ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL.
FUNCIONAMENTO SEM O ALVARÁ PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 07/03/2016, contra decisão publicada em 29/02/2016.
II. Com efeito, "a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que é incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória. Incide, na espécie, a Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg no AREsp 695.159/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.495.399/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2015; STJ, AgRg no REsp 1.388.981/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014.
III. No caso, o acórdão recorrido, ao manter a sentença que denegou a segurança, concluiu, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, que "a ausência do direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandamus é flagrante, posto que não possui a ora apelante direito a exercer suas atividades sem o competente alvará.
Não obstante os vários documentos apresentados, a Lei Municipal n.º 10205/86, que disciplina a expedição de licença de funcionamento, determina que tal documento deve preceder ao início das atividades da empresa. Por conseguinte, se não há alvará, não há direito ao exercício da atividade". Portanto, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, na hipótese, porquanto rever tal conclusão e acolher a pretensão recursal, no sentido de que existe direito líquido e certo, demandaria a análise do conjunto probatório carreado aos autos.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 847.841/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL.
FUNCIONAMENTO SEM O ALVARÁ PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 07/03/2016, contra decisão publicada em 29/02/2016.
II. Com efeito, "a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que é incabível,...
RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EM AÇÃO FALIMENTAR REGIDA PELO DECRETO-LEI N. 7.661/45. 1. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 11.101/2005. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CESSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. PRETENSÃO DO CESSIONÁRIO DE MANTER A PREFERÊNCIA LEGAL DO CRÉDITO FALIDO NA ORDEM DE PAGAMENTO NA FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSMISSÃO DO CRÉDITO E DE TODOS OS ACESSÓRIOS DELE (DO CRÉDITO) DECORRENTES, E NÃO DAQUELES INERENTES À CONDIÇÃO PERSONALÍSSIMA DO CEDENTE (NO CASO, A DE EMPREGADO DA FALIDA). 3. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Os termos do acórdão impugnado são claros quanto à legislação aplicável (Decreto-Lei n. 7.661/45), o que restou reiterado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração que se seguiram. A menção ao art. 83, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, conforme se denota do contexto em que inserida, teve por propósito apenas evidenciar, segundo a convicção então firmada, o acerto da interpretação adotada, inclusive com explicitação de sua finalidade (desestimular "a aquisição do crédito trabalhista por valores muito reduzidos, prejudicando os empregados necessitados").
1.1 Veja-se, pois, que o Tribunal de origem fincou as bases de sua fundamentação na interpretação do art. 102 do Decreto-Lei 7.661/45, assim como da abrangência dos efeitos da cessão de crédito, concluindo, como razão de decidir, pela não transmissão dos direitos que decorrem de condição personalíssima do cedente, qual seja, a de empregado da falida.
Aliás, a exegese adotada como visto, voltada basicamente a analisar a extensão da cessão do crédito trabalhista, em cotejo com o privilégio aos credores, empregados da falida conferido pela lei falimentar então vigente , não dependia, e não depende, ressalta-se, de um regramento específico como se tem nos dias atuais. Afinal, está-se a ponderar sobre os efeitos do instituto civil da cessão de crédito, basicamente.
2. O art. 102 do Decreto-Lei n. 7.661/45, ao estabelecer a classificação dos créditos a serem habilitados na falência, conferiu textualmente preferência aos créditos dos empregados da empresa falida. A preferência legal do crédito trabalhista tem por propósito respaldar o empregado da falida que, por meio de seu trabalho, gerou-lhe bens e riquezas. Mais que isso. Enaltece-se o crédito trabalhista, na medida em que advém, é produto dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, concebidos, estes, como garantias fundamentais do indivíduo/trabalhador. Assim, a condição "de empregado" do titular do crédito trabalhista é justamente a circunstância (personalíssima, ressalta-se) que justifica o privilégio legal conferido ao respectivo crédito.
2.1 Tal como o atual Código Civil dispõe em seus arts. 286 e 287, o diploma de 1916 preceituava em seus arts. 1.065 e 1.066 a possibilidade de o credor ceder seus créditos, "desde que se a isso não se opusesse a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor", explicitando, ainda, que a transmissão, salvo disposição em contrário, abrangeria todos os acessórios. Por acessórios do crédito, compreende-se, naturalmente, os direitos de preferência, os privilégios, os direitos reais e pessoais de garantia, entre outros direitos, inerentes ao crédito transmitido. Não se transmitem ao cessionário, assim, os direitos acessórios indissociáveis da pessoa do cedente, decorrentes de sua condição personalíssima, salvo, naturalmente, se o cessionário detiver a mesma condição pessoal do cedente.
2.2 Nessa linha de raciocínio, levando-se em conta que o privilégio legal conferido ao crédito trabalhista na falência gravita em torno da condição pessoal de empregado de seu titular, e não do crédito propriamente dito, conclui-se que a cessão do aludido crédito a cessionário que não ostenta a condição de empregado da falida não implica a transmissão do privilégio legal na falência, não mais subsistindo, por conseguinte, a qualidade de crédito preferencial.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 1526092/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 01/04/2016)
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RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EM AÇÃO FALIMENTAR REGIDA PELO DECRETO-LEI N. 7.661/45. 1. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 11.101/2005. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CESSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. PRETENSÃO DO CESSIONÁRIO DE MANTER A PREFERÊNCIA LEGAL DO CRÉDITO FALIDO NA ORDEM DE PAGAMENTO NA FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSMISSÃO DO CRÉDITO E DE TODOS OS ACESSÓRIOS DELE (DO CRÉDITO) DECORRENTES, E NÃO DAQUELES INERENTES À CONDIÇÃO PERSONALÍSSIMA DO CEDENTE (NO CASO, A DE EMPREGADO DA FALIDA). 3. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. OCUPAÇÃO DE CARGOS, MEDIANTE CONTRATAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, da Súmula 280/STF e quanto à impossibilidade de análise da matéria de ordem constitucional, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF, incide, no particular, a Súmula 182/STJ.
II. Na esteira de precedentes do STJ e do STF, a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro reserva somente se convola em direito subjetivo à nomeação caso demonstrado, de forma cabal, que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, mediante contratação precária (em comissão, terceirização), fato que configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer, para os concursados, o direito à nomeação, por imposição do art. 37, IV, da Constituição Federal. Nesse sentido: STF, RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 15/12/2015; STJ, RMS 41.687/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2016; STJ, AgRg no RMS 46.935/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2015.
III. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, consignou, expressamente, que a impetrante, ora recorrida, foi classificada em cadastro reserva, mas, existindo cargos vagos, restou comprovada a contratação de servidores comissionados/temporários, em detrimento daqueles classificados no concurso público, concluindo pela existência de direito líquido e certo, apto à concessão da segurança. Logo, rever tal conclusão e acolher a pretensão recursal no sentido de que inexiste direito líquido e certo à nomeação da candidata é medida inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
V. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 529.478/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. OCUPAÇÃO DE CARGOS, MEDIANTE CONTRATAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE,...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. FIXADO O REGIME FECHADO E NEGADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.
REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, RATIFICADA A LIMINAR DEFERIDA.
1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
2. In casu, foi fixado o regime inicial fechado e negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base na hediondez e na gravidade abstrata do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores.
3. Fixada a pena-base no mínimo legal, ante a ausência de motivos para a sua exasperação, e aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em patamar máximo, sendo a reprimenda final inferior a 4 anos de reclusão, é possível o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 33, § 2º, c, e 44 e incisos, ambos do Código Penal.
3. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar o regime inicial aberto, ratificada a liminar outrora deferida, bem como para possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
(HC 342.645/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. FIXADO O REGIME FECHADO E NEGADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.
REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, RATIFICADA A LIMINAR DEFERIDA.
1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser poss...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 15/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DISSÍDIO DE GREVE COMBINADA COM COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. DEFLAGRAÇÃO DE MOVIMENTO GREVISTA DOS SERVIDORES DA FUNARTE E DA FBN. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO.
REPRESENTAÇÃO DAS FUNDAÇÕES PELA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL. LEI 10.480/2002. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. COMPETÊNCIA DO STJ PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS CAUSAS QUE ENVOLVAM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS QUANDO A PARALISAÇÃO FOR DE ÂMBITO NACIONAL OU ABRANGER MAIS DE UMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À GREVE DOS TRABALHADORES CELETISTAS PREVISTAS NA LEI 7.783/89 ENQUANTO A GREVE DOS SERVIDORES NÃO FOR DEVIDAMENTE REGULAMENTADA POR LEI ESPECÍFICA, NOS TERMOS DO ART. 37 DA CF. GREVE LEGÍTIMA: ATENDIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS PARA A DEFLAGRAÇÃO.
PROIBIÇÃO DE DESCONTOS DOS DIAS PARADOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A União possui legitimidade para discutir judicialmente a greve de Servidores Públicos Federais uma vez que, embora as Fundações detenham autonomia jurídica e financeira, fazem parte da Administração Indireta Federal.
2. A defesa judicial das Fundações pela Procuradoria Geral federal, estabelecida pela Lei 10.480/2002, não ofende a reserva de Lei Complementar prevista no art. 131 da CF.
3. O STF, no julgamento do Mandado de Injunção 708/DF (Rel. Min.
GILMAR MENDES, DJe 31.10.2008), reconheceu a existência de omissão constitucional e o direito de greve aos Servidores Públicos Civis, sendo da competência do Superior Tribunal de Justiça, até a devida disciplina normativa, decidir as ações ajuizadas visando ao exercício do direito de greve pelos Servidores Públicos Civis quando a paralisação for de âmbito nacional ou abranger mais de uma unidade da federação, devendo ser aplicadas as disposições relativas à greve dos Trabalhadores Celetistas previstas na Lei 7.783/89 enquanto a greve dos Servidores não for devidamente regulamentada por lei específica, nos termos do art. 37 da CF.
4. O direito de greve previsto na Lei 7.783/89 exige: (a) a comprovação de estar frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral; (b) a notificação da paralisação com antecedência mínima de 48 horas ou de 72 horas no caso de atividades essenciais; (c) a realização de assembléia geral com regular convocação e quorum, para a definição das reivindicações da categoria e a deliberação sobre a deflagração do movimento grevista; e (d) a manutenção dos serviços essenciais; e (e) cessação da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
5. In casu, foram atendidos os requisitos formais para a deflagração da greve: o Ministério da Cultura foi notificado da paralisação com 48 horas de antecedência e, pela leitura dos documentos constantes dos autos, percebe-se que os acordos realizados com as entidades de classe foram descumpridos e as tentativas de negociação frustradas.
6. Não tendo sido demonstrada a ocorrência de dano ao Erário decorrentes da greve, não procede o pedido de indenização.
7. Sendo legítima a greve, inadmissível o desconto dos dias parados, sob pena de se tornar letra morta este direito, garantido constitucionalmente.
8. Pedido julgado improcedente.
(Pet 10.532/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 15/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DISSÍDIO DE GREVE COMBINADA COM COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. DEFLAGRAÇÃO DE MOVIMENTO GREVISTA DOS SERVIDORES DA FUNARTE E DA FBN. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO.
REPRESENTAÇÃO DAS FUNDAÇÕES PELA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL. LEI 10.480/2002. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. COMPETÊNCIA DO STJ PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS CAUSAS QUE ENVOLVAM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS QUANDO A PARALISAÇÃO FOR DE ÂMBITO NACIONAL OU ABRANGER MAIS DE UMA UNIDADE...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/02/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS.
EXECUÇÃO. PROTESTO E INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SPC E SERASA). POSSIBILIDADE. FORMA DE COERÇÃO INDIRETA DO EXECUTADO. MÁXIMA EFETIVIDADE AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. MÍNIMO EXISTENCIAL PARA SOBREVIVÊNCIA.
1. A proteção integral está intimamente ligada ao princípio do melhor interesse da criança e adolescente, pelo qual, no caso concreto, devem os aplicadores do direito buscar a solução que proporcione o maior benefício possível para o menor. Trata-se de princípio constitucional estabelecido pelo art. 227 da CF, com previsão nos arts. 4° e 100, parágrafo único, II, da Lei n.
8.069/1990, no qual se determina a hermenêutica que deve guiar a interpretação do exegeta.
2. O norte nessa seara deve buscar a máxima efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, especificamente criando condições que possibilitem, de maneira concreta, a obtenção dos alimentos para sobrevivência.
3. O art. 461 do CPC traz cláusula geral que autoriza o juiz, a depender das circunstâncias do caso em concreto, adaptar a técnica processual ao perfil do direito material, com vistas à formação de uma solução justa e adequada do conflito, possibilitando que, por meio de alguma medida executiva, se alcance a realização da justiça (CF, art. 5°, XXXXV).
4. O direito de família é campo fértil para a aplicação dessa tutela específica, notadamente pela natureza das relações jurídicas de que cuida - relações existenciais de pessoas -, as quais reclamam mecanismos de tutela diferenciada. Realmente, a depender do caso concreto, pode o magistrado determinar forma alternativa de coerção para o pagamento dos alimentos, notadamente para assegurar ao menor, que sabidamente se encontra em situação precária e de vulnerabilidade, a máxima efetividade do interesse prevalente - o mínimo existencial para sua sobrevivência -, com a preservação da dignidade humana por meio da garantia de seus alimentos.
5. É plenamente possível que o magistrado, no âmbito da execução de alimentos, venha a adotar, em razão da urgência de que se reveste o referido crédito e sua relevância social, as medidas executivas do protesto e da inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de restrição ao crédito, caso se revelem como meio eficaz para a sua obtenção, garantindo à parte o acesso à tutela jurisdicional efetiva.
6. Isso porque: i) o segredo de justiça não se sobrepõe, numa ponderação de valores, ao direito à sobrevivência e dignidade do menor; ii) o rito da execução de alimentos prevê medida mais gravosa, que é a prisão do devedor, não havendo justificativa para impedir meio menos oneroso de coerção; iii) a medida, até o momento, só é admitida mediante ordem judicial; e iv) não deve haver divulgação de dados do processo ou do alimentando envolvido, devendo o registro se dar de forma sucinta, com a publicação ao comércio e afins apenas que o genitor é devedor numa execução em curso.
7. Ademais, o STJ já sedimentou o entendimento de ser "possível o protesto da sentença condenatória, transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível" (REsp 750.805/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 16/06/2009).
8. Trata-se de posicionamento já consagrado em legislações de direito comparado, sendo inclusive previsão do novo Código de Processo Civil, que estabeleceu expressamente a possibilidade do protesto e da negativação nos cadastros dos devedores de alimentos (arts. 528 e 782).
9. Na hipótese, o recorrido, executado na ação de alimentos, devidamente citado, não pagou o débito, sendo que, determinando-se diligências, não foram encontrados bens passíveis de penhora em seu nome. Portanto, considerando-se que os alimentos devidos exigem urgentes e imediatas soluções - a fome não espera -, mostram-se juridicamente possíveis os pedidos da recorrente, ora exequente, de protesto e de inclusão do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e Serasa), como medida executiva a ser adotada pelo magistrado para garantir a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
10. Recurso especial provido.
(REsp 1533206/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/02/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS.
EXECUÇÃO. PROTESTO E INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SPC E SERASA). POSSIBILIDADE. FORMA DE COERÇÃO INDIRETA DO EXECUTADO. MÁXIMA EFETIVIDADE AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. MÍNIMO EXISTENCIAL PARA SOBREVIVÊNCIA.
1. A proteção integral está intimamente ligada ao princípio do melhor interesse da criança e adolescente, pelo qual, no caso concreto, devem os aplicadores do direito buscar a solução que proporcione o maior benefício possível para o menor. Trata-s...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS DE INTERESSE PESSOAL PARA O FIM DE INSTRUIR AÇÃO JUDICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO (COISA) A SER EXIBIDO, SENÃO INFORMAÇÕES CONSTANTES EM BANCO DE DADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE AÇÃO EXIBITÓRIA COMO SUBSTITUTIVA DE HABEAS DATA.
1. A questão nos autos indaga saber se é cabível ação de exibição que tenha por objeto informações detidas pela Administração Pública, as quais podem ser materializadas na forma de documentos, eletrônicos ou não, para que tais documentos sejam utilizados como meio de prova em processo judicial.
2. Julgou a Corte a quo que "a ação de exibição de documentos tem como pressuposto a negativa de uma parte fornecer determinados documentos, já existentes, que se encontram em seu poder. Portanto, não há como admitir o pedido de exibição de documentos que não existem, como no caso dos autos, em que a pretensão da autora depende da confecção de certidão e planilha, contendo informações que ainda deverão ser apuradas pelo demandado".
3. Não é cabível a ação de exibição de documentos que tenha por objeto informação não materializada em documento (coisa).
4. "Se a palavra documento é, fundamentalmente, utilizada como sinônimo de 'prova literal', nem por isso deixa de ser o documento uma coisa; e é, também, usada em sentido algo diverso. [...] Além do mais, é prova real (do latim 'res, rei'), dado que todo documento é uma coisa" (ARRUDA ALVIM. Manual de Direito Processual Civil. 13ª ed., rev., atual., e ampl. Revistas dos Tribunais: São Paulo, 2010, pág. 973).
5. Exibir, conforme lição de Ulpiano no instituto "de libero homine exhibendo" do Digesto, é trazer a público, dar ao homem o poder de ver e tocar: "Exhibere est in publicum producere, et videndi tangendique hominis facultatem praebere" (D. 43, 28-29).
6. Não há que se confundir entre o dever de a Administração Pública prestar, em tempo razoável, informações - tal como concebido, p.
ex., no artigo 1º da Lei nº 9.051 de 1995, em atenção ao art. 5º, XXXIV, "b", da CF -, e o dever de exibir documentos, ainda que tais documentos sejam apenas reprodução física ou eletrônica de tais informações.
7. O alargamento da concepção de documento na ação de exibição, para abarcar informações não cristalizadas é repreensível, visto que o direito à informação pode ser sindicado pela via própria (cf., a respeito, o disposto no art. 5º, LXXII, "a", da CF: "conceder-se-á habeas data: para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público").
8. A demora no atendimento de pedido formulado na via administrativa não enseja a abertura do expediente processual utilizado - ainda que se conceba, em abstrato, o direito da parte às informações solicitadas -, porque não demonstrada a existência do documento (coisa) que se pretende exibir, senão a possibilidade dele ser expedido e confeccionado a partir das informações detidas pela Administração Pública.
9. Não é menos certo que as informações inseridas em ambiente virtual - seja em banco de dados, seja em sistema próprio dos órgãos e entidades da Administração Pública -, devem, juntamente com os arquivos físicos, serem utilizadas para fins de atendimento da medida cautelar de exibição de documentos quando apropriado, o que não constitui direito potestativo da autora é o direito de obrigar a Administração a transformar a informação que pertine em documentos.
10. Recurso especial não provido.
(REsp 1415741/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS DE INTERESSE PESSOAL PARA O FIM DE INSTRUIR AÇÃO JUDICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO (COISA) A SER EXIBIDO, SENÃO INFORMAÇÕES CONSTANTES EM BANCO DE DADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE AÇÃO EXIBITÓRIA COMO SUBSTITUTIVA DE HABEAS DATA.
1. A questão nos autos indaga saber se é cabível ação de exibição que tenha por objeto informações detidas pela A...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INVASÃO DE ÁREA PARTICULAR. LOTEAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO APOSSAMENTO E CONDUTA POSITIVA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REEXAME E REVALORAÇÃO DE PROVAS. DIFERENÇAS.
OBJETO DO FEITO 1. Trata-se da Ação Ordinária de desapropriação indireta proposta por Setran Empreendimentos Ltda. contra o Estado do Maranhão, tendo em vista a ocupação de terreno (287.647,00 m² no município de São José de Ribamar/MA) de propriedade daquela empresa por quantidade indeterminada de pessoas. Alegou-se, desde a inicial, o seguinte: "No caso em comento a Requerente usando de recursos financeiros próprios adquiriu um terreno, o qual foi invadido por um grupo de invasores profissionais, que posteriormente repartiram a área entre um grande número de pessoas carentes, que nele rapidamente fixaram residência e foram mantidas em face da ajuda e benção do Governo do Estado do Maranhão, que atento ao apelo político da situação, em pouco tempo disponibilizou os mais variados serviços públicos, como água, luz, telefone, asfalto, esgoto, postos de saúde e escolas, obras estas realizadas em terreno de propriedade privada (...)" (fl.
10 - grifei).
2. Oportuno registrar uma peculiaridade do feito. A embargante (Setran Empreendimentos Ltda.) adquiriu da empresa C.O. Aragão o bem imóvel três anos após haver a invasão da área. E mais, àquela época já existia disputa judicial a respeito do desapossamento (Processo 28/1990 - Reintegração de Posse). Esse fato era de conhecimento prévio da empresa e é incontroverso nos autos.
TRAMITAÇÃO NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM 3. O juiz de primeiro grau julgou o pedido procedente. Reconheceu expressamente que a causa de pedir se baseava nesse duplo fundamento: "(...) nota-se pela exordial que a pretensão indenizatória se escora em causa de pedir relativa à realização de serviços pelo Estado na área e na oferta de promessas pelos representantes do ente público no sentido de indenizar o proprietário anterior, devendo o mérito revelar o cabimento de tal argumento" (fl. 216 - grifo nosso).
4. Houve condenação na quantia de R$ 5.420.315,00 (data-base em 12/2002: fl. 89), além de juros moratórios de 6% a.a., a partir do trânsito em julgado, e juros compensatórios de 12% a.a., a contar da data do esbulho. Só para se ter melhor noção do principal atualizado, utilizando-se o IPCA (IBGE) de dezembro de 2002 a janeiro de 2015, o valor remonta a R$ 11.014.979,53. Calculando-se a quantia pelo mesmo período, mas com o indexador pelo INPC (IBGE), a importância chega a R$ 11.043.547,92.
5. Em linhas gerais, pode-se dizer que o TJMA seguiu a linha do juiz monocrático, no que se refere ao direito indenizatório em si.
CONTEXTO PROCESSUAL NO STJ 6. No julgamento do Agravo Regimental, a Turma manteve decisão monocrática proferida pelo Min. Humberto Martins, Relator, que reconheceu inexistir direito à indenização, e a ementa do acórdão expõe as seguintes passagens (fl. 588): a) "O Tribunal de origem consignou no acórdão recorrido que o Estado do Maranhão não transgrediu o direito de propriedade do particular, porém fez promessas - noticiadas, inclusive, pela mídia -, sobre a regularização de área invadida aos ocupantes, e que, por isso, o Estado deveria ser 'compelido apropriar-se da área ocupada, com o conseqüente pagamento de indenização' (e-STJ fls. 346-347)"; b) "A desapropriação indireta pressupõe conduta positiva do ente estatal consistente no apossamento administrativo da área, caracterizando-se esbulho possessório ou ato que vise obstar o exercício da posse reivindicada pelo particular no caso de imóvel objeto de invasão.
(Precedente: REsp 1041693/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3.11.2009, DJe 2.2.2010)"; c) "Inexiste desapossamento por parte do ente público ao realizar obras de infraestrutura em imóvel cuja invasão já se consolidara, pois a simples invasão de propriedade urbana por terceiros, mesmo sem ser repelida pelo Poder Público, não constitui desapropriação indireta. (Precedente: REsp 1041693/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3.112009, DJe 2.2.2010)".
7. Em seguida, a parte manejou Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos pelo e. Min. Relator Humberto Martins, com efeitos modificativos, para não conhecer do Recurso Especial.
MATÉRIA JÁ APRECIADA PELA SEGUNDA TURMA 8. Esta Colenda Segunda Turma tem precedentes no sentido de que a mera realização de obras de infraestrutura em imóvel cuja invasão já ocorrera não caracteriza, por si só, conduta positiva da Administração Pública. E mais, que a mera expedição de decreto expropriatório tampouco enseja indenização. Para que exista o direito indenizatório, é necessário que ocorra efetiva participação do Estado no apossamento em si.
9. No julgamento do AgRg no REsp 1.367.002/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20.6.2013, DJe 28.6.2013, decidiu-se que: "Este entendimento se coaduna com a orientação jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que inexiste desapossamento por parte do ente público ao realizar obras de infraestrutura em imóvel cuja invasão já se consolidara, pois a simples invasão de propriedade urbana por terceiros, mesmo sem ser repelida pelo Poder Público, não constitui desapropriação indireta.
Precedentes: REsp 1.041.693/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3.11.2009, DJe 2.2.2010; AgRg no AREsp 18.092/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20.3.2012, DJe 28.3.2012".
10. Por sua vez, no AgRg no AREsp 327.900/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 7.11.2013, DJe 18.11.2013, este Colegiado se posicionou no sentido de que: a) "Não enseja indenização a desapropriação direta não implementada em razão da caducidade do decreto expropriatório, vez que o ente expropriante, no caso concreto, não ultimou nenhum ato que implicasse a perda do domínio do bem pelo particular"; e b) "Tampouco se imputa responsabilidade ao Estado quando, em gleba cuja invasão por terceiros apresenta situação consolidada e irreversível, limita-se a realizar serviços públicos de infraestrutura, não tendo concorrido para o desapossamento ocasionado exclusivamente por particulares e, portanto, não sendo o caso de desapropriação indireta".
11. Ora, se a mera expedição de decreto expropriatório, que depois caducou, não enseja a desapropriação indireta se não existirem outros atos a indicar participação mais ativa do poder público, quanto menos a mera promessa sem cunho oficial por parte de governantes, via matérias veiculadas na mídia local.
12. Tendo por base esse cenário, entendo que o STJ pode fazer uma reavaliação do quadro probatório já posto para qualificá-lo juridicamente. Não se trata de reexaminar o acervo de provas.
13. É o caso de rememorarmos a conhecida dicotomia: reexame de provas x revaloração probatória. Esta Corte reconhece há tempos a diferença entre ambas as situações. Na revaloração, este Tribunal parte do que já foi estabelecido no julgamento a quo, sem revolver as provas. Faz apenas a qualificação jurídica do que está descrito no acórdão recorrido a respeito do material probante. No reexame de matéria fática, há necessidade de se verificar se as conclusões a que chegaram os julgadores do Tribunal de Apelação estão embasadas nas provas produzidas nos autos. Sobre o assunto, confira-se: a) EDcl no REsp 1.202.521/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 12.12.2014; b) AgRg no REsp 1.434.027/PR, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 20.5.2014, DJe 5.6.2014; c) REsp 1.362.456/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20.6.2013, DJe 28.6.2013; d) AgRg no AREsp 19.719/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 30.9.2011; e e) REsp 1.211.952/RS, Segunda Turma, Rel. Min.
Castro Meira, DJe de 25.3.2011.
14. Fixadas essas premissas, deve-se entender que, embora o Tribunal a quo tenha dito que havia material probatório suficiente para autorizar o reconhecimento do direito indenizatório (desapropriação indireta), a questão é que os fatos listados merecem diversa qualificação jurídica por parte do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que aquele quadro seja ajustado à orientação do STJ. E mais, não há ali, a partir do que decide esta Corte, nenhuma indicação específica de que o Estado do Maranhão tivesse contribuído ativamente para a invasão em si.
15. Diante disso, a brilhante decisão monocrática do Min. Humberto Martins, mantida por esta Segunda Turma, além de apenas revalorar a prova, nada mais fez que ajustar o delineamento probatório declinado no acórdão do TJMA à orientação deste Colegiado.
AQUISIÇÃO POSTERIOR À INVASÃO: PRÉVIO CONHECIMENTO DE LITÍGIO A RESPEITO DO BEM 16. Como já explicitado no tópico "Objeto do Feito", este processo tem ainda um ponto característico que merece ser ressaltado. A embargante (Setran Empreendimentos Ltda.) adquiriu da empresa C. O.
Aragão o terreno três anos após o desapossamento, quando já existia Ação Possessória ajuizada pelo proprietário original contra os invasores.
17. Em situação análoga, o STJ tem negado pedido de indenização por limitações administrativas, quando estas são anteriores à aquisição do imóvel, visto que tal comportamento se mostra incompatível com o princípio da boa-fé objetiva. A título de exemplo: a) "As limitações administrativas preexistentes à aquisição do imóvel não geram indenização pelo esvaziamento do direito de propriedade, máxime quando o gravame narrativo é antecedente à alienação e da ciência do adquirente" (REsp 1.168.632/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.6.2010, DJe 1.7.2010); e b) "A jurisprudência do STJ pacificou-se nos sentido da responsabilização do Estado na indenização decorrente de limitação administrativa, desde que preenchidos certos requisitos; dentre eles, que a aquisição do imóvel tenha se dado antes da ocorrência da restrição administrativa" (AR 2.075/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 27.5.2009, DJe 23.9.2009).
18. No mesmo sentido, confiram-se ainda os seguintes precedentes: a) EREsp 254.246/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Primeira Seção, julgado em 12.12.2006, DJ 12.3.2007, p. 189; b) REsp 1.168.632/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.6.2010, DJe 1.7.2010; c) AgRg no REsp 1.119.468/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22.9.2009, DJe 14.10.2009; d) AgRg no Ag 1.103.185/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.6.2009, DJe 23.6.2009.
19. Dentro dessa perspectiva, parece-me que, com muito mais razão, não se pode enxergar boa-fé na aquisição de imóvel invadido que já é objeto de litígio judicial do qual o adquirente tem ciência.
CONCLUSÃO 20. Assim sendo, a decisão monocrática e o acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental devem ser mantidos.
21. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 18.092/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INVASÃO DE ÁREA PARTICULAR. LOTEAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO APOSSAMENTO E CONDUTA POSITIVA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REEXAME E REVALORAÇÃO DE PROVAS. DIFERENÇAS.
OBJETO DO FEITO 1. Trata-se da Ação Ordinária de desapropriação indireta proposta por Setran Empreendimentos Ltda. contra o Estado do Maranhão, tendo em vista a ocupação de terreno (287.647,00 m² no município de São José de Ribamar/MA) de propriedade daquela empresa por quantidade indeterminada de pessoas. Alegou-se, desde a inicial, o seguinte: "No caso em...
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE INTENTADA PELO VENDEDOR DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA ESPECIAL DE RESERVA DE DOMÍNIO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REFORMA A SENTENÇA PARA INDEFERIR O PLEITO POSSESSÓRIO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL PRELIMINAR - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
Hipótese: A controvérsia diz respeito à necessidade ou não de prévia rescisão do contrato de compra e venda com reserva de domínio a fim de viabilizar a manutenção/recuperação da posse do bem vendido, ante o inadimplemento do comprador.
1. A cláusula de reserva de domínio ou pactum reservati dominii é uma disposição inserida nos contratos de compra e venda que permite ao vendedor conservar para si a propriedade e a posse indireta da coisa alienada até o pagamento integral do preço pelo comprador, o qual terá apenas a posse direta do bem, enquanto não solvida a obrigação.
Nascido na prática mercantil, o pacto com reserva de domínio é hoje um instituto difundido no mundo dos negócios e foi sistematizado no ordenamento jurídico a partir do advento do Código Civil de 2002 (arts. 521-528), porém já contava com tratamento esparso antes mesmo do citado diploma legal.
2. Quanto aos meios judiciais cabíveis para o vendedor/credor salvaguardar o seu direito, esse pode optar por duas vias.
Caso não objetive resolver o contrato, mas apenas cobrar as parcelas inadimplidas: a) se munido de título executivo, intentar ação executiva contra o devedor pelo rito dos arts. 646 a 731 do Código de Processo Civil, ou seja, execução por quantia certa contra devedor solvente; b) se desprovido de título executivo, ação de cobrança, nos termos do artigo 526 do Código Civil.
Na hipótese de pretender rescindir o negócio jurídico mediante a retomada do bem, viável o ajuizamento de a) ação de busca e apreensão e depósito da coisa vendida pelo vendedor/credor, conforme preceituado no art. 1.071 do CPC, desde que provada a mora pelo protesto do título ou interpelação judicial. Nessa medida já está prevista a recuperação da coisa, nos termos dos arts. 526, parte final, e 527 do diploma civilista, visto que esses dispositivos remetem ao procedimento previsto na lei processual civil, o que se relaciona à retomada liminar do bem constante do artigo 1071 daquele diploma legal e à b) ação desconsitutiva pelo procedimento ordinário, quando desprovida a parte de título executivo ou, embora munida de título executivo não tenha realizado o protesto/interpelação judicial, sendo que nessa a reintegração liminar somente pode ser conferida se provados os requisitos do art.
273 do CPC.
3. Desnecessário o ajuizamento preliminar de demanda rescisória do contrato de compra e venda, com reserva de domínio, para a obtenção da retomada do bem. Isso porque não se trata, aqui, da análise do ius possessionis (direito de posse decorrente do simples fato da posse), mas sim do ius possidendi, ou seja, do direito à posse decorrente do inadimplemento contratual, onde a discussão acerca da titularidade da coisa é inviabilizada, haja vista se tratar de contrato de compra e venda com reserva de domínio onde a transferência da propriedade só se perfectibiliza com o pagamento integral do preço, o que não ocorreu em razão da inadimplência do devedor.
Cabia ao vendedor/credor optar por qualquer das vias processuais para haver aquilo que lhe é de direito, inclusive mediante a recuperação da coisa vendida (ação de manutenção de posse), sem que fosse necessário o ingresso preliminar com demanda visando rescindir o contrato, uma vez que a finalidade da ação é desconstituir a venda e reintegrar o vendedor na posse do bem que não chegou a sair do seu patrimônio, dando efetivo cumprimento à cláusula especial de reserva de domínio.
4. É sabido que o magistrado não está adstrito à fundamentação jurídica apresentada pelas partes, cumprindo-lhe aplicar o direito à espécie, consoante os brocardos latinos mihi factum dabo tibi ius e iuria novit curia. Por essa razão, não há provimento extra petita quando a pretensão é deferida nos moldes em que requerida judicialmente, ainda que com base em argumentação jurídica diversa daquela suscitada na petição inaugural.
Depreende-se da inicial que a parte credora ajuizou a ação "para manter-se na posse do veículo, que, por direito lhe pertence", tendo requerido a procedência da demanda "com a consequente manutenção definitiva da autora na posse do veículo automotor". Desta forma, o pedido da ação não corresponde apenas ao requerido ao final da petição inicial, mas da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo. Precedentes.
Assim, sendo incontroversa a propriedade do bem e o inadimplemento do devedor comprovado pelo protesto, bem ainda de não ter o comprador purgado a mora ou comprovado o pagamento integral do preço, deve ser julgada procedente a ação de manutenção/recuperação da coisa, sem a necessidade de devolução dos valores pagos pelo comprador, uma vez que a coisa pereceu/fora descaracterizada por ato atribuído ao devedor.
5. Recurso especial provido para julgar procedente a ação de manutenção de posse consolidando a propriedade do veículo com a parte autora.
(REsp 1056837/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 10/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE INTENTADA PELO VENDEDOR DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA ESPECIAL DE RESERVA DE DOMÍNIO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REFORMA A SENTENÇA PARA INDEFERIR O PLEITO POSSESSÓRIO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL PRELIMINAR - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
Hipótese: A controvérsia diz respeito à necessidade ou não de prévia rescisão do contrato de compra e venda com reserva de domínio a fim de viabilizar a manutenção/recuperação da posse do bem vendido, ante o inadimplemento do comprador.
1. A cl...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ART. 165, 458 E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
333 E 334 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NÃO DEMONSTRADA NA FORMA DO ART. 255 DO RISTJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS CASOS COMPARADOS. PRECATÓRIO.
IMPOSTO DE RENDA. ART. 43 DO CTN. CRITÉRIO MATERIAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA ANTERIOR AO PAGAMENTO. CRITÉRIO TEMPORAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. ART. 46 DA LEI Nº 8.451/92. CESSÃO PARCIAL DO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. ARTS. 100, § 13, DA CONSTITUIÇÃO E 286 DO CC/02. ART.
123 DO CTN. MANUTENÇÃO DA SUJEIÇÃO PASSIVA DO CEDENTE QUANDO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OBJETO DE CESSÃO. ORIENTAÇÃO ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE NOS AUTOS DO RMS 42.409/RS, JULGADO EM 6.10.2015.
1. Afastada a alegada ofensa aos arts. 165, 458 e 535, II, do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a questão posta a deslinde.
2. O recurso especial somente se presta à análise de violação à legislação federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não sendo possível analisar violação a dispositivos da Constituição Federal no âmbito deste recurso, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal 3. O recorrente não demonstrou a ocorrência de divergência interpretativa nos termos exigidos pelo art. 255 do RISTJ, haja vista a ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas (REsp nº 1.005.747/ES e EREsp nº 1.057.912/SP).
4. O critério material da hipótese de incidência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza (art. 43, do CTN).
5. Como já mencionado em outra ocasião por esta Corte, "não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira.
Enquanto esta última (disponibilidade financeira) se refere à imediata 'utilidade' da renda, a segunda (disponibilidade econômica) está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros" (REsp. Nº 983.134 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3.4.2008).
6. O precatório é a carta (precatória) expedida pelo juiz da execução ao Presidente do Tribunal respectivo a fim de que, por seu intermédio, seja enviado o ofício de requisição de pagamento para a pessoa jurídica de direito público obrigada. Sendo assim, é um documento que veicula um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de uma decisão judicial transitada em julgado.
Em outras palavras: o precatório veicula um direito cuja aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença a favor de um determinado beneficiário. Não por outro motivo que esse beneficiário pode realizar a cessão do crédito.
7. Desse modo, o momento em que nasce a obrigação tributária referente ao Imposto de Renda com a ocorrência do seu critério material da hipótese de incidência (disponibilidade econômica ou jurídica) é anterior ao pagamento do precatório (disponibilidade financeira) e essa obrigação já nasce com a sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido em juízo (beneficiário), não podendo ser modificada pela cessão do crédito, por força do art. 123, do CTN: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".
8. O pagamento efetivo do precatório é apenas a disponibilidade financeira do valor correspondente, o que seria indiferente para efeito do Imposto de Renda não fosse o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99) que elenca esse segundo momento como sendo o momento do pagamento (retenção na fonte) do referido tributo ou o critério temporal da hipótese de incidência.
9. É possível a cessão de direito de crédito veiculado em precatório (art. 100, §13, da CF/88), contudo, sua validez e eficácia submete-se às restrições impostas pela natureza da obrigação (art.
286, do CC/2002).
10. Sendo assim, o credor originário do precatório é o "beneficiário" a que alude o art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99), desimportando se houve cessão anterior e a condição pessoal do cessionário para efeito da retenção na fonte, até porque o credor originário (cedente) não pode ceder parte do crédito do qual não dispõe referente ao Imposto de Renda a ser retido na fonte.
11. Em relação ao preço recebido pelo credor originário no negócio de cessão do precatório, nova tributação ocorreria se tivesse havido ganho de capital por ocasião da alienação do direito, nos termos do art. 117 do RIR/99. No entanto, é sabido que essas operações se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado.
12. Precedente: RMS nº 42.409/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16.10.2015.
13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1505010/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ART. 165, 458 E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
333 E 334 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NÃO DEMONSTRADA NA FORMA DO ART. 255 DO RISTJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS CASOS COMPARADOS. PRECATÓRIO.
IMPOSTO DE RENDA. ART. 43 DO CTN. CRITÉRIO MATERIAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA ANTERIOR AO PAGAMENTO. CRITÉRIO TEMPORAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. ART. 46 DA LEI Nº 8.451/92. CESS...
PENAL. ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS EQUIPARADO A DESEMBARGADOR. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA. DIREITO A PORTE DE ARMA PARA DEFESA PESSOAL. NÃO DISCRIMINAÇÃO NA LOMAN ENTRE ARMA DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DE NORMAS INFRALEGAIS EM MATÉRIA RELATIVA A DIREITOS E PRERROGATIVAS DA MAGISTRATURA. ATIPICIDADE.
1. O art. 16 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) é norma penal em branco que delega à autoridade executiva definir o que é arma de uso restrito. A norma infralegal não pode, contudo, revogar direito previsto no art. 33, V, da Lei Complementar n. 35/1979 - Lei Orgânica da Magistratura - e que implique ainda a criminalização da conduta.
2. A prerrogativa constante na LOMAN não faz distinção do direito ao porte de arma e munições de uso permitido ou restrito, desde que com finalidade de defesa pessoal dos magistrados. Paralelismo entre magistrado de segundo grau e conselheiro de tribunal de contas estaduais reconhecido constitucionalmente.
3. Não se trata de hierarquia entre lei complementar e ordinária, mas de invasão de competência reservada àquela por força do art. 93 da Constituição de 1988, que prevê lei complementar para o Estatuto da Magistratura. Conflito de normas que se resolve em favor daquela mais benéfica para abranger o direito também em relação à arma e munição de uso restrito.
4. A Portaria do Comando do Exército n. 209/2014 autoriza membro do Ministério Público da União ou da magistratura a adquirir até duas armas de uso restrito (ponto 357 Magnum e ponto 40) sem mencionar pistolas 9mm. É indiferente reconhecer a abolitio criminis por analogia, diante de lei própria a conferir direito de porte aos magistrados.
5. Denúncia julgada improcedente com fundamento no art. 386, III, do CPP.
(APn 657/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 29/10/2015)
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PENAL. ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS EQUIPARADO A DESEMBARGADOR. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA. DIREITO A PORTE DE ARMA PARA DEFESA PESSOAL. NÃO DISCRIMINAÇÃO NA LOMAN ENTRE ARMA DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DE NORMAS INFRALEGAIS EM MATÉRIA RELATIVA A DIREITOS E PRERROGATIVAS DA MAGISTRATURA. ATIPICIDADE.
1. O art. 16 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) é norma penal em branco que delega à autoridade executiva definir o que é arma de uso restrito. A norma infralegal não pode,...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO, EX-INTEGRANTE DA AERONÁUTICA. DESPACHO QUE AUTORIZOU A ABERTURA DE PROCESSO PARA ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA (SEGUNDA FASE).
ACÓRDÃO PARADIGIMA: MS 18.149/DF, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 9.6.2015.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR QUE NÃO CONSIDERA OS ATOS PREPARATÓRIOS APTOS A OBSTAR O PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO FORMAL E DIRETA À VALIDADE DO ATO, FORMULADA POR AUTORIDADE COM PODER DE DECISÃO SOBRE A ANULAÇÃO DO ATO, ASSEGURADO AO INTERESSADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1. O direito líquido e certo a que alude o art. 5o., LXIX da Constituição Federal é aquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, não lhe turvando o conceito a sua complexidade ou densidade. Dessa forma, deve o impetrante demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar, de plano, os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória, incabível no procedimento da ação mandamental.
2. É lição constante (e antiga) dos tratadistas de Direito Civil que o instituto da decadência serve ao propósito da pacificação social, da segurança jurídica e da justiça, por isso que somente em situações de absoluta excepcionalidade se admite a revisão de situações jurídicas sobre as quais o tempo já estendeu o seu manto impenetrável; o Direito Público incorpora essa mesma orientação, com o fito de aquietar as relações do indivíduo com o Estado.
3. O art. 54 da Lei 9.784/99 prevê um prazo decadencial de 5 anos, a contar da data da vigência do ato administrativo viciado, para que a Administração anule os atos que gerem efeitos favoráveis aos seus destinatários. Após o transcurso do referido prazo decadencial quinquenal sem que ocorra o desfazimento do ato, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa.
4. Tratando-se de prazo decadencial, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo. Entretanto, a Lei 9.784/99 adotou um critério amplo para a configuração do exercício da autotutela, bastando uma medida de autoridade que implique impugnação do ato (art. 54, § 2o.).
5. O § 2o. do art. 54 da Lei 9.784/99 deve ser interpretado em consonância com a regra geral prevista no caput, sob pena de tornar inócuo o limite temporal mitigador do poder-dever da Administração de anular seus atos, motivo pelo qual não se deve admitir que os atos preparatórios para a instauração do processo de anulação do ato administrativo sejam considerados como exercício do direito de autotutela.
6. Ressalta-se que essas singelas digressões são as consuetudinárias para resguardar a segurança jurídicas nesses casos.
7. Todavia a Primeira Seção desta egrégia Corte Superior estabeleceu distinções referente à analise dos atos administrativos que culminaram na abertura de processo administrativo para anulação da Anistia concedida aos militares com base na Portaria 1.104/1964, quais sejam: a) edição da Portaria Interministerial 134/2011, que instituiu grupo de trabalho para revisão dos atos concessivos (primeira fase);
b) despacho do Ministro da Justiça determinando a instauração do procedimento administrativo específico em relação a cada anistiado (segunda fase);
c) eventual anulação da anistia após o procedimento administrativo (terceira fase).
8. Nos dois primeiros casos, entende-se pela impossibilidade de análise da existência de direito líquido e certo, porquanto o art.
54 da Lei 9.784/99 prevê inexistir prazo para a Administração rever seus atos, quando presente a má-fé.
9. Foi decidido que não se poderia aferir, de plano, a decadência na via mandamental, uma vez que tanto a instituição de grupos de trabalhos para revisão dos atos concessivos de anistia pela edição da Portaria Interministerial 134/2011 quanto o despacho do Ministro da Justiça para instauração do procedimento administrativo específico em relação a cada anistiado limitaram-se a abrir discussão sobre a legalidade do ato de anistia na seara administrativa (cf. MS 18.149/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.6.2015) 10. No entanto, apenas no terceiro caso, é identificado o interesse de agir das partes Impetrantes e, eventualmente, a possibilidade se reconhecer a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. A anulação da anistia seria o ato que, em tese, ofenderia o direito líquido e certo do Impetrante.
11. No caso dos autos a hipótese decorre de despacho que autorizou a abertura de processo para anulação da Portaria anistiadora (segunda fase). Logo não subsiste o interesse de agir das partes Impetrantes para o reconhecimento da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. Assim, considerando a missão constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo o meu ponto de vista pessoal para acompanhar o entendimento sufragado por este Tribunal.
12. Ordem denegada.
(MS 19.861/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO, EX-INTEGRANTE DA AERONÁUTICA. DESPACHO QUE AUTORIZOU A ABERTURA DE PROCESSO PARA ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA (SEGUNDA FASE).
ACÓRDÃO PARADIGIMA: MS 18.149/DF, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 9.6.2015.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR QUE NÃO CONSIDERA OS ATOS PREPARATÓRIOS APTOS A OBSTAR O PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO FORMAL E DIRETA À VALIDADE...
Data do Julgamento:14/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MATÉRIA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO NO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR OCORRIDO EM VALOR INFERIOR AO PRESUMIDO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA ADI N. 1.851/AL DO STF. ESTADO DE SÃO PAULO.
PRECEDENTES. SÚMULA N. 280/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE DIREITO A COMPENSAÇÃO. SÚMULA N. 213/STJ.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. POSSÍVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS ESCRITURADOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. SÚMULA VINCULANTE N. 17/STF.
1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de restituição de valores recolhidos de ICMS no regime de substituição tributária na hipótese de não ocorrência do fato gerador, ainda que o preço de venda tenha sido inferior à base de cálculo presumida.
2. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que "a pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa da Suprema Corte". Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.413.554/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/11/2014; AgRg no REsp 1.303.662/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/3/2015.
3. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
4. "O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se aplica o quanto decidido na ADI 1.851/AL aos Estados de São Paulo e Pernambuco, por não serem signatários do Convênio ICMS 13/97, pelo que é possível haver a restituição dos valores de ICMS pagos a maior sob a sistemática da substituição tributária para frente". Nesse sentido: AgRg no REsp 1.371.922/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/08/2013; REsp 976.650/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 11/06/2010; AgRg no REsp 1.086.951/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/10/2014.
5. A questão controvertida acerca do art. 66-B da Lei Estadual n.
6.374/89 perpassa pela análise de norma local. Segundo o enunciado da Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
6. Adequada a utilização do mandado de segurança na hipótese analisada. No caso, busca-se o reconhecimento do direito a compensação de créditos de ICMS. Aplicável, ao caso, a Súmula n. 213 do STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".
7. O ICMS é recolhido mensalmente. O direito de crédito, de acordo com as operações efetuadas pelo contribuinte, renova-se mês a mês.
No caso de cobrança indevida de ICMS, a prescrição é de trato sucessivo, não havendo falar em prescrição do fundo de direito.
Nesse sentido: REsp 1.054.011/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, Rel.
p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 20/8/2010.
8. "Por ser autoaplicável o § 1º do art. 25 da Lei Complementar n.
87/96, e sendo os créditos oriundos de operações disciplinadas no art. 3º, inciso II, do mesmo normativo, 'não é dado ao legislador estadual qualquer vedação ao aproveitamento dos créditos do ICMS, sob pena de infringir o princípio da não-cumulatividade, quando este aproveitamento se fizer em benefício de qualquer outro estabelecimento seu, no mesmo Estado, ou de terceiras pessoas, observando-se para tanto a origem no art. 3º'". Nesse sentido: AgRg no AREsp 151.708/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/06/2012.
9. Não incide correção monetária sobre o crédito escritural, por absoluta ausência de previsão legal. Entendimento pacífico do STF.
Nesse sentido: RE 634.468-ED, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 9.4.2012; RE 386.475, Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJ 22.6.2007; RE 387.839-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 6.10.2006.
10. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório/RPV. Tal entendimento ficou assentado no julgamento do REsp 1.143.677/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC. Precedentes: AgRg no REsp 1403104/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2014.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1380204/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 22/10/2015)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MATÉRIA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO NO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR OCORRIDO EM VALOR INFERIOR AO PRESUMIDO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA ADI N. 1.851/AL DO STF. ESTADO DE SÃO PAULO.
PRECEDENTES. SÚMULA N. 280/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE DIREITO A COMPENSAÇÃO. SÚMULA N. 213/STJ.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. POSSÍVEL.
CORREÇÃO MONETÁ...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO, EX-INTEGRANTE DA AERONÁUTICA. PORTARIA QUE CONCEDEU ANISTIA POLÍTICA ANULADA PELO MINISTRO DA JUSTIÇA (TERCEIRA FASE), MAIS DE 5 ANOS APÓS A SUA PUBLICAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ORDEM CONCEDIDA.
1. O direito líquido e certo a que alude o art. 5o., LXIX da Constituição Federal é aquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, não lhe turvando o conceito a sua complexidade ou densidade. Dessa forma, deve o impetrante demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar, de plano, os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória, incabível no procedimento da ação mandamental.
2. É lição constante (e antiga) dos tratadistas de Direito Civil que o instituto da decadência serve ao propósito da pacificação social, da segurança jurídica e da justiça, por isso que somente em situações de absoluta excepcionalidade se admite a revisão de situações jurídicas sobre as quais o tempo já estendeu o seu manto impenetrável; o Direito Público incorpora essa mesma orientação, com o fito de aquietar as relações do indivíduo com o Estado.
3. O art. 54 da Lei 9.784/99 prevê um prazo decadencial de 5 anos, a contar da data da vigência do ato administrativo viciado, para que a Administração anule os atos que gerem efeitos favoráveis aos seus destinatários. Após o transcurso do referido prazo decadencial quinquenal sem que ocorra o desfazimento do ato, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa.
4. Tratando-se de prazo decadencial, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo. Entretanto, a Lei 9.784/99 adotou um critério amplo para a configuração do exercício da autotutela, bastando uma medida de autoridade que implique impugnação do ato (art. 54, § 2o.).
5. O § 2o. do art. 54 da Lei 9.784/99 deve ser interpretado em consonância com a regra geral prevista no caput, sob pena de tornar inócuo o limite temporal mitigador do poder-dever da Administração de anular seus atos, motivo pelo qual não se deve admitir que os atos preparatórios para a instauração do processo de anulação do ato administrativo sejam considerados como exercício do direito de autotutela.
6. Ressalta-se que essas singelas digressões são as consuetudinárias para resguardar a segurança jurídicas nesses casos.
7. Todavia a Primeira Seção desta egrégia Corte Superior estabeleceu distinções referente à analise dos atos administrativos que culminaram na abertura de processo administrativo para anulação da Anistia concedida aos militares com base na Portaria 1.104/1964, quais sejam: a) edição da Portaria Interministerial 134/2011, que instituiu grupo de trabalho para revisão dos atos concessivos (primeira fase);
b) despacho do Ministro da Justiça determinando a instauração do procedimento administrativo específico em relação a cada anistiado (segunda fase);
c) eventual anulação da anistia após o procedimento administrativo (terceira fase).
8. Nos dois primeiros casos, entende-se pela impossibilidade de análise da existência de direito líquido e certo, porquanto o art.
54 da Lei 9.784/99 prevê inexistir prazo para a Administração rever seus atos, quando presente a má-fé.
9. Foi decidido que não se poderia aferir, de plano, a decadência na via mandamental, uma vez que tanto a instituição de grupos de trabalhos para revisão dos atos concessivos de anistia pela edição da Portaria Interministerial 134/2011 quanto o despacho do Ministro da Justiça para instauração do procedimento administrativo específico em relação a cada anistiado limitaram-se a abrir discussão sobre a legalidade do ato de anistia na seara administrativa (cf. MS 18.149/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.6.2015) 10. No entanto, apenas no terceiro caso, é identificado o interesse de agir da parte Impetrante e, eventualmente, a possibilidade se reconhecer a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. A anulação da anistia seria o ato que, em tese, ofenderia o direito líquido e certo do Impetrante.
11. No caso dos autos a hipótese decorre de anulação da anistia após o procedimento administrativo (terceira fase). O Ministro de Estado da Justiça expediu a Portaria Ministerial 1.497, de 5.4.2013, a qual anulou o ato que concedeu a anistia política. Impõe-se reconhecer a ocorrência da decadência, já que entre a Portaria, concessiva da anistia, 2.244, de 29.11.2005 e a Portaria Ministerial, que anulou o ato que concedeu a anistia política da parte Impetrante, decorreu o lapso temporal quinquenal. Ademais não restou comprovado a má-fé da parte beneficiária.
12. Ordem concedida para reconhecer a ocorrência da decadência da Administração em anular a anistia concedida ao impetrante.
(MS 20.149/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 07/10/2015)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO, EX-INTEGRANTE DA AERONÁUTICA. PORTARIA QUE CONCEDEU ANISTIA POLÍTICA ANULADA PELO MINISTRO DA JUSTIÇA (TERCEIRA FASE), MAIS DE 5 ANOS APÓS A SUA PUBLICAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ORDEM CONCEDIDA.
1. O direito líquido e certo a que alude o art. 5o., LXIX da Constituição Federal é aquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, não lhe turvando o conceito a sua complexidade ou densidad...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:DJe 07/10/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO, EX-INTEGRANTE DA AERONÁUTICA. DESPACHO QUE AUTORIZOU A ABERTURA DE PROCESSO PARA ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA (SEGUNDA FASE).
ACÓRDÃO PARADIGIMA: MS 18.149/DF, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 9.6.2015.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR QUE NÃO CONSIDERA OS ATOS PREPARATÓRIOS APTOS A OBSTAR O PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO FORMAL E DIRETA À VALIDADE DO ATO, FORMULADA POR AUTORIDADE COM PODER DE DECISÃO SOBRE A ANULAÇÃO DO ATO, ASSEGURADO AO INTERESSADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1. O direito líquido e certo a que alude o art. 5o., LXIX da Constituição Federal é aquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, não lhe turvando o conceito a sua complexidade ou densidade. Dessa forma, deve o impetrante demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar, de plano, os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória, incabível no procedimento da ação mandamental.
2. É lição constante (e antiga) dos tratadistas de Direito Civil que o instituto da decadência serve ao propósito da pacificação social, da segurança jurídica e da justiça, por isso que somente em situações de absoluta excepcionalidade se admite a revisão de situações jurídicas sobre as quais o tempo já estendeu o seu manto impenetrável; o Direito Público incorpora essa mesma orientação, com o fito de aquietar as relações do indivíduo com o Estado.
3. O art. 54 da Lei 9.784/99 prevê um prazo decadencial de 5 anos, a contar da data da vigência do ato administrativo viciado, para que a Administração anule os atos que gerem efeitos favoráveis aos seus destinatários. Após o transcurso do referido prazo decadencial quinquenal sem que ocorra o desfazimento do ato, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa.
4. Tratando-se de prazo decadencial, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo. Entretanto, a Lei 9.784/99 adotou um critério amplo para a configuração do exercício da autotutela, bastando uma medida de autoridade que implique impugnação do ato (art. 54, § 2o.).
5. O § 2o. do art. 54 da Lei 9.784/99 deve ser interpretado em consonância com a regra geral prevista no caput, sob pena de tornar inócuo o limite temporal mitigador do poder-dever da Administração de anular seus atos, motivo pelo qual não se deve admitir que os atos preparatórios para a instauração do processo de anulação do ato administrativo sejam considerados como exercício do direito de autotutela.
6. Ressalta-se que essas singelas digressões são as consuetudinárias para resguardar a segurança jurídicas nesses casos.
7. Todavia a Primeira Seção desta egrégia Corte Superior estabeleceu distinções referente à analise dos atos administrativos que culminaram na abertura de processo administrativo para anulação da Anistia concedida aos militares com base na Portaria 1.104/1964, quais sejam: a) edição da Portaria Interministerial 134/2011, que instituiu grupo de trabalho para revisão dos atos concessivos (primeira fase);
b) despacho do Ministro da Justiça determinando a instauração do procedimento administrativo específico em relação a cada anistiado (segunda fase);
c) eventual anulação da anistia após o procedimento administrativo (terceira fase).
8. Nos dois primeiros casos, entende-se pela impossibilidade de análise da existência de direito líquido e certo, porquanto o art.
54 da Lei 9.784/99 prevê inexistir prazo para a Administração rever seus atos, quando presente a má-fé.
9. Foi decidido que não se poderia aferir, de plano, a decadência na via mandamental, uma vez que tanto a instituição de grupos de trabalhos para revisão dos atos concessivos de anistia pela edição da Portaria Interministerial 134/2011 quanto o despacho do Ministro da Justiça para instauração do procedimento administrativo específico em relação a cada anistiado limitaram-se a abrir discussão sobre a legalidade do ato de anistia na seara administrativa (cf. MS 18.149/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.6.2015) 10. No entanto, apenas no terceiro caso, é identificado o interesse de agir da parte Impetrante e, eventualmente, a possibilidade se reconhecer a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. A anulação da anistia seria o ato que, em tese, ofenderia o direito líquido e certo do Impetrante.
11. No caso dos autos a hipótese decorre de despacho que autorizou a abertura de processo para anulação da Portaria anistiadora (segunda fase). Logo não subsiste o interesse de agir da parte Impetrante para o reconhecimento da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. Assim, considerando a missão constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo o meu ponto de vista pessoal para acompanhar o entendimento sufragado por este Tribunal.
12. Ordem denegada.
(MS 20.258/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 07/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO, EX-INTEGRANTE DA AERONÁUTICA. DESPACHO QUE AUTORIZOU A ABERTURA DE PROCESSO PARA ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA (SEGUNDA FASE).
ACÓRDÃO PARADIGIMA: MS 18.149/DF, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 9.6.2015.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR QUE NÃO CONSIDERA OS ATOS PREPARATÓRIOS APTOS A OBSTAR O PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO FORMAL E DIRETA À VALIDADE...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:DJe 07/10/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INSCRIÇÃO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA, À ÉPOCA DA LEI 4.215/63. INSCRIÇÃO REQUERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 8.906/94. EXAME DE ORDEM. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A insurgência exposta nas razões do Apelo Especial, interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, está embasada na ausência de direito adquirido do bacharel em Direito que, na vigência da Lei 4.215/63 - que não exigia a aprovação no exame de ordem, como requisito para a inscrição no quadro de advogados -, não requereu a inscrição na OAB, em razão do exercício de cargo incompatível com a advocacia, só vindo a fazê-lo em 2009, quando vigente a Lei 8.906/94.
II. A tese defendida no aresto recorrido, no sentido de que, "aquele que concluiu o Curso de Direito, quando ainda não vigorava a Lei nº 8.906/94, apenas não exercendo a advocacia por conta de algum impedimento existente à época, não está sujeito à aprovação ao exame da ordem, nos termos daquela norma, para exercer sua profissão", está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a inscrição na OAB obedece à lei do tempo em que ela se opera, sendo irrelevante o momento da aquisição da condição de bacharel em Direito" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 970.529/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/8/2009).
III. Nesse contexto, o ora agravante não possui direito adquirido à inscrição direta nos quadros da OAB, uma vez que, na vigência da Lei 4.215/63, exercia cargo incompatível com o exercício da profissão de advogado, não requerendo, assim, a sua inscrição na OAB, só vindo a fazê-lo em 2009, quando a norma de regência - Lei 8.906/94 - já estabelecia a obrigatoriedade da realização do aludido exame da ordem. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1420684/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2015; STJ, AgRg no REsp 1461344/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014; STJ, REsp 1424784/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/02/2014.
IV. Estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão agravada, que conheceu do Agravo, para, desde logo, dar provimento ao Recurso Especial da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO PARANÁ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 309.136/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INSCRIÇÃO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA, À ÉPOCA DA LEI 4.215/63. INSCRIÇÃO REQUERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 8.906/94. EXAME DE ORDEM. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A insurgência exposta nas razões do Apelo Especial, interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, está embasada na ausência de direito adquirido do bacharel em Direito que, na vigência da Lei 4.215/63 - que não exigia a...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE.
1. Ação indenizatória ajuizada por empresa franqueadora fundada na alegação de ofensa ao exercício do direito de preferência garantido no contrato de franquia para aquisição do estabelecimento da franqueada, devido à inadequação do meio de notificação utilizado, qual seja, correio eletrônico (e-mail).
2. A notificação é a manifestação formal da vontade que provoca a atividade positiva ou negativa de alguém. Seja na modalidade judicial ou extrajudicial, é o meio pelo qual o direito de preferência ou preempção é instrumentalizado.
3. A validade da notificação por e-mail exige o atendimento de certos requisitos para o fim de assegurar a efetividade da notificação em si, bem como o exercício do direito de preferência.
4. No caso, a notificação realizada por correio eletrônico (e-mail) pode ser considerada meio idôneo para o exercício do direito de preferência previsto no contrato de franquia, pois configurados: i) a ciência inequívoca da data do envio e do recebimento da notificação eletrônica; ii) a identificação segura do emissor da notificação; iii) os requisitos previstos em cláusula contratual específica acerca do direito de preferência (valor, condições de pagamento e prazo); iv) a habitualidade no uso do correio eletrônico como instrumento de comunicação e v) o cumprimento da finalidade essencial do ato.
5. Não se desconhece que a introdução de novas tecnologias aplicadas tanto nas relações negociais como nos processos judiciais, a despeito da evidente agilização dos procedimentos, como ganhos de tempo, de trabalho e de recursos materiais, deve ser vista com certa cautela, considerando-se os riscos e as dificuldades próprios do uso de sistemas informatizados. Na hipótese, o juízo de precaução sobre a segurança da informação foi observado.
6. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1545965/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE.
1. Ação indenizatória ajuizada por empresa franqueadora fundada na alegação de ofensa ao exercício do direito de preferência garantido no contrato de franquia para aquisição do estabelecimento da franqueada, devido à inadequação do meio de notificação utilizado, qual seja, correio eletrônico (e-mail).
2. A notificação é a m...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
ANISTIA POLÍTICA. CIVIL. LEI 10.559/2002. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 12, § 4° E 18, DA LEI 10.559/2002. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO. DIREITO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE ÓBICE NO ART. 4°, § 2°, DA LEI 10.559/2002.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Pretende a impetrante, anistiado político na forma da Lei 10.559/2002, a concessão da segurança contra ato omissivo do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão consubstanciada na não-efetivação do pagamento de parcela correspondente aos valores retroativos previstos no ato que declarou a condição de anistiado político com base na Lei 10.559/2002, em que pese o decurso do prazo temporal de 60 dias e a existência de dotação orçamentária.
2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o não-cumprimento de Portaria do Ministro da Justiça, que reconhece a condição de anistiado e fixa indenização de valor certo e determinado, caracteriza ato omissivo da Administração Pública, o qual pode ser sanado pela via do mandado de segurança, afastando-se as restrições previstas nas Súmulas 269 e 271/STF. Nesse sentido: RMS 27.357/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe de 6.8.2010 e RMS 24.953/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 1º.10.2004.
3. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter reparação econômica concedida ao civil anistiado, em decorrência da expressa previsão legal contida no art. 18 da Lei 10.559/2002.
4. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que a ausência de pagamento da reparação econômica pretérita configura ato omissivo continuado da autoridade coatora em cumprir integralmente a referida portaria, situação que afasta a configuração de decadência da pretensão mandamental.
5. No casos dos autos, foi comprovada a condição de anistiado político nos termos de Portaria expedida pelo Ministro de Estado da Justiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, e, dado o caráter retroativo dessa concessão, foi igualmente reconhecido o direito ao recebimento de valor pretérito.
6. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal e da Primeira Seção do STJ no sentido de reconhecer direito líquido e certo do impetrante ao recebimento de valores retroativos, em face da comprovação de ter havido previsão orçamentária específica e o transcurso do prazo contido no art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002, sem que haja a realização da reparação econômica prevista na portaria anistiadora.
7. "A assinatura do Termo de Adesão, segundo as condições previstas na Lei n. 11.354/2006, constitui mera faculdade a ser exercida pelos interessados, não se podendo falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, pois nenhum dos anistiados políticos foi compelido a aderir ao acordo para recebimento dos valores a que tem direito" (MS 13.923/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 11/06/2013).
8. A pretensão autoral não encontra óbice no art. 4°, § 2°, da Lei 10.559/2002, isto porque tal dispositivo veda a percepção de "reparação econômica em prestação única" em valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que se dá apenas nas hipótese em que não for possível comprovar vínculos com a atividade laboral (caput), de modo que tal prestação, por possuir idêntica natureza, é inacumulável com a "reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada", na forma do que dispõe o § 1°, do art. 3° da Lei 10.559/2002. Contudo, no presente casu a Portaria do Ministério da Justiça assegurou ao impetrante o direito à "reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada", e não em prestação única, o que afasta a incidência do óbice previsto no § 2° do art. 4° da Lei 10.559/2002.
9. Segurança concedida, a fim de determinar o pagamento do valor devido com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, a expedição do competente precatório, ressalvada a hipótese de decisão administrativa superveniente, revogando ou anulado o ato de concessão da anistia.
(MS 21.923/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015)
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ANISTIA POLÍTICA. CIVIL. LEI 10.559/2002. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 12, § 4° E 18, DA LEI 10.559/2002. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO. DIREITO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE ÓBICE NO ART. 4°, § 2°, DA LEI 10.559/2002.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNA...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO AO AUXÍLIO-MORADIA E ALIMENTAÇÃO E AO ADICIONAL RELATIVO A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI 6.932/1981. REVOGAÇÃO DA LEI 8.138/1990, QUE DEU REDAÇÃO AOS PARÁGRAFOS DO ART. 4° DA LEI 6.932/1981, PELO ART. 10 DA LEI 10.405/2002. AUSÊNCIA DE EFEITO REPRISTINATÓRIO. DIREITO RESTABELECIDO APENAS COM A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 536/2011, CONVERTIDA NA LEI 12.514/2002. PRECEDENTE DA 2ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia posta em exame à existência ou não de direito da recorrente à indenização pelos gastos decorrentes do não fornecimento de moradia e alimentação e à percepção do adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário-base ao qual estaria vinculada a contribuição de médico residente, a título de contribuição na qualidade de segurado autônomo do Sistema Previdenciário, durante o período em que prestou residência médica junto à Instituição de Saúde requerida.
2. Os parágrafos do art. 4º da Lei 6.932/1981, com a redação dada pela Lei 8.138/1990, que asseguravam o direito dos médicos residentes à contribuição previdenciária e o dever das instituições de ensino a disponibilizarem aos médicos residentes alimentação e moradia, foram revogados pelo art. 10 da Lei 10.405/2002, sendo que somente foram restabelecidos com a edição da Medida Provisória 536/2011, convertida posteriormente na Lei 12.514/2012.
3. Portanto, durante o período de 10/01/2002 a 31/10/2011 não há que se falar em direito dos médicos residentes às vantagens asseguradas nos parágrafos do art. 4° da Lei 6.932/1981 (auxílio alimentação e moradia e ao adicional de 10% a título de contribuição previdenciária), mas tão somente o direito às vantagens previstas no caput do referido dispositivo legal, com redação então vigente (bolsa no valor de 85% do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no Padrão I da Classe A do Anexo da Lei 10.302/2001, em regime de 40 horas semanais, acrescido de adicional de 112,09%, por regime especial de treinamento em serviço de 60 horas semanais).
4. Precedente: REsp 1.415.616/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma do STJ, julgado em 06/05/2014, DJe 18/06/2014.
5. Considerando que no presente casu a recorrente frequentou o programa de residência médica oferecido pela recorrida no período de 01/02/2008 a 31/01/2010, ou seja, após a edição da Lei 10.405/2002 e antes do advento da Medida Provisória 536/2011, não faz jus à indenização pelos gastos decorrentes do não fornecimento de moradia e alimentação e a percepção do adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário-base ao qual estaria vinculada a contribuição de médico residente.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1318276/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO AO AUXÍLIO-MORADIA E ALIMENTAÇÃO E AO ADICIONAL RELATIVO A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI 6.932/1981. REVOGAÇÃO DA LEI 8.138/1990, QUE DEU REDAÇÃO AOS PARÁGRAFOS DO ART. 4° DA LEI 6.932/1981, PELO ART. 10 DA LEI 10.405/2002. AUSÊNCIA DE EFEITO REPRISTINATÓRIO. DIREITO RESTABELECIDO APENAS COM A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 536/2011, CONVERTIDA NA LEI 12.514/2002. PRECEDENTE DA 2ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia posta em exame à existência ou...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. RETROATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. QUESTÃO DA TC N. 011.627/2006-4 AFASTADA.
MEDIDA CAUTELAR REVOGADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE FIRMA DO TERMO DE ACORDO DA LEI N.
11.354, DE 2006. MERA FACULDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO. MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. Preliminar rejeitada. O Ministro de Estado da Defesa possui legitimidade passiva para figurar em mandamus que busca o pagamento de retroativos derivados de anistia política, concedidos pela Comissão de Anistia, nos termos da Lei n. 10.559, de 2002.
Precedentes: MS 13.510/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26.11.2009; MS 13.511/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 20.2.2009; MS 13.425/DF, Rel. Min. Paulo Gallotti, Terceira Seção, DJe 18.8.2008.
2. A alegação de existente medida cautelar do TCU em relação aos militares referidos na TC n. 011.627/2206-4 não se configura, já que foi revogada. Ausente, assim, óbice para assinatura do termo de adesão e posterior cumprimento integral e paulatino das obrigações.
Precedentes: MS 14.757/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 6.4.2010; MS 14.565/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 5.2.2010; MS 13.418/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 27.5.2009; MS 13.592-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26.11.2009; MS 14.459/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 30.9.2009; MS 14.244/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 14.8.2009; MS 13.576/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 4.3.2009.
3. Preliminar rejeitada. Não se configura a decadência, haja vista que a contínua ausência na percepção dos retroativos renova-se mês a mês. Precedentes: MS 13.418/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, publicado em DJe 27.5.2009; MS 13.816/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, publicado em DJe 4.6.2009.
4. Preliminar rejeitada. Igualmente, inexiste prescrição, pois a potencial omissão configura contínua renovação da violação do direito líquido e certo. Precedentes: MS 15.369/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 1º.9.2010, dentre outros.
5. Preliminar rejeitada. Inadequação da via eleita. A pretensão mandamental não tem por objeto o levantamento de valor líquido e certo, que seria o motivo para inadequação do mandamus; a impetração busca efetivar obrigação de fazer, imputada à omissão da autoridade coatora. Precedentes: MS 11.159/DF, Rel. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 2.8.2010; MS 14.928/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 9.8.2010.
6. No tocante ao mérito, não há sentido em alegar que o pagamento individual configura satisfação do mínimo existencial, por parte do Ministério da Defesa; muito menos aduzir que o pagamento dos retroativos está cingido à reserva do possível. O caso concreto refere-se à existência de direito líquido e certo à percepção dos retroativos, nos termos do direito vigente.
7. A adesão ao Termo para o pagamento na forma proposta na Lei n.
11.354/2006 constitui mera faculdade do anistiado, uma vez que ninguém pode ser compelido a aderir a acordo para o recebimento de valor a que faz jus de forma parcelada e/ou em valor menor ao que teria direito, constituindo evidente abuso de poder o tratamento desigual aos igualmente anistiados, amparável pelo Poder Judiciário na via do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República.
8. O Pretório Excelso tem adotado o entendimento de que, demonstrada a existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados, e transcorrido o prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei n. 10.559/02, consubstancia direito líquido e certo do impetrante o recebimento integral da reparação econômica.
9. A Primeira Seção consolidou sua posição jurisprudencial a partir do MS 15.369/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 1º.9.2010, bem como do MS 14.344/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 2.8.2010, encontrando-se a matéria pacificada.
10. Parecer favorável do Ministério Público Federal.
Segurança concedida.
(MS 15.609/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 10/03/2011)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. RETROATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. QUESTÃO DA TC N. 011.627/2006-4 AFASTADA.
MEDIDA CAUTELAR REVOGADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE FIRMA DO TERMO DE ACORDO DA LEI N.
11.354, DE 2006. MERA FACULDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO. MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. Preliminar rejeitada....