DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. INSUMO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. QUADRO PROBATÓRIO FALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. A Lei 8.078/90, ao delinear o conceito de consumidor com manifesta preferência pela teoria finalista, não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza empresarial quando o contratante utiliza os serviços como insumo em sua atividade comercial. II. Segundo a inteligência do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu articula defesa direta de mérito cabe ao autor demonstrar a existência do fato constitutivo de seu direito. III. Desguarnecida a base probatória do fato constitutivo do direito do autor, dada a palpável fragilidade persuasória dos elementos de convencimento coligidos aos autos, não se pode outorgar a tutela jurisdicional postulada. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. INSUMO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. QUADRO PROBATÓRIO FALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. A Lei 8.078/90, ao delinear o conceito de consumidor com manifesta preferência pela teoria finalista, não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza empresarial quando o contratante utiliza os serviços como insumo em sua atividade comercial. II. Segundo a inteligência do artigo 333...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIVULGAÇÃO EM LISTA TELEFÔNICA. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. DESTINATÁRIA FÁTICA E ECONÔMICA DO SERVIÇO. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FÁTICA. EMPRESAS DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. CONTRATO. APERFEIÇOAMENTO. SOCIEDADE COMERCIAL. EMPREGADO DESGUARNECIDO DE PODERES DE GESTÃO E REPRESENTAÇÃO. EFICÁCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CONTRATADA. SERVIÇOS NÃO FOMENTADOS. COBRANÇAS DE DÉBITO. ILEGALIDADE. CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O legislador de consumo incorporara a teoria finalista como critério para definir o consumidor e para delimitação da natureza jurídica da relação jurídica (CDC, art. 2º), estabelecendo que somente se enquadra como consumidor o destinatário fático e econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele - pessoa física ou jurídica - que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva. 2. À luz da regulação legal, reconhece-se a qualidade de consumidora à pessoa jurídica que contrata serviços para divulgação de número de telefone e lista telefônica de circulação restrita, porquanto, além de retirar o serviço contratado da cadeia de produção, ou prestação, dele se revelando como destinatária de fato, não o reinsere no mercado de consumo, qualificando-se como destinatária econômica da prestação contratada (CDC, arts. 2º e 3º), notadamente em se considerando a inquestionável condição de vulnerabilidade da empresa contratante, marcada pela insuficiência técnica e fática que a coloca em situação de desigualdade. 3. O contrato enlaça todos os protagonistas das obrigações ativas e passivas que retrata, emergindo dessa regulação que, concertado contrato de prestação de serviços de divulgação em lista telefônica, tanto a fornecedora direta dos serviços, como as empresas incumbidas de realizarem a cobrança dos débitos afetos ao contrato na forma como convencionada, são partes legítimas para figurarem no polo passivo de demanda promovida pela consumidora dos serviços em virtude de supostas nulidades ou deficiências havidas na contratação, uma vez que responsáveis pela higidez e fomento adequado dos serviços, devendo responder solidariamente por eventuais falhas havidas na prestação e por danos ocasionados ao contratante (CDC, art. 7º, parágrafo único). 4. Conquanto não se desconheça a regra legal consoante a qual obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo (art. 47, Código Civil), resultando que, via de regra, somente as pessoas autorizadas pelo contrato social ostentam poderes para contrair direitos e assumir obrigações em nome da sociedade comercial (CC, art. 1.022), essa regulação, em situações concretas, é sobrepujada pela realidade descortinada, conforme encadeado pela Teoria da Aparência, segundo a qual se afirma a validade e eficácia de atos e negócios jurídicos praticados em nome da sociedade por pessoa sem autorização legal ou contratual para tanto. 5. Sob a modulação da Teoria da Aparência, que se destina tão somente a amparar os que procedem de boa-fé, o ato praticado por aquele que aparenta ser titular do direito ou ter os necessários poderes de representação é reputado válido, derivando dessa exegese que, apurado que o contrato de prestação de serviços entabulado entre duas empresas fora assinado por empregado da contratante que, conquanto não ostentasse autorização contratual ou legal para lhe representar, aparentava, perante a contratada, ostentar esses atributos e realizar validamente o negócio, o contrato deve ser reputado válido e eficaz, cuja preservação dos efeitos inerentes está condicionada ao fomento dos serviços contratados. 6. Conquanto apurado que o contrato assinado por preposto da empresa, a despeito de ter sido realizado sem maiores formalidades e por intermédio de fac-símile, não ostenta qualquer ilegalidade ou vício capaz de afetar sua validade e existência, a irradiação dos efeitos jurídicos que lhe são inerentes depende da efetiva prestação dos serviços contratados passível de vincular a contratante, derivando dessa constatação a impossibilidade de imputar-lhe responsabilidade pelo convencionado se não comprovada a realização dos serviços de divulgação em lista telefônica, tal como a correlata contraprestação pecuniária afeta à exigibilidade do pagamento pela sua realização. 7. A inexistência de prova produzida pela fornecedora apta a demonstrar a regularidade no fomento dos serviços contratados torna carente de lastro material o endereçamento de cobranças à beneficiária e destinatária da prestação, resultando que a imputação de débitos desprovidos de causa subjacente legítima consubstancia falha no fomento dos serviços, qualificando-se como ato ilícito e abuso de direito, legitimando a rescisão do negócio, a infirmação da dívida imputada e a eventual composição dos danos originários do havido, pois, conquanto não houvesse incorrido em mora, a consumidora fora qualificada como inadimplente. 8. Aferida a inexistência de débitos derivados de serviços de divulgação em lista telefônica que não foram fomentados e que a consumidora fora indevidamente cobrada por débitos carentes de sustentação, sendo compelida a verter o ilicitamente imputado como forma de ilidir a obrigação e prevenir eventuais anotações restritivas de crédito, impõe que lhe seja assegurado o direito à repetição em dobro do indevidamente exigido e vertido, à medida em que, aliado ao fato de que a cobrança indevida traduz falha nos serviços fomentados pela contratada, é inviável, porquanto derivado de atos comissivos, sua apreensão como erro justificável passível de elidir a sanção apregoada pelo legislador de consumo no sentido de que o exigido e recebido indevidamente pelo fornecedor deve ser repetido na forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único). 9. A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227), resultando que, sob essa moldura jurídica, conquanto afetada por ato ilícito, se dele não adviera nenhuma afetação na sua honra objetiva, não experimentando ofensa em seu conceito e credibilidade comerciais, não se divisa a origem genética do dano extrapatrimonial indenizável. 10. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Preliminar rejeitada. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIVULGAÇÃO EM LISTA TELEFÔNICA. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. DESTINATÁRIA FÁTICA E ECONÔMICA DO SERVIÇO. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FÁTICA. EMPRESAS DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. CONTRATO. APERFEIÇOAMENTO. SOCIEDADE COMERCIAL. EMPREGADO DESGUARNECIDO DE PODERES DE GESTÃO E REPRESENTAÇÃO. EFICÁCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INADI...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de conhecimento. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BOMBEIRO MILITAR. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS. OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIMENTO. PROMOÇÃO. MAJOR. REQUISITOS OBJETIVOS. CONDIÇÃO BÁSICA. AGRAVO improvido. 1. Agravo de instrumento, com pedido liminar, em ação de conhecimento que indeferiu o pedido de antecipação da tutela por ausência de plausibilidade ao direito invocado. 1.1. Pedido feito por oficial da PMDF para a realização do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais em outra unidade da federação ou a promoção ao posto de major sem o cumprimento de tal pré-requisito. 2. O deferimento do pedido de antecipação de tutela se sujeita aos requisitos do art. 273, do CPC. 2.1. Prova inequívoca da verossimilhançaequivale à eminentemente documental, que possibilita uma análise, de cognição sumária, isto é, não definitiva, quanto à probabilidade de êxito da tese autoral. 2.2 Demonstrado o fumus boni iuris (fumaça do bom direito), também deve haver receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quer dizer, opericulum in mora (perigo da demora), cabendo à parte provar que a demora na tutela jurisdicional é suscetível de causar-lhe dano irreparável ou de difícil reparação. 2.3. Finalmente, de forma alternativa à iminência de dano, a tutela pode ser antecipada quando houver abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, ou seja, sãoaqueles casos que normalmente configuram litigância de má-fé por parte do réu. 3. Falta de plausibilidade no pedido de matrícula no curso do Corpo de Bombeiros, tendo em vista que a Administração, além de ter que respeitar limites orçamentários, não pode se sujeitar aos interesses individuais do interessado. 4. O pedido de imediata promoção não pode ser deferido em antecipação de tutela, porque não preenchido o requisito objetivo, exigido no art. 86, c, da Lei 12.086/09, que exige aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO/BM, como condição básica para que o oficial capitão possa ser promovido. 5. Agravo improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de conhecimento. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BOMBEIRO MILITAR. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS. OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIMENTO. PROMOÇÃO. MAJOR. REQUISITOS OBJETIVOS. CONDIÇÃO BÁSICA. AGRAVO improvido. 1. Agravo de instrumento, com pedido liminar, em ação de conhecimento que indeferiu o pedido de antecipação da tutela por ausência de plausibilidade ao direito invocado. 1.1. Pedido feito por oficial da PMDF para a realização do Curso de Aperfeiçoam...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO (ONIBUS COM QUASE DEZ ANOS DE USO, QUANDO DA AQUISIÇÃO). VÍCIO OCULTO. BEM DURÁVEL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DECADÊNCIA. PROVA DE RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE DO ART. 26, II, § 3º, DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O agravo retido, que desapareceu no NCPC, tendo, correlatamente, sido alterado o regime das preclusões, não deve ser conhecido quando a parte não pede expressamente sua análise na apelação (art. 523, §1º, CPC). 2. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois, apesar de o autor ter requerido a produção de prova testemunhal em audiência de instrução, comprometendo-se a apresentá-las pessoalmente na data designada, certo é que o juiz singular, ao deferir o pedido, determinou a apresentação do rol das testemunhas dentro do prazo mínimo legal de antecedência, previsto no art. 407 do CPC,o que, porém, não foi cumprido pelo autor. 2.1. Precedente: (...) O prazo para oferecimento de rol de testemunhas é de até dez dias antes da audiência, em obediência ao art. 407 do Cód. de Proc. Civil, salvo sistema diverso estabelecido pela lei, como no procedimento sumário (CPC, art. 276) e salvo outro prazo, também reverso, determinado pelo Juízo. (REsp 1109979/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 03/11/2009). 3. Afasta-se a preliminar de aplicação dos efeitos da revelia, porquanto a parte ré, pessoa jurídica de direito privado, apresentou contestação tempestiva e foi devidamente representada por preposto na audiência de instrução e julgamento. 4.O CDC assegura, em seu art. 6º, inc. VIII, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 4.1. Contudo, o fato de se caracterizar relação de consumo não obriga o julgador a deferir a inversão do ônus da prova, que não é instrumento de aplicação automática, mas, ferramenta excepcional, utilizada, a seu critério, apenas quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência, considerada esta não em seu caráter econômico, mas na impossibilidade de a parte requerente demonstrar determinado fato. 5. O prazo decadencial para o exercício dos direitos do comprador, no caso de vício oculto de bem durável, é de 90 (noventa) dias a partir da ciência do defeito, de acordo com o disposto no art. 26, II, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. 5.1. Inexistindo prova de reclamação do adquirente ao vendedor (fornecedor de serviços), inequívoca é a fluência do prazo decadencial (art. 26, § 2º, I, CDC). 6. Precedente: 1 - O artigo 26, inciso II, do Estatuto Consumerista, dispõe que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, quando se tratar de fornecimento de serviço ou de produtos duráveis. Preconiza o § 3.º do referido dispositivo legal que o prazo decadencial, em se tratando de vício oculto, inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. 2 - Qualificando o automóvel como produto durável, o direito de reclamar pelos vícios ocultos, que eventualmente o afetavam e não haviam sido detectados por ocasião da consumação do contrato, caducou em noventa (90) dias, contados da data em que foram apurados os referidos defeitos.(20070111296818APC, Relator Lecir Manoel da Luz, DJ 28/05/2009). 7. O prazo prescricional do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, não tem aplicação no presente caso, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor, como lei especial, é regramento próprio que disciplina a matéria. 8. Sinopse fática. 9.1 (...) Fato é que o autor comprou do réu um veículo usado, com quase dez anos de uso, e o recebeu pessoalmente, inspecionando-o. Em seu depoimento pessoal, o autor confirma que foi até Juataba, em Minas Gerais, na garagem da ré, para receber o ônibus. Nessa ocasião, afirma que fez uma inspeção superficial e não constatou defeitos. Ressalva que pouco entende de mecânica, mas tão logo iniciou a viagem de volta a Brasília, constatou problemas mecânicos e voltou para a sede da ré. Ali, teriam feito conserto do veículo mas, a rigor, não gostou do resultado, pois ainda havia barulho estranho no motor (fl. 189) (Juiz Eduardo Smidt Verona). 9.Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 9.1. Considerando-se que a causa não envolveu maior complexidade, deve ser reduzido o valor da verba honorária a patamar que remunera de forma justa e razoável o profissional da advocacia. 10. Agravo retido não conhecido. Preliminares de cerceamento de defesa e aplicação dos efeitos da revelia rejeitadas e Apelação parcialmente provida, apenas para diminuir a verba honorária.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO (ONIBUS COM QUASE DEZ ANOS DE USO, QUANDO DA AQUISIÇÃO). VÍCIO OCULTO. BEM DURÁVEL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DECADÊNCIA. PROVA DE RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE DO ART. 26, II, § 3º, DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O agravo retido, que desapareceu no NCPC, tendo, correlatamente, sido alterado o regime das preclusõe...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DO PEDIDO. CONTEXTO PROCESSUAL DISTINTO. PRECLUSÃO INEXISTENTE. MEDIDA CAUTELAR DE CARÁTER CONSTRITIVO. FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Não há preclusão se o autor formula novo pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional com amparo em contexto processual distinto. II. De acordo com a lógica instrumental encartada nos artigos 796, 798, 806, 807, 808 e 809 do Código de Processo Civil, deve haver um perfeito alinhamento processual entre a medida cautelar e o processo (de conhecimento ou de execução) cuja eficácia e utilidade se procura resguardar. III. No processo de conhecimento (ou na fase de conhecimento), a tutela cautelar só pode ser concebida como instrumento de preservação da utilidade e da eficácia - e não da força ou viabilidade executiva - da sentença. IV. Na etapa de conhecimento não há respaldo legal para que se implemente providência cautelar voltada à garantia da eficácia da execução de título judicial que não existe e que é meramente especulativo. V. Provimentos cautelares projetados para assegurar o êxito do processo de execução (ou da fase de cumprimento da sentença) não podem ser concedidos na pendência do processo de conhecimento (ou da fase de conhecimento). VI. Medidas cautelares voltadas à preservação da eficácia do processo de execução, isto é, voltadas à satisfação do direito do credor, pressupõem a positivação desse direito, seja em título judicial ou extrajudicial. VII. Se o próprio direito material ainda pende de certificação, não é sequer possível estabelecer a instrumentalidade virtual entre a medida cautelar e a execução, tendo em vista que a própria existência do processo de execução (ou do cumprimento de sentença) é meramente hipotética. VIII. A prática de atos fraudulentos ou de dissipação patrimonial antes da formação do título judicial pode ser combatida por meio dos institutos da fraude contra credores, da fraude à execução, dos vícios de consentimento, dentre outros. IX. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DO PEDIDO. CONTEXTO PROCESSUAL DISTINTO. PRECLUSÃO INEXISTENTE. MEDIDA CAUTELAR DE CARÁTER CONSTRITIVO. FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Não há preclusão se o autor formula novo pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional com amparo em contexto processual distinto. II. De acordo com a lógica instrumental encartada nos artigos 796, 798, 806, 807, 808 e 809 do Código de Processo Civil, deve haver um perfeito alinhamento processual entre a medida cautelar e o processo (de conhecimento ou de execução)...
DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. EX-COMPANHEIRA DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. OCUPAÇÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. DESPESAS COM IPTU. RESPONSABILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrado que a ex-companheira do de cujus teve seu pedido de direito real de habitação negado pelo Juízo do inventário, sendo-lhe imposta, inclusive, a desocupação do imóvel, correta a sentença que a condenou ao pagamento dos aluguéis referente ao período em que nele permaneceu irregularmente. 2. No caso em comento, o termo inicial da cobrança dos aluguéis deve ser a data em que fora publicada a decisão que determinou a desocupação do imóvel, tendo em vista que, desde então, a ré encontra-se em mora. 3. Nos termos da Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o IPTU possui natureza propter rem, impondo-se sua assunção à todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel, ainda que na condição de possuidores. 4.Considerando que a ré deteve a efetiva posse sobre o imóvel no período discutido nos autos, exercendo, de fato, todos os poderes inerentes ao direito de propriedade (artigo 1.196 do Código Civil), a ela deve ser imputada a responsabilidade sobre o pagamento do respectivo tributo, sob pena de enriquecimento ilícito 5. Recurso não provido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. EX-COMPANHEIRA DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. OCUPAÇÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. DESPESAS COM IPTU. RESPONSABILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrado que a ex-companheira do de cujus teve seu pedido de direito real de habitação negado pelo Juízo do inventário, sendo-lhe imposta, inclusive, a desocupação do imóvel, correta a sentença que a condenou ao pagamento dos aluguéis referente ao período em que nele permaneceu irregularmente. 2. No caso em comento, o t...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. DIREITO À MORADIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CADASTRO GERAL. ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acomprovação de dependência econômica deve ser feita por meio de documento. Possível a recusa de produção de prova oral para comprová-la. Cerceamento de defesa não caracterizado. 2. Aapelante/autora, desde a petição inicial, afirma que a sua irmã não é mais sua dependente. Logo, restaria afastado o pressuposto para mantê-la na convocação de 2013. Como destacou a apelada/ré, o fato de ter uma dependente econômica coloca-a na frente de quem não possui qualquer dependente. Seria um fator preponderante para o recebimento da moradia. 3. Saliente-se que não afastou a CODHAB o direito de a apelante/autora habilitar-se, mas desde que com informações verídicas. Poderia a apelante/autora ter realizado o recadastramento de 2013, retirando a sua irmã como dependente. Como visto, tal informação lhe confere um privilégio que não é estendido aos demais concorrentes no programa. 4. Ressalte-se que não se está afastando o direito à moradia, mas privilegiando a isonomia nos programas habitacionais do Distrito Federal. Se existem regras para a inscrição, a habilitação e a ulterior convocação, deve a apelante/autora respeitá-las, sob pena de detrimento de outras pessoas que estejam em situações equivalentes, também necessitando de moradia. Deferir tal inscrição, retificada judicialmente a informação de dependência e mantendo-a na convocação de 2013, seria uma afronta à Constituição da República. 5. Agravo retido conhecido e desprovido. 6. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. DIREITO À MORADIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CADASTRO GERAL. ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acomprovação de dependência econômica deve ser feita por meio de documento. Possível a recusa de produção de prova oral para comprová-la. Cerceamento de defesa não caracterizado. 2. Aapelante/autora, desde a petição inicial, afirma que a sua irmã não é mais sua dependente. Logo, restaria afastado o pressuposto para mantê-la na convocação de 2013. Como destacou a apelada/ré, o fato de ter uma dependen...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. ACOMPANHAMENTO POR MONITOR DA REDE DE ENSINO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. DEVER DO ESTADO. OFENSA A DIREITOS FUNDAMENTAIS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aeducação é um direito de todos e dever do Estado, que tem obrigação de garantir o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, consoante dispõem os artigos 205 e 208, inciso III, da Constituição Federal. 2. Não fere o princípio da separação dos poderes o fato de buscar-se o Judiciário a fim de satisfazer uma obrigação prevista em lei e não satisfeita pelo Estado, tendo por base o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXV, da CF/88: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;. 3. Não obstante se verifique a existência do caráter programático das normas de acesso à direitos fundamentais, não se pode negar àqueles que se mostram em situação de comprovada necessidade o direito de acesso à educação e tratamento diferenciado. 4. A teoria da reserva do possível não pode ser invocada para afastar a obrigação da Administração de garantir ao aluno com deficiência tratamento diferenciado, com a disponibilização de monitores para apoio aos professores. 5. Inexiste violação ao princípio da isonomia quando devidamente comprovada a situação de imprescindibilidade de monitores em sala de aula para acompanhar alunos com necessidades especiais, que precisam de apoio exclusivo para suas atividades diárias durante o período que se encontram na escola. 6. Recurso e remessa necessária conhecidos e desprovidos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. ACOMPANHAMENTO POR MONITOR DA REDE DE ENSINO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. DEVER DO ESTADO. OFENSA A DIREITOS FUNDAMENTAIS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aeducação é um direito de todos e dever do Estado, que tem obrigação de garantir o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, consoante dispõem os artigos 205 e 208...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE DÉBITO EM ATRASO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. HIGIDEZ DA COBRANÇA E DA ANOTAÇÃO CADASTRAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA (CC, ARTS. 186 E 188, I). DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aperfeiçoada a inadimplência do consumidor face a parcela derivada do contrato de mútuo que firmara, a cobrança da prestação em atraso pelo mutuante e a subsequente anotação restritiva de crédito promovida com lastro na obrigação inadimplida traduzem simples e puro exercício regular do direito que o assiste de valer-se dos instrumentos legalmente pautados para o recebimento do que lhe é devido, que compreende inclusive a inserção do nome do inadimplente em cadastro de inadimplentes como instrumento de coerção e medida profilática volvida à proteção do mercado, não podendo os atos assim realizados serem qualificados como ilícitos e fatos geradores da responsabilidade civil (CC, art. 188, I). 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE DÉBITO EM ATRASO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. HIGIDEZ DA COBRANÇA E DA ANOTAÇÃO CADASTRAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA (CC, ARTS. 186 E 188, I). DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aperfeiçoada a inadimplência do consumidor face a parcela derivada do contrato de mútuo que firmara, a cobrança da prestação em atraso pelo mutuante e a subsequente anotação restritiva de crédito promovida com last...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. 1. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da sua formalização, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta à alienante. 2. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 3. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz afastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 4. Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em substancial percentual incidente sobre as parcelas integrantes do preço já pagas afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada, ponderado o vertido com a destinação da disposição penal, em 15% do valor das prestações pagas pelo adquirente. 5. Amodulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa do promissário adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (CC, art. 413). 6. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. 1. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da sua formalização, modulados os efeitos...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. 1. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da sua formalização, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta à alienante. 2. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 3. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz afastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 4. Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em substancial percentual incidente sobre as parcelas integrantes do preço já pagas afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada, ponderado o vertido com a destinação da disposição penal, em 15% do valor das prestações pagas pelo adquirente. 5. Amodulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa do promissário adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (CC, art. 413). 6. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. 1. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da sua formalização, modulados os efeitos...
DIREITO DE FAMÍLIA. CONVERSÃO EM DIVÓRCIO. SEPARAÇÃO REALIZADA EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Constando da escritura pública de Separação Consensual firmada pelas partes declaração de que inexistem bens a partilhar, descabe acolher-se a pretensão de partilha deduzida em Ação de Conversão em Divórcio, pois se tratando de direito patrimonial, portanto disponível, pode a parte dele abdicar. 2 - Não se trata de hipótese de bem ou direito ocultado pelo Autor quando da separação, mas sim de mero arrependimento da Ré quanto à manifestação de vontade ocorrida anteriormente, fato inservível para lastrear a subversão dos termos do acordo de separação devidamente celebrado perante o Cartório Extrajudicial. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO DE FAMÍLIA. CONVERSÃO EM DIVÓRCIO. SEPARAÇÃO REALIZADA EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Constando da escritura pública de Separação Consensual firmada pelas partes declaração de que inexistem bens a partilhar, descabe acolher-se a pretensão de partilha deduzida em Ação de Conversão em Divórcio, pois se tratando de direito patrimonial, portanto disponível, pode a parte dele abdicar. 2 - Não se trata de hipótese de bem ou direito ocultado pelo Autor quando da separ...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DUPLO APELO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACOTE TURÍSTICO. OPERADORA DE TURISMO E COMPANHIA AÉREA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SALA IMPROVISADA NO AEROPORTO AO INVÉS DE ACOMODAÇÃO EM QUARTO DE HOTEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Parte legítima é a que tem direito à prestação da tutela jurisdicional. Trata-se de conceito situado entre o de parte, no sentido processual, e o de parte vencedora, ou parte que obteve resultado favorável no processo. A parte legitima tem direito à prestação da tutela jurisdicional, seja-lhe esta favorável ou desfavorável. Ela se insere no processo, como parte, e no litígio a ser composto, como titular de um dos interesses em conflito. (José Frederico Marques. Manual de direito processual civil. Saraiva. 1982. p. 265). 2. Tanto a operadora de turismo quanto a companhia aérea são legítimas a figurar no pólo passivo da causa, pois participaram do fornecimento do serviço perante a consumidora, cabendo a esta a escolha de demandar judicialmente contra um ou contra todos que compõe a cadeia de prestadores do serviço em que houve o defeito, por força do art. 34 do CDC. 3. No caso em tela, não restam dúvidas acerca da falha na prestação de serviços, pois, como se depreende das imagens colacionadas aos autos, os passageiros foram acomodados em sala improvisada, ao invés de devidamente hospedados por uma noite, nos termos do contratado. 4. A situação descrita nos autos é suficiente para demonstrar a falha na prestação do serviço, que traz inegáveis transtornos e aborrecimentos capazes de abalar os direitos de natureza extrapatrimonial, a justificar reparação por danos morais. 3.1 Porquanto. Para a configuração do dano moral, não é necessária a prova do prejuízo, tampouco da intensidade do sofrimento experimentado, bastando o simples fato da violação, caracterizado o dano in re ipsa. 5. O quantum indenizatório a título de danos morais fixado na r. sentença está em consonância com a orientação jurisprudencial predominante no e. Superior de Tribunal de Justiça, segundo a qual a fixação do valor da indenização precisa considerar as condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a se evitar tanto o enriquecimento indevido do ofendido como a abusiva reprimenda do ofensor. 6. Recursos improvidos.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DUPLO APELO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACOTE TURÍSTICO. OPERADORA DE TURISMO E COMPANHIA AÉREA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SALA IMPROVISADA NO AEROPORTO AO INVÉS DE ACOMODAÇÃO EM QUARTO DE HOTEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Parte legítima é a que tem direito à prestação da tutela jurisdicional. Trata-se de conceito situado entre o de parte, no sentido processual, e o de parte vencedora, ou parte que obteve resultado favorável no processo. A parte legitima tem direito à prestação da tute...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE BEM RESERVADO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO CONJUGAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA SEPARAÇÃO DE FATO. ART. 333, INC. I, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos dos incisos I e II do art. 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao Réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 - Diante da ausência de comprovação da efetiva separação de fato e considerando que a concessão do direito real de uso foi outorgada em favor também da falecida esposa do autor, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de bem exclusivo. 3 - A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual. Inexistindo nos autos comprovação inequívoca de que as partes agiram de forma dolosa ou maliciosa, descabida se afigura a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE BEM RESERVADO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO CONJUGAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA SEPARAÇÃO DE FATO. ART. 333, INC. I, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos dos incisos I e II do art. 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao Réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 - Diante da ausência de comprovação da efetiva separação de fato e considerando que a concessão do direito real d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. REPRESENTAÇÃO DA PAROQUIA. DIREITO CANONICO. TEMPESTIVIDADE MANIFESTA DO RECURSO. PRESCINDIBILIDADE DA CERTIDÃO. LEI DO SILÊNCIO. ART. 14. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ABRANGÊNCIA DAS ENTIDADES RELIGIOSAS. LIMITAÇÃO DOS RUÍDOS. NECESSIDADE. REQUISITOS ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA. ASTREINTES. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILDIADE. RECURSO NÃO PROVIDO De acordo com o código de direito canônico, o pároco representa a paróquia para os fins de direito. Sendo manifesta a tempestividade do recurso, a juntada da certidão de publicação torna-se dispensável. Precedentes. Preliminares rejeitadas. Após a declaração de inconstitucionalidade do art. 14 da Lei 4.092/2008 (Lei do Silêncio) - ADI n. 2009.00.2.001564-5, as entidades religiosas passaram a ser abrangidas pela lei para fins de se adequarem em relação às atividades sonoras potencialmente poluidoras por elas produzidas, devendo realizar tratamento acústico compatível com os níveis de pressão sonora permitidos nas áreas onde estiverem situadas. Não há como permitir que apenas a entidade religiosa em questão emita ruídos acima dos parâmetros legais, em nítida afronta à lei e ao princípio da isonomia, pois o mesmo tratamento não é conferido a diversos outros estabelecimentos religiosos ou não que se submetem aos preceitos legais de regência. Estando comprovado que o agravante emitiu ruídos acima dos limites estabelecidos em lei, tendo sido autuado pelo IBRAM em diversas ocasiões, e que persiste o descumprimento dos parâmetros legais, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada aos autores da ação no juízo originário. Nos termos do art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil, sendo excessivo o valor de multa (astreintes), impõe-se sua redução de ofício. Precedente do STJ. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. REPRESENTAÇÃO DA PAROQUIA. DIREITO CANONICO. TEMPESTIVIDADE MANIFESTA DO RECURSO. PRESCINDIBILIDADE DA CERTIDÃO. LEI DO SILÊNCIO. ART. 14. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ABRANGÊNCIA DAS ENTIDADES RELIGIOSAS. LIMITAÇÃO DOS RUÍDOS. NECESSIDADE. REQUISITOS ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA. ASTREINTES. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILDIADE. RECURSO NÃO PROVIDO De acordo com o código de direito canônico, o pároco representa a paróquia para os fins de direito. Sendo manifesta a tempestividade do recurso, a juntada...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 2. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 3. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 4.Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre o valor da venda afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações pagas pela adquirente. 5. Amodulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa da promissária adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413). 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulado...
DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESOBSTRUÇÃO DE BUEIRO. ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS. DESVIO PARA O PRÉDIO INFERIOR. AGRAVAMENTO DAS CONDIÇÕES NATURAIS. OBRIGAÇÃO INOPONÍVEL AO PROPRIETÁRIO DO PRÉDIO INFERIOR. RESSALVA LEGALMENTE ESTABELECIDA (CC, ARTS. 1.288 E 1.289). 1. Se o dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem seu fluxo, a recíproca impõe que, por outro lado, não está obrigado a suportar as águas que foram artificialmente desviadas, já que a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras realizadas pelo dono ou possuidor do prédio superior (CC, art. 1288). 2. Não é relevante, para a norma de vizinhança, que as obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior tenham sido autorizadas pelos órgãos competentes da administração pública, notadamente porque a obtenção das licenças para construir, ambientais e urbanísticas, consubstanciando legítima restrição ao direito de propriedade, qualifica pressuposto à realização de qualquer obra, não afastando o licenciamento, contudo, a incidência do artigo 1.288 do Código Civil, cujo alcance, obviamente, não se limita às obras irregulares e ilícitas. 3. Se as obras de escoamento das águas pluviais fossem irregulares as normas do direito de vizinhança sequer precisariam ser evocadas, bastando sua denunciação às autoridades administrativas competentes para que fossem desfeitas, mas, sendo regulares, pois realizadas em conformidade com as normas técnicas ambientais, mas desconformes com os princípios e direitos inerentes à boa vizinhança, o dono ou o possuidor do prédio inferior não estará obrigado a suportá-las. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESOBSTRUÇÃO DE BUEIRO. ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS. DESVIO PARA O PRÉDIO INFERIOR. AGRAVAMENTO DAS CONDIÇÕES NATURAIS. OBRIGAÇÃO INOPONÍVEL AO PROPRIETÁRIO DO PRÉDIO INFERIOR. RESSALVA LEGALMENTE ESTABELECIDA (CC, ARTS. 1.288 E 1.289). 1. Se o dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem seu fluxo, a recíproca impõe que, por outro lado, não está obrigado a suportar as águas que foram artificialmente desviadas, já que a condição natura...
DIREITO CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. OBRIGADO FIDUCIÁRIO. MORA. QUALIFICAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. EFICÁCIA. LASTRO LEGAL GENÉRICO E ESPECÍFICO (ART. 474, CC; ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69). INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. PURGA DA MORA. COMPREENSÃO. DÉBITO REMANESCENTE. DEPÓSITO. OFERTA. ALCANCE. PARCELAS VENCIDAS. DESCONSIDERAÇÃO DAS VINCENDAS. INSUFICIÊNCIA. FACULDADE ELISIVA A SER EXERCITADA DE ACORDO COM O PRECEITUADO PELA LEI ESPECIAL (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). DÉBITO REMANESCENTE. SATISFAÇÃO INTEGRAL. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.418.593/MS). PAGAMENTO DE PARTE EXPRESSIVA DO DÉBITO (75% DO MÚTUO). ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A efetivação do preparo encerra ato incompatível com o pedido formulado pelo apelante almejando ser agraciado com gratuidade de justiça, pois denota que está em condições de suportar os custos da demanda em que está inserido sem prejuízo para sua economia pessoal, e, ademais, a benesse, conquanto possa ser postulada e deferida a qualquer tempo, somente pode ser concedida com efeitos ex nunc, tornando inviável que seja postulada como forma de alforria de encargos sucumbenciais já fixados sem nenhuma ressalva. 2. Consoante princípio comezinho de hermenêutica, a lei especial afasta a incidência da norma genérica, ensejando que, em sendo a ação de busca e apreensão originária de alienação fiduciária regulada por lei específica - Decreto-lei nº 911/69 -, sujeita-se, em conformidade com o princípio da especialidade, ao procedimento que lhe é próprio, inclusive no que se refere ao tempo e forma de exercitamento da faculdade elisiva que é resguardada ao devedor fiduciário que incidira em mora. 3. Caracterizada a mora e aviada a ação de busca e apreensão, ao devedor fiduciário é resguardada a faculdade de preservar o ajustado e recuperar a posse do veículo que oferecera em garantia fiduciária mediante o pagamento, em parcela única, da integralidade da dívida pendente, não lhe sendo permitido, pois não autorizado pelo legislador especial, solver o débito remanescente de forma parcial mediante o pagamento tão somente das parcelas vencidas até o momento em que incorrera em mora (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 2º), conforme tese firmada pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do estatuto processual (REsp nº 1418593/MS). 4. A ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, a par de ser regulada por lei específica, não tem como objeto a cobrança de dívida, mas a execução da garantia fiduciária avençada, sendo ressalvado ao devedor simplesmente restabelecer a vigência do ajustado e recuperar a posse do automóvel que representa a garantia mediante a quitação do débito remanescente que o aflige, daí porque não é apto a irradiar a elisão da inadimplência e determinar o restabelecimento do contrato a oferta e recolhimento tão somente das parcelas vencidas até o momento em que incidira em mora. 5. A cláusula resolutiva que apregoa o distrato do contrato em incorrendo o mutuário em mora, sujeitando-o às consequências que emerge da rescisão, não se afigura abusiva oupotestativa, o mesmo sucedendo com o estabelecimento de garantia suplementar destinada a assegurar ao cumprimento do avençado, uma vez que essas previsões contratuais proclamam simplesmente o comezinho princípio de direito obrigacional segundo o qual o contratante deve adimplir o avençado e, em deixando de adimplir as obrigações pecuniárias que lhe ficaram afetas, a consequência lógica da inadimplência é o distrato do vínculo. 6. A partir do cotejo entre adimplemento e inadimplemento é que se torna legítima a extração da pretensão formulada pelo credor almejando o distrato da avença e a irradiação dos efeitos derivados da rescisão, resguardando a realização dos princípios da função social e da boa-fé objetiva que permeiam o negócio, e, sob essa realidade, a insuficiência obrigacional é passível de ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato desde que a rescisão não responda satisfatoriamente a esses princípios, o que traduz a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato que encontra ressonância legal (CC, arts. 421, 422 e 475). 7. Caracterizado o inadimplemento do devedor fiduciário derivado da mora no pagamento das prestações advindas do contrato de alienação fiduciária convencionado, patenteado que a mora em que incidira é atual e alcança montante expressivo em ponderação com o importe mutuado, a expressividade das obrigações remanescentes, aliado à inércia em que incidira, torna inviável o reconhecimento do adimplemento substancial da obrigação, pois diante do inadimplido a realização da garantia avençada traduz a forma de o credor auferir o que lhe é devido, pois de conformidade com as exigências legais pertinentes à espécie. 8. Somente se verificado o adimplemento substancial da obrigação pelo devedor que será obstado que o credor promova a resolução do contrato com a conseguinte apreensão do bem oferecido em garantia, situação em que restaria caracterizada a sua pretensão como exercício abusivo do direito de resolver o contrato, sendo imprescindível, para tanto, que a parte mais expressiva do convencionado tenha restado satisfeita pela obrigada, o que não se divisa quando sobeja em aberto aproximadamente 25% (vinte e cinco por cento) do montante mutuado, conduzindo à constatação de que a pretensão aduzida pelo credor traduz puro e simples exercício regular do direito que o assiste de exigir o adimplemento do avençado como forma de auferir o que o assiste. 9. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. OBRIGADO FIDUCIÁRIO. MORA. QUALIFICAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. EFICÁCIA. LASTRO LEGAL GENÉRICO E ESPECÍFICO (ART. 474, CC; ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69). INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. PURGA DA MORA. COMPREENSÃO. DÉBITO REMANESCENTE. DEPÓSITO. OFERTA. ALCANCE. PARCELAS VENCIDAS. DESCONSIDERAÇÃO DAS VINCENDAS. INSUFICIÊNCIA. FACULDADE ELISIVA A SER EXERCITADA DE...
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A IMÓVEL VIA DE PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. INSCRIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS (LEI Nº 3.877/06, ART. 4º, III). INSCRIÇÃO COERCITIVA. POSTULAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO DOCUMENTAL. PROVA ORAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO E APELO. DESPROVIMENTO. 1. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já elucidados pela documentação coligida, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação por prova testemunhal, as provas orais postuladas necessariamente devem ser indeferidas como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito ao contraditório e à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inúteis ou protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para obstar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 2. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação da pretensão formulada, cuja resolução dependia tão somente da emolduração dos fatos incontroversos e retratados na prova documental coligida, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas prescindíveis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual civil vigente. 3. Apelação e agravo retido conhecidos e desprovidos. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A IMÓVEL VIA DE PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. INSCRIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS (LEI Nº 3.877/06, ART. 4º, III). INSCRIÇÃO COERCITIVA. POSTULAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO DOCUMENTAL. PROVA ORAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO E APELO. DESPROVIMENTO. 1. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem di...
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. OBJETO. GUARDA UNILATERAL DE FILHA MENOR. SENTENÇA. PROLAÇÃO. APELAÇÃO. MANEJO. GENITORA. ÓBITO. AÇÃO VERSANDO SOBRE DIREITO PERSONALÍSSIMO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL, OBJETO E INTERESSE DE AGIR. DESAPARECIMENTO. PROCESSO. EXTINÇÃO. 1. A ação de guarda unilateral de filho manejada por um genitor em desfavor do outro, derivando de direito personalíssimo, ostenta essa natureza, sendo intransmissível, resultando que, vindo a óbito um dos genitores no trânsito processual, o processo resta carente de pressuposto e condições indispensáveis ao seu desenvolvimento válido e regular, determinando sua extinção, sem resolução do mérito. 2. O óbito de um dos genitores no trânsito da ação de guarda em que debatiam a guarda unilateral do filho comum, diante da natureza personalíssima do direito controvertido e da intransmissibilidade da ação, enseja o desaparecimento do pressuposto processual inerente à composição da relação processual e determina o exaurimento do objeto do litígio e do interesse de agir do autor por implicar o fato jurídico inerente à morte o desaparecimento do litígio submetido ao Judiciário, culminando com a extinção do processo, sem resolução do mérito. 3. Apelação conhecida. Processo extinto, sem exame do mérito. Apelo prejudicado.
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DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. OBJETO. GUARDA UNILATERAL DE FILHA MENOR. SENTENÇA. PROLAÇÃO. APELAÇÃO. MANEJO. GENITORA. ÓBITO. AÇÃO VERSANDO SOBRE DIREITO PERSONALÍSSIMO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL, OBJETO E INTERESSE DE AGIR. DESAPARECIMENTO. PROCESSO. EXTINÇÃO. 1. A ação de guarda unilateral de filho manejada por um genitor em desfavor do outro, derivando de direito personalíssimo, ostenta essa natureza, sendo intransmissível, resultando que, vindo a óbito um dos genitores no trânsito processual, o processo resta carente de pressuposto e condições indispensáveis ao seu...