EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR USO DE DOCUMENTO FALSO CONSTRANGIMENTO ILEGAL - EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PROCEDÊNCIA. É de se reconhecer validade à alegação de excesso de prazo injustificado na instrução criminal, quando o paciente é mantido preso, sujeito às várias remarcações da audiência de instrução e julgamento pelo Juízo do feito. Ordem concedida à unanimidade de votos.
(2011.02991427-76, 97.620, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-23, Publicado em 2011-05-26)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR USO DE DOCUMENTO FALSO CONSTRANGIMENTO ILEGAL - EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PROCEDÊNCIA. É de se reconhecer validade à alegação de excesso de prazo injustificado na instrução criminal, quando o paciente é mantido preso, sujeito às várias remarcações da audiência de instrução e julgamento pelo Juízo do feito. Ordem concedida à unanimidade de votos.
(2011.02991427-76, 97.620, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-23, Publicado em 2011-05-26)
Habeas corpus com pedido de liminar. Tentativa de homicídio. Prisão em flagrante. Necessidade da Custódia. Princípio da confiança do Juiz próximo da causa. Garantia da conveniência da instrução criminal. Fundamentação suficiente. Constrangimento ilegal. Descaracterizado. Ordem denegada. 1. A prisão preventiva pautou-se na necessidade da custódia cautelar para conveniência da instrução criminal, que é justificada ante ao temor de que em liberdade o paciente possa vir a influenciar no ânimo dos depoimentos testemunhais, mormente, pelo fato de que o delito ao mesmo imputado é de competência do Tribunal do Júri, onde as testemunhas têm duas oportunidades distintas para se manifestarem. 2. De acordo com o principio da confiança do juiz do processo, o togado singular, diante a sua proximidade com os fatos, é quem é melhor pode avaliar a necessidade da manutenção da custódia provisória. 3. Ordem denegada.
(2011.02985149-92, 97.175, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-09, Publicado em 2011-05-11)
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Habeas corpus com pedido de liminar. Tentativa de homicídio. Prisão em flagrante. Necessidade da Custódia. Princípio da confiança do Juiz próximo da causa. Garantia da conveniência da instrução criminal. Fundamentação suficiente. Constrangimento ilegal. Descaracterizado. Ordem denegada. 1. A prisão preventiva pautou-se na necessidade da custódia cautelar para conveniência da instrução criminal, que é justificada ante ao temor de que em liberdade o paciente possa vir a influenciar no ânimo dos depoimentos testemunhais, mormente, pelo fato de que o delito ao mesmo imputado é de competência do Tr...
APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRELIMINAR. BENEFÍCIO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. RÉU CUSTODIADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NEGATIVA DE AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. ERRO NA DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. I Ao paciente que permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução criminal não assiste o direito de apelar em liberdade, por se tratar de um dos efeitos da sentença condenatória a conservação do réu na prisão. Precedentes do STF e STJ; II Insubsistente a negativa de autoria, já que esta, assim como a materialidade da infração, estão comprovadas pelo contexto probatório constante dos autos; III - A autoria delitiva restou demonstrada no relato das vitimas que, de forma categórica e coesa, reconheceram o acusado, além de descrever minuciosamente sua participação no evento delituoso; IV Improcede o argumento de erro na fixação da pena-base, na medida em que a reprimenda penal está contida dentro dos parâmetros previstos nos arts. 59 e 68, do Código Penal Pátrio; V Apelo improvido. Decisão unânime.
(2011.02997402-96, 98.031, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-26, Publicado em 2011-06-09)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRELIMINAR. BENEFÍCIO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. RÉU CUSTODIADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NEGATIVA DE AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. ERRO NA DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. I Ao paciente que permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução criminal não assiste o direito de apelar em liberdade, por se tratar de um dos efeitos da sentença condenatória a conservação do réu na prisão. Precedentes do STF e STJ; II Insubsistente a negativa de autoria, já qu...
Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Autoridade coatora. Tribunal de Justiça. Ausência de documentação. Não conhecimento. O pedido encontra-se atacando decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça, e não possui quaisquer documento probante do alegado, ou mesmo que são obrigatórios para o instituto da Revisão Criminal. Não conhecimento do pedido.
(2012.03358272-54, 105.002, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-03-05, Publicado em 2012-03-07)
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Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Autoridade coatora. Tribunal de Justiça. Ausência de documentação. Não conhecimento. O pedido encontra-se atacando decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça, e não possui quaisquer documento probante do alegado, ou mesmo que são obrigatórios para o instituto da Revisão Criminal. Não conhecimento do pedido.
(2012.03358272-54, 105.002, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-03-05, Publicado em 2012-03-07)
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA SÚMULA 52 DO STJ SÚMULA N.º 01 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, QUANDO A INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ FOI ENCERRADA, EM RAZÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 52 DO STJ E SÚMULA N.º 01 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. II ORDEM DENEGADA, À UNANIMIDADE.
(2011.03011252-62, 99.086, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-07-04, Publicado em 2011-07-15)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA SÚMULA 52 DO STJ SÚMULA N.º 01 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, QUANDO A INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ FOI ENCERRADA, EM RAZÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 52 DO STJ E SÚMULA N.º 01 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. II ORDEM DENEGADA, À UNANIMIDADE.
(2011.03011252-62, 99.086, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-07-04, Publicado e...
Apelação Criminal da 1º Vara Criminal da Comarca de Capital Apelante: A Justiça Publica Apelado: Daniel de Cristo Peniche Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo: nº. 2010.3.015695-0 EMENTA: APELAÇÃO PENAL ARTIGO 155, §1º DO CPB EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXTENSO LAPSO TEMPORAL OCORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENUNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV E 109, IV DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA Decisão Unânime.
(2011.03022913-96, 99.818, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-08-11, Publicado em 2011-08-18)
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Apelação Criminal da 1º Vara Criminal da Comarca de Capital Apelante: A Justiça Publica Apelado: Daniel de Cristo Peniche Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo: nº. 2010.3.015695-0 APELAÇÃO PENAL ARTIGO 155, §1º DO CPB EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXTENSO LAPSO TEMPORAL OCORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENUNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV E 109, IV DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA Decisão Unânime.
(2011.03022913-96, 99.8...
Data do Julgamento:11/08/2011
Data da Publicação:18/08/2011
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA: Criminal. Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Excesso de Prazo. Inocorrência - Instrução Criminal Pluralidade de réus - Feito tramitando dentro da normalidade, inclusive com antecipação da audiência de instrução e julgamento Requisitos pessoais Irrelevância, ante a gravidade do delito, praticado contra idoso e mediante paga. Ordem Denegada. Decisão Unânime.
(2013.04090802-47, 116.507, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-18, Publicado em 2013-02-20)
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Criminal. Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Excesso de Prazo. Inocorrência - Instrução Criminal Pluralidade de réus - Feito tramitando dentro da normalidade, inclusive com antecipação da audiência de instrução e julgamento Requisitos pessoais Irrelevância, ante a gravidade do delito, praticado contra idoso e mediante paga. Ordem Denegada. Decisão Unânime.
(2013.04090802-47, 116.507, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-18, Publicado em 2013-02-20)
Habeas Corpus. Tentativa de homicídio simples. Prisão em flagrante. Excesso de prazo para o término da instrução criminal. Inocorrência. Tramitação regular. Princípio da razoabilidade. Excesso justificado. Processo aguardando a realização da continuação da audiência de instrução e julgamento. Conclusão próxima. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. O excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, segundo pacífico entendimento jurisprudencial pátrio, não se restringe à simples soma aritmética de prazos processuais, de modo que a tramitação processual encontra-se dentro dos limites da razoabilidade, aguardando apenas a realização da continuação da audiência de instrução e julgamento, designada para data próxima.
(2011.03048420-11, 101.517, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-10-17, Publicado em 2011-10-26)
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Habeas Corpus. Tentativa de homicídio simples. Prisão em flagrante. Excesso de prazo para o término da instrução criminal. Inocorrência. Tramitação regular. Princípio da razoabilidade. Excesso justificado. Processo aguardando a realização da continuação da audiência de instrução e julgamento. Conclusão próxima. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. O excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, segundo pacífico entendimento jurisprudencial pátrio, não se restringe à simples soma aritmética de prazos processuais, de modo que a tramitação processu...
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA CÍVEL E CRIMINAL DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PREVALÊNCIA DO CARÁTER PENAL DA LEI. MATÉRIA CÍVEL QUE PERMANECE AFETA À VARA DE FAMÍLIA. DECISÃO UNÂNIME. I Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher possuem competência cível e criminal, nos termos do art. 14 da Lei n. 11.340, de 2006, da Lei estadual n. 6.920, de 2006, e da Súmula n. 5 desta Corte. No entanto, somente as medidas protetivas de urgência que se destinam à proteção da mulher e da família como um todo é que podem ser conhecidas pelo órgão especializado. II Isto é decorrência do fato de que a Lei Maria da Penha, mesmo contemplando alguns institutos de direito civil, possui caráter eminentemente penal. Por conseguinte, o presente feito, que é uma ação de divórcio litigioso cumulado com alimentos, guarda e partilha de bens, continua afeto à vara de família, que detém as competências próprias para resolver essas questões. III Competência declarada em favor da 5ª Vara de Família de Belém. Decisão unânime.
(2011.03047023-31, 101.349, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-10-19, Publicado em 2011-10-21)
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CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA CÍVEL E CRIMINAL DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PREVALÊNCIA DO CARÁTER PENAL DA LEI. MATÉRIA CÍVEL QUE PERMANECE AFETA À VARA DE FAMÍLIA. DECISÃO UNÂNIME. I Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher possuem competência cível e criminal, nos termos do art. 14 da Lei n. 11.340, de 2006, da Lei estadual n. 6.920, de 2006, e da Súmula n. 5 desta Corte. No entanto, somente as medidas protetivas de urgência que se destinam à proteção da mulher e da família como um todo é que podem ser conhecidas pelo ó...
Ementa: Habeas corpus preventivo Art. 217-A, do CPB Réu foragido - Direito de aguardar em liberdade o julgamento de Revisão criminal que sequer foi interposta, estando pendente de fatos que ainda serão apurados em sede de ação de justificação em trâmite perante o juízo de primeiro grau Impossibilidade Além de ser incerta e hipotética a interposição da revisão criminal em favor do paciente, é cediço que tal ação, ainda que ajuizada seja, não detém efeito suspensivo, capaz de impedir a execução da pena estabelecida em decisão condenatória transitada em julgado, devendo ser iniciado de imediato o cumprimento da pena ali estabelecida ao ora paciente - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2012.03416618-04, 109.850, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-09, Publicado em 2012-07-11)
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Habeas corpus preventivo Art. 217-A, do CPB Réu foragido - Direito de aguardar em liberdade o julgamento de Revisão criminal que sequer foi interposta, estando pendente de fatos que ainda serão apurados em sede de ação de justificação em trâmite perante o juízo de primeiro grau Impossibilidade Além de ser incerta e hipotética a interposição da revisão criminal em favor do paciente, é cediço que tal ação, ainda que ajuizada seja, não detém efeito suspensivo, capaz de impedir a execução da pena estabelecida em decisão condenatória transitada em julgado, devendo ser iniciado de imediato o cu...
Data do Julgamento:09/07/2012
Data da Publicação:11/07/2012
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Habeas Corpus. Posse ou porte ilegal de armas de uso restrito. Excesso de prazo na instrução criminal. Alegação superada. Instrução concluída. Falta de justa causa para prisão. Incabível. Não há excesso de prazo a ser reconhecido, uma vez que a instrução criminal se encontra encerrada. Resta incabível a alegação de falta de justa causa para a custódia, pois estão presentes os requisitos autorizadores, em especial a garantia da ordem pública.
(2012.03339151-90, 103.544, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-01-17, Publicado em 2012-01-19)
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Habeas Corpus. Posse ou porte ilegal de armas de uso restrito. Excesso de prazo na instrução criminal. Alegação superada. Instrução concluída. Falta de justa causa para prisão. Incabível. Não há excesso de prazo a ser reconhecido, uma vez que a instrução criminal se encontra encerrada. Resta incabível a alegação de falta de justa causa para a custódia, pois estão presentes os requisitos autorizadores, em especial a garantia da ordem pública.
(2012.03339151-90, 103.544, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-01-17, Publicado em 20...
Habeas Corpus Liberatório - Pretensão Prejudicada Alegação de constrangimento por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal Mandado de citação e ordem de notificação pelo rito de processo comum Relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo na instrução criminal - Perda de objeto.
(2012.03350906-36, 104.424, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-02-13, Publicado em 2012-02-16)
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Habeas Corpus Liberatório - Pretensão Prejudicada Alegação de constrangimento por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal Mandado de citação e ordem de notificação pelo rito de processo comum Relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo na instrução criminal - Perda de objeto.
(2012.03350906-36, 104.424, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-02-13, Publicado em 2012-02-16)
Apelação Penal. Art. 155, §4º, inciso IV do CPB. Almejada absolvição por motivo de política criminal. Impossibilidade por ausência de requisitos para tanto. Requerida aplicação de medidas alternativas. Pleito prejudicado. Substituição já procedida pelo Juízo a quo a quando da prolação da sentença. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. Para a utilização das medidas de política criminal, faz-se necessária a presença de alguns requisitos, ausentes no presente caso, visto que a quantia furtada pelo apelante não pode ser considerada insignificante, pois se revela considerável em se tratando de vítima que exerce a função de inspetora em escola pública estadual. Ademais, a conduta dos réus é altamente reprovável, de vez que se valeram da confiança que a vítima depositava em suas pessoas, tendo, em um primeiro momento, negado a autoria do delito. 2. O pleito de substituição da pena privativa de liberdade por medidas alternativas resta prejudicado, já que, de um rápido exame da sentença a quo, verifica-se que a almejada substituição foi devidamente aplicada pelo magistrado sentenciante.
(2012.03348408-61, 104.201, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-02-07, Publicado em 2012-02-10)
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Apelação Penal. Art. 155, §4º, inciso IV do CPB. Almejada absolvição por motivo de política criminal. Impossibilidade por ausência de requisitos para tanto. Requerida aplicação de medidas alternativas. Pleito prejudicado. Substituição já procedida pelo Juízo a quo a quando da prolação da sentença. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. Para a utilização das medidas de política criminal, faz-se necessária a presença de alguns requisitos, ausentes no presente caso, visto que a quantia furtada pelo apelante não pode ser considerada insignificante, pois se revela considerável em se tra...
Habeas corpus. Condenação. Extinção de penas. Exame de Identificação criminal. Excesso de prazo. Ocorrência. Demora injustificada. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida. O excesso de prazo na realização do exame de identificação criminal é de todo desmedido e injustificável, violando, portanto, o limite da razoabilidade dos prazos processuais, bem como o direito inerente à dignidade da pessoa humana, sendo imperioso o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo, a ser reparado pela via do writ.
(2012.03344440-34, 103.833, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-01-23, Publicado em 2012-02-01)
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Habeas corpus. Condenação. Extinção de penas. Exame de Identificação criminal. Excesso de prazo. Ocorrência. Demora injustificada. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida. O excesso de prazo na realização do exame de identificação criminal é de todo desmedido e injustificável, violando, portanto, o limite da razoabilidade dos prazos processuais, bem como o direito inerente à dignidade da pessoa humana, sendo imperioso o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo, a ser reparado pela via do writ.
(2012.03344440-34, 103.833, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julg...
Apelação criminal. Furto qualificado. Sentença absolutória. Recurso ministerial. Pedido de condenação nas penas do artigo 155, § 1º do CP. Não acolhimento. Inexistência de provas suficientes para a condenação. Recurso conhecido e não provido.1. Uma condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas, mas, ao contrário, deve ser sustentada em elementos probatórios hígidos, produzidos sobre o pálio do contraditório, que evidenciem a materialidade e a autoria do crime. Havendo dúvidas razoáveis sobre a participação do réu no cometimento do crime que lhe está sendo imputado, a absolvição é medida que se impõe, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.
(2012.03355474-09, 104.850, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-02-28, Publicado em 2012-03-01)
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Apelação criminal. Furto qualificado. Sentença absolutória. Recurso ministerial. Pedido de condenação nas penas do artigo 155, § 1º do CP. Não acolhimento. Inexistência de provas suficientes para a condenação. Recurso conhecido e não provido.1. Uma condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas, mas, ao contrário, deve ser sustentada em elementos probatórios hígidos, produzidos sobre o pálio do contraditório, que evidenciem a materialidade e a autoria do crime. Havendo dúvidas razoáveis sobre a participação do réu no cometimento do crime que lhe está sendo imputado, a absolvição...
Habeas corpus. Roubo majorado. Excesso de prazo. Encerramento da instrução criminal. Afastado. Prisão cautelar motivada. Garantia da ordem pública. Maus antecedentes criminais. Circunstância Subjetiva. Liberdade provisória. Inadmissibilidade. Ordem denegada. 1. A tese de excesso de prazo da prisão, sob o condicionamento do encerramento da instrução criminal é de ser afastada, porquanto, existem motivos legítimos e suficientemente idôneos a recomendar a custódia preventiva. 2. No caso concreto, o paciente em liberdade, afiguraria perigo a ordem pública, já que possui vários antecedentes criminais que denotam a reiteração em conduta criminosa e sua propensão a prática de ilícitos penais, fatores que geram ameaça a garantia da ordem pública. 3. Ordem denegada.
(2012.03397942-63, 108.266, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-29, Publicado em 2012-05-30)
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Habeas corpus. Roubo majorado. Excesso de prazo. Encerramento da instrução criminal. Afastado. Prisão cautelar motivada. Garantia da ordem pública. Maus antecedentes criminais. Circunstância Subjetiva. Liberdade provisória. Inadmissibilidade. Ordem denegada. 1. A tese de excesso de prazo da prisão, sob o condicionamento do encerramento da instrução criminal é de ser afastada, porquanto, existem motivos legítimos e suficientemente idôneos a recomendar a custódia preventiva. 2. No caso concreto, o paciente em liberdade, afiguraria perigo a ordem pública, já que possui vários antecedentes crimi...
Habeas Corpus. Tráfico. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Inocorrência. Tramitação regular. Princípio da razoabilidade. Processo aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento. Conclusão próxima. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. O excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, segundo pacífico entendimento jurisprudencial pátrio, não se restringe à simples soma aritmética de prazos processuais, de modo que a tramitação processual encontra-se dentro dos limites da razoabilidade, aguardando apenas a realização da audiência de instrução e julgamento, designada para data próxima.
(2012.03398662-37, 108.352, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-28, Publicado em 2012-05-31)
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Habeas Corpus. Tráfico. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Inocorrência. Tramitação regular. Princípio da razoabilidade. Processo aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento. Conclusão próxima. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. O excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, segundo pacífico entendimento jurisprudencial pátrio, não se restringe à simples soma aritmética de prazos processuais, de modo que a tramitação processual encontra-se dentro dos lim...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR LESÃO CORPORAL LEVE EM CONCURSO DE PESSOAS PRISÃO PREVENTIVA EXCESSO DE PRAZO DEMORA INJUSTIFICADA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONFIGURAÇÃO DELONGA PROCESSUAL NÃO ATRIBUÍDA À DEFESA - ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE. I Verifica-se restar configurado o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em razão do excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, por se encontrar preso cautelarmente há aproximadamente 270 (duzentos e setenta) dias, sobretudo porque a defesa não concorreu para a delonga processual, o que exorbita as margens da proporcionalidade. Em verdade, a demora injustificada ocorreu em razão da ausência de aparelhamento adequado do Estado para fazer valer os direitos e as garantias constitucionalmente assegurados aos cidadãos. II Ordem concedida à unanimidade.
(2012.03392198-29, 107.885, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-14, Publicado em 2012-05-18)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR LESÃO CORPORAL LEVE EM CONCURSO DE PESSOAS PRISÃO PREVENTIVA EXCESSO DE PRAZO DEMORA INJUSTIFICADA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONFIGURAÇÃO DELONGA PROCESSUAL NÃO ATRIBUÍDA À DEFESA - ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE. I Verifica-se restar configurado o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em razão do excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, por se encontrar preso cautelarmente há aproximadamente 270 (duzentos e setenta) dias, sobretudo porque a defesa não concorreu para a delonga processual, o que exorbita as margens da propo...
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO CRIMINAL NO CURSO DA EXECUÇÃO. SANÇÕES DECORRENTES DE DIFERENTES CONDENAÇÕES. UNIFICAÇÃO DA PENA DE ACORDO COM O TEOR DO ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.210/84 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL). DECISÃO UNÂNIME. 1. Apenado cumprindo pena em regime fechado que tem a superveniência de nova condenação criminal. Unificação da pena com a soma da nova pena privativa de liberdade ao restante daquela que já vinha sendo cumprida. Inteligência do artigo 111, parágrafo único da LEP. Recurso Provido. Decisão Unânime.
(2012.03407840-51, 109.144, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-19, Publicado em 2012-06-21)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO CRIMINAL NO CURSO DA EXECUÇÃO. SANÇÕES DECORRENTES DE DIFERENTES CONDENAÇÕES. UNIFICAÇÃO DA PENA DE ACORDO COM O TEOR DO ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.210/84 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL). DECISÃO UNÂNIME. 1. Apenado cumprindo pena em regime fechado que tem a superveniência de nova condenação criminal. Unificação da pena com a soma da nova pena privativa de liberdade ao restante daquela que já vinha sendo cumprida. Inteligência do artigo 111, parágrafo único da LEP. Recurso Provido. Decisão Unânime.
(2012.03407840-51, 109.144, Rel...
REVISÃO CRIMINAL PROCESSO N. 2012.3.023780-7 (CNJ 0003085-33.2007.814.0061) COMARCA DE ORIGEM: TUCURUÍ REQUERENTE: OTONIEL DE SOUZA SANCHES (Advogado Júlio de Souza Carneiro) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de revisão criminal proposta por Otoniel de Souza Sanches, que se encontra condenado, pelo crime de roubo majorado, às penas de seis anos e nove meses de reclusão, em regime fechado, e seiscentos dias-multa. Nos termos da exígua petição inicial (fls. 22/24), o requerente alega tão somente ter sido condenado em 18.5.2009, porque o juízo adotou a prova da acusação e desconsiderou a da defesa. Entende, com isso, que o veredito violou a evidência dos autos. Também invocou a falsidade da prova, porque o juízo formou seu convencimento no testemunho da vítima e em outros testemunhos, indiretos e baseados naquele primeiro. Por fim, alegou fatos novos, consistentes na insubsistência da imputação penal, segundo se deduz, como consequência natural dos argumentos acima. A pretensão revisional é manifestamente descabida, como se percebe pela própria fragilidade da inicial. afinal, trata-se de remédio jurídico de caráter extraordinário, que visa a constituir uma sentença prolatada após processo válido, no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. Afinal, nada se disse em contrário. Logo, é indispensável que o requerente apresente, desde a inicial, que motivos concretos respaldam a sua pretensão, ainda mais em se tratando de um pleito absolutório. Eugênio Pacelli de Oliveira lembra que a coisa julgada desempenha também um papel de certa relevância para as decisões judiciais condenatórias, de modo que o procedimento não pode ser alargado demais, como se se tratasse de uma nova ação penal invertida, isto é, promovida pelo acusado (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de processo penal. 8ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 730). No caso, para que se provasse a inidoneidade da prova acusatória e o maior valor das testemunhas de defesa, seria indispensável não apenas que se juntassem cópias desses documentos (omitidos), mas que os mesmos fossem analisados, a fim de se apontar, a esta corte, porque o Ministério Público não teria sido eficiente na demonstração da culpa. Não foi esclarecido, sequer, por qual razão o depoimento da vítima é falso, de modo que se conclui ter havido uma acusação genérica, vazia, como se toda vítima fosse necessariamente mentirosa e mal intencionada, o que naturalmente não corresponde à verdade. Dei-me ao trabalho de examinar o trecho da sentença que se reporta aos depoimentos e pude ver que as testemunhas de defesa foram meramente abonatórias, consideradas pelo juízo como incapazes de infirmar o envolvimento no delito. Isto evidencia a necessidade de discussão do argumento, o que o requerente não fez. Igualmente não esclareceu por que os depoimentos das testemunhas seriam meras derivações do da vítima e, por isso, tão imprestáveis quanto. Mais grave ainda é a invocação a supostos fatos, sem que nenhum seja apresentado, posto que a única novidade que se pode identificar no arrazoado é a declaração do próprio interessado de insubsistência da prova. Na sentença também se pode ver e isso não é considerado pelo requerente, por óbvio que o corréu Adonias Gonçalves Dias confessou o crime e disse que o praticou junto com o ora requerente (fl. 36), o que torna ainda mais evidente o desatino de mover o aparelho judiciário novamente, para rediscutir uma causa apenas para atender a juízos de valores altamente convenientes e rasamente demonstrados do apenado. Ante o exposto, com fundamento no art. 625, § 3º, do Código de Processo Penal, indefiro liminarmente a revisão e, em consequência, dou recurso obrigatório às Câmaras Criminais Reunidas, por força do art. 23, I, d, do regimento interno desta corte. Belém, 3 de dezembro de 2012. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2012.03482493-65, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-03, Publicado em 2012-12-03)
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REVISÃO CRIMINAL PROCESSO N. 2012.3.023780-7 (CNJ 0003085-33.2007.814.0061) COMARCA DE ORIGEM: TUCURUÍ REQUERENTE: OTONIEL DE SOUZA SANCHES (Advogado Júlio de Souza Carneiro) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de revisão criminal proposta por Otoniel de Souza Sanches, que se encontra condenado, pelo crime de roubo majorado, às penas de seis anos e nove meses de reclusão, em regime fechado, e seiscentos dias-multa. Nos termos da exígua petição inicial (fls. 22/24), o requerente alega tão somente ter sido c...