APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. ACUSADA QUE SE RECUSA A SE SUBMETER À REVISTA POR POLICIAL DO SEXO MASCULINO OU A ENCOSTAR-SE NA PAREDE. DÚVIDA SOBRE A LEGALIDADE DA ORDEM. ABSOLVIÇÃO. DESACATO. OFENSA À HONRA DOS POLICIAIS. ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE APENAS DEVOLVEU AS PROVOCAÇÕES DOS POLICIAIS. DÚVIDA SOBRE A VERDADE DOS FATOS.. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. As provas dos autos não foram conclusivas acerca do teor da ordem dada pelos policiais à apelante: se era para encostar-se à parede apenas, ou se era para ser revistada. Fosse esta última, a recusa da acusada seria legítima, pois não poderia ser revistada por policial do sexo masculino. Em razão da dúvida sobre o objeto da ordem emanada dos policiais, não há como condenar a ré pelo crime de desobediência.2. Quanto ao crime de desacato também há dúvida nos autos, porque há duas versões sobre os fatos. De um lado, a apelante afirma que já conhecia um dos policiais, pois em certa data estava com um antigo namorado, usuário de drogas, quando foram abordados por este policial; afirma que, no momento da última abordagem, aquele policial lhe disse: Quem quer comer uma piranha de R$ 1,99?; que, em razão disso, xingou o policial; de outro lado, tem-se a versão dos policiais de que foram ofendidos pela apelante independentemente de qualquer provocação. Ambas as versões não se encontram corroboradas por outras provas, o que indica a necessidade da adoção do princípio in dúbio pro reo para absolver a apelante, pois não há certeza nos autos de que a ré tenha desacatado o referido policial ao lhe dirigir palavras de baixo calão, depois da alegada provocação.3. Recurso de apelação conhecido e provido para absolver a ré da acusação da prática dos crimes de desobediência e desacato, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. ACUSADA QUE SE RECUSA A SE SUBMETER À REVISTA POR POLICIAL DO SEXO MASCULINO OU A ENCOSTAR-SE NA PAREDE. DÚVIDA SOBRE A LEGALIDADE DA ORDEM. ABSOLVIÇÃO. DESACATO. OFENSA À HONRA DOS POLICIAIS. ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE APENAS DEVOLVEU AS PROVOCAÇÕES DOS POLICIAIS. DÚVIDA SOBRE A VERDADE DOS FATOS.. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. As provas dos autos não foram conclusivas acerca do teor da ordem dada pelos policiais à apelante: se era para encostar-se à parede apenas, ou se era para ser revistada. Fosse esta última, a recusa da acusada...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À SENTENÇA. CONCENTRAÇÃO MÍNIMA DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO. LAUDO PERICIAL NÃO INDICANDO A QUANTIDADE DE ÁLCOOL ENCONTRADA NO SANGUE DO RECORRENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. LEI MAIS BENÉFICA QUE RETROAGE EM FAVOR DO RÉU. USO DE COCAÍNA. FATO NÃO CONSIDERADO NA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO.1. Com o advento da Lei nº 11.705/2008, passou o Código de Trânsito Brasileiro a exigir uma quantidade mínima de álcool por litro de sangue para a configuração do delito de embriaguez ao volante, qual seja, 06 (seis) decigramas. Assim, a materialidade do crime de embriaguez ao volante está jungida à aferição da dosagem alcoólica no sangue do condutor.2. Em que pese a intenção do legislador de dar um maior alcance ao tipo penal, acabou por limitar a configuração do crime às hipóteses em que exista efetiva aferição da quantidade de álcool por litro de sangue. Tratando-se de norma mais benéfica, deve retroagir para alcançar os fatos ocorridos antes da alteração legislativa.3. Na hipótese, o Laudo de Exame de Corpo de Delito não informa qual a concentração de álcool por litro de sangue do periciando, concluindo apenas que o réu se encontrava embriagado. Não existindo condições de saber a concentração de álcool por litro de sangue no momento em que se deram os fatos, não há como se proceder à adequação do fato à norma penal em evidência, sendo sua conduta, portanto, atípica. 4. Conquanto tenha sido apurado que o réu também havia feito uso de cocaína, o que poderia justificar a manutenção da condenação, a denúncia não fez menção a esse fato, limitando-se a atribuir ao réu a condução de veiculo automotor sob a influência de álcool. 5. Recurso conhecido e provido para absolver o recorrente.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À SENTENÇA. CONCENTRAÇÃO MÍNIMA DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO. LAUDO PERICIAL NÃO INDICANDO A QUANTIDADE DE ÁLCOOL ENCONTRADA NO SANGUE DO RECORRENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. LEI MAIS BENÉFICA QUE RETROAGE EM FAVOR DO RÉU. USO DE COCAÍNA. FATO NÃO CONSIDERADO NA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO.1. Com o advento da Lei nº 11.705/2008, passou o Código de Trânsito Brasileiro a exigir uma quantidade mínima de...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. PRESENÇA. INTIMIDAÇÃO. SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO AO REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO EX OFFICIO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. As declarações da vítima estão em consonância com o depoimento da delegada de polícia, relatando ter ouvido o apelante ameaçar a ex-companheira de que ia matá-la, inviabilizando o pleito absolutório.2. Para a configuração do crime de ameaça é necessário que o agente se encontre imbuído da vontade de intimidar, anunciando um mal futuro, causando à vítima grande temor. Na espécie, pode-se inferir que a ofendida se sentiu intimidada diante das palavras dirigidas a ela pelo réu de que ia matá-la, incutindo-lhe temor, tanto que foi à delegacia buscar soluções para o seu caso, restando devidamente caracterizado o crime de ameaça.3. Embora não tenha sido objeto do recurso da Defesa, uma vez constatado omissão na sentença quanto à fixação do regime prisional e considerando que a sua ausência não acarreta a nulidade do decisum, tal omissão deve ser suprida, de ofício, pelo 2º Grau de Jurisdição.4. Assim, aplicada a pena em 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção e não se tratando de réu reincidente, é de se eleger o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. PRESENÇA. INTIMIDAÇÃO. SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO AO REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO EX OFFICIO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. As declarações da vítima estão em consonância com o depoimento da delegada de polícia, relatando ter ouvido o apelante ameaçar a ex-companheira de que ia matá-la, inviabilizando o pleito absolutório.2. Para a configuração do crime de ameaça é necessário que o agente se encontre imbuído da vontade de intimidar, anunciando um mal futuro, causando à víti...
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. LEI Nº 11.922/2009. DILATAÇÃO DO PRAZO PARA REGULARIZAR ARMAS E MUNIÇÕES ATÉ 31/12/2009. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A Medida Provisória nº 417/2008, convertida na Lei nº 11.706/2008, alterou os artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003, dilatando o prazo para regularizar a posse de armas e munições, de uso permitido, em residência ou em local de trabalho, até 31/12/2008. Depois, a Lei nº 11.922/2009, de 13 de abril de 2009, novamente estendeu o prazo até 31/12/2009. Assim, a conduta típica de possuir irregularmente em residência munições, de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) está temporariamente descriminalizada até 31 de dezembro de 2009.2. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante das sanções do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. LEI Nº 11.922/2009. DILATAÇÃO DO PRAZO PARA REGULARIZAR ARMAS E MUNIÇÕES ATÉ 31/12/2009. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A Medida Provisória nº 417/2008, convertida na Lei nº 11.706/2008, alterou os artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003, dilatando o prazo para regularizar a posse de armas e munições, de uso permitido, em residência ou em local de trabalho, até 31/12/2008. Depois, a Lei nº 11.922/2009, de 13 de...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE ITENS DE VESTUÁRIO E CADERNOS DE TRÊS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DIFERENTES. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO DA PRIMEIRA RECORRENTE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIDA. ABSOLVIÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA FIGURA PREVISTA NO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL SIMULTANEAMENTE COM QUALIFICADORA PREVISTA NO § 4º DO MESMO ARTIGO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE ATENUANTES. INVIABILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Intimadas da sentença, tanto a Defesa técnica quanto a primeira apelante não manifestaram interesse em recorrer. Interposta apelação após o término do prazo legal, impõe-se o acolhimento da preliminar de intempestividade suscitada pelo Parquet em relação ao recurso da primeira apelante.2. Incabível a alegação de que não era exigível da recorrente conduta diversa, uma vez que, além de não haver nos autos prova da situação de penúria, os bens subtraídos não são do gênero alimentício. Ademais, o fato de terem sido furtados três estabelecimentos distintos demonstra o descaso da recorrente com o patrimônio alheio.3. Em que pese a primariedade da recorrente e o pequeno valor da res furtiva, conforme a jurisprudência desta Corte de Justiça, impossível a aplicação do benefício previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, simultaneamente com uma qualificadora. 4. Não se aplica atenuantes quando a pena é fixada no mínimo legal, pois de acordo com a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.5. Recurso da primeira apelante não conhecido e recurso da segunda apelante conhecido e não provido para manter a sentença que as condenou nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, por três vezes, c/c art. 71, ambos do Código Penal, aplicando-lhes a pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão em regime aberto e 30 (trinta) dias-multa, no valor legal mínimo, mantendo-se, também, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE ITENS DE VESTUÁRIO E CADERNOS DE TRÊS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DIFERENTES. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO DA PRIMEIRA RECORRENTE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIDA. ABSOLVIÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA FIGURA PREVISTA NO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL SIMULTANEAMENTE COM QUALIFICADORA PREVISTA NO § 4º DO MESMO ARTIGO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE ATENUANTES. INVIABILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA PRIMEIRA APEL...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA. TRANSPORTE PARA OUTRO ESTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATO ANTERIOR AO CRIME EM TELA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMI-ABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Incabível a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria. Nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo o acusado, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como no caso dos autos.2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a avaliação desfavorável dos antecedentes criminais é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. No caso dos autos, indevida a exasperação da referida circunstância judicial vez que fundada em fatos praticados depois do ora em análise.3. Sendo o recorrente primário e favoráveis todas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, à exceção das conseqüências do crime, e tendo a pena privativa de liberdade fixada sido superior a 04 (quatro) anos, mas inferior a 08 (oito) anos, deve-se alterar o regime inicial para o semi-aberto.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I, II e IV do Código Penal, excluir a avaliação desfavorável dos antecedentes criminais e alterar o regime inicial para o semi-aberto, razão pela qual reduzo a pena do recorrente para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA. TRANSPORTE PARA OUTRO ESTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATO ANTERIOR AO CRIME EM TELA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMI-ABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Incabível a absolvição por ins...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SUBTRAÇÃO DA BOLSA DA VÍTIMA MEDIANTE AMEAÇA EXERCIDA COM O USO DE ESTILETE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Correta a sentença que condenou o recorrente pelo crime de roubo, uma vez que a subtração da res furtiva foi praticada mediante grave ameaça. No caso, restou comprovado que o apelante intimidou a vítima, uma mulher de sessenta e três anos de idade, apontando-lhe um estilete para subtrair sua bolsa.2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial aberto e a pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SUBTRAÇÃO DA BOLSA DA VÍTIMA MEDIANTE AMEAÇA EXERCIDA COM O USO DE ESTILETE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Correta a sentença que condenou o recorrente pelo crime de roubo, uma vez que a subtração da res furtiva foi praticada mediante grave ameaça. No caso, restou comprovado que o apelante intimidou a vítima, uma mulher de sessenta e três anos de idade, apontando-lhe um estilete para subtrair sua bolsa.2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorren...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRECEDENTES STJ.1. Não há que falar em afastamento da circunstância da reincidência, ante a comprovação por certidão cartorária de que houve efetivamente o trânsito em julgado.2. Inviável o pedido para fixação da pena base no mínimo legal, pois comprovada a observância das diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, e tais circunstâncias não são favoráveis ao apelante.3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRECEDENTES STJ.1. Não há que falar em afastamento da circunstância da reincidência, ante a comprovação por certidão cartorária de que houve efetivamente o trânsito em julgado.2. Inviável o pedido para fixação da pena base no mínimo legal, pois comprovada a observância das diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, e tais circunstâncias não são favoráveis ao apelante.3. Recu...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO USO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO NÃO ACOLHIDA. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. INADMISSIBILIDADE. INIMPUTABILIDADE DO COMPARSA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos das vítimas, quando em consonância entre si, e com as demais provas dos autos, são elementos aptos a embasar decreto condenatório. 2. Não obstante o reconhecimento do réu não tenha sido confirmado em juízo, até mesmo pelo transcurso do tempo, este não deve ser desprezado, uma vez que devidamente realizado por mais de uma vítima, por fotografia, durante a fase policial, em consonância com as demais provas colhidas nos autos. 3. Para caracterizar a causa de aumento da pena referente ao uso de arma de fogo, desnecessária a sua apreensão e perícia, sendo suficiente o depoimento das vítimas noticiando seu uso.4. Nos delitos de roubo, cometidos em concurso de pessoas, a inimputabilidade de um dos agentes não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal.5. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO USO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO NÃO ACOLHIDA. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. INADMISSIBILIDADE. INIMPUTABILIDADE DO COMPARSA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos das vítimas, quando em consonância entre si, e com as demais provas dos autos, são elementos aptos a embasar decreto condenatório. 2. Não obstante o reconhecimento do réu não tenha sido confirmado em juízo, até mesmo pelo transcur...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO USO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DECOTE DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. PROVA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Os depoimentos das vítimas, quando em consonância entre si, e com as demais provas dos autos, são elementos aptos a embasar decreto condenatório. 2. Conforme entendimento pacificado perante esta Corte de Justiça, não cabe aplicação do princípio da insignificância em delito praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, como é o caso do roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas.3. Para caracterizar a causa de aumento da pena referente ao uso de arma de fogo, desnecessária a apreensão e perícia da mesma, sendo suficientes os depoimentos uníssonos das vítimas noticiando seu uso.4. O valor da confissão extrajudicial deve ser extraído de seu confronto com as demais provas colhidas durante a instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verificando se entre elas há compatibilidade ou concordância.5. Condenação embasada apenas na confissão perante a autoridade policial, retratada em Juízo, ofende os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.6. Recursos de HUDSON FERNANDES e JOCIMILDO MENDES desprovidos. Recurso de LÍDIO CARLOS provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO USO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DECOTE DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. PROVA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Os depoimentos das vítimas, quando em consonância entre si, e com as demais provas dos autos, são elementos aptos a embasar decreto condenatório. 2. Conforme entendimento pacificado perante esta Corte de Justiça, não cabe aplicação do princípio da insignificância em delito praticado com viol...
PROCESSO PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. DENÚNCIA POR PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVADA GUARDA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO À DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRISÂO EM FLAGRANTE DO AGENTE, QUE TRANSPORTAVA, TRAZIA CONSIGO E GUARDAVA 32,37 (TRINTA E DUAS GRAMAS TRINTA E SETE CENTIGRAMAS) DE MACONHA, DISTRIBUÍDAS EM PORÇÔES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE ENTORPECENTES DIANTE DA CONEXÂO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA POR NÃO SER O RÉU PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES E NÃO SE DEDICAR ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. 1. Nos ternos do art. 21 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei Nº 11.697, de 13 de Junho de 2008), compete ao Juiz da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais conhecer, processar e julgar os feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos, ressalvada a competência do Tribunal do Júri. 1.1 Precedentes da Casa. 1.1.1 1. Verificando-se a conexão material e probatória, entre os delitos de tráfico e posse ilegal de arma de fogo, aplica-se a regra de competência prevista no art. 78, II, letra 'a', do Código de Processo Penal (in Conflito de Competência 2008.00.2.006773-8, Relator Desembargador César Loyola). 1.1.2 Mesmo sendo o crime de porte ilegal de arma de fogo considerado de menor potencial ofensivo é competente a Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais para o seu processamento e julgamento quando em conexão probatória como crime de tráfico. - Há de se reconhecer a conexão probatória quando, além de praticados nas mesmas circunstâncias de lugar e tempo, e quando eventual prova produzida em relação a um crime surte efeitos sobre o outro, o porte de arma foi utilizado para facilitar e garantir a impunidade em relação ao tráfico (CPP 76 II e III).(20020020089530CCP, Relator Sério Rocha, Câmara Criminal, DJ 21/05/2003 p. 111), razões pelas quais e considerando que os delitos encontram-se inseridos no mesmo contexto fático, deve o crime de pose irregular de arma de fogo ser processado e julgado pelo douto Juízo da Vara de Entorpecentes. 2. O crime tipificado no art. 33 da LAT/06 é classificado como sendo de múltipla conduta (ou de conduta variável), contendo o tipo várias modalidades de conduta, em seus diversos verbos, qualquer deles caracterizando a prática do delito. No caso dos autos, a ação do Apelante corresponde aos verbos transportar e trazer consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, aquela quantidade de maconha que com ele foi apreendida. 3. A quantidade e a qualidade da droga, além das condições pessoais do Apelante, autorizam a redução da pena no grau máximo, ou seja, em 2/3 (dois terços). 4. Reconhecida a absolvição quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo, já que a conduta do réu, depois de encerrada a instrução do feito, não se subsume ao tipo descrito na denúncia, já que ficou demonstrado que o revólver estava ocultado, o que caracterizaria o crime do art. 14 da Lei 10.826/2003, e não o porte de arma de fogo, conforme descrito no libelo acusatório. 4.1. Aplicação do art. 384 do CPP, não se mostra possível nesta fase processual, já que o aditamento não pode ser aplicado em grau de recurso, sob pena de supressão de instância. 5. Sentença parcialmente reformada.
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PROCESSO PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. DENÚNCIA POR PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVADA GUARDA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO À DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRISÂO EM FLAGRANTE DO AGENTE, QUE TRANSPORTAVA, TRAZIA CONSIGO E GUARDAVA 32,37 (TRINTA E DUAS GRAMAS TRINTA E SETE CENTIGRAMAS) DE MACONHA, DISTRIBUÍDAS EM PORÇÔES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE ENTORPECENTES DIANTE DA CONEXÂO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA POR NÃO SER O RÉU PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES E NÃO SE DEDICAR ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. 1. Nos ternos do art. 21 da Lei de Organização Judiciária...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E EXTORSÃO. SUBTRAÇÃO DE BENS E FORNECIMENTO DE SENHA BANCÁRIA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DO CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DIFERENTES. SANÇÕES AUTÔNOMAS. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a vítima reconhece com segurança os réus como autores do crime, e este reconhecimento é corroborado pelas demais provas carreadas aos autos, inclusive por laudo de perícia papiloscópica, que conclui pela presença de digitais de um dos Apelantes no veículo da vítima, não há de se falar em absolvição com supedâneo no princípio do in dubio pro reo. 2. Sendo os crimes de roubo e extorsão cometidos sucessivamente, não há possibilidade de consideração de um crime único. 2.1 Porquanto, a continuação delitiva pressupõe crimes da mesma espécie; o roubo e a extorsão, ainda que do mesmo gênero, são de espécies diversas, até porque inseridos em tipos penais diversos, não comportando, portanto, a ficção jurídica. 3. Não há de se falar em bis in idem na aplicação das causas de aumento previstas nos incisos I e II, do § 2º, do artigo 157 e das causas de aumento previstas no § 1º, do artigo 158, todos do Código Penal, pois apesar de o roubo e a extorsão serem crimes da mesma espécie, são considerados de gêneros diferentes. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E EXTORSÃO. SUBTRAÇÃO DE BENS E FORNECIMENTO DE SENHA BANCÁRIA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DO CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DIFERENTES. SANÇÕES AUTÔNOMAS. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a vítima reconhece com segurança os réus como autores do crime, e este reconhecimento é corroborado pelas demais provas carreadas aos autos, inclusive por laudo de perícia papiloscópica, que conclui pela presença de digitais de...
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA (LEI Nº 10.826/2003). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E DOS ANTECEDENTES. PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME.A apreciação da personalidade do réu resulta de criteriosa crítica dos elementos colhidos durante a instrução criminal, com a valoração da inclinação do agente à prática delitiva. A folha penal denota o inegável desvirtuamento do agente, determinando apreciação mais severa da reprimenda. Desnecessários laudos técnicos, inclusive não requeridos pela lei, o que obstaria, na prática, o exame dessa específica circunstância.Válidas as certidões criminais do réu provenientes do sistema informatizado do Tribunal de Justiça (art. 98, § 6º, Provimento Geral da Corregedoria) para caracterizar os maus antecedentes.No embate entre a circunstância atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, prevalecerá a segunda, conforme expressa disposição do art. 67 do CP.Regime fechado fixado, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, b, e §3º, do CP.Apelo não provido.
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PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA (LEI Nº 10.826/2003). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E DOS ANTECEDENTES. PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME.A apreciação da personalidade do réu resulta de criteriosa crítica dos elementos colhidos durante a instrução criminal, com a valoração da inclinação do agente à prática delitiva. A folha penal denota o inegável desvirtuamento do agente, determinando apreciação mais severa da reprimenda. Desnecessários laudos técnicos, inclusive não requeridos pela lei, o que obstaria, na prática, o exame dessa...
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA. PROVAS. CONDENAÇÃO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONFIGURAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E DOS ANTECEDENTES. DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) ELEITO SEM FUNDAMENTAÇÃO QUALITATIVA PARA O AUMENTO DA PENA EM VIRTUDE DAS MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. REFORMATIO IN PEJUS.A condenação se alicerça no depoimento da vítima, com a narração de pormenores acerca da execução do crime, bem como no depoimento de testemunha que se encontrava no local do crime no início de sua execução e, ainda, no relato do policial que encontrou o réu e a vítima no local dos fatos.O emprego da arma - chave de fenda - restou provado pelo depoimento da vítima e pelo laudo de exame de eficiência. Por sua vez, o concurso de pessoas foi comprovado pelo relato da vítima e pelo depoimento testemunhal.A avaliação desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes se justifica em virtude da vasta folha penal que o sentenciado ostenta, com incidências penais já transitadas em julgado.A apreciação da personalidade do réu resulta de criteriosa crítica dos elementos colhidos durante a instrução criminal, com a valoração da inclinação do agente à prática delitiva. A folha penal denota o inegável desvirtuamento do agente, determinando apreciação mais severa da reprimenda. Desnecessários laudos técnicos, inclusive não requeridos pela lei, o que obstaria, na prática, o exame dessa específica circunstância.Não obstante ser cabível, em tese, a diminuição de 3/8 (três) oitavos para 1/3 (um terço) do percentual eleito para a majoração da pena em virtude da presença das duas causas de aumento de pena, a minoração não se mostra pertinente, no caso concreto, porquanto, em razão de erro material ocorrido na sentença no cálculo da fixação da pena, eventual reforma para diminuir a fração acarretaria pena mais grave do que a final fixada na sentença, procedimento que evidenciaria reformatio in pejus, vedada no ordenamento jurídico pátrio.Apelo não provido.
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ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA. PROVAS. CONDENAÇÃO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONFIGURAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E DOS ANTECEDENTES. DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) ELEITO SEM FUNDAMENTAÇÃO QUALITATIVA PARA O AUMENTO DA PENA EM VIRTUDE DAS MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. REFORMATIO IN PEJUS.A condenação se alicerça no depoimento da vítima, com a narração de pormenores acerca da execução do crime, bem como no depoimento de testemunha que se encontrava no local do crime no início de sua execução e...
PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.Constando dos autos proposta de suspensão condicional do processo à época do interrogatório, não aceita pelo apelante e por seu defensor constituído, equivocado falar em prejuízo ao réu ante a ausência de renovação da oferta por ocasião das alegações finais, providência não exigida por lei.Não cabe falar em fragilidade probatória externando-se a condenação embasada em testemunhos harmônicos quanto à responsabilidade do apelante, confirmada a existência de sociedade entre os réus na empresa contratada para fins de execução do serviço, efetuado sem observância do dever objetivo de cuidado, sendo previsível o resultado adverso.Evidenciada a coautoria, inviável a incidência do §1º do art. 29 do CP, circunscrita sua aplicação a partícipes.Nada a alterar na dosimetria da pena, imposta em patamar compatível com os objetivos do sistema criminal.Apelação não provida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.Constando dos autos proposta de suspensão condicional do processo à época do interrogatório, não aceita pelo apelante e por seu defensor constituído, equivocado falar em prejuízo ao réu ante a ausência de renovação da oferta por ocasião das alegações finais, providência não exigida por lei.Não cabe falar em fragilidade probatória externando-se a condenação embasada em testem...
PENAL. ESTELIONATO. PENA. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. VALOR DO PREJUÍZO. PRIVILÉGIO. REGIME.Inviável a aplicação do disposto no art. 171, §1º, do Código Penal, que cuida do estelionato privilegiado, quando a melhor exegese aponta para que o magistrado examine outras circunstâncias, além do pequeno valor do prejuízo e da primariedade, a fim de que conceda o benefício. O acusado é portador de maus antecedentes e de personalidade voltada à prática de crimes. A apreciação da personalidade do agente resulta de criteriosa crítica dos elementos colhidos durante a instrução criminal, com a valoração de sua inclinação à prática delitiva. A vasta folha de passagens penais, excluindo-se as condenações relativas aos maus antecedentes, denota o inegável desvirtuamento do agente, determinando consideração mais severa da reprimenda. Para tanto, não carece o magistrado de laudos técnicos, exigência não prevista em lei e que obstaria, na prática, o exame dessa específica circunstância, com prejuízo para o estabelecimento da sanção penal correspondente à real censurabilidade do ato criminoso.Ademais, a jurisprudência também firmou entendimento de que não se aplica o privilégio quando não é de pequeno valor o prejuízo causado à vítima, assim considerado quando supera o valor do salário mínimo. Correta a fixação do regime semi-aberto para o cumprimento da pena, apesar do quantum inferior a 4 anos, uma vez que os péssimos antecedentes do réu e sua personalidade indicam que a imposição de um regime mais brando não seria suficiente para coibir o seu retorno ao mundo criminoso.Apelo desprovido.
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PENAL. ESTELIONATO. PENA. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. VALOR DO PREJUÍZO. PRIVILÉGIO. REGIME.Inviável a aplicação do disposto no art. 171, §1º, do Código Penal, que cuida do estelionato privilegiado, quando a melhor exegese aponta para que o magistrado examine outras circunstâncias, além do pequeno valor do prejuízo e da primariedade, a fim de que conceda o benefício. O acusado é portador de maus antecedentes e de personalidade voltada à prática de crimes. A apreciação da personalidade do agente resulta de criteriosa crítica dos elementos colhidos durante a instrução criminal, com a valoração...
PENAL. TRÁFICO. DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IDONEIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. ALEGAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. JUSTIFICAÇÃO ADEQUADA E RAZOÁVEL DA PENA FIXADA. REGIME FECHADO. PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1 Confere-se ampla credibilidade ao depoimento dos policiais condutores do flagrante em que foi apreendido pouco mais de um quilograma de maconha e merla. Embora negando a autoria do tráfico de entorpecentes, os réus não apresentaram motivos que pudessem levar os agentes do Estado à deliberada e injustificada incriminação. 2 A prova incumbirá a quem a fizer (art. 156, CPP). A falta de comprovação pelo réu da causa excludente de culpabilidade - coação moral irresistível - afasta a possibilidade do reconhecimento dos seus efeitos.3 Não merece reparos a pena fixada em observância ao disposto no artigo 59 do Código Penal combinado com o artigo 42 da lei 11.343/06 e nos critérios de razoabilidade moderação.4 Réu primário e de bons antecedentes que permaneceu preso de forma justificada durante todo o processo deve assim permanecer, em razão do artigo 44 da nova lei de drogas (lei 11343/2006), que vedou a liberdade provisória.5 Recurso desprovido.
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PENAL. TRÁFICO. DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IDONEIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. ALEGAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. JUSTIFICAÇÃO ADEQUADA E RAZOÁVEL DA PENA FIXADA. REGIME FECHADO. PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1 Confere-se ampla credibilidade ao depoimento dos policiais condutores do flagrante em que foi apreendido pouco mais de um quilograma de maconha e merla. Embora negando a autoria do tráfico de entorpe...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE NEGA RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. RÉU ACUSADO NA OPERAÇÃO AQUARELA. APREENSÃO REALIZADA NA RESIDÊNCIA DA COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL SEM COABITAÇÃO SOB O MESMO TETO. BENS COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO FINANCEIRA DE SERVIDORA PUBLICA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA ORDEM CONSTRITIVA. 1 A requerente mantém união estável com réu acusado na Operação Aquarela, embora residindo em imóvel distinto. Constrição motivada pela suspeita de que ela guardasse na casa provas, bens ou produtos relacionados com o crime imputado ao companheiro. Apreensão de quatro mil, oitocentos e cinquenta reais em dinheiro, agendas pessoais, notebook, gravador portátil, tocador MP4 e diversos documentos.2 A apreensão de bens da companheira do réu, de valores módicos compatíveis com a renda de servidora pública, ocorrida no próprio domicílio desta, e não na residência do réu, exige fundamentação convincente que comprove a efetiva relação com o crime imputado. Não cabe à requerente provar que os bens de fato lhe pertencem e foram adquiridos com o fruto de esforço lícito, que se presume pelas próprias circunstâncias da apreensão. Cabia, sim, ao Ministério Público, provar a ligação porventura existente entre os citados bens e as atividades ilícitas imputadas ao réu.3 Não se compadece dos princípios consagrados no Direito Penal contemporâneo, centrados no minimalismo penal, no garantismo e no primado da dignidade humana, exigir do próprio réu a prova de sua inocência. Muito menos se pode exigir daqueles que orbitam ao seu redor - mulher filhos e agregados - provarem que não foram também contaminados por eventual desvio de conduta por ele praticado. Em resumo, todo ato constritivo da liberdade e de cassação, suspensão ou restrição de direitos há que ser fundamentado convincentemente, não bastando a enunciação genérica das possibilidades de ofensa a bens jurídicos tutelados.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE NEGA RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. RÉU ACUSADO NA OPERAÇÃO AQUARELA. APREENSÃO REALIZADA NA RESIDÊNCIA DA COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL SEM COABITAÇÃO SOB O MESMO TETO. BENS COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO FINANCEIRA DE SERVIDORA PUBLICA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA ORDEM CONSTRITIVA. 1 A requerente mantém união estável com réu acusado na Operação Aquarela, embora residindo em imóvel distinto. Constrição motivada pela suspeita de que ela guardasse na casa provas, bens ou produtos relacionados com o crime imputado ao c...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CARTUCHOS ENCONTRADOS POR POLICIAIS MILITARES NO PORTA-LUVAS DO VEÍCULO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DE POLICIAIS MILITARES HARMÔNICOS E NÃO CONTRADITADOS PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição por fragilidade de provas quando os depoimentos judiciais dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante são harmônicos, consistentes e não contraditados pelas demais provas dos autos. O depoimento de policial militar devidamente compromissado é merecedor de fé, pois provém de agente público no exercício de suas funções.2. O simples fato de constar anotações em folha penal não permite a avaliação desfavorável de maus antecedentes. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não podem servir como maus antecedentes para fins de exacerbação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). 3. A valoração negativa da personalidade do agente precisa de fundamentação, em observância ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que preconiza a necessidade de motivação de todas as decisões, sob pena de nulidade.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, excluir a valoração negativa dos antecedentes criminais e da personalidade, razão pela qual reduzo a pena para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor legal mínimo. Mantido o regime inicial semi-aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CARTUCHOS ENCONTRADOS POR POLICIAIS MILITARES NO PORTA-LUVAS DO VEÍCULO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DE POLICIAIS MILITARES HARMÔNICOS E NÃO CONTRADITADOS PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição por fragilidade de provas quando os depoimentos judiciais dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante são harmônicos, consisten...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ASSALTO A VEÍCULO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO. REAÇÃO DA VÍTIMA. COBRADOR ATINGIDO POR DOIS DISPAROS DE ARMA DE FOGO, NO BRAÇO E NO TÓRAX. ANIMUS NECANDI. CONDENAÇÃO NA FIGURA DO ARTIGO 157, § 3º, PRIMEIRA PARTE DO CÓDIGO PENAL (ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO GRAVE). APELAÇÃO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS POR AUSÊNCIA DE PROVAS E A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA LESÃO GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO. REPARAÇÃO DOS DANOS. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Descabido falar em absolvição por ausência de provas se o réu foi reconhecido com absoluta certeza pelo motorista do veículo abordado pelos assaltantes e se a dinâmica dos fatos narrada por essa mesma testemunha e pela vítima atingida pelos disparos de arma de fogo correspondem exatamente àquela apresentada pelo corréu na fase extrajudicial, que afirmou ter praticado o crime juntamente com o apelante.2. Revelando a prova dos autos que ao efetuar disparos de arma de fogo no braço e no tórax do cobrador do veículo de transporte alternativo, os agentes agiram imbuídos de animus necandi, a conduta se subsume ao tipo do artigo 157, § 3º, última parte, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, ou seja, tentativa de latrocínio.3. Contudo, se a sentença condenou os réus na figura típica do artigo 157, § 3º, primeira parte, do Código Penal (roubo qualificado pela lesão grave), não existindo recurso do Ministério Público e estando ausente prova técnica ou testemunhal de que a lesão é grave, impõe-se a desclassificação para o crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal.4. Deve ser afastada a condenação em danos materiais imposta em favor da vítima, eis que o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar a conduta imputada aos réus para aquela tipificada no artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal e excluir a condenação referente à reparação dos danos materiais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ASSALTO A VEÍCULO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO. REAÇÃO DA VÍTIMA. COBRADOR ATINGIDO POR DOIS DISPAROS DE ARMA DE FOGO, NO BRAÇO E NO TÓRAX. ANIMUS NECANDI. CONDENAÇÃO NA FIGURA DO ARTIGO 157, § 3º, PRIMEIRA PARTE DO CÓDIGO PENAL (ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO GRAVE). APELAÇÃO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS POR AUSÊNCIA DE PROVAS E A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA LESÃO GRAVE. DESCL...