APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE PRODUTOS DAS LOJAS AMERICANAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL. SISTEMA ELETRÔNICO DE VIGILÂNCIA. FINALIDADE DE REDUÇÃO DO RISCO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. PENA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ÓBICE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. TENTATIVA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. ITER CRIMINIS PRÓXIMO À CONSUMAÇÃO DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do princípio da insignificância, na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessário que fique provada a mínima ofensividade da conduta; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 92.463, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 16.10.2007, DJU 31.10.2007).2. Na espécie, a subtração de 24 (vinte e quatro) produtos não se enquadra nos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância, porque o seu valor econômico não pode ser considerado ínfimo, uma vez que foi avaliado em R$ 165,14 (cento e sessenta e cinco reais e quatorze centavos), consoante Laudo de Avaliação Indireta. Ademais, observa-se nos autos a grave ofensividade da conduta da agente, a periculosidade social da ação e o elevado grau de reprovabilidade de seu comportamento. Embora não possa ser considerada possuidora de maus antecedentes, de acordo com entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por ainda não ostentar sentença condenatória com trânsito em julgado, verifica-se que este é o terceiro processo instaurado contra a ré por prática de furtos. Diante desse quadro, há que se concordar com a alegação do Ministério Público de que eventual não punição do crime poderia autorizar furtos em grandes estabelecimentos comerciais, o que ensejaria reprovação social e causaria insegurança na sociedade.3. Crime impossível é a tentativa não punível, que ocorre quando o agente se vale de meios absolutamente ineficazes para produzir o evento criminoso ou quando a sua conduta se volta contra objetos absolutamente impróprios, de maneira a tornar impossível a consumação do crime.4. O sistema de monitoramento instalado no estabelecimento comercial não impediu a prática do crime, mas apenas alertou e dificultou a ação da apelante, eis que após o sinal do alarme a mesma foi presa em flagrante no estacionamento do local, na posse dos bens subtraídos, só não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Assim, não há que se falar que a presença do sistema de monitoramento tornou o crime impossível.5. A circunstância atenuante da confissão espontânea não conduz à redução da pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.6. Como o furto restou próximo à consumação, eis que foi percorrido quase todo o iter criminis, mostra-se correta a diminuição da pena pela tentativa pelo patamar mínimo de 1/3 (um terço).7. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou a apelante nas sanções artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (furto tentado), à pena de 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, a serem especificadas pela VEP, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE PRODUTOS DAS LOJAS AMERICANAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL. SISTEMA ELETRÔNICO DE VIGILÂNCIA. FINALIDADE DE REDUÇÃO DO RISCO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. PENA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ÓBICE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. TENTATIVA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. ITER CRIMINIS PRÓXIMO À CONSUMAÇÃO DO DELITO. RECURS...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DE CDS SUBTRAÍDOS DO INTERIOR DE VEÍCULO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE DA PROVA, OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. CONFISSÃO NA FASE EXTRAJUDICIAL. REVELIA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DE AGENTES DE POLÍCIA. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO ACUSADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A apreensão dos bens em poder do réu, sabendo este que se tratava de produto de furto, conforme confessou na delegacia de polícia, aliada aos depoimentos da vítima e dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, formam um conjunto probatório coeso a comprovar a materialidade e autoria do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Com efeito, o réu declarou, no auto de prisão em flagrante, que adquiriu os toca-cds de um menor de rua, que lhe disse que os havia subtraído do interior de algum veículo que se encontrava estacionado em uma quadra comercial da Asa Norte. Disse que pretendia vender os objetos e depois partilhar o dinheiro arrecadado com o menor, autor do furto. 2. O fato de ter sido processado a revelia, eis que devidamente citado não compareceu à audiência de interrogatório, em nada modificou o esclarecimento da verdade real, tendo em vista a prova oral produzida em juízo. Assim, não prospera a alegação da Defesa de que a prova não foi ratificada, sob o crivo do contraditório.3. No momento da prisão em flagrante do réu, o crime de receptação já estava consumado, porque a res já se encontrava em seu poder, não podendo o delito ser desclassificado para a forma tentada.4. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a ser especificada pela Vara de Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DE CDS SUBTRAÍDOS DO INTERIOR DE VEÍCULO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE DA PROVA, OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. CONFISSÃO NA FASE EXTRAJUDICIAL. REVELIA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DE AGENTES DE POLÍCIA. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO ACUSADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A apreensão dos bens em poder do réu, sabendo este que se tratava de produto de furto, conforme confessou na delegacia de polícia, aliada aos depoimentos da vítima e dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, formam um conjunto probatório coeso a comprov...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO DE VEÍCULO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGENTES PRESOS EM FLAGRANTE, APÓS PERSEGUIÇÃO POLICIAL, NA POSSE DA RES FURTIVA. ARMA DE FOGO ENCONTRADA NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE, POR NEGATIVA DE AUTORIA, E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO SEGUNDO PARA A MODALIDADE DE FURTO SIMPLES. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E HARMÔNICO. CONFISSÃO DE UM DOS ACUSADOS NA FASE INQUISITORIAL. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RÉUS REINCIDENTES E POSSUIDORES DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Comprovadas a autoria e materialidade dos crimes de furto qualificado pelo concurso de agentes e porte ilegal de arma de fogo não há que se falar em absolvição ou em desclassificação do crime de furto para a modalidade simples.2. Na espécie, restou provado que os réus subtraíram, para proveito de ambos, o veículo da vítima. Consta que, no dia dos fatos, a vítima parou seu veículo em frente à sua residência e entrou em casa. Em seguida, entregou as chaves do carro a seus filhos, um de dois anos e o outro de quatro anos, para que buscassem um CD que estava no interior do veículo. No momento em que os menores pegaram o CD dentro do veículo, foram observados pelos réus, que decidiram, naquele instante, subtrair o automóvel. Os denunciados, então, aproximaram-se das crianças e pegaram as chaves das mãos do infante de dois anos, que não ofereceu qualquer resistência ao ato, em razão de sua tenra idade. Ato contínuo, os dois denunciados entraram no carro e saíram em alta velocidade, mas alguns minutos depois foram presos em flagrante, na posse do automóvel, por policiais da Polícia Rodoviária Federal, que estavam fazendo patrulhamento na BR-040, Km 06, no Distrito Federal.3. Os depoimentos dos policiais rodoviários foram coerentes e harmônicos ao imputar aos acusados a prática dos delitos, narrando que o passageiro do veículo furtado, no momento da abordagem, apontou-lhes a arma de fogo encontrada em poder dos réus. 4. Quanto à pena aplicada, nenhum reparo deve ser feito na sentença, pois ambos os réus possuem péssimos antecedentes e são reincidentes. O primeiro réu ostenta outras duas condenações, com trânsito em julgado, uma por crime contra o patrimônio (roubo), e outra, por porte de substância entorpecente, merecendo o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada. O segundo réu registra outras três condenações, com trânsito em julgado, sendo duas por roubo e uma por porte ilegal de arma de fogo, também merecendo cumprir a pena no regime inicial fechado.5. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença que condenou os réus nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, aplicando ao primeiro, a pena de 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, e ao segundo, a pena de 05 (cinco) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 35 (trinta e cinco) dias multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO DE VEÍCULO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGENTES PRESOS EM FLAGRANTE, APÓS PERSEGUIÇÃO POLICIAL, NA POSSE DA RES FURTIVA. ARMA DE FOGO ENCONTRADA NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE, POR NEGATIVA DE AUTORIA, E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO SEGUNDO PARA A MODALIDADE DE FURTO SIMPLES. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E HARMÔNICO. CONFISSÃO DE UM DOS ACUSADOS NA FASE INQUISITORIAL. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RÉUS REINCIDENTES E POSSUIDORES DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVI...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO E AMEAÇA. AGENTE QUE APÓS ADENTRAR NA RESIDÊNCIA EM QUE A VÍTIMA TRABALHA E DOMINÁ-LA, DISSE QUE IRIA ESTUPRÁ-LA, CHEGANDO A TIRAR A BERMUDA DA OFENDIDA E A PASSAR A MÃO EM SUA VAGINA. VÍTIMA QUE CONSEGUE SE DESVENCILHAR DA MÃO QUE LHE TAPAVA A BOCA E GRITAR. FUGA DO INDIVÍDUO, QUE ANTES DE SAIR DO LOCAL PROFERE AMEAÇA DE MORTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. CICATRIZ EXISTENTE NA REGIÃO ABDOMINAL DO RÉU RECONHECIDA PELA VÍTIMA. TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU O RÉU SAINDO DO LOCAL DOS FATOS, PULANDO O MURO. PROVA INCONTESTE DE AUTORIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DELITO DE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. SUPORTE EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Inviável o acolhimento da tese de ausência de provas para a condenação quando a vítima reconheceu o réu por uma cicatriz que ostenta na região abdominal e quando uma testemunha presenciou o recorrente deixando o local do fato, pulando um muro, no exato momento em que a vítima gritava por socorro. 2. É pacífico na jurisprudência que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui inegável alcance, posto que cometidos quase sempre sem a presença de testemunhas, sendo as declarações seguras, coerentes e corroboradas por outras provas, como ocorre na hipótese dos autos.3. Se o réu, após iniciar a execução do crime de estupro, deixa de prosseguir na ação criminosa porque a vítima logrou êxito em retirar a mão que lhe tapava a boca e gritar por socorro, não há que se falar em desistência voluntária. Na desistência voluntária o agente interrompe a execução por sua própria vontade, sem influência externa, ou seja, só pode ser reconhecida quando o agente podia prosseguir mas não quer, o que não restou caracterizado na hipótese.4. Se a vítima confirmou em Juízo a ameaça de morte que sofreu do réu na hora em que este deixava o local dos fatos, restando sua versão coerente com as demais provas dos autos, nada existindo que possa por em dúvida a ocorrência do delito, deve ser confirmada a condenação.5. Recurso conhecido e não provido, mantendo a condenação do réu pelo crime de tentativa de estupro, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, pelo crime de ameaça.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO E AMEAÇA. AGENTE QUE APÓS ADENTRAR NA RESIDÊNCIA EM QUE A VÍTIMA TRABALHA E DOMINÁ-LA, DISSE QUE IRIA ESTUPRÁ-LA, CHEGANDO A TIRAR A BERMUDA DA OFENDIDA E A PASSAR A MÃO EM SUA VAGINA. VÍTIMA QUE CONSEGUE SE DESVENCILHAR DA MÃO QUE LHE TAPAVA A BOCA E GRITAR. FUGA DO INDIVÍDUO, QUE ANTES DE SAIR DO LOCAL PROFERE AMEAÇA DE MORTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. CICATRIZ EXISTENTE NA REGIÃO ABDOMINAL DO RÉU RECONHECIDA PELA VÍTIMA. TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU O RÉU SAINDO DO LOCAL DOS...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO. CONDENAÇÃO. PRETENSA ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ARTIGO 155 § 2º. CONFIGURAÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO. PENA APLICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Para aplicação do princípio da insignificância, devem servir de parâmetro, além do grau de ofensa patrimonial da conduta do agente sobre a vítima, também o grau de ofensividade da conduta do agente frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade de sua culpabilidade. Considerando-se bastante reprovável a conduta do apelante, inviável a aplicação do princípio e, portanto, incabível a absolvição.Justifica-se a incidência do furto privilegiado, se preenchidos os pressupostos do artigo 155, § 2º do CP, a saber, a primariedade e o pequeno valor da res furtiva.Consumada a prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente.Apelação conhecida e parcialmente provida a fim de reduzir a pena. Declarada a extinção da punibilidade, de ofício.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO. CONDENAÇÃO. PRETENSA ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ARTIGO 155 § 2º. CONFIGURAÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO. PENA APLICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Para aplicação do princípio da insignificância, devem servir de parâmetro, além do grau de ofensa patrimonial da conduta do agente sobre a vítima, também o grau de ofensividade da conduta do agente frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade de sua culpabilidade. Considerando-se bastante reprovável a conduta...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA DE MORTE À COMPANHEIRA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU ESTAVA EMBRIAGADO QUANDO SE DESENTENDEU COM A VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, sendo irrelevante a real intimidação ou o intuito de concretizar o mal prometido. No caso em apreço, restou provado nos autos que o réu dirigiu xingamentos e ameaças de morte a sua companheira, sempre afirmando que iria lhe dar um tiro, que iria matá-la, obrigando-a a procurar locais diferentes para pernoites, como forma de se proteger das ameaças.2. A embriaguez somente é capaz de elidir a responsabilidade penal se for completa e proveniente de caso fortuito ou de força maior, em que o agente é inteiramente incapaz de compreender a natureza ilícita do fato, ou de determinar-se segundo tal entendimento. Se não demonstrada a embriaguez involuntária ou acidental, ou seja, fortuita ou de força maior, não há como considerá-la causa excludente da imputabilidade. Assim, não comprovado que o réu ameaçou a companheira em tal situação, não prospera o pedido de absolvição, ao argumento de que praticou tal ato por que se encontrava embriagado.3. Na legislação pátria, o ofendido não é considerado testemunha, dele não se exige prestar o compromisso de dizer a verdade. Porém, não se pode desprezar a palavra da vítima em crimes desta espécie, sobretudo se coerente com as demais provas dos autos, mostrando-se hábil para fortalecer a convicção do Julgador.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 147, do Código Penal, por duas vezes, aplicando-lhe a pena de 11 (onze) meses de detenção, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, a ser especificada pela Vara de Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA DE MORTE À COMPANHEIRA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU ESTAVA EMBRIAGADO QUANDO SE DESENTENDEU COM A VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, sendo irrelevante a real intimidação ou o intuito de concretizar o mal prometido. No caso em apreço, restou provado nos autos que o réu dirigiu xingamentos e ameaças de morte a sua companh...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUSTENTANDO QUE O RÉU DEIXOU DE OBSERVAR O DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A caracterização do delito culposo exige a presença de vários elementos: conduta voluntária do agente, resultado danoso, nexo de causalidade, tipicidade, inobservância do dever objetivo de cuidado, previsibilidade e ausência de previsão.2. Resta incontroverso nos autos que o réu era o motorista do veículo que colidiu com a vítima, a qual veio a óbito em razão das lesões experimentadas. 3. Contudo, o acervo probatório não é conclusivo em relação à causa determinante do acidente, não podendo ser afirmado com segurança que o recorrido deixou de observar dever objetivo de cuidado.4. A alegação abstrata no sentido de que o agente não observou o dever geral de atenção e o princípio da responsabilidade decrescente dos condutores de veículos em relação aos pedestres não são idôneos para fundamentar a condenação postulada pelo Parquet, porquanto a culpa, em matéria penal, não pode ser presumida, devendo ser cabalmente demonstrada. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu o recorrido da imputação que lhe foi feita na presente ação penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUSTENTANDO QUE O RÉU DEIXOU DE OBSERVAR O DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A caracterização do delito culposo exige a presença de vários elementos: conduta voluntária do agente, resultado danoso, nexo de causalidade, tipicidade, inobservância do dever objetivo de cuidado, previsibilidade e ausência de previsão.2. Resta incont...
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ABOLITO CRIMINIS TEMPORÁRIA. LEI Nº 11.922/2009. DILATAÇÃO DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO ATÉ 31/12/2009. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.706/2008. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.1. O prazo para regularização da posse ou da propriedade de armas de fogo de uso permitido é regulado atualmente pela Lei 11.922/2009, que fixou o dia 31/12/2009 como termo final para adoção das medidas necessárias. O artigo 20 da referida lei, que não existia na redação da Medida Provisória 445/2008, foi incluído no projeto de lei de conversão por emenda aditiva de parlamentar, inexistindo falar em inconstitucionalidade por vício de iniciativa, por violação à separação dos Poderes ou por afronta ao princípio da estrita legalidade.2. Se a Lei 11.922/2009 fixou o dia 31/12/2009 como termo final para regularização da posse ou da propriedade das armas de fogo de uso permitido, a conduta típica de possuir irregularmente em residência objeto dessa natureza (artigo 12 da Lei nº. 10.826/2003) está temporariamente descriminalizada até aquela data.3. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante das sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ABOLITO CRIMINIS TEMPORÁRIA. LEI Nº 11.922/2009. DILATAÇÃO DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO ATÉ 31/12/2009. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.706/2008. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.1. O prazo para regularização da posse ou da propriedade de armas de fogo de uso permitido é regulado atualmente pela Lei 11.922/2009, que fixou o dia 31/12/20...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA EX-ESPOSA. LEI MARIA DA PENHA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. As declarações prestadas pela vítima, em juízo, estão em consonância com a prova técnica, comprovando a autoria e materialidade do crime de lesões corporais. O Laudo de Lesões Corporais atesta a presença de esquimoses, corroborando com a narrativa da ofendida de que o acusado a segurou pelo braço e mordeu seu rosto.2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. 3. Quanto à aplicação da pena, nenhum reparo deve ser feito na sentença, porque o réu apresenta desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e das conseqüências do crime, eis que não obedeceu as medidas protetivas deferidas em favor da ex-esposa, voltando a se aproximar da mesma para agredi-la, aumentando ainda mais os traumas que tem causado em seus familiares em razão de suas agressões. Além disso, a sua folha penal registra a reiteração de crimes no âmbito doméstico e familiar, com dez anotações, o que autoriza a fixação da pena acima do mínimo legal.4. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA EX-ESPOSA. LEI MARIA DA PENHA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. As declarações prestadas pela vítima, em juízo, estão em consonância com a prova técnica, comprovando a autoria e materialidade do crime de lesões corporais. O Laudo de Lesões Corporais atesta a presença de esquimoses, corroborando com a narrativa da ofendida de que o acusado a segurou pelo braço e mordeu seu rosto.2. Em crimes praticados no...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO DE APARELHO CELULAR E CARREGADOR DO INTERIOR DE AUTOMÓVEL. CORRUPÇÃO ATIVA. OFERECIMENTO DE CINCO REAIS A POLICIAL MILITAR PARA QUE LIBERASSE O RÉU DO FLAGRANTE. EMPREGO DE CHAVE FALSA PARA ADENTRAR NO VEÍCULO. CONFISSÃO JUDICIAL E APREENSÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS EM PODER DO RÉU. NÃO APREENSÃO DA CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. FURTO DE PEQUENO VALOR. NÃO APLICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE QUALIFICADORA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Correta a sentença que condenou o réu pelo crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa, previsto no artigo 155, § 4º, III, do Código Penal, porque a utilização do instrumento restou confessada pelo réu, estando suas declarações em harmonia com as demais provas dos autos, sobretudo com o depoimento da vítima, que afirmou que não houve sinal de arrombamento em seu veículo, o que leva à conclusão de que o réu falou a verdade ao mencionar que abriu a porta do automóvel com uma chave falsa, para subtrair de seu interior o aparelho celular e o carregador veicular. 2. É prescindível a realização de perícia para a configuração da qualificadora de uso de chave falsa quando há elementos nos autos que comprovem o seu emprego para a prática do delito. Assim, o fato de a chave falsa não ter sido apreendida pela polícia não descaracteriza a qualificadora.3. O crime de corrupção ativa restou comprovado pela confissão do réu, pois afirmou que ofereceu seiscentos reais ao policial militar para que o livrasse do flagrante. Os policiais ouvidos em juízo, porém, afirmaram que ele ofereceu cinco reais. Para o tipo penal é irrelevante se o réu ofereceu seiscentos ou cinco reais, porque o crime de corrupção ativa é de natureza formal, bastando, para a sua configuração, que o agente ofereça vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, consoante o disposto no artigo 333, caput, do Código Penal.4. Em que pese a primariedade do réu e o pequeno valor da res furtiva, a aplicação do benefício do §2º do artigo 155 do Código Penal não abrange o furto qualificado.5. Verificando-se que as razões explanadas na sentença quanto às circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime são inerentes ao tipo penal, não podem elas ser avaliadas de modo desfavorável ao réu, a fim de justificar a elevação da pena-base.6. Não é possível a utilização apenas de anotações penais como elemento apto a avaliar negativamente a circunstância judicial da personalidade. É preciso que ela seja analisada no caso concreto. E, na espécie, não há elementos nos autos que demonstrem que o réu possui personalidade voltada para a prática de crimes. Ademais, as outras três anotações constantes dos autos se referem a fatos posteriores, isto é, a crimes que teriam sido praticados após o delito ora em exame.7. A circunstância judicial do comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos em que a vítima incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime. Se a vítima em nada contribui para o crime, a circunstância não pode ser valorada em desfavor do réu.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do réu nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso III, e artigo 333, caput, ambos do Código Penal, excluir a análise desfavorável das circunstâncias judiciais da personalidade, da culpabilidade, dos motivos do crime e do comportamento das vítimas, reduzindo a pena privativa de liberdade para 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituindo-a por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Penais, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO DE APARELHO CELULAR E CARREGADOR DO INTERIOR DE AUTOMÓVEL. CORRUPÇÃO ATIVA. OFERECIMENTO DE CINCO REAIS A POLICIAL MILITAR PARA QUE LIBERASSE O RÉU DO FLAGRANTE. EMPREGO DE CHAVE FALSA PARA ADENTRAR NO VEÍCULO. CONFISSÃO JUDICIAL E APREENSÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS EM PODER DO RÉU. NÃO APREENSÃO DA CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. FURTO DE PEQUENO VALOR. NÃO APLICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE QUALIFICADORA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA E...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 6.368/1976. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. EXCLUÍDA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIDA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 18, INCISO III, DA LEI Nº 6.368/1976. AFASTADA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INCABÍVEL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tendo a sentença aplicado a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, a prescrição opera-se, nos termos do artigo 110, § 1º, c/c o artigo 109, inciso III, ambos do Código Penal, pelo decurso do prazo de 12 (doze) anos. Considerando-se que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença transcorreram-se menos de 07 (sete) anos, não há que se falar em prescrição retroativa.2. A Constituição Federal, no artigo 93, inciso IX, preconiza a necessidade de motivação de todas as decisões, sob pena de nulidade, incluídas nessa determinação as decisões sobre a individualização da pena em todas as suas fases, sendo direito do acusado saber sobre os motivos da apenação. Ausente fundamentação, deve ser afastada a valoração desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade do apelante.3. Verificando-se que os motivos do crime não excedem aqueles ínsitos ao próprio tipo penal, indevida a exasperação da pena-base.4. A confissão parcial do delito que auxilia no convencimento do juiz acerca da autoria enseja o seu reconhecimento como circunstância atenuante.5. Deve-se afastar a causa de aumento de pena pela associação eventual de agentes prevista no inciso III do artigo 18 da Lei nº 6.368/1976, uma vez que a Lei nº 11.343/2006, a qual revogou o sobredito diploma legal, não a contempla. Caracterizada a novatio legis in mellius, deve a lei penal mais benéfica retroagir, em observância ao disposto nos artigos 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e 2º, parágrafo único, do Código Penal, para beneficiar o apelante.6. É possível a aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 aos crimes de tráfico de entorpecentes cometidos na vigência da legislação anterior (Lei nº 6.368/1976). No entanto, tratando-se de agente que se dedica às atividades criminosas, incabível sua aplicação retroativa.7. Tendo a pena privativa de liberdade sido reduzida para patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão; sendo as circunstâncias judiciais favoráveis em sua maioria; e não sendo recorrente reincidente, deve a pena privativa de liberdade ser cumprida em regime inicial aberto. 8. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes cometidos na vigência da Lei nº 6.368/1976, em razão da ausência de vedação expressa no referido diploma legal. Entretanto, demonstrando as circunstâncias judiciais que a substituição não é suficiente no caso dos autos, incabível a substituição.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a atenuante de confissão espontânea, excluir a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e aos motivos do crime, excluir a causa de aumento de pena prevista no art. 18, inciso III, da Lei 6.368/1976, e alterar o regime inicial de cumprimento da pena de fechado para aberto, razão pela qual reduzo a pena privativa de liberdade para 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão. Mantida a condenação do recorrente nas sanções do art. 12, caput, da Lei nº 6.368/1976 e a pena pecuniária de 50 (cinqüenta) dias-multa.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 6.368/1976. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. EXCLUÍDA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIDA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 18, INCISO III, DA LEI Nº 6.368/1976. AFASTADA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INCABÍVEL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tendo a sentença apl...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES DA DEFESA VISANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 194 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXPOSIÇÃO ADEQUADA DOS MOTIVOS DA CONDENAÇÃO E DA FIXAÇÃO DA SANÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE AVALIADA COM FUNDAMENTO NA FOLHA DE ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. PRESENÇA DE ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TENTATIVA. PERCURSO DO ITER CRIMINIS. RECORRENTE SURPREENDIDA QUANDO DEIXAVA O ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL EFETIVADA NA SENTENÇA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REQUISITOS PARA ADOÇÃO DO REGIME ABERTO PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com a revogação expressa do artigo 194 do Código de Processo Penal pela Lei 10.792/2003, não mais se exige a nomeação de curador para acusado maior de dezoito e menor de vinte e um anos.2. Apresentando-se a sentença devidamente fundamentada, ainda que de maneira sucinta, rejeita-se a alegação de nulidade.3. Somente os antecedentes criminais não são suficientes para concluir que a ré possui personalidade voltada para a prática de crimes, porquanto o cometimento de outras infrações não consiste em aspecto de personalidade, não podendo servir como elemento definidor. Assim, carecendo a sentença de fundamentação quanto aos reais aspectos da personalidade da recorrente, deve esta circunstância ser desconsiderada para o cálculo da pena-base. Precedentes do STJ.4. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº. 231 do Superior Tribunal de Justiça).5. Se a recorrente e sua comparsa foram surpreendidas com os objetos alheios quando já deixava o estabelecimento comercial, correta a redução relativa à tentativa em 1/2 (metade), haja vista o considerável avanço no iter criminis.6. Não se tratando de ré reincidente, militando em seu favor as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e fixada pena privativa de liberdade de 01 ano de reclusão, faz jus a recorrente a iniciar o cumprimento da pena no regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a valoração desfavorável da circunstância judicial da personalidade, reduzir a pena pecuniária para 05 (cinco) dias-multa, fixar o regime aberto para o cumprimento da pena e substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES DA DEFESA VISANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 194 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXPOSIÇÃO ADEQUADA DOS MOTIVOS DA CONDENAÇÃO E DA FIXAÇÃO DA SANÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE AVALIADA COM FUNDAMENTO NA FOLHA DE ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. PRESENÇA...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. ACUSADO SURPREENDIDO EM CLÍNICA MÉDICA, DENTRO DE UMA SALA RESTRITA, TENTANDO ESCONDER UM NOTEBOOK DEBAIXO DA ROUPA. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO. ANIMUS FURANDI DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O dolo do réu restou devidamente comprovado, pois foi surpreendido por um médico no momento em que tentava esconder debaixo de sua roupa um notebook pertencente a um dos médicos que trabalha na clínica médica. Não há dúvida de que a sua intenção era subtrair o aparelho, pois ao ser surpreendido, alegou que estava passando por dificuldades financeiras e depois tentou se evadir do local, sendo impedido por um segurança. 2. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, por ser reincidente, e ao pagamento de 04 (quatro) dias-multa, em seu valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. ACUSADO SURPREENDIDO EM CLÍNICA MÉDICA, DENTRO DE UMA SALA RESTRITA, TENTANDO ESCONDER UM NOTEBOOK DEBAIXO DA ROUPA. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO. ANIMUS FURANDI DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O dolo do réu restou devidamente comprovado, pois foi surpreendido por um médico no momento em que tentava esconder debaixo de sua roupa um notebook pertencente a um dos médicos que trabalha na clínica médica. Não há dúvida de que a sua intenção era subtrair o aparelho, pois ao ser surpreendido, alegou que estava pas...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE FERRAMENTAS E MAQUINÁRIO DE UMA CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DENECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA DE MULTA. NÃO FIXAÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Na espécie, foram subtraídas ferramentas e maquinário de uma construção. Um dos apelantes, que já havia trabalhado como pedreiro na referida obra, indicou aos comparsas os bens que ali se encontravam, armando-se então o plano delituoso. Enquanto um dos apelantes vigiava o lugar onde ocorreu o crime, seus comparsas adentraram no lote e retiraram da construção diversos objetos, os quais foram ocultados na residência do irmão de um dos recorrentes.2. Incabível a absolvição dos apelantes porque a autoria do crime restou comprovada pela confissão de um dos réus e pelos depoimentos das vítimas e dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados.3. Não há que se falar na aplicação da teoria da co-culpabilidade haja vista não haver a comprovação nos autos de que ao apelante foram negadas necessidades básicas pelo Estado ou mesmo de que foi uma pessoa marginalizada pela sociedade.4. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, não é preciso haver prova de que o menor foi efetivamente corrompido na prática do crime. Para a caracterização do delito, basta a prova de que o crime foi praticado em concurso com o menor.5. Aplica-se retroativamente lei mais benéfica para excluir da condenação do crime de corrupção de menores a pena de multa, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora.6. Recursos conhecidos e não providos para manter a sentença que os condenou nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, e art. 1º da Lei nº 2.252/1954, c/c art. 70 do Código Penal, aplicando-lhes a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial aberto. De ofício, em razão da alteração legislativa, excluo a pena de multa relativa ao crime de corrupção de menores, razão pela qual fixo a pena pecuniária do apelante em 16 (dezesseis) dias-multa e a do segundo em 10 (dez) dias-multa. Mantida, também, a substituição da pena privativa de liberdade de ambos por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE FERRAMENTAS E MAQUINÁRIO DE UMA CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DENECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA DE MULTA. NÃO FIXAÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Na espécie, foram subtraídas ferramentas e maquinário de uma construção. Um dos apelantes, que já havia trabalhado co...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE ÔNIBUS COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. CRIME DE CORRPUÇÃO DE MENORES. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. CRIME FORMAL. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO ARITMÉTICO PARA EXASPERAR A PENA ALÉM DO MÍNIMO LEGAL QUANDO PRESENTES MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO HOUVER FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NÃO APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA DE MULTA. NÃO FIXAÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A obrigatoriedade de fundamentação da sentença não exige que o juiz decline qual fração está atribuindo a cada circunstância do artigo 59 do Código Penal, bastando que externe as razões de sua avaliação e que desta decorra o atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.2. Incabível a absolvição quanto ao crime de roubo por insuficiência de provas quanto à autoria. Nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo o acusado, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como no caso dos autos.3. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, se consuma diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de menor, sendo desnecessária a comprovação da sua efetiva corrupção.4. A condenação por fato anterior, com trânsito em julgado após o cometimento de nova infração, permite valorar negativamente a circunstância judicial referente aos antecedentes.5. A ausência de fundamentação impede a valoração negativa da personalidade do recorrente.6. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena aquém do mínimo legal, a teor do enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.7. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça afasta a utilização de critério aritmético quando presente mais de uma causa de aumento de pena por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo para majorar a pena, atendendo ao princípio de individualização da pena.8. É pertinente o aumento da pena pelo emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), mesmo que não haja a sua apreensão, se sua utilização restar comprovada por outros meios de prova.9. Aplica-se retroativamente lei mais benéfica para excluir da condenação do crime de corrupção de menores a pena de multa, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora.10. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a avaliação desfavorável da personalidade e reduzir o quantum de aumento de pena na terceira fase da dosimetria para 1/3 (um terço), razão pela qual reduzo a pena para 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal. Altero o regime inicial para o semi-aberto. Mantida a condenação do recorrente nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I, II e V do Código Penal c/c art. 1º da Lei nº 2.252/1954. De ofício, em razão da alteração legislativa, excluo a pena de multa relativa ao crime de corrupção de menores.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE ÔNIBUS COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. CRIME DE CORRPUÇÃO DE MENORES. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. CRIME FORMAL. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO ARITMÉTICO PARA EXASPERAR A PENA ALÉM DO MÍNIMO LEGAL QUANDO PRESENTES MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSI...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE UM ANEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO.1. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo.2. No caso em tela, ninguém viu os réus subtraírem o objeto. Da mesma forma, nada foi encontrado na posse dos mesmos e nenhuma testemunha presenciou se foi um dos acusados quem deixou o anel no balcão da loja. Além disso, não restou confirmado se os apelados estavam em conluio no momento da subtração.3. Os elementos de convicção colacionados aos autos se mostram frágeis e contraditórios, não sendo possível vislumbrar com certeza a autoria do furto, havendo nos autos tão-somente indícios de um suposto crime.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu o réu das imputações descritas no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, por insuficiência de provas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE UM ANEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO.1. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo.2. No caso em tela, ninguém viu os réus subtraírem o objeto. Da mesma forma, nada foi encontrado na posse dos mesmos e nenhuma testemunha presenciou se foi um dos acusados quem de...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. POLICIAIS MILITARES QUE LOCALIZARAM ARMA DE FOGO EM PODER DO RECORRENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU ALEGANDO DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O PORTE ILEGAL PREVISTO NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003, EM RAZÃO DE NÃO TER CONHECIMENTO DE QUE A NUMERAÇÃO HOUVESSE SIDO SUPRIMIDA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. O Estatuto do Desarmamento pune a circunstância de a arma de fogo estar sem o registro, seja porque este nunca existiu, seja porque este foi adulterado, raspado ou suprimido. Inexistentes os sinais identificadores, o Estado sempre terá maior dificuldade em controlar a circulação das armas, razão pela qual o legislador ordinário tipificou como crime o fato de se portar a arma de fogo nas referidas condições. 2. A alegação de que o réu não sabia que a numeração estava suprimida não se revela substancial, pois não é exigência do tipo penal ter o agente conhecimento da supressão do número de série para restar caracterizado o delito, assim como não se exige a constatação de quem foi o autor da supressão. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 16, § único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, aplicando-lhe a pena de 03 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, tendo substituído a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. POLICIAIS MILITARES QUE LOCALIZARAM ARMA DE FOGO EM PODER DO RECORRENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU ALEGANDO DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O PORTE ILEGAL PREVISTO NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003, EM RAZÃO DE NÃO TER CONHECIMENTO DE QUE A NUMERAÇÃO HOUVESSE SIDO SUPRIMIDA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. O Estatuto do Desarmamento pune a circunstância de a arma de fogo estar sem o registro, seja porque este nunca existiu, seja porque este foi adulterado, raspad...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO FURTADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À PERSONALIDADE E AOS MOTIVOS DO CRIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Estando comprovadas a autoria e a materialidade do crime de receptação diante das provas documental e testemunhal colhidas, não há que se falar em absolvição do réu.2. Anotações penais não são elementos aptos a avaliar negativamente a circunstância judicial da personalidade.3. Impõe-se o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial relativa aos motivos do crime quando desprovida de fundamentação.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, excluir a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais referentes à personalidade e aos motivos do crime, razão pela qual reduzo a pena para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo. Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e mantenho o regime inicial aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO FURTADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À PERSONALIDADE E AOS MOTIVOS DO CRIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Estando comprovadas a autoria e a materialidade do crime de receptação diante das provas documental e testemunhal colhidas, não há que se falar em absolvição do réu.2. Anotações penais não são...
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. LEIS Nº 11.706/2008 E 11.922/2009. DILATAÇÃO DO PRAZO PARA ENTREGA DE ARMAS DE FOGO ATÉ 31/12/2009. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A Medida Provisória nº 417/2008, convertida na Lei nº 11.706/2008, alterou, dentre outros, os artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003, descriminalizando a conduta típica de possuir irregularmente arma de fogo de uso permitido ao estender o prazo para a regularização ou entrega das armas e munições junto ao órgão competente até 31/12/2008.2. Posteriormente, a Lei nº 11.922/2009, de 13 de abril de 2009, alterou o art. 30 da Lei nº 10.826/2003, estendendo o prazo até 31/12/2009.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a abolitio criminis aplica-se indistintamente aos casos de posse de arma de fogo, quer a conduta se enquadre no art. 12, quer no art. 16, parágrafo único, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/2003.4. A melhor interpretação das Leis nº 11.706/2008 e 11.922/2009 é a que considera que o prazo previsto no art. 30 é aplicável também ao art. 32. Assim, o prazo final tanto para o registro quanto para a entrega da arma é o dia 31 de dezembro de 2009. Dessa forma, o réu teria até o dia 31/12/2009 para entregar a arma apreendida em sua residência sem que sua posse constituísse crime. Emerge cristalina, portanto, a atipicidade dos fatos narrados na denúncia, devendo ser mantida a absolvição operada pela sentença.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu o apelado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. LEIS Nº 11.706/2008 E 11.922/2009. DILATAÇÃO DO PRAZO PARA ENTREGA DE ARMAS DE FOGO ATÉ 31/12/2009. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A Medida Provisória nº 417/2008, convertida na Lei nº 11.706/2008, alterou, dentre outros, os artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003, descriminalizando a conduta típica de possuir irregularmente arma de fogo de uso permitido ao estender o prazo para a regularização ou entrega...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DAS 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS POR 01 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. REJEIÇÃO. CABE AO MAGISTRADO DEFINIR A SANÇÃO MAIS APROPRIADA AO CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A incidência de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena para aquém do mínimo legal. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. Na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, cabe ao magistrado escolher a pena substitutiva que melhor cumpra a sua função social, e não ao acusado escolher aquela que lhe é mais conveniente.3. Recurso conhecido, mas não provido, para manter na íntegra a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, em seu valor legal mínimo, sendo a pena privativa de liberdade substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem individualizadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DAS 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS POR 01 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. REJEIÇÃO. CABE AO MAGISTRADO DEFINIR A SANÇÃO MAIS APROPRIADA AO CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A incidência de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena para aquém do mínimo legal. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. Na substituição da pena priv...