PENAL. APELAÇAO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSAO DA RES. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. PROVA SUFICIENTE. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. GRAVE AMEAÇA. VIOLÊNCIA FÍSICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. INVIABILIDADE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA. EVENTUAL ISENÇÃO SOMENTE PELO JUIZO DA EXECUÇÃO. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE JUSTIFICAREM JUÍZO NEGATIVO QUANTO A ANTECEDENTES. PENA REVISTA.1. Se o autor do roubo é perseguido e preso em flagrante, apreendida a res, e é apontado pela vítima, que afirma ter sido por ele abordada, exigida a entrega da bicicleta em que trafegava, grave ameaça consubstanciada na simulação de porte de arma, violência física que chega a ocorrer durante o desapossamento, não há que se falar nem em insuficiência de prova, nem em possibilidade de desclassificação para o tipo do furto tentado.2. Multa é pena e sua aplicação decorre de imposição legal. Eventual isenção por alguma outra causa é matéria cuja apreciação compete ao Juízo da Execução. 3. Inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser erigidos como maus antecedentes em sede do art. 59 e 33, CPB. Precedentes.4. Recurso parcialmente provido.
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PENAL. APELAÇAO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSAO DA RES. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. PROVA SUFICIENTE. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. GRAVE AMEAÇA. VIOLÊNCIA FÍSICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. INVIABILIDADE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA. EVENTUAL ISENÇÃO SOMENTE PELO JUIZO DA EXECUÇÃO. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE JUSTIFICAREM JUÍZO NEGATIVO QUANTO A ANTECEDENTES. PENA REVISTA.1. Se o autor do roubo é perseguido e preso em flagrante, apreendida a res, e é apontado pela vítima, que afirma ter sido por ele abordada, exigida a entrega da bicicleta em...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇAO CRIMINAL. ART. 33, LEI N. 11.343/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ALEGADA PARCIALIDADE DO JUIZ, CONDENAÇÃO BASEADA EM SUA INTIMA CONVICÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUTORES SURPREENDIDOS EM MOMENTO EM QUE NEGOCIAVAM A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE MACONHA - QUASE QUATRO QUILOS - DIVIDIDA EM QUINZE PORÇÕES. APREENSÃO DE QUANTIA EM DINHEIRO COM CADA UM DELES. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E DA PRISÃO, PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO NO TIPO DESCRITO NO ART. 33 DA N. 11.343/2006. PENA-BASE. JUSTIFICAÇÃO INSUFICIENTE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REVISÃO DO CÁLCULO. PERDA DO VEÍCULO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMPROVAÇÃO. REVOGAÇAO DO PERDIMENTO. RESTITUIÇÃO A SER PLEITEADA NO JUÍZO CÍVEL.1. Mera alegação de que a condenação teria sido resultado de intima convicção do juiz prolator da sentença sem qualquer respaldo nos autos (na verdade, sentença que fixa a materialidade, rejeita, uma a uma e fundamentadamente, as alegações do apelante e as dos demais co-acusados, define as razões por que devem eles ser dados como autores dos fatos narrados na denúncia) não pode ser erigida como causa da nulidade pretendida. Preliminar rejeitada.2. Se os autores são surpreendidos em momento em que negociavam a substância entorpecente, são perseguidos e presos, com eles é apreendida a vultosa quantidade de maconha (quase quatro quilos), acondicionada em quinze porções, e, ainda, aprendidas quantias em dinheiro com cada um deles, tudo demonstrado pela prova documental, pericial e testemunhal, não há que se falar em insuficiência de prova como esteio à condenação. 3. Revê-se o cálculo da pena-base quando o juízo negativo em relação a algumas das circunstâncias judiciais ou já integra o crime como elementar, ou configura a própria antijuridicidade da conduta, ou mesmo não encontra qualquer respaldo nos autos. Estende-se o benefício em relação aos sentenciados em relação a quem a sentença transitou em julgado.4. Demonstrado que o veículo, cujo perdimento foi decretado, é objeto de arrendamento mercantil, revoga-se o perdimento, remetendo-se à esfera cível eventual discussão quanto à restituição.5. Recursos conhecidos. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Provimento parcial, estendendo-se o benefício aos sentenciados em desfavor de quem a sentença transitou em julgado.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇAO CRIMINAL. ART. 33, LEI N. 11.343/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ALEGADA PARCIALIDADE DO JUIZ, CONDENAÇÃO BASEADA EM SUA INTIMA CONVICÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUTORES SURPREENDIDOS EM MOMENTO EM QUE NEGOCIAVAM A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE MACONHA - QUASE QUATRO QUILOS - DIVIDIDA EM QUINZE PORÇÕES. APREENSÃO DE QUANTIA EM DINHEIRO COM CADA UM DELES. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E DA PRISÃO, PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO NO TIPO DESCRITO NO ART. 33 DA N. 1...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I, II C/C 14, II, CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL, TESTEMUNHAL, PELA CONFISSÃO DE TODOS EM SEDE INQUISITORIAL, CONFISSÃO MANTIDA EM JUÍZO POR UM DOS CO-ACUSADOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MENORIDADE RELATIVA. FIXAÇÃO DA PENA AQUEM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA COMO ELEMENTARES DO CRIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPEDIMENTO LEGAL. 1. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas pela prova documental, pericial e testemunhal colhida, destacando-se a confissão do apelante em sede inquisitorial, assunção de autoria em harmonia tanto com o conteúdo do interrogatório do co-acusado em juízo, como o que dito por vítima e testemunhas, não há que se falar em insuficiência de prova como esteio a condenação.2. Se a pena privativa de liberdade foi fixada no limite mínimo, inviável se mostra o pleito de redução em razão de atenuante genérica, e, entre elas, a menoridade relativa - Sumula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em caso de crime cometido com violência e grave ameaça contra pessoa encontra óbice no inciso I do art. 44 do Código Penal.4. Recursos conhecidos e improvidos.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I, II C/C 14, II, CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL, TESTEMUNHAL, PELA CONFISSÃO DE TODOS EM SEDE INQUISITORIAL, CONFISSÃO MANTIDA EM JUÍZO POR UM DOS CO-ACUSADOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MENORIDADE RELATIVA. FIXAÇÃO DA PENA AQUEM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA COMO ELEMENTARES DO CRIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPEDIMENTO LEGAL. 1. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas pela prova documental, pericial e testem...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS ESPECIALMENTE AGRAVADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOA E LATROCÍNIO. CONCURSO MATERIAL. DENÚNCIA QUE DESCREVE APENAS DOIS CRIMES, UM DE ROUBO, OUTRO DE LATROCINIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO EM SENTENÇA SEM QUE SE ATENDA AO DISPOSTO NO ART. 384 E ÚNICO, CPP. PENA. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE DO ESTADO. INSUBSISTÊNCIA.1. Se a denúncia não descreve a intenção dos autores do crime de subtrair bens pertencentes à vítima que veio a óbito, exclui-se da condenação um dos crimes de roubo especialmente agravado pelo emprego de arma e concurso de pessoa, sendo certo que as provas colhidas demonstram que o sentenciado, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, e em concurso de agentes, logrou atingir o patrimônio de duas vítimas distintas, sendo que para assegurar o sucesso da empreitada, terceira pessoa que fugia foi esfaqueada e faleceu em razão dos ferimentos suportados.2- REVISTA A CONDENAÇÃO, REVÊ-SE O CÁLCULO DA PENA, AFASTADA, DE QUALQUER FORMA E POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, A ALEGADA TEORIA DA CO-CULPABILIDADE DO ESTADO.3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS ESPECIALMENTE AGRAVADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOA E LATROCÍNIO. CONCURSO MATERIAL. DENÚNCIA QUE DESCREVE APENAS DOIS CRIMES, UM DE ROUBO, OUTRO DE LATROCINIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO EM SENTENÇA SEM QUE SE ATENDA AO DISPOSTO NO ART. 384 E ÚNICO, CPP. PENA. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE DO ESTADO. INSUBSISTÊNCIA.1. Se a denúncia não descreve a intenção dos autores do crime de subtrair bens pertencentes à vítima que veio a óbito, exclui-se da condenação um dos crimes de roubo especialmente agravado pelo emprego de arma e concur...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL, TESTEMUNHAL E PELA SEGURA IMPUTAÇÃO DA VÍTIMA. DESAPOSSAMENTO DOS BENS MEDIANTE VIOLÊNCIA FISICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. FUGA DE CO-AUTOR COM PARTE DA RES. RECONHECIMENTO DA FIGURA DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA. ADEQUAÇÃO DA ANÁLISE. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.1. Materialidade e autoria demonstradas pela prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão), pericial (laudo de lesões corporais da vítima, laudo de avaliação da res), testemunhal (policiais que presenciaram parte da ação delitiva e que prenderam os apelantes em flagrante na posse de parte do que subtraído) e pela segura imputação da vítima, que narra a subtração mediante violência física, não há que se falar nem em insuficiência de prova, nem em possibilidade de desclassificação para furto em concurso material com lesões corporais.2. Se terceiro indivíduo conseguiu fugir com parte da res, nenhuma posssibilidade de guarida ao pleito de reconhecimento da figura da tentativa.3. Suficientemente fundamentado o pequeno acréscimo à pena-base dadas as graves consequências do delito, ao trauma da vítima, além da perda dos objetos roubados, inviável o pleito de redução da pena-base ao mínimo legal.4. Recursos conhecidos e improvidos.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL, TESTEMUNHAL E PELA SEGURA IMPUTAÇÃO DA VÍTIMA. DESAPOSSAMENTO DOS BENS MEDIANTE VIOLÊNCIA FISICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. FUGA DE CO-AUTOR COM PARTE DA RES. RECONHECIMENTO DA FIGURA DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA. ADEQUAÇÃO DA ANÁLISE. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.1. Materialidade e autoria demonstradas pela prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão), pericial (laudo de l...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE MUNIÇÃO EM RESIDÊNCIA. ARTIGOS 30, 31 E 32 DA LEI N. 10.826/2003. MEDIDA PROVISÓRIA 417/2008. LEI N 11.706/2008. TERMO INICIAL E FINAL DEFINIDOS POR LEI. FATO OCORRIDO DURANTE TAL INTERREGNO. DESCRIMINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA DA CONDUTA.1- A medida provisória n. 417/2008, convertida na Lei n. 11.706/2008, definiu o termo inicial e o final relativos às normas previstas nos artigos 30/32 da Lei n. 10.826/2003.2- Aos fatos - art. 12 - ocorridos durante tal interregno deve ter aplicação referida descriminalização temporária da conduta.3- Recurso conhecido e provido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE MUNIÇÃO EM RESIDÊNCIA. ARTIGOS 30, 31 E 32 DA LEI N. 10.826/2003. MEDIDA PROVISÓRIA 417/2008. LEI N 11.706/2008. TERMO INICIAL E FINAL DEFINIDOS POR LEI. FATO OCORRIDO DURANTE TAL INTERREGNO. DESCRIMINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA DA CONDUTA.1- A medida provisória n. 417/2008, convertida na Lei n. 11.706/2008, definiu o termo inicial e o final relativos às normas previstas nos artigos 30/32 da Lei n. 10.826/2003.2- Aos fatos - art. 12 - ocorridos durante tal interregno deve ter aplicação referida descriminalização temporária da conduta.3...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOA. CONDENAÇÃO. PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR POUCO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO.1. Embora alguma discussão pudesse ensejar o fato de causa especial de aumento de pena ser considerada em sede do art. 59, CPB, o certo é que o fato de não se poder atribuir relevância a comportamento da vítima e o efetivo prejuízo experimentado mostram-se hábeis a justificar o pequeno acréscimo de três meses à pena-base de condenado por roubo especialmente agravado pelo emprego de arma e concurso de pessoa.2. Compensada a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, apelante que já foi favorecido, pois que doutrina e jurisprudência caminham no sentido de que a primeira prepondera sobre a segunda.3. Recurso conhecido e improvido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOA. CONDENAÇÃO. PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR POUCO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO.1. Embora alguma discussão pudesse ensejar o fato de causa especial de aumento de pena ser considerada em sede do art. 59, CPB, o certo é que o fato de não se poder atribuir relevância a comportamento da vítima e o efetivo prejuízo experimentado mostram-se hábeis a justificar o pequeno acréscimo de três meses à pena-base de condenado por roubo especialmente agravado pelo emp...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). 65,90 GRAMAS DE COCAÍNA APREENDIDAS NA CAVIDADE VAGINAL DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ERRO DE TIPO NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. REDUÇÃO DA PENA. INVERSÃO DA ORDEM DE INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA PELA CAUSA ESPECIAL DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. CIRCUNSTÃNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVES E RAZOÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DIMINUIÇÃO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL FECHADO. LEI Nº 11.464/2007. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há falar-se em carência de fundamentação, pois foram consideradas e detidamente apreciadas a prova pericial, as provas testemunhais, bem como a confissão espontânea da ré, que constituem um acervo probatório apto a sustentar o decreto condenatório.2. A Defesa Dativa atuou com diligência, acompanhando todos os atos processuais e procedendo a todas as intervenções cabíveis. Não há nulidade na estratégia defensiva adotada no sentido de aduzir matéria de mérito apenas por ocasião das alegações finais, tampouco gerou prejuízo à ré. Ademais, a apelante não demonstrou qualquer prejuízo, inviabilizando a nulidade do processo, a teor do enunciado da Súmula 523 de Supremo Tribunal Federal.3. Erro de tipo consiste em vício de vontade que gera uma falsa percepção da realidade sobre os elementos estruturais do delito. Não caracteriza erro de tipo o fato de a ré tentar entrar no estabelecimento prisional ocultando substância entorpecente por imaginar que se tratava do medicamento para dormir conhecido por rophynol. A apelante sabia que estava atuando em descompasso com as normas penais e da sociedade, do contrário, não dissimularia a entrada da substância, sobretudo de maneira tão insólita. Além disso, a apelante teve contato direto com a substância ao acondicioná-la em um preservativo masculino e introduzi-la em seu corpo, de modo que poderia perceber que não se tratava de comprimidos, mas de material em forma de pó. E, ainda que se tratasse de comprimidos de rophynol, tal medicamento contém a substância flunitrazepam, igualmente considerada droga para a Lei nº 11.343/2006, porque inserida na Lista das Substâncias Psicotrópicas Sujeitas a Notificação de Receita B, disposta na Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela Resolução nº 44, de 02 de Junho de 2007.4. Inviável aplicar o princípio in dubio pro reo se o conjunto probatório apresenta autoria e materialidade incontroversas, evidenciando ter a apelante praticado a conduta delitiva nos moldes descritos na peça acusatória.5. A inversão da ordem de incidência no cálculo da pena das causas de aumento e diminuição conduziu a idêntico resultado, não gerando prejuízo à ré.6. O § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 determina que a reprimenda pode ser diminuída de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), todavia não define quais critérios que conduzem a uma menor ou maior redução. De qualquer sorte, por exigência constitucional, deve o Juiz expor os motivos que o levaram à escolha do percentual aplicado, a menos que fixe a redução no quantum mais benéfico ao réu. Na ausência de parâmetros legais, a jurisprudência tem ancorado a eleição do percentual de redução da pena no exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como na quantidade e natureza da droga. A quantidade de droga apreendida em poder da ré não é excessiva, mas não pode ser considerada de pouca monta (65,90g), tratando-se de cocaína, substância entorpecente altamente lesiva à saúde, bem jurídico que é protegido pela norma. Para aplicar a redução máxima de dois terços, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal devem ser totalmente favoráveis. No caso em apreço, são em sua maioria desfavoráveis à ré, destacando-se as circunstâncias do crime, pois cometido no interior de estabelecimento prisional, o que confere maior gravidade à conduta delitiva.7. A Lei nº 11.464/2007, que deu nova redação ao artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, determinou que a pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. Se o crime atribuído à apelante foi cometido quando já vigorava a Lei nº 11.464/2007, a adoção do regime mais gravoso decorre da própria norma e da natureza do delito, equiparado a crime hediondo, tido pela jurisprudência como merecedor de maior reprovabilidade. Assim, por imposição legal, não tem a ré o direito de cumprir a pena no regime inicial semi-aberto.8. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou a apelante nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe a pena em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, calculados no mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). 65,90 GRAMAS DE COCAÍNA APREENDIDAS NA CAVIDADE VAGINAL DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ERRO DE TIPO NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. REDUÇÃO DA PENA. INVERSÃO DA ORDEM DE INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃ...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL DA RÉ PRESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA, DO CO-RÉU E DE TESTEMUNHA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA FOLHA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INOBSERVÂNCIA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. EXTENSÃO DA DECISÃO AO CO-RÉU. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O comparecimento do acusado ao interrogatório, quando preso e requisitado, supre a ausência de citação formal, diante da ciência inequívoca da imputação e da presença de defensor, salvo se demonstrada a ocorrência de prejuízo efetivo, o que não ocorreu in casu. Ademais, a Defesa não suscitou a suposta nulidade em suas alegações finais, razão pela qual a questão restou preclusa.2. No caso dos autos, a autoria e a materialidade do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes restaram comprovadas, diante da apreensão da arma utilizada, do depoimento do co-réu, do policial que efetuou a prisão em flagrante da ré e das declarações da vítima. Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo os acusados, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como no caso dos autos.3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não é possível utilizar a folha penal do réu para avaliar desfavoravelmente a circunstância da personalidade, mormente se não há condenação transitada em julgado.4. Em relação à pena de multa, a sua fixação também deve levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como dos demais elementos do artigo 68 do mesmo diploma legal. Dessa forma, tendo em vista que, no caso dos autos, a pena pecuniária não foi fixada de forma proporcional ao quantum de pena privativa de liberdade, deve ser reduzida. Disposição de ofício.5. Tendo em vista que o artigo 580 do Código de Processo Penal dispõe que, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros, deve a decisão do presente recurso ser estendida ao co-réu que não apelou.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a avaliação desfavorável da circunstância da personalidade. De ofício, determinada a redução da pena pecuniária. Decisão estendida ao co-réu, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL DA RÉ PRESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA, DO CO-RÉU E DE TESTEMUNHA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA FOLHA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INOBSERVÂNCIA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. EXTENSÃO DA DECISÃO AO CO-RÉU. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O comparecimento...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO SEGUNDO DELITO. CRIME FORMAL. DENECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do menor envolvido. Não importa que o menor já era corrompido na época do roubo. A finalidade da lei é proteger a moralidade de qualquer menor de 18 anos, buscando impedir a atração do inimputável para a criminalidade. A norma protege não só o menor honesto, puro, angelical, como também o menor já corrompido. Por isso, a lei exige apenas que, para se configurar o tipo penal, o crime seja praticado em companhia de menor, corrompendo-o ou facilitando a sua corrupção, já que, nesta segunda hipótese, mesmo quem já adentrou no mundo da criminalidade pode ter aprofundada a sua corrupção, ou seja, seu grau de comprometimento com o crime. Assim, diante dos termos legais, o fato de se praticar um crime em companhia de menor de 18 anos promove a sua corrupção ou facilita ainda mais essa corrupção. A cada nova ação delituosa com ele cometida estaria o imputável facilitando a corrupção do menor, incrementando-a, tornando a personalidade deste cada vez mais comprometida com a prática de ilícitos.2. Se o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo circunstanciado e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal. 3. Aplica-se retroativamente lei mais benéfica para excluir da condenação do crime de corrupção de menores a pena de multa, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções dos artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas) e 1º da Lei nº. 2.252/54, aplicando, todavia, a regra do artigo 70, primeira parte, do Código Penal, reduzindo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. De ofício, excluída a pena de multa relativa ao crime de corrupção de menores, eis que a Lei nº 12.015/2009 revogou a Lei nº 2.252/1954, e atualmente o crime de corrupção de menores se encontra tipificado no artigo 244-B da Lei 8.069/1990 (ECA), o qual censura o crime de corrupção de menores somente com pena privativa de liberdade, não havendo mais previsão de multa.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO SEGUNDO DELITO. CRIME FORMAL. DENECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do menor envolvido. Não importa que o menor já era corrompido na época do roubo. A finalidade da lei é proteger a moralidade de qualquer menor de 18 anos, buscando impedir a...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. APARTAMENTO INVADIDO POR DOIS AGENTES, OS QUAIS, MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAÍRAM PERTENCES E DINHEIRO DE DUAS VÍTIMAS, E RESTRINGIRAM SUAS LIBERDADES AMORDAÇANDO-AS E AMARRANDO-AS À CAMA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. DESNECESSÁRIA A APREENSÃO SE AS PROVAS DEMONSTRAM O USO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATO POSTERIOR. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTO LIMITADO AO CRITÉRIO NUMÉRICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Restando indiscutivelmente comprovado pelo conjunto probatório o emprego de arma de fogo para a perpetração do crime de roubo, consubstanciado na confissão em juízo do apelante e do co-réu, bem como nos depoimentos das vítimas sob o contraditório judicial, faz-se possível a incidência da causa de aumento inserta no inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, mesmo que não tenha havido a apreensão da arma de fogo.2. Predomina na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que não podem servir de fundamento para fins de aferição negativa da circunstância judicial da personalidade do réu, condenações com trânsito em julgado emanadas de fatos posteriores ao que se examina, de forma que, na espécie, se afasta a sua valoração desfavorável, reduzindo-se a pena-base ao mínimo legal.3. O simples número de causas de aumento previstas para o delito de roubo não é suficiente para majorar a sanção acima do patamar mínimo de 1/3 (um terço), pois é necessária fundamentação qualitativa. Na espécie, a Juíza sentenciante fixou a fração de 5/12 (cinco doze avos), exclusivamente com base na presença de 03 (três) causas de aumento - emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima -, impondo-se a reforma da sentença para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria em 1/3 (um terço), circunstância que, por ser de caráter exclusivamente objetivo, deve ser estendida ao co-réu que não apelou da sentença, conforme dispõe o artigo 580 do Código de Processo Penal.4. Diante do afastamento da análise da circunstância judicial da personalidade, fica a pena-base fixada em 04 (quatro) anos de reclusão. Mantida a pena provisoriamente na segunda fase, é aumentada na terceira fase em 1/3 (um) terço pela presença de 03 (três) causas de aumento, restando estabelecida em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal. Caracterizado o concurso formal de crimes, na forma do artigo 70 do Código Penal, tendo em vista que, com uma só ação, o apelante produziu mais de um resultado, atingindo o patrimônio de 02 (duas) vítimas, mantém-se o aumento no percentual mínimo previsto de 1/6 (um sexto), restando a reprimenda totalizada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e em 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.5. Considerando a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o quantum da reprimenda e não se tratando de réu reincidente, impende fixar o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena do apelante, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, afastar a análise desfavorável da circunstância judicial da personalidade, bem como o aumento de 5/12 (cinco doze avos) estabelecido na sentença em razão da presença de três causas de aumento de pena, por falta de fundamentação idônea, tornando a pena definitiva em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e em 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, a ser cumprida no regime inicial semi-aberto, e, com fulcro no artigo 580 do Código de Processo Penal, ficam estendidom os efeitos da decisão que aplicou a elevação da pena pela presença de três causas de aumento na fração mínima cominada de 1/3 (um terço) ao co-réu, de forma a tornar sua pena definitiva em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e em 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. APARTAMENTO INVADIDO POR DOIS AGENTES, OS QUAIS, MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAÍRAM PERTENCES E DINHEIRO DE DUAS VÍTIMAS, E RESTRINGIRAM SUAS LIBERDADES AMORDAÇANDO-AS E AMARRANDO-AS À CAMA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. DESNECESSÁRIA A APREENSÃO SE AS PROVAS DEMONSTRAM O USO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATO POSTERIOR. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTO LIMITADO AO CRITÉRIO NU...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS E TESTEMUNHAS HARMÔNICAS NO SENTIDO DA TRAFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1. O delito previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 6.368/1976, é considerado crime de ação múltipla, bastando para sua tipificação que o agente pratique uma das diversas condutas ali descritas, quais sejam, expor à venda, trazer consigo, guardar, ter em depósito, entre outras.2. Na espécie, os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante e da testemunha que adquiriu a droga do apelante demonstram a prática do delito previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 6.368/1976. Incabível, pois, a desclassificação para o crime previsto no art. 16 da referida lei.3. No que se refere à possibilidade, ou não, de aplicação retroativa do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, observa-se que, apesar de tal questão não ter sido argüida pela Defesa no seu recurso de apelação, o tema deveria ter sido examinado de ofício uma vez que se trata de questão de ordem pública, que diz respeito ao direito de liberdade do acusado.4. Por se tratar de norma de direito material, favorável ao réu, o benefício da diminuição da pena previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve ser aplicado retroativamente aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes cometidos na vigência da Lei nº 6.368/1976, ainda que tenha havido o trânsito em julgado da sentença condenatória.5. Verificando-se que a sentença transitou em julgado para a acusação, que entre os marcos interruptivos do curso da prescrição estabelecidos no art. 117, incisos I (recebimento da denúncia) e IV (publicação da sentença), do Código Penal, transcorreram-se mais de 06 (seis) anos e que a prescrição da pena fixada opera-se em 04 (quatro) anos, a decretação da prescrição retroativa é medida que se impõe.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e a pena de multa em 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal. De ofício, declarada extinta a punibilidade do crime, tendo em vista a prescrição retroativa, com base nos artigos 110, § 1º; 109, V; 117, I e IV, todos do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS E TESTEMUNHAS HARMÔNICAS NO SENTIDO DA TRAFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1. O delito previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 6.368/1976, é considerado crime de ação múltipla, bastando para sua tipificação que o agente pratique uma das diversas condutas ali descritas, quais sejam, expor à venda, trazer consigo, guardar, ter em depósito,...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE E DEPÓSITO DE MACONHA. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE UM DOS RÉUS POSTULANDO A REDUÇÃO DA PENA-BASE E O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APELAÇÃO DO SEGUNDO RÉU REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 OU A REDUÇÃO DA PENA. PENAS-BASES FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DA DROGA. PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO. CONFISSÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. ACERVO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DIFUSÃO ILÍCITA DE ENTORPECENTE. PORTE E DEPÓSITO DE MAIS DE MEIO QUILO DE MACONHA. 1. A apreensão de mais de meio quilo de maconha chancela a fixação da pena-base em quantum superior ao mínimo legal, porquanto tal circunstância agrega maior reprovabilidade à conduta do agente, alcançando um número maior de usuários.2. A Lei 11.343/2006 estabeleceu em seu artigo 42 que o Juiz, ao fixar a pena-base, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, entre outras circunstâncias, a natureza e a quantidade da substância ou do produto.3. Deve militar em favor do réu a atenuante da confissão espontânea, em relação ao crime de tráfico de drogas, quando o agente admite a propriedade do entorpecente apreendido e essa informação é utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação.4. Descabida a absolvição ou a desclassificação do crime de tráfico ilícito de drogas para o crime de porte para consumo próprio quando a prova dos autos é no sentido de que os réus, conjuntamente, transportavam e/ou mantinham em depósito quantidade considerável de entorpecente, para o exercício ilegal de difusão ilícita.5. Recurso do réu Alysson Rocha de Souza conhecido e parcialmente provido, reconhecendo em seu favor a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a sua pena para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal. Apelação do réu Luís Filipe Marzagão de Carvalho conhecida e não provida, mantendo a sua condenação nas sanções do artigo 33 da Lei 11.343/2006 às penas de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 183 (cento e oitenta e três) dias multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE E DEPÓSITO DE MACONHA. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE UM DOS RÉUS POSTULANDO A REDUÇÃO DA PENA-BASE E O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APELAÇÃO DO SEGUNDO RÉU REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 OU A REDUÇÃO DA PENA. PENAS-BASES FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DA DROGA. PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO. CONFISSÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. ACERVO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. SIMULAÇÃO FEITA PELO APELANTE A FIM DE SE FAZER PASSAR POR AGENTE DE SAÚDE DE COMBATE À DENGUE, CONSEGUINDO LIVRE ACESSO À CASA DA VÍTIMA, OPORTUNIDADE EM QUE ANUNCIOU O ASSALTO, MEDIANTE USO DE ARMA DE FOGO, CHAMANDO OUTRO INDIVÍDUO PARA O INTERIOR DO LOCAL, PASSANDO A RESTRINGIR A LIBERDADE DA VÍTIMA E DE SEUS FILHOS, PARA SUBTRAIR DIVERSOS OBJETOS, DINHEIRO E VEÍCULO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. DESNECESSÁRIA A APREENSÃO SE AS PROVAS DEMONSTRAM O USO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. UTILIZAÇÃO DO MESMO FATO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTO LIMITADO AO CRITÉRIO NUMÉRICO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Restando indiscutivelmente comprovado pelo conjunto probatório o emprego de arma de fogo para a perpetração do crime de roubo, consubstanciado na confissão judicial do apelante e no depoimento da vítima sob o contraditório judicial, faz-se possível a incidência da causa de aumento inserta no inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, mesmo que não haja a sua apreensão.2. Tendo a Magistrada a quo se pautado no mesmo fato - que o apelante usou de subterfúgio para angariar a confiança da vítima, se fazendo passar por agente de saúde de combate à dengue, levando a vítima a oferecer livre acesso a sua casa -, para apreciar desfavoravelmente duas circunstâncias judiciais, deve ser mantida a análise desfavorável de uma delas, a culpabilidade, e afastada a das circunstâncias do crime, sob pena de incorrer em bis in idem.3. O simples número de causas de aumento previstas para o delito de roubo não é suficiente para majorar a sanção acima do patamar mínimo de 1/3 (um terço), pois é necessária fundamentação qualitativa. Na espécie, a Juíza sentenciante fixou a fração máxima, 1/2 (metade), exclusivamente com base na presença de 03 (três) causas de aumento - emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, impondo-se a reforma da sentença para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria em 1/3 (um terço).4. Restando afastada 01 (uma) das 05 (cinco) circunstâncias judiciais desfavoravelmente valoradas pela Magistrada, decota-se de forma proporcional e razoável o correspondente aumento, de maneira que a pena-base, inicialmente aplicada em 06 (seis) anos de reclusão, fica fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Mantida a pena provisoriamente na segunda fase, é aumentada na terceira fase em 1/3 (um) terço pela presença de 03 (três) causas de aumento, restando definitivamente estabelecida em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e em 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor mínimo legal.5. Deve ser afastada a condenação em danos materiais e morais imposta ao réu, eis que o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, reduzir a pena a fim de torná-la definitiva em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor mínimo legal, bem como para afastar a condenação do réu em danos materiais e morais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. SIMULAÇÃO FEITA PELO APELANTE A FIM DE SE FAZER PASSAR POR AGENTE DE SAÚDE DE COMBATE À DENGUE, CONSEGUINDO LIVRE ACESSO À CASA DA VÍTIMA, OPORTUNIDADE EM QUE ANUNCIOU O ASSALTO, MEDIANTE USO DE ARMA DE FOGO, CHAMANDO OUTRO INDIVÍDUO PARA O INTERIOR DO LOCAL, PASSANDO A RESTRINGIR A LIBERDADE DA VÍTIMA E DE SEUS FILHOS, PARA SUBTRAIR DIVERSOS OBJETOS, DINHEIRO E VEÍCULO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. DESNECESSÁRIA A APREENSÃO SE AS PROVAS DEMONSTRAM O USO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO D...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANTER EM DEPÓSITO VINTE E SEIS LATAS CONTENDO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDA COMO MERLA. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENDO A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E DO QUANTUM RELATIVO À REINCIDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO APTO A SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. APREENSÃO DE 309,20 (TREZENTOS E NOVE GRAMAS E VINTE CENTIGRAMAS) DE MERLA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. REINCIDÊNCIA. ACRÉSCIMO DE 06 MESES NA PENA. RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Descabida a absolvição do réu quando a prova dos autos é robusta no sentido de que mantinha em depósito vinte e seis latas contendo substância entorpecente, para o fim de difusão.2. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu funcionam como meio probatório válido para fundamentar a condenação porque foram colhidos em juízo com a observância do contraditório. Ademais, não existe qualquer indício de arbitrariedade dos policiais e as declarações guardam harmonia com outros elementos de prova.3. A apreensão de pouco mais de trezentos gramas de merla não justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal com fundamento no artigo 42 da Lei 11.343/2006.4. O acréscimo da pena em razão da presença de uma agravante deve ser proporcional e razoável, não sendo irrisório o acréscimo de 1/6 (um sexto) estabelecido na sentença, em razão da presença da agravante da reincidência.5. Recursos conhecidos e não providos, mantendo-se a condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 às penas de 05 (um) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANTER EM DEPÓSITO VINTE E SEIS LATAS CONTENDO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDA COMO MERLA. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENDO A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E DO QUANTUM RELATIVO À REINCIDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO APTO A SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. APREENSÃO DE 309,20 (TREZENTOS E NOVE GRAMAS E VINTE CENTIGRAMAS) DE ME...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE 58 LATAS CONTENDO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDA COMO MERLA, TOTALIZANDO 901,00G (NOVECENTOS E UM GRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA E DE UMA PORÇÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDA COMO CRACK, COM 18,95G (DEZOITO GRAMAS E NOVENTA E CINCO DECIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO APTO A SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Descabida a absolvição do réu quando a prova dos autos é robusta no sentido de que trazia consigo cinquenta e oito latas contendo a substância entorpecente conhecida como merla e mais uma porção da mesma substância acondicionada em um segmento plástico. 2. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu funcionam como meio probatório válido para fundamentar a condenação, porque, além de guardarem harmonia entre si, foram colhidos em juízo com a observância do contraditório. Ademais, não existe qualquer indício de arbitrariedade ou ilegalidade praticada pelos agentes públicos.3. Ao revés, se os depoimentos das testemunhas arroladas pela Defesa revelam várias contradições, não são aptos a infirmar os fundamentos da sentença.4. Ocorrendo a prisão do réu próximo ao local de sua residência e em frente à casa em que residem seus familiares, mostra-se compreensiva a ausência de testemunha do povo que tenha presenciado a apreensão da droga. 5. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 às penas de 05 (um) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE 58 LATAS CONTENDO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDA COMO MERLA, TOTALIZANDO 901,00G (NOVECENTOS E UM GRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA E DE UMA PORÇÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDA COMO CRACK, COM 18,95G (DEZOITO GRAMAS E NOVENTA E CINCO DECIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO APTO A SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1....
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE 10 LATAS CONTENDO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDA COMO MERLA, TOTALIZANDO 126,64G (CENTO E VINTE E SEIS GRAMAS E SESSENTA E QUATRO CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU POSTULANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO PRÓPRIO. ACERVO PROBATÓRIO APTO A SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DA DROGA, LOCAL DA PRISÃO, CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E PESSOAIS E ANTECEDENTES INDICANDO QUE A DROGA SERIA DESTINADA À MERCANCIA ILÍCITA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º, ARTIGO 33, LEI 11.343/2006. INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Descabida a desclassificação para o tipo do artigo 28 da Lei 11.343/2006 quando a conduta do réu se amolda ao tipo do tráfico de entorpecentes, mormente quando a quantidade da droga, o local da prisão, as circunstâncias sociais e pessoais e os antecedentes do réu indicam que a droga apreendida, na hipótese, 10 latas de merla, totalizando 126,64g (cento e vinte e seis gramas e sessenta e quatro centigramas) de massa líquida, seria destinada ao comércio ilícito e não ao consumo pessoal do recorrente.2. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu funcionam como meio probatório válido para fundamentar a condenação porque foram colhidos em juízo com a observância do contraditório. Ademais, não existe qualquer indício de arbitrariedade ou ilegalidade praticada pelos agentes públicos.3. Tratando-se de réu reincidente e que ostenta maus antecedentes, incabível a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º, artigo 33, da Lei 11.343/2006.4. A potencialidade ofensiva da droga, a posse do entorpecente, a ofensa a bem juridicamente protegido e o objetivo de lucro são elementos que, em regra, estão presentes quando se atribui ao agente o crime de tráfico de entorpecentes, motivo pelo qual não podem ser utilizados para justificar a exasperação da pena-base.5. Incabível o acréscimo de pena com base na avaliação negativa da personalidade e da conduta social do réu sem a exposição, na sentença, de motivação idônea.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, reduzir a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal, sendo excluída a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias, das conseqüências, dos motivos do crime, da personalidade e da conduta social, com exceção dos antecedentes.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE 10 LATAS CONTENDO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDA COMO MERLA, TOTALIZANDO 126,64G (CENTO E VINTE E SEIS GRAMAS E SESSENTA E QUATRO CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU POSTULANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO PRÓPRIO. ACERVO PROBATÓRIO APTO A SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DA DROGA, LOCAL DA PRISÃO, CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E PESSOAIS E ANTECEDENTES INDICANDO QUE A DROGA SERIA DESTINADA À MERCANCIA ILÍCITA. DEPOIMENTO...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA E ESCALADA. SUBTRAÇÃO EM UM BAR DE DIVERSAS GARRAFAS DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. CONDENAÇÃO FIXADA EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 08 (OITO) ANOS REDUZIDO DE METADE EM RAZÃO DA MENORIDADE DO RÉU NA DATA DO CRIME. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1. Aplicada a pena em 03 (três) anos de reclusão, a prescrição opera-se pelo decurso do prazo prescricional de 08 (oito) anos (art. 109, inciso IV, do Código Penal). Entretanto, como o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, impõe-se a redução do prazo prescricional de metade, perfazendo, no caso em exame, 04 (quatro) anos, conforme preceitua o artigo 115 do Código Penal. É de rigor, pois, reconhecer-se em favor do réu a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, pois entre a data da consumação do crime, em 03/11/2004, e a data do recebimento da denúncia, em 12/12/2008, ocorreu um interregno superior a 04 (quatro) anos.2. Julgada extinta a punibilidade do réu pela prescrição retroativa, nos termos dos artigos 109, inciso IV, e 115, ambos do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA E ESCALADA. SUBTRAÇÃO EM UM BAR DE DIVERSAS GARRAFAS DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. CONDENAÇÃO FIXADA EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 08 (OITO) ANOS REDUZIDO DE METADE EM RAZÃO DA MENORIDADE DO RÉU NA DATA DO CRIME. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1. Aplicada a pena em 03 (três) anos de reclusão, a prescrição opera-se pelo decurso do prazo prescricional de 08 (oito) anos (art. 109, inciso IV, do Código Penal). Entretanto, como o ré...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. DEPOIMENTO DE POLICIAL CIVIL PARTICIPANTE DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS. LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. Conquanto o laudo de perícia papiloscópica seja prova suficiente para a condenação, o acervo probatório é constituído, ainda, por prova testemunhal de policial civil que participou de investigação sobre furtos ocorridos na mesma área residencial em que se localiza a residência da vítima. Consabido que, para a condenação, o juiz decide livremente, de acordo com sua consciência, desde que sua decisão seja fundamentada. Sendo assim, se escorreita a valoração da provas, impende condenar o acusado.Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. DEPOIMENTO DE POLICIAL CIVIL PARTICIPANTE DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS. LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. Conquanto o laudo de perícia papiloscópica seja prova suficiente para a condenação, o acervo probatório é constituído, ainda, por prova testemunhal de policial civil que participou de investigação sobre furtos ocorridos na mesma área residencial em que se localiza a residência da vítima. Consabido que, para a condenação, o juiz decide livremente, de acordo com sua consciência, desde que sua d...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. CORROBORAÇÃO PELAS PROVAS COLIGIDAS NA INSTRUÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO AUTOR DO CRIME. DEPOIMENTO DE POLICIAL CONVERGENTE COM AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. INDICAÇÃO DA RES FURTIVA PELO APELANTE. DELAÇÃO DE COMPARSA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a absolvição, quando a autoria do crime resta comprovada, por meio de reconhecimento do apelante pela vítima, em Juízo; por meio da prova testemunhal, pela qual restou demonstrado que o apelante admitiu a autoria, indicou o comparsa e o local onde foram dispensados os objetos subtraídos.A confissão extrajudicial pode servir como fundamento para a condenação, desde que confirmada pelas provas coligidas durante a instrução judicial.Apelação desprovida.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. CORROBORAÇÃO PELAS PROVAS COLIGIDAS NA INSTRUÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO AUTOR DO CRIME. DEPOIMENTO DE POLICIAL CONVERGENTE COM AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. INDICAÇÃO DA RES FURTIVA PELO APELANTE. DELAÇÃO DE COMPARSA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a absolvição, quando a autoria do crime resta comprovada, por meio de reconhecimento do apelante pela vítima, em Juízo; por meio da prova testemunhal, pela qual restou demonstrado que o apelante admitiu a autoria, indicou o comparsa e o local onde f...