crianças e adolescente de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos de idade, sendo certo que, por ser um direito público subjetivo, a sua não implementação importa responsabilidade da autoridade competente. 2. A Magna Carta preconiza, ainda, que é dever do Estado ofertar...
DIREITO DO CONSUMIDORE CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. A presente ação decorre de relação de consumo, uma vez que as rés se enquadram na condição de fornecedores de produtos e serviços, dos quais a parte autora se utilizou como destinatária final, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Se os elementos constantes dos autos se revelam suficientes para a solução da demanda, mostrando-se desnecessária a produção da prova oral, não há que se falar em cerceamento de defesa em virtude da ausência de oitiva de testemunha. Preliminar rejeitada. O atraso na entrega do imóvel consubstancia dano material ao adquirente, gerando os lucros cessantes. A indenização decorre do ato ilícito, e não da relação contratual. O lapso temporal para a busca da tutela da pretensão reparatória esvai-se em três anos, a contar da violação do direito (art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil). Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação fixado, e tendo sido o consumidor privado de dele usufruir economicamente durante o período de mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pela vantagem econômica que deixou de auferir. Os lucros cessantes devem ser mensurados com parâmetro no equivalente aos aluguéis praticados no mercado imobiliário local para imóvel similar. Não obstante restar configurada a inadimplência contratual por parte das rés, não se vislumbra violação de direito da personalidade do autor capaz de ensejar indenização por danos morais. Apelação desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDORE CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. A presente ação decorre de relação de consumo, uma vez que as rés se enquadram na condição de fornecedores de produtos e serviços, dos quais a parte autora se utilizou como destinatária final, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Se os elementos constantes dos autos se revelam suficientes para a solução da demanda, mostrando-se desnecessária a produção...
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ZOOTECNISTAS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUERIMENTO DE RETRATAÇÃO PÚBLICA E DE ABSTENÇÃO DE NOVAS DECLARAÇÕES DEPRECIATIVAS. PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. CONFLITO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE MESMA IMPORTÂNCIA.AGRAVO IMPROVIDO. 1. No monumental Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o de instrumento. Qualquer decisão, que viesse a resolver questão incidental sem colocar termo ao processo, era passível de agravo suscetível de imediata interposição por alguma destas duas formas. O NCPC alterou estes dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação (art. 1009, § 1º, NCPC) e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões expressamente arroladas pelo legislador (art. 1015 NPC), tal como ocorria no CPC de 1939, em seu art. 842. 2. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, em que a Associação Brasileira de Zootecnistas, ora agravante, requer que seja determinado que o Presidente do Conselho Federal de Medicina Veterinária, ora agravado, se retrate e peça desculpas aos Zootecnistas, dizendo que a Zootecnia é, sim, uma profissão e que não faça declarações que desmereçam os referidos profissionais. 3. Para o acolhimento do pedido de antecipação de tutela, nos moldes do artigo 273 do Código de Processo Civil, precisam estar presentes, simultaneamente, dois requisitos: verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além do manifesto propósito protelatório do réu. 4. Destarte, a questão em debate não pode ser analisada de forma perfunctória, própria deste instrumento processual, porquanto envolve o conflito de dois direitos constitucionais de mesma importância, quais sejam: o direito de livre manifestação de pensamento (art. 5º, IV, da Constituição Federal) e o direito de resposta e indenização (art. 5º, V, da Constituição Federal). 5. No utras palavras: há necessidade de maior incursão probatória para esclarecer os fatos alegados na ação principal, especialmente, se o agravado estaria mesmo extrapolando suas atribuições e ofendendo toda a classe dos zootecnistas. 5.1. Na atual fase processual, não há qualquer indicação de excesso ou abuso nas declarações do demandado, considerando o contexto em que proferidas e a natureza do cargo que ocupa. 6. Agravo improvido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ZOOTECNISTAS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUERIMENTO DE RETRATAÇÃO PÚBLICA E DE ABSTENÇÃO DE NOVAS DECLARAÇÕES DEPRECIATIVAS. PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. CONFLITO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE MESMA IMPORTÂNCIA.AGRAVO IMPROVIDO. 1. No monumental Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o de instrumento. Qualquer decisão, que viesse a resolver questão incidental sem colocar termo ao processo, era passível de agravo...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CRECHE. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APURAÇÃO DE FATOS OCORRIDOS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO. LESÕES SOFRIDAS POR INFANTE. ORIGEM. MORDEDURAS PROVENIENTES DE OUTRA CRIANÇA. NEGLIGÊNCIA QUANTO AOS DEVERES DE CUIDADO E PROTEÇÃO À INCOLUMIDADE FÍSICA. ATO ILÍCITO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. CONFORMAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS REFLEXOS. GENITORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS IMPASSÍVEIS DE REFLEXOS MORAIS EM PESSOA ADULTA. PETIÇÃOINICIAL. REQUISITOS. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. ARTIGO 282, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPRIMENTO. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. FORMALISMO EXACERBADO. 1. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (CPC, art. 282). 2. Consubstanciando a adequação formal da petição inicial a gênese da deflagração da relação processual na moldura do devido processo legal, a identificação dos protagonistas da relação processual - autor e réu -, como pressuposto para a exatidão da formação do processo, restara delimitada especificamente pelo legislador processual, que, de sua parte, estabelecera os requisitos a serem observados, não inscrevendo dentre eles a indicação da filiação dos litigantes, inscrição no CNPJ, número de CPF ou se seus documentos de identidade, não padecendo de inaptidão técnica, portanto, a peça de ingresso que não contempla esse indicativos, notadamente se apontados outros elementos pessoais daqueles que protagonizarão a lide suficientes à correta individualização e pontual localização dos sujeitos processuais, viabilizando a correta formação da relação processual e exercício do contraditório e do direito de defesa por parte da parte ré. 3. O contrato de prestação de serviços de creche que enlaça em seus vértices o estabelecimento particular e a criança destinatária final dos serviços que fazem seu objeto qualifica-se como relação de consumo, pois envolve a prestação de serviços volvidos a destinatário final, ostentando a responsabilidade do estabelecimento natureza objetiva, não prescindindo, para a aferição da responsabilidade pela falha nos serviços prestados, a efetiva comprovação da subsistência de uma conduta ilícita e do liame causal enlaçando-a ao resultado danoso que eventualmente teria irradiado (CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 4º; CC, art. 932, IV). 4. Adespeito da ocorrência habitual e corriqueira de incidentes havidos no interior de creches e berçários entre crianças da mesma faixa etária que compartilham o mesmo espaço, resta qualificada a negligência do estabelecimento que se descura das providências afetas ao resguardo da integridade física da infante que é colocada a seu cuidado ao permitir que venha a sofrer diversas e consecutivas mordeduras no corpo provenientes de outra criança, pois revela a reiteração do fato omissão da profissional responsável pela preservação da integridade dos infantes matriculados, configurando o fato ato ilícito passível de ensejar a responsabilidade civil da creche diante a falha na prestação dos serviços e por implicar dano moral à infante vitimada em razão do sofrimento decorrente das lesões físicas que sofrera. 5. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 6. Amensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo ser reduzido o importe arbitrado quando dissonante com esses parâmetros e com os efeitos germinados do havido. 7. Conquanto evoluído o entendimento jurisprudencial no sentido de também proteger os direitos de personalidade daqueles que são indiretamente afetados pelo sofrimento íntimo da vítima imediata do evento, em razão da proximidade e vínculo afetivo, admitindo a composição pelos danos morais reflexos causados pela severidade dos resultados experimentados pelo ofendido que transbordam sua individualidade, resta por obstado o pleito indenizatório se os efeitos danosos vivenciados pela filha no interior de creche, sem maiores consequências, são incapazes de ocasionar reflexos oblíquos na seara psíquica de sua genitora aptos a causar-lhe abalo emocional, então passíveis de qualificar-se como fato gerador da ofensa moral em ricochete legitimamente merecedora de uma compensação pecuniária. 8. Apelação principal conhecida e parcialmente provida. Recurso Adesivo conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CRECHE. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APURAÇÃO DE FATOS OCORRIDOS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO. LESÕES SOFRIDAS POR INFANTE. ORIGEM. MORDEDURAS PROVENIENTES DE OUTRA CRIANÇA. NEGLIGÊNCIA QUANTO AOS DEVERES DE CUIDADO E PROTEÇÃO À INCOLUMIDADE FÍSICA. ATO ILÍCITO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. CONFORMAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS REFLEXOS. GENITORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEIT...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. VAGA EM CRECHE PÚBLICA OU CONVENIADA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES. DIREITO À EDUCAÇÃO. DEVER DO ESTADO. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. A Constituição Federal estabelece que é dever do Estado fazer com que a educação seja efetivada, mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade, assegurando a oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria, bem como a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade (art. 208, caput, I e IV, da CF). 2. A previsão do artigo 208, inc.IV da Constituição Federal tem eficácia plena e aplicabilidade imediata. O direito social em tela reclama atuação positiva do Estado, e seu exercício não pode sofrer limitação por normas infraconstitucionais ou contingências administrativas. Trata-se de prerrogativa indisponível, que impõe ao ente estatal o dever de criar as condições necessárias à sua concretização. É certo que o Distrito Federal não pode se omitir quanto a esse mandamento constitucional. 3. Pedido julgado procedente. Liminar confirmada. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. VAGA EM CRECHE PÚBLICA OU CONVENIADA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES. DIREITO À EDUCAÇÃO. DEVER DO ESTADO. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. A Constituição Federal estabelece que é dever do Estado fazer com que a educação seja efetivada, mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade, assegurando a oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria, bem como a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos...