DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR EM RAZÃO DE FALTA GRAVE. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recurso de agravo de instrumento, previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época do CPC de 1939, que estabelecia, em seu artigo 842: Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões. 1.1 O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa. 1.2 Previu-se a sustentação oral em agravo de instrumento de decisão de mérito, procurando-se, com isso, alcançar resultado do processo mais rente à realidade dos fatos. 2. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação cautelar, proposta de forma incidental em ação de conhecimento, em que o agravante pede a declaração de nulidade de processo administrativo disciplinar que culminou em sua exclusão da Polícia Militar. 3. Na hipótese, deve ser considerada a redação do art. 804 do CPC, que exige tanto a plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni iuris) como o risco de perecimento do direito (periculum in mora). 4. Apretensão cautelar não se reveste da necessária fumaça do bom direito, notadamente porque não existe qualquer indicação de vício no procedimento administrativo disciplinar de exclusão do agravante da Polícia Militar. 5. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, que só pode ser afastada por meio de provas inequívocas, o que não é a hipótese dos autos. 6. Segundo a decisão agravada, a penalidade foi precedida de processo administrativo disciplinar, no qual, até demonstração em contrário, foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. Ainda que ao final da demanda, depois de exaurido o contraditório, a pretensão do agravante possa ser acolhida, na atual fase do processo, considerando os limites do presente julgamento, não existem elementos de prova que justifiquem o deferimento da pretensão recursal, com a modificação do entendimento a quo. 8. Agravo de instrumento improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR EM RAZÃO DE FALTA GRAVE. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recurso de agravo de instrumento, previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época do CPC de 1939, que estabe...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicação do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, que possibilita que o relator, monocraticamente, negue seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, IV) asseguram o atendimento de crianças de zero a seis anos em creches e pré-escolas da rede pública. Entretanto, o acolhimento do pedido de antecipação de tutela (art. 273, CPC), direcionado à imediata matrícula em creche pública, próxima à residência do menor, não preenche os requisitos previstos em lei. 3. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula em creche da rede pública. Porém, havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implica desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia. 4. Precedente: (...) 3. Em que pese o preenchimento dos requisitos para a concessão de vaga em creche da rede pública, quais sejam, a idade da criança (de zero a três anos), baixa renda e condição de mãe trabalhadora, a concessão do pedido acarretaria desrespeito ao princípio da isonomia, uma vez que violaria o direito das demais crianças que, preenchendo, de igual forma, os requisitos necessários, aguardam na fila de espera, sem esquecer, também, que se encontram protegidas pela mesma garantia constitucional. 4. Agravo conhecido e provido. (20140020157615AGI, Relator Designado: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE: 22/01/2015). 5. Agravo desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicação do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, que possibilita que o relator, monocraticamente, negue seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. FALTA DE EMENDA NO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. I. Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, quando não é atendido o despacho judicial que faculta a emenda da petição inicial no prazo de dez dias. II. Se o demandante exercita o direito de ação de maneira precária, impedindo que a relação processual possa se constituir e desenvolver validamente, a extinção do feito não pode ser considerada um ato de transgressão ao fim social da norma ou aos princípios que informam o direito processual. III. O prazo para a emenda da petição inicial não tem carga peremptória, permitindo que o juiz adote uma postura mais transigente e contemporizadora, seja para ampliá-lo ou renová-lo. Todavia, a possibilidade dessa tolerância judicial não traduz para o autor nenhum tipo de direito subjetivo. IV. A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 267 do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. FALTA DE EMENDA NO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. I. Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, quando não é atendido o despacho judicial que faculta a emenda da petição inicial no prazo de dez dias. II. Se o demandante exercita o direito de ação de maneira precária, impedindo que a relação processual possa se constituir e desenvolver validamente, a extinção do feito não pode ser considerada um ato de tr...
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL. CIRCULAR Nº. 966/1947. TRANSFERÊNCIA PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO A QUO. LESÃO AO DIREITO. NOVAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.Aplica-se o prazo prescricional vintenário previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, quando já decorrido mais da metade do lapso temporal previsto na lei revogada, na data da entrada em vigor do novo Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data em que houve a efetiva lesão ao direito, que, no caso, ocorreu quando a ré alterou o plano de complementação de aposentadoria previsto na Portaria nº 966/1947, mediante a transformação da CAPRE - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil na PREVI. 3. Incabível o reconhecimento da novação nos casos em que as partes contratantes expressamente declaram inexistir o animus novandi. 4. Tendo em vista que o objeto da demanda é a implementação de uma nova complementação de aposentadoria, e não a revisão de benefício já concedido, a prescrição atinge o próprio fundo do direito, e não eventuais parcelas da prestação de trato sucessivo. 5. Transcorrido o prazo prescricional vintenário entre a data em que houve a transferência da responsabilidade pela complementação da aposentadoria dos autores para a PREVI e a data da propositura da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL. CIRCULAR Nº. 966/1947. TRANSFERÊNCIA PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO A QUO. LESÃO AO DIREITO. NOVAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.Aplica-se o prazo prescricional vintenário previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, quando já decorrido mais da metade do lapso temporal previsto na lei revogada, na data da entrada em vigor do novo Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO CONSUMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESISTÊNCIA DO PROMISSOR COMPRADOR. CORRETOR/DESPACHANTE. NÃO RETENÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.Não se desincumbindo a autor do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 2. A restituição de valores recebidos pelo corretor/despachante que não se refere a comissão de corretagem somente será devida quando recebido tais valores e retidos de forma indevida, ou no caso, de práticas ilícitas por esses profissionais em detrimento das partes contratantes. 3. Configura-se litigância de má-fé quando a parte alterar a verdade dos fatos causando prejuízo a outrem de forma dolosa ou sorrateira. 4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO CONSUMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESISTÊNCIA DO PROMISSOR COMPRADOR. CORRETOR/DESPACHANTE. NÃO RETENÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.Não se desincumbindo a autor do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, correta a s...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. DIREITO DE AÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO COM CONTEÚDO OFENSIVO E DESRESPEITOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA CONDENAÇÃO PROPORCIONAL AOS DANOS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo colisão entre os direitos da personalidade e de ação, ambos tutelados pela Constituição Federal, recomenda-se o uso da técnica de ponderação, procurando aferir qual interesse ostenta maior amplitude. 2. Demonstrado nos autos que a parte ré se utilizou, como argumento de defesa, de expressões injuriosas e difamatórias com o nítido propósito de ofender, desrespeitar e desonrar o autor, distanciando-se por completo do objeto da lide, resta evidente a responsabilidade civil extracontratual por dano moral. 3. Não há ilegalidade em utilizar prova emprestada, quando se constata que os documentos extraídos da ação penal privada foram juntados aos autos por ambas as partes e foram submetidos ao crivo do contraditório, sem qualquer objeção. 4.Rejeita-se o argumento de exercício regular de direito, porquanto a excludente de ilicitude somente aproveita o advogado subscritor da petição injuriosa e não a parte que, a princípio, se beneficiou com a defesa. 5. O termo inicial dos juros de mora, em casos de indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 6.Mantém-se o valor fixado no primeiro grau a título de indenização por danos morais quando observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 7. Apelações conhecidas, mas não providas. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. DIREITO DE AÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO COM CONTEÚDO OFENSIVO E DESRESPEITOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA CONDENAÇÃO PROPORCIONAL AOS DANOS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo colisão entre os direitos da personalidade e de ação, ambos tutelados pela Constituição Federal, recomenda-se o uso da té...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EDIFICAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. OCUPAÇÃO RECENTE. DEMOLIÇÃO. LEGALIDADE. BOA-FÉ. INAPLICABILIDADE. INTIMIÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DEMOLITÓRIA. DISPENSABILIDADE. PODER DE POLÍCIA. COERCIBILIDADE. 1. Inexiste ilegalidade ou abuso de direito no ato demolitório de construção irregular recentemente erguida em área pública localizada em área de preservação permanente, já que se consubstancia no exercício regular do poder de polícia. 2. Afalta de notificação ou intimação de ato demolitório não ofende o direito de defesa, porquanto é prescindível a instauração de prévio procedimento administrativo em atos administrativos exercidos com poder de polícia, em função de sua natureza coercitiva. 3. Afunção social da propriedade e o direito constitucional à moradia não constituem garantias aptas a assegurar atos ilegais de construção e ocupação irregular de áreas públicas, principalmente destinadas à preservação ambiental. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EDIFICAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. OCUPAÇÃO RECENTE. DEMOLIÇÃO. LEGALIDADE. BOA-FÉ. INAPLICABILIDADE. INTIMIÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DEMOLITÓRIA. DISPENSABILIDADE. PODER DE POLÍCIA. COERCIBILIDADE. 1. Inexiste ilegalidade ou abuso de direito no ato demolitório de construção irregular recentemente erguida em área pública localizada em área de preservação permanente, já que se consubstancia no exercício regular do poder de polícia. 2. Afalta de notificação ou intimação de ato demolitório não ofende o direito de def...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA DO DO DIREITO SUBJETIVO. MATÉRIA DE MÉRITO.DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. VERBA ALIMENTAR. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. I. Se a existência ou não do direito subjetivo pleiteado representa matéria de fundo que não interfere na configuração e na apreciação das condições da ação, deve ser tratada como matéria reservada ao mérito do recurso. II. Considera-se abusiva a cláusula contratual que permite o desconto indiscriminado e ilimitado dos rendimentos do consumidor para o pagamento de empréstimos bancários. III. O mecanismo do desconto em conta corrente favorece ambos os contratantes, haja vista que torna a concessão do crédito menos onerosa e representa fórmula segura de adimplemento. Todavia, a partir do momento em que os descontos passam a comprometer a própria subsistência do consumidor, ante a ausência de uma limitação convencional, a situação de abuso transparece inequívoca e não pode ser judicialmente chancelada. IV. Ingressa no terreno do abuso a prática contratual, ainda que lastreada em cláusula lícita, que deixa de exprimir um modelo eficiente de pagamento e passa a legitimar a ruída financeira do consumidor, máxime quando isso podia ser aferido caso o fornecedor exercesse com retidão o dever de informação que lhe é imposto pelo Estatuto Protecionista. V. Viola os primados da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual a imposição de cláusula contratual que, a despeito de proporcionar o recebimento célere e seguro do crédito disponibilizado, autoriza a absorção total da remuneração do consumidor, inviabilizando sua manutenção e de sua família. VI. Avulta a ilicitude da cláusula que permite descontos indiscriminados quando o fornecedor, ignorando os imperativos da colaboração e da solidariedade contratual, deixa de adotar qualquer cautela para verificar a capacidade econômico-financeira do consumidor e opta por lhe oferecer créditos superiores à sua capacidade de regular adimplemento. VII. A limitação dos descontos ao patamar de 30% restabelece o equilíbrio entre os contratantes, assegurando a um só tempo a satisfação da dívida e a dignidade do consumidor. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA DO DO DIREITO SUBJETIVO. MATÉRIA DE MÉRITO.DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. VERBA ALIMENTAR. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. I. Se a existência ou não do direito subjetivo pleiteado representa matéria de fundo que não interfere na configuração e na apreciação das condições da ação, deve ser tratada como matéria reservada ao mérito do recurso. II. Considera-se abusiva a cláusula contratual que permite o desconto indiscriminado...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. REPRESENTAÇÃO DA PAROQUIA. DIREITO CANONICO. TEMPESTIVIDADE MANIFESTA DO RECURSO. PRESCINDIBILIDADE DA CERTIDÃO. LEI DO SILÊNCIO. ART. 14. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ABRANGÊNCIA DAS ENTIDADES RELIGIOSAS. LIMITAÇÃO DOS RUÍDOS. NECESSIDADE. REQUISITOS ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA. ASTREINTES. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILDIADE. RECURSO NÃO PROVIDO De acordo com o código de direito canônico, o pároco representa a paróquia para os fins de direito. Sendo manifesta a tempestividade do recurso, a juntada da certidão de publicação torna-se dispensável. Precedentes. Preliminares rejeitadas. Após a declaração de inconstitucionalidade do art. 14 da Lei 4.092/2008 (Lei do Silêncio) - ADI n. 2009.00.2.001564-5, as entidades religiosas passaram a ser abrangidas pela lei para fins de se adequarem em relação às atividades sonoras potencialmente poluidoras por elas produzidas, devendo realizar tratamento acústico compatível com os níveis de pressão sonora permitidos nas áreas onde estiverem situadas. Não há como permitir que apenas a entidade religiosa em questão emita ruídos acima dos parâmetros legais, em nítida afronta à lei e ao princípio da isonomia, pois o mesmo tratamento não é conferido a diversos outros estabelecimentos religiosos ou não que se submetem aos preceitos legais de regência. Estando comprovado que o agravante emitiu ruídos acima dos limites estabelecidos em lei, tendo sido autuado pelo IBRAM em diversas ocasiões, e que persiste o descumprimento dos parâmetros legais, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada aos autores da ação no juízo originário. Nos termos do art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil, sendo excessivo o valor de multa (astreintes), impõe-se sua redução de ofício. Precedente do STJ. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. REPRESENTAÇÃO DA PAROQUIA. DIREITO CANONICO. TEMPESTIVIDADE MANIFESTA DO RECURSO. PRESCINDIBILIDADE DA CERTIDÃO. LEI DO SILÊNCIO. ART. 14. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ABRANGÊNCIA DAS ENTIDADES RELIGIOSAS. LIMITAÇÃO DOS RUÍDOS. NECESSIDADE. REQUISITOS ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA. ASTREINTES. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILDIADE. RECURSO NÃO PROVIDO De acordo com o código de direito canônico, o pároco representa a paróquia para os fins de direito. Sendo manifesta a tempestividade do recurso, a juntada...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. REPRESENTAÇÃO DA PAROQUIA. DIREITO CANONICO. TEMPESTIVIDADE MANIFESTA DO RECURSO. PRESCINDIBILIDADE DA CERTIDÃO. LEI DO SILÊNCIO. ART. 14. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ABRANGÊNCIA DAS ENTIDADES RELIGIOSAS. LIMITAÇÃO DOS RUÍDOS. NECESSIDADE. REQUISITOS ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA. ASTREINTES. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILDIADE. RECURSO NÃO PROVIDO De acordo com o código de direito canônico, o pároco representa a paróquia para os fins de direito. Sendo manifesta a tempestividade do recurso, a juntada da certidão de publicação torna-se dispensável. Precedentes. Preliminares rejeitadas. Após a declaração de inconstitucionalidade do art. 14 da Lei 4.092/2008 (Lei do Silêncio) - ADI n. 2009.00.2.001564-5, as entidades religiosas passaram a ser abrangidas pela lei para fins de se adequarem em relação às atividades sonoras potencialmente poluidoras por elas produzidas, devendo realizar tratamento acústico compatível com os níveis de pressão sonora permitidos nas áreas onde estiverem situadas. Não há como permitir que apenas a entidade religiosa em questão emita ruídos acima dos parâmetros legais, em nítida afronta à lei e ao princípio da isonomia, pois o mesmo tratamento não é conferido a diversos outros estabelecimentos religiosos ou não que se submetem aos preceitos legais de regência. Estando comprovado que o agravante emitiu ruídos acima dos limites estabelecidos em lei, tendo sido autuado pelo IBRAM em diversas ocasiões, e que persiste o descumprimento dos parâmetros legais, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada aos autores da ação no juízo originário. Nos termos do art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil, sendo excessivo o valor de multa (astreintes), impõe-se sua redução de ofício. Precedente do STJ. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. REPRESENTAÇÃO DA PAROQUIA. DIREITO CANONICO. TEMPESTIVIDADE MANIFESTA DO RECURSO. PRESCINDIBILIDADE DA CERTIDÃO. LEI DO SILÊNCIO. ART. 14. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ABRANGÊNCIA DAS ENTIDADES RELIGIOSAS. LIMITAÇÃO DOS RUÍDOS. NECESSIDADE. REQUISITOS ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA. ASTREINTES. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILDIADE. RECURSO NÃO PROVIDO De acordo com o código de direito canônico, o pároco representa a paróquia para os fins de direito. Sendo manifesta a tempestividade do recurso, a juntada...
DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. IMISSÃO DE POSSE. COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO COTISTA. ACOLHIDA. CONTRATO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TERRACAP. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. INADIMPLEMENTO CONTRAUAL. RESOLUÇÃO. PLENO DIREITO. TAXA MENSAL DE CONCESSÃO. VENCIMENTO. DENTRO DO PRAZO DE CARRÊNCIA. COBRANÇA. INVIABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ao juiz é permitido indeferir o benefício da gratuidade de justiça, quando dos autos não constar elementos indicativos de que a parte necessite do benefício requerido, cabendo a ela comprovar o fato alegado, qual seja, que não dispõe de condições financeiras que lhe possibilitem satisfazer as custas processuais sem sacrificar o próprio sustento ou o de sua família. 2. Embora a Constituição Federal tenha aparentemente inovado, afirmando que os necessitados que comprovarem o estado peculiar de pobreza fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, vem se pacificando o entendimento de que o inciso LXXIV do artigo 5º recepcionou o artigo 4º, da Lei 1.060/50 c/c o artigo 1º da Lei 7.115/83. 3. Amitigação a este direito pode ocorrer com a constatação de prova contrária à existência dos requisitos essenciais para a concessão do benefício, dispostos no art. 7º da Lei de Assistência Judiciária, cabendo ao juiz analisar o caso em concreto 4. Se no caso concreto não restar evidenciada a capacidade financeira, deve ser concedido o benefício da justiça gratuita. 5. Aobrigação contratual contraída pela pessoa jurídica, em regra, não obriga a pessoa dos sócios, mormente quando não há pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 6. Apessoa física do sócio cotista não se confunde com a pessoa jurídica da empresa, razão pela qual deve-se reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda que visa rescisão de negócio jurídico em face somente da pessoa jurídica. 7. O descumprimento de obrigação de realização de obras no prazo concedido pela TERRACAP (60 dias da assinatura do contrato) resulta na resolução do contrato, por haver condição resolutiva expressa no instrumento, no sentido de que o descumprimento gera o imediato fim do acordo. 8. Rescindido o contrato durante o prazo de carência de doze meses para início dos pagamentos, não há se falar em cobrança da taxa mensal de concessão. 9. ATERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA, integra a Administração Indireta do Distrito Federal, a qual, na condição de empresa pública, ostenta personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios. 10. Não há, nesse caso, confusão entre a credora Defensoria Pública e devedora TERRACAP, como forma de isentar a autora do pagamento da verba honorária devida. 11. Na ausência de condenação, a verba honorária deve ser estabelecida com base no § 4º, artigo 20, do CPC, sendo desnecessária a observância do valor atribuído à causa, sopesando a importância da causa e o trabalho desenvolvido. 12. Recurso conhecido e provido. Preliminar acolhida.
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DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. IMISSÃO DE POSSE. COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO COTISTA. ACOLHIDA. CONTRATO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TERRACAP. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. INADIMPLEMENTO CONTRAUAL. RESOLUÇÃO. PLENO DIREITO. TAXA MENSAL DE CONCESSÃO. VENCIMENTO. DENTRO DO PRAZO DE CARRÊNCIA. COBRANÇA. INVIABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ao juiz é permitido indeferir o benefício da gratuidade de justiça, quando dos autos não constar elementos indicativos de que a parte necessite do benefício req...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. ALEGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. CONTRATO RESCINDIDO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE 10% DO VALOR PAGO. DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO DO IPTU. DESCABIMENTO. ÕNUS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação jurídica de compra e venda de imóveis estabelecida entre os litigantes rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. 2. O artigo 51, caput, IV, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Assim, deve ser declarada nula a cláusula que possibilita apenas ao promitente vendedor a rescisão do contrato, consoante os princípios do direito consumerista, permitindo-se a rescisão por ambos os contratantes. 3. É devido o pagamento dos serviços prestados a título de comissão de corretagem quando ocorre a anuência do promitente comprador. 4. Segundo o art. 34 do Código Tributário Nacional, é contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Ademais, o contrato entabulado entre as partes estabelece que o comprador seria o responsável pelo pagamento de todas as taxas e impostos lançados pelo órgão Municipal, cujos valores fossem vincendos a partir da assinatura da promessa de compra e venda. 5. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, têm-se arbitrado a cláusula penal em 10% (dez por cento) do valor pago pelo adquirente, por ser mais equânime ao consumidor. 6. Tendo a autora sucumbido de parte mínima dos pedidos, devem as rés arcarem com o pagamento integral dos ônus de sucumbência. Entendimento do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. Recursos desprovidos.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. ALEGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. CONTRATO RESCINDIDO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE 10% DO VALOR PAGO. DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO DO IPTU. DESCABIMENTO. ÕNUS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação jurídica de compra e venda de imóveis estabelecida entre os litigantes rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos concei...
DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO -VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO. RESCISÃO. OPÇÃO DE COMPRA. FRUSTRAÇÃO. CABIMENTO. TERMO DO PRAZO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA PELA AQUISIÇÃO. CONDIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Determinada a prescindibilidade de incursão na fase de dilação probatória por se tratar de matéria prevalentemente de direito (CPC, art. 330, I) através de decisão acobertada pela intangibilidade originária da preclusão, à parte afetada pelo decidido não subsiste suporte para ventilar a ocorrência de cerceamento de defesa derivada do julgamento antecipado da lide por encerrar essa resolução conformação com o devido processo legal, à medida que as questões acobertadas pela preclusão são impassíveis de renovação. 2. Operada a rescisão do contrato de arrendamento mercantil ante a inadimplência do arrendatário ou abdicação da faculdade de aquisição assegurada, redundando na frustração da opção de compra do bem arrendado que lhe era assegurada, e determinada a reintegração do arrendador na posse do veículo arrendado, os valores que despendera almejando assegurar o exercitamento dessa faculdade e como pagamento do Valor Residual Garantido - VRG lhe devem ser restituídos de forma modulada, pois inviabilizado o implemento da condição ao qual estavam vinculados. 3. O VRG não se confunde com os alugueres mensais, tendo natureza e destinação distintas, destinando-se a cobrir, de forma antecipada, os custos da aquisição dos bens e os encargos derivados da imobilização do capital despendido com a compra efetuada pela arrendadora, ficando, portanto, desprovido de causa subjacente quando o arrendamento é distratado antecipadamente ou, ao final do prazo convencionado, a opção de aquisição não se aperfeiçoa, carecendo de sustentação a disposição contratual que resguarda ao arrendador o direito de absorver integralmente o vertido àquele título nessas situações. 4. A repetição do vertido a título de VRG ante a rescisão antecipada do arrendamento é condicionada à apuração de que a soma do VRG quitado com o valor da venda do bem arrendado é maior que o total pactuado como VRG na contratação, sendo cabível a repetição da diferença assim apurada, ressalvada a compensação com as despesas geradas enquanto vigera o arrendamento, e, portanto, o montante assim apurado somente deverá ser repetido após a consumação da devolução do bem arrendado e à sua alienação e compensação do apurado naquele molde com as obrigações inadimplidas pelo arrendatário, com as perdas e danos derivados do distrato e com os encargos gerados pelos bens enquanto estivera sob sua posse (tributos, multas etc). 5. Encontrando-se o arrendamento mercantil em plena vigência, ao arrendatário, como expressão do livremente avençado com suporte da regulação normativa específica e do fato de que está usufruindo o bem arrendado, está jungido à obrigação de solver, além dos alugueres convencionados, o equivalente ao VRG de forma diluída, sendo-lhe resguardada a faculdade de, somente ao final do prazo contratado, manifestar opção pela aquisição ou não do bem arrendado, ensejando a irradiação dos efeitos inerentes à manifestação que exteriorizar. 6. Operada a rescisão do contrato de arrendamento mercantil sem o aperfeiçoamento da opção de compra que manifestara por ocasião da formalização do ajuste, assiste ao arrendatário o direito de ser contemplado com a repetição dos valores que despendera almejando assegurar o exercitamento dessa faculdade e como pagamento do Valor Residual Garantido - VRG, pois inviabilizado o implemento da condição ao qual estavam vinculados, devendo o montante a ser repetido, que é sempre condicionado à devolução do bem arrendado, ser compensado com as obrigações eventualmente inadimplidas. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Maioria.
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DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO -VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO. RESCISÃO. OPÇÃO DE COMPRA. FRUSTRAÇÃO. CABIMENTO. TERMO DO PRAZO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA PELA AQUISIÇÃO. CONDIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Determinada a prescindibilidade de incursão na fase de dilação probatória por se tratar de matéria prevalentemente de direito (CPC, art. 330, I) através de decisão acobertada pela intang...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL E DEVER DO ESTADO. ESCOLA COM INFRAESTRUTURA PRECÁRIA. RECONSTRUÇÃO. NECESSIDADE. OMISSÃO ESTATAL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RECURSOS ESCASSOS. METAS PRIORITÁRIAS. 1. A Constituição Federal sagrou a educação como sendo direito e garantia fundamentais (art. 6º, caput). E, preceituou no artigo. 205, caput, que a educação é direito de todos e dever do Estado. Logo, não se pode dar conformação à omissão estatal por esse não promover a reconstrução de escola que não possui infraestrutura adequada para oferecer uma educação de qualidade nos termos determinados pela Carta Política. 2. Os direitos da criança, do jovem e do adolescente, a receber uma educação de qualidade, em sendo prioridade absoluta, não podem estar limitados por um juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, cabendo ao Poder Judiciário, nos casos de omissão por parte do Poder Executivo, intervir de modo a conferir efetividade à Constituição. 3. Não há que se falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, uma vez que os atos do Poder Executivo estão submetidos ao controle de legalidade efetuado pelo Poder Judiciário. 4. É certo que os recursos do Estado são limitados e escassos, contudo é imprescindível o estabelecimento de metas prioritárias pelo Administrador Público, observando-se os fundamentos e objetivos da Carta Magna. 5. Recurso de apelação e remessa oficial conhecidos e não providos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL E DEVER DO ESTADO. ESCOLA COM INFRAESTRUTURA PRECÁRIA. RECONSTRUÇÃO. NECESSIDADE. OMISSÃO ESTATAL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RECURSOS ESCASSOS. METAS PRIORITÁRIAS. 1. A Constituição Federal sagrou a educação como sendo direito e garantia fundamentais (art. 6º, caput). E, preceituou no artigo. 205, caput, que a educação é direito de todos e dever d...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. VIATURA DA POLÍCIA. CONDUTA CULPOSA PRESUMIDA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO DEMONSTRADO. NEGLIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS DANOS CAUSADOS PELOS SEUS AGENTES. APELO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de abalroamento de veículo segurado, provocado por viatura da polícia. 2. Asúmula nº 188do Supremo Tribunal Federal dispõe que o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. 3. Constata-se que o dever de reparação, imposto àquele que causa dano a outrem, condiciona-se aos seguintes requisitos: a) lesão a bem jurídico, configurando a ocorrência de dano; b) o dolo ou a culpa em sentido estrito do agente; c) nexo causal, que liga a conduta dolosa ou culposa do agente ao evento danoso. 4. O artigo 29 do Código Brasileiro de Trânsito é claro ao definir a conduta dos motoristas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas 4.1. Com isto, presume-se a culpa daquele que colide com a traseira do veículo que se encontra a sua frente, só sendo possível a exclusão dessa presunção, no caso de comprovação de que a culpa pelo acidente é do condutor do veículo da frente. 5. Ademais, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 5.1. A responsabilidade civil do Distrito Federal é objetiva, devendo responder pelo dano causado se comprovado o nexo causal entre o dano e o ato do agente estatal. 6. Forçoso reconhecer a negligência do agente que dirigia a viatura de polícia do Distrito Federal, porquanto não observou a distância de segurança entre o veículo da frente. 6.1. De fato, caso tivesse, prudentemente, observado essa norma de segurança, o acidente poderia ter sido evitado. 7. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. VIATURA DA POLÍCIA. CONDUTA CULPOSA PRESUMIDA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO DEMONSTRADO. NEGLIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS DANOS CAUSADOS PELOS SEUS AGENTES. APELO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de abalroamento de veículo segurado, provocado por viatura da polícia. 2. Asúmula nº...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REMESSA DE OFÍCIO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. NECESSIDADE. URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1- O artigo 196 da Constituição Federal assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde física e mental. 2 - Os artigos 204 e 205 a Lei Orgânica do Distrito Federal consagram a relevância pública das ações e serviços de saúde, o que reproduz garantia de índole constitucional e asseguram o direito de acesso aos tratamentos médicos. 3 - Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REMESSA DE OFÍCIO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. NECESSIDADE. URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1- O artigo 196 da Constituição Federal assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde física e mental. 2 - Os artigos 204 e 205 a Lei Orgânica do Distrito Federal consagram a relevância pública das ações e serviços de saúde...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REMESSA DE OFÍCIO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. NECESSIDADE. URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1- O artigo 196 da Constituição Federal assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde física e mental. 2 - Os artigos 204 e 205 a Lei Orgânica do Distrito Federal consagram a relevância pública das ações e serviços de saúde, o que reproduz garantia de índole constitucional e asseguram o direito de acesso aos tratamentos médicos. 3 - Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REMESSA DE OFÍCIO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. NECESSIDADE. URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1- O artigo 196 da Constituição Federal assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde física e mental. 2 - Os artigos 204 e 205 a Lei Orgânica do Distrito Federal consagram a relevância pública das ações e serviços de saúde...
DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. SONORIZAÇÃO EM EVENTO FESTIVO. UTILIZAÇÃO DE OBRAS ARTÍSTICO-MUSICAIS. COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS E ACESSÓRIOS. PROMOTOR DO EVENTO. CO-RESPONSABILIDADE. OBRIGAÇÃO AFASTADA PELOS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AOS AUTOS. ACERVO PROBATÓRIO DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. OITIVA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. 1. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já elucidados pela documentação coligida, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação por prova testemunhal, as provas orais postuladas necessariamente devem ser indeferidas como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito ao contraditório e à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inúteis ou protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para obstar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 2. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, cuja resolução dependia tão somente da emolduração dos fatos incontroversos e retratados na prova documental coligida, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas prescindíveis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual civil vigente. 3. O ECAD consubstancia sociedade civil sem fins lucrativos de natureza privada cuja criação derivara da Lei n.º 5.988/73, sendo preservado pela atual Lei de Direitos Autorais - Lei n.º 9.610/98 -, e, considerando que sua gênese institucional está jungida precipuamente à tutela dos direitos autorais, o que alcança a arrecadação e distribuição, em todo o território nacional, do gerado pelas obras intelectuais, está revestido de legitimação extraordinária para agir em nome dos seus associados na defesa judicial ou extrajudicial de seus interesses, daí porque ostenta legitimação conferida pelo legislador para coibir o uso indevido de obras intelectuais e reclamar a contraprestação devida pela sua utilização (Lei nº 9.610/98, art. 99, §2º). 4. Conquanto o legislador constituinte - CF, arts. 5º, incisos XXVII e XXVIII - e o legislador ordinário - Lei nº 9.610/98 - resguardem ao autor o direito de dispor e fruir da obra literária, artística ou científica, assegurando-lhe contraprestação pecuniária pelo uso e difusão da criação intelectiva, conferindo legitimação ao órgão criado por autorização legal para administrar, arrecadar e distribuir o equivalente aos direitos autorais gerados na forma da lei de regência - ECAD -, o acolhimento da pretensão que deduz almejando a percepção da justa contraprestação pela utilização de obras artístico-musicais em como premissa a comprovação, no caso concreto, dos pressupostos da obrigação jurídica, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, ônus probatório que está reservado à entidade (CPC, art. 333, I)> 5. Apreendido, segundo os contornos fático-documentais emergidos dos autos, que não restara comprovado que o réu fora o produtor do evento no qual houvera execução pública de obras musicais em desconformidade com o legalmente pautado, resultando na elisão de sua co-responsabilidade pelos direitos autorais decorrentes daquela festividade, induzindo a prova documental coligida, de forma robusta e contundente, a outro sujeito como sendo o responsável pela organização e promoção do evento, infirmando a tentativa de enlace obrigacional entre os litigantes, a pretensão formulada pela entidade gestora dos direitos autorais almejando auferir contraprestação pelo uso havido deve ser refutada. 6. Apelação e agravo retido conhecidos e desprovidos. Unânime.
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DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. SONORIZAÇÃO EM EVENTO FESTIVO. UTILIZAÇÃO DE OBRAS ARTÍSTICO-MUSICAIS. COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS E ACESSÓRIOS. PROMOTOR DO EVENTO. CO-RESPONSABILIDADE. OBRIGAÇÃO AFASTADA PELOS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AOS AUTOS. ACERVO PROBATÓRIO DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. OITIVA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. 1. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO NO SISTEMA INTEGRADO DENTRO DO PRAZO. ADMISSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO LIMINAR. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos declaratórios são admitidos como tempestivos porque protocolados dentro do prazo legal, ainda que perante o Serviço de Protocolo Integrado, embora norma administrativa deste Tribunal não admita o recebimento de recursos por este serviço (Portaria Conjunta nº 11, de 11/06/03). 1.1. É certo que a jurisprudência admite a validade de recursos interpostos perante Juízos diversos daquele perante o qual tramita o feito. Logo, deve-se admitir o protocolo de recursos perante o de Protocolo Integrado, não se podendo imputar ao recorrente a demora entre a entrega do recurso e a data em que a petição foi recebida na secretaria da Turma julgadora. 2. Afasta-se a alegação de contradição no acórdão porque claramente rejeitada a tese concernente à competência da Justiça Federal para apreciar a ação cautelar de origem. Os argumentos recursais evidenciam o interesse no reexame da matéria, enfrentada e superada no julgamento do apelo, o que não se adéqua ao rito dos declaratórios. 3.Atese de omissão no julgado deve ser acolhida porque não examinado o pedido de bloqueio da matrícula e a indisponibilidade de imóvel. 3.1. Por se tratar de pedido liminar em ação cautelar, deve ser considerada, também, a redação do art. 804, do CPC, que exige tanto a plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni iuris) como o risco de perecimento do direito (periculum in mora). 3.2. Na hipótese, a pretensão liminar não se reveste da necessária fumaça do bom direito, notadamente porque não existe qualquer indicação de que o imóvel que se pretende bloquear teria sido adquirido com o produto do negócio jurídico celebrado. 4. Não há que se falar em obscuridade no acórdão que, claramente, manteve a decisão agravada, rejeitando a pretensão de reunião de feito cautelar e ação anulatória em trâmite perante a Justiça Federal. 5. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos sem alteração do resultado do julgado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO NO SISTEMA INTEGRADO DENTRO DO PRAZO. ADMISSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO LIMINAR. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos declaratórios são admitidos como tempestivos porque protocolados dentro do prazo legal, ainda que perante o Serviço de Protocolo Integrado, embora norma administrativa deste Tribunal não admita o recebimento de recursos por este serviço (Portaria Conjunta nº 11, de 11/06/03). 1.1. É certo que a jurisprudência admite...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. CIRURGIA MÉDICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. I - Não há se falar em perda superveniente do objeto quando a realização da cirurgia médica ocorreu graças ao deferimento do pedido de antecipação de tutela do autor. Ademais, trata-se de decisão provisória, dependente de confirmação no mérito. II - Extinto o processo sem resolução do mérito, estando a causa madura, o tribunal pode julgar desde logo a lide (art. 515, §3º, do CPC). III - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF). IV - Cabe ao Estado o dever de custear o procedimento médico tido por indispensável para o tratamento de enfermidade daquele que não possui condições de fazê-lo, cuja pretensão encontra respaldo na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal. V - Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. CIRURGIA MÉDICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. I - Não há se falar em perda superveniente do objeto quando a realização da cirurgia médica ocorreu graças ao deferimento do pedido de antecipação de tutela do autor. Ademais, trata-se de decisão provisória, dependente de confirmação no mérito. II - Extinto o processo sem resolução do mérito, estando a causa madura, o tribunal pode julgar desde logo a lide...