CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA E JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA. A superveniência da prescrição pelo único crime que justificara a tramitação do processo no juízo suscitado, não tem o condão de impedir a análise do fato remanescente, pois a cogitada conexão é bastante para perpetuar a competência para o julgamento da conduta do réu, nos moldes do art. 81 do CPP. Precedentes. Conflito julgado procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca da Ananindeua.
(2018.01214201-97, 187.539, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 2018-03-28)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA E JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA. A superveniência da prescrição pelo único crime que justificara a tramitação do processo no juízo suscitado, não tem o condão de impedir a análise do fato remanescente, pois a cogitada conexão é bastante para perpetuar a competência para o julgamento da conduta do réu, nos moldes do art. 81 do CPP. Precedentes. Conflito julgado procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca da Ananindeua.
(2018.01214...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 3º, ÚLTIMA PARTE, DO CPB. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A AUTORIA DO DELITO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE IDÔNEO PARA ENSEJAR UMA DECISÃO CONDENATÓRIA, TENDO SIDO CORROBORADA A CONFISSÃO EXTRA JUDICIAL DO APELANTE PELAS PROVAS ANALISADAS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2018.00794066-84, 186.422, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-01, Publicado em 2018-03-05)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 3º, ÚLTIMA PARTE, DO CPB. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A AUTORIA DO DELITO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE IDÔNEO PARA ENSEJAR UMA DECISÃO CONDENATÓRIA, TENDO SIDO CORROBORADA A CONFISSÃO EXTRA JUDICIAL DO APELANTE PELAS PROVAS ANALISADAS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2018.00794066-84, 186.422, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-01, Publicado em 2018-03-05)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. JUNTADA TARDIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. IMPROCEDÊNCIA. JUNTADA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, ANTES DAS ALEGAÇÕES FINAIS. PENA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODIFICAÇÃO DE REGIME DE PENA INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A juntada tardia do laudo toxicológico definitivo, consoante jurisprudência pátria das Cortes Suprema e Superior, não induz a qualquer nulidade processual, até mesmo se anexado após os memoriais finais, desde que não reste comprovado prejuízo à defesa do réu, como na hipótese em referência, em que a referida prova fora juntada antes mesmos das alegações derradeiras da defesa. 2. Impossível a redução da pena-base, dada a persistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, após nova análise por esta Corte de Justiça. 3. Após a reanálise ora procedida, verifico que foram consideradas desfavoráveis apenas duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, todavia, em se considerando a reincidência do apelante, é de se manter o regime inicialmente fechado para o início do cumprimento de pena, em obediência ao disposto no art. 33, §2º, alínea ?b? do CPB. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2018.01462140-76, 188.402, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-10, Publicado em 2018-04-16)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. JUNTADA TARDIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. IMPROCEDÊNCIA. JUNTADA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, ANTES DAS ALEGAÇÕES FINAIS. PENA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODIFICAÇÃO DE REGIME DE PENA INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A juntada tardia do laudo toxicológico definitivo, consoante jurisprudência pátria das Cortes Suprema e Superior, não induz a qualquer nulidade processual, até mesmo se ane...
ARQUIVAMENTO DE PEÇAS DE INFORMAÇÃO CRIMINAL ? IRRECUSABILIDADE DO PEDIDO QUANDO FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA CONSISTENTE NA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME IMPUTADO AO REQUERIDO ? PLEITO DEFERIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O pedido de arquivamento de peças de informação criminal, de competência originária de Tribunal, quando fundamentado na ausência de justa causa, consistente na inexistência de provas de autoria e materialidade do crime imputado ao requerido, não pode ser recusado por esta Corte que não pode obrigar o Procurador Geral de Justiça, ou o Membro do Ministério Público que atua por sua delegação, a oferecer a denúncia. Precedente do STF. 2. Pedido de arquivamento deferido. Decisão unânime.
(2018.02098545-15, 190.592, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-23, Publicado em 2018-05-24)
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ARQUIVAMENTO DE PEÇAS DE INFORMAÇÃO CRIMINAL ? IRRECUSABILIDADE DO PEDIDO QUANDO FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA CONSISTENTE NA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME IMPUTADO AO REQUERIDO ? PLEITO DEFERIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O pedido de arquivamento de peças de informação criminal, de competência originária de Tribunal, quando fundamentado na ausência de justa causa, consistente na inexistência de provas de autoria e materialidade do crime imputado ao requerido, não pode ser recusado por esta Corte que não pode obrigar o Procurador Geral de Justiça, ou o Membro...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0017497-36.2014.8.14.0401 ORIGEM: 3º VARA DE JUIZADO DE VOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER APELANTE: J. C. S. APELADA: I. B. G. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE CAUTELARIDADE, PREVENTIVIDADE E URGÊNCIA NA ADOÇÃO DAS MEDIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Verifica-se que, no presente caso, ainda persiste toda uma situação de conflito entre as partes, consubstanciadas em vários boletins de ocorrência (fls. 9/12) que justificam de forma cristalina a adoção de medidas protetivas, para resguardar a integridade física e psicológica da apelada. - Recurso conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA. Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOSÉ DA COSTA SENA, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Capital/PA que, nos autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, julgou procedente o pedido inicial, mantendo as medidas protetivas deferidas em sede liminar, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I do CPC. A autora, ora apelada, alegou ter sido vítima de suposto crime de ameaça e injúria por parte de seu companheiro José da Costa Sena com quem convive há 25 anos. Por meio do Boletim de Ocorrência Policial nº. 00035/2014.8.0040186 e 0035/2014.003526-0, os autos foram remetidos ao Juízo de origem, nos termos do art. 12, inciso III da Lei nº. 11.340/2006, oportunidade em que, às fls. 13, fora concedido, liminarmente, as seguintes medidas protetivas: a) proibição de se aproximar da vítima, inclusive do local de sua residência, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação. Em sede de defesa prévia (fls. 13-19), o requerido pleiteou a revogação das medidas protetivas no concernente ao afastamento compulsório de sua residência, negando as acusações feitas pela sua companheira. O processo seguiu regular tramitação até a prolatarão de sentença (fls. 32), que julgou procedente o pleito inicial. Inconformado, JOSÉ DA COSTA SENA apresentou recurso de apelação (fls. 34/39), aduzindo que as medidas protetivas foram deferidas sem o exercício do contraditório e ampla defesa, a fim de demonstrar sua completa inocência. Questiona ainda a necessidade da medida de afastamento compulsória da residência. Requer o conhecimento e provimento do recurso para revogar as medidas protetivas de urgência, e seja permitido o seu retorno à sua residência. Em sede de contrarrazões (fls. 47/50), a apelada pugna pelo improvidente do recurso. O Ministério Público se manifestou pela manutenção das medidas protetivas de urgência. (fls. 56) É o Relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade processual, conheço do recurso. Analisando detidamente os autos, observa-se que as medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei nº. 11.340/06 têm natureza cautelar, e, por isso, somente se justificam se houver urgência, preventividade, provisoriedade e instrumentalidade, não podendo ser atribuído a tais medidas caráter definitivo e desvinculado de ação principal. Sobre a cautelaridade das medidas protetivas, colaciono a seguinte lição: ¿As medidas elencadas neste dispositivo são adjetivadas pelo legislador como de urgência, assim como aquelas previstas no art. 23 e 24 da lei. Analisando as cautelares em geral, salienta Antônio Scarance Fernandes que "são providências urgentes, com as quais se busca evitar que a decisão da causa, ao ser obtida, não mais satisfaça o direito da parte, evitando que se realize, assim, a finalidade instrumental do processo, consistente em uma prestação jurisdicional justa¿. Como tal, devem preencher os dois pressupostos tradicionalmente apontados pela doutrina, para a concessão das medidas cautelares, consistentes no periculum in mora (perigo da demora) e fumus bonis iuris (aparência do bom direito). Destaca Fernando Célio de Brito Nogueira: "Sem que haja pelo menos um começo de prova e uma situação de incontornável urgência, em tese amparada pelo direito positivo, o magistrado não tem como deferir nenhuma das medidas previstas, pois isso traduziria algo temerário". Dessa forma, deve o juiz, ao analisar a conveniência da adoção de tais medidas, atentar à presença de tais pressupostos, podendo, inclusive, designar a audiência de justificação prévia de que trata o art. 804 do CPC (GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches. Legislação Criminal Especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 1115/1116) In casu, a presente Cautelar visava a concessão de Medida Protetiva de Urgência consubstanciada em suposto crime de ameaça e injúria, em que a autora, ora apelada, declarou a autoridade policial que o apelante teria praticado tal conduta delitiva. Verifica-se que, no presente caso, ainda persiste toda uma situação de conflito entre as partes, consubstanciadas nos boletins de ocorrência que justificam de forma cristalina a adoção de medidas protetivas. Ora, se ainda permanece o caráter conflituoso na relação entre as partes e se há, ao menos indícios de violência contra mulher, a medida protetiva, regulamentada pela Lei nº. 11.340/2006, se impõe, persistindo, portanto, no caso em questão, os seus requisitos de cautelaridade, preventividade e urgência na adoção das medidas. A fim de corroborar com o entendimento ora esposado, colaciono Jurisprudência Pátria, vejamos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU A MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO DO RECORRENTE DO LAR - NÃO ACOLHIMENTO - Tendo em vista as ameaças proferidas pelo recorrente e o seu comportamento agressivo, demonstrada está a necessidade da concessão das medidas protetivas de urgência em favor da impetrante. Recurso não provido. (TJSP, Proc. nº. 0016485-22.2017.8.26.0506, julgado em 14/12/2017) (grifo nosso) Recurso em Sentido Estrito - Violência doméstica - Interposição contra indeferimento de medidas protetivas de urgência - Indícios de vulnerabilidade da vítima - Medidas cautelares que não prejudicam o agressor - Entendimento Em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em havendo indícios de vulnerabilidade da vítima, de rigor a concessão de medidas protetivas de urgência, sobretudo se não prejudiciais, ao menos em tese, ao agressor. (TJSP, Proc. nº. 0031150-58.2014.826.0050, julgado em 07/05/2015). Ademais, oportuno salientar que as medidas protetivas adotadas em desfavor do apelante, quais sejam: a) proibição de se aproximar da vítima, inclusive do local de sua residência, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, visam manter a integridade física e psicológica da apelada em razão das reiteradas ameaças feitas pelo apelante. Outrossim, o apelante não logrou êxito em justificar a necessidade de frequentar a casa da apelada para ter convivência com seus filhos, uma vez que poderá se encontrar com os mesmos em outro local. Desta feita, a sentença ora vergastada não merece reparos, devendo ser mantida em sua totalidade. Ante o exposto e, na esteira da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença proferida pela 3ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital/Pa, que julgou procedente o pleito inicial, mantendo as medidas protetivas aplicadas. Belém/PA, 25 de junho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02567362-64, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-28)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0017497-36.2014.8.14.0401 ORIGEM: 3º VARA DE JUIZADO DE VOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER APELANTE: J. C. S. APELADA: I. B. G. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE CAUTELARIDADE, PREVENTIVIDADE E URGÊNCIA NA ADOÇÃO DAS MEDIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Verifica-se que, no presente caso, ainda persiste toda uma situação de conflito entre as partes, consubstanciadas em...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157 C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA DE PROVA QUANTO A AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA ATRAVÉS DAS PROVAS TRAZIDAS NOS AUTOS. TESTEMUNHOS DS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Se o conjunto probatório formado durante toda a persecução criminal contiver elementos aptos a formar um convencimento sobre o crime em si, evidenciando coerência fática, os dados probantes podem embasar com veemência uma sentença condenatória. 2. Sentença mantida. Recurso Improvido. Decisão unânime.
(2018.02574915-06, 192.910, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-27)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157 C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA DE PROVA QUANTO A AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA ATRAVÉS DAS PROVAS TRAZIDAS NOS AUTOS. TESTEMUNHOS DS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Se o conjunto probatório formado durante toda a persecução criminal contiver elementos aptos a formar um convencimento sobre o crime em si, evidenciando coerência fática, os dados probantes podem embasar com veemência uma sentença condenatória. 2. Sentença mantida. Recurso Improvido. Decisão unânime.
(2018.025749...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ROUBO SIMPLES ? INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? PALAVRA DA VÍTIMA NA POLÍCIA ISOLADA PORQUE SEM APOIO NOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL ? CONFRONTO DE VERSÕES ? PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO ? ABSOLVIÇÃO. A ofendida não foi ouvida em Juízo e suas declarações na polícia se demonstram isoladas, porque não encontra apoio nos demais elementos dos autos e assim não podem ensejar um decreto condenatório, seja por qual crime for, clandestino ou não. Tal assertiva tem por fundamento um princípio básico a ser observado em todo processo, cuja finalidade seja a composição de uma lide: a igualdade de tratamento a ser dispensado às partes, não podendo a versão de uma ter um peso superior à da outra, exceto quando esta valoração se mostra amparada em outros elementos de convicção, que não é o caso dos autos. Havendo dúvidas e contradições, a absolvição é medida que se impõe. Precedente Jurisprudencial pátrio. APELO PROVIDO - UNÂNIME.
(2018.02534036-35, 192.708, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-25)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ROUBO SIMPLES ? INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? PALAVRA DA VÍTIMA NA POLÍCIA ISOLADA PORQUE SEM APOIO NOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL ? CONFRONTO DE VERSÕES ? PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO ? ABSOLVIÇÃO. A ofendida não foi ouvida em Juízo e suas declarações na polícia se demonstram isoladas, porque não encontra apoio nos demais elementos dos autos e assim não podem ensejar um decreto condenatório, seja por qual crime for, clandestino ou não. Tal assertiva tem por fundamento um princípio básico a ser observado em todo processo, cuja finalidade seja a c...
PROCESSO Nº 0000343-19.2010.8.14.0086 3ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE ORIGEM: JURUTI APELANTE: EDIVALDO MASCARENHAS BENTES ADVOGADO: RAIMUNDO HÉLIO SERRA SOUSA - OAB/PA Nº9.483 APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos etc. Trata-se de apelação criminal interposta por Edivaldo Mascarenhas Bentes, a fim de reformar a sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Juruti, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, aplicando-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 50 (cinquenta) dias-multa. Remetidos os autos à segunda instância - sem as razões recursais; uma vez que, mesmo intimados o advogado particular do apelante e este a fim de viabilizá-las, ambos permaneceram inertes (fl. 125 a 126) -, por distribuição do dia 10/10/2017 (fl. 127), coube a mim a relatoria do feito. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, na data de 30/10/2017, opinou pelo provimento e parcial provimento do recurso (fls. 131 a 133). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do apelo. Ao compulsar, detidamente, o caderno processual, constato o transcurso do tempo relativo à pretensão punitiva do Estado. Imperioso transcrever, com destaques meus, as redações dos artigos 109, 110, 114, 115 e 117 do Código Penal, aplicáveis ao presente caso: Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). § 2o (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010). Prescrição da multa Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) Redução dos prazos de prescrição Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Redução dos prazos de prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007). V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Ora, conforme se apreende dos autos: · o fato criminoso ocorreu em 15/05/2010 (fl.02), época em que o apelante contava com 20 (vinte) anos de idade (fl. 24); · a sentença (fls. 95 a 100), datada de 14/10/2010, impôs-lhe a pena restritiva de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão; · há ato de servidor da Secretaria, com data de 15/10/2010, sobre a resenha do aludido ato; · o Ministério Público não apelou da decisão. Nesse contexto, o lapso temporal para se verificar a prescrição intercorrente (ou superveniente) é de 12 (doze) anos (artigo 109, inciso III, c/c artigo 110, §1º, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal), contados, pela metade (artigo 115, do Código Penal), a partir da publicação da sentença (artigo 117, inciso IV, do Código Penal). Dali, até então, passaram-se mais de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses. Logo, o direito de punir do Estado, para o crime em apreço, se esvaiu no tempo. Para melhor fundamentar, eis jurisprudência a respeito: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. (1) LEI N.º 8.038/90. CONTRARRAZÕES RECURSAIS NÃO PREVISTAS. CÂNONES DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75/93. IMPOSIÇÃO DE UM PRONUNCIAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INCABÍVEL. POSICIONAMENTO DO PARQUET EM PARECER. POSSIBILIDADE. (2) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. PRECEDENTES. 1. Na Lei n. 8.038/1990, não há previsão de contrarrazões ao recurso ordinário em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do Ministério Público estadual para apresentar resposta ao recurso da defesa, suprida essa falta pela manifestação do Subprocurador-Geral da República em sede de parecer. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou publicação no órgão oficial. 3. Recurso ordinário desprovido. (Sem destaques no original) (STJ, RHC 59.830/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015) APELAÇÃO PENAL ? ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006 e ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006 C/C O ART. 180, DO CP ? RAZÕES DE VANDA XAVIER DAS CHAGAS: 1) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS À CONDENAÇÃO ? PROCEDÊNCIA ? RAZÕES DE ANTÔNIO SOARES QUEIROZ: 2) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A SUSTENTAR SUA CONDENAÇÃO ? IMPROCEDÊNCIA ? DEPOIMENTO DE POLICIAIS ? VALIDADE ? 3) FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL ? PROCEDÊNCIA ? 4) DECLARADA, DE OFICIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE ANTÔNIO SOARES QUEIROZ, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE, REFERENTE AO CRIME DE RECPTAÇÃO. 1) Se nenhuma das provas aderidas ao caderno probatório é capaz de comprovar qualquer participação da apelante VANDA XAVIER DAS CHAGAS no crime de tráfico de entorpecente que lhe foi imputado, impõe-se a absolvição da mesma, por força do disposto no art. 386, inciso VII, do CPP. 2) Autoria e materialidade dos crimes imputados ao apelante Antônio Soares Queiroz sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório que exsurge dos autos, dentre os quais tem-se o Auto de Prisão em Flagrante, o Auto de Apresentação e Apreensão da droga e dos bens furtados, receptados pelo recorrente, os Laudos de Constatação e Toxicológico Definitivo, bem como os depoimentos testemunhais colhidos em juízo. Ademais, a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, mormente se os autos não apontam motivos no sentido de incorreção de conduta ou de algum interesse em incriminar falsamente o réu. 3) O Magistrado a quo fixou a pena-base do apelante Antônio Soares Queiroz acima do mínimo legal considerando negativos os motivos e as consequências do delito com elementos ínsitos do tipo penal do tráfico, viabilizando assim, seu redimensionamento para reduzi-la ao mínimo previsto na lei penal, já que as demais circunstâncias judiciais são todas favoráveis ao aludido apelante. Inaplicabilidade das atenuantes da confissão espontânea e da idade inferior a 21 anos na data da infração penal, por força da Súmula n.º 231, do Colendo STJ. Inexistência de circunstâncias agravantes. Mantida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, restou a reprimenda definitiva do apelante Antônio Soares Queiroz em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato criminoso, a ser cumprida a pena corporal no regime semiaberto, conforme estabelecido pelo juízo de piso. 4) Evidente a extinção da punibilidade do apelante Antônio Soares Queiroz quanto ao crime previsto no art. 180, caput, do CP. Sentença condenatória transitada em julgado para a acusação impondo-lhe à pena de 01 (hum) ano e 05 (cinco) meses de reclusão. Prescrição pela pena imposta. Prazo prescricional de 04 (quatro) anos, reduzido à metade, por ser o acusado menor de 21 anos à época do fato delituoso, restando estabelecido em 02 (dois) anos. Transcorridos mais de 02 (dois) anos da publicação da sentença condenatória em mãos do escrivão (11/06/2012), último marco interruptivo, impõe-se a extinção da punibilidade do apelante referente a esse crime. 5) Recursos conhecidos e provido o da apelante VANDA XAVIER DAS CHAGAS, para absolvê-la da imputação que lhe fez a Justiça Pública, determinando em seu favor a expedição do respectivo alvará de soltura, se por al ela não estiver presa, dando parcial provimento ao de ANTÔNIO SOARES QUEIROZ, para reduzir ao mínimo legal a pena-base a ele imposta quanto ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como declarar, de oficio, extinta sua punibilidade no que diz respeito ao crime de receptação, em decorrência da prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal. (TJPA, 2017.01579656-75, 173.872, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-18, Publicado em 2017-04-25) À vista do exposto, com fulcro no artigo 133, inciso X, do Regimento Interno deste órgão do Poder Judiciário, monocraticamente, conheço e julgo prejudicada a apelação, por verificar a ocorrência de prescrição na modalidade intercorrente ou superveniente, extinguindo, de ofício, a punibilidade estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal c/c os do artigo 61 do Código de Processo Penal. Publique-se. Dê-se ciência ao digno órgão ministerial. Belém, 15 de junho de 2018. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2018.02431969-07, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-18, Publicado em 2018-06-18)
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PROCESSO Nº 0000343-19.2010.8.14.0086 3ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE ORIGEM: JURUTI APELANTE: EDIVALDO MASCARENHAS BENTES ADVOGADO: RAIMUNDO HÉLIO SERRA SOUSA - OAB/PA Nº9.483 APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos etc. Trata-se de apelação criminal interposta por Edivaldo Mascarenhas Bentes, a fim de reformar a sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Juruti, que o condenou pela prática do c...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO N.º 0018275-06.2008.814.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE BELÉM - 7ª VARA CRIMINAL APELANTE/APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE/APELADO: MAYCON VIANA DO NASCIMENTO ADVOGADO: NILTES NEVES RIBEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO. RECONHECIMENTO DO DELITO COMO CONSUMADO. POSSIBILIDADE. REFORMA. PENA FIXADA ABAIXO DO MINIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA PENAL. NECESSIDADE. PRETENSÃO COM ALBERGUE DO ENTENDIMENTO SUMULAR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS 231 E 582. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA. QUANTUM JÁ ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO. 1. O momento de consumação do delito ocorre com a simples inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, restando inviável manter o reconhecimento feito pelo juízo de piso como tentado o delito em que o réu obteve para si, ainda que por breve lapso temporal, o bem de terceiro após emprego de grave ameaça. Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2. A aplicação de circunstância atenuante não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal. Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. A pena restou fixada no mínimo legal, não podendo ser conduzida abaixo do mínimo legal e inexistindo causas especiais de diminuição de pena, motivo por que não existe amparo legal para redução da reprimenda corporal fixada ao réu. 4. Gravitando os argumentos recursais em pretensões já contidas em súmulas do Superior Tribunal de Justiça, é dever do relator decidir monocraticamente o feito, nos termos do art. 133, XI, ¿a¿ e XII, ¿a¿ do RITJPA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Penal interposta pelo Ministério Público e por MAYCON VIANA DO NASCIMENTO, através de seu advogado particular, contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca de Belém, que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, inicialmente, em regime aberto, pela prática delituosa prevista no art. 157 c/c 14, todos do Código Penal Brasileiro. Versam os autos que, no dia 22/11/2008, o apelante Maycon Viana do Nascimento aproximou-se da vítima em frente ao conj. Panorama XXI, e fazendo menção ao porte de uma arma de fogo, subtraiu os bens da mesma, empreendendo fuga logo após. Não obstante tais fatos, o policial militar Patrick Davis da Costa e Silva, que presenciou os fatos ocorridos, perseguiu e logrou êxito em capturar o apelante, efetuando sua prisão em flagrante. Após regular trâmite processual, a ação foi julgada procedente pelo MM. Juízo a quo, que, como dito anteriormente, condenou o recorrente nos moldes antes apresentados. Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação, argumentando que: - O reconhecimento do crime em sua modalidade tentada viola o melhor entendimento legal, jurisprudencial e doutrinário acerca do momento de consumação do delito de roubo, devendo ser conhecido o crime em tela como consumado; - Que, na 2ª fase da dosimetria, é defeso ao magistrado conduzir a pena abaixo do mínimo legal, devendo ser reformada a dosimetria penal neste ponto. A defesa do apelado, em contrarrazões, pugnou pela manutenção do édito condenatório nos capítulos guerreados pelo Ministério Público, e em suas Razões Recursais, pugnou pela redução da pena aplicada pelo magistrado de origem. Em contrarrazões, o representante ministerial manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo. Nesta Instância Superior, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial e, quanto ao apelo da defesa, pelo seu conhecimento e improvimento. É o relatório. V O T O De saída, consigno que julgo monocraticamente por caberem, os argumentos recursais de ambas as partes, dentro do previsto no art. 133, XI, ¿a¿, XII ¿a¿ do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. I - ARGUMENTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO Dito isto, passo a analisar as razões recursais ministeriais e, neste ponto, já destaco que a insurgência contida nos argumentos merece prosperar, uma vez que vai ao encontro de Súmulas oriundas do Superior Tribunal de Justiça que, por sua própria definição, consolida nos verbetes a melhor orientação jurisdicional acerca do tema. Assim, inicialmente o parquet insurge-se contra o reconhecimento do crime em sua modalidade tentada, e sobre o tema destaco trecho da sentença na parte que interessa: (...) Entendo que ficou claro durante o curso da instrução processual que o crime se deu na forma tentada, uma vez que o réu não conseguiu ter a posse mansa e pacífica sobre a res furtiva, tendo sido o réu perseguido e detido pelo policial logo após o delito, o qual foi preso ainda com a res furtiva em sua totalidade, não tendo nem mesmo a vítima deixado de ver o local para qual o mesmo havia fugido, haja vista que o mesmo empreendeu fuga do local onde praticou o delito andando, sendo observado pelo policial e pela vítima. (...) Nessa toada, e como já dito, o argumento esposado pelo magistrado de piso esbarra no entendimento, consolidado, de que o momento de consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, nesse sentido o verbete do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Assim, o melhor entendimento acerca da matéria não permite concluir-se pela ocorrência do crime em sua modalidade tentada, pois restou uníssono nos autos que o apelado foi capturado em posse dos bens da vítima durante sua tentativa de fuga, ocorrendo neste momento a consumação do delito, sendo prescindível qualquer outra nuance fática posterior para esta caracterização. Dito isto, afasto o reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista no art. 14, II do Código Penal - tentativa. Em segundo momento, o parquet, pretende que, não obstante o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, ¿d¿ do CP, a mesma deixe de ser aplicada, uma vez que, tendo a pena base sido fixada no mínimo legal não pode ser conduzida abaixo de tal patamar na 2ª fase da dosimetria penal. Nessa toada, conforme consabido, os limites estabelecidos pela lei em um dado tipo penal abstrato não podem ser desrespeitados, sob pena da fixação de penas passar a repousar sobre um regime de ampla indeterminação incompatível com o princípio da reserva legal, devendo-se o magistrado ater-se ao grau mínimo de reprovação fixado pelo legislador. Esse é o ideário contido no verbete de n° 231 do Superior Tribunal de Justiça, que aqui reproduzo: Súmula 231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, reconhecendo a melhor jurisprudência acerca do tema, expressa no verbete colacionado, mantenho o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, ¿d¿ do CP, porém afasto sua aplicação por estar a pena base em seu mínimo legal. Por todo o exposto, acolho integralmente o argumento ministerial, afastando a causa especial de aumento de pena prevista no art. 14, II do CP, bem como deixo de aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, ¿d¿ do CP. II - ARGUMENTOS DA DEFESA TÉCNICA Em seu turno, a defesa do apelante Maycon Viana do Nascimento limita-se a explanar de forma vaga, sendo possível resumir sua insurgência em uma única frase das razões colacionadas: ¿o apelante insurge-se apenas quanto a quantidade de pena¿, utilizando como lastro legal para tanto as nuances fáticas de ter o crime sido cometido sem uso de violência, ser réu primário e ter confessado o delito, elementos que aponta como hábeis para que a pena do apelante seja abrandada pela existência de múltiplas atenuantes. Não obstante o explanado, resta inviável o pleito de reconhecimento de qualquer atenuante para além daquelas reconhecidas em sentença, e ainda que possível reconhecer qualquer atenuante, especifica ou genérica, sua aplicação restará obstada pelo teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, incidente no caso, conforme já explicado, sendo desnecessárias maiores digressões. Por todo o exposto, rejeito o argumento defensivo. III - DA DOSIMETRIA PENAL Neste ponto, destaco trecho da sentença na parte que interessa: (...) O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar, na medida em que utilizou apenas de grave ameaça para cometer o delito, o que demonstra menor periculosidade do que se houvesse sido utilizada violência; registra antecedentes criminais, conforme se aufere das certidões acostadas aos autos, entretanto sem trânsito em julgado de sentença penal condenatória, não podendo assim ser usado em desfavor do réu, segundo entendimento sumular nº 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base; conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; não houve maiores consequências, na medida em que a res furtiva foi recuperada; a vítima em nada influenciou a prática do delito, hei por bem fixar a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão. Incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CPB, sendo válida mesmo aquela realizada apenas na fase policial, uma vez que serviu para embasar o decreto condenatório. De forma que reduzo em 03 (três) meses a pena anteriormente imposta, encontrando assim o lapso temporal de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão. (...) Não há agravantes. Por ter sido o crime cometido na modalidade tentada, encontra-se presente uma das causas de diminuição de pena prevista no artigo 14, II, do Código Penal, razão pela qual, em observância ao regramento estatuído pelo parágrafo único do citado artigo e a vista do iter criminis percorrido pelo agente, o qual evidencia que se aproximou da consumação do delito, conforme restou consignado no bojo desta decisão, uma vez que foi preso após ter saído de perto da vítima, só não tendo consumado o delito pois um policial que estava próximo ao local verificou o ocorrido e passou a persegui-lo, diminuo a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual torno concreta e definitiva, por não haver causas de aumento de pena. Nesse giro, feitas as reformas necessárias conforme fundamentado anteriormente, mantem-se a 1ª fase da dosimetria penal operada pelo magistrado de origem, tendo sido fixada a pena base de 04 (quatro) anos de reclusão. Na 2ª fase da dosimetria, mantenho o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, porém deixo de aplicar a mesma por óbice da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo sido o crime consumado, inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena, motivo por que resta como definitiva pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Mantenho o regime inicial de cumprimento de pena aberto, dada a literalidade do art. 33, §2°, c do CP. Dito isto, considerando o teor do art. 133, XI, ¿a¿, XII ¿a¿ do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que permitem que o relator negue ou der provimento, respectivamente, a recurso ou decisão contrários à Súmula dos Tribunais Superiores ou do próprio Tribunal, conheço do feito e, no mérito, alinhando-me ao parecer da Procuradoria de Justiça, julgo monocraticamente o feito para dar integral provimento ao recurso ministerial, modificando a sentença nos pontos guerreados, e nego provimento ao recurso defensivo, mantendo incólume a sentença no capítulo combatido. Considerando o julgamento pelo Plenário do STF do HC nº 126292, na sessão de 17/02/2016, determino, após o esgotamento dos recursos ordinários, a imediata execução da pena. É o meu voto. Belém, 16 de abril de 2018. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2018.03243859-07, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-16, Publicado em 2018-08-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO N.º 0018275-06.2008.814.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE BELÉM - 7ª VARA CRIMINAL APELANTE/APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE/APELADO: MAYCON VIANA DO NASCIMENTO ADVOGADO: NILTES NEVES RIBEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO. RECONHECIMENTO DO DELITO COMO CONSUMADO. POSSIBILIDADE. REFORMA. PENA FIXADA ABAIX...
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA INDEFERIMENTO DA LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL PELO RELATOR. IMPERIOSIDADE. REFERENDO DA TURMA JULGADORA. OBRIGATORIEDADE. 1. O habeas corpus que se constitua em mera repetição de outro impetrado anteriormente e em tramitação pelo tribunal não pode ser conhecido. 2. O relator pode não conhecer da impetração liminarmente, submetendo a sua decisão ao referendo da turma julgadora, conforme prescrito no art. 663, do CPP. 3. Habeas corpus indeferido liminarmente. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.002128-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/02/2024 )
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DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA INDEFERIMENTO DA LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL PELO RELATOR. IMPERIOSIDADE. REFERENDO DA TURMA JULGADORA. OBRIGATORIEDADE. 1. O habeas corpus que se constitua em mera repetição de outro impetrado anteriormente e em tramitação pelo tribunal não pode ser conhecido. 2. O relator pode não conhecer da impetração liminarmente, submetendo a sua decisão ao referendo da turma julgadora, conforme prescrito no art. 663, do CPP. 3. Habeas corpus indeferido liminarmente. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.0...
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. ILEGALIDADE. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONFORME ART. 93, IX, CARTA POLÍTICA. INFIMA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA CONFIGURA O CONSUMO. MATÉRIA A SER ANALISADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREDICATIVOS PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO OBSTAM A PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. LIMINAR INDEFERIDA. ORDEM DENEGADA. 1. A análise de que a quantidade ínfima de entorpecente apreendida configura uso de droga e não traficância é matéria a ser analisada no curso da instrução processual, razão pela qual dela não se conhece. 2. não há que se falar em ausência de fundamentação idônea na referida decisão, uma vez verificada a materialidade do delito, os indícios de autoria, a gravidade do delito, tendo em vista a quantidade e variedade de droga apreendida, a quantia em dinheiro, e demais objetos. 3. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.013781-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/02/2024 )
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DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. ILEGALIDADE. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONFORME ART. 93, IX, CARTA POLÍTICA. INFIMA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA CONFIGURA O CONSUMO. MATÉRIA A SER ANALISADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREDICATIVOS PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO OBSTAM A PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. LIMINAR INDEFERIDA. ORDEM DENEGADA. 1. A análise de que a quantidade ínfima de entorpecente apreendida configura uso de droga e não traficância é matéria a ser analisada n...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.403/2011. CARÁTER EXCEPCIONAL DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Lei nº 12.403/2011 ratificou o caráter excepcional da prisão cautelar, enfatizando que a custódia provisória só deverá ocorrer quando absolutamente necessária.
2. A decisão proferida pelo magistrado de primeira instância que revogou a prisão preventiva está em consonância com a prova dos autos, que revelam a inexistência de procedimentos criminais contra o acusado.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.003256-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/09/2018 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.403/2011. CARÁTER EXCEPCIONAL DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Lei nº 12.403/2011 ratificou o caráter excepcional da prisão cautelar, enfatizando que a custódia provisória só deverá ocorrer quando absolutamente necessária.
2. A decisão proferida pelo magistrado de primeira instância que revogou a prisão preventiva está em consonância com a prova dos autos, que revelam a i...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2°, INCISO IV, C/C ART. 14, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. Verificada a existência de provas da materialidade e de indícios da autoria, visto que na pronúncia não há um juízo de certeza da realização do delito, mas tão somente sérios indícios de seu cometimento, havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia do acusado, porquanto ser o Conselho de Sentença o órgão jurisdicional competente para deliberar acerca do tema.
2. Ainda, havendo incerteza relativa à imputabilidade do acusado, deverá ser dirimida a questão posta em dúvida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos termos do entendimento do STJ.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.002997-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/09/2018 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2°, INCISO IV, C/C ART. 14, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. Verificada a existência de provas da materialidade e de indícios da autoria, visto que na pronúncia não há um juízo de certeza da realização do delito, mas tão somente sérios indícios de seu cometimento, havendo dúvida razoável, torna-s...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Inviável a desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal grave, pois não há nos autos elementos que a autorizem, não se podendo afirmar com a convicção necessária que o recorrente não tinha a intenção de matar.
II. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza.
III. Em nome do princípio do in dubio pro societate, quando existentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve-se atribuir ao Conselho de Sentença a competência para analisar a ocorrência ou não do delito.
IV. As qualificadoras descritas na pronúncia só devem ser afastadas quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso.
V. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.013085-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/09/2018 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Inviável a desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal grave, pois não há nos autos elementos que a autorizem, não se podendo afirmar com a convicção necessária que o recorrente não tinha a intenção de matar.
II. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESPRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza.
II. Em nome do princípio do in dubio pro societate, quando existentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve-se atribuir ao Conselho de Sentença a competência para analisar a ocorrência ou não do delito.
III. As qualificadoras descritas na pronúncia só devem ser afastadas quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso.
IV. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001513-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/09/2018 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESPRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza.
II. Em nome do princípio do in dubio pro societate, quando existentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve-se atribuir ao Conselho de Sentença a competência para analis...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. INCERTEZA SOBRE HIPÓTESES DO ART. 415 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;
2. Somente é possível a absolvição sumária quando demonstrada de forma inconteste uma das situações acima: inexistência da materialidade, negativa de autoria, atipicidade, ou ainda qualquer uma das circunstâncias justificantes ou dirimentes. No caso dos autos, não há como se admitir de plano a existência de umas das situações previstas acima, para fins de absolvição sumária. Não é cabível no judicium acusationis expressar qualquer juízo de certeza sobre a matéria fática sustentada pela acusação ou pela defesa, sob pena de contaminação do julgamento dos jurados pelo excesso de linguagem, diga-se, pela eloquência acusatória ou defensiva;
3. A fragilidade ou não das provas carreadas aos autos deve ser analisada pelo Tribunal do Júri e seu Conselho de Sentença, uma vez que não há elementos de convicção absoluta no sentido de se absolver a recorrente;
4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.002636-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. INCERTEZA SOBRE HIPÓTESES DO ART. 415 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da...
PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADE – LAUDO PERICIAL – EXCESSO DE LINGUAGEM – INOCORRÊNCIA – EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Esclareça-se que o art. 159, §§ 1º e 2º do Código de Processo Penal, permite que a perícia seja realizada por 2 (dois) peritos não oficiais, desde que portadores de diploma na área relacionada com a natureza do exame e que prestem compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Porquanto a defesa alegue que o Auto de Exame Cadavérico foi elaborado por um único perito, compulsando os autos, observo que se encontra, em verdade, subscrito por um médico e uma enfermeira, e que ambos prestaram o compromisso exigido pelo dispositivo supramencionado. Nesse sentido, inexiste qualquer vício a ser sanado, não sendo possível sustentar a nulidade do processo. 2 - Como se extrai dos autos, o MM Juiz de primeiro grau utilizou, durante todo o decisum, expressões que afastam a certeza, sempre expressando a existência de meros indícios, os quais bastam à pronúncia. Nos trechos da decisão de pronúncia salientados pela defesa houve, em verdade, apenas a constatação do ambiente em que se deu o crime, sem com isso querer imputar, em juízo de certeza, a autoria do delito ao acusado. Conclui-se que não há excesso de linguagem que possa influenciar no julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, uma vez que o magistrado a quo limitou-se à exposição das circunstâncias que indicam a existência da materialidade do crime e dos indícios de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP. 3 - As qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. 4 - A defesa do acusado pede a desclassificação do delito para homicídio privilegiado (previsto no art. 121, § 1º), contudo, para tanto seria necessário estar bem delineada nos autos a ocorrência de injusta provocação da vítima a causar violenta emoção no réu. Contudo, como se extrai das provas colacionadas, especialmente da prova oral, o réu já teria, inclusive, agredido a vítima em momento anterior (essa versão é corroborada pelos documentos de fls. 55/58), o que aponta para um frequente comportamento violento do acusado, e não excepcional, como exigem as situações de privilégio. 5 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001759-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018 )
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PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADE – LAUDO PERICIAL – EXCESSO DE LINGUAGEM – INOCORRÊNCIA – EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Esclareça-se que o art. 159, §§ 1º e 2º do Código de Processo Penal, permite que a perícia seja realizada por 2 (dois) peritos não oficiais, desde que portadores de diploma na área relacionada com a natureza do exame e que prestem compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Porquanto a defesa alegue que o Auto de Exame Cadavérico foi elaborado por u...
PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADE – EXCESSO DE LINGUAGEM – INOCORRÊNCIA – EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Como se extrai dos autos, o MM Juiz de primeiro grau utilizou, durante todo o decisum, expressões que afastam a certeza, sempre expressando a existência de meros indícios, os quais bastariam a indicar a pronúncia. Como se vislumbra no exame da decisão, não houve emissão de certeza, tendo o magistrado apenas lançado os indícios visualizados no caso. Conclui-se, então, que não houvesse excesso de linguagem que pudesse influenciar no julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, uma vez que o magistrado a quo limitou-se à exposição das circunstâncias que indicam a existência da materialidade do crime e dos indícios de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP. 2 - As qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. 3 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.007095-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018 )
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PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADE – EXCESSO DE LINGUAGEM – INOCORRÊNCIA – EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Como se extrai dos autos, o MM Juiz de primeiro grau utilizou, durante todo o decisum, expressões que afastam a certeza, sempre expressando a existência de meros indícios, os quais bastariam a indicar a pronúncia. Como se vislumbra no exame da decisão, não houve emissão de certeza, tendo o magistrado apenas lançado os indícios visualizados no caso. Conclui-se, então, que não houvesse excesso de...
PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO – NULIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Para acatar a desclassificação pretendida seria necessário estar bem delineada nos autos a ausência de animus necandi na conduta do réu, vez que, na lesão, atenta-se contra a incolumidade física, e não contra a vida. 2 – Na hipótese versada, a lume das provas coligidas no bojo dos autos, sobressai dúvida quanto ao intuito do acusado ao desferir a facada na vítima, especialmente pelo que se depreende do auto de exame cadavérico de fl. 13, o qual atesta que a lesão foi realizada em “face anterior de hemitórax esquerdo em linha mamilar”. 3 – Os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento também não excluem, de forma a ser indubitável, a possibilidade de o recorrente ter agido no intuito de ceifar a vida da vítima. Assim, apesar de não ser possível concluir com certeza pela presença ou não de animus necandi, faz-se necessário pronunciar o acusado, até porque, é o Conselho de Sentença o juízo competente para dirimir essa dúvida, sendo a decisão de pronúncia pautada em juízo de admissibilidade meramente superficial. 4 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.012205-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018 )
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PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO – NULIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Para acatar a desclassificação pretendida seria necessário estar bem delineada nos autos a ausência de animus necandi na conduta do réu, vez que, na lesão, atenta-se contra a incolumidade física, e não contra a vida. 2 – Na hipótese versada, a lume das provas coligidas no bojo dos autos, sobressai dúvida quanto ao intuito do acusado ao desferir a facada na vítima, especialmente pelo que se depreende do auto de exame cadavérico de fl. 13, o qual atesta q...
EMENTA: HABEAS CORPUS — ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO — TESE AFASTADA - ORDEM DENEGADA. 1. A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM ARRIMO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA REQUER A DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE QUE A LIBERDADE DO ACUSADO PODERÁ COLOCAR EM RISCO A TRANQUILIDADE SOCIAL. IN CASU, MORMENTE PELO FATO DE JÁ TER PRATICADO OUTRO CRIME ANTERIORMENTE, O PACIENTE DEMONSTROU QUE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO NÃO SERIAM SUFICIENTES PARA IMPEDIR A PRÁTICA DE NOVOS DELITOS, VISTO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. 2. ORDEM DENEGADA.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.002257-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018 )
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HABEAS CORPUS — ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO — TESE AFASTADA - ORDEM DENEGADA. 1. A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM ARRIMO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA REQUER A DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE QUE A LIBERDADE DO ACUSADO PODERÁ COLOCAR EM RISCO A TRANQUILIDADE SOCIAL. IN CASU, MORMENTE PELO FATO DE JÁ TER PRATICADO OUTRO CRIME ANTERIORMENTE, O PACIENTE DEMONSTROU QUE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO NÃO SERIAM SUFICIENTES PARA IMPEDIR A PRÁTICA DE NOVOS DELITOS, VISTO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. 2. ORDEM DENEGADA.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.0...