APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - EMPREGO DE ARMA INAPTA - CONCURSO DE AGENTES - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO 243 DA SÚMULA DO STJ. I. Uso de arma de fogo inapta para realizar disparos, atestada por perícia, não pode ser considerada como majorante para o crime de roubo, pois não reúne ofensividade exigida pelo tipo penal. Serve apenas para configurar a grave ameaça. II. O delito do art. 1º, da Lei n.º 2.252/54, é crime formal e prescinde da efetiva corrupção. Basta, para a configuração, a prova de participação de menor de 18 anos juntamente com agente imputável. Precedentes desta Corte. III. Os crimes de roubo e corrupção de menores praticados no mesmo contexto atraem a regra da parte final do artigo 70 do Código Penal - concurso formal impróprio. As penas são aplicadas cumulativamente.IV. O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação a infrações penas cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1 (um) ano. Enunciado 243, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. V. Apelo provido parcialmente apenas para alterar a tipificação do delito para o art. 157, §2º, II, do CP, c/c 1º da Lei 2252/54, atual 244-B do ECA.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - EMPREGO DE ARMA INAPTA - CONCURSO DE AGENTES - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO 243 DA SÚMULA DO STJ. I. Uso de arma de fogo inapta para realizar disparos, atestada por perícia, não pode ser considerada como majorante para o crime de roubo, pois não reúne ofensividade exigida pelo tipo penal. Serve apenas para configurar a grave ameaça. II. O delito do art. 1º, da Lei n.º 2.252/54, é crime formal e prescinde da efetiva corrupção. Basta, para a configuração, a prova de participação d...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. PENA IN CONCRETO IGUAL A DOIS ANOS. PRESCRIÇÃO EM QUATRO ANOS (ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. O artigo 110, § 1º, do Código Penal, dispõe que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.2. Se a pena definitiva foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão, verifica-se a prescrição pela decorrência do prazo de 04 (quatro) anos, consoante o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal.3. Se entre a data do recebimento da denúncia até a data da publicação da sentença condenatória ocorreu um interregno superior a quatro anos, deve ser julgada extinta a punibilidade pela prescrição retroativa.4. Na espécie, computado o prazo prescricional a partir da data do recebimento da denúncia, em 20 de outubro de 2004, até a data da publicação da sentença condenatória, em 13 de novembro de 2008, ocorreu um interregno superior a 04 (quatro) anos, o que conduz à prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de violação de direito autoral, com base na pena em concreto cominada em 02 (dois) anos de reclusão.5. Recurso conhecido e provido para julgar extinta a punibilidade, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. PENA IN CONCRETO IGUAL A DOIS ANOS. PRESCRIÇÃO EM QUATRO ANOS (ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. O artigo 110, § 1º, do Código Penal, dispõe que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.2. Se a pena definitiva foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão, verifica-se a prescrição pela decorrência do prazo de 04 (quatro) anos, c...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE QUANTIA EM ESPÉCIE NO BOLSO DA CALÇA DA VÍTIMA, QUE SE ENCONTRAVA AGUARDANDO O ÔNIBUS NA RODOVIÁRIA DO PLANO PILOTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES JUDICIAIS DA TESTEMUNHA PRESENCIAL. CONTEXTO FÁTICO. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E HARMÔNICO. DESPROVIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. VÍTIMA DESEMPREGADA. FURTO NA FORMA QUALIFICADA. INVIABILIDADE. SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO AO REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO EX OFFICIO.1. É de se manter o decreto condenatório, porquanto o conjunto probatório formado nos autos, consistente no depoimento judicial da vítima e das declarações em juízo da testemunha presencial, aliado ao contexto fático, comprova a prática dos fatos descritos na denúncia pelo apelante.2. Para a aplicação do princípio da insignificância, tem-se reiterado que a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve considerar não apenas o valor econômico e a importância da res furtiva, mas também a condição econômica da vítima e as circunstâncias e conseqüências do delito. No caso, apesar de a res furtiva totalizar R$ 70,00 (setenta reais), não há que se aplicar o princípio, pois se extrai da qualificação da vítima que, à época dos fatos, a mesma estava desempregada, sendo a quantia furtada pelo réu bem relevante e de repercussão em seu patrimônio. Ademais, o crime em comento se deu na forma qualificada, sendo firme a jurisprudência desta Egrégia Corte no sentido de que à figura qualificada do furto não se aplica tal princípio.3. Embora não tenha sido objeto do recurso da Defesa, uma vez constatado omissão na sentença quanto à fixação do regime prisional e considerando que a sua ausência não acarreta a nulidade do decisum, tal omissão deve ser suprida, de ofício, pelo 2º Grau de Jurisdição. Assim, aplicada a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e não se tratando de réu reincidente, é de se eleger o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a qual restou substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculados no valor mínimo legal.5. De ofício, fixado o regime aberto para o cumprimento da pena, com esteio no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, uma vez constatada a omissão na sentença.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE QUANTIA EM ESPÉCIE NO BOLSO DA CALÇA DA VÍTIMA, QUE SE ENCONTRAVA AGUARDANDO O ÔNIBUS NA RODOVIÁRIA DO PLANO PILOTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES JUDICIAIS DA TESTEMUNHA PRESENCIAL. CONTEXTO FÁTICO. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E HARMÔNICO. DESPROVIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. VÍTIMA DESEMPREGADA. FURTO NA FORMA QUALIFICADA. INVIABILIDADE. SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO AO REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO EX OFFICIO.1. É de se manter o decreto condenatório, p...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DOIS DENTES QUEBRADOS E ESCORIAÇÕES NA EX-COMPANHEIRA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO O RECONHECIMENTO DO EXCESSO NA LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. INFORMAÇÕES COLHIDAS NA FASE EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acervo fático-probatório dos autos não autoriza o decreto condenatório, pois as informações colhidas na fase extrajudicial não foram confirmadas em Juízo sob o crivo do contraditório. Na espécie, a vítima declarou em juízo que tinha acabado de se separar do acusado e, ao entrar no veículo do mesmo, muito nervosa, partiu para cima dele, e este, ao se defender, colocou o braço na frente. Ao bater o rosto no braço do ex-companheiro, acabou machucando a sua boca. Informou, ainda, que o acusado pagou todas as despesas da restauração dentária. Na audiência, conforme ficou assentado no termo, a vítima fez questão de ressaltar que mantém um bom relacionamento com o acusado e tem uma ótima convivência com ele.2. A sentença penal condenatória não pode se sustentar com exclusividade no inquérito policial, haja vista que se trata de mero procedimento administrativo, de caráter informativo, possuindo como único objetivo munir o dominus litis de elementos necessários à propositura da ação penal.3. Impertinente a argumentação recursal que pretende o reconhecimento do excesso na legítima defesa quando o réu foi absolvido em razão da ausência de provas suficientes para a condenação.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu o réu com fundamento na ausência de provas suficientes para a condenação.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DOIS DENTES QUEBRADOS E ESCORIAÇÕES NA EX-COMPANHEIRA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO O RECONHECIMENTO DO EXCESSO NA LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. INFORMAÇÕES COLHIDAS NA FASE EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acervo fático-probatório dos autos não autoriza o decreto condenatório, pois as informações colhidas na fase extrajudicial não foram confirmadas em Juízo sob o crivo do contraditório. Na espécie, a vítima d...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO CONSUMADO E FURTO TENTADO. SUBTRAÇÃO DE PRODUTOS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL. AGENTES DE SEGURANÇA. FINALIDADE DE REDUÇÃO DO RISCO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Mostra-se inviável o pleito absolutório no caso em tela, em conformidade com o depoimento do policial militar, condutor do flagrante, declarando ter localizado no porta-malas do veículo do acusado várias roupas soltas e várias sacolas, todas da loja C&A, tendo sido prontamente reconhecidas pela funcionária do referido estabelecimento. Ademais, o Laudo de Exame de Objetos concluiu que as três sacolas artesanais apresentadas para exame são eficientes para burlar o sistema de detecção eletromagnético utilizado nos estabelecimentos comerciais propostos e evitar o acionamento do alarme.2. Crime impossível é a tentativa não punível, que ocorre quando o agente se vale de meios absolutamente ineficazes para produzir o evento criminoso ou quando a sua conduta se volta contra objetos absolutamente impróprios, de maneira a tornar impossível a consumação do crime.3. Na espécie, consta dos autos que o auxiliar de segurança da loja fazia vigilância no local, ocasião em que percebeu que o alarme da loja tocou após o réu e seus comparsas passarem pelo sensor ao sair do estabelecimento comercial com produtos a este pertencentes. Segundo entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, a presença de sistema de monitoramento instalado em estabelecimento comercial e/ou vigilância por agente de segurança, apenas dificulta a prática de furtos em seu interior, mas não obsta, por si só, a realização da conduta delituosa, não havendo afastar-se a punição, porquanto existe o risco, ainda que mínimo, de que o agente logre êxito na consumação do furto e cause prejuízo à vítima.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV e artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 71, do mesmo diploma legal, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, calculados no mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO CONSUMADO E FURTO TENTADO. SUBTRAÇÃO DE PRODUTOS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL. AGENTES DE SEGURANÇA. FINALIDADE DE REDUÇÃO DO RISCO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Mostra-se inviável o pleito absolutório no caso em tela, em conformidade com o depoimento do policial militar, condutor do flagrante, declarando ter localizado no porta-malas do veículo do acusado várias roupas soltas e várias sacolas, todas da loja C&A, tendo sido p...
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DA QUANTIA APROXIMADA DE VINTE E CINCO MIL E DUZENTOS REAIS. AGENTE DE VIAGENS QUE, EM RAZÃO DE SEU EMPREGO, RECEBIA DOS CLIENTES DA EMPRESA DE TURISMO EM QUE TRABALHAVA VALORES REFERENTES À COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS E, APROPRIANDO-SE INDEVIDAMENTE DE TAIS QUANTIAS, ADQUIRIA O BILHETE AÉREO DA OPERADORA POR INTERMÉDIO DE SEU CARTÃO DE CRÉDITO PESSOAL, OCASIÃO EM QUE FORNECIA CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO INVÁLIDO OU INEXISTENTE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM JUÍZO. NOTAS DE DÉBITO EM NOME DO ACUSADO. DESPROVIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ANOTAÇÕES PENAIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PENA DE MULTA. CRIME CONTINUADO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO ARTIGO 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL.1. Restando devidamente comprovado pelo acervo formado nos autos, consistente nos depoimentos judiciais das testemunhas, nas declarações em juízo do representante da empresa vítima e nas notas de débitos em nome do réu, que o apelante, em razão de seu emprego, apropriou-se indevidamente de aproximadamente R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais), pertencentes à empresa de turismo na qual trabalhava, não há falar-se em absolvição.2. Não é possível, no caso em apreço, a utilização das anotações penais do réu como elemento apto a avaliar negativamente a circunstância judicial da personalidade, impondo-se afastar a sua valoração desfavorável, com o correspondente decote do aumento da pena-base.3. A pena de multa, nos casos de crime continuado, por se tratar de crime único, é calculada sem a incidência da regra do artigo 72 do Código Penal, a qual é aplicável apenas aos concursos material e formal. Precedentes do STJ e desta Corte.4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra recomendável no caso concreto, porquanto os maus antecedentes do réu, também em delitos contra o patrimônio, além das circunstâncias do cometimento do presente crime, indicam que a substituição não se revela suficiente, na forma do que dispõe o artigo 44, inciso III, do Código Penal.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do réu nas sanções do artigo 168, § 1º, inciso III (dez vezes), c/c artigo 71, ambos do Código Penal, reduzir a pena-base que lhe foi imposta em 03 (três) meses, em face do afastamento da análise desfavorável da circunstância judicial da personalidade, aplicando a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, a qual, mantido o aumento de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva, restou totalizada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e, ainda, quanto à pena de multa, para afastar a incidência do artigo 72 do Código Penal, pela sua não aplicação nos casos de crime continuado, tornando-a concretizada em 110 (cento e dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DA QUANTIA APROXIMADA DE VINTE E CINCO MIL E DUZENTOS REAIS. AGENTE DE VIAGENS QUE, EM RAZÃO DE SEU EMPREGO, RECEBIA DOS CLIENTES DA EMPRESA DE TURISMO EM QUE TRABALHAVA VALORES REFERENTES À COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS E, APROPRIANDO-SE INDEVIDAMENTE DE TAIS QUANTIAS, ADQUIRIA O BILHETE AÉREO DA OPERADORA POR INTERMÉDIO DE SEU CARTÃO DE CRÉDITO PESSOAL, OCASIÃO EM QUE FORNECIA CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO INVÁLIDO OU INEXISTENTE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM JUÍZO. NOTAS DE DÉBITO EM NOME DO ACUSADO. DESPROVIMENTO....
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE CAMISETA E PULSEIRAS DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DECLARAÇÕES JUDICIAIS DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. IMPORTÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA INEXISTENTE. UNIDADE DE DESÍGNIOS. PENA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. PERSONALIDADE. REMISSÃO A ANOTAÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA.1. As declarações da vítima e o depoimento da testemunha, sob o crivo do contraditório, comprovam a prática do roubo pelos acusados. Na espécie, a vítima, na fase inquisitorial, declarou ter sido abordada por três indivíduos desconhecidos, os quais, após ameaçá-la verbalmente e um deles ter lhe aplicado uma rasteira, subtraíram os seus pertences. Além disso, reconheceu o primeiro apelante, bem como constatou que o mesmo fazia uso de sua camiseta. 2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório.3. Não há falar-se em participação de menor importância se, de acordo as declarações da vítima e da testemunha, o primeiro apelante abordou a vítima tendo levado sua camisa, enquanto o co-réu derrubou a vítima e subtraiu seus pertences, evidenciando a unidade de desígnios na empreitada criminosa.4. Segundo a jurisprudência majoritária do STJ, não é possível a utilização de anotações penais como elemento apto a avaliar negativamente a circunstância judicial da personalidade. Todavia, o entendimento jurisprudencial não pode ser aplicado em todos os casos, pois dependendo da extensão da folha penal do acusado, pode-se concluir que o mesmo possui personalidade voltada para a prática de crimes e com isso elevar a sua pena-base. No caso em apreço, porém, a folha penal dos réus não demonstra que eles possuem personalidade voltada para a prática de ilícitos penais. Desse modo, afastada a análise negativa da personalidade, é imperioso reduzir a pena-base fixada. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou os apelantes nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.6. De ofício, afastada a análise desfavorável da circunstância judicial da personalidade, fixou-se a pena-base no mínimo legal, de forma a tornar a pena de cada apelante em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto, e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE CAMISETA E PULSEIRAS DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DECLARAÇÕES JUDICIAIS DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. IMPORTÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA INEXISTENTE. UNIDADE DE DESÍGNIOS. PENA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. PERSONALIDADE. REMISSÃO A ANOTAÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA.1. As declarações da vítima e o depoimento da t...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DE POLICIAIS. APREENSÃO DE 38,59 GRAMAS DE MACONHA. DROGA DISTRIBUÍDA EM PORÇÕES. CRIME DE NATUREZA MÚLTIPLA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR AO RÉU O BENEFÍCIO POR SER REINCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.1. A autoria do tráfico de substância entorpecente restou comprovada pela apreensão de seis porções de maconha em poder do réu e de certa quantia em dinheiro e pelos depoimentos prestados pelo co-réu, por uma testemunha e por policiais, os quais afirmaram que o réu estava vendendo porções de maconha por vinte reais cada uma atrás de um supermercado localizado em Ceilândia, Distrito Federal, no momento em que foi preso em flagrante. Assim, não há como desclassificar a imputação para o crime de porte para uso, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, porque comercializar substância entorpecente caracteriza o crime previsto no artigo 33 da referida Lei. Com efeito, o tipo penal previsto no caput do art. 33 é crime de natureza múltipa ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico.2. A Lei nº 11.343/2006 prevê no parágrafo 4º, do artigo 33, uma causa especial de diminuição de pena, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), aos agentes primários, de bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa. Como o réu apresenta sentença condenatória com trânsito em julgado, em razão de um outro processo, a caracterizar a reincidência, não preenche os requisitos para a aplicação do benefício.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 550 (quinhentos e cinqüenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DE POLICIAIS. APREENSÃO DE 38,59 GRAMAS DE MACONHA. DROGA DISTRIBUÍDA EM PORÇÕES. CRIME DE NATUREZA MÚLTIPLA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR AO RÉU O BENEFÍCIO POR SER REINCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.1. A autoria do tráfico de substância entorpecente restou comprovada pela apreensão de seis porções de maconha em poder do réu e de certa quant...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS ANTERIORES AO CRIME. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes restaram comprovadas nos autos, pois o apelante foi preso em flagrante, de madrugada, logo após o cometimento do crime, na posse dos bens subtraídos e de uma chave de fenda, utilizada para arrombar a residência da vítima, consoante prova pericial e testemunhal.2. Inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não podem servir como maus antecedentes para fins de exacerbação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Todavia, no caso dos autos, o recorrente ostenta condenações transitadas em julgado antes da sentença por fatos anteriores ao crime em apreço, não havendo que se falar em violação da presunção de inocência.3. O aumento em razão da agravante da reincidência deve ser proporcional à pena-base imposta na primeira fase. In casu, a elevação da pena em 06 (seis) meses, pela reincidência, apresenta-se razoável e proporcional, uma vez que equivale a 1/6 (um sexto) da pena-base fixada em 03 (três) anos de reclusão. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS ANTERIORES AO CRIME. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes restaram comprovadas nos autos, pois o apelante foi preso em flagrante, de madrugada, logo ap...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. RECUSO DA DEFESA BUSCANDO A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA TENTATIVA. REJEIÇÃO DA TESE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E INFERIOR A OITO ANOS. REGIME SEMI-ABERTO. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO OBSERVADA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O crime de roubo se consuma quando, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inversão da posse do bem subtraído. Basta que o agente exerça a posse do bem, ainda que por um breve período, não se exigindo que aquela seja mansa e pacífica. No caso dos autos, é de rigor o reconhecimento do crime de roubo consumado, não havendo que se falar em tentativa, uma vez que o bem subtraído ficou na posse do recorrente, após cessada a grave ameaça, ainda que por um curto espaço de tempo, até que foi recuperado por ação da autoridade policial.2. Os parágrafos 2º e 3º, do artigo 33, do Código Penal, fornecem as diretrizes para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, a saber: a) o quantum da pena privativa de liberdade estabelecida; b) a reincidência; c) a observância ao artigo 59 do Código Penal. Aplicada pena superior a quatro anos e inferior a oito anos, no caso em apreço deve ser fixado o regime semi-aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.3. Consoante o disposto no artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Assim, correta a sentença que, ao avaliar a confissão espontânea e a reincidência, aumentou a pena-base em 03 (três) meses, fazendo prevalecer a agravante da reincidência.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou os réus como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, Código Penal, aplicando a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semi-aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, ao réu Rodrigo dos Santos Rocha. Com relação ao réu Paulo César Medeiros de Sousa, a pena privativa de liberdade restou fixada em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado. De ofício, reduzida a pena pecuniária imposta ao segundo apelante para 17 (dezessete) dias-multa, no valor mínimo legal, de modo a atender a proporcionalidade entre a reprimenda pecuniária e a pena privativa de liberdade.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. RECUSO DA DEFESA BUSCANDO A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA TENTATIVA. REJEIÇÃO DA TESE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E INFERIOR A OITO ANOS. REGIME SEMI-ABERTO. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO OBSERVADA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O crime de roubo se consuma quando, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inve...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. SUBTRAÇÕES REALIZADAS EM TRÊS CHÁCARAS CONTRA VÁRIAS VÍTIMAS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES EM CONTINUIDADE DELITIVA (DUAS VEZES) E TENTATIVA DE LATROCÍNIO EM CONCURSO MATERIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE ASOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO PARA TENTATIVA DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. TENTATIVA BRANCA DE LATROCÍNIO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PARA DOIS TERÇOS. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.1. Não há que se falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. O indeferimento da perícia em nada prejudicou a Defesa, porquanto os réus vieram a ser absolvidos da imputação do crime de receptação do veículo, cuja prova, por sinal, não dependeria, em princípio, do fato de o automóvel estar com chave na ignição ou com ligação direta, mas que, por certo, somente a este último fato se relacionava, não possuindo qualquer influência na caracterização dos crimes de roubo e tentativa de latrocínio pelos quais os apelantes foram condenados. Aplicação do pas de nullité sans grief.2. São harmônicas e coesas as declarações das vítimas no sentido da comprovação da materialidade e autoria dos crimes. Some-se a isso a prova testemunhal e o reconhecimento dos acusados e pela apreensão de valores subtraídos das vítimas que se encontravam na posse dos apelantes no momento de suas prisões em flagrante.3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo os acusados, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como no caso dos autos.4. Impossível se falar em desclassificação do crime de tentativa de latrocínio para roubo tentado. Diante da análise objetiva da situação extraída das provas dos autos, verifica-se que a conduta dos recorrentes se amolda ao tipo penal incriminador do latrocínio, na modalidade tentada, porquanto se detectou o dolo finalístico do latrocínio ao ter disparado na direção da vítima com o intuito de assegurar o sucesso do crime perpetrado.5. No caso dos autos, houve uma tentativa branca de latrocínio, o que exige a aplicação da maior redução de pena (2/3), já que os agentes ficaram longe de consumar o crime, pois a vítima sequer veio a ser atingida em sua integridade física.6. A fixação do valor mínimo de indenização na sentença penal condenatória, a título de reparação de danos, não dispensa um prévio debate sobre a questão no curso do processo, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, não se faz necessário pedido expresso nesse sentido, haja vista que a obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação, além do que essa obrigação está prevista expressamente no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal.7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Determinada, de ofício, a diminuição das penas em razão da alteração do quantum de redução da tentativa para 2/3 (dois terços), aplicando-se ao réu Aparecido Pereira Lopes a pena de 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e ao réu Francivaldo Machado Pereira a pena de 13 (treze) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, no regime inicial fechado.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. SUBTRAÇÕES REALIZADAS EM TRÊS CHÁCARAS CONTRA VÁRIAS VÍTIMAS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES EM CONTINUIDADE DELITIVA (DUAS VEZES) E TENTATIVA DE LATROCÍNIO EM CONCURSO MATERIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE ASOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO PARA TENTATIVA DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. TENTATIVA BRANCA DE...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRAFICO DE DROGAS COMETIDO EM PRESÍDIO. COMERCIALIZAÇÃO DE MACONHA. APREENSÃO DE DROGAS E DE DINHEIRO EM ESPÉCIE COM OS RÉUS. RAZÕES RECURSAIS SUBSCRITAS PELO PRÓPRIO RÉU. MANUTENÇÃO NOS AUTOS. RESPEITO À AMPLA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS E DE INTERNO CONDENADO PELA JUSTIÇA. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.1. Em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa, devem ser conhecidas e mantidas nos autos as razões recursais subscritas pelo próprio acusado. Ademais, a manutenção das mencionadas razões não trará nenhum prejuízo ao apelado, já que as matérias nelas tratadas - pedido de absolvição e de redução de pena - ensejam apreciação ex officio.2. Observa-se dos autos que a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas praticado no interior do presídio restaram devidamente comprovadas pela prova testemunhal, pelos bilhetes com pedidos de encomendas da droga, pelo dinheiro escondido na lata de lixo e pela apreensão da substância entorpecente que se encontrava sob a guarda dos apelantes na cela onde estavam recolhidos.3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório, como no caso dos autos.4. É válido o depoimento de interno condenado pela Justiça, que se mostrou harmônico com as demais provas dos autos, devendo ser afastada a alegação de que não há credibilidade nesta prova pelo fato de a testemunha ser um detento. A inadmissibilidade desta prova testemunhal só pela circunstância de a testemunha estar cumprindo pena em razão de sentença condenatória ofenderia o próprio artigo 202 do Código de Processo Penal, segundo o qual toda pessoa poderá ser testemunha.5. Recurso de apelação conhecido e não provido. Determinada, de ofício, a redução do quantum da pena privativa de liberdade aplicada ao apelante José Lira de Almeida para 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Mantida a pena aplicada ao réu José Elton de Oliveira Lira em 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRAFICO DE DROGAS COMETIDO EM PRESÍDIO. COMERCIALIZAÇÃO DE MACONHA. APREENSÃO DE DROGAS E DE DINHEIRO EM ESPÉCIE COM OS RÉUS. RAZÕES RECURSAIS SUBSCRITAS PELO PRÓPRIO RÉU. MANUTENÇÃO NOS AUTOS. RESPEITO À AMPLA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS E DE INTERNO CONDENADO PELA JUSTIÇA. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.1. Em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa, devem ser conhecidas e mantidas nos autos as razões recursais subscritas pelo pró...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA DO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPOSTA ILEGALIDADE. PRECLUSÃO. AUTORIA DEMONSTRADA. PROVAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO. IRRELEVÂNCIA. CONCURSO DE AGENTES. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não padece de nulidade a ausência de oitiva de testemunha do juízo, uma vez que a lei confere ao magistrado discricionariedade em ouvir, ou não, a testemunha indicada, conforme julgue necessário, nos moldes do disposto no artigo 209 do Código de Processo Penal, que determina que o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. De igual forma, a testemunha não ouvida deixou de comparecer à audiência, sendo que a Defesa, que havia se comprometido em conduzi-la à audiência independentemente de intimação, quedou-se inerte, sem justificar o seu não comparecimento nem postular por sua oitiva em ato posterior. 2. Ademais, a Defesa não comprovou a existência de prejuízo decorrente da não oitiva da testemunha, de modo que, diante do princípio pás de nullité sans grief, não há que se falar em nulidade.3. Eventual discussão acerca de suposta ilegalidade da prisão em flagrante resta superada em razão da demonstração da existência dos requisitos da prisão preventiva, já que a segregação cautelar do paciente se manteve em razão de novo título.4. A versão do apelante encontra-se isolada, já que a autoria do crime de roubo e o concurso de agentes restaram demonstrados nos autos, mormente em razão do depoimento da vítima que, de modo coerente e claro, detalhou o iter criminis adotado pelos autores do roubo, indicou quantos deles portavam arma de fogo e identificou com precisão o apelante, descrevendo minuciosamente sua compleição física, a camiseta que vestia e os dois brincos que usava na mesma orelha.5. Nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo os acusados, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como no caso dos autos.6. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incide a causa de aumento de pena do emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), mesmo que não haja a sua apreensão, se sua utilização restar comprovada por outros meios de prova no processo. 7. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, aplicando-lhe 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e 30 (trinta) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA DO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPOSTA ILEGALIDADE. PRECLUSÃO. AUTORIA DEMONSTRADA. PROVAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO. IRRELEVÂNCIA. CONCURSO DE AGENTES. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não padece de nulidade a ausência de oitiva de testemunha do juízo, uma vez que a lei confere ao magistrado discricionariedade em ouvir, ou não, a testemunha indicada, conforme julgue necessário, nos moldes do...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE UM MICRO COMPUTADOR COMPLETO, UM APARELHO DE TELEVISÃO IMPORTADA DE 05 POLEGADAS, A CORES, E 03 PARES DE TÊNIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA PENA. TRÊS CONDENAÇÕES IRRECORRÍVEIS. ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE VALORADOS NEGATIVAMENTE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADA. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas, bem como a presença da qualificadora, motivo pelo qual não merece reparos a sentença condenatória neste ponto.2. A extensa folha penal do acusado leva à conclusão de que possui personalidade voltada para a prática de crimes, ainda que não tenha sido feita uma perícia para constatar a valoração negativa de sua personalidade. Em razão da valoração negativa da personalidade, por causa dos maus antecedentes, correta a sentença que fixou sua pena-base acima do mínimo legal.3. O apelante não atende ao requisito do inciso III do artigo 44 do Código Penal, já que as circunstâncias judiciais apresentadas não se mostraram favoráveis, de modo que não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.4. Deve ser afastada a condenação em danos materiais e morais imposta ao réu, porque o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, a qual introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, criando a obrigação de indenizar o dano que a infração penal causou à vítima, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.5. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para excluir da condenação os valores fixados referentes à reparação dos danos causados pela infração penal à vítima. Mantida, no mais, a sentença.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE UM MICRO COMPUTADOR COMPLETO, UM APARELHO DE TELEVISÃO IMPORTADA DE 05 POLEGADAS, A CORES, E 03 PARES DE TÊNIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA PENA. TRÊS CONDENAÇÕES IRRECORRÍVEIS. ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE VALORADOS NEGATIVAMENTE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADA. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A materialidade e a aut...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA EM CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL E NÃO APREENSÃO DA ARMA. IRRELEVÂNCIA. CAUSAS DE AUMENTO. CRIME CONTINUADO. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos da vítima assumem destaque em caso de crimes contra o patrimônio, especialmente quando ratificados pelo acervo probatório, como no caso dos autos, em que diversos elementos de prova foram considerados para delinear a autoria e materialidade dos delitos.2. A ausência de reconhecimento formal do réu pelas vítimas não afasta a possibilidade de apontar o recorrente como um dos autores do delito, pois presentes outros elementos que viabilizam o reconhecimento.3. É pertinente a qualificação do crime de roubo pelo emprego de arma (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), mesmo não havendo a sua apreensão, eis que sua utilização restou comprovada por outros meios de prova. As vítimas foram firmes ao afirmar que as ameaças foram realizadas com revólver.4. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça afasta a utilização de critério aritmético, quando presentes duas causas de aumento de pena, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo, atendendo ao princípio da individualização da pena. Na espécie, a Magistrada de primeira instância elevou a pena em 3/8 (três oitavos) com base exclusivamente no número de causas de aumento do § 2º do artigo 157 do Código Penal, sem fundamentação no caso concreto, impondo-se a reforma da sentença, para reduzir o aumento para o mínimo de 1/3 (um terço).5. O único critério para estabelecer o quantum do aumento de pena no crime continuado previsto no caput do artigo 71 do Código Penal é a quantidade de infrações cometidas. Na espécie, impõe-se a redução do percentual fixado para exasperação da pena para 1/5 (um quinto), em face do número de infrações cometidas, a saber, três. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o percentual fixado para a majoração da pena em razão das causas de aumento de pena para 1/3 (um terço), bem como para diminuir o quantum de aumento da reprimenda em face da continuidade delitiva para 1/5 (um quinto), restando a pena privativa de liberdade do apelante fixada em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 39 (trinta e nove) dias-multa, no valor legal mínimo, a ser cumprida no regime inicial semi-aberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA EM CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL E NÃO APREENSÃO DA ARMA. IRRELEVÂNCIA. CAUSAS DE AUMENTO. CRIME CONTINUADO. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos da vítima assumem destaque em caso de crimes contra o patrimônio, especialmente quando ratificados pelo acervo probatório, como no caso dos autos, em que diversos elementos de prova foram co...
APELAÇÃO CRIMINAL. OCULTAÇÃO DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO E TRANSPORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ART. 16, CAPUT, E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003. ARMA E MUNIÇÕES ENCONTRADAS DENTRO DO PORTA-LUVAS E SOB O BANCO DO PASSEGEIRO APÓS BUSCA REALIZADA NO VEÍCULO NA DELEGACIA DE POLÍCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.1. Na espécie, realizada busca no veículo quando da abordagem policial, nada foi encontrado. Posteriormente, em nova revista realizada na Delegacia, foram descobertas uma arma de uso permitido com numeração raspada e algumas munições de uso restrito dentro do porta-luvas e sob o banco do passageiro.2. Tendo o recorrido negado conhecimento acerca da arma e das munições encontradas no veículo que dirigia - o qual não era de sua propriedade -, e não tendo estes objetos sido encontrados na primeira vez em que o carro foi revistado embora estivessem guardados em locais de fácil acesso (dentro do porta-luvas e sob o banco do passageiro), não há como se ter certeza acerca da autoria dos crimes narrados na denúncia.3. Uma condenação penal não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas. Mostrando-se frágeis os elementos de convicção colacionados aos autos, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo, absolvendo-se o acusado.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu o recorrido das sanções do art. 16, parágrafo único, inciso IV, e do art. 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. OCULTAÇÃO DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO E TRANSPORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ART. 16, CAPUT, E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003. ARMA E MUNIÇÕES ENCONTRADAS DENTRO DO PORTA-LUVAS E SOB O BANCO DO PASSEGEIRO APÓS BUSCA REALIZADA NO VEÍCULO NA DELEGACIA DE POLÍCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO....
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE 400 REAIS EM ESPÉCIE DO BOLSO DA CALÇA DA VÍTIMA, QUE SE ENCONTRAVA DESCENDO A ESCADA ROLANTE NA RODOVIÁRIA DO PLANO PILOTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES JUDICIAIS DA TESTEMUNHA PRESENCIAL. APREENSÃO DE PARTE DA RES FURTIVA EM PODER DA RÉ. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E HARMÔNICO. DESPROVIMENTO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. PROVAS. CESSAÇÃO DA CLANDESTINIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. DESPROVIMENTO.1. É de se manter o decreto condenatório, porquanto o conjunto probatório formado nos autos, consistente no depoimento judicial da vítima, das declarações em juízo da testemunha presencial e da apreensão de parte da res furtiva em poder da ré, aliado às circunstâncias fáticas, comprova a prática dos fatos descritos na denúncia pela apelante.2. Consuma-se o crime de furto quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes do STJ e do TJDFT.3. No caso em apreço, é de rigor o reconhecimento do crime de furto consumado, uma vez que o conjunto probatório demonstra que, após receber o dinheiro da menor, a apelante saiu correndo para o banheiro feminino, ocasião em que vítima e testemunha tiveram que ir à procura de policiais, para pedir a abordagem da ré, de maneira a comprovar que a res furtiva ficou na posse da ré, ainda que por um breve espaço de tempo, até ser recuperada pela ação policial.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou a ré nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, a qual restou substituída por 01 (uma) restritiva de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser determinada pela VEP, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculados no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE 400 REAIS EM ESPÉCIE DO BOLSO DA CALÇA DA VÍTIMA, QUE SE ENCONTRAVA DESCENDO A ESCADA ROLANTE NA RODOVIÁRIA DO PLANO PILOTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES JUDICIAIS DA TESTEMUNHA PRESENCIAL. APREENSÃO DE PARTE DA RES FURTIVA EM PODER DA RÉ. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E HARMÔNICO. DESPROVIMENTO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. PROVAS. CESSAÇÃO DA CLANDESTINIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. DESPROVIMENTO.1. É de se manter o decreto condenatório, porquanto o conju...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DESFERIMENTO DE SOCO CONTRA A VÍTIMA, CAUSANDO-LHE FRATURA DA MANDÍBULA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. VERSÃO ISOLADA DO RÉU. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 25 DO CÓDIGO PENAL. NÃO PROVIMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFIGURADA A CONFISSÃO PARCIAL. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para a configuração da legítima defesa, necessário o preenchimento de certos requisitos: ser a agressão injusta, atual ou iminente; em defesa de direito próprio ou de terceiro; repulsa com os meios necessários e ao alcance do agente; uso moderado de tais meios; e com animus de se defender da agressão.2. Se o acervo probatório demonstra que o apelante, sem qualquer motivação, ofendeu a integridade física da vítima, resultando na incapacidade para as suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, sua versão isolada, dissociada de qualquer elemento de prova, é insuficiente para configurar a pretendida excludente de ilicitude.3. Em que pese o réu ter afirmado que praticou a conduta descrita na exordial em situação de legítima defesa, ele confessou que desferiu um soco contra a vítima, de maneira que sua confissão parcial auxiliou no convencimento do juiz acerca da autoria, ensejando, pois, o seu reconhecimento como circunstância atenuante, permitindo a redução da pena aplicada. Na espécie, aplicada a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, reduz-se em 04 (quatro) meses pelo reconhecimento da confissão espontânea, restando estabelecida em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, reconhecer e aplicar a circunstância atenuante da confissão espontânea, tornando a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mantendo-se o seu cumprimento no regime aberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DESFERIMENTO DE SOCO CONTRA A VÍTIMA, CAUSANDO-LHE FRATURA DA MANDÍBULA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. VERSÃO ISOLADA DO RÉU. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 25 DO CÓDIGO PENAL. NÃO PROVIMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFIGURADA A CONFISSÃO PARCIAL. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para a configuração da legítima defesa, necessário o preenchimento de certos requisitos: ser a agressão injusta, atual ou iminente; em defesa de direito próprio ou de...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO COMETIDO MEDIANTE O EMPREGO DE UMA CHAVE DE RODAS E SUBTRAÇÃO DE UM ESTEPE DE VEÍCULO. AQUISIÇÃO POSTERIOR DO BEM SUBTRAÍDO. CRIMES DE LATROCÍNIO E DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO E FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO À CONDENAÇÃO POR LATROCÍNIO. NÃO PROVIMENTO. RECURSO DA DEFESA OBJETIVANDO À DESCLASSIFICAÇÃO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. PROVIMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E DE RECEPTAÇÃO CULPOSA.1. Não há que se falar em ocorrência de latrocínio, uma vez que as provas dos autos não comprovaram que o homicídio ocorrera para assegurar a subtração de qualquer bem da vítima. Primeiro, porque não restou demonstrado o suposto furto dos óculos que teria motivado a briga entre a vítima do homicídio e o acusado. Igualmente, não há provas nos autos de que o homicídio fora praticado para assegurar a subtração do pneu de estepe do carro da outra vítima. Ao contrário, os elementos deste feito comprovam que o furto da roda ocorreu posteriormente ao homicídio, o que descaracteriza a figura delitiva do latrocínio.2. A conduta do réu não se amolda ao tipo penal previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal, pois, embora tenha adquirido um bem oriundo de crime, no caso um estepe usado de um veículo, não há provas nos autos de que soubesse ou que devesse saber da origem criminosa do bem.3. Por outro lado, há evidente desproporção entre o preço do bem e aquele pago pelo acusado, o que denota a presença de culpa, pois era possível presumir-se que o estepe era proveniente de crime. Pleito de desclassificação de receptação qualificada (artigo 180, §1º, do Código Penal) para receptação culposa (artigo 180, §3º, do Código Penal) provido.4. Recursos de apelação conhecidos. Negado provimento ao apelo do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para manter a sentença na parte que desclassificou o crime de latrocínio para homicídio. Recurso da Defesa provido para desclassificar o crime de receptação qualificada (artigo 180, §1º, do Código Penal) para receptação culposa (artigo 180, §3º, do Código Penal).5. Julgada, de ofício, a extinção da punibilidade dos crimes de furto qualificado pelo concurso de agentes atribuído ao réu Weverthon Ferreira Lacerda e de receptação culposa atribuída ao acusado Ronaldo Pacheco da Silva, em face do advento da prescrição retroativa.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO COMETIDO MEDIANTE O EMPREGO DE UMA CHAVE DE RODAS E SUBTRAÇÃO DE UM ESTEPE DE VEÍCULO. AQUISIÇÃO POSTERIOR DO BEM SUBTRAÍDO. CRIMES DE LATROCÍNIO E DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO E FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO À CONDENAÇÃO POR LATROCÍNIO. NÃO PROVIMENTO. RECURSO DA DEFESA OBJETIVANDO À DESCLASSIFICAÇÃO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. PROVIMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E DE RECEPTAÇÃO CULPOSA.1. Não há que s...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO FALSA, PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.1. Verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício tão logo constatada.2. Não havendo recurso da acusação, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, conforme preceituam o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal e o Enunciado nº 146 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.3. Impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do crime atribuído ao réu, pela prescrição retroativa, uma vez que, imposta pena de 02 (dois) anos de reclusão, decorreram mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia, em 12/04/2002, e a data da publicação da sentença em cartório, em 09/04/2008, consoante dispõe o artigo 110, § 1º, c/c o artigo 109, inciso V, e artigo 117, incisos I e IV, todos do Código Penal.4. Declarada extinta a punibilidade do crime previsto no artigo 304 do Código Penal, atribuído ao réu, em face da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com fulcro no artigo 107, inciso IV e artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso V, todos do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO FALSA, PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.1. Verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício tão logo constatada.2. Não havendo recurso da acusação...