PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ESCRIVÃO. PENA DE CENSURA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Edemir Bozeski contra ato do Conselho da Magistratura, que negou provimento ao recurso administrativo interposto contra decisão que lhe impôs a pena de censura por descumprimento de dever funcional de comunicar, de imediato, o recebimento de auto de prisão em flagrante ao Juiz e ao Ministério Público quando atuava em regime de plantão no Foro Regional de Colombo.
2. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1.7.2015.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "Não tem razão o impetrante porque não houve o alegado excesso de prazo na instrução.
Além de correto o entendimento posto na decisão questionada de ser impróprio o prazo fixado no parágrafo 6º, do artigo 185, da Lei Estadual nº 16.024/08 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná), tem-se nos autos não ter havido o alegado excesso, pois o ora impetrante apresentou sua defesa a peça defensiva em 22.02.2013 (f. 99), e concluída a instrução em 04.06.2013, com a informação da d. Corregedoria-Geral da Justiça, (f. 139/153), da qual o processado teve ciência inequívoca em 18.06.2013 (f. 156/v), tudo dentro, portanto, do lapso determinado pela legislação de regência (...) A alegação posta na impetração de ter havido violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal porque a autoridade que instaurou o processo administrativo atuou na instrução não se revela consistente. Acontece que a concentração de atos de instauração, instrução e julgamento tem por base norma expressa nos artigos 165 e 179, do Código de Organização e Divisão Judiciárias Paranaense, que, regulando o procedimento administrativo aplicável aos servidores do Poder Judiciário, autorizam o Juiz de Direito, ao qual está vinculado hierarquicamente o servidor, a aplicar as penalidades administrativas.(...) No caso dos autos, a impessoalidade, imparcialidade e independência foram garantidas pelo Juiz Corregedor do Foro Judicial, autoridade competente na forma da lei para presidir e julgar o processo disciplinar dos servidores do Cartório Judicial. (...) A descrição minuciosa dos fatos que lhe estavam sendo imputados possibilitou que o impetrante pudesse exercer, como de fato exerceu, o contraditório e exercitasse plenamente o seu direito de ampla defesa, porquanto delimitado o alcance da imputação (...) Se o impetrante recebera a comunicação da prisão em flagrante, durante o plantão judiciário, às 20h12min, no dia 15 de novembro de 2012 (quinta feira de feriado, seguido de sexta feira de recesso), deveria cumprir as disposições legais e regulamentares e não aguardar para comunicar a prisão em flagrante ao cartório distribuidor após o término do expediente no primeiro dia útil seguinte (19/11/2012, ou seja, na segunda feira), como o fez.
Destaque-se que ao Plantão Judiciário, que funciona ininterruptamente, se instituiu justamente para possibilitar se desse atendimento às situações urgentes, principalmente em relação à prisão em flagrante, como a vivenciada no caso. (...) Não colhe êxito esta afirmação de ausência de fundamento suficiente na aplicação da pena de censura porque o acórdão do Conselho da Magistratura está devidamente fundamentado porquanto, além de manter a decisão recorrida, expos os motivos pelos quais se concluiu que o ora impetrante não cumpriu com seus deveres funcionais, bem como ser proporcional e adequada a penalidade imposta, inclusive, por ter sido considerado não ter transitado em julgado a imposição de pena anterior. (...) Portanto, evidenciado que o processo administrativo disciplinar teve regular andamento, com a estrita observância ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer evidência de prejuízo à ampla defesa, impõe-se a conclusão de não ter razão jurídica o impetrante ao afirmar ter havido violação de direito líquido e certo a justificar a pleiteada concessão da segurança. Nestas condições, denego a segurança, como enunciado na fundamentação. " (fls. 386-399, e-STJ, grifos no original).
4. O agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 50.575/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ESCRIVÃO. PENA DE CENSURA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Edemir Bozeski contra ato do Conselho da Magistratura, que negou provimento ao recurso administrativo interposto contra decisão que lhe impôs a pena de censura por descumprimento de dever funcional de comunicar, de imediato, o recebimento de auto de prisão em flagrante ao Juiz e...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA.
CABIMENTO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA LEI 10.559/2002. PREVISÃO DOS RECURSOS, MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA, NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. OMISSÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 553.710/DF - TEMA 394). DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA, ENQUANTO NÃO CASSADA OU REVOGADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de o impetrante, na condição de militar anistiado, perceber reparação econômica retroativa, em parcela única, que não foi paga, diante da inércia do impetrado, de sorte que a Portaria anistiadora não foi integralmente cumprida.
II. A ausência de pagamento, ao impetrante, da reparação econômica pretérita, configura ato omissivo continuado da autoridade coatora em cumprir, integralmente, a Portaria anistiadora, situação que afasta a configuração de decadência da pretensão mandamental.
Precedentes do STJ (MS 22.410/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2016; MS 20.226/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2014).
III. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o não cumprimento integral de Portaria do Ministro da Justiça, que reconhece a condição de anistiado do impetrante e fixa indenização de valor retroativo certo e determinado, pode ser sanado pela via do mandado de segurança, afastando-se as restrições previstas nas Súmulas 269 e 271/STF. Nesse sentido: STF, RMS 27.357/DF, Rel.
Ministra CARMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/08/2010; STJ, MS 22.509/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/08/2016; STJ, MS 16.648/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2011.
IV. No caso dos autos, restou comprovada a condição de anistiado político do impetrante, nos termos da Portaria 2.360, de 09/12/2003, do Ministro de Estado da Justiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, e, dado o caráter retroativo dessa concessão, foi igualmente reconhecido o direito ao recebimento de valor pretérito.
V. É pacífico o entendimento da Primeira Seção do STJ no sentido de reconhecer direito líquido e certo do impetrante anistiado ao recebimento de valores retroativos, em face da comprovação de ter havido previsão orçamentária específica e do transcurso do prazo, constante do art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002, sem que haja o pagamento da aludida reparação econômica, prevista na Portaria anistiadora. A propósito: STJ, MS 22.410/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2016.
VI. Em igual sentido, o Supremo Tribunal Federal - consoante o portal de notícias daquela Corte -, no julgamento do RE 553.710/DF, em regime de repercussão geral (Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, julgado em 17/11/2016), firmou entendimento no sentido de que "é constitucional a determinação de pagamento imediato de reparação econômica aos anistiados políticos, nos termos do que prevê o parágrafo 4º do artigo 12 da Lei da Anistia (Lei 10.559/2002), que regulamentou o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)", bem como de que o pagamento do valor retroativo deve ser imediato, pois, conforme o voto do Relator, "o presente mandamus não se confunde com ação de cobrança, uma vez que a consequência diretamente decorrente da procedência do pedido é uma obrigação de fazer por parte da autoridade impetrada, consistente no cumprimento integral de portaria do Ministro da Justiça que, com fundamento na Lei nº 10.559/02, reconheceu a condição de anistiado político e o direito a reparações econômicas por atos de exceção com motivação estritamente política em período pretérito".
VII. Em relação aos juros de mora e correção monetária, a Primeira Seção do STJ realinhou seu entendimento, no sentido de que "o direito líquido e certo apurável nesta via restringe-se ao valor nominal previsto na portaria anistiadora. Eventual controvérsia acerca dos consectários legais (juros e correção monetária) pode ser dirimida em demanda autônoma, sob pena de o presente feito assumir contornos de ação de cobrança (Súmula 269/STF) (MS 22.215/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4/3/2016; MS 21.456/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 3/3/2016)" (STJ, MS 20.770/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/09/2016). Em igual sentido: STJ, MS 22.509/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/08/2016.
VIII. A Primeira Seção do STJ, apreciando Questão de Ordem relacionada ao fato de a Administração ter dado início a um procedimento para revisão das anistias de militares, no julgamento do MS 15.706/DF, de relatoria do Ministro CASTRO MEIRA (DJe de 11/05/2011), repeliu o pedido de suspensão do feito, formulado pela União, mas ressalvou que, "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia".
IX. Segurança parcialmente concedida, com a ressalva da Questão de Ordem no MS 15.706/DF (STJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/05/2011).
(MS 20.604/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA.
CABIMENTO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA LEI 10.559/2002. PREVISÃO DOS RECURSOS, MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA, NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. OMISSÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 553.710/DF - TEMA 394). DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA, ENQUANTO NÃO CAS...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES ACIONÁRIAS. DIREITO ADQUIRIDO. DECRETO-LEI Nº 1.510/1976. ALIENAÇÃO VIA SUCESSÃO CAUSA MORTIS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO DIREITO À ISENÇÃO AO SUCESSOR. ART. 111 DO CTN.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AFASTAMENTO DAS NORMAS GERAIS DO CÓDIGO CIVIL.
1.Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
2. O acórdão recorrido se manifestou na esteira do entendimento da jurisprudência deste STJ, o qual firmou orientação no sentido de que a isenção concedida pelo art. 4º, "d", do Decreto-Lei nº 1.510/1976, pode ser aplicada a alienações ocorridas após a sua revogação pela Lei n. 7.713/1988, desde que já implementada a condição da isenção.
Esse implemento da condição significa completar cinco anos como titular das ações na vigência do Decreto-Lei n. 1.510/76.
3. A palavra alienação vem do latim alienare e significa transmitir a outrem bem ou direito. Não há na legislação de regência qualquer necessidade de manifestação de vontade para que haja alienação do direito, basta a transferência da titularidade para que se caracterize a alienação, o que, na hipótese, ocorreu pelo menos duas vezes com a sucessão causa mortis primeiro do avô e depois da avó da recorrente. Portanto, o argumento segundo o qual a sucessão universal causa mortis não configura alienação não prospera.
4. O fato de o então titular das ações, avô da recorrente, não ter usufruído do direito adquirido à isenção de Imposto de Renda prevista na alínea "d" do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.510/1976, não transfere tal isenção para sua sucessora, uma vez que o benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos.
Além disso, à época em que a impetrante se tornou titular das ações não mais seria possível implementar as condições para fruição da referida isenção, sobretudo porque já revogada pela Lei nº 7.713/1988.
5. Transferida a titularidade das ações para o sucessor causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição do direito adquirido (reconhecido ao titular anterior) à isenção de Imposto de Renda sobre o lucro auferido com a alienação das ações. É que, nos termos do art. 111, II, do CTN, a lei tributária que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, o que impede o reconhecimento da pretensão da impetrante, ora recorrente. Por fim, faz-se necessário ressaltar que a relação jurídico-tributária atinente à isenção de Imposto de Renda discutida na hipótese está regida pelo Código Tributário Nacional, norma especial em relação ao Código Civil, razão pela qual, forte no princípio da especialidade, aplica-se a disciplina da norma especial em detrimento da norma geral.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1632483/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES ACIONÁRIAS. DIREITO ADQUIRIDO. DECRETO-LEI Nº 1.510/1976. ALIENAÇÃO VIA SUCESSÃO CAUSA MORTIS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO DIREITO À ISENÇÃO AO SUCESSOR. ART. 111 DO CTN.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AFASTAMENTO DAS NORMAS GERAIS DO CÓDIGO CIVIL.
1.Inexistência de ofensa...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA.
ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FIXADO O REGIME FECHADO E NEGADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. O estabelecimento do redutor na fração de 1/3 não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado. Motivada de maneira concreta a fixação do quantum de aplicação do referido benefício, não há falar em ilegalidade.
3. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
4. In casu, foi fixado o regime inicial fechado e negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base, exclusivamente, na hediondez e na gravidade abstrata do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores.
5. Fixada a pena-base no mínimo legal, ante a ausência de motivos para a sua exasperação, e aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, sendo a reprimenda final de 3 anos e 4 meses de reclusão, é possível o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 33, § 2º, c, e 44 e incisos, ambos do Código Penal.
6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar o regime inicial aberto, bem como possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
(HC 374.063/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA.
ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FIXADO O REGIME FECHADO E NEGADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRI...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 08/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DA DELEGAÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE COM CARGO PÚBLICO FEDERAL. ART. 25 DA LEI 8.935/94. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por O'Neill Guedes Alcoforado de Carvalho contra ato praticado pela Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que determinou ao impetrante que exercesse o direito de optar por um dos cargos que atualmente ocupa na estrutura do Judiciário, quais sejam, 1º Tabelião Público Oficial de Registro de Imóveis e Analista Judiciário, ambos na Comarca de Belém - PB.
2. Deve ser afastada a alegada preliminar de nulidade do processo, tendo em vista a suposta violação à ampla defesa e ao contraditório, porquanto, segundo o recorrente, "apesar de ter sido oportunizada a apresentação de defesa, não pôde produzir provas e tampouco teve seus argumentos devidamente analisados no parecer que embasou a decisão recorrida". O destinatário da prova é o juiz, cabendo a ele decidir sobre a produção do acervo probatório, afastando diligências que se mostrem inúteis ao processo.
3. No caso, a matéria discutida - a de que o exercício da atividade notarial e de registro seria incompatível com o de qualquer cargo, emprego ou função pública, nos termos do art. 25 da Lei 8.935/1994, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal - é eminentemente de direito, sendo irrelevantes as provas requeridas pelo impetrante, visto que sua negativa não comprometeu o processo administrativo.
4. Extrai-se dos autos que o recorrente foi investido no cargo de escrivão, em 1987, acumulando as atribuições judiciais e extrajudiciais, e é certo que o ordenamento constitucional então vigente não coibia tal cumulação.
5. O art. 236 da Constituição Federal de 1988 trouxe mudanças no sistema então vigente para as serventias extrajudiciais, tendo sido regulamentado pela Lei 8.935/1994, que prevê em seu art. 25 que "o exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão".
6. Com a superveniência da Constituição Federal de 1988 e sua posterior regulamentação pela Lei 8.935/1994, passou a ser expressamente vedada a acumulação de serviços notariais e de registros públicos, revogando-se, enfim, toda norma estadual autorizativa de acumulação definitiva e fora da hipótese do parágrafo único do seu art. 26. Precedentes: RMS 38.867/AC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.10.2012; RMS 12.028/MT, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 20.10.2003, p. 298.
7. A referida legislação é lei nacional, sendo válida em todo o território brasileiro. A Lei estadual 6.402/1996, de vigência posterior, ao permitir, após a opção por uma das serventias, o retorno ao exercício de uma das funções, sem perda do cargo, fere os critérios constitucionais estabelecidos para o exercício da competência suplementar dos Estados-membros.
8. Não há ofensa ao art. 31 do ADCT, porquanto não foi vedada a possibilidade de permanência na serventia extrajudicial. Foi apenas oportunizado o exercício do direito de opção por um dos cargos, ante a impossibilidade de cumulação das funções sobrevinda com a nova ordem constitucional.
9. De acordo com o STF, não há direito adquirido em face de uma nova Constituição, dadas as características do Poder Constituinte Originário.
10. Não socorre o recorrente o argumento de que afastamento temporário da serventia extrajudicial eliminaria a simultaneidade das atividades, já que a incompatibilidade entre elas decorre dos termos da Constituição de 1988, que desautorizou a acumulação de serviços judiciais e extrajudiciais.
11. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar em Mandado de Segurança 31.347/DF, indeferiu a medida liminar em caso semelhante, tendo consignado: "A acumulação é excepcional, suas hipóteses devem ser expressas. Inexistente autorização ostensiva no texto constitucional pretérito ou no texto constitucional atual, não há expectativa legítima a essa situação anômala. Quanto à opção tácita pela permanência no cargo ocupado em serventia judicial (...) a alegada irretroatividade da lei local parece irrelevante.
Independentemente da existência dessa norma, a acumulação deveria ser corrigida, por força própria e isolada da Constituição de 1988 (...). Por fim, a alusão ao afastamento das atividades pertinentes ao cargo ocupado em serventia judicial não descaracteriza a acumulação indevida, por se tratar de situação precária e efêmera.
Em resumo, se acolhido esse argumento, esta Suprema Corte estaria a chancelar direito equivalente à 'reserva de cargo público', em detrimento da coletividade".
12. Não se diga que a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo 257.171-4, que permitiu o afastamento do impetrante das atividades cartorárias, garantindo-lhe o direito de retomar ao cargo após sua aposentadoria, teria consolidado definitivamente a situação do requerente. Isso porque a Administração Pública, detentora da autotutela, tem a possibilidade de anular seus atos quando eivados de vícios, conforme a Súmula 473/STF.
13. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 50.731/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DA DELEGAÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE COM CARGO PÚBLICO FEDERAL. ART. 25 DA LEI 8.935/94. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por O'Neill Guedes Alcoforado de Carvalho contra ato praticado pela Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que determinou ao impetrante que exercesse o direito de optar por um dos cargos que atualmente ocupa na estrutura do Judiciário, quais sejam, 1º Tabelião Público Ofici...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO.
POSSE. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ RECONHECIDA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o direito de retenção é prerrogativa de quem, com boa-fé, é possuidor de alguma coisa. Exige-se, portanto, para sua configuração, a coexistência de pelo menos duas condições: a) posse; e b) boa-fé" (REsp 863.939/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/11/2008, DJe 24/11/2008) .
2. A instância de origem reconheceu que "a posse cabia a ré, donde se extrai que existia direito de posse (ainda que como fato) e que a posse até então exercida pela ré era de boa- fé".
3. O possuidor de boa-fé tem direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis e, por semelhança, das acessões, sob pena de enriquecimento ilícito (REsp 1.316.895/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe 28/6/2013).
4. Mantida a decisão que deu provimento ao Recurso Especial dos ora agravados.
5. Por outro lado, a pretensão da Autarquia Previdenciária não merecia acolhida, uma vez que não se configurou a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
6. Não é cabível o reconhecimento do direito de retenção, em situações em que o particular ocupa irregularmente área pública, uma vez que o particular jamais poderá ser considerado possuidor, senão mero detentor, sendo irrelevante falar em posse de boa ou má-fé (REsp 1.183.266/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 10/5/2011, DJe 18/5/2011).
7. No entanto, a Corte a quo consignou que "esse fundamento, contudo, não se aplica à hipótese dos autos, em que decidido em ação transitada em julgado que, na disputa entre o INSS e a ora ré, a posse caberia a estes últimos".
8. O caso assume claros contornos fático-probatórios e iniciar qualquer juízo valorativo, para acolhimento da tese do recorrente, excederia as razões colacionadas no aresto objurgado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
9. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1565816/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO.
POSSE. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ RECONHECIDA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o direito de retenção é prerrogativa de quem, com boa-fé, é possuidor de alguma coisa. Exige-se, portanto, para sua configuração, a coexistência de pelo menos duas condições: a) posse; e b) boa-fé" (REsp 863.939/RJ, Rel. Ministr...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
EMPREGADO PÚBLICO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ANISTIA POLÍTICA. LEI 10.559/2002. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VALORES MENSAIS DE COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E RETROATIVOS.
PRELIMINARES: ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO NO QUE SE REFERE ÀS PARCELAS RETROATIVAS. ART. 18 DA LEI 10.559/2002. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS DE COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO EMPREGADOR DO IMPETRANTE. MÉRITO: DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS.
12, § 4° E 18, DA LEI 10.559/2002. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO. DIREITO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE ÓBICE NO ART. 4°, § 2°, DA LEI 10.559/2002.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVO: PRELIMINAR PROCESSUAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARCIALMENTE ACOLHIDA E MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO NO QUE TANGE AO PAGAMENTO DA PARCELA MENSAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DA PARCELA RETROATIVA.
1. Pretende o impetrante, empregado público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e anistiado político na forma da Lei 10.559/2002, a concessão da segurança contra ato omissivo do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão consubstanciada na não-efetivação do pagamento das parcelas correspondentes aos valores mensais de complementação de remuneração e retroativos previstos no ato que declarou a sua condição de anistiado político com base na Lei 10.559/2002, em que pese o decurso do prazo temporal de 60 dias e a existência de dotação orçamentária.
2. PRELIMINARES PROCESSUAIS: 2.1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o não-cumprimento de Portaria do Ministro da Justiça, que reconhece a condição de anistiado e fixa indenização de valor certo e determinado, caracteriza ato omissivo da Administração Pública, o qual pode ser sanado pela via do mandado de segurança, afastando-se as restrições previstas nas Súmulas 269 e 271/STF.
Nesse sentido: RMS 27.357/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe de 6.8.2010 e RMS 24.953/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 1º.10.2004.
2.2. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter reparação econômica retroativa concedida ao civil anistiado, em decorrência da expressa previsão legal contida no art. 18 da Lei 10.559/2002. Precedentes.
2.3. Carece de legitimidade passiva o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão no que tange à pretensão de pagamento da parcela mensal de complementação de remuneração, porquanto tal encargo é da responsabilidade do órgão empregador do impetrante, conforme consta da própria Portaria Anistiadora, segundo a qual: "encaminhar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT para que seja realizada a complementação da remuneração no valor de R$ 140,73 (cento e quarenta reais e setenta e três centavos), bem como ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão-MPOG para o pagamento dos efeitos financeiros retroativos".
3. MÉRITO: 3.1. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que a ausência de pagamento da reparação econômica pretérita configura ato omissivo continuado da autoridade coatora em cumprir integralmente a referida portaria, situação que afasta a configuração de decadência da pretensão mandamental.
3.2. No casos dos autos, foi comprovada a condição de anistiado político nos termos de Portaria expedida pelo Ministro de Estado da Justiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, e, dado o caráter retroativo dessa concessão, foi igualmente reconhecido o direito ao recebimento de valor pretérito.
3.3. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal e da Primeira Seção do STJ no sentido de reconhecer direito líquido e certo do impetrante ao recebimento de valores retroativos, em face da comprovação de ter havido previsão orçamentária específica e o transcurso do prazo contido no art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002, sem que haja a realização da reparação econômica prevista na portaria anistiadora.
3.4. "A assinatura do Termo de Adesão, segundo as condições previstas na Lei n. 11.354/2006, constitui mera faculdade a ser exercida pelos interessados, não se podendo falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, pois nenhum dos anistiados políticos foi compelido a aderir ao acordo para recebimento dos valores a que tem direito" (MS 13.923/DF, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 11/06/2013).
3.5. A pretensão autoral não encontra óbice no art. 4°, § 2°, da Lei 10.559/2002, isto porque tal dispositivo veda a percepção de "reparação econômica em prestação única" em valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que se dá apenas nas hipótese em que não for possível comprovar vínculos com a atividade laboral (caput), de modo que tal prestação, por possuir idêntica natureza, é inacumulável com a "reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada", na forma do que dispõe o § 1°, do art. 3° da Lei 10.559/2002. Contudo, no presente casu a Portaria do Ministério da Justiça assegurou ao impetrante o direito à prestação mensal, permanente e continuada, e não em prestação única, o que afasta a incidência do óbice previsto no § 2° do art. 4° da Lei 10.559/2002.
4. DISPOSITIVO: Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam parcialmente acolhida para denegar o Mandado de Segurança no que se tange à pretensão de pagamento das parcelas mensais de complementação de remuneração. No mais, Segurança concedida, a fim de determinar o pagamento do montante concernente aos retroativos unicamente pelo valor nominal apontado na portaria anistiadora, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, a expedição do competente precatório, independentemente da assinatura de Termo de Adesão, ressalvada a hipótese de decisão administrativa superveniente, revogando ou anulado o ato de concessão da anistia, nos moldes do que restou decidido no julgamento da QO no MS 15.706/DF.
(MS 22.410/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
EMPREGADO PÚBLICO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ANISTIA POLÍTICA. LEI 10.559/2002. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VALORES MENSAIS DE COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E RETROATIVOS.
PRELIMINARES: ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO NO QUE SE REFERE ÀS PARCELAS RETROATIVAS. ART. 18 DA LEI 10.559/2002. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA EM RELAÇÃO...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. NORMAS DE SEGURANÇA PARA AGÊNCIA BANCÁRIA. DIREITO CONSUMERISTA. INTERESSE DE AGIR DO PARQUET. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO, PELA CORTE ESTADUAL, DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 7/STJ. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DA LEI FEDERAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102, III, "D", DA CF/1988. PRECEDENTES. LEI ESTADUAL 10.501/1997. LEI MUNICIPAL 2.484/1999. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra de Itaú Unibanco S/A, objetivando compelir o ora agravante a providenciar a instalação de equipamentos de segurança e contratar apólice de seguro, nos termos das determinações impostas nas legislações estaduais.
2. Diante da conclusão baseada em elementos probatórios constantes dos autos, a Corte a quo entendeu configurado o interesse de agir do Ministério Público para a promoção da Ação Civil Pública em comento, ante a existência do binômio necessidade e utilidade. Assim, revisar tais conclusões, modificando o decidido, é pretensão incabível nesta seara. Súmula 7 do STJ.
3. No que diz respeito à alegada violação ao art. 515, § 3°, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem entendeu não ter havido violação ao direito de defesa da parte, por considerar desnecessária a produção de novas provas nos autos, considerando estar a causa madura e pronta para julgamento.
Dessa forma, o entendimento da Corte estadual alinha-se com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, premissa esta que abrange os casos em que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, tornar desnecessária a produção de provas adicionais.
4. Ademais, a verificação da necessidade de produção de provas, ou a ocorrência de violação ao direito de defesa, pressupõe necessário reexame do contexto fático-probatório. Óbice da Súmula 7/STJ.
5. In casu, o recorrente contesta a Lei Catarinense 10.501/1997 em face da Lei Federal 7.102/1983. Ocorre que, com a promulgação da EC 45/2004, esta Corte deixou de ser competente para examinar a validade de lei local contestada em face de lei federal, cuja atribuição passou a ser do Supremo Tribunal Federal, conforme artigo 102, III, d, da Constituição Federal. Precedentes.
6. Tem-se, ainda, que o exame da pretensão recursal pressupõe a apreciação de normas de Direito local - Lei Estadual 10.501/1997 e Lei Municipal 2.484/1999. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz das referidas Leis, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia. Aplicação, in casu, da Súmula 280 do STF.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1505397/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. NORMAS DE SEGURANÇA PARA AGÊNCIA BANCÁRIA. DIREITO CONSUMERISTA. INTERESSE DE AGIR DO PARQUET. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO, PELA CORTE ESTADUAL, DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 7/STJ. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DA LEI FEDERAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102, III, "D", DA CF/1988. PRECEDENTES. LEI ES...
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. POSSE/DETENÇÃO. PERMISSÃO DE USO. PRESCRIÇÃO. RESERVA INDÍGENA. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. DECRETO 20.910/1932.
1. Hipótese em que os particulares promovem ação de indenização por desapropriação indireta, buscando compensação pela perda da posse e do domínio de imóvel, da cobertura florística e das benfeitorias localizados em terra considerada indígena (Terra Indígena Uru-Eu-Wau-Wau, nos termos do Decreto 91.416/1985).
2. O Tribunal de origem entendeu: a) por afastar a prescrição, por considerá-la vintenária e porque a ação foi proposta em setembro de 1992, em face do Decreto publicado em 9.7.1985 (fl. 1.862); b) que a posse pelos particulares era de boa-fé, pois os "apelantes nada trouxeram aos autos que comprovassem a sugerida má-fé dos autores".
Ademais, "a existência de premissões de uso reforçam a existência da boa-fé, justificando a indenização das benefeitorias" (fl. 1.863);
c) que os registros cartorários e o restante do acervo probatório indicam apenas a posse do imóvel pelos particulares, e não o domínio (fls. 1.864 e 1.866, entre outros); d) inviável a indenização pela posse da terra, por ser ocupada tradicionalmente por índios (fl.
1.864); e) não caber indenização em separado pela cobertura florística, não apenas por ser indevida a indenização pela perda da terra, mas também por inexistir exploração econômica (fl. 1.868); f) caber a indenização pelas benfeitorias, por conta da posse de boa-fé "lastreada em 'permissões de uso'", devendo ser pagos R$ 549.989,82 e R$ 227.550,81 por dois seringais (valores na data de seu fechamento), acrescidos de juros compensatórios desde a perda da disponibilidade dos imóveis e de juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que deveria ter ocorrido o pagamento, na forma prevista no art. 15-B do DL 3.365/1941 (fls.
1.869 e 1.870); g) por ratificar a fixação de honorários em favor dos particulares, calculados em 5% sobre o valor da condenação.
3. O relato feito permite verificar que o Tribunal de origem analisou a fundo as questões suscitadas na inicial e, especificamente, na Apelação, apresentando claramente suas conclusões em bases sólidas, o que afasta a suposta ofensa aos arts.
535 e 536 do CPC, suscitada por todos os recorrentes.
4. Para total clareza, transcrevo trechos do acórdão recorrido, em que o TRF afere inexistência de domínio privado e impossibilidade de indenização da posse da terra, por se tratar de área ocupada tradicionalmente por índios (fls. 1.864-1.868): "Pois bem. Em que pese a existência de registros cartorários nos autos, eles não são capazes de revidar a rejeição assentada pelo Julgador, ao afirmar que tais documentos não ostentam feição idônea para comprovar a propriedade, conquanto registrem apenas "posse/permissão". Em tese, seria indenizável a área de posse, entretanto trata a hipótese de terra ocupada tradicionalmente por índios, como concluiu o Julgador ao analisar os documentos acostados aos autos. Ao contrário do que afirmam os apelantes, o laudo antropológico de fls 364-400, trazido pela FUNAI - constitui prova robusta da presença de índios, como se pode depreender da conclusão da Antropóloga Maria Lúcia de Macedo Cardoso, às fls. 398-400:(...) Também não se sustenta a afirmação de que os depoimentos colhidos pelo perito oficial e a sua constatação sobre a existência de domínio e posse de justo título às fls.
847-848 confirmam a tese de que a área dos seringais em questão nunca foi área ocupada por índios, porquanto, em sentido contrário, apresenta-se a conclusão da pesquisa antropológica realizada pelo próprio experto à fl. 903: (...) Assim, não tem a conclusão de fl.
1.135 do Assistente Técnico dos autores o condão de invalidar os demais trabalhos, principalmente o laudo oficial que foi elaborado por perito da confiança do juízo, eqüidistante dos interesses das partes, o que não ocorre com o laudo elaborado pelo assistente da parte, que não deixa de pautar-se pela subjetividade. Também não pode ser desmerecido o laudo antropológico por ter sido apresentado pela FUNAI, sem vista à parte contrária, já que a sua conclusão foi ratificada pela perícia oficial que embasou a convicção do juízo.
Nesse sentido, tem julgado esta Corte, ao prestigiar as conclusões do laudo antropológico, em casos de nulidade de títulos de terras imemoriais de índios: (...) A prova testemunhal, tão arguída pelos apelantes, não se mostra suficiente a determinar a adoção da tese recursal. Da leitura dos depoimentos listados, emergem algumas observações, que mais confirmam do que refutam a existência de índios na região em exame. Para tanto, destaque-se: (...) Como se vê, o fato é que as alegações recursais não têm aptidão para ilidir os fundamentos elencados no julgado quanto a inexistência de direito a ressarcimento pela posse de terras." 5. Quanto aos demais dispositivos legais suscitados no Recurso Especial dos particulares (arts. 436, 131, 458 e 541 do CPC), a pretensão é claramente a revisão do acervo probatório, o que é inviável nos termos da Súmula 7/STJ. Essa impossibilidade é evidenciada pela consistente análise feita pelo TRF, conforme os seguintes trechos do acórdão antes transcritos.
6. No mais, o exame da prescrição prejudica todos os demais temas suscitados nos pleitos recursais. Isso porque, considerando a qualificação do imóvel como terra indígena, não se trata de indenização pela perda da propriedade ou da posse, mas apenas, como bem salientou o TRF, pelas benfeitorias decorrentes da ocupação de boa-fé. Volto a transcrever trechos do acórdão recorrido, os primeiros demonstrando que não há indenização pela perda de direito real (domínio ou posse - fls. 1.864 e 1.868 - grifamos): "Em tese, seria indenizável a área de posse, entretanto trata a hipótese de terra ocupada tradicionalmente por índios, como concluiu o Julgador ao analisar os documentos acostados aos autos. Ao contrário do que afirmam os apelantes, o laudo antropológico de fls 364-400, trazido pela FUNAI - constitui prova robusta da presença de índios, como se pode depreender da conclusão da Antropóloga Maria Lúcia de Macedo Cardoso, às fls. 398-400: (...) Como se vê, o fato é que as alegações recursais não têm aptidão para ilidir os fundamentos elencados no julgado quanto a inexistência de direito a ressarcimento pela posse de terras".
7. A seguir, trechos do acórdão, em que fica claro o reconhecimento da indenização apenas pelas benfeitorias decorrentes da ocupação de boa-fé (1.869 - grifamos): 'Entendeu o Julgador ser devida "a indenização das benfeitorias úteis e necessárias autorizadas pelo poder concedente, na exata medida em que a ocupação, lastreada em 'permissões de uso', operou-se de boa-fé, nos termos do Código Civil (antigo, então em vigor), artigos 490 e 516, em liame como art. 98, parágrafo único, do Decreto-lei 9.760/46'.
8. Nem poderia ser diferente, pois o art. 231, § 2º, da CF determina expressamente a nulidade e a extinção de todos os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras indígenas, sem qualquer direito a indenização ou a ação contra a União, exceto "quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé" (grifei).
9. Não se trata, portanto, de direito real, prescritível em 20 anos, mas de simples direito pessoal à indenização pelas benfeitorias decorrentes de ocupação de boa-fé (não há sequer posse, já que o imóvel é inquestionavelmente público).
10. A jurisprudência do STJ, que adota o prazo vintenário às desapropriações indiretas, refere-se à perda do domínio sobre o imóvel por conta da afetação do bem ao uso público. No máximo poder-se-ia arguir que o mesmo entendimento se estende à perda da posse.
11. No caso dos autos, repito, a indenização reconhecida pelo TRF não é pela perda do domínio ou da posse, mas sim pelas "benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé" (art. 231, § 2º, da CF).
12. Correta a União, portanto, ao defender a aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, que deve ser interpretado à luz das disposições constitucionais, evidentemente. Sendo incontroverso que a ação foi proposta em setembro de 1992, em face do Decreto publicado em 9.7.1985 (fl. 1.862), houve prescrição.
13. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1356723/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. POSSE/DETENÇÃO. PERMISSÃO DE USO. PRESCRIÇÃO. RESERVA INDÍGENA. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. DECRETO 20.910/1932.
1. Hipótese em que os particulares promovem ação de indenização por desapropriação indireta, buscando compensação pela perda da posse e do domínio de imóvel, da cobertura florística e das benfeitorias localizados em terra considerada...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. LEGITIMIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO. MERA SOLICITAÇÃO DE CASSAÇÃO DO ATO CONCESSIVO. INSUFICIÊNCIA PARA MODIFICAR A SUJEIÇÃO PASSIVA E AFASTAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI 10.559/2002. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. O Ministro de Estado da Defesa é competente para realizar pagamentos das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relativas à anistia política para militares, nos termos do art. 18 da Lei 10.599/2002, tendo legitimidade para figurar como autoridade impetrada no Mandado de Segurança em que se pleiteia o recebimento das parcelas pretéritas.
2. O STJ fixou entendimento em conformidade com julgado do STF (RMS 24953/DF, Relator Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 1º.10.2004), admitindo o manejo de Mandado de Segurança contra omissão no pagamento de reparação econômica por anistia referente a períodos vencidos. Inaplicável à hipótese o óbice das Súmulas 269 e 271 do STF.
3. A omissão quanto à reparação econômica é coação continuada no tempo, com relação à qual não caduca o direito de impetração da demanda.
4. Em se tratando de exercício de ação voltada exclusivamente à efetivação de direito líquido e certo, não se cogita da ocorrência de prescrição da pretensão vinculada à satisfação do crédito.
5. O Mandado de Segurança é via imprópria para a discussão dos valores efetivamente devidos, de modo que cabe à Administração, no cumprimento do julgado, realizar o controle e a correspondente compensação entre o montante devido e a quantia eventualmente já percebida pelo impetrante.
6. A falta de recursos orçamentários suficientes para o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica decorrente de anistia política, continuada ao longo dos anos, revela manifesta desobediência do Poder Executivo à lei que estabeleceu prazo certo para tanto (art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002). Por tal motivo, ela não pode ser utilizada sine die como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no Mandado de Segurança.
7. Caso inexista disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado por meio de regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório (art. 730 do CPC).
8. A Primeira Seção do STJ, em 23.2.2011, analisou o argumento de que as anistias outorgadas com base na Portaria 1.104/1964 estão em procedimento de revisão e decidiu que, como ainda subsiste o ato que concedeu a anistia ao impetrante, conferindo-lhe reparação econômica, permanece a omissão no seu cumprimento, ficando inalteradas as condições da ação.
9. Nada obstante, na assentada de 13.4.2011, em razão da edição da Portaria Interministerial 430, de 7.4.2011, que fixou o prazo de 180 dias para a conclusão dos processos de revisão de anistias, a Seção concluiu que, como o pagamento das verbas será feito mediante precatório - e, portanto, os valores não serão levantados pelo impetrante antes do término do prazo estipulado -, a suspensão dos julgamentos será inócua. Por outro lado, salientou que, na eventualidade de ser cassada a anistia, fica prejudicado o provimento judicial obtido no presente mandamus.
10. Conforme entendimento da Seção de Direito Público do STJ, apurada a ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, que no caso é o reconhecimento da omissão no dever de providenciar o pagamento do montante concernente aos retroativos, conforme valor nominal estabelecido no ato administrativo, devem incidir juros e correção monetária a partir do sexagésimo-primeiro dia após a edição da Portaria concessiva da anistia.
11. Mandado de Segurança parcialmente concedido, nos termos acima referidos, com a ressalva de que, revogada a anistia concedida ao impetrante, cessam os efeitos desta ordem.
(MS 21.516/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. LEGITIMIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO. MERA SOLICITAÇÃO DE CASSAÇÃO DO ATO CONCESSIVO. INSUFICIÊNCIA PARA MODIFICAR A SUJEIÇÃO PASSIVA E AFASTAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI 10.559/2002. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. O Ministro de Estado da Defesa é competent...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. FIXADO O REGIME FECHADO E NEGADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REPRIMENDA TOTAL INFERIOR A 4 ANOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 718 E 719/STF E DA SÚMULA 440/STJ. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A atual jurisprudência não tem admitido o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional.
2. Esta Corte Superior, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
3. In casu, foi fixado o regime inicial fechado e negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base na hediondez e na gravidade abstrata do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores.
4. Fixada a pena-base no mínimo legal, ante a ausência de motivos para a sua exasperação, e aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em patamar máximo, sendo a reprimenda final inferior a 4 anos de reclusão, é possível o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 33, § 2º, c, e 44 e incisos, ambos do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar o regime inicial aberto, ratificada a liminar anteriormente deferida, bem como para possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Vara de Execuções competente (Ação Penal nº 0008195-33.2014.8.26.0050).
(HC 329.878/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. FIXADO O REGIME FECHADO E NEGADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REPRIMENDA TOTAL INFERIOR A 4 ANOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 718 E 719/STF E DA SÚMULA 440/STJ. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIME...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IMPETRAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO PARA LECIONAR LÍNGUA PORTUGUESA. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATADOS QUE NÃO OCUPAM CARGO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAIS DESISTÊNCIAS OU EXONERAÇÕES DE CANDIDATOS MAIS BEM COLOCADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A recorrente admite que o concurso publico estava em vigência no momento da impetração. Logo, não há direito líquido e certo, nos termos da jurisprudência, uma vez que a Administração Pública possui a prerrogativa de nomear os aprovados fora das vagas quando for conveniente e oportuno.
2. Lendo nitidamente os autos, verifica-se que a irsurgente não logrou demonstrar que foi preterida em seu direito à nomeação, além de inexistirem provas das alegadas contratações temporárias.
3. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o direito líquido e certo à nomeação somente exsurge para os candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital; para os candidatos aprovados fora do número de vagas, há mera expectativa de direito.
4. Não havendo nos autos elementos evidenciadores do direito líquido e certo de que a recorrente se diz titular, havia de ser denegada a segurança, como corretamente o fez o Tribunal de origem.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 49.698/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IMPETRAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO PARA LECIONAR LÍNGUA PORTUGUESA. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATADOS QUE NÃO OCUPAM CARGO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAIS DESISTÊNCIAS OU EXONERAÇÕES DE CANDIDATOS MAIS BEM COLOCADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A recorrente admite que o concurso publico estav...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIVULGAÇÃO DOS NOMES DE AUTORIDADES QUE RECEBAM MOÇÃO DE REPÚDIO PELA OAB/SP. ABUSO DE DIREITO. "LISTA NEGRA". SÚMULA 284/STF. DIREITO À HONRA E À IMAGEM.
DANO MORAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, foi explícito ao consignar que a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, possui o direito legítimo de promover a divulgação de lista com os nomes de quaisquer autoridades que receberam Moção de Repúdio ou Desagravo em seu site na Internet - incluindo-se magistrados -, mormente por se tratar de conduta que corresponde ao exercício da defesa das prerrogativas do advogado, conforme previsto no art. 7º, XVII, da Lei 8.906/1994 (fl.
3878/e-STJ).
2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido da parte recorrida (APAMAGIS) de proibir a OAB-SP de divulgar os nomes das autoridades que venham a receber Moção de Repúdio e Desagravo, resguardando o direito consagrado no Estatuto do Advogado (fl. 3880/e-STJ). Neste ponto, incide o óbice da Súmula 284/STF, pois, embora em Recurso Especial alegue-se que houve desrespeito ao art. 7º, XVII, da Lei 8.906/1994, está evidente no acórdão objurgado que tal artigo foi preservado.
3. Com efeito, o decisum vergastado apenas entendeu que houve abuso de direito, asseverando que a forma como foi divulgada a lista de nomes das autoridades que receberam Moção de Repúdio e Desagravo implicou ofensa à imagem e honra dos listados. Ou seja, não se coibiu o direito de divulgação dos nomes das autoridades, mas a forma como tal divulgação fora realizada.
4. Outrossim, nota-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente no que diz respeito à alegação de que não há elemento formal ou material na multicitada lista que possa denegrir a honra ou imagem daqueles que lá constam. Dessarte, também incide na hipótese dos autos o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1449270/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIVULGAÇÃO DOS NOMES DE AUTORIDADES QUE RECEBAM MOÇÃO DE REPÚDIO PELA OAB/SP. ABUSO DE DIREITO. "LISTA NEGRA". SÚMULA 284/STF. DIREITO À HONRA E À IMAGEM.
DANO MORAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, foi explícito ao consignar que a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, possui o direito legítimo de promover a divulgação de lista com os nomes de quaisquer autoridades que receberam Moção de Repúdio ou De...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO COLETIVA QUE VISA BALIZAR REGRAS DE EDITAL DE VESTIBULAR. SISTEMA DE COTAS. DEFENSORIA PÚBLICA. LEI 7.347/85.
LEGITIMIDADE ATIVA. LEI 11.448/07. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública visando à obtenção de tutela jurisdicional que obrigue a instituição de ensino agravante a se abster de prever regra em edital de vestibular que elimine candidatos que não comprovem os requisitos para disputar as vagas destinadas ao sistema de cotas, possibilitando que esses candidatos figurem em lista de ampla concorrência, se obtiverem o rendimento necessário. Além disso, busca a Defensoria que o recorrente deixe de considerar, para fins de eliminação do candidato à vaga como cotista o fato de ter cursado qualquer ano de formação escolar no Ensino Fundamental ou Médio em instituição de ensino particular. O acórdão recorrido reformou a sentença a fim de reconhecer a legitimidade ativa da Defensoria Pública.
2. O direito à educação, responsabilidade do Estado e da família (art. 205 da Constituição Federal), é garantia de natureza universal e de resultado, orientada ao "pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade" (art. 13, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, adotado pela XXI Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 1966, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 226, de 12 de dezembro de 1991, e promulgado pelo Decreto 591, de 7 de julho de 1992), daí não poder sofrer limitação no plano do exercício, nem da implementação administrativa ou judicial. Ao juiz, mais do que a ninguém, compete zelar pela plena eficácia do direito à educação, sendo incompatível com essa sua essencial, nobre, indeclinável missão interpretar de maneira restritiva as normas que o asseguram nacional e internacionalmente.
3. É sólida a jurisprudência do STJ que admite possam os legitimados para a propositura de Ação Civil Pública proteger interesse individual homogêneo, mormente porque a educação, mote da presente discussão, é da máxima relevância no Estado Social, daí ser integral e incondicionalmente aplicável, nesse campo, o meio processual da Ação Civil Pública, que representa "contraposição à técnica tradicional de solução atomizada" de conflitos (REsp 1.225.010/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2011).
4. A Defensoria Pública, instituição altruísta por natureza, é essencial à função jurisdicional do Estado, nos termos do art. 134, caput, da Constituição Federal. A rigor, mormente em países de grande desigualdade social, em que a largas parcelas da população - aos pobres sobretudo - nega-se acesso efetivo ao Judiciário, como ocorre infelizmente no Brasil, seria impróprio falar em verdadeiro Estado de Direito sem a existência de uma Defensoria Pública nacionalmente organizada, conhecida de todos e por todos respeitada, capaz de atender aos necessitados da maneira mais profissional e eficaz possível.
5. O direito à educação legitima a propositura da Ação Civil Pública, inclusive pela Defensoria Pública, cuja intervenção, na esfera dos interesses e direitos individuais homogêneos, não se limita às relações de consumo ou à salvaguarda da criança e do idoso. Ao certo, cabe à Defensoria Pública a tutela de qualquer interesse individual homogêneo, coletivo stricto sensu ou difuso, pois sua legitimidade ad causam, no essencial, não se guia pelas características ou perfil do objeto de tutela (= critério objetivo), mas pela natureza ou status dos sujeitos protegidos, concreta ou abstratamente defendidos, os necessitados (= critério subjetivo).
6. Ao se analisar a legitimação ad causam da Defensoria Pública para a propositura de Ação Civil Pública referente a interesses e direitos difusos, coletivos stricto sensu ou individuais homogêneos, não se há de contar nos dedos o número de sujeitos necessitados concretamente beneficiados. Basta um juízo abstrato, em tese, acerca da extensão subjetiva da prestação jurisdicional, isto é, da sua capacidade de favorecer, mesmo que não exclusivamente, os mais carentes, os hipossuficientes, os desamparados, os hipervulneráveis.
7. "É imperioso reiterar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a legitimatio ad causam da Defensoria Pública para intentar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes é reconhecida antes mesmo do advento da Lei 11.448/07, dada a relevância social (e jurídica) do direito que se pretende tutelar e do próprio fim do ordenamento jurídico brasileiro: assegurar a dignidade da pessoa humana, entendida como núcleo central dos direitos fundamentais" (REsp 1.106.515/MG, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.2.2011).
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1573481/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO COLETIVA QUE VISA BALIZAR REGRAS DE EDITAL DE VESTIBULAR. SISTEMA DE COTAS. DEFENSORIA PÚBLICA. LEI 7.347/85.
LEGITIMIDADE ATIVA. LEI 11.448/07. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública visando à obtenção de tutela jurisdicional que obrigue a instituição de ensino agravante a se abster de prever regra em edital de vestibular que elimine candidatos que não comprovem os requisitos p...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. XLVII CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. NULIDADE DE QUESTÃO DISSERTATIVA. INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra Acórdão que denegou o Mandado de Segurança no qual a recorrente, candidata eliminada do 'XLVII Concurso Para Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, requer anulação da questão 4 da Prova Discursiva IV, pertinente ao Grupo Temático IV, sob o fundamento de que a resposta à referida questão demanda conhecimentos alheios ao conteúdo de Direito Urbanístico, exigido no Grupo Temático IV, extrapolando-o e adentrando em matéria pertinente ao Direito Civil e ao Direito Registral, conteúdos do Grupo Temático II, o que não encontraria respaldo no edital segundo o qual cada prova discursiva corresponderia a um respectivo grupo temático.
2. Na análise entre o conteúdo programático exigido pelo edital do certame e aquele objeto de avaliação na questão 4 da prova discursiva IV, pertinente ao Grupo Temático IV, constata-se que os conhecimentos exigíveis do candidato para que discorresse "sobre as semelhanças e diferenças entre loteamentos fechados e condomínios horizontais ou fechados", fundamentando "sua resposta com base nas disposições legais pertinentes, na doutrina especializada e na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça", pressupunham estudo do tema sob perspectiva mais abrangente e não compartimentada. Ainda que o instituto do loteamento, inserido no conteúdo de Direito Urbanístico, não esteja disciplinado juntamente com condomínios horizontais ou fechados na Lei 6.766/1979, o conhecimento relativo à distinção dos referidos institutos lhe era exigível sob o enfoque não apenas legal, mas também doutrinário e jurisprudencial, razão pela qual nada impedia que parte da resposta à questão demandasse matéria abrangida pelo Direito Civil e pelo Direito Registral, integrantes do Grupo Temático II e também previstas no conteúdo programático do edital do certame, que não trouxe previsão assegurando ao candidato que a aferição do conhecimento sobre os temas seria feita de forma estanque, sem abordagem multidisciplinar.
3. É certo que a doutrina especializada, ao examinar a legislação acerca de loteamento, traz a distinção entre os institutos do loteamento fechado e condomínio fechado, conforme se vê na obra de Arnaldo Rizzardo.
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 50.081/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. XLVII CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. NULIDADE DE QUESTÃO DISSERTATIVA. INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra Acórdão que denegou o Mandado de Segurança no qual a recorrente, candidata eliminada do 'XLVII Concurso Para Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, requer anulação da questão 4 da Prova Discursiva IV, pertinente ao Grupo Temático IV, sob o fundamento de que a resposta à referida questão...
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE DIREITOS À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL QUE FORAM DOADOS SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
PRÁTICA DE ATO DE DISPOSIÇÃO NA PENDÊNCIA DA CONDIÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO POR NÃO ESTAR CONFIGURADA A INCOMPATIBILIDADE DA DOAÇÃO COM O IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. MANUTENÇÃO DO ATO DE CONSTRIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de embargos de terceiro opostos pelo ora recorrido nos autos da ação de execução ajuizada por cooperativa agrícola, tendo por objeto contrato de confissão de dívida firmado, respectivamente, pelo pai e irmã do embargante, o qual alegou que parte dos direitos de aquisição de terras penhorados lhe havia sido doada anteriormente à celebração do contrato de confissão de dívida executado, razão pela qual, sobre eles, não poderia incidir a constrição.
2. Segundo entendeu o acórdão objurgado, com base na interpretação do art. 122 do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 126 do Código atual), durante o estado de pendência da condição suspensiva é vedado ao titular do bem praticar atos de disposição que sejam incompatíveis com o implemento da condição. Logo, se os direitos à aquisição do imóvel foram doados sob condição suspensiva ao embargante, pendente esta, não poderia o doador oferecê-los em garantia, porquanto esse ato posterior seria incompatível com o implemento da condição suspensiva da doação, qual seja, o implemento da maioridade do donatário.
3. Ocorre que, no caso, conforme se depreende da moldura fática delineada pelo Tribunal estadual - o que afasta a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ -, os devedores deram em garantia no contrato de confissão de dívida os direitos aquisitivos que detinham sobre toda a propriedade rural, abrangendo, inclusive, a área doada ao embargante sob condição suspensiva. Ademais, no contrato de doação, havia cláusula sub-rogando o donatário em todos os ônus, obrigações e vantagens constantes dos compromissos de compra e venda do referido imóvel, o que justificou, aliás, a participação da cooperativa como anuente do negócio, comprometendo-se a outorgar a escritura definitiva de compra e venda diretamente em nome do donatário, no "tempo oportuno", entenda-se, quando todo o saldo devedor da operação de aquisição das terras fosse liquidado.
4. Ao contrário do que decidiu o aresto recorrido, na espécie, o oferecimento dos direitos de aquisição da propriedade rural como garantia no contrato de confissão de dívida não é incompatível com o ato de doação realizado anteriormente, haja vista que a condição suspensiva de implemento da maioridade do donatário só teria o efeito de tornar definitiva a doação na hipótese de quitação dos débitos referentes aos contratos de promessa de compra e venda das terras, o que permite concluir que a constrição sobre os direitos aquisitivos do imóvel era viável.
5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença de improcedência dos embargos de terceiro, salvo em relação à parcela da propriedade que tenha sido efetivamente paga até a data do implemento do termo da doação, qual seja, a maioridade do donatário, o que deverá ser demonstrado perante o Juízo da execução.
(REsp 1295572/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE DIREITOS À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL QUE FORAM DOADOS SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
PRÁTICA DE ATO DE DISPOSIÇÃO NA PENDÊNCIA DA CONDIÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO POR NÃO ESTAR CONFIGURADA A INCOMPATIBILIDADE DA DOAÇÃO COM O IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. MANUTENÇÃO DO ATO DE CONSTRIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de embargos de terceiro opostos pelo ora recorrido nos autos da ação de execução ajuizada por cooperativa agrícola, tendo por objeto contrato de confissão de dívida firmado, respectivamen...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO SANITÁRIO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO ESPECIAL. VALOR SUPERIOR AO LIMITE DO SUS. DEBATE SOBRE A ADEQUAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. POSSÍVEL UTILIZAÇÃO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual se postula o direito líquido e certo ao fornecimento de cadeira de rodas motorizada para paciente do Sistema Único de Saúde; o pleito foi denegado por ausência de prova pré-constituída.
2. No caso concreto, o equipamento médico pedido foi negado em razão de estar fora dos limites da tabela fixada pela Administração Pública para o fornecimento do bem; todavia, houve debate sobre a eficácia da medida e sua adequabilidade nas razões da objeção feita pela pessoa jurídica de direito público.
3. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acolhe a possibilidade de mobilizar o direito à saúde para outorgar o fornecimento de medicamentos e de equipamentos; contudo, é certo que algumas situações requerem a produção de provas para que haja o aprofundado de debate judicial sobre o direito postulado, o que é impossível na via do mandado de segurança. Precedentes: AgRg no RMS 46.373/RO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2015; RMS 46.393/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.10.2014.
4. As vias ordinárias se amoldam com mais precisão ao processamento do pleito; no caso concreto, não se está a indicar que inexista o direito pleiteado, mas que a via mandamental, por não permitir a dilação probatória, é inadequada processualmente como veículo para a presente reivindicação judicial.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 47.265/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO SANITÁRIO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO ESPECIAL. VALOR SUPERIOR AO LIMITE DO SUS. DEBATE SOBRE A ADEQUAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. POSSÍVEL UTILIZAÇÃO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual se postula o direito líquido e certo ao fornecimento de cadeira de rodas motorizada para paciente do Sistema Único de Saúde; o pleito foi denegado por ausência de prova pré-constituída.
2. No caso concreto, o equipamen...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO, EX-INTEGRANTE DA AERONÁUTICA. DESPACHO QUE AUTORIZOU A ABERTURA DE PROCESSO PARA ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA (SEGUNDA FASE).
ACÓRDÃO PARADIGMA: MS 18.149/DF, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 9.6.2015.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR QUE NÃO CONSIDERA OS ATOS PREPARATÓRIOS APTOS A OBSTAR O PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO FORMAL E DIRETA À VALIDADE DO ATO, FORMULADA POR AUTORIDADE COM PODER DE DECISÃO SOBRE A ANULAÇÃO DO ATO, ASSEGURADO AO INTERESSADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1. O direito líquido e certo a que alude o art. 5o., LXIX da Constituição Federal é aquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, não lhe turvando o conceito a sua complexidade ou densidade. Dessa forma, deve o impetrante demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar, de plano, os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória, incabível no procedimento da ação mandamental.
2. É lição constante (e antiga) dos tratadistas de Direito Civil que o instituto da decadência serve ao propósito da pacificação social, da segurança jurídica e da justiça, por isso que somente em situações de absoluta excepcionalidade se admite a revisão de situações jurídicas sobre as quais o tempo já estendeu o seu manto impenetrável; o Direito Público incorpora essa mesma orientação, com o fito de aquietar as relações do indivíduo com o Estado.
3. O art. 54 da Lei 9.784/99 prevê um prazo decadencial de 5 anos, a contar da data da vigência do ato administrativo viciado, para que a Administração anule os atos que gerem efeitos favoráveis aos seus destinatários. Após o transcurso do referido prazo decadencial quinquenal sem que ocorra o desfazimento do ato, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa.
4. Tratando-se de prazo decadencial, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo. Entretanto, a Lei 9.784/99 adotou um critério amplo para a configuração do exercício da autotutela, bastando uma medida de autoridade que implique impugnação do ato (art. 54, § 2o.).
5. O § 2o. do art. 54 da Lei 9.784/99 deve ser interpretado em consonância com a regra geral prevista no caput, sob pena de tornar inócuo o limite temporal mitigador do poder-dever da Administração de anular seus atos, motivo pelo qual não se deve admitir que os atos preparatórios para a instauração do processo de anulação do ato administrativo sejam considerados como exercício do direito de autotutela.
6. Ressalta-se que essas singelas digressões são as consuetudinárias para resguardar a segurança jurídicas nesses casos.
7. Todavia a Primeira Seção desta egrégia Corte Superior estabeleceu distinções referente à analise dos atos administrativos que culminaram na abertura de processo administrativo para anulação da Anistia concedida aos militares com base na Portaria 1.104/1964, quais sejam: a) edição da Portaria Interministerial 134/2011, que instituiu grupo de trabalho para revisão dos atos concessivos (primeira fase); b) despacho do Ministro da Justiça determinando a instauração do procedimento administrativo específico em relação a cada anistiado (segunda fase); c) eventual anulação da anistia após o procedimento administrativo (terceira fase).
8. Nos dois primeiros casos, entende-se pela impossibilidade de análise da existência de direito líquido e certo, porquanto o art.
54 da Lei 9.784/99 prevê inexistir prazo para a Administração rever seus atos, quando presente a má-fé.
9. Foi decidido que não se poderia aferir, de plano, a decadência na via mandamental, uma vez que tanto a instituição de grupos de trabalhos para revisão dos atos concessivos de anistia pela edição da Portaria Interministerial 134/2011 quanto o despacho do Ministro da Justiça para instauração do procedimento administrativo específico em relação a cada anistiado limitaram-se a abrir discussão sobre a legalidade do ato de anistia na seara administrativa (MS 18.149/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.6.2015) 10. No entanto, apenas no terceiro caso, é identificado o interesse de agir das partes Impetrantes e, eventualmente, a possibilidade se reconhecer a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. A anulação da anistia seria o ato que, em tese, ofenderia o direito líquido e certo do Impetrante.
11. No caso dos autos a hipótese decorre de despacho que autorizou a abertura de processo para anulação da Portaria anistiadora (segunda fase). Logo não subsiste o interesse de agir das partes Impetrantes para o reconhecimento da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. Assim, considerando a missão constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo o meu ponto de vista pessoal para acompanhar o entendimento sufragado por este Tribunal.
12. Ordem denegada.
(MS 18.405/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 10/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO, EX-INTEGRANTE DA AERONÁUTICA. DESPACHO QUE AUTORIZOU A ABERTURA DE PROCESSO PARA ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA (SEGUNDA FASE).
ACÓRDÃO PARADIGMA: MS 18.149/DF, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 9.6.2015.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR QUE NÃO CONSIDERA OS ATOS PREPARATÓRIOS APTOS A OBSTAR O PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:DJe 10/05/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CABIMENTO DO WRIT. PREVISÃO DOS RECURSOS MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, POR MEIO DE PRECATÓRIOS, CASO NÃO SEJA POSSÍVEL O PAGAMENTO EM UMA ÚNICA PARCELA, EM DINHEIRO. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA, ENQUANTO NÃO CASSADA OU REVOGADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: (a) não há a decadência do direito à impetração quando se trata de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e perpetua no tempo; (b) é cabível a impetração de Mandado de Segurança postulando o pagamento das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relacionadas à anistia política de Militares, no caso de descumprimento de Portaria expedida por Ministro de Estado, tendo em vista não consubstanciar típica ação de cobrança, mas ter por finalidade sanar omissão da autoridade coatora; (c) a sucessiva e reiterada previsão de recursos, em leis orçamentárias da União Federal, para o pagamento dos efeitos financeiros das anistias concedidas, dentre elas a do impetrante, bem como o decurso do prazo previsto no § 4o. do art. 12 da Lei 10.559/02 constituem o direito líquido e certo ao recebimento integral da reparação econômica; e (d) inexistindo os recursos orçamentários bastantes para o pagamento, em uma só vez, dos valores retroativos ora pleiteados, cabível será a execução contra a Fazenda Pública, por meio de precatórios, nos termos do art. 730 do CPC.
2. Não impede a concessão da segurança o fato de que, por determinação do TCU e da AGU, foi determinada a revisão da anistia pela Comissão de Anistia, uma vez que não há nos autos prova de que a Portaria 2.173, de 9 de dezembro de 2003 tenha sido desconstituída ou, de qualquer modo, afetada na sua eficácia. Caso anulada a Portaria em que se funda o mandamus, incidirá a ressalva consignada na Questão de Ordem no MS 15.706/DF, de que a segurança estará prejudicada caso sobrevenha, antes do pagamento retroativo, ato administrativo desconstituindo a anistia concedida.
3. Esta Corte fixou a lição segundo a qual não prospera a alegação de que o pagamento dos retroativos está cingido à reserva do possível, porquanto o caso se refere à existência de direito líquido e certo à percepção dos retroativos, nos termos do direito vigente (MS 17.967/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.5.2012).
4. O direito líquido e certo amparável na via mandamental, no caso concreto, restringe-se ao reconhecimento da omissão da autoridade impetrada em providenciar o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica, conforme valor nominal previsto na portaria concessiva da anistia política. Sendo assim, a fixação de juros e correção monetária poderá ser buscada em ação própria, dada a impossibilidade da cobrança de valores em sede de Mandado de segurança, consoante enunciado da Súmula 269/STF.
5. Segurança concedida, para determinar à Autoridade Impetrada o cumprimento integral da Portaria 2.173, de 9 de dezembro de 2003, do Ministro de Estado da Justiça, atentando-se para o pagamento dos efeitos retroativos advindos do reconhecimento da condição de anistiado político, nos termos da Lei 10.559/2002, observado o decidido na Questão de Ordem no MS 15.706/DF.
(MS 21.340/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 10/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CABIMENTO DO WRIT. PREVISÃO DOS RECURSOS MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, POR MEIO DE PRECATÓRIOS, CASO NÃO SEJA POSSÍVEL O PAGAMENTO EM UMA ÚNICA PARCELA, EM DINHEIRO. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA, ENQUANTO NÃO CASSADA OU REVOGADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiç...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:DJe 10/05/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DO WRIT. SUPOSTA REPUBLICAÇÃO DO EDITAL DE HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME, QUE ALTERARIA O TERMO FINAL DO PRAZO DECADENCIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo Regimental interposto, em 10/02/2016, contra decisão publicada em 02/02/2016.
II. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato omissivo ilegal do Ministro de Estado da Fazenda, objetivando a nomeação do impetrante para o cargo de Assistente Técnico-Administrativo do Ministério da Fazenda, para o qual fora aprovado em concurso público, em 10º lugar, para a localidade de Montes Claros/MG.
III. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o término da validade do concurso marca o termo a quo da contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, que se furtou em nomear o candidato no cargo para o qual fora aprovado" (STJ, AgRg no RMS 36299/SP, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2012). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.418.055/AL, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2015.
IV. Iniciado o prazo de validade de 1 (um) ano do concurso a partir de sua homologação - por meio do Edital ESAF nº 52, de 02/06/2014, publicado no DOU de 03/06/2014 -, tem-se que a validade do referido certame terminou em 03/06/2015 (quarta-feira). O prazo decadencial iniciou-se em 05/06/2015 (sexta-feira), primeiro dia útil, após o feriado de Corpus Christi, em 04/06/2015 (quinta-feira), encerrando-se no dia 02/10/2015 (sexta-feira). Impetrado o writ em 15/10/2015, quinta-feira, é de rigor o reconhecimento da decadência do direito à impetração.
V. Inexiste, nos autos, prova pré-constituída, a instruir a inicial, a corroborar a alegação de que o referido Edital de homologação do concurso em tela fora republicado no dia 17/06/2014, hipótese que alteraria o termo final de validade do certame e, via de consequência, o termo final do prazo decadencial para a impetração do presente writ.
VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "em Mandado de Segurança, no qual se exige prova pré-constituída do direito alegado, inviável juntada posterior de documentos a comprová-lo" (STJ, AgRg no RMS 44.608/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2014).
VII. Ainda que superada a preliminar de decadência, o suposto direito líquido e certo à nomeação e posse, pleiteado pela parte impetrante, não pode atrelar-se à mera presunção de que houve a "desistência tácita" de candidata melhor classificada no concurso público, uma vez que a concessão de mandado de segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída do direito alegado, com a inicial da impetração - o que inocorre, in casu -, inadmitindo-se dilação probatória.
VIII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no MS 22.297/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 25/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DO WRIT. SUPOSTA REPUBLICAÇÃO DO EDITAL DE HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME, QUE ALTERARIA O TERMO FINAL DO PRAZO DECADENCIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo Regimental interposto, em 10/02/2016, contra decisão publicada em 02/02/2016.
II. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado c...