APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DO TIPO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. AFASTAMENTO. PENA PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.1. A não-recuperação parcial ou total do produto do crime e, conseqüentemente, o prejuízo sofrido pela vítima não podem justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo. Todavia, no caso dos autos, as consequências e as circunstâncias do crime extrapolaram os limites do tipo penal, uma vez que o veículo da vítima, além de ser um bem de alto valor, foi alvejado por dois disparos de arma de fogo, o que causou prejuízo à vítima e, mais ainda, colocou em risco a segurança e a integridade física das pessoas.2. Consoante entendimento do STJ, anotações penais, por si sós, não são aptas para a aferição da personalidade do réu. Contudo, o entendimento jurisprudencial não pode ser aplicado em todos os casos, pois dependendo da extensão da folha penal, as anotações de antecedentes podem demonstrar que o réu possui personalidade voltada para a prática de crimes. De qualquer forma, no caso em apreço, a folha penal do réu não demonstra que ele possui personalidade voltada para a prática de crimes, pois, além de se tratar de uma única condenação, por furto qualificado, ainda não houve o trânsito em julgado (fl. 136), o que viola o princípio da presunção de inocência.3. A fixação da pena pecuniária também deve levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como dos demais elementos do artigo 68 do mesmo diploma legal, que conduziram o juiz à cominação da pena definitiva, de modo que deve ser reduzida quando for desproporcional em relação à pena privativa de liberdade imposta.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a avaliação desfavorável da circunstância da personalidade e para diminuir a pena pecuniária, reduzindo a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DO TIPO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. AFASTAMENTO. PENA PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.1. A não-recuperação parcial ou total do produto do crime e, conseqüentemente, o prejuízo sofrido pela vítima não podem justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circuns...
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES (ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). AGENTE QUE EFETUA DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA EM VIA PÚBLICA, CAUSANDO-LHE A MORTE. RECURSO DA DEFESA COM BASE NAS ALÍNEAS A E D DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE POSTERIOR À PRONUNCIA NÃO ARGUÍDA EM MOMENTO OPORTUNO. ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO COM BASE NA ALÍNEA D, AINDA QUE NÃO EXTERNADOS OS MOTIVOS NAS RAZÕES RECURSAIS. MÉRITO. RECUSADA A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. SOBERANIA DO JÚRI. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na Ata da Sessão de Julgamento, consta que o M. M. Juiz Presidente, a teor do artigo 484 do CPP, após encerrar os debates, formulou os quesitos de acordo com os pedidos feitos em plenário e os leu, sendo que as partes nada requereram sobre a quesitação. Aberta, pois, a oportunidade para manifestação sobre os quesitos, a Defesa quedou-se inerte, exaurindo-se o momento conveniente para o protesto, porquanto deveria ter formulado sua impugnação ou reclamação logo após a leitura dos quesitos, consoante o disposto no inciso VIII do artigo 571 do Código de Processo Penal, que preceitua que as nulidades do julgamento em plenário devem ser argüidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. Assim, preclusa a impugnação sobre a quesitação, não se conhece do recurso na parte em que foi interposto com base na alínea a do inciso III, do artigo 593 do Código de Processo Penal.2. Embora a Defesa tenha deixado de externar no recurso de apelação as suas razões em relação à alínea d, do inciso III do artigo 593, do Código de Processo Penal, no tocante à decisão manifestamente contrária à prova dos autos, conhece-se do apelo nesta parte, em homenagem ao princípio da ampla defesa.3. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada no bojo dos autos. Esta não é a hipótese sob análise, pois há elementos de prova nos autos aptos a firmar a versão apresentada pelo Órgão Acusatório. Com efeito, não prevaleceu no julgamento a tese esposada pela Defesa de que o réu ceifou a vida da vítima, pessoa que era viciada em drogas e de altíssima periculosidade, em legítima defesa putativa. O Júri Popular, no exercício de sua soberania, é livre para optar por uma das teses apresentadas em julgamento, sendo que, para se anular uma decisão ao fundamento de ser contrária à prova dos autos, reputa-se necessário ser manifesta a contrariedade aos elementos de convicção, em face do Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos, estabelecido no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal. Assim, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, porque a decisão levou em consideração o conjunto probatório dos autos, que não certificou, de modo inequívoco, que o réu matou a vítima em legítima defesa putativa.4. Recurso parcialmente conhecido. Não conhecido em relação à alínea a, do inciso III, do artigo 593 do Código de Processo Penal, eis que preclusa a questão referente à nulidade da quesitação. Conhecido em relação à alínea d, do inciso III, do artigo 593 do Código de Processo Penal, no tocante à decisão manifestamente contrária à prova dos autos. No mérito, negou-se provimento, mantendo a condenação do réu nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal, e a pena fixada em 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES (ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). AGENTE QUE EFETUA DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA EM VIA PÚBLICA, CAUSANDO-LHE A MORTE. RECURSO DA DEFESA COM BASE NAS ALÍNEAS A E D DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE POSTERIOR À PRONUNCIA NÃO ARGUÍDA EM MOMENTO OPORTUNO. ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO COM BASE NA ALÍNEA D, AINDA QUE NÃO EXTERNADOS OS MOTIVOS NAS RAZÕES RECURSAIS. MÉRITO. RECUSADA A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. SOBERANI...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AGENTE QUE ABORDA A VÍTIMA EM VIA PÚBLICA PORTANDO ARMA DE FOGO E SUBTRAI VEÍCULO AUTOMOTOR E PERTENCES PESSOAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU SEM ÊXITO. DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA ACOMPANHAR TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E DE AGENTE DE POLÍCIA QUE PARTICIPOU DA INVESTIGAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM RAZÃO DA NÃO APREENSÃO DA ARMA. PEDIDO INDEFERIDO DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE QUE O ROUBO FOI PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.Tendo o réu sido citado por edital e depois pessoalmente, em audiência de interrogatório, quando tomou ciência dos atos processuais, não há que se falar em nulidade do processo por defeito de citação.2.Por se tratar de dois acusados pelo mesmo fato, a instrução do processo em relação ao co-réu funcionou como antecipação de provas em relação ao apelante, estando presente o Defensor Dativo em todos os atos processuais, de forma que restaram asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a Defesa não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo.3.Devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito pela prova oral produzida com o depoimento das vítimas e testemunhas, e ato de reconhecimento do apelante como autor do crime, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas.4. Os depoimentos dos policiais possuem valor probatório, porque em consonância com os demais elementos de prova.5. Inviável afastar a qualificadora do emprego de arma de fogo porque restou provado pelos depoimentos das vítimas que a ameaça foi exercida com emprego de arma de fogo. Assim, a não apreensão da arma não afasta a causa especial de aumento de pena. 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo incólume a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AGENTE QUE ABORDA A VÍTIMA EM VIA PÚBLICA PORTANDO ARMA DE FOGO E SUBTRAI VEÍCULO AUTOMOTOR E PERTENCES PESSOAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU SEM ÊXITO. DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA ACOMPANHAR TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E DE AGENTE DE POLÍCIA QUE PARTICIPOU DA INVESTIGAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E RECEPTAÇÃO (ARTIGO 304 E ARTIGO 180, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EFETIVA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECEPTAÇÃO DEMONSTRADA POR CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. REDUÇÃO DA PENA. FOLHA PENAL PARA VALORAR A PERSONALIDADE. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando, por um lado, que o ato de guardar ou ter consigo documento falso é conduta atípica, e, por outro, o preceito basilar in dúbio pro reo, torna-se imperiosa a absolvição do apelante pelo crime capitulado no artigo 304 do Código Penal, porquanto não comprovada a efetiva utilização do documento.2. A certeza da origem ilícita da res, indispensável para a caracterização do crime de receptação, encontra-se estampada nos autos. As circunstâncias do caso em apreço revelam atividade típica de receptação de veículos e motocicletas. As versões apresentadas pelo réu não se sustentam, não tendo comprovado a suposta origem lícita dos bens. Ressalte-se que o material encontrado no interior da residência do apelante (espelhos de CRLV's, DUT's, placas e lacres) corresponde ao utilizado por receptadores, que adulteram os sinais identificadores e documentação dos veículos a fim de burlar a fiscalização do Estado e, com isso, viabilizarem a livre comercialização dos bens roubados ou furtados.3. Não é possível a utilização apenas de anotações penais como elemento apto a avaliar negativamente a circunstância judicial da personalidade. 4. Embora sopesem em desfavor do réu três sentenças condenatórias, nenhum destes registros pode ser considerado para efeito de reincidência ou maus antecedentes, por se referirem a fatos ocorridos posteriormente aos que se analisa. Assim, fixada a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão e tratando-se de réu não reincidente, estabelece-se o regime aberto para o cumprimento da pena. Entretanto, em face das condenações, não se recomenda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos porque as circunstâncias não indicam que a substituição seja suficiente, consoante o disposto na parte final do inciso III do artigo 44 do Código Penal.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o réu das sanções do artigo 304 do Código Penal e afastar a avaliação desfavorável da personalidade, reduzindo a pena-base ao mínimo legal, e fixando a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida no regime aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E RECEPTAÇÃO (ARTIGO 304 E ARTIGO 180, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EFETIVA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECEPTAÇÃO DEMONSTRADA POR CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. REDUÇÃO DA PENA. FOLHA PENAL PARA VALORAR A PERSONALIDADE. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando, por um lado, que o ato de guardar ou ter consigo documento falso é conduta atíp...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REVÓLVER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA ESTAVA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo, basta que o agente porte a arma sem autorização, ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que torna irrelevante o fato de a arma encontrar-se desmuniciada no momento da apreensão, eis que se trata de crime de mera conduta e de perigo abstrato. Precedentes do TJDFT, STJ e STF.2. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 14 da Lei 10.826/2003, aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pela Vara de Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REVÓLVER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA ESTAVA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo, basta que o agente porte a arma sem autorização, ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que torna irrelevante o fato de a arma encontrar-se desmuniciada no mome...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CIRCUITO INTERNO DE TV. FILMAGEM DO FATO CRIMINOSO. IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO. RECONHECIMENTO SEGURO REALIZADO PELA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME CONTINUADO. PENA DE MULTA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PENA DE MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. 1. O acervo fático-probatório dos autos autoriza o decreto condenatório, porquanto consubstanciado na narrativa segura da vítima no sentido de que o recorrente, reconhecido sem nenhuma dúvida, compareceu em seu estabelecimento comercial, nos dias 11 e 31 de agosto de 2004, oportunidades em que, simulando portar arma de fogo e proferindo ameaças, subtraiu dinheiro do caixa.2. Os crimes apurados em ambos os autos foram registrados por circuito interno de TV e os investigadores, conforme relatório policial, também reconheceram o recorrente nas imagens como sendo o assaltante.3. Nos crimes contra o patrimônio assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo o acusado e esclarecendo a dinâmica do evento, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova.4. A pena de multa, nos casos de crime continuado, por se tratar de crime único, é calculada sem a incidência da regra do artigo 72 do Código Penal, a qual é aplicável apenas aos concursos material e formal. Precedentes do STJ e desta Corte.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 157, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal. De ofício, afastada a incidência do artigo 72 do Código Penal, pela sua não aplicação aos casos de crime continuado, tornando a pena de multa concretizada em 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CIRCUITO INTERNO DE TV. FILMAGEM DO FATO CRIMINOSO. IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO. RECONHECIMENTO SEGURO REALIZADO PELA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME CONTINUADO. PENA DE MULTA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PENA DE MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. 1. O acervo fático-probatório dos autos autoriza o decreto condenatório, porquanto consubs...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA. AGENTE QUE ABORDA AS VÍTIMAS EM VIA PÚBLICA, PORTANDO ARMA DE FOGO, E SUBTRAI-LHES O TÊNIS E O APARELHO CELULAR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DE AGENTE DE POLÍCIA QUE PARTICIPOU DA INVESTIGAÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA, AO ARGUMENTO DE QUE A ARMA NÃO FOI APREENDIDA. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Correta a sentença que condenou o réu pelo crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, porque devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito, diante da prova oral produzida e reconhecimento do réu pelas vítimas.2. O depoimento de policiais possui valor probatório, sobretudo quando em consonância com os demais elementos de prova.3. Inviável afastar a qualificadora do emprego de arma de fogo porque restou provado pelos depoimentos das vítimas que a ameaça foi exercida com emprego de arma de fogo. Assim, o fato de a arma não ter sido apreendida, não conduz à desclassificação do delito para a modalidade simples.4. Recurso conhecido e não provido, mantendo incólume a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, aplicando-lhe 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA. AGENTE QUE ABORDA AS VÍTIMAS EM VIA PÚBLICA, PORTANDO ARMA DE FOGO, E SUBTRAI-LHES O TÊNIS E O APARELHO CELULAR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DE AGENTE DE POLÍCIA QUE PARTICIPOU DA INVESTIGAÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA, AO ARGUMENTO DE QUE A ARMA NÃO FOI APREENDIDA. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Correta a sentença que condenou o réu pelo crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, porque devidamente compr...
APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS ROUBOS EM CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. DENECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. CRIME FORMAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. APLICAÇÃO, PELA SENTENÇA, DO CONCURSO MATERIAL MAIS BENÉFICO. INCABÍVEL O AGRAVAMENTO DA PENA DO RÉU EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA DE MULTA. NÃO FIXAÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Incabível a absolvição quanto aos crimes de roubo por insuficiência de provas quanto à autoria. Na espécie, três vítimas procederam ao reconhecimento do apelante, além de terem prestado depoimentos harmônicos e coesos. Nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento das vítimas, reconhecendo o acusado, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como no caso dos autos.2. O delito de corrupção de menores é crime formal, ou seja, não é preciso haver prova de que o menor foi efetivamente corrompido na prática do crime. Para a caracterização do delito, basta a prova de que o crime foi praticado em concurso com o menor.3. Incabível o acolhimento da pretensão do Ministério Público relativa à aplicação de concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores porque não se pode, em sede de recurso exclusivo da Defesa, agravar a pena do réu. Mantido, portanto, o concurso material mais benéfico fixado na sentença.4. Aplica-se retroativamente lei mais benéfica para excluir da condenação do crime de corrupção de menores a pena de multa, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, caput e art. 71, todos do Código Penal, e do art. 1º da Lei nº 2.252/54, aplicando-lhe a pena de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime inicial fechado. De ofício, em razão da alteração legislativa, excluo a pena de multa relativa ao crime de corrupção de menores, razão pela qual reduzo a pena pecuniária para 17 (dezessete) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS ROUBOS EM CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. DENECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. CRIME FORMAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. APLICAÇÃO, PELA SENTENÇA, DO CONCURSO MATERIAL MAIS BENÉFICO. INCABÍVEL O AGRAVAMENTO DA PENA DO RÉU EM RECURSO EXCLUSIVO DA D...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. COMERCIANTE QUE EXPÕE À VENDA PRODUTO OBJETO DE CRIME. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO EXIGIDO PELO TIPO. IMPOSSIBILIADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA CULPOSA PREVISTA NO ART. 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO CAPUT DO ART. 180 À FIGURA QUALIFICADA PREVISTA NO § 1º DO MESMO ARTIGO. AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O delito de receptação qualificada previsto no § 1º do art. 180 do Código Penal admite o dolo eventual como elemento subjetivo do tipo porque dos comerciantes se exige maior cautela ao verificar a procedência dos bens que adquirem, já que mais habituados à prática de negócios e responsáveis por repassar mercadorias à sociedade.2. Na espécie, não tomou o apelante quaisquer providências para verificar a origem do produto que expôs à venda. Ademais, sua experiência comercial lhe dava condições de saber que, em razão da ausência de documentação, o vídeo-cassete que adquiriu era objeto de crime. Configurado está, portanto, o dolo eventual.3. Demonstrada a ocorrência do crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, incabível a desclassificação da conduta para a prevista no art. 180, § 3º, do mesmo diploma legal.4. Não se justifica a aplicação da pena cominada ao crime previsto no caput do art. 180 do Código Penal à modalidade prevista no § 1º do referido artigo, já que a gravidade e a reprovabilidade da figura qualificada é maior, vez que praticada no exercício de atividade comercial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do art. 180, § 1º, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 03 (três) anos de reclusão em regime inicial aberto e de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, mantendo-se também a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. COMERCIANTE QUE EXPÕE À VENDA PRODUTO OBJETO DE CRIME. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO EXIGIDO PELO TIPO. IMPOSSIBILIADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA CULPOSA PREVISTA NO ART. 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO CAPUT DO ART. 180 À FIGURA QUALIFICADA PREVISTA NO § 1º DO MESMO ARTIGO. AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O delito de receptação qualificada previsto no § 1º do art. 180 do Código Penal admite o dol...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ASSALTO À PANIFICADORA. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO, VALES-TRANSPORTE, PACOTE DE CIGARROS, BARRAS DE CHOCOLATE, CAIXA DE BALAS, CARTÕES TELEFÔNICOS, DOCUMENTOS PESSOAIS E APARELHO CELULAR. AGENTE QUE PERMANECE EM VEÍCULO VIGIANDO, DANDO COBERTURA, PARA DEPOIS DO ROUBO DAR FUGA AOS COMPARSAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO LIAME SUBJETIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Comprovada a participação do apelante no evento criminoso, tendo sido incumbido de transportar, vigiar e dar fuga aos co-autores e, com isso, garantir a consumação do crime de roubo, resta evidenciada a divisão de tarefas e unidade de desígnios, e, portanto, o liame subjetivo entre o apelante e os demais agentes. Segundo declarou um dos menores, a participação de ROGÉRIO no roubo foi de aguardar no veículo, no interior da quadra, vigiando para ver se passava alguma viatura policial, encarregando-se de avisar e auxiliar na fuga; que após o roubo dividiram os lucros em Samambaia e cada um foi para lugar diferente.2. Não há como invocar o princípio in dúbio pro reo se há provas suficientes para lastrear o decreto condenatório em desfavor do apelante, consubstanciadas nas provas orais produzidas com o depoimento das vítimas, testemunhas e co-autores.3. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c artigo 70, ambos do Código Penal, a 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e 40 (quarenta) dias-multa, calculados no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ASSALTO À PANIFICADORA. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO, VALES-TRANSPORTE, PACOTE DE CIGARROS, BARRAS DE CHOCOLATE, CAIXA DE BALAS, CARTÕES TELEFÔNICOS, DOCUMENTOS PESSOAIS E APARELHO CELULAR. AGENTE QUE PERMANECE EM VEÍCULO VIGIANDO, DANDO COBERTURA, PARA DEPOIS DO ROUBO DAR FUGA AOS COMPARSAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO LIAME SUBJETIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Comprovada a participação do apelante no evento criminoso, tendo sido incumbido d...
CIVIL E PROCESSUAL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VENDA DO VEÍCULO A TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. FATO APURADO NO JUÍZO CRIMINAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO (CC/ART.200). 1. A venda do veículo, coisa móvel, opera-se pela simples tradição, que pode ser comprovada por documento diverso do certificado do Detran.2. A pretensão para reparação do dano civil prescreve em três(3) anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, iniciando-se o prazo prescricional da data do ato ou fato que autorizar a reparação.3. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Inteligência do Art. 200, caput, do Código Civil.4. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VENDA DO VEÍCULO A TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. FATO APURADO NO JUÍZO CRIMINAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO (CC/ART.200). 1. A venda do veículo, coisa móvel, opera-se pela simples tradição, que pode ser comprovada por documento diverso do certificado do Detran.2. A pretensão para reparação do dano civil prescreve em três(3) anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, iniciando-se o prazo prescricional da data do ato ou fato que autorizar a reparação.3. Quando a ação se originar de fato que deva...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INVASÃO DE DOMICÍLIO. IMVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENAL REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATENUANTE GENÉRICA INCIDENTE - ART. 66, DO CP. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PENA APLICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Comprovando-se que o agente foi impelido por animus furandi, relativamente aos bens que se encontravam no interior do estabelecimento comercial que adentrou após rompimento de difícil obstáculo, e que somente não conseguiu alcançar o intento porque fora surpreendido por vigia, inviável a desclassificação do furto para invasão de domicílio.Os maus antecedentes configurados por diversas anotações penais, inclusive sentença condenatória penal ainda não transitada em julgado, demonstram a periculosidade do agente, bem como personalidade voltada para a prática de crimes e justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.O registro criminal de fato anterior mas com sentença penal condenatória proferida depois da data do crime em apuração, não configura reincidência que, portanto, deve ser afastada da dosimetria.Justifica-se a incidência da atenuante inominada de que trata o artigo 66 do CP, quando comprovado que o réu, na tentativa de furto, além de não subtrair qualquer bem, ainda foi alvejado por um disparo de arma de fogo.Consumada a prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente.Apelação conhecida e parcialmente provida a fim de reduzir a pena. Declarada a extinção da punibilidade, de ofício.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INVASÃO DE DOMICÍLIO. IMVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENAL REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATENUANTE GENÉRICA INCIDENTE - ART. 66, DO CP. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PENA APLICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Comprovando-se que o agente foi impelido por animus furandi, relativamente aos bens que se encontravam no interior do estabelecimento comercial que adentrou após rompimento de difícil obstáculo, e que somente não conseguiu alcançar o intento porque fora surpreendido por vigia, inviável a desclassificação...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CIRCUNSTANCIADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. TESE APRESENTADA EM PLENÁRIO E SUBSIDIADA NAS PROVAS DOS AUTOS.Havendo disparidade entre o fundamento esposado no termo de apelação e o constante das razões, tem-se como devolvida toda a matéria para o conhecimento amplo. Manifestamente contrária à prova dos autos é a decisão arbitrária, totalmente divorciada do acervo probatório.Não é o caso, quando o Conselho de Sentença acata tese sustentada pela acusação que encontra conformidade com as provas produzidas durante o trâmite do processo e corroboradas em plenário.A Lei n.º 11.464/2007, deu nova redação ao § 2º, do artigo 2º, da Lei n.º 8.072/1990, estabelecendo que a pena por crimes hediondos será cumprida inicialmente em regime fechado.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CIRCUNSTANCIADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. TESE APRESENTADA EM PLENÁRIO E SUBSIDIADA NAS PROVAS DOS AUTOS.Havendo disparidade entre o fundamento esposado no termo de apelação e o constante das razões, tem-se como devolvida toda a matéria para o conhecimento amplo. Manifestamente contrária à prova dos autos é a decisão arbitrária, totalmente di...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT DO CÓDIGO DE TRÂNSITO). CULPA. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. SUSPENSÃO DA CNH. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. REDUÇÃO DE OFÍCIO.Comprovada a imprudência do condutor na direção de veículo automotor, por laudo pericial e prova oral, da qual resultou a colisão com a motocicleta da vítima que veio a falecer em conseqüência das lesões sofridas, é de se manter a sentença condenatória.A pena de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação deve ser proporcional à pena corporal aplicada, não se autorizando a exasperação se a primeira foi fixada no patamar mínimo.Recurso conhecido e improvido. De ofício, reduzida a pena suspensiva do direito de dirigir.
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT DO CÓDIGO DE TRÂNSITO). CULPA. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. SUSPENSÃO DA CNH. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. REDUÇÃO DE OFÍCIO.Comprovada a imprudência do condutor na direção de veículo automotor, por laudo pericial e prova oral, da qual resultou a colisão com a motocicleta da vítima que veio a falecer em conseqüência das lesões sofridas, é de se manter a sentença condenatória.A pena de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação deve ser proporcional à pena corporal...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DA ACUSAÇÃO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA.Manifestamente contrária à prova dos autos é a decisão arbitrária, totalmente divorciada do acervo probatório.Não é o caso, quando o Conselho de Sentença acata tese sustentada pela acusação que encontra conformidade com as provas produzidas durante o trâmite do processo e corroboradas em plenário.A Lei n.º 11.464/2007, deu nova redação ao § 2º, do artigo 2º, da Lei n.º 8.072/1990, estabelecendo que a pena por crimes hediondos será cumprida inicialmente em regime fechado.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DA ACUSAÇÃO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA.Manifestamente contrária à prova dos autos é a decisão arbitrária, totalmente divorciada do acervo probatório.Não é o caso, quando o Conselho de Sentença acata tese sustentada pela acusação que encontra conformidade com as provas produzidas durante o trâmite do processo e corroboradas em plenário.A Lei n.º 11.464/2007, deu nova redação ao...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DO RÉU. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. EMPREGO DE ARMA. NÃO CABIMENTO. REGIME PRISIONAL. ADEQUAÇÃO.Se a confissão extrajudicial, embora retratada em Juízo, aliada às demais provas dos autos, não deixa dúvidas quanto à autoria do delito, a condenação é medida que se impõe. Inviável a desclassificação de roubo para furto quando a grave ameaça restar demonstrada, a qual pode se configurar por palavras, atos e gestos, desde que sejam suficientes para impedir a resistência da vítima.O condenado a seis anos de reclusão deve iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, analisadas as circunstâncias judiciais, conforme alínea b, do § 2º do art. 33 do Código Penal.Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DO RÉU. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. EMPREGO DE ARMA. NÃO CABIMENTO. REGIME PRISIONAL. ADEQUAÇÃO.Se a confissão extrajudicial, embora retratada em Juízo, aliada às demais provas dos autos, não deixa dúvidas quanto à autoria do delito, a condenação é medida que se impõe. Inviável a desclassificação de roubo para furto quando a grave ameaça restar demonstrada, a qual pode se configurar por palavras, atos e gestos, desde que sejam s...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO PARA FINS URBANOS. ERRO DE TIPO OU DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. POLÍTICA HABITACIONAL. EXISTÊNCIA. ESCLARECIMENTO DA POPULAÇÃO SOBRE A ILICITUDE DO PARCELAMENTO E DA VENDA DE TERRENOS EM CONDOMÍNIOS IRREGULARES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS. Não configurados erro de tipo ou de proibição e demonstrada a autoria e materialidade do parcelamento irregular do solo para fins urbanos, principalmente pelos ostensivos esclarecimentos da população pelas autoridades públicas, a condenação é medida que se impõe a quem pratica tal fato.Apelação provida.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO PARA FINS URBANOS. ERRO DE TIPO OU DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. POLÍTICA HABITACIONAL. EXISTÊNCIA. ESCLARECIMENTO DA POPULAÇÃO SOBRE A ILICITUDE DO PARCELAMENTO E DA VENDA DE TERRENOS EM CONDOMÍNIOS IRREGULARES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS. Não configurados erro de tipo ou de proibição e demonstrada a autoria e materialidade do parcelamento irregular do solo para fins urbanos, principalmente pelos ostensivos esclarecimentos da população pelas autoridades públicas, a condenação é medida que se impõe a quem pratica...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE AUTORIA COMPROVADA. CONFISSÃO. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. PENA IN CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Impossível o acolhimento do pleito absolutório, visto que o apelante foi preso em flagrante portando a arma de fogo municiada, confessou a conduta na fase judicial e tal declaração foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas.Não havendo recurso da apelação e ocorrendo a prescrição com base na pena in concreto declarara-se a extinção da punibilidade.Apelação desprovida. Extinção da punibilidade declarada de ofício.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE AUTORIA COMPROVADA. CONFISSÃO. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. PENA IN CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Impossível o acolhimento do pleito absolutório, visto que o apelante foi preso em flagrante portando a arma de fogo municiada, confessou a conduta na fase judicial e tal declaração foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas.Não havendo recurso da apelação e ocorrendo a prescrição com base na pena in concreto declarara-se a extinção da punibilidade.Apelação desprovida. Extinção da punibilidade declarada de ofício...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. TENTATIVA. AUTORIA. CONTRADIÇÃO NO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. LAPSO TEMPORAL ENTRE A OCORRÊNCIA DO FATO E A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. PREVALÊNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME HEDIONDO. REGIME PRISIONAL INTEGRALMENTE FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 11.464/2007.Se a oitiva das testemunhas em inquérito policial foi realizada com lapso temporal de 2 (dois) anos da ocorrência dos fatos, é admissível a inexatidão acerca de alguns pontos em suas declarações.Embora haja divergência no depoimento dos policiais militares que efetuaram a prisão do acusado, quanto ao exato momento da abordagem policial, há prevalência da palavra da vítima para elucidar a dinâmica dos fatos.O cumprimento da pena aplicada aos crimes previstos como hediondos se dá em regime inicialmente fechado, ante o que dispõe o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990, na redação dada pela Lei nº 11.464/2007.Apelações conhecidas e desprovidas.
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. TENTATIVA. AUTORIA. CONTRADIÇÃO NO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. LAPSO TEMPORAL ENTRE A OCORRÊNCIA DO FATO E A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. PREVALÊNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME HEDIONDO. REGIME PRISIONAL INTEGRALMENTE FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 11.464/2007.Se a oitiva das testemunhas em inquérito policial foi realizada com lapso temporal de 2 (dois) anos da ocorrência dos fatos, é admissível a inexatidão acerca de alguns pontos em suas declarações.Embora haja divergência no depoimento dos policiai...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. CONDUÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, CTB). CULPA. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. EMBRIAGUEZ. VÍTIMA. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE CULPAS. IMPOSSIBILIDADE.Evidente é a culpa do condutor de veículo automotor que dirige embriagado, sem redobrar as cautelas em razão de sua debilidade física e das condições de tempo, dando causa ao atropelamento e morte da vítima.O estado de embriaguez da vítima não exime o apelante da responsabilidade penal pelo atropelamento e morte daquela, porquanto o Direito Penal não permite a compensação de culpas.A proibição ou suspensão do direito de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena corporal aplicada. Se fixada no mínimo legal a pena de detenção, o mesmo critério deve nortear a pena suspensiva.Apelação parcialmente provida.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. CONDUÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, CTB). CULPA. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. EMBRIAGUEZ. VÍTIMA. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE CULPAS. IMPOSSIBILIDADE.Evidente é a culpa do condutor de veículo automotor que dirige embriagado, sem redobrar as cautelas em razão de sua debilidade física e das condições de tempo, dando causa ao atropelamento e morte da vítima.O estado de embriaguez da vítima não exime o apelante da responsabilidade penal pelo atropelamento e morte daquela, porquanto o Direito Penal não permite a compensação de culpa...