APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRAZER CONSIGO 44 (QUARENTA E QUATRO) PEDRAS DE CRACK COM 18,40G E 04 (QUATRO) TABLETES DE MACONHA, COM 6,85G PARA DIFUSÃO ILÍCITA, E PORTAR ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E HARMÔNICO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA APREENDIDA. REDUÇÃO DAS PENAS. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE, DA CONDUTA SOCIAL, DOS MOTIVOS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME. TAMBÉM AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARGIGO 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/1006, POR FALTA DE PROVAS DE QUE O CRIME DE TRÁFICO SERIA PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA.1. Comprovadas no conjunto probatório a autoria e materialidade dos crimes de tráfico de substância entorpecente, no caso crack e maconha, e porte ilegal de arma de fogo, com numeração suprimida, não há que se falar em absolvição do réu.2. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório. No caso dos autos, os policiais foram coerentes ao imputar ao réu a prática dos delitos.3. O tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de natureza múltipla, de sorte que a prática de qualquer conduta que se subsume a uma das ações previstas no preceito primário da norma, entre elas a de ter em depósito substância entorpecente ou de trazer consigo, já caracteriza o crime de tráfico de drogas.4. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada apenas, para o fim de elevar a pena-base, quando houver um plus no cometimento do crime, ocorrendo extrapolação do tipo penal. No presente caso, a fundamentação apresentada na sentença é ínsita ao tipo penal em voga, não ensejando, assim, valoração negativa.5. Para que a personalidade seja avaliada como circunstância judicial negativa, a motivar a elevação da pena-base, é preciso que o magistrado fundamente sua conclusão em caso concreto. Não basta apenas afirmar que o réu apresenta personalidade destemida, perigosa e totalmente voltada para o submundo do crime.6. Mostra-se indevida a exasperação da pena-base com base na conduta social do apelante, eis que não há nos autos elementos suficientes para que se proceda a essa valoração, sendo que esta circunstância judicial deve ser extraída da projeção do indivíduo enquanto ser social.7. A análise desfavorável das circunstâncias e das conseqüências do crime deve ocorrer quando extrapolar o tipo incriminador. No presente caso, as razões explanadas na sentença são inerentes ao tipo penal de tráfico de entorpecentes, não servindo para exasperar a reprimenda. 8. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, a indicação de que o recorrente buscava lucro fácil não constitui fundamentação idônea para considerar como graves os motivos do crime. 9. Sem comprovação de que o réu comercialização ou pretendia difundir drogas nas imediações de estabelecimento de ensino, não pode sua pena ser majorada nos termos do inciso III do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena do réu para 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 633 (seiscentos e trinta e três) dias-multa, no valor mínimo legal, mantendo sua condenação nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sem a majorante do artigo 40, inciso III, da Lei Antidrogas, porque não ficou provado que comercializava ou deseja difundir crack e maconha nas imediações de estabelecimento de ensino; e artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº. 10.826/2003. Excluída a análise desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade, da conduta social, das circunstâncias, das conseqüências do crime e dos motivos do delito, reduzindo-se o montante da pena-base.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRAZER CONSIGO 44 (QUARENTA E QUATRO) PEDRAS DE CRACK COM 18,40G E 04 (QUATRO) TABLETES DE MACONHA, COM 6,85G PARA DIFUSÃO ILÍCITA, E PORTAR ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E HARMÔNICO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA APREENDIDA. REDUÇÃO DAS PENAS. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE, DA CONDUTA SOCIAL, DOS MOTIVOS, DAS CIRCUNS...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA (PONTA DE LANÇA ARRANCADA DE UM PORTÃO), NA MODALIDADE TENTADA. NÃO APREENSÃO DA ARMA. FATO IRRELEVANTE. CONCURSO DE AGENTES COM MENOR. PENA AUMENTADA EM 3/8 (TRÊS OITAVOS) NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA SEM FUNDAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO PARA 1/3 (UM TERÇO). EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A arma branca que foi utilizada no roubo, para ameaçar a vítima, uma ponta de lança arrancada de um portão, ainda que não tenha sido apreendida, qualifica o delito, porque a sua utilização restou comprovada pelo conjunto probatório dos autos.2. O fato de o roubo ter sido cometido com o auxílio de um adolescente, menor de 18 anos, não descaracteriza a figura qualificada do delito, pelo concurso de agentes, porque a lei não exige que o comparsa seja pessoa capaz, maior de 18 anos; basta, pois, que o crime tenha sido praticado em concurso de pessoas.3. Reduz-se o percentual de aumento de 3/8 (três oitavos) para 1/3 (um terço), na terceira fase da dosimetria da pena, em razão da presença de duas causas de aumento de pena, a do emprego de arma e concurso de pessoas, se o juiz não fundamentou o percentual mais elevado em caso concreto, eis que não é suficiente apenas a utilização de critério aritmético. 4. Afasta-se a elevação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade e da personalidade do agente, se desprovida de fundamentação.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa da culpabilidade e da personalidade e o aumento de 3/8 (três oitavos) estabelecido na terceira fase da dosimetria, reduzindo-o para 1/3 (um terço), mantendo a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em homenagem ao princípio in dúbio pro reo, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e 08 (oito) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA (PONTA DE LANÇA ARRANCADA DE UM PORTÃO), NA MODALIDADE TENTADA. NÃO APREENSÃO DA ARMA. FATO IRRELEVANTE. CONCURSO DE AGENTES COM MENOR. PENA AUMENTADA EM 3/8 (TRÊS OITAVOS) NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA SEM FUNDAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO PARA 1/3 (UM TERÇO). EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A arma branca que foi utilizada no roubo, para ameaçar a vítima, uma ponta de lança...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. MENOR À ÉPOCA DOS FATOS. REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. APRECIAÇÃO QUALITATIVA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CULPABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL SEM FUNDAMENTAÇÃO NO CASO CONCRETO. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.1. Tendo a pena definitiva em relação ao crime de corrupção de menores sido fixada em 01 (um) ano de reclusão, verifica-se a prescrição pela decorrência do prazo de 04 (quatro) anos, consoante o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal. No entanto, sendo o recorrente menor de 21 anos na data do fato, reduz-se o prazo de prescrição pela metade, em atenção ao que preceitua o art. 115 do Código Penal. Como entre a data do crime e a data do recebimento da denúncia ocorreu um interregno superior a dois anos, extinta está a punibilidade do crime de corrupção de menores pela prescrição retroativa.2. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça afasta a utilização de critério aritmético quando presentes mais de uma causa de aumento por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo, atendendo ao princípio de individualização da pena. Reduzido o aumento de pena de 3/8 (três oitavos) para 1/3 (um terço).3. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser analisada no caso concreto, observando-se o nível de reprovação da conduta do réu. Não basta a reprovabilidade comum do tipo penal. Assim, tendo o Julgador deixado de apontar qualquer elemento que ultrapassasse a reprovação inerente à conduta típica, deve ser excluída sua avaliação negativa.4. Recurso conhecido e provido para declarar extinta a punibilidade em relação ao crime previsto no art. 1º da Lei nº 2.252/1954 pela prescrição retroativa, nos termos do artigo 109, inciso V, c/c o art. 115, ambos do Código Penal, e, em relação ao crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, afastar a avaliação negativa da culpabilidade e reduzir a exasperação da pena de 3/8 (três oitavos) para 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria, razão pela qual fixo a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo. Mantido o regime inicial semi-aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. MENOR À ÉPOCA DOS FATOS. REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. APRECIAÇÃO QUALITATIVA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CULPABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL SEM FUNDAMENTAÇÃO NO CASO CONCRETO. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.1. Tendo a pena definitiv...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE BENS DE EMPRESA DE ÔNIBUS E DO COBRADOR DO COLETIVO ASSALTADO. CONCURSO FORMAL. AUTORIA DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS. PRÁTICA DOS NÚCLEOS DO TIPO PENAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo os acusados, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como no caso dos autos.2. Restou caracterizada a divisão de tarefas, tendo cada um dos autores vigiado e ameaçado as vítimas para que eles subtraíssem os bens, de modo que restou comprovado que o recorrente realizou as condutas descritas no tipo penal, sendo, portanto, co-autor do crime de roubo, não havendo que se falar em participação de menor importância.3. O concurso formal de crimes, previsto no artigo 70 do Código Penal, incidiu na espécie porque os agentes subtraíram bens de vítimas diferentes, caracterizando, portanto, a prática de dois crimes mediante uma única ação.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, em concurso formal, aplicando-lhe 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e 40 (quarenta) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE BENS DE EMPRESA DE ÔNIBUS E DO COBRADOR DO COLETIVO ASSALTADO. CONCURSO FORMAL. AUTORIA DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS. PRÁTICA DOS NÚCLEOS DO TIPO PENAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo os acusados, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, co...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.1. É de se rejeitar os embargos de declaração que alegam omissão inexistente, uma vez que, sustentado que o acórdão embargado foi omisso por não reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea, observa-se que a mesma foi devidamente reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena, resultando na redução da reprimenda em 02 (dois) meses de reclusão. 2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, eis que inexistente omissão a ser sanada no acórdão embargado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.1. É de se rejeitar os embargos de declaração que alegam omissão inexistente, uma vez que, sustentado que o acórdão embargado foi omisso por não reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea, observa-se que a mesma foi devidamente reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena, resultando na redução da reprimenda em 02 (dois) meses de reclusão. 2. Embargos de declaração conhecidos e rej...
APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINARES - PERPLEXIDADE DOS JURADOS -INCOMUNICABILICADE - HOMICÍDIO SIMPLES - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - SOBERANIA DO JÚRI - INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS - INVIABILIDADE.I. Afastada a alegação de quebra de incomunicabilidade. A discussão técnica entre a magistrada e os jurados, com o fito de esclarecer os quesitos, não interfere na convicção quanto ao mérito da causa.II. O princípio constitucional da soberania dos veredictos só cede vez às decisões que não encontram um mínimo de apoio no contexto probatório.III. A Lei 11.719/08 alterou o art. 387 do CPP e incluiu no inc. IV a possibilidade de ser fixado, na sentença condenatória, o valor mínimo para a indenização dos danos causados pela infração. IV. A reparação de danos é norma de direito material que não pode retroagir. Não dispensa pedido formal do Ministério Público ou da assistência da acusação, a fim de viabilizar a ampla defesa e o contraditório e só se aplica após a vigência da lei que a criou. V. Apelo parcialmente provido para decotar da sentença o valor da indenização aos familiares da vítima.
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APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINARES - PERPLEXIDADE DOS JURADOS -INCOMUNICABILICADE - HOMICÍDIO SIMPLES - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - SOBERANIA DO JÚRI - INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS - INVIABILIDADE.I. Afastada a alegação de quebra de incomunicabilidade. A discussão técnica entre a magistrada e os jurados, com o fito de esclarecer os quesitos, não interfere na convicção quanto ao mérito da causa.II. O princípio constitucional da soberania dos veredictos só cede vez às decisões que não encontram um mínimo de apoio no contexto probatório.III. A Lei 11.719/08 alterou o art....
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ATIPICIDADE - GRAVE AMEAÇA CONSTATADA - DOSIMETRIA - PENA APLICADA CORRETAMENTEI. A palavra da vítima, corroborada pelo depoimento da policial responsável pela prisão, permite concluir que houve grave ameaça destinada à subtração do dinheiro. A conduta das imputadas subsume-se ao tipo do artigo 157 do Código Penal.II. O juiz fundamentou a elevação da pena base mediante a análise das circunstâncias judiciais. Nas fases seguintes, os acréscimos promovidos foram motivados e não afrontam a razoabilidade. Assim, a dosimetria deve ser mantida.III. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ATIPICIDADE - GRAVE AMEAÇA CONSTATADA - DOSIMETRIA - PENA APLICADA CORRETAMENTEI. A palavra da vítima, corroborada pelo depoimento da policial responsável pela prisão, permite concluir que houve grave ameaça destinada à subtração do dinheiro. A conduta das imputadas subsume-se ao tipo do artigo 157 do Código Penal.II. O juiz fundamentou a elevação da pena base mediante a análise das circunstâncias judiciais. Nas fases seguintes, os acréscimos promovidos foram motivados e não afrontam a razoabilidade. Assim, a dosimetria deve ser mantida.III. Recurso improvido.
APELAÇÃO CRIMINAL - DANO - VIATURA DA PMDFT - DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO - CREDIBILIDADE - LAUDO PERICIAL - QUALIFICADORA.I. Afirmações concisas e coerentes dos agentes do Estado, cujas declarações gozam de presunção de legitimidade, juntamente com laudo de exame de veículo, são suficientes para apontar o ânimo doloso da conduta .II. O fato de o Distrito Federal não constar nas figuras do inciso III, parágrafo único, do art. 163, do Código Penal não o desnatura como ente da federação. Precedentes.III. O dano é qualificado quando atinge o patrimônio da Polícia Militar do DF. Art. 163, inciso III, do CP e art. 42 da CF. IV. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - DANO - VIATURA DA PMDFT - DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO - CREDIBILIDADE - LAUDO PERICIAL - QUALIFICADORA.I. Afirmações concisas e coerentes dos agentes do Estado, cujas declarações gozam de presunção de legitimidade, juntamente com laudo de exame de veículo, são suficientes para apontar o ânimo doloso da conduta .II. O fato de o Distrito Federal não constar nas figuras do inciso III, parágrafo único, do art. 163, do Código Penal não o desnatura como ente da federação. Precedentes.III. O dano é qualificado quando atinge o patrimônio da Polícia Militar do...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO DE USO - NÃO CONFIGURAÇÃO - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - IMPUTABILIDADE PENAL - EMPREGO DE CHAVE FALSA - CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA - CONCURSO DE PESSOAS.I. Para que seja reconhecido o furto de uso, exige-se a utilização momentânea ou passageira do bem e depois a reposição espontânea à vítima, sem danos.II. A embriaguez não exclui a imputabilidade penal, salvo nas hipóteses em que resulta de caso fortuito ou força maior.III. O emprego de chave falsa é circunstância objetiva, e como tal, ao comparsa se comunica. Pouco importa qual dos réus a empregou no cometimento do furto.IV. Ao tratar do concurso de pessoas, o ordenamento brasileiro adotou a teoria monista. Considera que cometem o mesmo crime os agentes que, com diversidade de condutas, provocam apenas um resultado.V. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO DE USO - NÃO CONFIGURAÇÃO - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - IMPUTABILIDADE PENAL - EMPREGO DE CHAVE FALSA - CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA - CONCURSO DE PESSOAS.I. Para que seja reconhecido o furto de uso, exige-se a utilização momentânea ou passageira do bem e depois a reposição espontânea à vítima, sem danos.II. A embriaguez não exclui a imputabilidade penal, salvo nas hipóteses em que resulta de caso fortuito ou força maior.III. O emprego de chave falsa é circunstância objetiva, e como tal, ao comparsa se comunica. Pouco importa qual dos réus a empregou no cometimento do furto.IV...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - AUTORIA - CONCURSO DE PESSOAS E ARROMBAMENTO - PROVA ORAL - ITER CRIMINIS.I - Mantém-se a condenação se a autoria está comprovada pela delação do corréu e demais elementos de prova.II - Incabível a desclassificação para tentativa de dano quando evidente o dolo exigido pelo art. 155 do Código Penal. III - O princípio da insignificância não se aplica aos furtos qualificados. O crime foi cometido com rompimento de obstáculo e concurso de agentes. IV - Quando o iter criminis é interrompido ainda no início da execução, deve-se aplicar a fração de 2/3, nos termos do artigo 14, inciso parágrafo único, do Código Penal.V - Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - AUTORIA - CONCURSO DE PESSOAS E ARROMBAMENTO - PROVA ORAL - ITER CRIMINIS.I - Mantém-se a condenação se a autoria está comprovada pela delação do corréu e demais elementos de prova.II - Incabível a desclassificação para tentativa de dano quando evidente o dolo exigido pelo art. 155 do Código Penal. III - O princípio da insignificância não se aplica aos furtos qualificados. O crime foi cometido com rompimento de obstáculo e concurso de agentes. IV - Quando o iter criminis é interrompido ainda no início da execução, deve-se aplicar a fração de 2/3,...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - CRIME FORMAL - CONDENAÇÃO - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.I. A materialidade e a autoria do crime de roubo decorrem do acervo probatório, particularmente da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.II. O crime de corrupção de menores é de natureza formal. Basta a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta ao tipo do art. 244-B do ECA - antigo art. 1º da Lei 2.252/54. Precedentes do STJ.III. As penas dos crimes de roubo e corrupção de menores devem ser somadas. Trata-se de concurso formal impróprio, pois o agente age com desígnios autônomos.IV. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - CRIME FORMAL - CONDENAÇÃO - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.I. A materialidade e a autoria do crime de roubo decorrem do acervo probatório, particularmente da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.II. O crime de corrupção de menores é de natureza formal. Basta a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta ao tipo do art. 244-B do ECA - antigo art. 1º da Lei 2.252/54. Precedentes do STJ.III. As penas dos crimes de roubo e corrupção...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE PESSOAS - SUBTRAÇÃO DE CABOS DE COBRE - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. I. Não somente as condições econômicas da vítima ou o valor dos objetos devem ser verificados para o reconhecimento do furto bagatelar. Também o desvalor do resultado em relação à ordem social deve ser analisado. Os furtos de cabos de elétricos e a interrupção do fornecimento de energia causam grandes prejuízos tanto para a empresa pública como para a sociedade.II. Não há insuficiência de provas da autoria se os acusados foram presos em flagrante com a res.III. O depoimento policial não pode ser desprezado quando firme e coerente, sem prova de má-fé ou suspeita de falsidade. IV. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE PESSOAS - SUBTRAÇÃO DE CABOS DE COBRE - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. I. Não somente as condições econômicas da vítima ou o valor dos objetos devem ser verificados para o reconhecimento do furto bagatelar. Também o desvalor do resultado em relação à ordem social deve ser analisado. Os furtos de cabos de elétricos e a interrupção do fornecimento de energia causam grandes prejuízos tanto para a empresa pública como para a sociedade.II. Não há insuficiência de provas da auto...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CORRUPÇÃO DE MENORES - DOSIMETRIA - CONCURSO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES - CONCURSO FORMAL.I. O crime de corrupção de menores é de natureza formal. Basta a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta ao tipo do art. 1º da Lei 2.252/54, atual 244-B do ECA. Precedentes do STJ.II. As penas dos crimes de roubo e corrupção de menores devem ser somadas. Trata-se de concurso formal impróprio, pois o agente age com desígnios autônomos.III. A redução da pena abaixo do mínimo legal encontra óbice na súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.IV. Provada a subtração de bens pertencentes a vítimas distintas, correta a aplicação de uma das penas de roubo aumentada da fração correspondente.V. Provimento apenas do apelo ministerial.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CORRUPÇÃO DE MENORES - DOSIMETRIA - CONCURSO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES - CONCURSO FORMAL.I. O crime de corrupção de menores é de natureza formal. Basta a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta ao tipo do art. 1º da Lei 2.252/54, atual 244-B do ECA. Precedentes do STJ.II. As penas dos crimes de roubo e corrupção de menores devem ser somadas. Trata-se de concurso formal impróprio, pois o agente age com desígnios autônomos.III. A redução da pena abaixo do mínimo legal encontra óbice na súmula 231 do Superior T...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA E TESTEMUNHAS - CONDENAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADA - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO.I. O reconhecimento pessoal pela vítima e testemunhas na fase policial, corroborado em juízo, e a similitude de narrativas e descrições autorizam a condenação.II. A Lei 11.719/08 alterou o art. 387 do CPP e incluiu no inc. IV a possibilidade de ser fixado, na sentença condenatória, o valor mínimo para a indenização dos danos causados pela infração. A reparação ex delito obedece às disposições processuais e constitucionais. Exige pedido formal do Ministério Público ou da defesa, a fim de viabilizar a ampla defesa e o contraditório.III. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA E TESTEMUNHAS - CONDENAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADA - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO.I. O reconhecimento pessoal pela vítima e testemunhas na fase policial, corroborado em juízo, e a similitude de narrativas e descrições autorizam a condenação.II. A Lei 11.719/08 alterou o art. 387 do CPP e incluiu no inc. IV a possibilidade de ser fixado, na sentença condenatória, o valor mínimo para a indenização dos danos causados pela infração. A reparação ex delito obedece às disposições processuais e constitucionai...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABUSO DE CONFIANÇA - DOMÉSTICA RECÉM CONTRATADA - BENS DE PEQUENA MONTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PROCEDÊNCIA - RÉ PRIMÁRIA - AUSÊNCIA DE DANO.I. Infrações que produzem lesão ou perigo de lesão de escassa repercussão social não justificam uma reação jurídica grave. A ofensa material deve ser significativa ou o perigo de dano ao bem jurídico tutelado ser potencialmente relevante. Os bens subtraídos são de pequeníssima monta (R$ 40,00), face ao quantum delimitado pela jurisprudência de um salário mínimo. Valor não significativo para a vítima, que não sofreu dano já que os bens foram restituídos. Acusada não possui antecedentes criminais o que denota que foi ato isolado.II. Provido recurso da defesa. Recurso do Ministério Público prejudicado.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABUSO DE CONFIANÇA - DOMÉSTICA RECÉM CONTRATADA - BENS DE PEQUENA MONTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PROCEDÊNCIA - RÉ PRIMÁRIA - AUSÊNCIA DE DANO.I. Infrações que produzem lesão ou perigo de lesão de escassa repercussão social não justificam uma reação jurídica grave. A ofensa material deve ser significativa ou o perigo de dano ao bem jurídico tutelado ser potencialmente relevante. Os bens subtraídos são de pequeníssima monta (R$ 40,00), face ao quantum delimitado pela jurisprudência de um salário mínimo. Valor não significativo para a vítima, que...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - RECONHECIMENTO DO ACUSADO NA FASE POLICIAL E JUDICIAL - PALAVRA DAS VÍTIMAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS -HARMONIA DAS PROVAS - BASE PARA CONDENAÇÃO - ARMA DE FOGO APREENSÃO - PRESCINDIBILIDADE - PROVA TESTEMUNHAL - INDENIZAÇÃO CÍVEL PREVISTA NO ART. 387, IV, DO CPP - NATUREZA DE DIREITO PENAL MATERIAL - EXCLUSÃO - PRINCÍPIOS DA TIPICIDADE E DA IRRETROATIVIDADE IN PEJUS. I - A palavra das vítimas deve ser valorada como prova nos crimes contra o patrimônio, quando em consonância com os demais elementos dos autos, especialmente o reconhecimento do acusado na fase policial e judicial.II - Os depoimentos policiais são presumivelmente verdadeiros, salvo prova em sentido contrário.III - A harmoniosa prova testemunhal dispensaria a apreensão da arma de fogo utilizada no roubo. No caso, foi localizada e periciada.IV - A Lei 11.719/08 alterou o art. 387 do CPP e incluiu no inc. IV a possibilidade de ser fixado, na sentença condenatória, o valor mínimo para a indenização dos danos causados pela infração. V - A indenização às vítimas é norma de direito material e, por ser posterior ao fato, não pode retroagir. Não dispensa pedido formal do Ministério Público ou da assistência da acusação, a fim de viabilizar a ampla defesa e o contraditório e só é aplicável após a vigência da lei que a criou.VI - Apelo provido parcialmente.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - RECONHECIMENTO DO ACUSADO NA FASE POLICIAL E JUDICIAL - PALAVRA DAS VÍTIMAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS -HARMONIA DAS PROVAS - BASE PARA CONDENAÇÃO - ARMA DE FOGO APREENSÃO - PRESCINDIBILIDADE - PROVA TESTEMUNHAL - INDENIZAÇÃO CÍVEL PREVISTA NO ART. 387, IV, DO CPP - NATUREZA DE DIREITO PENAL MATERIAL - EXCLUSÃO - PRINCÍPIOS DA TIPICIDADE E DA IRRETROATIVIDADE IN PEJUS. I - A palavra das vítimas deve ser valorada como prova nos crimes contra o patrimônio, quando em consonância com os demais elementos dos autos, especialmente o reconhecimento do acusado na fase policial...
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA COM NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO - NECESSIDADE DE PRÉVIA CIÊNCIA DO AGENTE - DESCLASSIFICAÇÃO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA.I - O fato de portar a arma com o número de série suprimido tipifica a conduta prevista no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da lei nº 10.826/2003. A ciência por parte do agente é imprescindível para configurar o crime, pelo que se opera a desclassificação para a conduta prevista no artigo 14, do Estatuto do Desarmamento, com o conseqüente redimensionamento da pena.II - Transcorrido tempo superior ao lapso prescricional entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, desaparece o ius puniendi do Estado. Deve ser declarada a extinção de punibilidade pela prescrição retroativa da pena concretizada.III - Apelo provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA COM NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO - NECESSIDADE DE PRÉVIA CIÊNCIA DO AGENTE - DESCLASSIFICAÇÃO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA.I - O fato de portar a arma com o número de série suprimido tipifica a conduta prevista no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da lei nº 10.826/2003. A ciência por parte do agente é imprescindível para configurar o crime, pelo que se opera a desclassificação para a conduta prevista no artigo 14, do Estatuto do Desarmamento, com o conseqüente redimensionamento da pena.II - Transcorrido tempo superior ao lapso prescricional entre o recebim...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES - RECONHECIMENTO DO ACUSADO NA FASE POLICIAL - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - HARMONIA DAS PROVAS - PENA - REDUÇÃO.I. O depoimento da vítima deve ser valorado como prova nos crimes contra o patrimônio, quando em consonância com os demais elementos dos autos, especialmente o reconhecimento do acusado na fase policial.II. As circunstâncias judiciais inerentes ao tipo penal não permitem a exasperação da pena-base.III. É vedada a redução da pena aquém do mínimo legal pelo reconhecimento de atenuantes.IV. Apelo provido parcialmente.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES - RECONHECIMENTO DO ACUSADO NA FASE POLICIAL - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - HARMONIA DAS PROVAS - PENA - REDUÇÃO.I. O depoimento da vítima deve ser valorado como prova nos crimes contra o patrimônio, quando em consonância com os demais elementos dos autos, especialmente o reconhecimento do acusado na fase policial.II. As circunstâncias judiciais inerentes ao tipo penal não permitem a exasperação da pena-base.III. É vedada a redução da pena aquém do mínimo legal pelo reconhecimento de atenuantes.IV. Apelo provido parcialmente.
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PERÍCIA PAPILOSCÓPICA - FRAGMENTOS DE DIGITAIS ENCONTRADAS EM LATA DE CERVEJA NO INTERIOR DO VEÍCULO - DOSIMETRIA DA PENA.I. A presença de fragmentos de impressões digitais do acusado em lata de cerveja no interior do carro furtado, aliada à prova testemunhal, constitui indício seguro da autoria do delito. II. Compete à defesa o ônus de justificar a presença do acusado no cenário do crime.III. Registro posterior ao fato ora apurado, com trânsito em julgado, caracteriza personalidade desvirtuada, em virtude da reiteração criminosa.IV. A análise da culpabilidade do art. 59 do CP pauta-se na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Um dos critérios doutrinários aceitos baseia-se na análise do conjunto das demais circunstâncias judiciais.V.Apelo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PERÍCIA PAPILOSCÓPICA - FRAGMENTOS DE DIGITAIS ENCONTRADAS EM LATA DE CERVEJA NO INTERIOR DO VEÍCULO - DOSIMETRIA DA PENA.I. A presença de fragmentos de impressões digitais do acusado em lata de cerveja no interior do carro furtado, aliada à prova testemunhal, constitui indício seguro da autoria do delito. II. Compete à defesa o ônus de justificar a presença do acusado no cenário do crime.III. Registro posterior ao fato ora apurado, com trânsito em julgado, caracteriza personalidade desvirtuada, em virtude da reiteração criminos...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PROVA ROBUSTA - CONDENAÇÃO - INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LAT -- REGIME INICIALMENTE FECHADO.I. Declarações do agente do Estado, policial militar, gozam de presunção de legitimidade. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado pelo policial. A condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita, ainda mais se em harmonia com as demais provas.II. A pouca quantidade de droga apreendida não desnatura o crime de tráfico se a prova é segura.III. Maus antecedentes e reincidência desautorizam a aplicação do §4º do art. 33 da LAT. IV. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PROVA ROBUSTA - CONDENAÇÃO - INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LAT -- REGIME INICIALMENTE FECHADO.I. Declarações do agente do Estado, policial militar, gozam de presunção de legitimidade. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado pelo policial. A condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita, ainda mais se em harmonia com as demais provas.II. A pouca quantidade de droga apreendida não desnatura o crime de tráfico se a prova é segura.III. Maus antecedentes e reincidência desautori...