PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO AMPARADO NO PRINCÍPIO DA BAGATELA. NÃO CABIMENTO. RÉU REINCIDENTE. GRAU DE REPROVABILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO. PROVAS TESTEMUNHAIS E VISIBILIDADE DA DESTRUIÇÃO DO OBSTÁCULO. JANELA DE VIDRO QUEBRADA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA BASE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para que se possa aplicar o princípio da insignificância, faz-se mister a análise de requisitos objetivos e subjetivos, quais sejam: o valor irrisório do bem subtraído e eventuais antecedentes criminais do agente, respectivamente.2. Há provas nos autos que comprovam que o recorrente é conhecido por efetuar furtos naquela localidade, além de ser reincidente, fatos que demonstram sua contumácia delitiva, o que impede a aplicação do princípio da bagatela, porquanto criminosos persistentes na prática criminosa seriam beneficiados por um instituto, que se aplicado, daria à sociedade a sensação de impunidade.3. Em recentes julgados desta colenda Câmara Criminal, restou assentado que despicienda a prova pericial, se o rompimento de obstáculo é visível e as provas testemunhais confirmam sua ocorrência, com a ressalva de meu posicionamento pessoal sobre o tema.4. Reforma parcial da sentença para fixar a pena base no mínimo legal, eis que ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis descritas no artigo 59, do Código Penal.5. Reconhecidas atenuante de confissão espontânea e agravante de reincidência, incabível a sua compensação.6. Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO AMPARADO NO PRINCÍPIO DA BAGATELA. NÃO CABIMENTO. RÉU REINCIDENTE. GRAU DE REPROVABILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO. PROVAS TESTEMUNHAIS E VISIBILIDADE DA DESTRUIÇÃO DO OBSTÁCULO. JANELA DE VIDRO QUEBRADA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA BASE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para que se possa aplicar o princípio da insignificância, faz-se mister a análise de requisitos...
ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADES CIVIL E CRIMINAL - INDEPENDÊNCIA - CULPA CONCORRENTE - EXISTÊNCIA - PROVA PERICIAL - PEDIDO CONTRAPOSTO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - QUITAÇÃO - INVALIDADE - RECEBIMENTO PARCIAL - SEGURO - OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA - SENTENÇA MANTIDA1)- A responsabilidade civil, nos exatos termos do artigo 935 do Código Civil Brasileiro, não se confunde com a criminal, tendo uma independência em relação à outra.2)- Não se pode falar em culpa exclusiva de um dos envolvidos no acidente de trânsito, quando a prova técnica apura que também para ele concorreu o outro envolvido.3)- Relevante se mostra a prova pericial, e sua conclusão, em razão dos conhecimentos técnicos que tem o perito.4)- Não pode pedido contraposto de ressarcimento por dano moral ser atendido, se não prova aquele que o postula ser verdadeira a causa de pedir, ter sofrido constrangimentos com atitudes do pretenso ofensor.5)- Recibo que não preenche as exigências do artigo 320 do Código Civil Brasileiro, não pode ser tido como válido.6)- Pessoa que dá recibo, ainda que dele conste que nada mais tem a reclamar, não está a renunciar ao direito de demandar por possível diferença, mas dizendo que nada mais tem a reclamar quanto ao valor que recebeu.7)- Tem seguradora, sendo o seu segurado condenado judicialmente a repor prejuízos causados em acidente de trânsito, indeniza-lo, nos limites do contrato, não lhe cabendo questionar valores e responsabilidades.8)- Recursos conhecidos e improvidos.
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ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADES CIVIL E CRIMINAL - INDEPENDÊNCIA - CULPA CONCORRENTE - EXISTÊNCIA - PROVA PERICIAL - PEDIDO CONTRAPOSTO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - QUITAÇÃO - INVALIDADE - RECEBIMENTO PARCIAL - SEGURO - OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA - SENTENÇA MANTIDA1)- A responsabilidade civil, nos exatos termos do artigo 935 do Código Civil Brasileiro, não se confunde com a criminal, tendo uma independência em relação à outra.2)- Não se pode falar em culpa exclusiva de um dos envolvidos no acidente de trânsito, quando a prova técnica apura que também para ele concorreu o outro envolvido...
PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO - DECLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE TAREFAS - INCOMPATIBILIDADE COM A REGRA DO § 2º DO ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - APELAÇÃO CRIMINAL - DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE NÃO DESFAORECEM AO ACUSADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO - IMPOSSIBILIDADE - 1. A descrição da dinâmica dos fatos, feita pelo próprio recorrente, e corroborada pela demais provas colhidas no bojo da instrução, corresponde ao tipo penal previsto no art. 155, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, eis que, mediante arrombamento da porta da loja e em concurso de agentes, furtou objetos do estabelecimento comercial, não logrando êxito em seu intento criminoso porque contido pelo segurança. 2. Quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 2.1 In casu, enquanto um arrombava a vitrina o outro cuidou de apoderar-se dos bens a serem subtraídos. 3. As informações contidas nos autos revelam que o Apelante possui apenas 1 (uma) ação penal em curso, com denúncia recebida em 30 de setembro de 1999, por tentativa de furto, não havendo noticia de que tenha sido condenado, estando os autos com carga para o Ministério Público; provavelmente ocorrerá a prescrição. 3.1 Deste modo, não pode ser tido como portador de maus antecedentes e nem possuidor de personalidade voltada para a prática de atos delituosos, o que aliás seria bis in idem, além do que as circunstâncias do crime, também utilizadas negativamente no exame das circunstâncias judiciais, já integram o tipo penal do furto circunstanciado. 4. Apesar de entender pela preponderância da reincidência sobre a confissão espontânea, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, a compensação levada a efeito na r. sentença há de ser mantida, porque não se deve reformar para piorar a situação do condenado. 5. Nos termos do disposto no art. 44, II do Código Penal Brasileiro, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 6. Sentença parcialmente modificada.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO - DECLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE TAREFAS - INCOMPATIBILIDADE COM A REGRA DO § 2º DO ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - APELAÇÃO CRIMINAL - DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE NÃO DESFAORECEM AO ACUSADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO - IMPOSSIBILIDADE - 1. A descrição da dinâmica dos fatos, feita pelo próprio recorrente, e corroborada pela demais provas colhidas no bojo da instrução, corresponde ao tipo pena...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (DUAS VEZES) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE NO MOMENTO DE DESMANCHE DE VEÍCULO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. COMERCIANTES. DOLO DIRETO CARACTERIZADO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE AS PENAS COMINADAS NO CAPUT E NO § 1º DO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. DEFERIMENTO. PENA DE MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. CRIME CONTINUADO. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.1. Restaram caracterizadas nos autos a autoria e a materialidade dos crimes de receptação qualificada (duas vezes) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, uma vez comprovado, por meio da prova testemunhal, pericial e da prisão em flagrante, que os apelantes tinham inequívoca ciência da origem ilícita dos veículos que estavam sendo desmanchados em sua oficina e que recortaram a numeração do chassi e suprimiram a numeração do motor e do câmbio dos automóveis. Ademais, é ônus dos recorrentes comprovar que a aquisição dos bens ocorreu de forma legítima ou, ainda, que os veículos já estavam com a numeração adulterada, o que não ocorreu in casu.2. Não procede o pleito de desclassificação dos crimes de receptação qualificada para a modalidade culposa, uma vez que configurado o dolo dos apelantes em adquirir automóveis que sabiam ou deveriam saber se tratar de objeto de furto, assim como a condição pessoal de comerciantes também se enquadra no tipo penal descrito no § 1º do artigo 180 do Código Penal.3. A despeito das imperfeições de técnica legislativa do artigo 180 do Código Penal, não há desproporcionalidade entre as penas cominadas no caput e no § 1º do referido dispositivo legal. De fato, a lei visou punir mais gravemente a conduta daquele que praticar o crime de receptação no exercício da atividade comercial ou industrial, o que justifica, claramente, a opção legal em cominar pena mais grave ao tipo penal do § 1º do artigo 180 do Código Penal, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade.4. Desde que comprovada a sua propriedade, as cártulas de cheque, dinheiro em espécie, documentos dos apelantes e ferramentas apreendidas no estabelecimento comercial dos recorrentes devem lhes ser restituídas, porquanto não restou comprovado nos autos que constituem proveito auferido pelos agentes com a prática do crime. De igual sorte, conquanto as ferramentas sejam instrumentos utilizados no delito, sua fabricação, alienação, uso, porte ou detenção não configura ato ilícito, devendo, portanto, ser devolvidas. 5. Em relação à pena de multa, vale salientar que a sua fixação também deve levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como dos demais elementos do artigo 68 do mesmo diploma legal, que conduziram o juiz à cominação da pena definitiva. Disposição de ofício.6. A pena de multa, nos casos de crime continuado, por se tratar de crime único, é calculada sem a incidência da regra do artigo 72 do Código Penal, a qual é aplicável apenas aos concursos material e formal. Precedentes do STJ e desta Corte. Disposição de ofício.7. Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença que condenou os réus a 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, pela prática dos crimes de receptação qualificada (duas vezes) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.8. Deferido o pedido de restituição de bens apreendidos que pertençam aos apelantes.9. Redução, de ofício, da pena pecuniária, a fim de que guarde proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, e alteração do critério de unificação das penas pecuniárias em razão da continuidade delitiva nos crimes de receptação qualificada, para afastar a soma das penas e fazer incidir o aumento de 1/6 (um sexto).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (DUAS VEZES) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE NO MOMENTO DE DESMANCHE DE VEÍCULO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. COMERCIANTES. DOLO DIRETO CARACTERIZADO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE AS PENAS COMINADAS NO CAPUT E NO § 1º DO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. DEFERIMENTO. PENA DE MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. CRIME CONTINUADO. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. CARONA DADA À VÍTIMA, A QUAL FOI LEVADA A UMA ESTRADA DE TERRA E, DIANTE DE SUA NEGATIVA EM MANTER RELAÇÃO SEXUAL COM O APELANTE EM TROCA DE DINHEIRO, ESTE A AGREDIU, CONSTRANGENDO-A A PRATICAR O COITO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PROVA PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E HARMÔNICO. DESPROVIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, BASEADO EM ANÁLISE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. CRIME PRATICADO SOB A ÉGIDE DA NOVA REDAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.072/1990, DADA PELA LEI Nº 11.464/2007. CRIMES HEDIONDOS. REGIME PRISIONAL. INICIAL FECHADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.1. Constituindo o arcabouço probatório idôneo e suficiente para demonstrar que a conduta levada a efeito pelo recorrente amolda-se perfeitamente à figura típica do estupro, porquanto o réu, utilizando-se de violência, constrangeu a vítima, à época com 15 (quinze) anos de idade, a manter com ele conjunção carnal, inviável a pretensão absolutória.2. O apelante não nega ter praticado com a vítima cópula vagínica completa, inclusive afirma ter ejaculado, contudo, assegura que o ato se deu com o consentimento da ofendida. Todavia, as coerentes declarações da vítima guardam consonância com o contexto fático apresentado e são corroboradas pelos depoimentos testemunhais, produzidos em contraditório judicial, bem como pela prova técnica, que conclui pela existência de lesão arroxeada no lado esquerdo da virilha, equimose no olho esquerdo, além de escoriações em ambos os cotovelos, na glútea esquerda, na vertebral inferior, na face posterior da perna direita e na região calcanear esquerda, revelando os vestígios de violência deixados em razão do não consentimento da vítima para a prática do coito.3. Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima, quando segura e coerente, reveste-se de especial valor, mormente quando corroborada por outras provas, como se revela o caso concreto.4. Não perdura o inconformismo apresentado pela Defesa, pois o Juiz sentenciante valorou positivamente as circunstâncias judiciais dos antecedentes, da personalidade e da conduta social, decorrendo o aumento da pena-base em 07 (sete) meses, da concreta fundamentação desfavorável da culpabilidade, das circunstâncias e das conseqüências do crime, mostrando-se razoável e suficiente a exasperação para reprovação e prevenção do crime.5. Não obstante o delito de estupro, crime inserido no rol dos considerados hediondos, ex vi do artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.072/1990, ter sido cometido sob a égide da nova redação dada ao parágrafo 1º do artigo 2º do mesmo diploma legal, introduzida pela Lei nº 11.464/2007, dispositivo legal que estabelece o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, restou fixado na sentença o inicial semi-aberto. Contudo, não havendo irresignação do Ministério Público, o regime estabelecido deve ser mantido, sob pena de acarretar reformatio in pejus.6. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 213 do Código Penal, à pena definitiva de 06 (seis) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semi-aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. CARONA DADA À VÍTIMA, A QUAL FOI LEVADA A UMA ESTRADA DE TERRA E, DIANTE DE SUA NEGATIVA EM MANTER RELAÇÃO SEXUAL COM O APELANTE EM TROCA DE DINHEIRO, ESTE A AGREDIU, CONSTRANGENDO-A A PRATICAR O COITO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PROVA PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E HARMÔNICO. DESPROVIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, BASEADO EM ANÁLISE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. CRIME PRATICADO SOB A ÉGIDE DA NOVA REDAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. UNIDADE DE DESÍGNIOS CARACTERIZADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Restou devidamente caracterizada a unidade de desígnios entre o apelante e o inimputável, visto que agiam de forma coordenada na execução do crime de furto, consoante demonstrado pela prova oral produzida. Deve incidir, pois, a qualificadora do concurso de agentes do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.2. O delito de corrupção de menores é crime formal, ou seja, não é preciso haver prova de que o menor foi efetivamente corrompido na prática do crime. Para a caracterização do delito, basta a prova de que o crime foi praticado em concurso com o menor. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de furto qualificado pelo concurso de agentes e corrupção de menores, em concurso formal, aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo das execuções penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. UNIDADE DE DESÍGNIOS CARACTERIZADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Restou devidamente caracterizada a unidade de desígnios entre o apelante e o inimputável, visto que agiam de forma coordenada na execução do crime de furto, consoante demonstrado pela prova oral produzida. Deve incidir, pois, a qualificadora do concurso de agentes do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.2. O deli...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPES. SUBTRAÇÃO, MEDIANTE GRAVE AMEÇA E VIOLÊNCIA, EM VIA PÚBLICA, DE UMA BOLSA E DE UM CELULAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. REJEIÇÃO DAS TESES. RECURSO NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO: AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME. SENTENÇA REFORMADA PARA DIMINUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E A PENA DE MULTA. 1. As provas produzidas nos autos - confissão do réu, depoimento da vítima, depoimento da testemunha, apreensão, com o réu, em flagrante, dos pertencentes da vítima - são suficientes, de forma inequívoca, para embasar o decreto condenatório.2. Inviável o pedido de desclassificação do crime de roubo para o de furto, porquanto a vítima foi segura ao narrar que a conduta veio impregnada com violência e grave ameaça, configurando, assim, o delito de roubo.3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se pacificou no sentido de que o crime de roubo se consuma quando, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inversão da posse do bem subtraído. De fato, basta que o agente exerça a posse do bem, ainda que por um breve período, não se exigindo que aquela seja mansa e pacífica. Na espécie, é de rigor o reconhecimento do crime de roubo consumado, não havendo que se falar em tentativa, uma vez que os bens subtraídos ficaram na posse do réu, após cessada a grave ameaça, ainda que por um curto espaço de tempo, até que foram recuperados pela ação policial.4. Deve ser afastada a análise desfavorável da circunstância negativa da personalidade quando veio desprovida de fundamentação. Questão de ofício.5. O fato de o delito de roubo contribuir para o aumento da insegurança de uma comunidade é conseqüência típica, inerente e, por assim dizer, lógica, de sua prática. Dessa forma, não pode o argumento justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das conseqüências do crime por se tratar de aspecto ínsito não só ao próprio tipo penal de roubo como aos delitos que, por sua essência, expõem a comunidade à insegurança. Questão de ofício.6. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu pela prática do crime de roubo simples. De ofício, excluída a análise desfavorável das circunstâncias judiciais da personalidade e das conseqüências do crime para diminuir a pena privativa de liberdade para 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, mantendo o regime inicial fechado, bem como diminuir a pena de multa para 13 (treze) dias-multa, mantido o valor no mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPES. SUBTRAÇÃO, MEDIANTE GRAVE AMEÇA E VIOLÊNCIA, EM VIA PÚBLICA, DE UMA BOLSA E DE UM CELULAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. REJEIÇÃO DAS TESES. RECURSO NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO: AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME. SENTENÇA REFORMADA PARA DIMINUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E A PENA DE MULTA. 1. As provas produzidas nos autos - confissão do réu, depoimento da vítima, depoimento da testemunha, apr...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO - LEI Nº 11.705/2008 MAIS BENÉFICA AO RÉU - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCENTRAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 6 (SEIS) DECIGRAMAS DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA QUE NÃO PODE SER SUPRIDA PELA COMPROVAÇÃO INDIRETA. RETROATIVIDADE BENÉFICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.1. A nova redação dada pela Lei nº. 11.705/2008 ao artigo 306, caput, do CTB, exige que o condutor do veículo automotor trafegue em via pública com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas como figura elementar do tipo penal.2. Diante da ausência de informações acerca da concentração de álcool no sangue, ainda que comprovada embriaguez por meio de exame clínico, impende afastar-se a incidência da norma penal ao caso concreto, porque não comprovada a tipicidade da conduta.3. Será aplicado o princípio da novatio legis in mellius sempre que, fazendo-se um confronto entre o caso concreto e a nova lei, seja verificado que, de qualquer modo, o agente será favorecido, conforme parágrafo único do artigo 2º do CPB, mesmo que a intenção do Legislador seja a de tornar a lei mais rigorosa.4. Recurso conhecido. Negado provimento.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO - LEI Nº 11.705/2008 MAIS BENÉFICA AO RÉU - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCENTRAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 6 (SEIS) DECIGRAMAS DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA QUE NÃO PODE SER SUPRIDA PELA COMPROVAÇÃO INDIRETA. RETROATIVIDADE BENÉFICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.1. A nova redação dada pela Lei nº. 11.705/2008 ao artigo 306, caput, do CTB, exige que o condutor do veículo automotor trafegue em via pública com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas como figura...
APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQÜILIDADE. ART. 65 DO DECRETO LEI 3.688/41. DESACATO. NEGATIVA DE AUTORIA DISSOCIADA DO CONTEXTO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PREVALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.O acervo probatório colhido nos autos comprovou, de forma inconteste, a autoria e a materialidade da contravenção, apontando o apelante como agente da conduta, motivo pelo qual não há de se falar em absolvição com base no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.No crime de desacato, entre a versão da vítima e a negativa do acusado, prevalece aquela em face da credibilidade e da coerência no relato, posto que ausentes indicações que a tornem duvidosa.Sendo a prescrição matéria de ordem pública, deve ser decretada de ofício.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQÜILIDADE. ART. 65 DO DECRETO LEI 3.688/41. DESACATO. NEGATIVA DE AUTORIA DISSOCIADA DO CONTEXTO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PREVALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.O acervo probatório colhido nos autos comprovou, de forma inconteste, a autoria e a materialidade da contravenção, apontando o apelante como agente da conduta, motivo pelo qual não há de se falar em absolvição com base no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.No crime de desacato, entre a versão da vítima e a negativa do acusado, prevalece aquela em fac...
APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339 DO CÓDIGO PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342 DO CÓDIGO PENAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS NÃO COMPROVADA. DOCUMENTO ORIGINAL NÃO APRESENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA PERICIAL.O Direito Penal não se compadece com meras conjecturas ou suposições, sendo indispensável a prova da prática do crime imputado ao réu, especialmente em razão de que o ônus da prova compete à acusação, pois em favor do réu milita a presunção da inocência.Se a configuração do crime depende da autenticidade das assinaturas lançadas no instrumento de promessa de compra e venda, e o original deste documento não é anexado aos autos, impossibilitando a realização da prova pericial, a absolvição é medida que se impõe.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339 DO CÓDIGO PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342 DO CÓDIGO PENAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS NÃO COMPROVADA. DOCUMENTO ORIGINAL NÃO APRESENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA PERICIAL.O Direito Penal não se compadece com meras conjecturas ou suposições, sendo indispensável a prova da prática do crime imputado ao réu, especialmente em razão de que o ônus da prova compete à acusação, pois em favor do réu milita a presunção da inocência.Se a configuração do crime depende da autenticidade das assinaturas...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. TENTATIVA. 1. A existência de equívocos na análise das circunstâncias judiciais não enseja a nulidade da sentença, mormente quando possível a correção, não havendo que se confundir ausência de fundamentação com fundamentação deficiente.2. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do estelionato em sua forma tentada, resta improcedente o pleito absolutório.3. Mostra-se acertada a redução da pena em metade em virtude da tentativa, considerando-se que a apelante percorreu caminho considerável para a consumação do ilícito.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. TENTATIVA. 1. A existência de equívocos na análise das circunstâncias judiciais não enseja a nulidade da sentença, mormente quando possível a correção, não havendo que se confundir ausência de fundamentação com fundamentação deficiente.2. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do estelionato em sua forma tentada, resta improcedente o pleito absolutório.3. Mostra-se acertada a redução da pena em metade em virtude da tentativa, considerando-se que a apelante percorreu caminho considerável para a consumação do ilícito.
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMÍCÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONFISSÃO QUALIFICADA. VALORAÇÃO. 1. No caso, a multiplicidade de golpes, com instrumentos distintos, evidencia o animus necandi, mas não justifica a exasperação da pena-base. 2.A conduta social censurável, mesmo parcialmente, autoriza a fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal.3. O comportamento da vítima, por ter influenciado até certo ponto a conduta criminosa, deve ser analisado de modo favorável ao réu.4. Embora qualificada, a confissão que foi decisiva para a certeza da autoria deve atenuar a pena, podendo ser compensada, como o foi, com a agravante genérica do motivo torpe.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMÍCÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONFISSÃO QUALIFICADA. VALORAÇÃO. 1. No caso, a multiplicidade de golpes, com instrumentos distintos, evidencia o animus necandi, mas não justifica a exasperação da pena-base. 2.A conduta social censurável, mesmo parcialmente, autoriza a fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal.3. O comportamento da vítima, por ter influenciado até certo ponto a conduta criminosa, deve ser analisado de modo favorável ao réu.4. Embora qualificada, a confissão que foi decisiva para a...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. QUADRILHA ARMADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. QUALIFICADORA COMUNICÁVEL. DUPLA QUALIFICAÇÃO. CRITÉRIO DE AUMENTO. SANÇÃO PECUNIÁRIA. MÉTODO BIFÁSICO1. O conjunto probatório - confissões, delações, escuta telefônica, apreensão de arma, reconhecimentos, testemunhos - autoriza concluir-se, sem margem a dúvidas, que os apelantes praticaram dois crimes de roubo, em concurso formal, além de terem se associado de forma estável e permanente objetivando a prática de crimes contra o patrimônio.2. Considerando-se que os tipos previstos nos arts. 157, § 2º, incisos I e II e 288, § único, ambos do CP, tutelam objetos jurídicos diversos, mister concluir que o crime de roubo qualificado pelo uso de arma e concurso de agentes e o delito de quadrilha armada são autônomos e independentes, não se caracterizando, pois, o alegado bis in idem na condenação por ambos os crimes.3. Consoante jurisprudência do STJ, é qualitativo o critério que deve informar o aumento derivado das qualificadoras do roubo, de sorte que a mera presença de duas ou mais é, por si só, insuficiente para justificar acréscimo superior ao mínimo legal (1/3).4. A sanção pecuniária deve ser fixada em duas fases: 1ª) especificação do número de dias-multa, com base na análise das circunstâncias judiciais; 2ª) determinação do valor unitário, levando em conta a situação econômica do réu. Precedentes do STJ e TJDF.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. QUADRILHA ARMADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. QUALIFICADORA COMUNICÁVEL. DUPLA QUALIFICAÇÃO. CRITÉRIO DE AUMENTO. SANÇÃO PECUNIÁRIA. MÉTODO BIFÁSICO1. O conjunto probatório - confissões, delações, escuta telefônica, apreensão de arma, reconhecimentos, testemunhos - autoriza concluir-se, sem margem a dúvidas, que os apelantes praticaram dois crimes de roubo, em concurso formal, além de terem se associado de forma estável e permanente objetivando a prática de crimes contra o patrimônio.2. Considerando-se que os tipos p...
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - IMPLANTAÇÃO E VENDA DE LOTES EM LOTEAMENTO IRREGULAR - ART. 50, I, P. ÚNICO, I, DA LEI 6766/79 (LEI DE LOTEAMENTOS).1.Trata-se de crime instantâneo com efeitos permanentes, cujo prazo prescricional inicia-se na data em que se consumou, e cuja consumação se dá mediante a prática de qualquer ato inicial destinado à realização do empreendimento ilegal, ou que demonstre a intenção de vender lotes em loteamento irregular (Lei 6766/79, 50, I e p. único, I). Precedentes do STJ.2.A materialidade foi plenamente comprovada nos autos, onde foi demonstrado que área rural descrita na denúncia foi parcelada em lotes urbanos, comercializados em flagrante desrespeito à lei Federal 6.766/79 (Lei de Loteamentos).3.A autoria do delito pelos réus/apelados, foi comprovada pelo cotejo da prova coligida nos autos.4.Afasta-se a prescrição retroativa, ante a ausência de trânsito em julgado para a acusação (110, §§ 1º e 2º).5. Deu-se provimento ao apelo do Ministério Público, a fim de condenar os réus/apelados.
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APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - IMPLANTAÇÃO E VENDA DE LOTES EM LOTEAMENTO IRREGULAR - ART. 50, I, P. ÚNICO, I, DA LEI 6766/79 (LEI DE LOTEAMENTOS).1.Trata-se de crime instantâneo com efeitos permanentes, cujo prazo prescricional inicia-se na data em que se consumou, e cuja consumação se dá mediante a prática de qualquer ato inicial destinado à realização do empreendimento ilegal, ou que demonstre a intenção de vender lotes em loteamento irregular (Lei 6766/79, 50, I e p. único, I). Precedentes do STJ.2.A materialidade foi plenamente comprovada nos autos, onde foi de...
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - IMPLANTAÇÃO E VENDA DE LOTES EM LOTEAMENTO IRREGULAR - ART. 50 DA LEI 6766/79 (LEI DE LOTEAMENTOS)1.Trata-se de crime instantâneo com efeitos permanentes, cujo prazo prescricional inicia-se na data em que se consumou, e cuja consumação se dá mediante a prática de qualquer ato inicial destinado à realização do empreendimento ilegal, ou que demonstre a intenção de vender de lotes em loteamento irregular (Lei 6766/79, 50, I e p. único, I). Precedentes do STJ.2.Conforme demonstrado nos autos, entre a data da consumação do delito em 15.06.1989 e o recebimento da denúncia em 02.02.2001 (fl. 02), não transcorreu o lapso temporal necessário ao decreto da prescrição, qual seja, 12 (doze) anos (CP 109, III e 117, I).3.Não há que se falar em atipicidade da conduta descrita na denúncia, perfeitamente adequada ao tipo penal previsto no art. 50, I c/c p. único, I da Lei 6766/79 (Lei de Loteamentos).4.A materialidade restou plenamente comprovada nos autos, onde foi demonstrado que área rural descrita na denúncia foi parcelada em lotes urbanos, comercializados em flagrante desrespeito à lei Federal 6.766/79 (Lei de Loteamentos).5.Os indícios da participação dos réus na prática criminosa, colhidos da fase inquisitória, não são suficientes para fundamentar uma condenação quando não confirmados na fase judicial, sob pena de afronta ao princípio constitucional do contraditório, impondo-se, assim, absolvição dos réus (CP 386 IV).6. Negou-se provimento ao apelo do Ministério Público.
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APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - IMPLANTAÇÃO E VENDA DE LOTES EM LOTEAMENTO IRREGULAR - ART. 50 DA LEI 6766/79 (LEI DE LOTEAMENTOS)1.Trata-se de crime instantâneo com efeitos permanentes, cujo prazo prescricional inicia-se na data em que se consumou, e cuja consumação se dá mediante a prática de qualquer ato inicial destinado à realização do empreendimento ilegal, ou que demonstre a intenção de vender de lotes em loteamento irregular (Lei 6766/79, 50, I e p. único, I). Precedentes do STJ.2.Conforme demonstrado nos autos, entre a data da consumação do delito em 15.06.1...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO FORMAL. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DE REPRESENTAR. CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. Nos crimes de ação penal pública condicionada é indispensável a existência de representação, como condição de procedibilidade para o processo. Entretanto, tem-se por satisfeito esse requisito quando a vítima manifesta, de maneira inequívoca, a intenção de apurar os fatos e dar início à persecução penal. 2. Ao comunicar o fato criminoso ao Ministério Público e ao magistrado, em audiência designada para esse fim, e se submeter a exame de corpo de delito, a ofendida revelou o propósito inequívoco de ver os fatos apurados e iniciar a persecução penal, reputando-se satisfeita a exigência da representação. 3. A retratação da representação, nos casos de crimes sujeitos aos ditames da Lei Maria da Penha, é faculdade da vítima, que só pode ser exercida até o recebimento da denúncia, perante o magistrado, em audiência especialmente designada para esse fim. Se feita em momento posterior à admissão da acusação, afigura-se ineficaz, eis que, iniciado o processo criminal, a ofendida já não tem mais o poder de dispor da persecução penal. 4. Como titular exclusivo da ação penal pública, o Ministério Público é o destinatário dos elementos de informação necessários ao embasamento da denúncia, de modo que pode ser diretamente informado acerca da ocorrência de determinado crime, ser abastecido com provas e propor denúncia sem necessidade da existência de inquérito policial ou qualquer outro procedimento de investigação preliminar, mesmo que o fato diga respeito à violência doméstica e familiar contra a mulher. Embora isso não esteja expresso na Lei Maria da Penha, é uma decorrência natural do sistema acusatório, adotado pela Constituição Federal, que é o vértice do ordenamento jurídico brasileiro. Assim, se uma pessoa tem ciência de fatos desta índole, pode se dirigir tanto à Delegacia de Polícia quanto ao Ministério Público, não havendo qualquer diferença entre a manifestação de vontade externada perante a autoridade policial ou diante do promotor. 5. Apelo provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO FORMAL. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DE REPRESENTAR. CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. Nos crimes de ação penal pública condicionada é indispensável a existência de representação, como condição de procedibilidade para o processo. Entretanto, tem-se por satisfeito esse requisito quando a vítima manifesta, de maneira inequívoca, a intenção de apurar os fatos e dar início à persecução penal. 2. Ao comunicar o fato criminoso ao Ministério Público e ao...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - CONJUNTO PROBATÓRIO COESO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - INSUFICIÊNCIA DE PROVA - ABSOLVIÇÃO.I. Os delitos ligados a tóxicos são praticados de modo sub-reptício e clandestino, pelo que, em relação a eles, especial atenção e valor devem ser conferidos à prova indireta colhida, principalmente se harmonizada com o contexto da instrução. II. Inviável a absolvição se o local já era alvo de investigações policiais por suspeita de abrigar ponto de venda e lá foram apreendidos grande quantidade de drogas e apetrechos destinados ao preparo de merla.III. Exige-se para o crime do artigo 35 da lei 11.343/2006 o ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, trata-se de mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico, que não é mais punido. IV. Apelos providos parcialmente para reduzir as penas do tráfico e absolvê-los do crime de associação.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - CONJUNTO PROBATÓRIO COESO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - INSUFICIÊNCIA DE PROVA - ABSOLVIÇÃO.I. Os delitos ligados a tóxicos são praticados de modo sub-reptício e clandestino, pelo que, em relação a eles, especial atenção e valor devem ser conferidos à prova indireta colhida, principalmente se harmonizada com o contexto da instrução. II. Inviável a absolvição se o local já era alvo de investigações policiais por suspeita de abrigar ponto de venda e lá foram apreendidos grande quantidade de drogas e apetrechos destinados ao preparo de merl...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - GRANDE QUANTIDADE - JUNTADA DO LAUDO PAPILOSCÓPICO APÓS A SENTENÇA - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR AFASTADA - PROVA ROBUSTA - CONDENAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA.I. Nos delitos de tóxicos, pela natureza peculiar, deve ser conferido valor à prova indireta colhida, principalmente se harmonizada com o contexto da instrução.II. A juntada do laudo de perícia papiloscópica após a prolação da sentença não acarreta nulidade se nenhum prejuízo ocorreu para a defesa. Preliminar rejeitada.III. Autorizado o incremento da pena-base quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao acusado, mas em patamares proporcionais.IV. Apelo provido parcialmente para reduzir a pena corporal.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - GRANDE QUANTIDADE - JUNTADA DO LAUDO PAPILOSCÓPICO APÓS A SENTENÇA - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR AFASTADA - PROVA ROBUSTA - CONDENAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA.I. Nos delitos de tóxicos, pela natureza peculiar, deve ser conferido valor à prova indireta colhida, principalmente se harmonizada com o contexto da instrução.II. A juntada do laudo de perícia papiloscópica após a prolação da sentença não acarreta nulidade se nenhum prejuízo ocorreu para a defesa. Preliminar rejeitada.III. Autorizado o incremento da pena-base quando as circunstâncias j...
EMENTA - PROCESSO PENAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA SOBRE A QUAL PAIRAM DÚVIDAS ACERCA DE SUA ORIGEM E PROPRIEDADE - 1. Dispõe o art. 120 do Código de Processo Penal que quando cabível, poderá a coisa ser restituída pela autoridade policial ou juiz. 1.1 Todavia, duvidoso o direito, o pedido de restituição será autuado em apartado, dando-se oportunidade ao Requerente para realizar a prova, decidindo o Juiz criminal o incidente. 2. Não estando comprovado quem seja o verdadeiro dono, o Juiz remeterá as partes para o Juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos do depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea. 2. No caso dos autos, além de haver interesse a permanência do bem à disposição do juízo para a instrução processual, comparece duvidosa sua propriedade. 3. Sentença mantida.
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EMENTA - PROCESSO PENAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA SOBRE A QUAL PAIRAM DÚVIDAS ACERCA DE SUA ORIGEM E PROPRIEDADE - 1. Dispõe o art. 120 do Código de Processo Penal que quando cabível, poderá a coisa ser restituída pela autoridade policial ou juiz. 1.1 Todavia, duvidoso o direito, o pedido de restituição será autuado em apartado, dando-se oportunidade ao Requerente para realizar a prova, decidindo o Juiz criminal o incidente. 2. Não estando comprovado quem seja o verdadeiro dono, o Juiz remeterá as partes para o Juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos do depositár...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADES OCORRIDAS DURANTE SESSÃO PLENÁRIA. OFENSA AOS ARTIGOS 478 E 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA PROVA DE DOLO.1.No que pertine à alusão dos temas previstos no art. 479, do Código de Processo Penal, para que seja reconhecida eventual nulidade ocorrida na sessão plenária, em sede de recurso, cumpre à parte lesada suscitar, de imediato, que tal fato conste da ata de julgamento, sob pena de preclusão (art. 571, VIII, do CPP).2.O mesmo raciocínio se aplica à alegação de afronta ao art. 479, do Código de Processo Penal, quanto à leitura em sessão plenária de jornal ou revista, quando a parte interessada deixa de protestar, imediatamente, pugnando pelo reconhecimento da nulidade. No que pertine à leitura de escrito jornalístico, a jurisprudência desta c. Corte já se manifestou em reiteradas oportunidades, concluindo, em síntese, que não configura nulidade a leitura de reportagem notória em jornal de grande circulação, que não verse sobre matéria de fato constante do processo (art. 475 do CPP). (20050150039337APR, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 13/10/2005, DJ 25/01/2006 p. 68)3.Para se acolher a tese de um novo julgamento em face de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mister se faz que a conclusão do Conselho de Sentença esteja totalmente divorciada dos elementos probatórios constantes dos autos, o que não se verifica no caso em questão. Conforme a doutrina de José Frederico Marques, manifesto é o que é certo (quod certum est), segundo STRYKIO. É aquilo que se apresenta evidente, unívoco e sem possibilidade de dúvidas. Sem esses atributos, a discordância entre a prova dos autos e o veredicto não autoriza a rescisão deste. (in O júri no direito brasileiro, Saraiva, 1955, p. 193)4.A comprovação da litigância de má-fé, com vistas à aplicação da correspondente sanção, exige a comprovação do dolo, o que, por certo, não está demonstrado nos autos, onde o manejo do apelo ateve-se aos fatos da lide e à tese coerente com a defesa do acusado.5.Recurso improvido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADES OCORRIDAS DURANTE SESSÃO PLENÁRIA. OFENSA AOS ARTIGOS 478 E 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA PROVA DE DOLO.1.No que pertine à alusão dos temas previstos no art. 479, do Código de Processo Penal, para que seja reconhecida eventual nulidade ocorrida na sessão plenária, em sede de recurso, cumpre à parte lesada suscitar, de imediato, que tal fato conste da ata de julgamento, sob pena de pre...