APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUEBRA DE VIDRO DE VEÍCULO PARA SUBTRAÇÃO DE APARELHO DE SOM E OUTROS OBJETOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA VISANDO A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA E MAIOR REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA. OBSERVÂNCIA DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Responde por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo o agente que, visando subtrair o aparelho de som e outros objetos existentes no interior de veículo automotor, quebra um dos vidros laterais do automóvel.2. Apresenta-se proporcional ao iter criminis percorrido a redução de metade da pena em razão da tentativa, quando o agente, após romper obstáculo à subtração, é surpreendido dentro do automóvel onde estavam os bens visados, já havendo cortado os fios do aparelho de som do veículo e colocado alguns objetos em seu bolso, estando pronto para deixar o local do crime.3. A fixação do valor mínimo de indenização na sentença penal condenatória, a título de reparação de danos, não dispensa um prévio debate sobre a questão no curso do processo, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, não se faz necessário pedido expresso nesse sentido, haja vista que a obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação, além do que essa obrigação está prevista expressamente no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal.4. Se em audiência de instrução e julgamento o MM. Juiz indaga da vítima sobre o valor do seu prejuízo e o réu, bem como seu advogado, que tiveram oportunidade para se manifestar após a resposta do ofendido, não impugnam o quantum apresentado, o qual é bastante razoável, não há que se falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, aplicando-lhe as penas de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 15 (quinze) de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e 17 (dezessete) dias-multa, no valor mínimo legal, e à reparação mínima dos danos materiais causados pela infração à vítima no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUEBRA DE VIDRO DE VEÍCULO PARA SUBTRAÇÃO DE APARELHO DE SOM E OUTROS OBJETOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA VISANDO A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA E MAIOR REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA. OBSERVÂNCIA DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Responde por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo o agente que, visando...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SUBTRAÇÃO DE TELEFONE CELULAR E DINHEIRO PERTENCENTE A UM TAXISTA, COM GRAVE AMEAÇA EXERCIDA MEDIANTE A SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. ANÁLISE NEGATIVA BASEADA EM ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O SEMI-ABERTO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. RÉU REINCIDENTE E POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES APURADOS EM PROCESSOS DISTINTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR A PENA.1. Se os fundamentos expendidos para a análise das circunstâncias judiciais da personalidade e dos motivos do crime são inerentes ao tipo penal, não devem dar ensejo à valoração negativa e à majoração da pena-base.2. Sendo o réu reincidente e possuidor de maus antecedentes, deve cumprir a pena privativa de liberdade em regime inicial fechado.3. Tendo o apelante praticado outro crime da mesma espécie que a dos autos, mas apurado em feito distinto, torna-se inviável a apreciação da continuidade delitiva em sede recursal, devendo eventual pedido de unificação de penas ser requerido no Juízo das Execuções Penais, conforme dispõe o artigo 66, inciso III, alínea a, da Lei nº 7.210/1984.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a análise desfavorável da personalidade e dos motivos do crime, reduzindo a pena privativa de liberdade para 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, calculados no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SUBTRAÇÃO DE TELEFONE CELULAR E DINHEIRO PERTENCENTE A UM TAXISTA, COM GRAVE AMEAÇA EXERCIDA MEDIANTE A SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. ANÁLISE NEGATIVA BASEADA EM ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O SEMI-ABERTO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. RÉU REINCIDENTE E POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES APURADOS EM PROCESSOS DISTINTOS. COMPETÊNCIA DO J...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SUBTRAÇÃO DE CELULAR E QUANTIA EM DINHEIRO DA VÍTIMA COM GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ANÁLISE FUNDAMENTADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DO INICIAL SEMI-ABERTO PARA O ABERTO. PENA FIXADA EM QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. VETORES JUDICIAIS ANALISADOS DESFAVORAVELMENTE. RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Exasperada a pena-base em 03 (três) meses acima do mínimo legal cominado para o delito de roubo, em razão de escorreita e fundamentada análise desfavorável dos antecedentes, personalidade e conseqüências do crime, não há como prover o pedido de redução da pena-base, eis que observados os limites legais e os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, a reprimenda foi reduzida na segunda fase da dosimetria, diante do reconhecimento de circunstâncias atenuantes, conduzindo a pena provisória ao mínimo cominado de 04 (quatro) anos de reclusão, restando definitivamente fixada nesse patamar, ante a inexistência de causas de aumento e de diminuição.2. Embora a pena definitiva tenha sido fixada em quantum que autorizaria, em princípio, a eleição do regime aberto para o cumprimento da pena - 04 (quatro) anos de reclusão -, a análise desfavorável das circunstâncias judiciais dos antecedentes, da personalidade e das conseqüências do crime, justifica a manutenção do regime prisional no semi-aberto, conforme prevê o parágrafo 3º do artigo 33 do Código Penal, mormente na espécie em que o apelante se mostra contumaz na prática de crimes contra o patrimônio.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semi-aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculados no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SUBTRAÇÃO DE CELULAR E QUANTIA EM DINHEIRO DA VÍTIMA COM GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ANÁLISE FUNDAMENTADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DO INICIAL SEMI-ABERTO PARA O ABERTO. PENA FIXADA EM QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. VETORES JUDICIAIS ANALISADOS DESFAVORAVELMENTE. RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Exasperada a pena-base em 03 (três) meses acima do mínimo legal cominado para o delito de roubo, em razão de escorreita e fundamentada...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇÃO. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CRIME PRATICADO À NOITE. INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DA VIGILÂNCIA DA VÍTIMA NO CASO CONCRETO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não podem servir como maus antecedentes para fins de exacerbação da pena-base. Todavia, no caso dos autos, observa-se que o paciente ostenta diversas incidências que são aptas a caracterizar os maus antecedentes, uma vez que se referem a fatos praticados antes do crime em apreço e cuja sentença condenatória transitou em julgado antes da prolação de sentença nos presentes autos. 2. O Juízo a quo não declinou os motivos pelos quais entendeu que a personalidade do apelante se encontra voltada para o crime, razão pela qual a avaliação desfavorável desta circunstância deve ser afastada, diante da ausência de fundamentação.3. No caso dos autos, não é possível elevar a pena-base do apelante sob o fundamento de que o crime foi praticado durante a noite (21 horas), porquanto o próprio Juízo a quo destacou, para afastar a causa de aumento do repouso noturno, que tal fato em nada alterou a situação da vigilância ou vulnerabilidade da vítima, já que estava acontecendo uma festa no local.4. Na espécie, a pena imposta é de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, ou seja, é inferior a 04 (quatro) anos, o réu é reincidente e são preponderantemente favoráveis as circunstâncias judiciais, de modo que deve ser estabelecido o regime inicial semi-aberto.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais da personalidade e das circunstâncias do crime, reduzindo a pena para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, e para estabelecer o regime inicial semi-aberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇÃO. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CRIME PRATICADO À NOITE. INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DA VIGILÂNCIA DA VÍTIMA NO CASO CONCRETO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não podem servir como maus antecedentes para fins de exacerbação da pena-base. Todavia, no...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA. ASSALTO A ÔNIBUS COLETIVO NA AVENIDA W3 SUL. CONDENAÇÃO. ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A incidência de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena para aquém do mínimo legal. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. Recurso conhecido e não provido, para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo uso de arma), à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e 20 (vinte) dias-multa, em seu valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA. ASSALTO A ÔNIBUS COLETIVO NA AVENIDA W3 SUL. CONDENAÇÃO. ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A incidência de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena para aquém do mínimo legal. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. Recurso conhecido e não provido, para manter incólume a sentença que condenou o apela...
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE CRIME MAIS GRAVE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O crime de perigo para a vida ou saúde de outrem, previsto no artigo 132 do Código Penal, é subsidiário, devendo ser atribuído apenas quando a conduta praticada não configurar crime mais grave. 2. Na espécie, o apelante efetuou disparos de arma de fogo em via pública, adjacente a lugares habitados, o que configura conduta mais grave do que apenas colocar em perigo a vida ou saúde de outrem. Em razão disso, deve responder pelo crime previsto no artigo 15, caput, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).3. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se incólume a sentença que condenou o réu nas sanções do art. 15, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE CRIME MAIS GRAVE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O crime de perigo para a vida ou saúde de outrem, previsto no artigo 132 do Código Penal, é subsidiário, devendo ser atribuído apenas quando a conduta praticada não configurar crime mais grave. 2. Na espécie, o apelante efetuou disparos de arma de fogo em via pública, adjacente a lugares habitados, o que configura conduta mais grave do que apenas colocar em perigo a vida...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGENTES QUE ABORDAM A VÍTIMA, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, E SUBTRAEM O SEU VEICULO E DINHEIRO, E, POSTERIORMENTE, ABORDAM OUTRAS QUATRO VÍTIMAS E SUBTRAEM SUAS ROUPAS E CALÇADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO O RECONHECIMENTO DE MAUS ANTENCEDENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATO POSTERIOR AO QUE SE ANALISA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA CARACTERIZADA. INVERSÃO DA ORDEM DE APLICAÇÃO DAS CAUSAS GERAIS E ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. IRRELEVÂNCIA, EM RAZÃO DO MESMO RESULTADO. CUMULAÇÃO DOS AUMENTOS DO CONCURSO FORMAL E DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALEMNTE PROVIDO.1. Para a avaliação desfavorável dos antecedentes criminais, é necessária a superveniência de sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, mas por fato anterior ao que se examina. Assim, se a folha penal ostenta sentença condenatória definitiva por fato ocorrido em data posterior não se considera tal anotação para avaliar desfavoravelmente os antecedentes criminais.2. Há crime continuado quando os delitos são praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e os delitos subseqüentes são praticados aproveitando-se o agente das condições e circunstâncias dos primeiros, ou de oportunidades ensejadas por estes, havendo, ainda, unidade de dolo, o que notadamente é o caso dos autos, pois os réus agiram com o mesmo modus operandi - em concurso de pessoas, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, abordaram as vítimas em via pública anunciando o assalto e exigiram dinheiro e os pertences pessoais -, nas mesmas circunstâncias de tempo - intervalo de poucas horas - e de lugar, porquanto ocorreram em endereços próximos, ambos na cidade satélite de Taguatinga - DF. Além disso, foram aproveitadas no segundo delito as oportunidades ensejadas no primeiro, pois os réus utilizaram o veículo subtraído no primeiro assalto para realizar o subseqüente.3. Produzindo o mesmo resultado final, torna-se irrelevante a inversão da ordem de incidência das causas gerais e especiais de aumento de pena. Assim sendo, não é necessário proceder-se a nova dosimetria da pena, nos termos da ordem estabelecida no artigo 68 do Código Penal. 4. Inviável a cumulação dos aumentos de pena referentes ao concurso formal e continuidade delitiva. Sobrevindo as duas causas de aumento de pena, aplica-se a majoração apenas da continuidade delitiva, sob pena de prejudicar o réu.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a majoração da pena pelo concurso formal, fixando a pena definitiva, para cada um dos réus, em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semi-aberto, além de 12 (doze) dias-multa, calculados no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGENTES QUE ABORDAM A VÍTIMA, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, E SUBTRAEM O SEU VEICULO E DINHEIRO, E, POSTERIORMENTE, ABORDAM OUTRAS QUATRO VÍTIMAS E SUBTRAEM SUAS ROUPAS E CALÇADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO O RECONHECIMENTO DE MAUS ANTENCEDENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATO POSTERIOR AO QUE SE ANALISA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA CARACTERIZADA. INVERSÃO DA ORDEM DE APLICAÇÃO D...
APELAÇÃO CRIMINAL - DANO QUALIFICADO - APARELHOS MEDIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - PROVA TESTEMUNHAL - DEPOIMENTOS POLICIAIS - DOSIMETRIA - CONFIRMAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.I. Inviável a pretensão absolutória, diante de depoimento testemunhal e depoimentos policiais no sentido de que o réu, mediante golpes de marreta, danificou aparelhos medidores de energia elétrica de propriedade da Companhia Energética de Brasília - CEB.II. Circunstâncias judiciais desfavoráveis não autorizam a fixação da pena base no patamar mínimo.III. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - DANO QUALIFICADO - APARELHOS MEDIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - PROVA TESTEMUNHAL - DEPOIMENTOS POLICIAIS - DOSIMETRIA - CONFIRMAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.I. Inviável a pretensão absolutória, diante de depoimento testemunhal e depoimentos policiais no sentido de que o réu, mediante golpes de marreta, danificou aparelhos medidores de energia elétrica de propriedade da Companhia Energética de Brasília - CEB.II. Circunstâncias judiciais desfavoráveis não autorizam a fixação da pena base no patamar mínimo.III. Apelo improvido...
APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - LESÕES E AMEAÇA - MATERIALIDADE COMPROVADA - INCERTEZA DA AUTORIA - ABSOLVIÇÃO.I. A interposição de apelação pelo Ministério Público autoriza o exame da sentença recorrida pelo Tribunal, independente do pedido formulado nas razões. Não há falta de interesse recursal, ainda que o Parquet requeira a manutenção da decisão. Vigora o princípio da obrigatoriedade da ação penal. Há norma específica no Código de Processo Penal que veda a possibilidade de desistência do recurso interposto (art. 576 do CPP). Preliminar rejeitada.II. Se não há provas seguras da autoria dos crimes, deve ser prestigiada a decisão absolutória. A condenação só pode advir da certeza plena, pois prevalece o princípio in dubio pro reo. III. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - LESÕES E AMEAÇA - MATERIALIDADE COMPROVADA - INCERTEZA DA AUTORIA - ABSOLVIÇÃO.I. A interposição de apelação pelo Ministério Público autoriza o exame da sentença recorrida pelo Tribunal, independente do pedido formulado nas razões. Não há falta de interesse recursal, ainda que o Parquet requeira a manutenção da decisão. Vigora o princípio da obrigatoriedade da ação penal. Há norma específica no Código de Processo Penal que veda a possibilidade de desistência do recurso interposto (art. 576 do CPP). Preliminar rejeitada.I...
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA COM NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO - ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. I. O crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida é de mera conduta e de perigo abstrato, e a norma penal não visa proteger tão-somente a incolumidade pública, mas fazer o controle de circulação de armas no país.II. O agente deve ser condenado nos termos do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, quando porta a arma com identificação suprimida, ainda que não tenha sido o responsável pela supressão, mas ciente desta circunstância.III. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA COM NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO - ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. I. O crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida é de mera conduta e de perigo abstrato, e a norma penal não visa proteger tão-somente a incolumidade pública, mas fazer o controle de circulação de armas no país.II. O agente deve ser condenado nos termos do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, quando porta a arma com identificação suprimida, ainda que não tenha sido o responsável pela supressão, mas ciente desta circun...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CORRUPÇÃO DE MENORES - PROVA DA MENORIDADE - NECESSIDADE DE EFETIVA CORRUPÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DO ROUBO - INIMPUTÁVEL E CONCURSO DE PESSOAS.I. A identificação pela polícia civil e os documentos acostados, que possuem fé pública, atestam a idade do menor. Dispensada a certidão de nascimento se a menoridade é comprovada por documento hábil.II. O crime de corrupção de menores é de natureza formal. Basta a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta ao tipo do art. 1º da Lei 2.252/54. Precedentes do STJ.III. A autoria e a materialidade do roubo decorrem do acervo probatório, especialmente dos depoimentos da vítima e dos policiais que realizaram a prisão em flagrante. O acusado foi detido quando tentava fugir com os objetos subtraídos.IV. A inimputabilidade do co-autor não tem o condão de afastar a causa de aumento do concurso de duas ou mais pessoas, instituída em razão do maior potencial de intimidação e da menor possibilidade de defesa da vítima.V. Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CORRUPÇÃO DE MENORES - PROVA DA MENORIDADE - NECESSIDADE DE EFETIVA CORRUPÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DO ROUBO - INIMPUTÁVEL E CONCURSO DE PESSOAS.I. A identificação pela polícia civil e os documentos acostados, que possuem fé pública, atestam a idade do menor. Dispensada a certidão de nascimento se a menoridade é comprovada por documento hábil.II. O crime de corrupção de menores é de natureza formal. Basta a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta ao tipo do art. 1º da Lei 2.252/54. Precedentes do STJ.III. A autoria e a...
PENAL - LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO PELO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - CORRUPÇÃO DE MENORES - EXIGÊNCIA DO RESULTADO NATURAL DA CONDUTA.1.Suficiente e apto a ensejar o decreto condenatório a confissão dos réus na fase inquisitorial, em consonância com o depoimento do menor em juízo e com as declarações do policial responsável pelo flagrante.2.O crime previsto no art. 1º da Lei 2.252/54 trata-se de crime formal, de perigo presumido, não se exigindo o resultado natural da conduta, mas conforma-se o tipo com o resultado jurídico, sendo despicienda a demonstração de efetiva e posterior corrupção penal do menor.
Ementa
PENAL - LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO PELO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - CORRUPÇÃO DE MENORES - EXIGÊNCIA DO RESULTADO NATURAL DA CONDUTA.1.Suficiente e apto a ensejar o decreto condenatório a confissão dos réus na fase inquisitorial, em consonância com o depoimento do menor em juízo e com as declarações do policial responsável pelo flagrante.2.O crime previsto no art. 1º da Lei 2.252/54 trata-se de crime formal, de perigo presumido, não se exigindo o resultado natural da conduta, mas conforma-se o tipo com o resultado jurídico, sendo despicienda...
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO.1.A ciência da origem ilícita do objeto (dolo) é apurada pela avaliação das circunstâncias da negociação e comportamento do agente, do qual se exige as cautelas do homem médio.2.Caracteriza a prática da receptação (CP 180 caput), a compra de motocicleta de pessoa desconhecida, mediante pagamento de valor abaixo do mercado (R$3.000,00), em espécie e sem recibo; sem entrega de documento do porte obrigatório nem certidão negativa do órgão de trânsito competente, e que permaneceu dirigindo no trânsito em situação irregular, por dez dias.3.Negou-se provimento ao apelo do réu.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO.1.A ciência da origem ilícita do objeto (dolo) é apurada pela avaliação das circunstâncias da negociação e comportamento do agente, do qual se exige as cautelas do homem médio.2.Caracteriza a prática da receptação (CP 180 caput), a compra de motocicleta de pessoa desconhecida, mediante pagamento de valor abaixo do mercado (R$3.000,00), em espécie e sem recibo; sem entrega de documento do porte obrigatório nem certidão negativa do órgão de trânsito competente, e que permaneceu dirigindo no trânsito em situação irregular, por dez dias.3.Negou-se pr...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - DOSIMETRIA DA PENA - DELAÇÃO PREMIADA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06).1.As circunstâncias preponderantes previstas no art. 42 da Lei 11.343/06, mesmo que favoráveis ao réu, não podem reduzir a pena abaixo do limite mínimo estabelecido na lei de regência (CP 59 II). 2.Se a pena pecuniária ficou estabelecida no mínimo legal (500 dias-multa) e na proporção mínima (1/30), é incabível a alegação de ausência de aplicação do artigo 43 da Lei 11.343/06. 3.A confissão do réu em nada contribuiu para acrescentar informações à investigação ou à instrução, de modo que não é cabível a redução da pena pela incidência da delação premiada (art. 41 da Lei 11.343/06).4.As ocorrências criminais sem condenação transitada em julgado não podem ser consideradas desfavoráveis ao réu na dosimetria de sua pena. Precedente do TJDFT e do STJ.5.A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 é aplicável aos pequenos traficantes, que não se dedicam ao tráfico de grande proporção, se preenchidos os demais requisitos legais.6.Deu-se provimento parcial ao apelo do réu para reduzir a pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - DOSIMETRIA DA PENA - DELAÇÃO PREMIADA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06).1.As circunstâncias preponderantes previstas no art. 42 da Lei 11.343/06, mesmo que favoráveis ao réu, não podem reduzir a pena abaixo do limite mínimo estabelecido na lei de regência (CP 59 II). 2.Se a pena pecuniária ficou estabelecida no mínimo legal (500 dias-multa) e na proporção mínima (1/30), é incabível a alegação de ausência de aplicação do artigo 43 da Lei 11.343/06. 3.A confissão do réu em nada contribuiu para acrescentar informações à i...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE - FIXAÇÃO DA PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS.1. Não se altera a fixação da pena, realizada de forma proporcional e em observância aos preceitos legais.2. Não faz jus ao início do cumprimento da pena em regime aberto o réu que possui maus antecedentes e personalidade voltada para a prática de crimes (CP 33 § 2º c).3. Não se converte a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, se os antecedentes e a personalidade do réu indicam que a substituição não será suficiente para barrá-lo em sua escalada criminosa (CP 44 III).4. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE - FIXAÇÃO DA PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS.1. Não se altera a fixação da pena, realizada de forma proporcional e em observância aos preceitos legais.2. Não faz jus ao início do cumprimento da pena em regime aberto o réu que possui maus antecedentes e personalidade voltada para a prática de crimes (CP 33 § 2º c).3. Não se converte a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, se os antecedentes e a personalidade do réu indicam que a substituição não será suficie...
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - TALÃO DE CHEQUES - ESTELIONATO - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA - ABSORÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PELO ESTELIONATO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO - COMPENSAÇÃO.1. As provas colhidas nos autos, especialmente as circunstâncias que envolveram a conduta do agente, descritas nos depoimentos das testemunhas e na própria confissão do réu, são suficientes para comprovar a materialidade e autoria dos crimes e ensejar o decreto condenatório.2. Cártulas de cheques em branco são objeto material do crime de receptação (CP 180 caput), porque possuem valor econômico e pertencem ao patrimônio de utilidade exclusiva da vítima.3. Diante da existência de várias condenações por fatos anteriores transitadas em julgado, a consideração de umas para se analisar desfavoravelmente a personalidade do réu e outras como maus antecedentes não importa em bis in idem. 4. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - TALÃO DE CHEQUES - ESTELIONATO - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA - ABSORÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PELO ESTELIONATO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO - COMPENSAÇÃO.1. As provas colhidas nos autos, especialmente as circunstâncias que envolveram a conduta do agente, descritas nos depoimentos das testemunhas e na própria confissão do réu, são suficientes para comprovar a materialidade e autoria dos crimes e ensejar o decreto condenatório.2. Cártulas de cheques em branco são objeto materi...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONTINUIDADE - AUTORIA - RECONHECIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO - FIXAÇÃO DA PENA- REGIME - SUBSTITUIÇÃO.1. Impossível o reconhecimento da continuidade delitiva do crime em apuração com outros cometidos pelo réu, quando estes já foram analisados em outros processos, nos quais já há sentenças definitivas transitadas em julgado (CPP 82)2. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de roubo (CP 157 caput), se sua confissão parcial, feita em Juízo, foi confirmada por seu reconhecimento judicial e extrajudicial feito pela vítima, pelas declarações judiciais desta e do agente de polícia que participou das investigações, tornado inconteste a autoria do crime.3. São dispensáveis as formalidades expostas no art. 226 do CPP quando o reconhecimento do réu, pela vítima, é feito em Juízo, sob o manto do contraditório. Precedentes STJ e TJDFT.4. Se o réu confessa que simulou portar arma de fogo ao colocar a mão na cintura, fato confirmado pelo depoimento judicial da vítima e que foi suficiente para atemorizá-la e constrangê-la a entregar a res furtiva, está caracterizada a grave ameaça necessária à configuração do crime de roubo.5. Não se reforma a dosimetria da pena feita na r. sentença, quando fixada de acordo com os parâmetros legais.6. Não se substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime é cometido com grave ameaça à pessoa (CP 44 I).7. Altera-se o regime inicial de cumprimento da pena do semiaberto para o aberto, se o réu foi condenado a quatro anos de reclusão (CP 33 § 2º c) e a análise das circunstâncias judiciais (CP 33 § 3º c/c 59) recomendam a alteração.8. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para alterar o regime inicial de cumprimento da pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONTINUIDADE - AUTORIA - RECONHECIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO - FIXAÇÃO DA PENA- REGIME - SUBSTITUIÇÃO.1. Impossível o reconhecimento da continuidade delitiva do crime em apuração com outros cometidos pelo réu, quando estes já foram analisados em outros processos, nos quais já há sentenças definitivas transitadas em julgado (CPP 82)2. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de roubo (CP 157 caput), se sua confissão parcial, feita em Juízo, foi confirmada por seu reconhecimento judicial e extrajudicial feito pela vítima, pelas declarações judiciais desta e do agente de...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - PRELIMINARES -AUTORIA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - FIXAÇÃO DA PENA.1. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia, se esta atende a todos os requisitos previstos no art. 41 do CPP.2. Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo, se não causou prejuízo ao direito de defesa do réu o fato de ele não ter sido intimado sobre a juntada de documentos após suas alegações finais (CPP 593).3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, na qual fixou-se a pena de forma conjunta para os réus, quando suas circunstâncias pessoais são idênticas e foram devidamente sopesadas, não lhes acarretando prejuízo.4. Mantém-se a condenação dos réus pelo crime de roubo com emprego de arma e concurso de agentes, por sete vezes, em concurso formal, se os depoimentos judiciais das vítimas, do policial militar que presenciou os roubos e os perseguiu, e do policial militar que os prendeu em flagrante não deixam dúvidas acerca da autoria dos delitos.5. Não há participação de menor importância (CP 29 § 2º) quando cabia aos réus vigiar as redondezas do local do crime e dar condições de fuga aos adolescentes que adentraram o estabelecimento comercial, ameaçaram as vítimas com uma arma de fogo e subtraíram a res furtiva.6. Reduz-se a pena imposta, se o aumento aplicado em razão do concurso formal de crimes (CP 70) foi excessivo.7. Altera-se o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto, se os réus não são reincidentes, as circunstâncias judiciais são favoráveis (CP 59) e a pena corporal imposta é inferior a 08 anos (CP 33 § 2º b e § 3º).8. Deu-se parcial provimento ao apelo dos réus para reduzir a pena e alterar o regime inicial de seu cumprimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - PRELIMINARES -AUTORIA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - FIXAÇÃO DA PENA.1. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia, se esta atende a todos os requisitos previstos no art. 41 do CPP.2. Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo, se não causou prejuízo ao direito de defesa do réu o fato de ele não ter sido intimado sobre a juntada de documentos após suas alegações finais (CPP 593).3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, na qual fixou-se a pena de forma conjunta para os réus, quando suas circunstânci...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - TEMPESTIVIDADE - AFASTAMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE - CONSUMAÇÃO - MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA - AFASTAMENTO DA PERSONALIDADE DELITIVA - COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA - EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA1. O termo a quo do prazo do apelo para o réu preso conta-se da sua intimação pessoal por Oficial de Justiça quando, proferida a sentença em audiência, não constar na respectiva ata a oportunidade de o réu manifestar-se quanto ao seu desejo de apelar.2. A alegação de estado de necessidade requer a existência de perigo inadiável, não provocado por vontade do agente, que coloque em risco bem jurídico relevante seu ou alheio, bem como a inevitabilidade do ato criminoso.3. Inferindo-se dos autos que a ameaça suscitada não foi suficiente para amedrontar o réu e havendo fundada suspeita de que o próprio agente colocou-se em risco por conta de uso de drogas e consumo excessivo de álcool, não se há que falar na licitude do fato.4. Considera-se consumado o roubo com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que a mesma se dê de forma mansa e pacífica. (Precedentes STJ e STF).5. Para configurar a causa de aumento relativa ao emprego de arma, são suficientes os relatos do réu e de uma das testemunhas do crime, firmes no sentido da utilização de uma faca para o cometimento do delito.6. Inquéritos e ações penais em andamento não podem ser considerados para analisar negativamente a personalidade do acusado, em obediência ao princípio da presunção de não culpabilidade (Precedentes do STJ).7. A atenuante da confissão espontânea reflete a personalidade do agente, razão pela qual tem a mesma preponderância que a agravante da reincidência, devendo ser compensadas (Precedentes do STJ).8. Fixada em patamar excessivo, impõe-se a redução da pena.9. A verba indenizatória mínima fixada na sentença condenatória necessita da provocação do titular da ação penal e o consequente contraditório pleno, com todos os recursos e provas a ele inerentes. Não observado o princípio da ampla defesa, o valor determinado para reparação de danos deve ser excluído.10. Deu-se provimento parcial ao apelo do réu para diminuir a pena e excluir da r. sentença a fixação da verba indenizatória mínima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - TEMPESTIVIDADE - AFASTAMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE - CONSUMAÇÃO - MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA - AFASTAMENTO DA PERSONALIDADE DELITIVA - COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA - EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA1. O termo a quo do prazo do apelo para o réu preso conta-se da sua intimação pessoal por Oficial de Justiça quando, proferida a sentença em audiência, não constar na respectiva ata a oportunidade de o réu manifestar-se quanto ao seu desejo de apelar.2. A alegação de estado de necessidade requer a existência de perig...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - REVISÃO DA PENA.1. Reduz-se a pena imposta se não se justifica o aumento da pena-base em nove meses de reclusão acima do mínimo legal (02 anos), quando é desfavorável ao réu apenas a circunstância judicial relativa aos seus antecedentes.2. Afasta-se, de ofício, a condenação ao pagamento da verba indenizatória mínima (CPP 387 IV), se não houve provocação para tanto por parte do Ministério Público nem houve instrução com as garantias do contraditório e da ampla defesa para sua fixação.3. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir a pena corporal e para excluir a condenação ao pagamento da verba indenizatória mínima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - REVISÃO DA PENA.1. Reduz-se a pena imposta se não se justifica o aumento da pena-base em nove meses de reclusão acima do mínimo legal (02 anos), quando é desfavorável ao réu apenas a circunstância judicial relativa aos seus antecedentes.2. Afasta-se, de ofício, a condenação ao pagamento da verba indenizatória mínima (CPP 387 IV), se não houve provocação para tanto por parte do Ministério Público nem houve instrução com as garantias do contraditório e da ampla defesa para sua fixação.3. Deu-se parcial provimento ao apelo do ré...