PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – IMPRONÚNCIA – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – INADMISSÍVEL – REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não é possível arguir que o magistrado foi omisso quanto à tese de insuficiência de provas, visto que, no capítulo em que trata dos indícios de autoria (fls. 283/285), o MM Juiz apontou de forma clara e precisa os elementos constantes dos autos que justificaram a pronúncia.
2. Quanto ao pleito pela impronúncia, é de se acrescentar que, em caso de dúvida, deve o magistrado a quo submeter o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que na fase de pronúncia prevalece o princípio in dubio pro societate, decorrente do fato de que, havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada ao processo, ou seja, onde uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida.
3. As qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri, o que não é o caso dos autos
4. Cumpre destacar que a existência de condições subjetivas favoráveis ao acusado, tais como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para, sozinhas, sustentar o afastamento da prisão preventiva. Para justificar a custódia cautelar, o magistrado fundou-se na gravidade do delito, visualizada no modus operandi do crime; na fragilidade da vítima; e na audácia e periculosidade do acusado. Assim, a prisão se deu a fim de garantir a ordem pública. Ademais, a custódia cautelar se justifica, também, pela prova oral. Como se colhe, o acusado teria ameaçado se vingar de EVA GOMES RODRIGUES, testemunha na presente ação penal.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.009843-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/08/2018 )
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PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – IMPRONÚNCIA – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – INADMISSÍVEL – REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não é possível arguir que o magistrado foi omisso quanto à tese de insuficiência de provas, visto que, no capítulo em que trata dos indícios de autoria (fls. 283/285), o MM Juiz apontou de forma clara e precisa os elementos constantes dos autos que justificaram a pronúncia.
2. Quanto ao pleito pela impronúncia, é de se acrescentar que, em caso de dúvida, d...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2°, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VISUALIZADA DE PLANO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS AGENTES AGIRAM SEM ANIMUS NECANDI. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRETENDIDA, AINDA, A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INDÍCIOS QUE DÃO MARGEM À INCIDÊNCIA DELA. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001644-9 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/06/2018 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2°, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VISUALIZADA DE PLANO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS AGENTE...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGO 121, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL PÁTRIO. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.002015-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018 )
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGO 121, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL PÁTRIO. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.002015-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data...
PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CABIMENTO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessário a certeza.
2. No caso sub examine, conforme bem ponderado na decisão recorrida, a materialidade está devidamente comprovada por meio do auto de exame cadavérico de fls.12/13. Quanto aos indícios de autoria, as provas testemunhais apontam no sentido da existência de indícios de participação dos Recorrentes no delito de homicídio qualificado, o que acarreta a competência do Tribunal do Júri para analisar a efetiva ocorrência ou não do delito
3. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.002322-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/07/2018 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CABIMENTO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessário a certeza.
2. No caso sub examine, conforme bem ponderado na decisão recorrida, a materialidade está d...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INOCORRÊNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. PRETENSO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, considerados presentes pelo prolator da decisão.
2. Em nome do princípio do in dubio pro societate, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ausência do dolo no cometimento do delito ou a ocorrência de excludente de ilicitude para afastar a competência do Tribunal Popular.
3. A qualificadora só pode ser afastada da pronúncia quando for manifestamente infundada, o que não ocorre no presente caso, motivo pelo qual deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença.
4. A desclassificação do crime para o de lesão corporal somente pode ocorrer quando se verificar, de plano, a sua procedência, o que não acontece no presente caso. Por conseguinte, havendo indícios de autoria e prova da materialidade, os quais restaram admitidos pelo Magistrado singular, não há que se proceder à desclassificação.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.003051-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/06/2018 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INOCORRÊNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. PRETENSO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidad...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE – ORDEM CONCEDIDA – DECISÃO UNÃNIME.
1. O prazo prescricional dos delitos é de 20 (vinte) anos, contados do último marco de interrupção, que no caso concreto se deu no recebimento da denúncia, em 12 de março de 1997;
2. Resta evidente a impossibilidade de o Estado exercer seu jus puniendi, uma vez que entre o recebimento da denúncia (12/03/1997) e a presente data transcorreram-se mais de 21 (vinte e um) anos, o que já excede o prazo prescricional aplicado para ambos os crimes.
3. O aditamento da denúncia apresentado em 13 de julho de 2009 não tem o condão de interromper o prazo prescricional, tendo em vista que a referida peça não inovou em matéria fática, tendo somente retificado a capitulação jurídica da conduta narrada na denúncia.;
4. Ordem concedida, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.000263-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE – ORDEM CONCEDIDA – DECISÃO UNÃNIME.
1. O prazo prescricional dos delitos é de 20 (vinte) anos, contados do último marco de interrupção, que no caso concreto se deu no recebimento da denúncia, em 12 de março de 1997;
2. Resta evidente a impossibilidade de o Estado exercer seu jus puniendi, uma vez que entre o recebimento da denúncia (12/03/1997) e a presente data transcorreram-se mais de 21 (vinte e um) anos, o que já excede o prazo prescricional aplicado para ambos os crime...
PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – INOCORRÊNCIA – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – NULIDADE – PRISÃO PREVENTIVA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não está comprovada, de plano, a alegada excludente de ilicitude, pois não há, nos autos, prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa. Assim, caberá ao Conselho de Sentença, mediante a apreciação de todo o acervo fático probatório, decidir acerca da sua ocorrência ou não, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar os crimes contra a vida.
2. Conforme se extrai da decisão de pronúncia, a justificativa para a incidência da qualificadora está nos depoimentos de testemunhas, os quais indicam a desproporcionalidade entre os acontecimentos e a conduta do réu. Neste contexto, impõe-se que a efetiva incidência da circunstância qualificadora descrita seja apreciada pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Assim, também é de ser rejeitado o pedido de exclusão das qualificadoras e de desclassificação do delito para sua forma simples.
3. Não há como sustentar que a decisão de pronúncia não guarda correlação com a denúncia, posto que os fatos responsáveis por amparar a presença da qualificadora são os mesmos, tendo o magistrado de primeira instância apenas aprofundado a fundamentação, mediante o colhido em prova oral.
4. Analisando os termos da decisão acima transcrita, percebe-se que o magistrado a quo decretou a prisão preventiva consubstanciado na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, haja vista o comportamento do acusado e o fato do mesmo ter tentado empreender fuga, razão pela qual não há que se falar em ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.012885-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
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PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – INOCORRÊNCIA – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – NULIDADE – PRISÃO PREVENTIVA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não está comprovada, de plano, a alegada excludente de ilicitude, pois não há, nos autos, prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa. Assim, caberá ao Conselho de Sentença, mediante a apreciação de todo o acervo fático probatório, decidir acerca da sua ocorrência ou não, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL. INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENCIADOS. DECOTE DE QUALIFICADORA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MINIMOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Sem restar cabalmente demonstrado não ser o recorrente o autor do crime, não pode o magistrado singular, nesta primeira fase do Júri, reconhecer a negativa de autoria ou existência de legítima defesa própria do acusado, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri.
2.Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença.
3.Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza absoluta dos fatos.
4.Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.000483-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL. INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENCIADOS. DECOTE DE QUALIFICADORA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MINIMOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Sem restar cabalmente demonstrado não ser o recorrente o autor do crime, não pode o magistrado singular, nesta primeira fase do Júri, reconhecer a negativa de autoria ou existência de legítima defesa própria do acusado, sob pena de indevida intromissão na...
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO — HOMICÍDIO QUALIFICADO — PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA — REJEITADA — IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS — IMPOSSIBILIDADE — RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em que pese os recorrentes terem alegado ausência de fundamentação, a decisão acostada aos fólios 172/175 demonstra com suficiência a materialidade do crime de homicídio qualificado e os indícios de autoria, não havendo nenhuma expressão no sentido de acusá-los ou até mesmo realizar um prejulgamento desfavorável, ficando a uma distância conveniente que permite a imparcialidade do julgamento do mérito da causa pelo Tribunal do Júri.
Logo, malgrado a irresignação dos pronunciados, a meu ver, existem nos autos elementos suficientes para a pronúncia, devendo ficar o exame e julgamento acurado do caso a cargo do Soberano Tribunal Popular do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, ex vi do art. 52, XXXVIII, alínea \'d\', da CF/88.
Assim, tenho que as provas colhidas nesta fase encerram um juízo de probabilidade acerca da autoria, o suficiente para levar os recorrentes a julgamento pelo Juiz Natural, o Júri Popular.
Recurso conhecido para negar-lhe provimento.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.002116-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO — HOMICÍDIO QUALIFICADO — PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA — REJEITADA — IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS — IMPOSSIBILIDADE — RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em que pese os recorrentes terem alegado ausência de fundamentação, a decisão acostada aos fólios 172/175 demonstra com suficiência a materialidade do crime de homicídio qualificado e os indícios de autoria, não havendo nenhuma expressão no sentido de acusá-los ou até mesmo realizar um prejulgamento desfavorável, ficando a uma distância conveniente que permite a imparcialidade do ju...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E TENTATIVA DE FEMINICIDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES E LESÃO CORPORAL CULPOSA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
1.A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, eis que nessa fase vigora, como cediço, o principio in dubio pro societate em contraposição ao princípio do in dubio pro reo, portanto, não há que se falar em desclassificação do crime de homicídio qualificado para homicídio simples e do crime de tentativa de feminicídio para o crime de lesão corporal culposa.
2.Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença de pronúncia em todos os seus termos. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.000947-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E TENTATIVA DE FEMINICIDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES E LESÃO CORPORAL CULPOSA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
1.A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, eis que nessa fase vigora, como cediço, o principio in dubio pro societate em contraposição ao princípio do in dubio pro reo, portanto, não há que se falar em desclassificação do crime de homicídio qualificado para homicídio simp...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORAS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
1.A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, eis que nessa fase vigora, como cediço, o principio in dubio pro societate em contraposição ao princípio do in dubio pro reo, portanto, não há que se falar em decote de qualificadoras quando comprovada a materialidade e indícios suficientes de que o acusado praticou o delito de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, § 2°, II e IV, do Código Penal
2.Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença de pronúncia em todos os seus termos. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001320-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORAS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
1.A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, eis que nessa fase vigora, como cediço, o principio in dubio pro societate em contraposição ao princípio do in dubio pro reo, portanto, não há que se falar em decote de qualificadoras quando comprovada a materialidade e indícios suficientes de que o acusado praticou o delito de homicídio qualifi...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2°, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO USO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITA A DEFESA DO OFENDIDO. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL. INÍCIO DE TRATAMENTO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO OBRIGA A INSTAURAR O INCIDENTE.
1. Verificada a existência de provas da materialidade e de indícios da autoria, visto que na pronúncia não há um juízo de certeza da realização do delito, mas tão somente sérios indícios de seu cometimento, havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia do acusado, porquanto ser o Conselho de Sentença o órgão jurisdicional competente para deliberar acerca do tema.
2. Ainda, havendo incerteza relativa à ocorrência ou não das circunstâncias qualificadoras, deverão ser dirimidas as questões pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
3. Nos termos do entendimento do STJ, a realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento. Bem como a alegação de dependência química de substâncias entorpecentes não implica obrigatoriedade de realização do exame, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.002530-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2°, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO USO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITA A DEFESA DO OFENDIDO. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL. INÍCIO DE TRATAMENTO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO OBRIGA A INSTAURAR O INCIDENTE.
1. Verificada a exis...
AÇÃO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 1º, XIV, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. MATERIALIDADE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. EVIDENCIADA A JUSTA CAUSA NECESSÁRIA AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
1. A denúncia, peça exordial da Ação Penal Pública, deve ser revestida de justa causa, tanto formal, quanto material para que se mostre apta a triangularizar a relação jurídica processual, contendo tanto a descrição de uma conduta típica acompanhada de todas as suas circunstâncias, conforme preceitua o art. 41 do CPP quanto de suporte probatório mínimo.
2. Havendo indícios de materialidade e autoria da conduta criminosa imputada ao acusado GILSON CASTRO DE ASSIS pelo delito previsto no artigo 1º, XIII, do Decreto Lei nº 201/67, merece ser recebida a denúncia, a fim de se proceder à instrução processual.
3. Recebimento da denúncia.
(TJPI | Ação Penal Nº 2017.0001.012490-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018 )
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AÇÃO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 1º, XIV, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. MATERIALIDADE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. EVIDENCIADA A JUSTA CAUSA NECESSÁRIA AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
1. A denúncia, peça exordial da Ação Penal Pública, deve ser revestida de justa causa, tanto formal, quanto material para que se mostre apta a triangularizar a relação jurídica processual, contendo tanto a descrição de uma conduta típica acompanhada de todas as suas circunstânci...
HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM CAUTELARES.
Ordem concedida para determinar que o réu se apresente em
juizo e, após ser interrogado pelo juizo a quo, seja expedido salvo
conduto em favor de mesmo, com aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, salvo se estiver preso por outro
motivo.
Ordem concedida por maioria de votos.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.000382-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/08/2018 )
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HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM CAUTELARES.
Ordem concedida para determinar que o réu se apresente em
juizo e, após ser interrogado pelo juizo a quo, seja expedido salvo
conduto em favor de mesmo, com aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, salvo se estiver preso por outro
motivo.
Ordem concedida por maioria de votos.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.000382-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/08/2018 )
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR ERROR IN PROCEDENDO. ALEGAÇÃO DE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO TERIA APRESENTADO SUAS ALEGAÇÕES FINAIS ANTES DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. EQUÍVOCO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUE POSSA INVALIDAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.011662-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/08/2018 )
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR ERROR IN PROCEDENDO. ALEGAÇÃO DE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO TERIA APRESENTADO SUAS ALEGAÇÕES FINAIS ANTES DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. EQUÍVOCO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUE POSSA INVALIDAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.011662-2 | Relator: Desa...
PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NOVA CAPITULAÇÃO DO DELITO – NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA – INOCORRÊNCIA – EXCLUSÃO QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL – REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tendo em vista o art. 396 e 412 do CPP, não há que se falar na presença de qualquer defeito que macule a validade da decisão de pronúncia.
2. Todavia, ainda que inexista vício que enseje a nulidade, formulo juízo divergente do magistrado de piso quanto à incidência da qualificadora de motivo fútil, posto que, consoante vem sendo assentado na doutrina e na jurisprudência, entendo que quando o homicídio vem precedido de atrito entre o réu e a vítima, não há que se falar em motivo fútil, vez que a futilidade decorre de um estímulo desproporcional, que, pela média dos delinquentes, não seria suficiente para levar a cometer o crime de que se trata. Dessa forma, embora não justificável, a existência de conflito anterior afasta a futilidade do delito. Mantenho, contudo, a incidência da qualificadora de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido.
3. Quanto à prisão preventiva, não tendo o acusado participado de nenhum ato durante a instrução, verifica-se ameaçada a aplicação da lei penal, diante da deliberada opção pela fuga do distrito da culpa. Como se observa através do exame dos autos, o recorrente mudou-se para o estado de Goiás e apenas procedeu à atualização do endereço no qual passou a residir depois de expedida a ordem de prisão, cerca de dois anos após a primeira audiência de instrução. Tendo isso em conta, não vislumbro serem as medidas cautelares suficientes, e, com fulcro no art. 312 do CPP, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva do réu.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a incidência da qualificadora de motivo fútil descrita no art. 121, § 2º, II do CP.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.002955-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/08/2018 )
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PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NOVA CAPITULAÇÃO DO DELITO – NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA – INOCORRÊNCIA – EXCLUSÃO QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL – REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tendo em vista o art. 396 e 412 do CPP, não há que se falar na presença de qualquer defeito que macule a validade da decisão de pronúncia.
2. Todavia, ainda que inexista vício que enseje a nulidade, formulo juízo divergente do magistrado de piso quanto à incidência da qualificadora de motivo fútil, posto que, conso...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIÁVEL.COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.Sem restar cabalmente demonstrada e provada a versão do acusado,
não pode o magistrado singular, nesta primeira fase do Júri, reconhecer
a existência de legítima defesa própria do acusado, sob pena de
indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular
do Júri.
2.Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.002689-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/08/2018 )
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIÁVEL.COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.Sem restar cabalmente demonstrada e provada a versão do acusado,
não pode o magistrado singular, nesta primeira fase do Júri, reconhecer
a existência de legítima defesa própria do acusado, sob pena de
indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular
do Júri.
2.Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime....
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO INVIABILIZADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INCERTEZA SOBRE AS HIPÓTESES DO ART. 415 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.
2. No caso em tela, o animus necandi não pode ser afastado neste momento preliminar. Havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica inviabilizada da desclassificação do delito neste momento preliminar, o que impõe a submissão da matéria ao crivo do conselho de sentença.
3. Somente é possível a absolvição sumária quando demonstrada de forma inconteste uma das situações acima: inexistência da materialidade, negativa de autoria, atipicidade, ou ainda qualquer uma das circunstâncias justificantes ou dirimentes. No caso dos autos, não há como se admitir de plano a existência da desistência voluntária, para fins de absolvição sumária.
4. É vedado ao magistrado, na fase do judicium acusationis, dirimir a eventual incerteza a respeito do animus do agente, sob pena de usurpação da competência constitucional da Corte popular e afronta aos princípios do devido processo legal e, especificamente, da ampla defesa, o que inviabiliza os pedidos de desclassificação e de absolvição sumária, pela ocorrência da desistência voluntária.
5. As qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. Assim, havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
6. Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.006916-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/07/2018 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO INVIABILIZADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INCERTEZA SOBRE AS HIPÓTESES DO ART. 415 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisi...
PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADE DA DECISÃO – INOCORRÊNCIA – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – DESPRONUNCIA – REJEITADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O recorrente aduz que o magistrado teria se atido, exclusivamente, a demonstrar que a desqualificação pretendida competiria apenas ao juiz natural do caso, qual seja, o Conselho de Sentença. Observa-se, contudo, que não há como sustentar a nulidade da referida decisão, vez que, em contrariedade ao que alega a defesa, não houve nenhuma omissão que maculasse sua validade, tendo o magistrado a quo explicitado as razões para a conservação da qualificadora em questão.
2. No caso em questão, o auto de exame cadavérico acostado à fl. 12 indica existirem sinais de aparente tortura no corpo da vítima. Assim, mesmo não havendo certeza acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
3. Diante dos depoimentos, bem como da análise dos autos, sobreleva dúvida quanto a autoria do delito. Contudo, conforme exposto, existem indícios a justificar a pronúncia, pois, na presente fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.011609-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/07/2018 )
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PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADE DA DECISÃO – INOCORRÊNCIA – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – DESPRONUNCIA – REJEITADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O recorrente aduz que o magistrado teria se atido, exclusivamente, a demonstrar que a desqualificação pretendida competiria apenas ao juiz natural do caso, qual seja, o Conselho de Sentença. Observa-se, contudo, que não há como sustentar a nulidade da referida decisão, vez que, em contrariedade ao que alega a defesa, não houve nenhuma omissão que maculasse sua validade, tendo o...
PROCESSO PENAL – RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO – LEGÍTIMA DEFESA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1 - No caso dos autos, ELIAKIM SOARES SOUSA, em audiência, admitiu ter atirado uma vez contra a vítima, NATANAEL DA COSTA SILVA, contudo, afirma que tal fato só aconteceu após esta ter disparado arma de fogo contra ele e os demais policiais presentes, o que ocorreu logo em seguida à adentrada da guarnição na residência do ofendido para cumprir o mandado de prisão expedido em favor deste.
2 - Contudo, extraem-se dos autos elementos que ensejam dúvida quanto a conduta dos réus, se acobertas ou não pela legítima defesa.
3 - Dessa forma, apesar de existirem indícios de que os policiais agiram em legítima defesa, os elementos coligidos não são hábeis a comprovar, incontestavelmente, a alegada excludente de ilicitude, vez que não restou incontroversa a sua ocorrência no caso dos autos. Assim, não havendo prova cabal e irrefutável, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.
4 – Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.010885-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/07/2018 )
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PROCESSO PENAL – RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO – LEGÍTIMA DEFESA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1 - No caso dos autos, ELIAKIM SOARES SOUSA, em audiência, admitiu ter atirado uma vez contra a vítima, NATANAEL DA COSTA SILVA, contudo, afirma que tal fato só aconteceu após esta ter disparado arma de fogo contra ele e os demais policiais presentes, o que ocorreu logo em seguida à adentrada da guarnição na residência do ofendido para cumprir o mandado de prisão expedido em favor deste.
2 - Contudo, extraem-se dos autos elementos que enseja...