APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE UM APARELHO DE SOM AUTOMOTIVO E UM PORTA CD'S CONTENDO TÍTULOS DIVERSOS DE DENTRO DE UM VEÍCULO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES JUDICIAIS DOS AGENTES DE POLÍCIA. APREENSÃO DA RES FURTIVA NA CASA DO RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E HARMÔNICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em absolvição, porquanto o conjunto probatório, consistente na confissão extrajudicial do apelante, no depoimento da vítima, nas declarações em juízo dos agentes de polícia e na apreensão da res furtiva na residência do réu, aliado às circunstâncias fáticas, demonstra a prática dos fatos narrados na inicial acusatória e comprova a materialidade e a autoria do crime inserto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, impondo-se, dessa forma, a manutenção do decreto condenatório.2. Na espécie, o apelante, na companhia de outra pessoa, subtraiu um aparelho de som automotivo, marca Panasonic, modelo CQ-C100LM e um porta cds contendo vários discos, de dentro de um veículo, objetos que foram apreendidos na casa do réu, momentos após a perpetração do delito.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, a qual restou substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculados no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE UM APARELHO DE SOM AUTOMOTIVO E UM PORTA CD'S CONTENDO TÍTULOS DIVERSOS DE DENTRO DE UM VEÍCULO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES JUDICIAIS DOS AGENTES DE POLÍCIA. APREENSÃO DA RES FURTIVA NA CASA DO RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E HARMÔNICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em absolvição, porquanto o conjunto probatório, consistente na confissão extrajudicial do apelante, no depoimento da vítima, nas declarações em juízo dos agentes de pol...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. SUBTRAÇÃO DE BOLSA DE TRANSEUNTE CONTENDO OBJETOS, DOCUMENTOS E DINHEIRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO SEGURO POR PARTE DA VÍTIMA. MODUS OPERANDI SEMELHANTE AO UTILIZADO PELO RECORRENTE EM OUTROS CRIMES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.O acervo fático-probatório dos autos autoriza o decreto condenatório, visto que consubstanciado no reconhecimento seguro realizado pela vítima, que apontou o recorrente, sem hesitar, como sendo a pessoa que, em via pública da cidade do Gama-DF, lhe subtraiu a bolsa contendo objetos pessoais, documentos e dinheiro. Também restou esclarecido o modus operandi utilizado na espécie, o qual coincide com a maneira de agir do réu, que confessou, nestes autos, a prática de outros fatos criminosos.2. Nos crimes contra o patrimônio assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo o acusado e esclarecendo a dinâmica do evento, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, cominando-lhe as penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. SUBTRAÇÃO DE BOLSA DE TRANSEUNTE CONTENDO OBJETOS, DOCUMENTOS E DINHEIRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO SEGURO POR PARTE DA VÍTIMA. MODUS OPERANDI SEMELHANTE AO UTILIZADO PELO RECORRENTE EM OUTROS CRIMES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.O acervo fático-probatório dos autos autoriza o decreto condenatório, visto que consubstanciado no reconhecimento seguro realizado pela vítima, que apontou o recorrente, sem hesitar, como sendo a pessoa que, em via pública da cidade do Gama-D...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANTER EM DEPÓSITO, PARA FINS DE DIFUSÃO ILÍCITA, DEZ LATAS METÁLICAS COM MERLA, COM MASSA LÍQUIDA TOTAL DE 162,99 GRAMAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSSA VEDAÇÃO LEGAL.1. As jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admitem a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, para o condenado pelo crime de tráfico de drogas cometido na vigência da Lei 6.368/1976, desde que preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, porquanto o óbice relativo ao cumprimento da pena em regime integralmente fechado não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico.2. Tratando-se de crime praticado na vigência da nova Lei de Drogas, a pena deve ser cumprida no regime inicial fechado e não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, existindo expressa vedação legal nos artigos 33, § 4º, e 44 da Lei 11.343./2006.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANTER EM DEPÓSITO, PARA FINS DE DIFUSÃO ILÍCITA, DEZ LATAS METÁLICAS COM MERLA, COM MASSA LÍQUIDA TOTAL DE 162,99 GRAMAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSSA VEDAÇÃO LEGAL.1. As jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admitem a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, para o condenado pelo crime...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. VÍTIMA ABORDADA EM VIA PÚBLICA POR QUATRO INDIVÍDUOS PEDALANDO BICICLETAS, OS QUAIS, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM A SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO, SUBTRAÍRAM EM PROVEITO DE TODOS A BOLSA DA VÍTIMA CONTENDO APARELHO CELULAR, CARTÃO DO METRÔ E CHAVES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E IDÔNEO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NOS CRIMES DE ROUBO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, por se tratar de delitos normalmente praticados às ocultas, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância, mormente quando em consonância com outros elementos de prova, como se verifica no caso em apreço.2. Não há falar-se em absolvição por insuficiência de provas, quando os elementos de convicção coligidos aos autos convergem no sentido de ser o apelante um dos autores do crime de roubo circunstanciado, estando o édito condenatório amparado pelos depoimentos testemunhais dos agentes de polícia, prestados em juízo e extrajudicialmente, pelas declarações judiciais da vítima, pelo reconhecimento formal do apelante na fase indiciária e em juízo, bem como pelo fato de haver sido encontrado celular da vítima, sem o chip, em poder de um dos autores do delito.3. Restando indiscutivelmente comprovado pelo conjunto probatório que o crime de roubo foi perpetrado em concurso de agentes, mantém-se a incidência da causa de aumento inserta no inciso II do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal. 4. Inaplicável o princípio da insignificância no crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça a ele inerente, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semi-aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. VÍTIMA ABORDADA EM VIA PÚBLICA POR QUATRO INDIVÍDUOS PEDALANDO BICICLETAS, OS QUAIS, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM A SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO, SUBTRAÍRAM EM PROVEITO DE TODOS A BOLSA DA VÍTIMA CONTENDO APARELHO CELULAR, CARTÃO DO METRÔ E CHAVES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E IDÔNEO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NOS CRIMES DE ROUBO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, por se tratar de delitos nor...
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA). CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. MOTIVO. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS.1.Para a exasperação da pena, no exame da culpabilidade ou das consequências do homicídio, não se pode invocar a perda da vida humana, porque inerente ao tipo legal.2.A inexistência de motivos determinantes do crime, se não sustentada pelo Ministério Público como qualificadora, não pode ser valorada no momento da fixação da pena como circunstância judicial desfavorável ao réu.3.O fato de o réu ter atirado em local público, colocando outras pessoas em perigo, deve merecer apreciação pelo Júri como qualificadora do meio que pudesse resultar perigo comum. Se o Júri não foi convocado para decidir tal qualificadora do homicídio, o julgador não pode analisá-la contra o réu no momento da aplicação da pena.
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PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA). CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. MOTIVO. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS.1.Para a exasperação da pena, no exame da culpabilidade ou das consequências do homicídio, não se pode invocar a perda da vida humana, porque inerente ao tipo legal.2.A inexistência de motivos determinantes do crime, se não sustentada pelo Ministério Público como qualificadora, não pode ser valorada no momento da fixação da pena como circunstância judicial desfavorável ao réu.3.O fato de o réu ter atirado em local púb...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES). EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. FATO OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.719/2008. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1. O conjunto probatório, ao contrário, descreveu satisfatoriamente a atuação do apelante no crime imputado na denúncia, em concurso com outros indivíduos ainda não identificados, o que inviabiliza o acolhimento do pleito absolutório, fulcrado na fragilidade das provas.2. A judicialização do depoimento de apenas uma testemunha presencial (vítima) não tem o poder de nulificar aqueles colhidos durante a fase inquisitorial, havendo harmonia e coesão nas declarações prestadas nas duas ocasiões.3. A conclusão do laudo pericial, no sentido de que a arma utilizada pelo apelante não era apta a efetuar disparos, pela perícia nela realizada, não tem o condão de afastar referida causa de aumento, uma vez que restou provado nos autos a utilização de um segundo artefato por um dos comparsas do réu. Em relação a esta outra arma que não foi encontrada e periciada, era ônus da defesa comprovar sua ineficiência.4. Incabível a condenação do apelante à reparação dos danos materiais, posto que o fato ora em apreço se deu antes da vigência da Lei nº 11.719/2008, que alterou a redação do art. 387, IV, Código Penal (APR 2008031015920-9, 1ª Turma Criminal, Des. MÁRIO MACHADO, DJe, de 12-3-2009).5. Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES). EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. FATO OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.719/2008. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1. O conjunto probatório, ao contrário, descreveu satisfatoriamente a atuação do apelante no crime imputado na denúncia, em concurso com outros indivíduos ainda não identificados, o que inviabiliza o acolhimento do pleito absolutório, fulcrado na fragili...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO USO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO NÃO ACOLHIDA. PEDIDO PARA AFASTAR A QUALIFICADORA DO USO DE ARMA DE FOGO, E PARA ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS QUE COMPROVAM O EFETIVO USO DA ARMA DE FOGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A alegação de insuficiência de provas está fundamentada em irregularidades supostamente ocorridas no reconhecimento dos réus na fase inquisitorial, todavia, não houve qualquer vício em relação ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, e as provas dos autos são suficientes para apontar os recorrentes como autores da infração.2. Nos crimes contra o patrimônio, o depoimento das vítimas possui alto valor probatório e gozam de veracidade, porquanto, normalmente são praticados sorrateiramente, sem que haja outras testemunhas.3. Para caracterizar a causa de aumento da pena referente ao uso de arma de fogo, desnecessária a apreensão e perícia, sendo suficiente o depoimento da vítima noticiando seu uso.4. Conforme disposto no artigo 63 do Código Penal, somente se considera, para efeito de reincidência, condenações com trânsito em julgado anterior à prática do crime, razão pela qual esta agravante foi afastada em relação ao réu Rafael Stevam.5. Recursos parcialmente providos, para alterar o regime de cumprimento da pena de Rafael Stevam Virginio Moreira para o semiaberto e diminuir a pena de Washington Osório Assem Haidar para 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como afastar o valor mínimo de reparação a ser pago pelos réus.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO USO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO NÃO ACOLHIDA. PEDIDO PARA AFASTAR A QUALIFICADORA DO USO DE ARMA DE FOGO, E PARA ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS QUE COMPROVAM O EFETIVO USO DA ARMA DE FOGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A alegação de insuficiência de provas está fundamentada em irregularidades supostamente ocorridas no reconhecimento dos réus na fase inquisitorial, todavia, não houve qualquer vício em relação ao disposto no art. 226 do Có...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. CRIME CONSUMADO. INVIABILIDADE DO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. RECURSO DESPROVIDO1. Conforme entendimento jurisprudencial majoritário, para que o delito de roubo seja consumado, é desnecessário que o agente tenha a posse mansa e pacífica do bem, bastando que saia da esfera de vigilância da vítima.2. Inviável o pedido de desclassificação do crime de roubo consumado para a modalidade tentada, pois, indiscutivelmente, o delito se consumou, pois o réu teve a posse mansa e pacífica dos bens, uma vez que após perceber a chegada dos policiais, fechou as portas do salão, fugiu pelos fundos, escondeu-se em uma residência vizinha e somente se entregou após negociação.3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. CRIME CONSUMADO. INVIABILIDADE DO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. RECURSO DESPROVIDO1. Conforme entendimento jurisprudencial majoritário, para que o delito de roubo seja consumado, é desnecessário que o agente tenha a posse mansa e pacífica do bem, bastando que saia da esfera de vigilância da vítima.2. Inviável o pedido de desclassificação do crime de roubo consumado para a modalidade tentada, pois, indiscutivelmente, o delito se consumou, pois o réu teve a posse mansa e pacífica dos bens, uma vez que após perceber a c...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. PRECLUSÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. TORPE. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. No rito do Tribunal do Júri, eventual alegação de imparcialidade do magistrado deve ser apontada na própria sessão em plenário, sob pena de preclusão. 2. Para que o apelante seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, inc. III, alínea d, do Código de Processo Penal), deve haver prova cabal de ser esta totalmente dissociada do conjunto probatório.3. Os depoimentos colhidos em Juízo, quando harmônicos e coerentes entre si e com as demais provas dos autos, são provas aptas a justificar a decisão dos jurados.4. Não há fundamento idôneo quando a análise desfavorável das circunstâncias judiciais for justificada de maneira abstrata, com emprego de termos demasiadamente amplos e vagos, dotados de subjetividade, sem amarração ao caso concreto.5. A atenuante da menoridade deve preponderar sobre qualquer das circunstâncias agravantes.6. Recursos parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. PRECLUSÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. TORPE. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. No rito do Tribunal do Júri, eventual alegação de imparcialidade do magistrado deve ser apontada na própria sessão em plenário, sob pena de preclusão. 2. Para que o apelante seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jura...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO PRIVILEGIADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO -PROCEDÊNCIA - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA -EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.I. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser analisados não só o valor do bem subtraído mas também outros requisitos objetivos e subjetivos, sob pena de incentivar a prática de crimes de pequena monta.II. Na hipótese, em função da primariedade, pequeno valor da res, bem como a análise positiva do art. 59, do CP, a redução da pena em 1/3 (um terço), em virtude do reconhecimento furto privilegiado, mostra-se mais benéfica ao réu.III. Desaparecida a pretensão punitiva do Estado pelo decurso do prazo prescricional, deve ser julgada extinta a punibilidade com fundamento no art. 109, inc. VI, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO PRIVILEGIADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO -PROCEDÊNCIA - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA -EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.I. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser analisados não só o valor do bem subtraído mas também outros requisitos objetivos e subjetivos, sob pena de incentivar a prática de crimes de pequena monta.II. Na hipótese, em função da primariedade, pequeno valor da res, bem como a análise positiva do art. 59, do CP, a redução da pena em 1/3 (um terço), em virtude do reconhecim...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTOS DE CELULAR E BICICLETA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - REITERAÇÃO DELITIVA - TENTATIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO. I. A materialidade e a autoria foram demonstradas pela prova documental e oral produzidas.II. O valor do bem não é o único critério para aferir a insignificância. O desvalor da conduta deve ser conjugado com o fito de se evitar que criminosos contumazes ganhem estímulo em suas práticas. III. Basta a posse momentânea da res para consumar o delito do art. 155 do Código Penal. IV. A Lei 11.719/08 alterou o art. 387 do CPP e incluiu no inc. IV a possibilidade de ser fixado, na sentença condenatória, o valor mínimo para a indenização dos danos causados pela infração. V. A indenização às vítimas não dispensa pedido formal do Ministério Público ou da assistência da acusação, a fim de viabilizar a ampla defesa e o contraditório. Só é aplicável após a vigência da lei que a criou.VI. Apelo provido parcialmente.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTOS DE CELULAR E BICICLETA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - REITERAÇÃO DELITIVA - TENTATIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO. I. A materialidade e a autoria foram demonstradas pela prova documental e oral produzidas.II. O valor do bem não é o único critério para aferir a insignificância. O desvalor da conduta deve ser conjugado com o fito de se evitar que criminosos contumazes ganhem estímulo em suas práticas. III. Basta a posse momentânea da res para consumar o delito do art. 155 do Código Penal. IV. A Lei 11.719/08 alterou o art. 387 do CPP e incluiu no inc. IV a...
APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - FIGURA PRIVILEGIADA DO ART. 170 DO CP - INAPLICÁVEL - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO - ART. 387, INC. IV, DO CPP - CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS À VÍTIMA - AFASTADA. I - O privilégio do art. 170 do Código Penal é inaplicável se não é pequeno o valor do objeto do delito.II - A isenção do pagamento das custas processuais é matéria a ser analisada pelo Juízo das Execuções Penais.III - A indenização à vítima incluída pela Lei 11.719/08 é norma de direito material e não pode retroagir. IV - Apelo parcialmente provido, apenas para decotar da sentença o valor mínimo das indenizações à vítima.
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APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - FIGURA PRIVILEGIADA DO ART. 170 DO CP - INAPLICÁVEL - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO - ART. 387, INC. IV, DO CPP - CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS À VÍTIMA - AFASTADA. I - O privilégio do art. 170 do Código Penal é inaplicável se não é pequeno o valor do objeto do delito.II - A isenção do pagamento das custas processuais é matéria a ser analisada pelo Juízo das Execuções Penais.III - A indenização à vítima incluída pela Lei 11.719/08 é norma de direito material e não pode retroagir. IV - Apelo parcialmente pr...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO, EM UMA LOJA DE BICICLETAS, DE RELÓGIOS, ÓCULOS, APARELHOS CELULARES, DINHEIRO EM ESPÉCIE E CASACO PERTECENTES A TRÊS VÍTIMAS. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. EMENDATIO LIBELLI. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES NA PRIMEIRA FASE. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CORREÇÃO DO CÁLCULO ARITMÉTICO DA PENA. REDUÇÃO DO AUMENTO DA PENA DE TRÊS OITAVOS PARA UM TERÇO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA DE MULTA. NÃO FIXAÇÃO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configura-se o instituto da emendatio libelli quando o Juiz, mantendo-se fiel à descrição dos fatos contida na denúncia, sem modificá-la, atribui-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave. No caso em apreço, os fatos são de pleno conhecimento do réu desde o início da ação penal, eis que constou da narração da denúncia o concurso formal existente entre o delito de roubo duplamente circunstanciado, por três vezes, com o crime de corrupção de menores. Assim, não há que se falar em anulação da sentença porque o apelante teve oportunidade de se defender de todos os fatos narrados na peça acusatória.2. In casu, resta claro que a majoração da pena-base não decorreu da análise negativa da circunstância judicial dos antecedentes penais, eis que a nobre Julgadora valorou a folha penal do réu somente para fins de reincidência na segunda fase de fixação da reprimenda. Não há que se falar, portanto, em bis in idem. 3. Elevada a pena-base em razão da culpabilidade, sem qualquer fundamentação no caso concreto, a redução da reprimenda é medida que se impõe, pois a motivação descrita não foge à reprovabilidade constante do próprio crime. 4. Verificados erros aritméticos quando da aplicação da pena, faz-se imperiosa a correção do cálculo da reprimenda, em grau de recurso.5. Aumentada a pena em 3/8 (três oitavos), na terceira fase da dosimetria, com base exclusivamente no número de causas de aumento do § 2º do artigo 157 do Código Penal, sem fundamentação no caso concreto, impõe-se a redução do percentual de aumento para 1/3 (um terço), eis que suficiente para o caso em apreço.6. Diante da alteração legislativa quanto ao crime de corrupção de menores, o qual não é mais punido com pena de multa, mas apenas com pena privativa de liberdade (artigo 5º da Lei nº 12.015/2009), por se tratar de lei penal mais benéfica, eis que retirou a aplicação da pena de multa, observa-se a retroatividade da lei, excluindo-se da condenação a pena pecuniária aplicada em relação a tal crime.7. A fixação do valor mínimo de indenização na sentença penal condenatória, a título de reparação de danos, não dispensa um prévio debate sobre a questão no curso do processo, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, não se faz necessário pedido expresso nesse sentido, haja vista que a obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação, além do que essa obrigação está prevista expressamente no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade aplicada ao apelante de 10 (dez) anos e 07 (sete) meses para 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor legal mínimo, mantendo-se incólume a verba indenizatória fixada na sentença em favor das vítimas no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), para cada uma, devidamente corrigida pelo INPC a partir de 20/08/2008, data do crime, e acrescida de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, nos termos do enunciado da Súmula nº 54 STJ.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO, EM UMA LOJA DE BICICLETAS, DE RELÓGIOS, ÓCULOS, APARELHOS CELULARES, DINHEIRO EM ESPÉCIE E CASACO PERTECENTES A TRÊS VÍTIMAS. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. EMENDATIO LIBELLI. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES NA PRIMEIRA FASE. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CORREÇÃO DO CÁLCULO ARITMÉTICO DA PENA. REDUÇÃO DO AUMENTO DA PENA DE TRÊS OITAVOS P...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO INDEPENDENTEMENTE DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO SUSPENSIVO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS DESFAVORÁVEIS - HABITUALIDADE CRIMINOSA - REITERAÇÃO EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO - TIPICIDADE.I. Para a aplicação do princípio da insignificância devem ser observados, além do valor ínfimo da coisa furtada, elementos de ordem subjetiva, como os antecedentes criminais do agente. II. Se evidente que o acusado dedica-se à prática de crimes contra o patrimônio, pois ostenta várias anotações na folha, inclusive 2 (duas) condenações com trânsito em julgado, o princípio da insignificância não pode ser aplicado. A infração foi significativa à ótica social e merece a intervenção do Estado. III. A multa deve ser razoável e proporcional à pena privativa de liberdade e à condição financeira do apelante. IV. Provimento parcial para reduzir a sanção pecuniária.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO INDEPENDENTEMENTE DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO SUSPENSIVO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS DESFAVORÁVEIS - HABITUALIDADE CRIMINOSA - REITERAÇÃO EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO - TIPICIDADE.I. Para a aplicação do princípio da insignificância devem ser observados, além do valor ínfimo da coisa furtada, elementos de ordem subjetiva, como os antecedentes criminais do agente. II. Se evidente que o acusado dedica-se à prática de crimes contra o patrimônio, pois...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO DE SOM AUTOMOTIVO - EMPREGO DE CHAVE MIXA - CONCURSO DE PESSOAS - APLICAÇÃO DO §2º DO ART. 155 - NÃO CABIMENTO - DOSIMETRIA - MAUS ANTECEDENTES - PREPODERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE A REINCIDÊNCIA.I. A aplicação do privilégio é útil somente às figuras do caput e do §1º do art. 155, mas não às formas qualificadas previstas no §4º.II. Registros anteriores ao fato ora apurado, sem trânsito em julgado, bem como inquéritos e ações penais em andamento caracterizam personalidade desvirtuada e não maus antecedentes.III. A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre a agravante da reincidência. IV. Apelo provido parcialmente.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO DE SOM AUTOMOTIVO - EMPREGO DE CHAVE MIXA - CONCURSO DE PESSOAS - APLICAÇÃO DO §2º DO ART. 155 - NÃO CABIMENTO - DOSIMETRIA - MAUS ANTECEDENTES - PREPODERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE A REINCIDÊNCIA.I. A aplicação do privilégio é útil somente às figuras do caput e do §1º do art. 155, mas não às formas qualificadas previstas no §4º.II. Registros anteriores ao fato ora apurado, sem trânsito em julgado, bem como inquéritos e ações penais em andamento caracterizam personalidade desvirtuada e não maus antecedentes.III. A atenuante da menoridade relativa prepondera sob...
APELAÇÃO CRIMINAL - QUADRILHA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E ESTELIONATO - ASSOCIAÇÃO PERMANENTE - PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 17 DO STJ. I. Configura o crime de quadrilha a associação de mais de três pessoas para fins de cometimento de ilícitos se a prova dos autos revela que cada qual tinha papel definido no esquema e o objetivo visado era comum. II. O crime de falsificação de documentos é absorvido pelo estelionato quando caracteriza crime-meio e a potencialidade lesiva exauriu-se no estelionato. Súmula 17 do STJ.III. A absolvição impõe-se quando a confissão está isolada nos autos, sem qualquer confirmação por outra prova.IV. Recurso parcialmente provido para condenar as acusadas por formação de quadrilha.
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APELAÇÃO CRIMINAL - QUADRILHA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E ESTELIONATO - ASSOCIAÇÃO PERMANENTE - PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 17 DO STJ. I. Configura o crime de quadrilha a associação de mais de três pessoas para fins de cometimento de ilícitos se a prova dos autos revela que cada qual tinha papel definido no esquema e o objetivo visado era comum. II. O crime de falsificação de documentos é absorvido pelo estelionato quando caracteriza crime-meio e a potencialidade lesiva exauriu-se no estelionato. Súmula 17 do STJ.III. A absolvição impõe-se quando a confissão está is...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONCURSO DE AGENTES - CORRUPÇÃO DE MENORES - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - PROVA DA MENORIDADE - NECESSIDADE DE EFETIVA CORRUPÇÃO - DESNECESSÁRIO.I. O encadeamento dos fatos e a confissão dos adolescentes na DCA apontam para a participação do apelante. Estão em harmonia com as declarações das vítimas que o reconheceram em juízo.II. Não há óbice à apreciação da prova inquisitorial quando se mostrar harmônica com as produzidas em juízo.III. Basta, para consumação do crime de roubo, a mera posse do bem subtraído, ainda que por breve período, mesmo que o bem não saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes do STJ.IV. A corrupção de menor é crime formal. Suficiente a participação do menor de dezoito anos para que haja a subsunção da conduta ao tipo. A lei não exige que o menor seja honesto.V. Desnecessária a prova da menoridade se os documentos elaborados por autoridades públicas possuem a mesma força probante.VI. A inexistência de determinação do quantum da reprimenda do delito do art. 1º da Lei 2.252/54 causa prejuízo à defesa.VII. Para elevar o grau de reprovabilidade da conduta é obrigatória a fundamentação em dados concretos que demonstrem a necessidade de juízo de reprovação superior àquele inerente ao tipo penal.VIII. Recurso parcialmente provido para decotar a pena-base do crime de roubo.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONCURSO DE AGENTES - CORRUPÇÃO DE MENORES - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - PROVA DA MENORIDADE - NECESSIDADE DE EFETIVA CORRUPÇÃO - DESNECESSÁRIO.I. O encadeamento dos fatos e a confissão dos adolescentes na DCA apontam para a participação do apelante. Estão em harmonia com as declarações das vítimas que o reconheceram em juízo.II. Não há óbice à apreciação da prova inquisitorial quando se mostrar harmônica com as produzidas em juízo.III. Basta, para consumação do crime de roubo, a mera posse do bem subtraído, ainda que por breve período, me...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - DOSIMETRIA - PENA-BASE - MAUS-ANTECENTES - REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA - REPARAÇÃO DE DANOS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.I. Condenações por fatos que ocorreram após o ilícito narrado na denúncia não podem servir como indicativos de maus antecedentes, mas podem justificar a avaliação negativa da personalidade. II. Para a fixação da pena de multa deve-se observar critério de proporcionalidade em relação às circunstancias do artigo 59 do Código Penal.III. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a reprimenda corporal deve ser substituída pela restritiva de direitos.IV. A Lei 11.719/08 alterou o art. 387 do CPP e incluiu no inc. IV a possibilidade de ser fixado, na sentença condenatória, o valor mínimo para a indenização dos danos causados pela infração. V. Norma de direito material, a penalidade não pode retroagir nem desobedecer aos dispositivos constitucionais. Só é aplicável após a vigência da lei que a criou. VI. Transcorrido entre a data do fato e o recebimento da denúncia tempo superior ao lapso prescricional, desaparece o ius puniendi do Estado. VII. Declarada a extinção de punibilidade pela prescrição retroativa da pena concretizada.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - DOSIMETRIA - PENA-BASE - MAUS-ANTECENTES - REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA - REPARAÇÃO DE DANOS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.I. Condenações por fatos que ocorreram após o ilícito narrado na denúncia não podem servir como indicativos de maus antecedentes, mas podem justificar a avaliação negativa da personalidade. II. Para a fixação da pena de multa deve-se observar critério de proporcionalidade em relação às circunstancias do artigo 59 do Código Penal.III. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a reprimenda corporal deve ser substituída pela restrit...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PENA-BASE MÍNIMA -REINCIDÊNCIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS ÀS VÍTIMAS AFASTADA. I. A Lei 11.719/08 alterou o art. 387 do CPP e incluiu no inc. IV a possibilidade de ser fixado, na sentença condenatória, o valor mínimo para a indenização dos danos causados pela infração. II. A indenização às vítimas é norma de direito material que não pode retroagir. Não dispensa pedido formal do Ministério Público ou da assistência da acusação, a fim de viabilizar a ampla defesa e o contraditório e só se aplica após a vigência da lei que a criou. III. Apelo parcialmente provido para decotar da sentença o valor das indenizações às vítimas e reduzir a pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PENA-BASE MÍNIMA -REINCIDÊNCIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS ÀS VÍTIMAS AFASTADA. I. A Lei 11.719/08 alterou o art. 387 do CPP e incluiu no inc. IV a possibilidade de ser fixado, na sentença condenatória, o valor mínimo para a indenização dos danos causados pela infração. II. A indenização às vítimas é norma de direito material que não pode retroagir. Não dispensa pedido formal do Ministério Público ou da assistência da acusação, a fim de viabilizar a ampla defesa e o contraditório e só se aplica após a vigênci...
APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 33, CAPUT, DA LAT - DEPÓSITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - CONDENAÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA POR ILICITUDE DE PROVA - PRELIMINAR REJEITADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO MÁXIMA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MP.I. O fato de o réu ser dependente químico não excluiu, por si, a subsunção ao tipo do art. 33 da LAT.II. Se a sentença está fundamentada em elementos das duas fases da persecução, a produção de provas obedeceu os ditames legais e não há qualquer indício de ilicitude. A preliminar deve ser rejeitada.III. Nos delitos de tóxicos, pela natureza peculiar, deve ser conferido valor à prova indireta colhida, principalmente se harmonizada com o contexto da instrução.IV. São desnecessários atos de mercancia se comprovada a prática de um dos múltiplos núcleos contemplados no art. 33 do mencionado Diploma Legal. V. Comprovadas a autoria e a materialidade, não prospera a pretensão de desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/06. VI. Inteligência do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. A redução da pena no grau máximo só é possível quando favoráveis as circunstâncias judiciais, a quantidade da droga é pequena e o agente não se dedica a atividades ilícitas nem integra organização criminosa.VII. Recurso do réu improvido. Apelo do MP provido parcialmente.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 33, CAPUT, DA LAT - DEPÓSITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - CONDENAÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA POR ILICITUDE DE PROVA - PRELIMINAR REJEITADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO MÁXIMA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MP.I. O fato de o réu ser dependente químico não excluiu, por si, a subsunção ao tipo do art. 33 da LAT.II. Se a sentença está fundamentada em elementos das duas fases da persecução, a produção de provas obedeceu os ditames legais e não há qualquer indício...