ACÓRDÃO N.º Processo n.º 2013.6.001806-0 APELAÇÃO CRIMINAL Origem: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AMBIENTAL DE MARABÁ Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotora de Justiça: JOSÉLIA LEONTINA DE BARROS LOPES Apelada: KEN DE OLIVEIRA - EPP Advogados: DANIELA DE SOUZA SENA OAB/PA 10.607; GILBERTO ALVES OAB/PA N.º 3.713-A Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: APELAÇÃO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. SENTENÇA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO NÃO OBSERVADA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STF. INFORMATIVO Nº 714. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em DAR provimento à apelação. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA e TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 25 de junho de 2014. TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03526121-33, 21.810, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-06-25, Publicado em 2014-06-27)
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ACÓRDÃO N.º Processo n.º 2013.6.001806-0 APELAÇÃO CRIMINAL Origem: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AMBIENTAL DE MARABÁ Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotora de Justiça: JOSÉLIA LEONTINA DE BARROS LOPES Apelada: KEN DE OLIVEIRA - EPP Advogados: DANIELA DE SOUZA SENA OAB/PA 10.607; GILBERTO ALVES OAB/PA N.º 3.713-A Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO APELAÇÃO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. SENTENÇA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO NÃO OBSERVADA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STF. INFORMATIVO Nº 714. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO...
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EFICAZES À CONDENAÇÃO INOCORRÊNCIA MATERIALIDADE COMPROVADA PROVAS FIRMES E CONTUNDENTES NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO APELANTE RECURSO IMPROVIDO. 1. Na hipótese em julgamento, resta totalmente insubsistente a alegação de insuficiência de provas a sustentar o édito condenatório, quando se constata a presença de elementos probatórios fortes e pujantes, em especial o laudo toxicológico definitivo e o depoimento coerente e uníssono dos policiais militares que participaram da operação, colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de que efetivamente o acusado praticou o crime estabelecido no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. Apelação improvida.
(2014.04558663-05, 135.053, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-23, Publicado em 2014-06-24)
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APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EFICAZES À CONDENAÇÃO INOCORRÊNCIA MATERIALIDADE COMPROVADA PROVAS FIRMES E CONTUNDENTES NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO APELANTE RECURSO IMPROVIDO. 1. Na hipótese em julgamento, resta totalmente insubsistente a alegação de insuficiência de provas a sustentar o édito condenatório, quando se constata a presença de elementos probatórios fortes e pujantes, em especial o laudo toxicológico definitivo e o depoimento coerente e uníssono dos policiais militares que pa...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ACÓRDÃO Nº. __________________________. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA APELAÇÃO PENAL PROCESSO N° 2013.3.030614-8 COMARCA DE ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA APELANTE: IGOR LOPES FROTA DEFENSORIA PÚBLICA: ADRIANO SOUTO OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER RELATORA: JUIZA CONVOCADA NADJA NARA COBRA MEDA APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. TESE REJEITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E CONVINCENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR MEIO DA PROVA TESTEMUNHAL E DO TESTEMUNHO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ERRO DE JULGAMENTO. TESE ACOLHIDA. ERRO DE JULGAMENTO NO TOCANTE A VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CERTIDÃO CARTORÁRIA ATESTANDO A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AFERIÇÃO DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO. 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL ANTE A VALORAÇÃO FAVORÁVEL DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. 2ª FASE: RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. NÃO VALORAÇÃO POR FORÇA DA SÚMULA 231 DO STJ. NÃO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. 3ª FASE: NÃO RECONHECIMENTO DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE AGENTES. VALORAÇÃO EM 1/3. PENA DEFINITIVA EM CONCRETO FIXADA EM 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO ALÉM DE 13 DIAS-MULTA, CALCULADOS A FRAÇÃO DE UM TRIGÉSIMO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS NA ÉPOCA DOS FATOS. CONCESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. TESE REJEITADA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NOVO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESRIÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA EM 12 ANOS. ARTIGO 109, III, C/C ARTIGO 110-A, DO CÓDIGO PENAL. NÃO DECURSO DO LAPSO TEMPORAL DE 12 ANOS ENTRE A DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E A DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA A PRETENSÃO RECURSAL.
(2014.04557723-12, 134.965, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-17, Publicado em 2014-06-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ACÓRDÃO Nº. __________________________. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA APELAÇÃO PENAL PROCESSO N° 2013.3.030614-8 COMARCA DE ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA APELANTE: IGOR LOPES FROTA DEFENSORIA PÚBLICA: ADRIANO SOUTO OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER RELATORA: JUIZA CONVOCADA NADJA NARA COBRA MEDA APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. TESE REJEITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO HAR...
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EFICAZES À CONDENAÇÃO INOCORRÊNCIA MATERIALIDADE COMPROVADA PROVAS FIRMES E CONTUNDENTES NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO APELANTE PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA CONSUMO PESSOAL ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006 NÃO CABIMENTO - PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA IMPROCEDENTE DOSIMETRIA APLICADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS RECURSO IMPROVIDO. 1. Na hipótese em julgamento, o acusado foi preso em flagrante por policiais militares, no exercício de suas funções e, a partir de denúncias anônimas, encontraram no interior da sua residência 158) trouxinhas de substância entorpecente (pasta base) conhecida como cocaína, acondicionadas em um recipiente plástico, além da quantia de R$ 51,00 e várias sacolas plásticas de cor azul, o que tipifica o crime descrito no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. Desta maneira, totalmente insubsistente a alegação de insuficiência de provas a sustentar o édito condenatório, quando se constata a presença de elementos probatórios fortes e pujantes, em especial o laudo toxicológico definitivo e o depoimento dos policiais colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa 3. Igualmente não tem o menor fundamento legal o pedido de desclassificação do delito para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, já que as provas dos autos comprovam indubitavelmente a prática do crime do art. 33 da Lei n. 11.343. 4. O juízo de 1º grau aplicou a dosimetria de acordo com os parâmetros legais e hermenêuticos próprios para motivação da aplicação da reprimenda, bem como, com base em todos os elementos de prova em harmonia existentes nos autos do processo. 5. Também não tem amparo legal o pedido de reconhecimento de causa de diminuição da pena, estabelecida no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, posto que, para a obtenção do benefício é necessário que o agente preencha todos os requisitos do referido artigo, o que não ocorreu na hipótese em julgamento. 6. Apelação conhecida e improvida.
(2014.04564462-68, 135.356, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-01, Publicado em 2014-07-02)
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APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EFICAZES À CONDENAÇÃO INOCORRÊNCIA MATERIALIDADE COMPROVADA PROVAS FIRMES E CONTUNDENTES NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO APELANTE PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA CONSUMO PESSOAL ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006 NÃO CABIMENTO - PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA IMPROCEDENTE DOSIMETRIA APLICADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS RECURSO IMPROVIDO. 1. Na hipótese em julgamento, o acusado foi preso em flagrante por polici...
. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EFICAZES À CONDENAÇÃO INOCORRÊNCIA MATERIALIDADE COMPROVADA PROVAS FIRMES E CONTUNDENTES NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO APELANTE PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA CONSUMO PESSOAL ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006 NÃO CABIMENTO - PEDIDO ALTERNATIVO DE RECONHECIMENTO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA ESTABELECIDA NO § 4º DO ART. 33 DA Lei n. 11.343/2006 IMPROCEDENTE AGENTE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO DISPOSITIVO LEGAL RECURSO IMPROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ CONVOCADO RELATOR. 1. Na hipótese em julgamento, o acusado foi preso em flagrante por policiais militares, no exercício de suas funções e, a partir de denúncias anônimas, o prendera em flagrante com 3 (três) trouxinhas de substância entorpecente (pasta base) conhecida como cocaína, acondicionadas em recipientes plásticos, o que tipifica o crime descrito no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. Desta maneira, totalmente insubsistente a alegação de insuficiência de provas a sustentar o édito condenatório, quando se constata a presença de elementos probatórios fortes e pujantes, em especial o laudo toxicológico definitivo e o depoimento dos policiais colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Igualmente não tem o menor fundamento legal o pedido de desclassificação do delito para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, já que as provas dos autos comprovam indubitavelmente a prática do crime do art. 33 da Lei n. 11.343. 4. Também não tem amparo legal o pedido de reconhecimento de causa de diminuição da pena, estabelecida no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, posto que, para a obtenção do benefício é necessário que o agente preencha todos os requisitos do referido artigo, o que não ocorreu na hipótese em julgamento. 5. Apelação improvida nos termos do voto do Juiz Convocado Relator.
(2014.04585121-74, 136.442, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-04, Publicado em 2014-08-05)
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. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EFICAZES À CONDENAÇÃO INOCORRÊNCIA MATERIALIDADE COMPROVADA PROVAS FIRMES E CONTUNDENTES NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO APELANTE PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA CONSUMO PESSOAL ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006 NÃO CABIMENTO - PEDIDO ALTERNATIVO DE RECONHECIMENTO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA ESTABELECIDA NO § 4º DO ART. 33 DA Lei n. 11.343/2006 IMPROCEDENTE AGENTE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO DISPOSITIVO LEGA...
ACÓRDÃO Nº. __________________________. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA. APELAÇÃO PENAL PROCESSO N°: 2014.3.019.661-3. COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM/PA (VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER) APELANTE: YTALO DA SILVA DE SOUSA. ADVOGADO (A): VINICIUS TOLEDO AUGUSTO. APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ CESAR TAVARES BIBAS. RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. DELITO DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º CPB). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA COMPROVADA PELA AMEAÇA DECORRENTE DO GÊNERO E DA RELAÇÃO FAMILIAR (APELANTE E VÍTIMA ERAM NAMORADOS). PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE SUBSITUIÇÃO DA PENA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
(2014.04636745-14, 139.599, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-10-28, Publicado em 2014-10-30)
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ACÓRDÃO Nº. __________________________. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA. APELAÇÃO PENAL PROCESSO N°: 2014.3.019.661-3. COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM/PA (VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER) APELANTE: YTALO DA SILVA DE SOUSA. ADVOGADO (A): VINICIUS TOLEDO AUGUSTO. APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ CESAR TAVARES BIBAS. RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. DELITO DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º CPB). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. NÃ...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ARTIGO 180, CAPUT, DO CPB SUSCITANTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE ICOARACI E SUSCIATADO JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM. Provimento Nº 006/2012-CJRMB. Incompetência Territorial. Competência da Vara de Belém em virtude do bairro do Tapanã, onde ocorreu o delito, não fazer parte da jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci. Conforme se depreende dos autos a denúncia foi recebida, às fls. 64, sendo na mesma oportunidade ordenada a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação. No entanto, antes do fim do prazo para a resposta, a Defensoria Pública opôs exceção de incompetência territorial de forma regular, ou seja, tempestivamente, tornando possível o processamento da ação para uma das Varas Criminais da Capital, já que o Bairro do Tapanã encontra-se na jurisdição de Belém.
(2014.04626522-31, 138.919, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-08, Publicado em 2014-10-10)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ARTIGO 180, CAPUT, DO CPB SUSCITANTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE ICOARACI E SUSCIATADO JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM. Provimento Nº 006/2012-CJRMB. Incompetência Territorial. Competência da Vara de Belém em virtude do bairro do Tapanã, onde ocorreu o delito, não fazer parte da jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci. Conforme se depreende dos autos a denúncia foi recebida, às fls. 64, sendo na mesma oportunidade ordenada a citação do denunciado para aprese...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DE AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. REFORMA. PROVIMENTO. 1. A absolvição é medida que se impõe, por força do princípio in dubio pro reo, porquanto somente apoiada em provas seguras e inquestionáveis da culpabilidade é que pode ser proferida sentença criminal condenatória.2. O magistrado de primeiro grau ao fundamentar a sentença condenatória, se apoio em parte do depoimento da testemunha José Augusto Alves de Sousa, o qual foi decretado sua nulidade pelo juízo a quo. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2014.04654750-28, 141.182, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-11-25, Publicado em 2014-12-01)
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DE AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. REFORMA. PROVIMENTO. 1. A absolvição é medida que se impõe, por força do princípio in dubio pro reo, porquanto somente apoiada em provas seguras e inquestionáveis da culpabilidade é que pode ser proferida sentença criminal condenatória.2. O magistrado de primeiro grau ao fundamentar a sentença condenatória, se apoio em parte do depoimento da testemunha José Augusto Alves de Sousa, o qual foi decretado sua nulidade pelo juízo a quo. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2014.04654750-28,...
PROCESSO N.: 0002026-82.2015.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS COMARCA DE PARAGOMINAS (2ªVara Criminal) IMPETRANTE: LYGIA BARRETO DO AMARAL CYPRIANO - ADVOGADA PACIENTE: KATIANE FURTADO DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: Des. or. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Lygia Barreto do Amaral Cypriano, em favor de Katiane Furtado dos Santos, que se encontra segregada por ordem do juízo impetrado, por ter supostamente infringido a regra esculpida no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Consta da exordial, que a paciente foi presa em flagrante acusada de ter cometido o crime de tráfico de droga, sendo o flagrante mantido pelo juízo a quo, e posteriormente convertido em prisão preventiva, cujos fundamentos estão pautados na gravidade abstrata do crime, garantia da ordem pública e da lei penal. Ocorre, segundo a impetrante, que a paciente faz jus a substituição da prisão preventiva por domiciliar, de vez que possui 03 (três) filhos, dois menores de 06 (seis) anos e um de 11 (onze), e que necessitam dos seus cuidados. Aduz ainda, que a paciente faz jus ao benefício pleiteado, de vez que, é primaria de bons antecedentes, possui residência fixa, e não oferece ameaça ao andamento do processo, em sendo assim, a manutenção da medida de exceção atenta contra os princípios da razoabilidade e do estado de presunção de inocência. Aliado a isso, refere que há outro fator a ser considerado, qual seja, a demora processual, pois sequer fora denunciada formalmente pelo Ministério Público. Com base nesses argumentos, postula pela concessão da ordem, para que cesse o constrangimento a qual está submetida a paciente no seu direito de ir e vir. Os autos foram distribuídos originariamente a relatoria da Excelentíssima Desembargadora Vera Araújo de Souza no dia 06/03/2015, tendo esta proferido decisão negando a liminar, bem como requisitou informações ao juízo impetrado e após que o feito fossem remetido ao exame e parecer do custos legis. (fls. 19). As informações foram prestadas pela Juíza Tarcila Maria Souza de Campos (fls.33/34) O Procurador de Justiça Claudio Bezerra de Melo em seu parecer (fls. 41/43) se manifestou pelo conhecimento e, no mérito pela denegação da ordem, por entender inexistir o alegado constrangimento ilegal. Os autos assim instruídos foram redistribuídos a minha relatoria sendo entregues em meu gabinete no dia 14/05/2015, em razão da relatora originária encontrar-se afastadas de suas atividades judicantes. É o relatório. DECIDO. A pretensão contida no bojo desta ação mandamental resta inexoravelmente superada, pois conforme acima relatado o juízo da impetrado, em decisão proferida no dia 21/05/2015, revogou a custódia preventiva da paciente. Desse modo, uma vez restituído o direito de ir e vir da paciente, por decisão emanada do juízo a quo, resta, indubitavelmente, prejudicado o mérito da presente impetração. Em sendo assim, determino o arquivamento do presente habeas corpus. A secretaria para cumprir. Belém, 22 de maio de 2015. Des. or. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2015.01767733-94, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)
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PROCESSO N.: 0002026-82.2015.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS COMARCA DE PARAGOMINAS (2ªVara Criminal) IMPETRANTE: LYGIA BARRETO DO AMARAL CYPRIANO - ADVOGADA PACIENTE: KATIANE FURTADO DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: Des. or. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrad...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 2012.3.011685-3 ORGÃO JULGADOR 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE BELÉM (9ª Vara Criminal) APELANTE: ARLINDO DA SILVA COSTA ADVOGADO: EWERTON CONTE APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: Des. or. RONALDO MARQUES VALLE Visto etc. Trata-se de um recurso de apelação penal, interposto por Arlindo da Silva Costa, visando desconstituir a r. decisão emanada do Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Belém, que o condenou a pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 09 (nove) dias-multa, pela prática da conduta delitiva capitulada no art. 14 da Lei 10.826/2003. Os autos foram redistribuídos a minha relatoria no dia 23/05/2012, oportunidade em que proferi despacho (fls. 191) determinando que fosse procedida a intimação das partes para ofertarem razões e contrarrazões ao recurso e encaminhados aos autos ao exame e parecer do custos legis. Os autos foram remetidos ao juízo a quo para cumprir a referida determinação, tendo o réu protocolizado petição subscrita pelo advogado Ewerton Conte (fls. 203) requerendo a desistência do presente recurso. Desta feita, considerando a desistência formulada pela defesa, homologo-a e determino que se proceda a devida baixa no sistema LIBRA, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem com a máxima urgência. À Secretaria para cumprir. Belém, 08 de junho de 2015. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator.
(2015.01981186-32, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 2012.3.011685-3 ORGÃO JULGADOR 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE BELÉM (9ª Vara Criminal) APELANTE: ARLINDO DA SILVA COSTA ADVOGADO: EWERTON CONTE APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: Des. or. RONALDO MARQUES VALLE Visto etc. Trata-se de um recurso de apelação penal, interposto por Arlindo da Silva Costa, visando desconstituir a r. decisão emanada do Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Belém, que o c...
PROCESSO N.: 0097841-09.2015.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS COMARCA DE CASTANHAL (2ª Vara Criminal) IMPETRANTE: EWERTON FREITAS TRINDADE - Advogado PACIENTE: EDINELSON UCHOA DE ARAÚJO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: Des. or. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ewerton Freitas Trindade, em prol de Edinelson Uchoa de Araújo, contra ato emanado do juízo impetrado que decretou a custódia preventiva do paciente pela suposta prática delitiva prevista no art. 121 c/c o art. 14, II, todos do Código Penal. Segundo esposado na inicial o paciente está submetido a constrangimento ilegal em sua liberdade de ir e vir, em virtude dfalta de fundamentação da decisão manteve a custódia preventiva daquele e indeferiu o pedido de medida cautelar diversa, pois na ótica do impetrante não se fazem presentes os requisitos balizadores do art. 312, do CPP, que resguardam a medida de exceção. Aduz ainda, que o paciente, ostenta as condições subjetivas favoráveis para aguardar em liberdade a conclusão da ação penal. Com base nesses argumentos, postulou pela concessão da ordem, para que cesse o constrangimento a qual está submetido o paciente no seu direito de ir e vir. Em 08/11/2015, os autos foram distribuídos a minha relatoria, ocasião em que proferi despacho, negando a liminar, bem como requisitei informações a autoridade tida como coatora e determinei que, após isso, o feito fosse remetido ao exame e parecer do custos legis. A Juíza Cristina Sandoval Collyer, prestou as informações solicitadas (fls. 28/29). O Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira se manifestou pelo conhecimento e, no mérito pela denegação da ordem, por entender inexistir o alegado constrangimento ilegal. Em consulta ao sistema LIBRA, minha assessoria constatou que o magistrado singular, concedeu ao paciente liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança sendo expedido o Alvará de Soltura em prol deste no dia 13 do corrente mês e ano. É o relatório. DECIDO. A pretensão contida no bojo desta ação mandamental resta inexoravelmente superada, pois conforme acima relatado o juízo impetrado, concedeu ao paciente liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, sendo expedido o Alvará de Soltura em prol deste no dia 13 do corrente mês e ano. Desse modo, uma vez restituído o direito de ir e vir da paciente, por decisão emanada do juízo a quo, resta, indubitavelmente, prejudicado o mérito da presente impetração. Em sendo assim, determino o arquivamento do presente habeas corpus. A secretaria para cumprir. Belém, 18 de janeiro de 2016. Des. or. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.00152800-82, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-19, Publicado em 2016-01-19)
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PROCESSO N.: 0097841-09.2015.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS COMARCA DE CASTANHAL (2ª Vara Criminal) IMPETRANTE: EWERTON FREITAS TRINDADE - Advogado PACIENTE: EDINELSON UCHOA DE ARAÚJO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: Des. or. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO N.º 0008305-08.2011.814.0006. RECORRENTE: LEANDRO ELVIS GONÇALVES TAVARES DE MELO. RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: Des. MAIRTON MARQUES CARNEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO LEANDRO ELVIS GONÇALVES TAVARES DE MELO interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Penal de Ananindeua, que o sentenciou como incurso nas sanções punitivas do Art. 157, §2º, inciso I c/cart. 14, II do Código Penal, condenando-o em 03 anos e 06 dias de reclusão e 60 dias-multa. Às fls. 161 o apelante interpôs recurso de apelação, nos moldes do art. 600 do CPP. O recurso de apelação foi recebido, às fls. 162, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal. Às fls. 166, foi determinada a intimação da defesa do apelante para apresentar as razões recursais, e posterior encaminhamento dos autos ao Ministério Público para contrarrazões. Às fls. 169 o apelante, através de seu advogado, informou a desistência do recurso de apelação. Os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça, que em manifestação pugnou pelo provimento do pedido de desistência, com a sua consequente homologação. Vieram-me os autos, por redistribuição, para relatar e julgar. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que o recorrente não apresentou as razões recursais, porém requereu a desistência do recurso de apelação. Em sendo assim, considerando o pedido de desistência do recurso de apelação, através de seu patrono, às fls.169, bem como verificando que o advogado do apelante possui poderes para desistir, conforme procuração juntada às fls.55, cabe ao julgador apenas verificar se estão presentes os requisitos legais, os quais verifico no presente caso. Desta forma, HOMOLOGO a desistência requerida, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, ficando prejudicada a análise do mérito recursal. Assim, determino a remessa dos autos ao juízo a quo, para providências legais cabíveis. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 30 de março de 2016 Des. MAIRTON MARQUES CERNEIRO Relator
(2016.01183031-03, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-30, Publicado em 2016-03-30)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO N.º 0008305-08.2011.814.0006. RECORRENTE: LEANDRO ELVIS GONÇALVES TAVARES DE MELO. RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: Des. MAIRTON MARQUES CARNEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO LEANDRO ELVIS GONÇALVES TAVARES DE MELO interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Penal de Ananindeua, que o sentenciou como incurso nas sanções punitivas do Art. 157, §2º, in...
PROCESSO N.º 0009794-25.2012.814.0401 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE BELÉM (3ª Vara do Juizado Violência Domestica e Familiar contra a Mulher) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ APELADO: DAVID DE LIMA AMARAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Penal interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito 3ª Vara do Juizado Violência Domestica e Familiar contra a Mulher, que absolveu o réu DAVID DE LIMA AMARAL, com fulcro no disposto no art. 386, VII do CPP, julgando improcedente a pretensão punitiva estatal. Narra a exordial acusatória que a vítima OCINEIA BARBOSA MARQUES teve sua tranquilidade perturbada por seu ex companheiro, DAVID DE LIMA AMARAL, pois ele não aceitava o fim do relacionamento e constantemente provocava discussões na frente de seus filhos. Destaca que, no dia 12/09/2011, o denunciado arrombou a porta do quarto onde a vítima dorme e levou os documentos da vítima. Por tais fatos, o Apelante foi denunciado no dia 09/07/2012, com espeque nas sanções punitivas dos art. 65 do Decreto Lei 3688/1941. Após regular instrução, o MM. Juízo a quo julgou improcedente a denúncia, vez que ausentes provas cabais aptas a condenação, absolvendo o denunciado. Inconformado com a sentença, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ interpôs o recurso em análise, aduzindo, em suma, que restaram provadas a autoria e materialidade da contravenção penal imputada ao Apelado, vez que a palavra da vítima possui grande importância nestes casos. Em contrarrazões (fls. 51-57), a Defensoria Pública suscitou a preliminar de prescrição da pretensão punitiva e, sendo ultrapassada, manifestou-se pelo improvimento do apelo. Distribuído o feito à minha relatoria determinei sua remessa ao exame e parecer do custos legis. (fls. 60). O Procurador de Justiça RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. O recurso foi interposto em consonância com os pressupostos e condições para sua admissibilidade, especialmente no que diz respeito ao seu cabimento e tempestividade, portanto, dele conheço. Preliminarmente, verifico que infelizmente já se operou a extinção da punibilidade do apelado, pela fluência do prazo prescricional ocorrida entre o recebimento da denúncia e o julgamento do presente recurso, conforme demonstrarei. In casu, apurava-se suposta prática da contravenção penal tipificada no art. 65 do Decreto Lei 3688/1941, que prevê pena de prisão simples, de quinze dias a dois meses. Infere-se que a denúncia foi recebida em 21/09/2012 (fl. 04) e foi prolatada sentença absolutória, que indubitavelmente não interrompe o prazo prescricional, transcorrendo este sem intercorrências. Antes do trânsito em julgado da sentença, a prescrição se regula pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, que no presente feito é 2 (dois) meses. Desta feita, com fulcro no disposto no art. 109, VI do CP, ocorrerá à prescrição em 3 (três) anos. Neste diapasão, verifico que transcorreu mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia (21/09/2012) e os dias atuais, restando, deste modo, imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelado, em virtude da prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, todos do Código Penal. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC cuja aplicação é subsidiária (art. 3º do CPP) e art. 112, XI do Regimento Interno do TJE/PA, acolho a preliminar suscitada pela defesa e declaro extinta a punibilidade do réu DAVID DE LIMA AMARAL, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, todos do Código Penal, restando, portanto, prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação. É o meu voto. Belém, 08 de dezembro 2015. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2015.04681997-09, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-07, Publicado em 2016-03-07)
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PROCESSO N.º 0009794-25.2012.814.0401 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE BELÉM (3ª Vara do Juizado Violência Domestica e Familiar contra a Mulher) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ APELADO: DAVID DE LIMA AMARAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Penal interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito 3ª Vara do Juizado Vio...
PROCESSO N.º 00035764-11.2007.8.14.0133 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE MARITUBA (3ª Vara Penal) APELANTE: LOURIVAL LIMA DE SOUZA APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Penal interposta por LOURIVAL LIMA DE SOUZA contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Marituba, que o condenou por incurso nas penas do art. 157, §2º, I e II do CP a pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto e ao pagamento de 120 dias multa. Narra a denúncia, em suma, que, no dia 05/04/1995, por volta das 17h00min, o apelante e dois comparsas, teriam praticado o crime de roubo contra a vítima Rui Guilherme Lopes Magalhães e subtraído dela a quantia de R$6,00. Por tais fatos, o Apelante foi denunciado juntamente com JOSÉ ALVES DE ARAÚJO FILHO e JOSENILDO TELES DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificados na inicial, seguindo-se na instrução do feito. A denúncia foi recebida em 31/05/1995 (fls.02). O denunciado foi citado por Edital à fl. 58. Diligência à fl. 67/68. Após regular instrução, o MM. Juízo a quo julgou procedente a denúncia, condenando o réu nos moldes acima descritos, no dia 02 de dezembro de 2014. Inconformado com a sentença, LOURIVAL LIMA DE SOUZA interpôs o recurso em análise, aduzindo, em suma, a extinção da punibilidade em virtude da ocorrência da prescrição retroativa, a nulidade do processo devido a falta de citação pessoal dos acusados e a insuficiência de provas sobre a autoria delitiva. Em contrarrazões o Ministério Público se manifestou pelo provimento do apelo no que tange a extinção de punibilidade do recorrente pela prescrição retroativa. Quanto aos demais pedidos suscitados, restam prejudicados. Distribuído o feito à minha relatoria vieram os autos conclusos em 02/02/2016. É o relatório. O recurso foi interposto em consonância com os pressupostos e condições para sua admissibilidade, especialmente no que diz respeito ao seu cabimento e tempestividade, portanto, dele conheço. Preliminarmente, verifico que já se operou a extinção da punibilidade do apelante, pela fluência do prazo prescricional ocorrida entre o recebimento da denúncia e a sentença, conforme demonstrarei. In casu, apurava-se suposta prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II do CP, sendo o réu condenado à pena 7 anos e 4 meses de reclusão a ser cumprida no regime semiaberto e ao pagamento de 120 dias multa. Infere-se que a denúncia foi recebida em 31/05/1995 (fls. 02) e foi prolatada sentença em 02/12/2014, ou seja, mais de 19 (dezenove) anos após o seu recebimento. Como não houve recurso da acusação, deve a prescrição ser regulada pela pena aplicada ¿ in concreto - conforme determinam os §§ 1º e 2º do art. 110 do Código Penal, bem como a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal. SÚMULA 146 DO STF: ¿A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação¿. Desse modo, à luz do art. 109, inciso III, do CP, as penas superiores a 04 (quatro) e não excedentes a 08 (oito) anos, prescrevem em 12 (doze) anos. Pelas razões acima expostas, reconheço a prescrição retroativa da pretensão punitiva, já que entre a data do recebimento da denúncia (31/05/1995), e a da publicação da sentença (02/12/2014), ocorreu lapso temporal superior a 12 anos. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC cuja aplicação é subsidiária (art. 3º do CPP) e art. 112, XI do Regimento Interno do TJE/PA, acolho as razões da defesa quanto a extinção da punibilidade do réu LOURIVAL LIMA DE SOUZA, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, III todos do Código Penal, restando, portanto, prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação. Belém, 07 de março de 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.00838599-55, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
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PROCESSO N.º 00035764-11.2007.8.14.0133 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE MARITUBA (3ª Vara Penal) APELANTE: LOURIVAL LIMA DE SOUZA APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Penal interposta por LOURIVAL LIMA DE SOUZA contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Marituba, que o condenou por incurso nas penas do art. 157, §2º, I e II do CP a pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a se...
APELAÇÃO CRIMINAL ? INCIDÊNCIA CRIMINAL DO ARTIGO 147, CAPUT DO CP, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ? RECURSO MINISTERIAL ? MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ? ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO ? PENA IN ABSTRATO ? SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS (03) ANOS (ARTIGO 109, VI DO CP) ? TRANSCORRIDO LAPSO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM 03.07.2013 E A DATA DESIGNADA PARA O JULGAMENTO DESTE RECURSO INTERPOSTO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE OFÍCIO, EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE DO APELADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO ? UNÂNIME.
(2016.03330564-47, 163.301, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-18, Publicado em 2016-08-19)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? INCIDÊNCIA CRIMINAL DO ARTIGO 147, CAPUT DO CP, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ? RECURSO MINISTERIAL ? MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ? ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO ? PENA IN ABSTRATO ? SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS (03) ANOS (ARTIGO 109, VI DO CP) ? TRANSCORRIDO LAPSO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM 03.07.2013 E A DATA DESIGNADA PARA O JULGAMENTO DESTE RECURSO INTERPOSTO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE OFÍCIO, EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE DO APELADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 2011.3.012005-3 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE BELÉM (Vara de Crimes Contra o Consumidor) APELANTE: JOSÉ DE RIBAMAR SARMANHO PAULINO ADVOGADO: LUZIVALDO COSTA DE CARVALHO APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA JUSTIÇA: MARIA DO S. MARTINS CARVALHO MENDO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A José de Ribamar Sarmanho Paulino por meio de sua defesa técnica, interpôs o recurso em epigrafe, visando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra o Consumidor de Belém, que o condenou a pena de 01 (um) ano de detenção substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, por infringência ao art. 1, I da Lei n.º 8.176/91. Narra a exordial acusatória que no dia 31/05/2005, o réu José de Ribamar Sarmanho Paulino, foi preso em flagrante transportando cerca de 120 (cento e vinte) botijões de GLP (gás liquefeito de petróleo), para revenda em um ponto clandestino. A denúncia foi ofertada em 17/08/2005, sendo recebida em 03/11/2005 e, após regular instrução, a magistrada singular julgou procedente a acusação, condenando o réu nos moldes acima descritos. Inconformado o apelante interpôs, por meio de sua defesa o recurso em análise em suas razões a defesa pugna pela absolvição do réu, sob a justificativa de que este não cometeu o fato típico descrito na denúncia. Em contrarrazões (fls. 226-229), o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do apelo. Distribuído o feito à minha relatoria determinei sua remessa ao exame e parecer do custos legis. (fl. 214-verso). A Procuradora de Justiça Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. O recurso preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, portanto dele conheço. Todavia, verifico que infelizmente já se operou a extinção da punibilidade do apelante, pela fluência do prazo prescricional ocorrida entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, conforme demonstrarei. Destarte, a denúncia foi recebida no dia 08/09/2005 a sendo proferido o edito condenatório no dia 10/03/2011 (fl. 44), sendo aplicada a reprimenda definitiva de 01 (um) ano de detenção, substituída por uma pena restritiva de direitos, constata-se, portanto que naquela oportunidade já havia transcorrido o lapso temporal de 06 (seis) anos 06 (seis) meses e 02 (dois) dias, cuja decisão transitou em julgado para a acusação, aplicando-se, portanto, a regra estabelecida no art. 110, §1º, do CP, tendo, portanto se operado a extinção da punibilidade da sanção imposta ao réu, pela prescrição retroativa nos moldes do art. 110, §1º, c/c o art. 109, V do Código Penal. Deste modo, o julgamento das razões meritórias do presente apelo, ainda que lhes fosse dado provimento, não afastaria a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, todos do Código Penal. Ante o exposto, julgo monocraticamente o presente recurso e declaro extinta a punibilidade do réu, Jose de Ribamar Sarmanho Paulino, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, todos do Código Penal, restando, portanto, prejudicado o exame do mérito do presente recurso. À secretaria para as providências cabíveis. Belém, 14 de setembro 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.03739776-43, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 2011.3.012005-3 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE BELÉM (Vara de Crimes Contra o Consumidor) APELANTE: JOSÉ DE RIBAMAR SARMANHO PAULINO ADVOGADO: LUZIVALDO COSTA DE CARVALHO APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA JUSTIÇA: MARIA DO S. MARTINS CARVALHO MENDO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A José de Ribamar Sarmanho Paulino por meio de sua defesa técnica, interpôs o re...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 2012.3.010377-7 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ (Vara Única) APELANTE: MANOEL VALDINEY MEDEIROS DE SOUZA ADVOGADO: FRANCIONE COSTA DE FRANÇA APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Manoel Valdiney Medeiros de Souza, por meio de sua defesa técnica interpôs recurso de apelação, visando a reforma da r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá, que condenou o réu a pena de 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias multa, pela prática delitiva prevista no art. 12, ¿caput¿ da lei 6.368/76. Consta da peça acusatória que no dia 04/01/2006, por volta das 15hs, após uma denúncia anônima fora encontrado na casa do apelante 44 (quarenta e quatro) papelotes com a droga vulgarmente conhecida como ¿maconha¿, embrulhados dentro de uma sacola plástica, escondida embaixo do colchão. A denúncia foi ofertada no dia 17/01/2006 e recebida em 23/02/2006 e, após regular instrução, o Juízo ¿a quo¿ julgou procedente a acusação, proferindo no dia 13/12/2006, a r. sentença. Inconformada, a defesa interpôs o recurso em análise, no qual postula pela absolvição do apelante, bem como que seja reformado o regime inicial de cumprimento de pena, pede também que seja concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade. Em contrarrazões (fls. 120-132), o Ministério Público manifestou-se pelo parcial provimento do apelo, a fim de conceder a reforma do regime de cumprimento de pena e o direito de o apelante recorrer em liberdade. Distribuído o feito à minha relatoria determinei sua remessa ao exame e parecer do custos legis. (fl. 135.v). A Procuradora de Justiça Ubiarlgilda Silva Pimentel opinou pelo parcial provimento do recurso, a fim de rever o regime inicial de cumprimento de pena. É o relatório. O recurso preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, portanto dele conheço. Todavia, verifico que infelizmente já se operou a extinção da punibilidade do apelado, pela fluência do prazo prescricional ocorrida entre o a prolação da sentença condenatória e a data deste julgamento, conforme demonstrarei. Destarte segundo a norma do art. 117, IV, do Código Penal, a sentença condenatória recorrível é causa interruptiva da prescrição, portanto, deve ser considerada como termo inicial para contagem de novo período prescricional, que perduraria até o início ou continuação do cumprimento da pena, ou seja, após o julgamento do presente apelo. A seu turno o §1º, do art. 110, da Lei Penal, estabelece que após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada em concreto e, no caso no caso em análise, considerando que o apelante foi condenado a pena de 03 (três) anos de reclusão, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos, nos termos dos incisos IV do art. 109 do CP. Nesse passo, observo que entre a data da sentença (13/12/2006) até a data deste julgamento, transcorreram mais de 08 (oito) anos, restando, portanto configurada a prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado e consequentemente a extinção da punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 110, §1º, e art. 109, incisos IV, todos do Código Penal. Ante o exposto, julgo monocraticamente o presente recurso e declaro extinta a punibilidade do réu Diego Robert Nogueira da Silva, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, e art. 115 todos do Código Penal, restando, portanto, prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação. À secretaria para as providências cabíveis. Belém, 14 de setembro 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator PM
(2016.03739557-21, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-04)
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 2012.3.010377-7 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ (Vara Única) APELANTE: MANOEL VALDINEY MEDEIROS DE SOUZA ADVOGADO: FRANCIONE COSTA DE FRANÇA APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Manoel Valdiney Medeiros de Souza, por meio de sua defesa técnica interpôs recurso de apelação, visando a reforma da r. sentença prolatada pelo Juízo de Direit...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 2012.3.002940-2 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE BELÉM (Justiça Militar) APELANTE: RAIMUNDO VIANA RAMOS ADVOGADO: ANTÔNIO ALVES JUNIOR APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA MILITAR ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de apelação interposto por Raimundo Viana Ramos, através de sua defesa técnica contra a r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito Militar, que o condenou a pena de 03 (três) anos o réu pela prática do crime capitulado art. 303 do CPM, substituída por restritiva de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade). Narra a exordial acusatória que no dia 03/02/2001, o apelante CB PM Raimundo Viana Ramos apreendeu uma arma, após receber denúncia de que um popular estava trafegando por via pública portando o referido artefato. Consta ainda da peça acusatória, que dois meses após o referido fato, a citada arma de marca taurus, Nº 167124, calibre 32, com a coronha de madre perola, fora apreendida novamente agora na posse de outro cidadão, e após informações foi apurado que o apelante vendeu a arma e cobrou 100 (cem) reais do primeiro cidadão detido, a fim de não realizar os procedimentos e medidas legais cabíveis. Por tais fatos, o apelante foi denunciado no dia 15/02/2002, com fulcro nas sanções punitivas do art. 303 c/c. art. 243, alínea ¿a¿ ambos do CPM. Após regular instrução, o Juízo ¿a quo¿ julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o réu nos moldes do art. 303 do CPM. Inconformado com a sentença, a defesa do apelante interpôs o recurso em análise, requerendo a absolvição do apelante com observância do princípio ¿in dubio pro reo¿ visto a fragilidade do conjunto probatório. Em contrarrazões (fls. 193-197), o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da sentença condenatória. Distribuído o feito à minha relatoria determinei sua remessa ao exame e parecer do custos legis. (fl. 205). O Procurador de Justiça Claudio Bezerra de Melo opinou pelo improvimento do recurso em análise. É o relatório. O recurso preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, portanto dele conheço. No que tange ao pedido nele contido, verifico que infelizmente entre a prolação da r. decisão até a presente data já se operou a extinção da punibilidade do apelado, pela fluência do prazo prescricional ocorrida entre o a prolação da sentença condenatória e a data deste julgamento, conforme demonstrarei. Com efeito, de acordo com o que preceitua o art. 125, §5º II, do Código Penal Militar, a sentença condenatória recorrível é causa interruptiva da prescrição, portanto, deve ser considerada como termo inicial para contagem de novo período prescricional, que perduraria até o início ou continuação do cumprimento da pena, ou seja, após o julgamento do presente apelo. Por outro lado, conforme preceituado no parágrafo 1º, do art. 125, do CPM, após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada em concreto, no caso em análise apreço, considerando que o apelante foi condenado a pena de 03 (três) anos de reclusão, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos nos termos dos incisos V do art. 125 do CPM. Nesse passo, observo que entre a data da sentença (19/03/2008) até a data deste julgamento, transcorreram mais de 08 (oito) anos. Nessa seara, forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, em razão da prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 123, IV, c/c art. 125, §1º, e art. 125, incisos V, todos do Código Penal Militar. Ante o exposto, julgo monocraticamente o presente recurso e declaro extinta a punibilidade do réu RAIMUNDO VIANA RAMOS, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 123, IV, c/c art. 125, §1º, e art. 125, incisos V todos do Código Penal Militar, restando, portanto, prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação. A secretaria para as providências cabíveis. Belém, 14 de setembro 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.03739397-16, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 2012.3.002940-2 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE BELÉM (Justiça Militar) APELANTE: RAIMUNDO VIANA RAMOS ADVOGADO: ANTÔNIO ALVES JUNIOR APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA MILITAR ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de apelação interposto por Raimundo Viana Ramos, através de sua defesa técnica contra a...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIFAMAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI Nº 11.340/2006. JURISDIÇÃO CÍVEL. FALTA DE COMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL. REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA CÍVEL COMPETENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A natureza das medidas protetivas tratadas nos autos originários é de natureza cível, de modo que, o recurso a ser interposto deve ser analisado por uma das Câmaras Cíveis competentes deste Tribunal de Justiça, que não as criminais. Precedentes. 2. Recurso não conhecido, à unanimidade. Redistribuição a uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal.
(2016.05101334-39, 169.517, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-19)
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APELAÇÃO CRIMINAL. DIFAMAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI Nº 11.340/2006. JURISDIÇÃO CÍVEL. FALTA DE COMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL. REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA CÍVEL COMPETENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A natureza das medidas protetivas tratadas nos autos originários é de natureza cível, de modo que, o recurso a ser interposto deve ser analisado por uma das Câmaras Cíveis competentes deste Tribunal de Justiça, que não as criminais. Precedentes. 2. Recurso não conhecido, à unanimidade. Redistribuição a uma das Câmaras Cíveis des...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI Nº 11.340/2006. JURISDIÇÃO CÍVEL. FALTA DE COMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL. REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA CÍVEL COMPETENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A natureza das medidas protetivas tratadas nos autos originários é de natureza cível, de modo que, o recurso a ser interposto deve ser analisado por uma das Câmaras Cíveis competentes deste Tribunal de Justiça, que não as criminais. Precedentes. 2. Recurso não conhecido, à unanimidade. Redistribuição a uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal.
(2016.05102200-60, 169.512, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-19)
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI Nº 11.340/2006. JURISDIÇÃO CÍVEL. FALTA DE COMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL. REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA CÍVEL COMPETENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A natureza das medidas protetivas tratadas nos autos originários é de natureza cível, de modo que, o recurso a ser interposto deve ser analisado por uma das Câmaras Cíveis competentes deste Tribunal de Justiça, que não as criminais. Precedentes. 2. Recurso não conhecido, à unanimidade. Redistribuição a...