AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO CRIMINAL NO CURSO DA EXECUÇÃO. SANÇÕES DECORRENTES DE DIFERENTES CONDENAÇÕES. UNIFICAÇÃO DA PENA DE ACORDO COM O TEOR DO ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.210/84 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL). DECISÃO UNÂNIME. 1. Apenado cumprindo pena em regime fechado que tem a superveniência de nova condenação criminal. Unificação da pena com a soma da nova pena privativa de liberdade ao restante daquela que já vinha sendo cumprida. Inteligência do artigo 111, parágrafo único da LEP. Recurso Provido. Decisão Unânime.
(2012.03402068-04, 108.677, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-05, Publicado em 2012-06-11)
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO CRIMINAL NO CURSO DA EXECUÇÃO. SANÇÕES DECORRENTES DE DIFERENTES CONDENAÇÕES. UNIFICAÇÃO DA PENA DE ACORDO COM O TEOR DO ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.210/84 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL). DECISÃO UNÂNIME. 1. Apenado cumprindo pena em regime fechado que tem a superveniência de nova condenação criminal. Unificação da pena com a soma da nova pena privativa de liberdade ao restante daquela que já vinha sendo cumprida. Inteligência do artigo 111, parágrafo único da LEP. Recurso Provido. Decisão Unânime.
(2012.03402068-04, 108.677, Rel....
Ementa: Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar Art. 157, §§ 1º, 2º, incisos I, II e V, e § 3º, c/c o art. 29, todos do CPB - Prisão preventiva - Alegação de excesso prazo à conclusão da instrução criminal Embora in casu de fato exista uma certa delonga à conclusão da instrução criminal, não se configura tal delonga em constrangimento ilegal, pois além de se tratar a ação penal movida contra o paciente de um feito com pluralidade de réus, em número de 03 (três), o que de certa forma demanda maior elasticidade dos prazos processuais, foram ajuizados em favor do aludido paciente vários pedidos de revogação da sua prisão preventiva, sendo que muito embora tais pleitos não exijam a oitiva do Parquet, o Juízo a quo a determinou, fato esse que também contribui para a delonga do trâmite processual, pois o Juiz de piso tem que decidir à respeito da manutenção ou não da medida constritiva, não se vislumbrando nenhuma inércia de sua parte - Aliás, sabe-se que o constrangimento ilegal por excesso de prazo à formação da culpa somente se configura quando houver desídia por parte do Estado-Juiz, o que, como dito, não ocorre na hipótese dos autos, onde o Magistrado a quo vem imprimindo esforços para garantir a celeridade processual, tendo inclusive determinado a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação a outra acusada, bem como designou defensor dativo para atuar na defesa do ora paciente, a fim de que ele apresente a sua resposta à acusação - Constrangimento ilegal não configurado - Ordem denegada. Decisão unânime
(2012.03459097-25, 112.994, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-09, Publicado em 2012-10-11)
Ementa
Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar Art. 157, §§ 1º, 2º, incisos I, II e V, e § 3º, c/c o art. 29, todos do CPB - Prisão preventiva - Alegação de excesso prazo à conclusão da instrução criminal Embora in casu de fato exista uma certa delonga à conclusão da instrução criminal, não se configura tal delonga em constrangimento ilegal, pois além de se tratar a ação penal movida contra o paciente de um feito com pluralidade de réus, em número de 03 (três), o que de certa forma demanda maior elasticidade dos prazos processuais, foram ajuizados em favor do aludido paciente vários pedido...
Data do Julgamento:09/10/2012
Data da Publicação:11/10/2012
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: Criminal. Habeas Corpus. Drogas. Flagrante Traficância ou Vício Matéria de Prova Análise incabível em sede writ Não conhecimento. Liberdade Provisória e Prisão Preventiva - Decisões Fundamentadas. Excesso de Prazo - Instrução Criminal Feito tramitando dentro da normalidade Requisitos pessoais Irrelevância. Denegação. Unânime.
(2012.03454956-32, 112.662, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-01, Publicado em 2012-10-03)
Ementa
Criminal. Habeas Corpus. Drogas. Flagrante Traficância ou Vício Matéria de Prova Análise incabível em sede writ Não conhecimento. Liberdade Provisória e Prisão Preventiva - Decisões Fundamentadas. Excesso de Prazo - Instrução Criminal Feito tramitando dentro da normalidade Requisitos pessoais Irrelevância. Denegação. Unânime.
(2012.03454956-32, 112.662, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-01, Publicado em 2012-10-03)
EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO CRIME DE ROUBO MAJORADO DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DE FUTURA REVISÃO CRIMINAL EM LIBERDADE IMPROCEDÊNCIA TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Pedido para aguardar o julgamento da revisão criminal em liberdade. Inexiste constrangimento ilegal ao direito de liberdade, quando o juízo inquinado coator determina a expedição de mandado de prisão do paciente em virtude do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Precedente do STJ. 2. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2012.03491466-15, 115.263, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-17, Publicado em 2012-12-19)
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO CRIME DE ROUBO MAJORADO DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DE FUTURA REVISÃO CRIMINAL EM LIBERDADE IMPROCEDÊNCIA TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Pedido para aguardar o julgamento da revisão criminal em liberdade. Inexiste constrangimento ilegal ao direito de liberdade, quando o juízo inquinado coator determina a expedição de mandado de prisão do paciente em virtude do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Precedente do STJ. 2. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2012.03491466-15, 115.263, Rel. ROMULO JOS...
EMENTA: Criminal. Habeas Corpus Homicídio Excesso de Prazo - Indícios suficientes de autoria e materialidade Réu foragido por mais de sete anos, residindo fora do distrito da culpa, obstaculizando à aplicação da Lei Penal, bem como o bom andamento da instrução criminal. Constrangimento inocorrente. Ordem denegada. Unânime.
(2012.03483383-14, 114.689, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-03, Publicado em 2012-12-05)
Ementa
Criminal. Habeas Corpus Homicídio Excesso de Prazo - Indícios suficientes de autoria e materialidade Réu foragido por mais de sete anos, residindo fora do distrito da culpa, obstaculizando à aplicação da Lei Penal, bem como o bom andamento da instrução criminal. Constrangimento inocorrente. Ordem denegada. Unânime.
(2012.03483383-14, 114.689, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-03, Publicado em 2012-12-05)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR AO RÉU NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. REJEIÇÃO TENDO EM VISTA NÃO SER OBRIGATÓRIO CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CABAIS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REGIME INICIALMENTE ABERTO EM VIRTUDE DO QUANTUM DA PENA. POSSIBILIDADE DE SER O REGIME ABERTO TENDO EM VISTA O QUANTUM DA PENA, NOS MOLDES DO ART. 33, §2º, C, DO CP. RECURSO DE APELAÇÃO APENAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA FIXAR O REGIME INICIAL ABERTO TENDO EM VISTA O QUANTUM DA PENA. 1. Não há que se falar em nulidade processual por ausência de curador na fase de inquérito policial, segundo entendimento de nossa jurisprudência pátria. 2. A presença nos autos de provas a respeito da autoria e materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, bem como elementos que possam infirmar tais circunstâncias, permitem a condenação do apelante e afastam o princípio da presunção de inocência, nos moldes do art. 33 da Lei 11.343/2006, não havendo que se falar em desclassificação da conduta para uso ao invés de tráfico, tendo em vista a considerável quantidade droga apreendida com o apelante, esclarecendo-se que parte de tal entorpecente estava acondicionado em pacotes demonstrando a intenção de comercialização da referida droga. II Segundo o entendimento atual do STF, o quantum definitivo de pena delimita o seu regime inicial de cumprimento, devendo ser observado o art. 33, §2º, c, do CP, para aplicar o regime inicial aberto. III - Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido apenas para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, tendo em vista o quantum da pena, nos moldes do art. 33, §2º, c, do CP.
(2013.04083499-34, 116.011, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-29, Publicado em 2013-01-31)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR AO RÉU NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. REJEIÇÃO TENDO EM VISTA NÃO SER OBRIGATÓRIO CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CABAIS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REGIME INICIALMENTE ABERTO EM VIRTUDE DO QUANTUM DA PENA. POSSIBILIDADE DE SER O REGIME ABERTO TENDO EM VISTA O QUANTUM DA PENA, NOS MOLDES DO ART. 33, §2º, C, DO CP. RECURSO DE APELAÇÃO APENAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENA...
Habeas Corpus. Art. 33 da Lei 11.343/2006. Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. Prisão preventiva do réu Walex Bruno de Oliveira revogada pelo Juízo a quo. Ordem prejudicada em relação a ele. Excesso de prazo para o término da instrução criminal. Alegação superada. Instrução criminal encerrada. Inteligência das Súmulas 52 do STJ e 01 do TJE/PA. Ausência de motivação legal para a decretação da custódia preventiva. Improcedência. Garantia da ordem pública. Correta aplicação da lei penal. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. A priori, urge ressaltar que, em consulta ao LIBRA, verificou-se que no dia 19.12.2012, a autoridade coatora revogou a custódia preventiva do acusado Walex Bruno Nunes de Oliveira. Por conseguinte, uma vez cessado o constrangimento ilegal no direito de locomoção do supramencionado paciente, o writ resta prejudicado em relação a ele. Prosseguindo na análise em relação ao paciente Rafael Ramos Glória, tem-se que resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois o processo se encontra em fase de alegações finais. Inteligência das Súmulas 52 do STJ e 01 do TJE/PA. 2. A alegada ausência de motivação legal ensejadora da prisão preventiva do paciente não tem procedência, de vez que há, nos autos, elementos aptos a ensejar tal prisão, levando em conta não só os indícios de autoria e materialidade, mas, principalmente, para garantia da ordem pública, dada a natureza e o modus operandi do crime em epígrafe, somados à considerável quantidade da droga apreendida; bem como, para a correta aplicação da lei penal, visto que ele não demonstrou ter condições favoráveis a concessão do beneficio, haja vista que não provou, perante aquele Juízo, ter profissão definida ou ter laços familiares que o segurem àquela comarca. Assim, não faz jus o paciente à revogação de sua prisão preventiva, de vez que tal custódia está em consonância com os ditames legais do art. 312 do CPP.
(2013.04092657-11, 116.685, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-18, Publicado em 2013-02-26)
Ementa
Habeas Corpus. Art. 33 da Lei 11.343/2006. Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. Prisão preventiva do réu Walex Bruno de Oliveira revogada pelo Juízo a quo. Ordem prejudicada em relação a ele. Excesso de prazo para o término da instrução criminal. Alegação superada. Instrução criminal encerrada. Inteligência das Súmulas 52 do STJ e 01 do TJE/PA. Ausência de motivação legal para a decretação da custódia preventiva. Improcedência. Garantia da ordem pública. Correta aplicação da lei penal. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. A priori, urge ressaltar que, em consulta ao LIBRA, verif...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - COMARCA DE MARABÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E 7ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL COMPOSIÇÃO CIVIL HOMOLOGADA POR JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ART. 74, LEI 9.099/95 HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ART. 4º, LEI 9.099/95 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL.
(2013.04087953-58, 116.333, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-02-06, Publicado em 2013-02-14)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - COMARCA DE MARABÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E 7ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL COMPOSIÇÃO CIVIL HOMOLOGADA POR JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ART. 74, LEI 9.099/95 HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ART. 4º, LEI 9.099/95 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL.
(2013.04087953-58, 116.333, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-02-06, Publicado em 2013-02-14)
EMENTA: Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar. Alegações. Excesso de prazo da instrução criminal. Ausência dos requisitos da prisão preventiva. 1. Não há que se falar em excesso de prazo da instrução criminal, quando o feito encontra-se com sentença condenatória prolatada. Precedentes. 2. Não deve ser concedida a liberdade provisória, pois há fatos concretos previstos no art. 312 do CPP, que ensejam a manutenção da custódia cautelar. 4. Modus operandi que denota a reiteração delitiva da paciente. Precedentes. 5. Necessidade de garantia da ordem pública. Inexistência de constrangimento ilegal. Princípio da Confiança no Juiz da Causa 6. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2014.04551096-08, 134.455, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-09, Publicado em 2014-06-11)
Ementa
Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar. Alegações. Excesso de prazo da instrução criminal. Ausência dos requisitos da prisão preventiva. 1. Não há que se falar em excesso de prazo da instrução criminal, quando o feito encontra-se com sentença condenatória prolatada. Precedentes. 2. Não deve ser concedida a liberdade provisória, pois há fatos concretos previstos no art. 312 do CPP, que ensejam a manutenção da custódia cautelar. 4. Modus operandi que denota a reiteração delitiva da paciente. Precedentes. 5. Necessidade de garantia da ordem pública. Inexistência de constrangimento il...
EMENTA: Criminal. Habeas Corpus. Certidão de Intimação de Trânsito em julgado do Acórdão Intimação pessoal do réu - Nulidade Ato emanado da Câmara Criminal Isolada Competência do STJ para apreciar o feito. Consoante orientação jurisprudencial, o art. 392 do CPP impõe a obrigatoriedade da intimação pessoal do réu apenas na hipótese de sentença condenatória e não do acórdão proferido em sede de apelação, sendo que, em segunda instância, apenas é devida a intimação pessoal do defensor público ou dativo, conforme dicção do § 4º do art. 370 do mesmo diploma legal. Precedentes. Não conhecimento. Unânime.
(2013.04247004-48, 128.199, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-16, Publicado em 2013-12-19)
Ementa
Criminal. Habeas Corpus. Certidão de Intimação de Trânsito em julgado do Acórdão Intimação pessoal do réu - Nulidade Ato emanado da Câmara Criminal Isolada Competência do STJ para apreciar o feito. Consoante orientação jurisprudencial, o art. 392 do CPP impõe a obrigatoriedade da intimação pessoal do réu apenas na hipótese de sentença condenatória e não do acórdão proferido em sede de apelação, sendo que, em segunda instância, apenas é devida a intimação pessoal do defensor público ou dativo, conforme dicção do § 4º do art. 370 do mesmo diploma legal. Precedentes. Não conhecimento. Unânime...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 55 DA LEI DE DROGAS. OCORRÊNCIA. PREJUIZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO DEMONSTRADO PELO RÉU. AÇÃO PENAL ANULADA DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA E DECLARAR NULA A AÇÃO PENAL DESDE O DESPACHO QUE RECEBEU A DENUNCIA EM 16/11/2011 (FLS. 48 DOS PRESENTES AUTOS).
(2013.04096654-48, 117.042, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-05, Publicado em 2013-03-06)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 55 DA LEI DE DROGAS. OCORRÊNCIA. PREJUIZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO DEMONSTRADO PELO RÉU. AÇÃO PENAL ANULADA DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA E DECLARAR NULA A AÇÃO PENAL DESDE O DESPACHO QUE RECEBEU A DENUNCIA EM 16/11/2011 (FLS. 48 DOS PRESENTES AUTOS).
(2013.04096654-48, 117.042, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME TIPIFICADO NO ART. 157, §2º, I E II DO CPB. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. DECRETO CAUTELAR FUNDAMENTADO. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL, BEM COMO CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA FALTA DE JUSTA CAUSA NA DECISÃO QUE IMPÔS A SEGREGAÇÃO CAUTELAR AO PACIENTE, CONSIDERANDO QUE O PROLATOR DA DECISÃO ALICERÇOU-A NOS REQUISITOS BALIZADORES ELENCADOS NO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 08 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ PRÓXIMO DA CAUSA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS NA REFERIDA COMARCA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DOS ATOS DE FORMA GLOBAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROCESSO COM NORMAL TRAMITAÇÃO, INEXISTINDO DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO A CARACTERIZAR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA PARA O DIA 07/08/2013. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. A custódia preventiva do paciente se encontra suficientemente arrazoada pela decisão singular sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional. 2. É cediço que não pode ser concedida liberdade provisória quando presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo, pois, irrelevante, para tal fim, a presença de condições pessoais favoráveis, consoante se extrai da inteligência do artigo 321 do CPP e do enunciado constante da Súmula nº 8 deste Egrégio Tribunal de Justiça 3. Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que se encontram mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto, observando-se ainda conforme informações prestadas pelo juízo de piso de que o ora paciente responde a outros processos na referida comarca. 4. Os julgados atuais são uníssonos em afirmar que para a análise do excesso de prazo, deve a contagem ser examinada de forma global, considerando-se todos os atos e procedimentos até o fim da fase instrutória, e não o lapso temporal estabelecido para cada ato em separado, observando-se, ainda, a presença do periculum libertatis. 5. O excesso de prazo na manutenção da custódia preventiva deve ser aferido conforme os critérios técnicos da razoabilidade, segundo as circunstâncias peculiares do caso concreto. 6. Com efeito, apenas se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for ocasionado por descaso injustificado do juiz, o que não é esse o caso ora em análise. 7. In casu, não há que se falar em constrangimento ilegal na custódia preventiva do paciente, vez que se fazem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente o da garantia da ordem pública, consubstanciado no modus operandi na conduta supostamente praticada pelo paciente, o que recomenda sua manutenção no cárcere provisório. 8. Writ conhecido. 9. Ordem denegada. 10. Unanimidade.
(2013.04134823-98, 119.740, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-20, Publicado em 2013-05-22)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME TIPIFICADO NO ART. 157, §2º, I E II DO CPB. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. DECRETO CAUTELAR FUNDAMENTADO. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL, BEM COMO CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA FALTA DE JUSTA CAUSA NA DECISÃO QUE IMPÔS A SEGREGAÇÃO CAUTELAR AO PACIENTE, CONSIDERANDO QUE O PROLATOR DA DECISÃO ALICERÇOU-A NOS REQUISITOS BALIZADORES ELENCADOS NO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PR...
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS ________________________________________________________________ 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA APELAÇÃO PENAL N.º 20133005700-6 APELANTE: WANDERSON MAIA RAMOS APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DESA. BRÍGÍDA GONÇALVES DOS SANTOS ________________________________________________________________ Vistos etc. Wanderson Maia Ramos, já qualificado nos autos da Apelação que tramita na 3ª Câmara Criminal Isolada, através de seu digno Defensor, requer nas razões recursais que seja deferido o direito de recorrer em liberdade. O apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, c/c art. 14 II do CPB. Aduz, em síntese, o nobre Defensor Público que a "fase recursal é mais uma fase do processo, estando o processo nessa fase; o réu se preso, o será de forma provisória, o vestuto instituto da execução provisória da pena se entende como uma criação feita pelo Estado que implica na transferência da sua ineficiência aos seus cidadãos (...)" (fls. 120-145). Ao manusear os autos de apelação constato que houve uma tramitação célere nesta instância superior, estando os autos com parecer ministerial conclusos a este relator no dia 02 de maio do corrente ano. O pleito do apelante, data vênia, prescinde de análise, pois nesta fase recursal, a liberdade deve ser requerida através de Habeas Corpus, perante as Câmaras Criminais Reunidas, razão pela qual não conheço do pedido. À Secretaria, para publicação e intimação das partes com a maior brevidade possível. Após, retornem conclusos julgamento. Belém, 05 de junho de 2013 DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS
(2013.04142378-34, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-06, Publicado em 2013-06-06)
Ementa
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS ________________________________________________________________ 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA APELAÇÃO PENAL N.º 20133005700-6 APELANTE: WANDERSON MAIA RAMOS APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DESA. BRÍGÍDA GONÇALVES DOS SANTOS ________________________________________________________________ Vistos etc. Wanderson Maia Ramos, já qualificado nos autos da Apelação que tramita na 3ª Câmara Criminal Isolada, através de seu digno Defensor, requer nas razões recursais que seja deferido o direito de recorrer em liberdade. O apelante foi condenado à pena de...
TJE/PA- TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL ISOLADA PROCESSO Nº 0001326-72.2012.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA CORREIÇÃO PARCIAL REQUERENTE: RAUL NILO GUIMARÃES VELASCO ADVOGADOS: ROBERTO LAURIA - OAB/PA Nº 7.388 E OUTROS REQUERIDO: O D. JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR - Trata-se o processo da CORREIÇÃO PARCIAL protocolada por RAUL NILO GUIMARÃES VELASCO, qualificado nos autos, em face da decisão interlocutória do D. Juízo de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca de Belém que determinou, de ofício, a quebra do sigilo bancário e fiscal do requerente e demais correús na ação penal - Proc. nº 0001326-72.2012.8.14.0401. O requerente, em síntese, pediu liminarmente a suspensão da decisão combatida e, no mérito, a procedência da correição, com o expurgo dos autos da decisão do D. Juízo requerido que decretou, de ofício, a quebra do seu sigilo bancário e fiscal. Juntou cópia do ato impugnado às fls. 64-67. Distribuídos os autos nesta instância, o Exmo. Des. João José da Silva Maroja, ora Magistrado aposentado, recebeu e indeferiu o pedido de liminar às fls. 69-70, requisitando informações ao D. Juízo processante para depois seguir à manifestação do i. representante ministerial. A Secretaria providenciou o ofício requisitando as informações e o enviou, sem retorno do juízo destinatário. (fl. 76). À fl. 81 dos autos, verifica-se a certidão sobre o lapso temporal de mais de quatro anos decorridos na tramitação deste processo e, uma vez intimado o requerente para que se manifeste sobre o interesse ou não do prosseguimento desta Correição Parcial; à fl. 84, o interessado alegou possuir interesse no andamento destes autos. À fl. 90, o D. Juízo requerido informou que, em razão da declaração de suspeição por motivo de foro íntimo em 19.02.2013, os autos foram remetidos à Corregedoria da Região Metropolitana de Belém para redistribuição que foi providenciada em 28.02.2013. Instado a manifestar-se, o i. representante do Parquet, ciente de que os autos passaram a tramitar pela 4ª Vara Penal da Comarca de Belém, pediu que fossem requisitadas as informações daquele juízo. (fl. 93). À fl. 96, o D. Juízo da 4ª Vara Penal informou apenas sobre as decisões do D. Juízo da 7ª Vara Penal por onde tramitou inicialmente o processo, sem mencionar se o ato que determinou a quebra de sigilo bancário e fiscal do requerente foi ou não ratificado. À época, o D. Presidente da 3ª Turma de Direito Penal à fl. 98 solicitou a devolução dos autos, tendo em vista que estavam para a vara de origem desde 13.12.2016 e só em 07.06.2018 é que retornaram a esta instância. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento da correição. É o Relatório. DECIDO. Em diligência informal no sistema Libra - site oficial do Tribunal, observei que o D. Juízo requerido da 7ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA, após proferir a decisão impugnada de quebra de sigilo bancário e fiscal do requerente RAUL NILO GUIMARÃES VELASCO e de outros corréus, antes de produzir efeitos, em 19.02.2013, com um novo titular na vara, julgou-se suspeito por motivo de foro íntimo, quando o processo sucessivamente passou a ser redistribuído em outras varas penais até ser recebido na 4ª Vara Penal, momento então que alguns atos foram ratificados e só em 19.03.2014 é que esse Juízo deferiu o pedido da 3ª Promotoria de Justiça do Juízo Singular, de quebra de sigilo bancário em face do requerente. (cópias anexas). Em relação à decisão impugnada proferida pelo Juízo da 7ª Vara Penal, acaso houvesse algum óbice pelo fato de ter sido um ato proferido de ofício, restou retificado no Juízo da 4ª Vara Penal; além disso, o processo já não é mais competência do Juízo requerido desde 28.02.2013. (fl. 90). Com efeito, pelo que se extrai do quadro delineado neste momento é que o ato impugnado não mais subsiste na ação principal em relação ao Juízo requerido e, quando os autos foram redistribuídos ao outro Juízo competente, o pedido nesta correição ficou prejudicado até porque a decisão posterior do D. Juízo da 4ª Vara Penal foi deferindo pedido do dominus litis de quebra de sigilo do requerente que antes não havia nem sido efetivado, e agora o novo ato constitui outro título que o requerente, querendo, possa a vir impugnar. Pelo exposto, julgo prejudicada a presente correição parcial, na forma do art. 133, X, primeira parte do RITJE/PA. Intime-se e Publique-se. Belém/PA, 13 de agosto de 2018 Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator Correição
(2018.03245520-68, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-14)
Ementa
TJE/PA- TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL ISOLADA PROCESSO Nº 0001326-72.2012.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA CORREIÇÃO PARCIAL REQUERENTE: RAUL NILO GUIMARÃES VELASCO ADVOGADOS: ROBERTO LAURIA - OAB/PA Nº 7.388 E OUTROS REQUERIDO: O D. JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR - Trata-se o processo da CORREIÇÃO PARCIAL protocolada por RAUL NILO GUIMARÃES VELASCO, q...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. INCIDENCIA CRIMINAL ART 157, § 2º, II. SENTENÇA RECORRIVEL. CONSTRAGIMENTO ILEGAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PROCEDENCIA. 1. Paciente que permaneceu em liberdade toda a instrução criminal desde 26/07/2013, estando a decisão que determinou o recolhimento, sem fundamentação. 2. Configura-se constrangimento ilegal a decisão que nega ao réu o direito de recorrer em liberdade sem a devida fundamentação, nos termos do art. 93, IX da Carta Federal. Precedentes desta corte. Ordem concedida. Decisão unânime.
(2013.04174648-30, 122.865, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-05, Publicado em 2013-08-09)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. INCIDENCIA CRIMINAL ART 157, § 2º, II. SENTENÇA RECORRIVEL. CONSTRAGIMENTO ILEGAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PROCEDENCIA. 1. Paciente que permaneceu em liberdade toda a instrução criminal desde 26/07/2013, estando a decisão que determinou o recolhimento, sem fundamentação. 2. Configura-se constrangimento ilegal a decisão que nega ao réu o direito de recorrer em liberdade sem a devida fundamentação, nos termos do art. 93, IX da Carta Federal. Precedentes desta corte. Ordem conce...
Data do Julgamento:05/08/2013
Data da Publicação:09/08/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PROCESSUAL PENAL. PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BENEVIDES E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA. CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA CONTRA PRIMA. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA AFASTADA. CRIME NÃO JUSTIFICADO PELA VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conjuntamente com a condição de vítima mulher, para que seja aplicada a Lei n° 11.340/2006 é necessário que estejam presentes também os requisitos insertos em seu art. 5° que dispõe que a violência praticada contra mulher, seja no âmbito da unidade doméstica, a derivada da unidade familiar ou a decorrente de relação íntima de afeto, deve ser cometida com base na hierarquia ou superioridade do ofensor em face da vítima. 2. Pela narrativa exposta, às fls. 02/05, não se constata, ao menos a princípio, que a fragilidade e a hipossuficiência proveniente do gênero da vítima tenha sido o fator determinante para a prática do crime. Ou que haja ao menos relação dependência, submissão inferioridade e vulnerabilidade. Pelo contrário, o que pode ser verificado no presente caso é um tipo de violência motivado por disputas familiares e ciúmes, em razão do pai da vítima ter abandonado o lar, passando a se relacionar afetivamente com a mãe da autora. Ou seja, a situação da vítima ser prima da autora não teve, de acordo com o relatado, qualquer influência no crime perpetrado.
(2014.04493307-36, 130.248, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-26, Publicado em 2014-02-28)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BENEVIDES E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA. CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA CONTRA PRIMA. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA AFASTADA. CRIME NÃO JUSTIFICADO PELA VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conjuntamente com a condição de vítima mulher, para que seja aplicada a Lei n° 11.340/2006 é necessário que estejam presentes também os requisitos insertos em seu art. 5° que dispõe que a violência praticada contra mulher, seja no âmbito da unidade doméstica, a derivada da unidad...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I E II DO CP) EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA AGUARDANDO JUNTADA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. ANTECEDENTES CRIMINAIS E TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. SÚMULA 52 DO STJ. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Com o encerramento da instrução criminal vão-se toda e qualquer alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução processual já que os autos encontram-se conclusos para sentença, aguardando apenas juntada de certidões restando assim superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, conforme Súmula 52 do STJ e Nº 01 do TJ/PA.
(2014.04482854-64, 129.437, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-20, Publicado em 2014-02-13)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I E II DO CP) EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA AGUARDANDO JUNTADA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. ANTECEDENTES CRIMINAIS E TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. SÚMULA 52 DO STJ. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Com o encerramento da instrução criminal vão-se toda e qualquer alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução processual já que os autos encontram-se conclusos para sentença, aguardando apenas juntada...
EMENTA: Criminal. Habeas Corpus. Estupro de Vulnerável. Prisão Preventiva Intimidações à testemunhas - Presentes os pressupostos autorizadores da segregação Decisão - Fundamentação idônea Aplicação de Medidas Cautelares Impossibilidade ante os prejuízos à instrução criminal. Ordem Denegada. Unânime.
(2014.04507522-71, 131.170, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-24, Publicado em 2014-03-27)
Ementa
Criminal. Habeas Corpus. Estupro de Vulnerável. Prisão Preventiva Intimidações à testemunhas - Presentes os pressupostos autorizadores da segregação Decisão - Fundamentação idônea Aplicação de Medidas Cautelares Impossibilidade ante os prejuízos à instrução criminal. Ordem Denegada. Unânime.
(2014.04507522-71, 131.170, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-24, Publicado em 2014-03-27)
Data do Julgamento:24/03/2014
Data da Publicação:27/03/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESE NÃO ACOLHIDA. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAÇÃO DA COLETA DA PROVA TESTEMUNHAL FACE AO TEMOR DAS TESTEMUNHAS. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE EVIDENCIADA PELO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTE CRIMINAL. VETOR A SER ANALISADO NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. A PRÁTICA REITERADA DE INFRAÇÕES PENAIS, INDEPENDENTEMENTE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA, EVIDENCIA A PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE, TORNANDO NECESSÁRIO O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 08 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ PRÓXIMO DA CAUSA. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE DE VOTOS.
(2014.04525733-49, 132.565, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-28, Publicado em 2014-04-30)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESE NÃO ACOLHIDA. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAÇÃO DA COLETA DA PROVA TESTEMUNHAL FACE AO TEMOR DAS TESTEMUNHAS. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE EVIDENCIADA PELO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTE CRIMINAL. VETOR A SER ANALISADO NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. A PRÁTICA REITERADA DE INFRAÇÕES PENAIS, INDEPENDENTEMENTE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA, EVIDENCIA A PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE, TORNANDO NECESSÁRIO O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLI...