TRF5 20060500016203001
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS EXTREMOS. CREDITAMENTO DE IPI. PRESSUPOSTOS DA CAUTELAR - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE DE ÊXITOS NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS PELA REQUERENTE. JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. PLAUSABILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 170-A DO CTN. APLICAÇÃO AO CASO. OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO DO STJ E DE SUAS 1ª E 2ª TURMAS. LEI Nº 9.430/96. TRANSFERÊNCIAS DOS CRÉDITOS A TERCEIROS. CONFRONTO À IN SRF Nº 41/00. CAUTELA. VALORES QUE EXCEDEM 146.000.000,00 (CENTO E QUARENTA E SEIS MILHÕES DE REAIS). AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo regimental em medida cautelar que, liminarmente, deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário interpostos em face de acórdão proferido na AMS nº 70.796/AL o qual garantiu à requerida a utilização imediata dos créditos de IPI.
2. A compensação de créditos tributários antes do trânsito em julgado da ação principal fere o disposto no art. 170-A do CTN. O fundado receio de grave lesão revela-se haja vista o estabelecido no art. 170-A do CTN, segundo o qual é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. De tal preceptivo, claramente se apreende a extensão que o art. 170-A do CTN quis dar: obstar a compensação por meio de aproveitamento de tributo, em discussão judicial, antes do trânsito em julgado da decisão judicial reconhecedora do crédito do contribuinte. Neste sentido, precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Primeira e Segunda Turmas daquela Corte Superior.
3. Destaque-se, ainda, que os precedentes colhidos das 1ª e 2ª Turmas do STJ aplicam referida limitação, inclusive, a tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 9.430/96.
4. Já a possibilidade de transferência de créditos tributários a terceiros vai de encontro ao previsto pela Instrução Normativa da Secretaria da Fazenda Nacional nº 41/00, que proíbe a compensação de débitos tributários com créditos de terceiros e revogou a IN nº 21/97.
5. Presença da fumaça do bom direito.
6. A cautela se impõe, considerando que o crédito presumido de IPI com que a agravante vem realizando transferências e compensações e tributárias, antes mesmo de obter decisão judicial definitiva, ultrapassa o montante de R$ 146.000.000,00 (cento e quarenta e seis milhões de reais). Perigo da demora caracterizado.
7. Em precedente recente (julgado em 14 de junho de 2006), hipótese idêntica a dos presentes autos, o Plenário deste eg. Tribunal Regional Federal entendeu o Pleno desta Corte Regional que a compensação de créditos tributários antes do trânsito em julgado da ação principal fere o disposto no art. 170-A do CTN, ressaltando o entendimento adotado pela 1ª Seção do STJ, no julgamento do ERESP 488992, o qual serviu de paradigma em julgamentos das suas 1ª e 2ª Turmas, no sentido de aplicar a restrição imposta pelo art. 170-A do CTN aos tributos ainda discutidos judicialmente, inclusive, a tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 9.430/96. Ressaltou-se, ainda, que a possibilidade de transferência de créditos tributários a terceiros vai de encontro ao previsto pela Instrução Normativa da Secretaria da Fazenda Nacional nº 41/00, que proíbe a compensação de débitos tributários com créditos de terceiros e revogou a IN nº 21/97. Salientou-se, por fim, em relação à lesão aos cofres públicos, que o crédito de IPI com que a agravante vem realizando transferências e compensações tributárias, antes mesmo de obter decisão judicial definitiva, ultrapassa o montante de R$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de reais).
8. Nesta hipótese, a medida suspensiva justifica-se ainda mais, considerando que o montante que a agravante vem realizando compensações, antes do trânsito em julgado da decisão, excede a monta de R$ 146.000.000,00 (cento e quarenta e seis milhões de reais).
9. Faz-se coro ao Desembargador Federal convocado ÉLIO SIQUEIRA, que assim se pronunciou no julgamento da MCPR nº 2204/AL, apreciada por este Plenário recentemente: "Penso que restou efetivamente comprovada a presença, na espécie, do periculum in mora e do fumus boni iuris, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso concreto. Não há dúvida de que a implementação do aproveitamento, com a apropriação de créditos supostamente inexistentes, gerará a ilusória configuração de um quadro de regularidade fiscal, que poderá dificultar, senão inviabilizar, a cobrança de débitos perante a Fazenda Nacional, tanto no que diz respeito à parte autora, como no que concerne a terceiros, já que há notícia de transferência de créditos para outros contribuintes. Reputo bastante plausível a tese jurídica invocada pela requerente no sentida da inexistência de créditos, considerando que não há a tributação na entrada dos insumos, nem na saída dos produtos finais, como se percebe com a simples leitura dos termos do pedido formulado na peça exordial da Medida Cautelar em que prolatado o aresto atacado através da presente ação, igualmente de natureza acautelatória. Também não vislumbro como possa ser admitido o aproveitamento de créditos, para uso próprio ou de terceiros, quando ainda se cuida de uma deliberação judicial não definitiva. Nesse particular, entendo que pode, sim, ser invocado o artigo 170-A, do Código Tributário Nacional, que impede a compensação de crédito antes do trânsito em julgado, ainda que não desconheça que o aproveitamento de créditos não pode ser confundido com a compensação propriamente dita. A intenção do legislador, a toda evidência, foi a de impedir que, através de um mecanismo ou de outro, o contribuinte obtivesse o resultado de reduzir os seus débitos ou majorar os seus créditos, alusivos a tributos, antes que houvesse o último pronunciamento, na esfera judicial.(...) Por outro lado, ainda que se afaste o mencionado artigo 170-A, lembro que a Lei Adjetiva Civil distingue, com precisão, a execução provisória da definitiva. Mesmo que os recursos especial e extraordinário sejam recebidos, exclusivamente, no efeito devolutivo, como prevê a regra geral, não devem ser ignorados os limites emanados do artigo 588, daquele diploma, devendo se chamar atenção, particularmente, para o que preconiza o inciso II, do citado dispositivo. (...) Fica óbvia a inviabilidade de se conferir contornos de definitividade à execução provisória, sem a prévia garantia do Juízo. Se há aproveitamento de supostos créditos de IPI, com repercussão na situação da empresa e de terceiros, perante o Fisco, sem que haja qualquer caução, há a vulneração á limitação consignada no referido inciso. A compensação ou aproveitamento de um crédito, no meu entender, pressupõe a efetiva demonstração da existência, da liquidez e da exigibilidade. Se o direito ao crédito foi reconhecido em decisão judicial não definitiva, não vejo como se possa identificar, no crédito, a presença destes 03 (três) atributos".
10. Os recursos especial e extraordinários interpostos pela Fazenda Nacional foram admitidos por esta Presidência em 26 de junho do ano em curso de 2006.
11. Não se pretendeu nem se pretende cassar ou anular decisões da Primeira Turma deste eg. Tribunal, nem assim se imiscuir na competência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, mas tão somente atribuir efeito suspensivo aos recursos extremos interpostos pela Fazenda Nacional e assim resguardar a eficácia da função jurisdicional.
12. O poder geral de cautela deve ser compreendido com vastidão compatível com a sua notável finalidade, qual seja, garantir a efetividade da decisão judicial. Nesse sentido, para a concessão do provimento cautelar pressupõe o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado, os quais caracterizados, reclamam a tutela cautelar, de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal. No caso em apreço, conforme exaustivamente realçado, há em favor da requerente a fumaça do bom direito e o perigo da demora, além do juízo positivo de admissibilidade dos recursos e a grande probabilidade de êxitos dos recursos extremos.
13. Quanto aos atos de aproveitamento já praticados pela empresa, o Pleno deste Tribunal no julgamento da MCPR nº 2204/AL discutiu a questão, entendendo, por maioria, pela possibilidade de serem atingidos os atos de aproveitamento já praticados pela empresa. Invoca-se, a propósito, as razões de decidir do Desembargador Federal convocado ÉLIO SIQUEIRA, esposadas no seu voto vista: "Não vislumbro impropriedade em também serem tido como abrangidos os mencionados atos. A contribuinte tinha perfeita consciência de que a tutela jurisdicional que lhe havia sido concedida não era definitiva, em razão da possibilidade legal da interposição de recursos especial e extraordinário. Mesmo assim, apressou-se em transferir os seus créditos para terceiros, antes mesmo que a Fazenda Nacional pudesse exercer sua prerrogativa de impugnar, pela via recursal, o aresto que reconheceu o direito ao aproveitamento. Não acho que se possa invocar, pura e simplesmente, a boa fé de empresa e dos terceiros, para impedir que os efeitos do acórdão sejam sustados até que haja o trânsito em julgado. Os terceiros também não podem afirmar que a sua utilização dos créditos transferidos deve se enquadrada como um ato jurídico perfeito e intangível, já que lhe cabia examinar, anteriormente, se os créditos cedidos efetivamente existiam e eram líquidos e exigíveis. Agiram por sua própria conta e risco, devendo arcar com as conseqüências de sua conduta, no mínimo, imprudente, já que ainda que haja uma decisão judicial reconhecendo o direito ao aproveitamento, tratava-se, sem sobra de dúvida, de uma decisão recorrível e portanto, provisória".
14. Merece análise afirmação da agravante segundo a qual, "é absolutamente compatível com uma empresa que, operando há aproximadamente cento e dez anos no mercado, exporta, desde os idos de 1990, praticamente cem por cento de sua produção de açúcar e álcool, em muito colaborando, destarte, com o esforço de crescimento do país". Ora, prevaleceu o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que o crédito-prêmio do IPI, previsto no art. 1º do DL 491/69, se aplica às vendas para o exterior realizadas entre 30.06.83 e 04.10.90, mas não se aplica às realizadas após 04.10.90 (vide os seguintes julgados do STJ: RESP nº 765.193/SC, Dj. 17/04/2006; RESP nº 799.074/RS, Dj. 17/04/2006; entre outros). Conclui-se, portanto, adotando-se o entendimento firmado no seio do Superior Tribunal de Justiça - vigência do crédito prêmio de IPI até 04.10.90 e não aplicação do art. 1º do DL 491/69 às vendas para o exterior realizadas após 04.10.90 - que todas as compensações efetuadas ou a serem efetuadas pela MENDO SAMPAIO S/A respeitante à exportações (vendas para o exterior) realizadas após 04.10.90 - quase a sua totalidade, eis que conforme afirma a agravante a mesma exporta desde 1990 - fere frontalmente a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
15. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(PROCESSO: 20060500016203001, AGMC2199/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Presidência, JULGAMENTO: 19/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 04/08/2006 - Página 861)
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS EXTREMOS. CREDITAMENTO DE IPI. PRESSUPOSTOS DA CAUTELAR - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE DE ÊXITOS NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS PELA REQUERENTE. JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. PLAUSABILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 170-A DO CTN. APLICAÇÃO AO CASO. OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO DO STJ E DE SUAS 1ª E 2ª TURMAS. LEI Nº 9.430/96. TRANSFERÊNCIAS DOS CRÉDITOS A TERCEIROS...
Data do Julgamento
:
19/07/2006
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento em Medida Cautelar - AGMC2199/01/AL
Órgão Julgador
:
Presidência
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Mostrar discussão