EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO. EXTENSÃO AO CORRÉU.Cabível o conhecimento dos Embargos de Declaração fundamentado em matéria de ordem pública que pode ser conhecida e decidida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.No caso de Apelação exclusiva da defesa, a prescrição é regulada pela pena fixada e, no concurso de crimes, incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.Transcorrido prazo superior ao necessário para caracterizar a prescrição, entre a data da sentença condenatória e do acórdão que a confirmou, forçoso é reconhecer a extinção da punibilidade em face da prescrição intercorrente.Se a situação do corréu é idêntica à dos embargantes, para ele se ampliam os efeitos da decisão que reconhece a extinção da punibilidade (artigo 580, CP).Embargos conhecidos e providos em relação a dois embargantes, estendendo-se os efeitos em relação ao corréu, e improvidos em relação ao terceiro embargante.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO. EXTENSÃO AO CORRÉU.Cabível o conhecimento dos Embargos de Declaração fundamentado em matéria de ordem pública que pode ser conhecida e decidida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.No caso de Apelação exclusiva da defesa, a prescrição é regulada pela pena fixada e, no concurso de crimes, incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.Transcorrido prazo superior ao necessário para caracterizar a prescrição, ent...
APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO QUALIFICADA - PALAVRA DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO - USO DE ARMA DE FOGO - CAUSA DE AUMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 345 DO CP - IMPOSSIBILIDADE - FURTO - ABSOLVIÇÃO - REDUÇÃO DA PENA.I. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial relevância, mormente quando coerente com os demais elementos dos autos.II. A jurisprudência dominante é no sentido de que, nos crimes de extorsão, a palavra da vítima sobre a utilização de arma de fogo é suficiente para o reconhecimento da causa de aumento do parágrafo 1º do artigo 158 do Código Penal.III. A pretensão deve ser legítima, para fins de tipificação do crime de exercício arbitrário das próprias razões.IV. No crime de furto, além da subtração, deve vir demonstrado o ânimo de apoderar-se definitivamente da coisa alheia.V. Reduz-se a pena quando se mostrar exacerbada.VI. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO QUALIFICADA - PALAVRA DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO - USO DE ARMA DE FOGO - CAUSA DE AUMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 345 DO CP - IMPOSSIBILIDADE - FURTO - ABSOLVIÇÃO - REDUÇÃO DA PENA.I. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial relevância, mormente quando coerente com os demais elementos dos autos.II. A jurisprudência dominante é no sentido de que, nos crimes de extorsão, a palavra da vítima sobre a utilização de arma de fogo é suficiente para o reconhecimento da causa de aumento do parágrafo 1º do artigo 158 do Código Penal.III...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE PRESÍDIO - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA PARA RESTRITIVA DE DIREITOS -IMPROCEDÊNCIA - VEDAÇÃO EXPRESSA NO ARTIGO 44 DA LEI 11.343/06 - REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE - CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. I. Inviável desclassificação para uso compartilhado se agente adentra o presídio com drogas. II. O artigo 44 da Lei 11.343/06 veda expressamente a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.III. Impossível o início de cumprimento de pena no regime aberto se o agente comete crime de tráfico, já que é equiparado ao crime hediondo.IV. Faz jus à causa de aumento mínimo do artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, se todas as circunstâncias são favoráveis à acusada.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE PRESÍDIO - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA PARA RESTRITIVA DE DIREITOS -IMPROCEDÊNCIA - VEDAÇÃO EXPRESSA NO ARTIGO 44 DA LEI 11.343/06 - REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE - CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. I. Inviável desclassificação para uso compartilhado se agente adentra o presídio com drogas. II. O artigo 44 da Lei 11.343/06 veda expressamente a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.III. Impossível o início de cumprimento de pena no re...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS - CONFISSÃO DOS RÉUS - CONDENAÇÃO CONCURSO FORMAL.I. Mantém-se a condenação quando as declarações das vítimas são corroboradas pelas confissões dos réus. II. Ressalvado ponto de vista pessoal, o aumento acima do mínimo legal de 1/3 (um terço), pelo reconhecimento de majorantes, deve ser reservado aos crimes praticados em circunstâncias especiais.III. Quando praticados nove crimes de roubo contra nove vítimas distintas, no mesmo contexto fático, está caracterizado o concurso formal de delitos. Correta a aplicação do percentual no máximo (1/2).IV. Recursos parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS - CONFISSÃO DOS RÉUS - CONDENAÇÃO CONCURSO FORMAL.I. Mantém-se a condenação quando as declarações das vítimas são corroboradas pelas confissões dos réus. II. Ressalvado ponto de vista pessoal, o aumento acima do mínimo legal de 1/3 (um terço), pelo reconhecimento de majorantes, deve ser reservado aos crimes praticados em circunstâncias especiais.III. Quando praticados nove crimes de roubo contra nove vítimas distintas, no mesmo contexto fático, está caracterizado o concur...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA - IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA - CRIME PRATICADO APÓS O FATO NARRADO NA DENÚNCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DELITUOSA.I. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial relevância. II. O reconhecimento seguro feito por uma das vítimas, aliado a outros elementos de prova, devidamente submetidos ao crivo do contraditório, atestam a autoria e são suficientes para autorizar condenação.III. Antecedentes e personalidade não podem ser auferidos com base em fatos posteriores ao crime. IV. Reconhecida a menoridade relativa, a pena deve ser reduzida.V. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA - IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA - CRIME PRATICADO APÓS O FATO NARRADO NA DENÚNCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DELITUOSA.I. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial relevância. II. O reconhecimento seguro feito por uma das vítimas, aliado a outros elementos de prova, devidamente submetidos ao crivo do contraditório, atestam a autoria e são suficientes para autorizar condenação.III. Antecedentes e pe...
APELAÇÃO CRIMINAL - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS - DOSIMETRIA DA PENA - CONDENAÇÃO MANTIDA.I. Configura o crime de quadrilha a associação de mais de três pessoas para fins de cometimento de ilícitos quando a prova dos autos revela que cada qual tinha papel definido no esquema e o objetivo visado era comum.II. A materialidade e a autoria dos delitos de violação de direitos autorais foram reveladas pela prova documental e oral produzidas.III. Confirmam-se as reprimendas impostas, diante da observância dos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal.IV. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS - DOSIMETRIA DA PENA - CONDENAÇÃO MANTIDA.I. Configura o crime de quadrilha a associação de mais de três pessoas para fins de cometimento de ilícitos quando a prova dos autos revela que cada qual tinha papel definido no esquema e o objetivo visado era comum.II. A materialidade e a autoria dos delitos de violação de direitos autorais foram reveladas pela prova documental e oral produzidas.III. Confirmam-se as reprimendas impostas, diante da observância dos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal.IV. Recurso improvido.
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CRIME CONTINUADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO - PERSONALIDADE VOLTADA PARA PRÁTICAS DELITUOSAS - CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL.I. Para a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos e a fixação de regime mais brando para o cumprimento da reprimenda, devem-se observar, além de outros requisitos, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. II. A Lei 11.719/08 alterou o art. 387 do CPP e incluiu no inc. IV a possibilidade de ser fixado, na sentença condenatória, o valor mínimo para a indenização dos danos causados pela infração. III. Norma de direito material, a penalidade não pode retroagir nem desobedecer aos dispositivos constitucionais. Só é aplicável após a vigência da lei que a criou. IV - Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CRIME CONTINUADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO - PERSONALIDADE VOLTADA PARA PRÁTICAS DELITUOSAS - CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL.I. Para a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos e a fixação de regime mais brando para o cumprimento da reprimenda, devem-se observar, além de outros requisitos, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. II. A Lei 11.719/08 alterou o art. 387 do CPP e incluiu no inc. IV a possibilidade de ser fixado, na sentença condenatória, o valor mínimo para a indenização dos danos causados p...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CRIME CONTINUADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO - PERSONALIDADE VOLTADA PARA PRÁTICAS DELITUOSAS - CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL.I. Para a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos e a fixação de regime mais brando para o cumprimento da reprimenda, devem-se observar, além de outros requisitos, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. II. A Lei 11.719/08 alterou o art. 387 do CPP e incluiu no inc. IV a possibilidade de ser fixado, na sentença condenatória, o valor mínimo para a indenização dos danos causados pela infração. III. Norma de direito material, a penalidade não pode retroagir nem desobedecer aos dispositivos constitucionais. Só é aplicável após a vigência da lei que a criou. IV - Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CRIME CONTINUADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO - PERSONALIDADE VOLTADA PARA PRÁTICAS DELITUOSAS - CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL.I. Para a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos e a fixação de regime mais brando para o cumprimento da reprimenda, devem-se observar, além de outros requisitos, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. II. A Lei 11.719/08 alterou o art. 387 do CPP e incluiu no inc. IV a possibilidade de ser fixado, na sentença condenatória, o valor mínimo para a indenização dos danos causados p...
APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - DUAS SÉRIES DELITIVAS - ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA C, DO CPP - ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA - INOCORRÊNCIA - CONATUS - FRAÇÃO REDUTORA - ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE - CONTINUIDADE DELITIVA.I. O Magistrado dispõe de discricionariedade ao sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, desde que obedecidos os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena. II. A fração a ser adotada em face da tentativa encontra parâmetro no iter percorrido pelo agente. Quanto maior a aproximação da consumação, menor a fração redutora.III. Configuradas as hipóteses de aumento da pena concernentes ao concurso formal e à continuidade delitiva, aplicável unicamente a continuidade delitiva.IV. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - DUAS SÉRIES DELITIVAS - ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA C, DO CPP - ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA - INOCORRÊNCIA - CONATUS - FRAÇÃO REDUTORA - ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE - CONTINUIDADE DELITIVA.I. O Magistrado dispõe de discricionariedade ao sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, desde que obedecidos os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena. II. A fração a ser adotada em face da tentativa encontra parâmetro no iter percorrido pelo agente. Quanto maior a aproximação da co...
PENAL - PROCESSUAL PENAL - ROUBO - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - RESTITUIÇÃO DO OBJETO DO CRIME E RECONHECIMENTO DO LADRÃO PELA VÍTIMA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1. Improcede o pedido de absolvição do réu por falta de provas quando o mesmo é preso e autuado em flagrante delito, logo após a prática do crime, não hesitando a vítima em reconhecer o meliante e o objeto que lhe fora roubado (pulseira de prata), tratando-se na hipótese do denominado flagrante próprio, que ocorre quando o agente terminou de concluir a prática da infração penal,em situação de ficar evidente a prática do crime e da autoria (in Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, RT, 2008). 2. Ao demais, Em crimes praticados contra o patrimônio, a palavra da vítima possui alta relevância para a convicção do Magistrado, sobretudo se corroborada com outros elementos de prova (in 20050410099590APR, Relator Edson Alfredo Smaniotto, 1ª Turma Criminal, DJ 07/03/2007 p. 96). 3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
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PENAL - PROCESSUAL PENAL - ROUBO - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - RESTITUIÇÃO DO OBJETO DO CRIME E RECONHECIMENTO DO LADRÃO PELA VÍTIMA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1. Improcede o pedido de absolvição do réu por falta de provas quando o mesmo é preso e autuado em flagrante delito, logo após a prática do crime, não hesitando a vítima em reconhecer o meliante e o objeto que lhe fora roubado (pulseira de prata), tratando-se na hipótese do denominado flagrante próprio, que ocorre quando o agente terminou de concluir a prática d...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ART. 12 C/C ART. 18, III, DA LEI 6.368/1976. RAZÕES INTEMPESTIVAS. MERA IRREGULARIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO. REGIME PRISIONAL INTEGRALMENTE FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA DISSOCIADA DAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL PARA O TRÁFICO. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. DIMINUIÇÃO DAS REPRIMENDAS. 1. A apresentação intempestiva das razões recursais é mera irregularidade, não oferecendo óbice ao conhecimento do recurso. 2. O acervo probatório colhido nos autos comprovou, de forma inconteste, a autoria e a materialidade do delito, apontando os Apelantes como os agentes da conduta, motivo pelo qual não há de se falar em absolvição. 3. Mantém-se a pena-base fixada no mínimo legal quando o exame da culpabilidade e das conseqüências do delito não transbordam o nível da própria tipicidade. 4. Os condenados por crime hediondo, mesmo antes da vigência da Lei 11.464/2007, têm direito à progressão de regime. 5. A Lei 11.343/2006 revogou a antiga Lei de Drogas e não previu a associação eventual para o tráfico como causa de aumento da reprimenda. 5.1 Logo, devem os réus ser beneficiados pela novatio legis in mellius, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, c/c o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. 6. Sentença parcialmente modificada.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ART. 12 C/C ART. 18, III, DA LEI 6.368/1976. RAZÕES INTEMPESTIVAS. MERA IRREGULARIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO. REGIME PRISIONAL INTEGRALMENTE FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA DISSOCIADA DAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL PARA O TRÁFICO. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. DIMINUIÇÃO DAS REPRIMENDAS. 1. A apresentação intempestiva das razões recursais é mera irregularidade, não oferecendo óbice ao conhecimento do recurso. 2. O acervo probatório colhido nos autos comprovou, de forma inconteste, a autoria e a materialidade do delito, aponta...
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE DOS RÉUS. CRIMES PERMANENTES - CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS JUDICIALMENTE AUTORIZADAS E PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINARES: NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILICITUDE E ILEGITMIDADE DA PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MUTATIO LIBELLI SEM ADITAMENTO DA DENÚNCIA. MÉRITO: AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. As prisões em flagrante se deram em razão do cumprimento de mandados de busca e apreensão, deferidos pela autoridade judicial depois de intensas investigações policiais, através de todas as formas, especialmente de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. 1.1 Os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, este último previsto na LAT/76, são permanentes, protraindo-se seus efeitos no tempo. 2. Induvidosa a licitude e legitimidade das interceptações telefônicas acostadas aos autos, porquanto foram deferidas pela autoridade judicial competente e seguiram o rito preconizado pela Lei 9.296/96, não se vislumbrando violação direito fundamental do indivíduo, até porque não existem direitos absolutos, presente o interesse público e havendo fundadas suspeitas da prática de crime, a quebra o sigilo telefônico não constitui ilegalidade. 3. A juntada do Laudo 20.966/06 no qual foram transcritas as interceptações telefônicas realizadas pela autoridade policial na fase pré-processual proporcionou aos apelantes a possibilidade de exercerem a defesa do modo mais amplo possível, logo, não há se falar em tolhimento deste direito constitucional. 4. A monitoração das atividades do grupo criminoso por certo período não é causa de nulidade da sentença, posto que é da natureza das investigações policiais agir no momento oportuno, quando há certeza da prática do ilícito. 5. Improcede a alegação de violação do contraditório pela propalada juntada extemporânea do Laudo 20.966/06, uma vez que o mesmo fora integrado ao processo no dia 11 de dezembro de 2006 e a instrução criminal findou-se em 12 de janeiro de 2007, portanto, houve tempo suficiente para que os apelantes pudessem analisar a prova e promover as impugnações que julgassem competentes. 6. Embora os acusados tenham sido denunciados pela prática dos crimes tipificados no artigo 12 e artigo 18, inciso III da Lei 6.368/76 e condenados pela prática dos crimes dos artigos 12 e 14 do mesmo diploma legal, não ocorreu o mutatio libelli, pois a elementar do crime de associação para o tráfico já constava da denúncia, sendo que as circunstâncias que caracterizam este delito somente comprovadas no curso da marcha processual. 6.1 Tendo a exordial descrito a elementar do tipo, presentes estão os requisitos para a defesa atuar no feito, posto que os acusados defendem-se de fatos e não de uma capitulação legal. 7. As provas da prática dos delitos tipificados nos artigos 12 e 14 da Lei 6.368/76 são robustas e as assertivas dos apelantes não foram capazes de ilidi-las. 8. Inviável o pedido de desclassificação para a conduta descrita no artigo 28 da Lei 11.343/2006, pois o fato de o apelante ser usuário de entorpecentes não exclui sua responsabilidade pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 9. Quando as circunstâncias judiciais não vão além da própria tipicidade e por conseguinte da reprovabilidade e censurabilidade da conduta, que de fato é bastante grave e nociva à sociedade, demonstrando, aqueles que exercem tal atividade ilícita, destemor e ousadia, integrando assim o próprio tipo penal, não se pode maximilizar qualquer circunstância indo além do que lhe é inerente para fins de aumento da pena-base. 10. A pena de multa deve ser aplicada proporcional à privativa de liberdade e atendendo-se especialmente à situação econômica do réu. 11. Recurso parcialmente provido.
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PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE DOS RÉUS. CRIMES PERMANENTES - CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS JUDICIALMENTE AUTORIZADAS E PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINARES: NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILICITUDE E ILEGITMIDADE DA PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MUTATIO LIBELLI SEM ADITAMENTO DA DENÚNCIA. MÉRITO: AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇ...
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO. NULIDADE. IDADE DA VÍTIMA. FIM LIBIDINOSO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.1. Não se acha configurada a prescrição.2. Eventual nulidade do inquérito não contamina a ação penal.3. A insuficiência do material probatório para respaldar a sentença é tema de mérito, inconfundível com a alegada falta de motivação.4. Nos crimes sexuais com violência presumida em virtude da idade da vítima, esta deve ser comprovada mediante documento público idôneo, como, p. ex. a certidão de nascimento, salvo, evidentemente, em se tratando de idade tenra.5. Além da ausência de prova idônea sobre a idade da vítima há dúvida insuperável sobre a finalidade do ato, impondo-se, por conseguinte, a absolvição.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO. NULIDADE. IDADE DA VÍTIMA. FIM LIBIDINOSO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.1. Não se acha configurada a prescrição.2. Eventual nulidade do inquérito não contamina a ação penal.3. A insuficiência do material probatório para respaldar a sentença é tema de mérito, inconfundível com a alegada falta de motivação.4. Nos crimes sexuais com violência presumida em virtude da idade da vítima, esta deve ser comprovada mediante documento público idôneo, como, p. ex. a certidão de nascimento, salvo, evidentemente, em se tratando de idade tenr...
Apelação criminal. Receptação. Dolo. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena.1. Improcedente o pedido de absolvição, por ausência de dolo, fundado na falta de conhecimento da origem ilícita do bem, se o agente tinha condições de averiguar essa circunstância e não realizou as diligências necessárias para se precaver do cometimento do crime de receptação.2. Totalmente favoráveis as circunstâncias judiciais, injustificável a fixação da pena-base acima da mínima cominada ao crime.3. Prevalece condenação anterior, para efeito de reincidência, se entre a data da extinção da pena e a infração posterior ainda não decorreu período de tempo superior a cinco anos.
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Apelação criminal. Receptação. Dolo. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena.1. Improcedente o pedido de absolvição, por ausência de dolo, fundado na falta de conhecimento da origem ilícita do bem, se o agente tinha condições de averiguar essa circunstância e não realizou as diligências necessárias para se precaver do cometimento do crime de receptação.2. Totalmente favoráveis as circunstâncias judiciais, injustificável a fixação da pena-base acima da mínima cominada ao crime.3. Prevalece condenação anterior, para efeito de reincidência, se entre a data da extinção da pena e a infração poste...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CRIME PRATICADO EM SETEMBRO DO ANO 2000. SENTENÇA PUBLICADA EM CARTÓRIO EM JUNHO DE 2003. RECURSO JULGADO EM AGOSTO DE 2009. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A SEIS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. REDUÇÃO DO PRAZO DE DOZE ANOS DE METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1. Sem recurso da acusação, a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se pela pena concretizada na sentença, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal e Enunciado nº 146 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.2. Tratando-se de réu menor de 21 anos de idade na data do crime, reduz-se de metade o prazo prescricional, ex vi do artigo 115 do Código Penal.3. Tendo, no caso em apreço, transcorrido o prazo prescricional de seis anos, entre a data da publicação da sentença em cartório e a data do julgamento do recurso de apelação, é de rigor declarar-se a prescrição, nos termos do artigo 110, § 1º c/c o artigo 109, inciso III, artigo 115 e artigo 117, inciso IV, todos do Código Penal. 4. Julgada extinta a punibilidade do réu, em face da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 107, inciso IV e artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso III e artigo 115, todos do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CRIME PRATICADO EM SETEMBRO DO ANO 2000. SENTENÇA PUBLICADA EM CARTÓRIO EM JUNHO DE 2003. RECURSO JULGADO EM AGOSTO DE 2009. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A SEIS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. REDUÇÃO DO PRAZO DE DOZE ANOS DE METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1. Sem recurso da acusação, a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se pela pena concretizad...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARMA COM DEFEITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA. DESNECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE LESÃO CONCRETA PARA A TIPIFICAÇÃO DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O porte de arma de fogo de uso permitido, sem a devida autorização, é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de mera conduta, não sendo necessária a existência de lesão concreta à sociedade para a tipificação do delito.2. O fato de a arma de fogo ter apresentado defeito, eis que falharam alguns disparos durante a realização da perícia, não descaracteriza o crime atribuído ao réu, porque a arma foi apreendida com 06 (seis) projéteis intactos e, de acordo com o laudo pericial, estava apta para efetuar disparos, apesar do defeito.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARMA COM DEFEITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA. DESNECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE LESÃO CONCRETA PARA A TIPIFICAÇÃO DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O porte de arma de fogo de uso permitido, sem a devida autorização, é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de mera conduta, não sendo necessária a existência de lesão concreta à sociedade para a tipificação do delito.2. O fato de a arma de fogo ter apresentado defeito, eis que falharam alguns dis...
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU DO CRIME DE RACISMO PRATICADO NO ORKUT, SITE DE RELACIONAMENTOS DA INTERNET. ART. 20, § 2º, DA LEI Nº 7.716/1989. AUTORIA, MATERIALIDADE, ADEQUAÇÃO TÍPICA E ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO IMPOSTA. RÉU SEMI-IMPUTÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O réu praticou o crime de racismo, de preconceito contra a raça negra, porque, ao fazer críticas ao sistema de cotas adotado pela Universidade de Brasília, escreveu em várias mensagens que divulgou pelo site de relacionamento denominado Orkut, da rede mundial de computadores - Internet, que os negros são burros, macacos subdesenvolvidos, fracassados, incapazes, ladrões, vagabundos, malandros, sujos e pobres. 2. Sendo as expressões racistas, de preconceito contra a raça negra, não há que se falar que elas estariam protegidas pela livre manifestação de pensamento, assegurada pelo art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, porque esta não justifica a prática de qualquer crime.3. O réu agiu com dolo intenso porque, nas mensagens que divulgou, reiterou as expressões ofensivas à raça negra. 4. O fato de o réu ter sido considerado semi-imputável pelo laudo técnico que concluiu que ele era capaz de entender o caráter ilícito do fato que praticou, não sendo inteiramente capaz, no entanto, de determinar-se de acordo com esse entendimento, não o isenta de pena, mas apenas confere-lhe o direito de ter a pena reduzida de um a dois terços, segundo dispõe o artigo 26, parágrafo único, do Código Penal.5. Deve o réu responder por crime continuado, de acordo com o previsto no artigo 71 do Código Penal, porque divulgou as três mensagens preconceituosas no mesmo contexto em que fazia críticas ao sistema de cotas adotado pela instituição de ensino. Assim, as três mensagens ofensivas não caracterizam o crime de racismo na modalidade do concurso material, previsto no artigo 69 do Código Penal.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e condenar o réu nas sanções do art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/1989, combinado com o artigo 71 do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 07 (sete) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.
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APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU DO CRIME DE RACISMO PRATICADO NO ORKUT, SITE DE RELACIONAMENTOS DA INTERNET. ART. 20, § 2º, DA LEI Nº 7.716/1989. AUTORIA, MATERIALIDADE, ADEQUAÇÃO TÍPICA E ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO IMPOSTA. RÉU SEMI-IMPUTÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O réu praticou o crime de racismo, de preconceito contra a raça negra, porque, ao fazer críticas ao sistema de cotas adotado pel...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DANO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO DA CORRUPÇÃO DE MENORES AO FUNDAMENTO DE QUE O MENOR JÁ SE ENCONTRAVA CORROMPIDO, EIS QUE POSSUÍA PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDADE. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONDENAÇÃO. CRIME FORMAL. DENECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. PENA DE MULTA. NÃO FIXAÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE DANO E ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE RECLUSÃO PARA DETENÇÃO. DE OFÍCIO. REFORMATIO IN MELLIUS. POSSIBILIDADE EM RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1.O delito de corrupção de menores é crime formal, ou seja, não é preciso haver prova de que o menor foi efetivamente corrompido na prática do crime. Para a caracterização do delito, basta a prova de que o crime foi praticado em concurso com menor.2.Aplica-se retroativamente lei mais benéfica para excluir da condenação do crime de corrupção de menores a pena de multa, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora.3.Não há qualquer óbice legal à reformatio in mellius em recurso exclusivo da acusação. Precedentes do STJ.4.No tocante ao crime de dano qualificado, a pena deve ser reduzida, de ofício, para o mínimo legal, ante a presença de circunstâncias judiciais favoráveis e de duas atenuantes genéricas, bem como substituída a espécie de pena privativa de liberdade, de reclusão para detenção, em face do erro material constatado na sentença.5.Recurso conhecido e provido para condenar o apelado pela prática do crime de corrupção de menores (artigo 1º da Lei nº 2.252/54), à pena de 01 (um) ano de reclusão. Redução, de ofício, da pena do crime de dano qualificado para 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, em face da situação econômica do apelado. Pena definitiva pelos crimes de dano qualificado e corrupção de menores, em concurso formal, fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal. Sem direito à substituição por penas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DANO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO DA CORRUPÇÃO DE MENORES AO FUNDAMENTO DE QUE O MENOR JÁ SE ENCONTRAVA CORROMPIDO, EIS QUE POSSUÍA PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDADE. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONDENAÇÃO. CRIME FORMAL. DENECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. PENA DE MULTA. NÃO FIXAÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE DANO E ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE RECLUSÃO PARA DETENÇÃO. DE OFÍCIO. REFORMATIO IN MELLIUS. POSSIBILIDADE EM RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃ...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. DIVERGÊNCIAS ENTRE GRUPOS RIVAIS. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. TERMO RECURSAL SEM INDICAÇÃO DO ARTIGO 593 E ALÍNEAS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA FIXADA EM DOZE ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. COMUNICABILIDADE DAS CAUSAS INTERRUPTIVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo e, não tendo a defesa indicado qualquer alínea, reputa-se necessário conhecer do recurso de forma ampla, abordando as matérias relativas às alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.2. Inoportuna a alegação de defeito no laudo de exame cadavérico por não se tratar de nulidade posterior à denúncia. Ainda assim, impende consignar que não há qualquer irregularidade a ser sanada, pois não se confirma a ausência de assinatura e identificação dos peritos. E, mesmo se nulo o laudo, nenhum prejuízo experimentaria a Defesa, tendo em vista a diversidade de provas a indicar a materialidade do delito.3. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos jurados, nada há a reparar.4. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Se os jurados reconheceram que o apelante praticou o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, optando pela versão da acusação, com supedâneo no conjunto probatório, não se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.5. A pena privativa de liberdade fixada em 12 (doze) anos de reclusão deve ser cumprida no regime inicial fechado por expressa determinação legal (artigo 33, § 2º, alínea a, do CP). Além disso, embora o apelante não seja reincidente, trata-se de crime extremamente grave e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não lhe são totalmente favoráveis.6. Condenado o apelante à 12 (doze) anos de reclusão, e sopesando em seu favor a menoridade relativa, pois contava com dezenove anos de idade à época dos fatos, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos. Em se tratando de crime praticado em concurso de agentes, sobrevindo uma causa interruptiva da prescrição em relação a um deles, a contagem será interrompida para todos. Se não houve decurso de tempo superior a oito anos entre os marcos interruptivos, resta afastada a prescrição.7. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. DIVERGÊNCIAS ENTRE GRUPOS RIVAIS. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. TERMO RECURSAL SEM INDICAÇÃO DO ARTIGO 593 E ALÍNEAS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA FIXADA EM DOZE ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO POR EXPRESSA DE...
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. AGENTES QUE SE FAZENDO PASSAR POR POLICIAIS INTERCEPTARAM UM CAMINHÃO QUE TRANSPORTAVA TÊNIS FALSIFICADO E SOB AMEAÇA DE SE UTILIZAREM DE ALGEMAS E ARMAS, CONSTRANGERAM AS VÍTIMAS A ENTREGAREM O ALUDIDO CAMINHÃO E A MERCADORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CF. REJEITADA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II E V, DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA. PROVAS. SUBSUNÇÃO À FIGURA TÍPICA DO ARTIGO 158, § 1º, DO CP. DESPROVIMENTO. RECURSO DOS RÉUS. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO PARA O DE RECEPTAÇÃO OU DE ESTELIONATO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. PENA. DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECURSOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Tendo o julgador explicitado, de modo fundamentado, as razões pelas quais considerou algumas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal desfavoráveis aos réus, não há que se falar em nulidade da sentença por inobservância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada.2. Conquanto a extorsão seja uma variante de crime contra o patrimônio que muitas vezes se confunde com o delito de roubo, extrai-se inequivocamente da leitura da inicial acusatória, bem como dos elementos de convicção formados nos autos, que a conduta praticada pelos réus se subsume a figura típica da extorsão, pois os acusados, ostentando falsamente a condição de policiais civis e mediante ameaça de se utilizarem de armas e algemas, constrangeram as vítimas a lhes entregar o caminhão carregado com centenas de pares de calçados, a pretexto de se tratar de mercadoria falsificada, inviabilizando, pois, o provimento do recurso ministerial, que pretendia a condenação nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, bem como o pleito de desclassificação para o crime de receptação ou de estelionato.3. É de se manter o decreto condenatório em relação ao apelante que pediu sua absolvição, porquanto as provas orais coligidas aos autos, aliadas à apreensão na sua residência de parte da mercadoria obtida indevidamente, dão conta de que o mesmo é co-autor do crime de extorsão narrado na denúncia, sendo, inclusive, o idealizador da empreitada delituosa.4. Impossível o reconhecimento de participação de menor importância, quando for constatada a atuação efetiva do co-réu na conduta delitiva.5. Para a redução da pena nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.807/1999, o agente deve colaborar de maneira efetiva e voluntária com a investigação policial e o processo crime, na identificação dos demais co-autores ou partícipes do delito, na localização, se for o caso, da vítima com vida, bem como na recuperação total ou parcial do produto do crime. Na espécie, não há que se falar em delação premiada, porquanto, além de não identificar todos os co-réus, as informações fornecidas por um dos apelantes apenas serviram como esclarecimento dos fatos, enquadrando-se na atenuante genérica da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.6. Inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças penais condenatórias não transitadas em julgado não são hábeis a configurar maus antecedentes, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência.7. Se os fundamentos expendidos para a análise da circunstância judicial da personalidade são inerentes ao tipo penal, não devem dar ensejo à valoração negativa e à majoração da pena-base.8. Majorada a pena em decorrência da presença da causa de aumento do concurso de pessoas, constante no parágrafo 1º do artigo 158 do Código Penal, em fração superior ao mínimo legal de 1/3 (um terço) sem qualquer fundamentação que a justificasse, impõe-se sua redução.9. Considerando a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o quantum da reprimenda imposta a um dos apelantes e não sendo o mesmo reincidente, impende fixar o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena do apelante, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 10. Recursos conhecidos. Desprovido o recurso ministerial e parcialmente providos os recursos dos réus apenas para, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, bem como mantida a sentença que condenou Georrander e Wilmar como incursos nas sanções do artigo 158, § 1º, por duas vezes, na forma do artigo 71 e, Glaime, nas sanções do artigo 158, § 1º, por uma vez, todos do Código Penal, reduzir a pena que lhes foi imposta, tornando-a definitiva, quanto a Georrander, em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime prisional no inicial semi-aberto; em relação a Wilmar, em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, a ser cumprida no regime inicial semi-aberto; e, quanto a Glaime, em 06 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, calculados no valor mínimo legal, mantido o regime prisional no inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. AGENTES QUE SE FAZENDO PASSAR POR POLICIAIS INTERCEPTARAM UM CAMINHÃO QUE TRANSPORTAVA TÊNIS FALSIFICADO E SOB AMEAÇA DE SE UTILIZAREM DE ALGEMAS E ARMAS, CONSTRANGERAM AS VÍTIMAS A ENTREGAREM O ALUDIDO CAMINHÃO E A MERCADORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CF. REJEITADA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II E V, DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA. PROVAS. SUBSUNÇÃO À FIGURA TÍPICA DO ARTIGO 158, § 1º, DO CP. DESPROVIMENTO. RECURSO...