DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE ACOMETIDO DE OTITE EXTERNA, MASTOIDITE E OTITE MÉDIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MASTOIDECTOMIA RADICAL BILATERAL. COMPROVAÇÃO POR ATESTADOS E RELATÓRIOS MÉDICOS. REQUERIMENTO VIABILIZADO AO SECRETÁRIO DE SAÚDE. SILÊNCIO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO QUE CONFIGURA DESRESPEITO A VIDA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVADOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria Fabiana Clementino de Almeida, com o objetivo de compelir o Secretário de Saúde do Estado do Ceará a fornecer-lhe, nos termos do relatório médico contido nos autos, a cirurgia necessária para tratamento de doença grave da qual é portadora.
2 - Na espécie, a impetrante é portadora de Otite Externa, Mastoidite e Otite Média, necessitando urgentemente da realização de cirurgia de MASTOIDECTOMIA RADICAL BILATERAL, posto que seu quadro hospitalar inspira cuidados.
3 -.Sabe-se que o direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, tem assento constitucional e detém absoluta prioridade, consoante dispõe o art. 196, ostentando categoria de direito fundamental, assistindo-o a todas as pessoas, conforme estabelece o art. 6º da Magna Carta, representando consequência constitucional da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, art. 1º, III, da CF, de maneira que, quando da concessão da segurança em demandas desse jaez, inexiste malferição aos princípios da separação de poderes, isonomia e da reserva do possível, garantindo o Judiciário, a bem da verdade, a proteção inviolável do direito à vida e à saúde.
4 - A cláusula da reserva do possível, desconectada de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada pelo Estado para eximir-se do cumprimento de imposições constitucionais impostergáveis, ditadas por direitos de essencial fundamentalidade, cuja satisfação pode e deve ser judicialmente exigida, competindo ao Judiciário conferir real efetividade à determinação ordenada pelo texto constitucional, em ordem a legitimar sua intervenção, seja por intolerável omissão dos Poderes Públicos, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante.
5 - A obrigação de promover, proteger e recuperar a higidez física dos indivíduos recai solidariamente sobre todos os entes políticos da federação brasileira, daí que qualquer deles pode figurar, isolada ou conjuntamente, no pólo passivo das ações correlatas ao direito à saúde, pois o caso é de litisconsórcio passivo facultativo. Inteligência dos artigos 23, inciso II, 196 e 198, CF/88. Precedentes reiterados, inclusive do STF e desta Corte;
6 - Em parecer às fls. 66/73, a douta Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pela concessão da segurança, confirmou a liminar outrora deferida para assegurar à Sr.ª Maria Fabiana Clementino de Almeida a realização do procedimento médico denominado Mastoidectomia Radical Bilateral.
7 - Segurança concedida. Liminar ratificada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE ACOMETIDO DE OTITE EXTERNA, MASTOIDITE E OTITE MÉDIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MASTOIDECTOMIA RADICAL BILATERAL. COMPROVAÇÃO POR ATESTADOS E RELATÓRIOS MÉDICOS. REQUERIMENTO VIABILIZADO AO SECRETÁRIO DE SAÚDE. SILÊNCIO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO QUE CONFIGURA DESRESPEITO A VIDA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVADOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA EXPOSTOS EM DECISÕES ANTERIORES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. No momento de fundamentar a necessidade da manutenção da prisão preventiva ao impedir o direito do paciente de apelar em liberdade, percebe-se que o magistrado a quo realmente se equivocou. Em verdade, tal custódia foi fundamentada na existência de condenação pretérita em desfavor do acusado e que estava em fase de cumprimento da respectiva pena, sendo que a pena já havia sido cumprida, inclusive com decisão do Juízo de Execução Penal extinguindo a punibilidade por tal situação, motivo pelo qual tal argumento não pode ser utilizado como fundamento único para a manutenção da constrição cautelar.
2. Não obstante tal quadro e carente a sentença condenatória na parte que denegou ao réu o direito de recorrer em liberdade, percebe-se que o mesmo não merece ser posto em liberdade neste momento processual. Apesar de não ter sido bem exposto na parte que denegou ao paciente o direito de apelar em liberdade, o magistrado a quo relatou durante toda sua sentença os motivos pelos quais o paciente era considerado perigoso e o porquê de denegar a ele o mencionado direito. Em verdade, fez-se uma ratificação das razões previamente expostas no decreto prisional.
3. Assim, a prisão não é mais decorrência automática da sentença condenatória, sendo necessário que o juiz verifique, de acordo com o caso concreto, a presença dos requisitos imprescindíveis à custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP (ou seja, segue o mesmo disciplinamento da prisão preventiva).
4. Destarte, quando não há fato novo capaz de afastar os argumentos utilizados no momento do decreto prisional, não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença condenatória na parte que denegou ao paciente o direito de apelar em liberdade.
5. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de toda medida cautelar coercitiva no processo penal, restaram demonstradas pela autoridade impetrada as provas em que se lastreou para o decreto condenatório, estas colhidas durante a persecutio criminis.
6. Já, a respeito do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, percebe-se que a autoridade impetrada manteve as razões de decidir invocadas no decreto prisional, onde destacou, como fundamento da segregação cautelar, a garantia da ordem pública, mediante a periculosidade evidenciada pela gravidade concreta do crime perpetrado (grande quantidade de drogas apreendida) e a alta possibilidade de reincidência, visto haver fundado receio de que os acusados faziam parte de organização criminosa.
7. Impende ressaltar, também, que, tendo permanecido encarcerado cautelarmente durante o processo, e inexistindo novos elementos a influenciar na análise acerca da necessidade da custódia cautelar, como in casu, é incabível a soltura do paciente, mormente agora quando já prolatada sentença condenatória. Isso porque o Juiz impetrado, ao negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, agiu munido de convencimento formado sobre a sua culpabilidade, sendo logicamente incoerente decisão em sentido diverso.
8. Ademais, com efeito, as circunstâncias dos delitos indicam a possibilidade concreta de reiteração delitiva, mormente mediante a reincidência específica, qual seja, no tráfico de entorpecentes, justificando a manutenção da constrição a bem do resguardo da ordem pública, descabida, portanto, o direito de recorrer em liberdade, mesmo que por meio da substituição da constrição por outras medidas cautelares, ainda que existentes condições pessoais favoráveis.
9. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621707-06.2018.8.06.0000, impetrado por Bruno Lima Pontes, em favor de Nilson Alves Ramos, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a ordem de habeas corpus e denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA EXPOSTOS EM DECISÕES ANTERIORES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDE...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DAS CONSTRUTORAS. CARACTERIZAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA SUBSTANCIAL. FALTA DE ENTREGA DO BEM PROMETIDO. RESCISÃO DO CONTRATO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. CAUSA DE PEDIR ADSTRITA À ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TRANSMISSÃO DO ENCARGO. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 2. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 3. A teoria do substancial adimplemento, emergindo de criação doutrinária e pretoriana coadunada com os princípios informativos do contrato e volvida a obstar o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor em prol da preservação da avença, quando viável e for de interesse dos contraentes, mediante ponderação do adimplido com o descumprido e aferido que fora insignificante, não é aplicável à hipótese de contrato de promessa de compra e venda em que a promissária vendedora deixa de entrega o imóvel no prazo prometido, à medida que, não concluído e entregue a coisa, não subsiste adimplemento substancial parcial de legitimar a preservação do concertado, ainda que solvido parcialmente o preço ajustado. 4. Aferida a culpa das construtoras pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente, optando pelo desfazimento do negócio, faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo às alienantes suporte para reter qualquer importância que lhes fora destinada. 5. Se a dilatação do prazo fixado para conclusão e entrega da unidade imobiliária prometida à venda em construção se afigura legítima, não se afigura legítimo que a construtora/incorporadora, senhora da álea inerente à atividade que desenvolve e dos riscos que compreende, após fixar o termo em que deveria ocorrer o adimplemento da obrigação assumida, invoque como apto a ensejar a elisão da inadimplência em que incidira justamente os fatos que a legitimaram a delongar o prazo que unilateralmente estabelecera, tais como a subsistência de chuvas imprevistas, escassez de mão-de-obra, demora para obtenção de autorizações administrativas ou retardamento na disponibilização de serviços públicos, porquanto fatores compreendidos na álea ordinária do negócio e das atividades que desenvolve. 6. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixara de auferir enquanto privada do uso da coisa. 7. O fato de o adquirente optar, diante da inadimplência da alienante quanto ao prazo de entrega do imóvel, pela rescisão da promessa de compra e venda não afeta o direito que o assiste de ser compensado pelos frutos que deixara de auferir e presumivelmente seriam gerados pela unidade, traduzindo lucros cessantes, no período compreendido entre a mora, o cessamento do pagamento das parcelas ou a materialização da intenção de rescisão, pois, adimplente e irradiando o contrato os efeitos que lhe são inerentes, deixara de auferir o que poderia irradiar se houvesse sido adimplido e o imóvel negociado entregue na data comprometida. 8. Emergindo a pretensão de repetição de valor da alegação de que o promissário comprador fora instado a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio deveria ser suportada pelas promissárias vendedoras, que, transmitindo-as ao adquirente, experimentaram locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil (STJ, REsp 1.551.956/SP). 9. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o alegado desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato. 10. Apretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 11. Aviada a pretensão de repetição da comissão de corretagem com lastro no fundamento de que seria inviável a transmissão do acessório ao adquirente, encerrando a imputação de obrigação abusiva e iníqua, ensejando que seja assim reconhecida e assegurada a repetição do vertido, o alegado encerra prestação volvida a coibir o locupletamento ilícito, estando sujeita a pretensão, portanto, ao prazo prescricional trienal, que, sob essas premissas, não sofre nenhuma interferência decorrente do fato de que a rescisão do negócio intermediado fora motivado pelo inadimplemento da promissária vendedora, pois a lesão ocorrera no momento do pagamento reputado indevido, deflagrando o interregno prescricional (CC, arts. 189 e 206, § 3º, V). 12. Encerrando a ação pretensão natureza condenatória e acolhido em parte substancial o pedido, os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizara, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portara, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, observados os parâmetros modulados - 10% a 20% -, conforme preconiza o artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 13. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DAS CONSTRUTORAS. CARACTERIZAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA SUBSTANCIAL. FALTA DE ENTREGA DO BEM PROMETIDO. RESCISÃO DO CONTRATO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO E...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OBJETO. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CARÊNCIA DE AÇÃO. PROCLAMAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA. REFORMA DO DECIDIDO QUE, EM SEDE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NEGA TRÂNSITO AO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR. CONDIÇÃO DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFERIÇÃO EM ABSTRATO. PRESENÇA. ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRETENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMISSÃO LIMINAR NA POSSE DO IMOVEL. PEDIDO NÃO EXAMINADO. EXAME EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 2. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a carência de ação somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, ou se o instrumento processual não se afigura adequado, útil ou necessário à obtenção da prestação almejada, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 3. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 4. Ainda que não se possa tecnicamente vislumbrar a verossimilhança dos fatos que aduzira o jurisdicionado ou o substantivo proveito que o provimento jurisdicional perseguido lhe trará na eventualidade da procedência do pedido, o interesse de agir, enquanto condição da ação, não pode ser havido como incógnito diante as asserções que formulara na petição inicial, as quais devem ser apreciada em abstrato, a aferição se dá in status assertionis ? à luz da afirmação ? não sob as diretrizes do direito material, porquanto seu exame é reservado para o momento da resolução do mérito. 5. O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento, a questão não pode ser devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir grau de jurisdição e vulnerar o devido processo legal. 6. O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo ter se manifestado de forma conclusiva, positiva ou negativamente, sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor. 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OBJETO. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CARÊNCIA DE AÇÃO. PROCLAMAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA. REFORMA DO DECIDIDO QUE, EM SEDE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NEGA TRÂNSITO AO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR. CONDIÇÃO DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFERIÇÃO EM ABSTRATO. PRESENÇA. ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRETENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMISSÃO LIMINAR NA POSSE DO IMOVEL. PEDIDO NÃO EXAMINADO. EXAME EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO....
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. ATO-FATO JURÍDICO CADUCIFICANTE. EXCEÇÃO SUBSTANCIAL PEREMPTÓRIA. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O fato jurídico da prescrição é ato-fato jurídico caducificante, pois seu suporte fático abarca, além do decurso do tempo, a necessária ocorrência de inação do titular de uma pretensão. Surge a pretensão somente a partir do momento em que o objeto da relação jurídica for exigível pelo titular da posição ativa, ocasião em que emerge a possibilidade de atuação sobre a esfera jurídica daquele que se encontra na posição subjetiva passiva respectiva. Assim, a prescrição não extingue a pretensão, ao contrário do que fez constar a redação do art. 189 do Código Civil. Em verdade, a prescrição paralisa a pretensão, sem fulminá-la. Configura matéria suscitável por intermédio da resposta defensiva tratada como exceção substancial peremptória. Sem a efetiva defesa indireta do devedor, nada poderia ocorrer de forma automática para encobrir a pretensão do credor. 2. Importante destacar os ensinamentos de Ludwig Enneccerus: Existe outra razão, ainda, para configurar a prescrição como exceção. Com efeito, visando salvaguardar a segurança geral do direito e de modo a proteger-se contra pretensões ilegítimas, o ordenamento jurídico tem que aceitar também que o devedor pouco escrupuloso, que sabe exatamente que ainda deve, seja favorecido pelas regras da prescrição. Portanto, seria pouco decoroso protegê-lo ipso iure. O devedor poderá invocar a prescrição, mas terá de lançar sobre a legítima censura de conduzir-se com pouca consideração. Haja vista a circunstância de que em muitas esferas, especialmente no comércio e na indústria, se considere incorreto alegar a prescrição contra créditos legítimos, é meio adequado para precaver contra o abuso das regras da prescrição. (ENNECCERUS, Ludwig et alii. Tratado de derecho civil: parte general, Barcelona: Bosch, 1953, tomo I, volume II, p. 489). 3. Aliás, a esclarecedora doutrina de Pontes de Miranda assim dispõe: Conceito de prescrição no Código Civil. No Código Civil brasileiro e na ciência jurídica, escoimada de teorias generalizantes, prescrição é a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação. Serve à segurança e à paz públicas, para limite temporal à eficácia das pretensões e das ações (...). A prescrição não atinge, de regra, somente a ação; atinge a pretensão, cobrindo a eficácia da pretensão e, pois, do direito, quer quanto à ação, quer quanto ao exercício do direito mediante cobrança direta (...) ou outra manifestação pretensional (...). A discussão sobre se a prescrição apaga o direito ou só encobre a eficácia da pretensão assenta em ignorância de história do direito romano, que, ainda nos primórdios, separa direito e actio. Por outro lado, esquece a distinção entre prazo preclusivo e prescrição. A prescrição gera exceção. O devedor, que a exerce, tem de provar que a prescrição se deu. Pode alegá-la ao credor, se lhe exige, fora de juízo, a prestação, ou quer exercer a pretensão real. Se o credor foi a juízo, tem de exercê-la na forma em que se propôs a ação (...). Incidindo no suporte fático a regra jurídica sobre prescrição, o fato jurídico da prescrição se produz (= o suporte fático entra no mundo jurídico). Entrando no mundo jurídico o suporte fático, temos, nesse mundo, mais um fato jurídico, que havemos de considerar ato-fato jurídico, devido ao ato humano negativo, talvez involuntário, que é de mister ao suporte fático. O ato-fato jurídico da prescrição somente produz, no mundo jurídico, o efeito de criar o ius exceptionis, isto é, o direito de exceção de prescrição. Direito que se exerce, ou não (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. Tomo VI. Campinas: Bookseller, 2000, p. 135-148). 4. O Poder Judiciário não pode substituir a vontade do devedor e declarar de ofício a prescrição, ressalvadas as hipóteses estritas, como no caso de direitos indisponíveis. Ademais, deve ser observado o princípio previsto no art. 10 e a regra disposta no art. 487, parágrafo único, ambos do CPC. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.
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APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. ATO-FATO JURÍDICO CADUCIFICANTE. EXCEÇÃO SUBSTANCIAL PEREMPTÓRIA. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O fato jurídico da prescrição é ato-fato jurídico caducificante, pois seu suporte fático abarca, além do decurso do tempo, a necessária ocorrência de inação do titular de uma pretensão. Surge a pretensão somente a partir do momento em que o objeto da relação jurídica for exigível pelo titular da posição ativa, ocasião em que emerge a possibilidade de atuação sobre a esfera jurídica daquele que se encontra na posição subjetiva passiva...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0036548-42.2016.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL APELADO: ESTHER BERNARDO SEBASTIAO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso discute-se direito de menor a ser matriculado em creche próxima a sua residência. 2. Apelante suscita preliminarmente error in procedendo da sentença em razão da aplicação da teoria do fato consumado. 2.1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a teoria do fato consumado deve ser aplicada apenas em situações excepcionais quando a inércia da Administração cristaliza a situação posta, o que não é o caso dos autos. Considerando que mesmo utilizando esta fundamentação, a sentença foi julgada procedente com resolução do mérito, necessária apenas a alteração dos seus fundamentos. 3. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 4. A educação é direito subjetivo da criança, sendo dever do Estado criar condições para garantir que tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 5. É o descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a administração valer-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia e, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tentar convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 6. A educação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo-se ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 7. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para alterar os fundamentos da sentença. Provimento da sentença mantido, por razões diversas.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0036548-42.2016.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL APELADO: ESTHER BERNARDO SEBASTIAO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPER...
CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DE PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA. DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VENDEDORA. IMÓVEIS PÚBLICOS DOMINICAIS. ALIENANTE: TERRACAP. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA RECOMPRA EM CASO DE ALIENAÇÃO A TERCEIRO DENTRO DE PRAZO CERTO. PREVISÃO CONTRATUAL (CC, ART. 513; ESTATUTO DAS CIDADES, ARTS. 25 a 27). INOBSERVÂNCIA. ILÍCITO CONTRATUAL. DANOS. POSTULAÇÃO. VALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA À REPARAÇÃO CIVIL (CC, ART. 206, § 3º, INCISO V). RELAÇÃO CONTRATUAL. SUJEIÇÃO AO REGRAMENTO ESPECÍFICO. PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO REGISTRO DA COMPRA E VENDA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PUBLICIDADE DO ATO CARTORÁRIO. PUBLICIDADE INERENTE E UM DOS FUNDAMENTOS DO REGISTRO. PRAZO. IMPLEMENTO. OCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O prazo prescricional da pretensão destinada à indenização de danos provenientes de alienação de imóvel sem observância do direito de preferência ou preempção resguardado à alienante na forma contratualmente assegurada, encartando pretensão de reparação civil, é 03 (três) anos, por se emoldurar no alcance da regra inserta no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial, em subserviência ao princípio da actio nata legalmente assimilado, é a data em que a alienante tem plena ciência do fato do qual germinara o dano que teria experimentado, pois nesse momento tem conhecimento da violação do direito que invoca, determinando a germinação da pretensão (CC, art. 189). 2. Consoante a literalidade do § 3º, inciso V, do artigo 206 do Código Civil, o prazo prescricional que específica alcança tanto a pretensão de reparação originária de gênese extracontratual como à pretensão derivada de relação contratual, obstando que, ausente qualquer ressalva pontuada pelo legislador, o exegeta e aplicador da norma extraia da regulação exceção que não pontuara, porquanto atuaria, sob essa interpretação, como legislador positivo, ao invés de simples interpretar e aplicar a criação normativa originária do poder competente. 3. Aviada pretensão indenizatória derivada da inobservância do direito de preferência ou preempção assegurado à alienante, não estando volvida ao exercício do direito de recompra contratado, o prazo prescricional trienal incidente sobre a pretensão tem como termo inicial a data em que houvera a transcrição do título via do qual a venda fora consumada sem observância da preferência convencionada, pois o ato registral confere publicidade ao negócio na conformidade dum dos atributos que lhe são inerentes, que é justamente conferir conhecimento público, revestindo-o de oponibilidade, ao ato negócio translativo (Lei nº 6.015/73, art. 1º; Lei nº 8.935/94, art. 1º). 4. Osistema registral baseia-se nos princípios da boa-fé pública, da publicidade e da informação, destinando-se, além de outros atributos, conferir irrestrita publicidade aos atos registrados, ensejando que, em se tratando de negócio imobiliário, a data da transcrição do título, aperfeiçoando a transcrição da propriedade, encerra o momento em que, conferindo publicidade ao negócio, consuma a violação ao direito de recompra que assistia à antiga proprietária do imóvel negociado, deflagrando o prazo prescricional incidente sobre as pretensões que a assistem. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que a pretensão germina com a violação do direito subjetivo, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, germinada a pretensão indenizatória originária da alegação de violação ao direito de preempção no momento em que a compra e venda fora registrada, pois consumara a alienação e conferira publicidade ao negócio, ficando a antiga proprietária presumivelmente ciente e municiada de lastro para postular a reparação dos prejuízos que alegara ter experimentado, o aviamento da pretensão somente após o implemento do interregno prescricional determina sua afirmação. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do recurso, implicando a reforma integral da sentença e acolhimento do pedido, determina a inversão dos ônus da sucumbência originalmente estabelecidos e a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação lógico-sistemática da regulação em ponderação com os princípios da igualdade e isonomia processuais que também encontra ressonância legal (CPC, art. 7º), enseja a constatação de que, provido o apelo, ainda que a parte recorrida e agora vencida não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos da parte que se sagra vencedora após a prolação da sentença. 8. Apelações conhecidas. Apelo das derradeiras rés conhecido e provido. Prescrição reconhecida. Processo extinto, com resolução do mérito. Apelo da autora prejudicado. Unanimidade.
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CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DE PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA. DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VENDEDORA. IMÓVEIS PÚBLICOS DOMINICAIS. ALIENANTE: TERRACAP. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA RECOMPRA EM CASO DE ALIENAÇÃO A TERCEIRO DENTRO DE PRAZO CERTO. PREVISÃO CONTRATUAL (CC, ART. 513; ESTATUTO DAS CIDADES, ARTS. 25 a 27). INOBSERVÂNCIA. ILÍCITO CONTRATUAL. DANOS. POSTULAÇÃO. VALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA À REPARAÇÃO CIVIL (CC, ART. 206, § 3º, INCISO V). RELAÇÃO CONTRATUAL. SUJEIÇÃO AO REGRAMENTO ESPECÍFICO. PR...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. PONDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO VS. DIREITO FUNDAMENTAL À INTIMIDADE. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO. POSSIBILIDADE. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. ASSOCIAÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. VALOR RAZOÁVEL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A dimensão de peso de determinado princípio, a ser privilegiado em detrimento de outros, não é preconcebida pela estrutura normativa vigente. Cabe ao Magistrado, quando do exame da hipótese concretamente considerada, estabelecer o peso de cada elemento atinente ao caso, por meio do critério da ponderação. 2. O alcance legítimo do direito fundamental à liberdade de expressão (art. 5º, inc. IX, da Constituição Federal) deve ser ponderado em contraposição à garantia constitucional de proteção da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem da pessoa (art. 5º, inc. X, da Constituição Federal) e dos demais elementos ínsitos à personalidade, de uma forma geral. Entendimento em harmonia com a decisão proferida na ADPF nº 130. 3. A publicação de notícia capaz de atingir a esfera da intimidade de outra pessoa configura abuso do direito à liberdade de expressão, caso o Magistrado verifique, no caso concreto, após o devido juízo de ponderação, que não existe interesse público na veiculação do referido conteúdo. Nesse caso, prevalecerá o direito fundamental à intimidade em detrimento da liberdade de expressão. 4. Há abuso no exercício do direito fundamental à liberdade de expressão se uma reportagem publicada em meio de comunicação de massa veicula informação a respeito de fatos graves, associando-a a pessoa não relacionada com esses acontecimentos ou com as circunstâncias a eles relacionadas. 5. Nesse caso, é devida a compensação pelos danos morais experimentados. O fato de ter sido o autor associado a crimes graves supostamente praticados pelo Governador de Tocantins evidencia a ocorrência de vulneração à esfera jurídica extrapatrimonial da pessoa. 6. Recurso conhecido e não provido. Apelação adesiva conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. PONDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO VS. DIREITO FUNDAMENTAL À INTIMIDADE. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO. POSSIBILIDADE. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. ASSOCIAÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. VALOR RAZOÁVEL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A dimensão de peso de determinado princípio, a ser privilegiado em detrimento de outros, não é preconcebida pela estrutura normativa vigente. Cabe ao Magistrado, quando do exame da hipótese concretamente considerada, estabelec...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. I) PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. II) MÉRITO. SUPRIMENTO JUDICIAL DA VONTADE DO EX-CÔNJUGE A FIM DE ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE ACORDO ACERCA DA PARTILHA DE BENS IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DO CASO A QUALQUER DAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO PREVISTAS EM LEI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. DIREITO POTESTATIVO. ARTS. 1.320 E 1322 DO CC/2002. ART. 730 DO CPC/2015. NÃO EFETIVADA A ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR OU A ADJUDICAÇÃO, A ALIENAÇÃO SERÁ REALZIADA EM LEILÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ENCARGOS CONDOMINIAIS E TRIBUTÁRIOS INDICENTES SOBRE OS IMÓVEIS. PROPRIETÁRIOS. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA PARA FINS DE INDENIZAÇÃO DEVE SER DEMONSTRADA. CONTROVÉRSIA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NA ESTREITA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O exame do agravo de instrumento é limitado ao conteúdo da decisão impugnada, não servindo essa estreita via para inovação de teses recursais ou assuntos outros não tratados naquela decisão, inclusive relacionados com outros processos, ou para modificação de termos já debatidos, na hipótese de constatação de trânsito em julgado ou de preclusão quanto a matérias já decididas e não impugnadas, oportunamente, não se admitindo a reiteração de discussão ad eternum. 1.1 - Na espécie, pleiteou o agravante a garantia da prerrogativa de, após a arrematação, exercer o seu direito de preferência, pelo menos no que se refere ao imóvel do Rio de Janeiro, inserto no art. 504 do Código Civil. Não obstante, em que pese o disposto, a decisão agravada não analisou a questão processual arguida, de maneira que sua apreciação pela instância ad quem resultaria em inadmissível supressão de instância, o que, em regra, não é admitido no ordenamento jurídico pátrio, motivo pelo qual se deve suscitar, de ofício, preliminar de inadequação da via eleita a fim de que o pedido de garantia do direito de preferência não seja conhecido. 2 - Na espécie, pleiteou o agravante o deferimento judicial da proposta de acordo por ele entabulada. No entanto, a matéria em questão está encampada pelo princípio da autonomia da vontade, segundo o qual as partes são livres para praticar um ato jurídico, determinando-lhe o conteúdo, a forma e os efeitos. Logo, se uma pessoa não aceita determinada proposta de acordo, por lhe ser menos vantajosa ou por as condições sugeridas não se coadunarem a suas necessidades, por exemplo, não há que se cogitar a existência de abuso de direito, pois agiu dentro dos limites que a lei lhe permitiu, de aceitá-la ou não. 2.1 - No Direito Civil, a regra é a autonomia da vontade, sendo que nosso ordenamento jurídico pontuou expressamente as hipóteses de exceção, nas quais o suprimento judicial da vontade se faz imprescindível, não se adequando o caso posto em testilha a qualquer uma delas. 3 - De fato, a extinção do condomínio é direito potestativo do condômino, tendo o Código Civil diposto, em seu art. 1.320, caput, que ?a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão?. 3.1 - Desse dispositivo pode-se concluir que, não havendo concordância na permanência da co-propriedade ou na alienação do bem, constitui direito potestativo de um dos condôminos requerer a extinção do condomínio a fim de, efetivamente, desfazer a comum propriedade do imóvel, recebendo o valor correspondente a sua parcela. 3.1.1 - O art. 1.322 do referido Codex também dispõe que ?quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior?. 3.2 - Para concretizar o direito previsto no retromencionado art. 1.320 do CC, o revogado Código de Processo Civil (de 1973) ao tratar das alienações judiciais, estabelecia, em seu art. 1.117, que o imóvel que, na partilha, não admitisse divisão cômoda, ou que, pela divisão, se tornasse imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos seria alienado em leilão. Em outras palavras, a fim de extinção de condomínio, existindo controvérsia acerca do imóvel a ser partilhado, deveria referido bem ser alienado judicialmente. 3.2.1 - Com o advento do CPC/2015, tal dispositivo legal deixou de existir, tendo sido estabelecido, somente que ?nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903? (art. 730). Depreende-se, portanto, que o ordenamento jurídico autorizou a realização de alienação judicial do bem quando inexistir acordo entre os interessados acerca de como deve ser realizada, ou seja, como se deve operar a transferência de domínio de bens de um indivíduo para outro, no seio das próprias partes ou para terceiros. 3.2.2 - Não se pode olvidar que o próprio art. 730 do CPC/2015 trouxe no seu bojo a observância aos seus arts. 879 a 903, que versam sobre alienação, que pode se dar por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial, sendo que o art. 881 do CPC/2015 estabeleceu que na hipótese de não se efetivar a alienação por iniciativa particular ou a adjudicação, a alienação será realizada em leilão judicial. 3.3 ? No caso vertente, embora o d. Juiz tenha determinado a alienação dos mencionados imóveis por iniciativa particular, no prazo de até 3 (três) meses, estabelecendo as respectivas condições para tanto (ID 2822106 - Pág. 77/79), não tendo as parte, contudo logrado êxito, e considerando a inexistência de acordo entre elas acerca do modo como a alienação dos imóveis indicados nos autos deveria ocorrer, deve-se retomar o procedimento de alienação judicial. 4 - Acerca do pedido de reconhecimento da responsabilidade da agravada pelo pagamento dos encargos condominiais e tributários incidentes sobre os imóveis de Brasília, que estão sob sua posse, deve-se ressaltar que tal responsabilidade pertence aos proprietários, não se desobrigando qualquer das partes em razão da constituição de propriedade comum dos cônjuges, mormente quando o nome de ambos ainda consta da matrícula dos imóveis. 4.1 - Conquanto, em tese, o condômino que não está na posse do imóvel tenha direito de exigir indenização correspondente ao uso da propriedade comum pelo condômino que o ocupa, com exclusividade, em decorrência da responsabilidade que cada co-proprietário possui em relação aos demais em relação aos frutos auferidos do bem, à luz dos arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil, necessária a efetiva comprovação da ocupação exclusiva por cada uma das partes, o que ainda resta controverso no caso posto em testilha no tocante aos imóveis localizados no Distrito Federal, mormente no Guará, o que merece maior dilação probatória, não podendo a estreita via do agravo de instrumento servir para atual pronunciamento judicial acerca da matéria. 5 ? Agravo de instrumento parcialmente conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. I) PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. II) MÉRITO. SUPRIMENTO JUDICIAL DA VONTADE DO EX-CÔNJUGE A FIM DE ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE ACORDO ACERCA DA PARTILHA DE BENS IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DO CASO A QUALQUER DAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO PREVISTAS EM LEI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. DIREITO POTESTATIVO. ARTS. 1.320 E 1322 DO CC/2002. ART. 73...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 2. A educação é direito subjetivo da criança, sendo dever do Estado criar condições para garantir que tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 3. É o descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a administração valer-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia e, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tentar convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. A educação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo-se ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 5. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 6. Reitero meu posicionamento que diante do direito indisponível à educação, principalmente a educação infantil, porta de entrada ao processo educacional não pode ser afastado ante as omissões e inabilidades administrativas, não podendo a Administração escusar-se de suas obrigações. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 2. A educação é dir...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE OFÍCIO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE FÍSICO. QUADRO DE OFICIAL BOMBEIRO MILITAR DE SAÚDE E COMPLEMENTAR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ACESSO A DOCUMENTO PARA ELABORAÇÃO DE RECURSO. POSSIBILIDADE. CONSAGRAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA PUBLICIDADE. DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO A INFORMAÇÕES. MÁXIMA EFETIVIDADE E FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. REGULAMENTO. LEI DA TRANSPARÊNCIA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição não é ornamental, nem arcabouço de ideia e princípios, e reclama, pois, uma efetividade real de suas normas. O direito fundamental de petição consagrado na Constituição deve ser assegurado a todos, independentemente do pagamento de taxas. Neste direito reside o direito de pedir informações dos Poderes Públicos para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder e de obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (art. 5º, inciso XXXIV, da CF). 2. Não se coaduna com o Estado Democrático de Direito e com a República os segredos de Estado. Assim, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado: direito fundamental de acesso à informação, artigo 5º XXXIII, da CF. 3. A conhecida Lei da Transparência (Lei nº 12.527/2011) veio para regulamentar o citado dispositivo constitucional. 4. A restrição de acesso apenas deve ocorrer quando o sigilo for imprescindível para a segurança da sociedade ou do Estado, situações passíveis de serem previstas apenas Lei (especial, na Lei de Transparência) e não para o caso de acesso a informações imprescindíveis para defesa do candidato (filmagem da prova de natação que compõe o teste físico para o cargo almejado). 5. Remessa de ofício conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE OFÍCIO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE FÍSICO. QUADRO DE OFICIAL BOMBEIRO MILITAR DE SAÚDE E COMPLEMENTAR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ACESSO A DOCUMENTO PARA ELABORAÇÃO DE RECURSO. POSSIBILIDADE. CONSAGRAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA PUBLICIDADE. DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO A INFORMAÇÕES. MÁXIMA EFETIVIDADE E FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. REGULAMENTO. LEI DA TRANSPARÊNCIA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. ...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. GÊNESE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBJETO. ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PELA SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL RELATIVOS A CONCURSO PÚBLICO. DESCONSTITUIÇÃO DO CERTAME. CARGO. AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO. EDITAL Nº 228/1993- IDR. PRETENSÃO RESCINDENDA. CAUSA DE PEDIR. ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À TEORIA DO FATO CONSUMADO. INEXISTÊNCIA DE ERRO. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA PAUTADA PELOS ELEMENTOS QUE GUARNECIAM OS AUTOS. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXPIRAÇÃO. CONVOCAÇÃO E POSSE DE CANDIDATOS POSTERIORMENTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS IMPUGNADOS. CANDIDATOS BENEFICIADOS PELOS ATOS ADMINISTRATIVOS ARROSTADOS. CONSEQUÊNCIA DA INVALIDAÇÃO. EXONERAÇÃO. LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. QUALIFICAÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. PEDIDO RESCIDENDO. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO. ERRO DE FATO. AFERIÇÃO EM ABSTRATO. PRESENÇA. ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRETENSÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESOLUÇÃO DO PEDIDO. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. VÍCIO INSANÁVEL. INCONPLETUDE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTRES PASSIVOS NECESSÁRIOS. COISA JULGADA MATERIAL. INCURSÃO PELO DIREITO MATERIAL. PRETENSÃO RESCISÓRIA. ADMISSIBILIDADE NO PLANO ABSTRADO. CONCURSO DE AÇÕES ? RESCISÓRIA E QUERELA NULLITATIS. OPÇÃO PELA RESCISÓRIA. CABIMENTO. 1. Alinhados os argumentos içados como hábeis a ensejar a apuração de que o julgado arrostado emergira de erro de fato passível de afetar a resolução que empreendera, alinhavando o autor, pois, causa de pedir compatível e apta a lastrear a pretensão desconstitutiva formulada por se enquadrar a causa de pedir numa das hipóteses que a legitimam, a apuração se o aduzido encontra respaldo material deve ser procedida em sede de exame meritório, e não sob o prisma da apuração das condições da ação por demandar a apreensão do vício inoculador revolvimento da resolução empreendida. 2. Emergindo a causa de pedir alinhavada como sustentação do direito rescisório invocado da subsistência de vício insanável maculando o processo no qual emergira a sentença rescindenda por ter transitado a ação sem o aperfeiçoamento do litisconsórcio necessário que lhe era inerente e citação de litisconsortes qualificados como necessários, denotando a incompletude da relação processual, afigura-se viável que seja perseguida sua desconstituição via de pretensão rescisória. 3. Conquanto emergindo da imputação de vício insanável ao processo do qual emergira a coisa julgada, ensejando a germinação de coisa julgada ilegal por ter derivado de violação de literal disposição normativa, legitimando a formulação de pretensão anulatória sob a forma da querela nullitatis, o fato de o vício também se enquadrar nas situações que legitimam a rescisão, pois coisa julgada ilegal é coisa julgada formada com violação à lei, confere lastro à opção da parte pela via rescisória, se manifestada dentro do prazo decadencial, obstando a afirmação da sua carência de ação derivada da alegação de inadequação da via instrumental eleita (CPC, art. 966, V). Precedentes do STJ. 4. Conquanto não encarte resolução volvida ao reconhecimento do direito demandado, pois tem como premissa a subsistência de vício insanável que maculara o processo originário, o acórdão que, em sede de ação civil pública, declara a nulidade de atos administrativos praticados no ambiente de concurso público, afetando diretamente o direito material dos candidatos beneficiados pelos atos impugnados, podendo conduzir à sua exoneração, é passível de revolvimento pela via rescisória sob a premissa de que violara norma jurídica, notadamente porque a resolução que empreendera obsta a propositura de demandas individuais destinadas ao reconhecimento da legitimidade do certame e do direito subjetivo à investidura ostentado pelos reputados aprovados e investidos (CPC, arts. 966, § 2º, I). 5. O erro de fato apto a aparelhar a rescisão da coisa julgada é caracterizado quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, consoante a regulação do art. 966, VIII, do estatuto processual vigente, sendo imprescindível para a qualificação do vício, em qualquer de suas variantes, que não tenha subsistido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato que teria ensejado o erro em que incidira o julgado. 6. Os elementos que guarnecem os autos é que se transmudam no universo dentro do qual deve ser prolatada a sentença e resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, não podendo fatos e documentos estranhos ao processo, consoante comezinha regra de direito processual, serem considerados para a resolução da causa, ensejando que, em tendo a sentença sido pautada pelo que emergia dos autos, não incorrera em erro de fato, infirmando a possibilidade de ser desconstituída por não estar acoimada por aludido vício, notadamente porque a interpretação das provas de conformidade com o princípio da persuasão racional e subsunção dos fatos à norma, não derivando da desconsideração de fato existente ou do alinhamento de fato inexistente, não são passíveis de ser assimilados como erro de fato apto a conduzir à desconstituição da coisa julgada. 7. Conquanto, em regra, não seja necessária a formação de litisconsorte passivo necessário em ação que verse sobre questões pertinentes a concurso público, aviada ação civil pública com o objetivo de invalidação de todos os atos administrativos praticados na condução de certame concluído e encerrado, com a posse dos aprovados, ensejando a apreensão de que os afetados pela prestação almejada são identificados e terão o direito subjetivo afetado pela pretensão, a pretensão enseja a deflagração de situação em que os concorrentes investidos se qualificam como litisconsortes passivos necessários, devendo necessariamente ser integrados à relação processual, notadamente porque, diante dos efeitos preclusivos que a coisa julgada irradiará, não os assistirá direito de se valerem de instrumentos individualizados com o escopo de defender a legitimidade da sua investidura (CPC, art. 114). 8. Aviada e processada ação civil pública cujo desiderato fora a invalidação de atos praticados no ambiente de concurso público que resultara na reversão da posse e investidura dos concorrentes, a ausência de citação dos aprovados e investidos encerra vício insanável, maculando o trânsito processual e determinando a desconstituição da coisa julgada, pois, na conformidade do devido processo legal, ninguém pode ser privado dos seus bens ou direitos sem que esteja integrado à relação processual e exercite o direito à defesa que lhe é assegurado. 9. Ação rescisória admitida. Preliminares rejeitadas. Pedido acolhido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. GÊNESE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBJETO. ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PELA SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL RELATIVOS A CONCURSO PÚBLICO. DESCONSTITUIÇÃO DO CERTAME. CARGO. AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO. EDITAL Nº 228/1993- IDR. PRETENSÃO RESCINDENDA. CAUSA DE PEDIR. ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À TEORIA DO FATO CONSUMADO. INEXISTÊNCIA DE ERRO. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA PAUTADA PELOS ELEMENTOS QUE GUARNECIAM OS AUTOS. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXPIRAÇÃO. CONVOCAÇÃO E POSSE DE CANDIDATOS POSTERIO...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. TURBAÇÃO NA POSSE. ALTERAÇÃO DAS CERCAS DEMARCATÓRIAS DA ÁREA DEFENDIDA NA EXORDIAL. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO NA POSSE DOS RECONVINTES PELA PARTE CONTRÁRIA. FIXAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. DISCUSSÃO RESTRITA AO LOTE 17 DO CONJUNTO F DO CONDOMÍNIO MANSÕES DO AMANHECER. DECISÃO PRECLUSÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE INTERDITO PROIBITÓRIO EM DESFAVOR DOS AUTORES/RECONVINDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA/RECONVINDA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE JUDICIALMENTE DETERMINADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VERIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA ATINENTE À PRETENSÃO RECONVENCIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS (AGRAVO RETIDO). CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (CPC/2015, ART. 371). LESÃO A DIREITO OU GARANTIA FUNDAMENTAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRELIMINAR RELACIONADA À AFRONTA PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (CPC/1973, ART. 132). NORMA NÃO REPRODUZIDA NO NOVO CPC. SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ DE DIREITO VINCULADO AO NUPMETAS-1. ALINHAMENTO COM AS MODERNAS DIRETRIZES DA ATUAL SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL. EFICIÊNCIA E CELERIDADE. VETORES NORMATIVOS COGENTES. CUMPRIMENTO DE METAS NO JULGAMENTO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE SENTENÇA SUICIDA. VÍCIOS APONTADOS NO APELO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIA ADEQUADA. NÃO UTILIZAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA OU DE BOLSO. ESTRATÉGIA PROCESSUAL REPROCHÁVEL. BOA-FÉ PROCESSUAL (CPC/2015, ART. 5º). AFRONTA. REJEIÇÃO. MÉRITO RECURSAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRESSUPOSTOS. NÃO ATENDIMENTO. POSSE ILEGÍTIMA. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PREVENTIVA. INVIABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA (CPC/2015, ART. 373, I). ENCARGO DESCUMPRIDO SATISFATORIAMENTE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE TODOS OS REQUISITOS DA AÇÃO MANEJADA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. REPARTIÇÃO IGUAL DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS ENTRE OS LITIGANTES. PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (CPC/2015, ART. 98, § 3º). 1. Conforme o princípio da congruência, adstrição, simetria ou paralelismo, presente nos artigos 2º, 141, 322 e 492, todos do CPC/2015, a sentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido (ultra petita), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se alhear (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório, ressalvadas as hipóteses de matérias cognoscíveis de ofício. 1.1. No particular, observa-se que, de fato, o pedido reconvencional delineado pelos apelados na respectiva peça de defesa (fls. 225/226) limitou-se à tutela provisória de urgência, v. g., f) Seja concedida a medida liminar de interdito proibitório a esta Ré afim de garantir a posse do imóvel, expedindo-se o respectivo mandado proibitório, autorizando o uso de força policial e cominação de multa a ser estipulada por este juízo em caso de descumprimento;. 1.2. Conquanto na atual sistemática processual civil oriente - à exegese do disposto no art. 322, § 2º, do CPC/2015 -, que a interpretação do pedido deve levar em consideração o conjunto da postulação, na situação concreta dos autos, o Juízo de origem, por meio da decisão de fl. 498, definiu, dentre outros pontos, que Os limites objetivos da presente demanda foram suficientemente delineados às fls. 309, sendo certo que diz respeito somente ao lote 17. Nesse ponto, os apontamentos consignados pelo perito são precisos. Cumpre observar que não será discutido nesta demanda eventual direito sobre os lotes 15, 13, 11, 9 e 7 mencionados na perícia. [...] Assim sendo, desponta claro que, nos presentes autos, em decorrência da decisão supramencionada, não cabe ser discutido nesta demanda eventual direito sobre os Lotes 15, 13, 11, 9 e 7, uma vez que os limites da lides foram limitados à controvérsia relacionada ao Lote 17 do Conjunto F do Condomínio Mansões do Amanhecer. 1.3. In casu, percebe-se que o Juízo sentenciante ultrapassou os limites da lide definidos da decisão de fl. 498, porquanto o julgamento da pretensão reconvencional trata diretamente dos Lotes 15, 13, 11, 9 e 7 do Conjunto F do Condomínio Mansões do Amanhecer, que, de acordo com as conclusões exaradas pelo expert nos laudos de fls. 348/375 e 470/484, pertencem aos apelados, e que estariam fora da discussão versada nestes autos, porquanto, consoante determinado judicialmente por decisão preclusa, a controvérsia dos autos deve se restringir à discussão ao Lote 17 do Conjunto F do aludido Condomínio. 1.4. Desse modo, cumpre observar que o Juízo de primeiro grau, inexoravelmente, decidiu fora dos limites da lide fixados na decisão de fl. 498, razão pela qual deve ser parcialmente cassada a sentença recorrida no que toca à pretensão reconvencional, eis que os pedidos dos apelados versam sobre os Lotes 15, 13, 11, e 9 do Conjunto F do Condomínio Mansões do Amanhecer, os quais estão fora dos limites da lide emoldurados pelo Juízo a quo por meio da decisão de fl. 498, que precluiu, sem qualquer insurgência das partes. PRELIMNAR ACOLHIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. 2. Aatual legislação processual civil continua a atribuir ao juiz a liberdade de apreciar a prova conforme a sua convicção, dando a cada espécie probatória o atributo de certeza (ou de verossimilhança) que, em princípio, lhe convier. O sistema de liberdade conferido ao magistrado é denominado sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, previsto de forma principiológica no artigo 371 do CPC/2015. 2.1. Apesar de os apelantes alegarem a imprescindibilidade da produção das demais provas por eles requeridas, além de não terem indicado detalhadamente os pontos controvertidos que pretendiam esclarecer com o depoimento das partes e/ou das testemunhas arroladas e com a inspeção judicial, há nos autos farto arcabouço documental mais laudo pericial, por meio dos quais se pode, de maneira hígida e idônea, ponderar a dialética fático-jurídica estabelecida na lide em apreço, com vistas a aferir a verossimilhança do direito postulado na peça incoativa. 2.2. Seguindo nessa linha de intelecção, no caso à baila, entendeu acertadamente o Juízo a quo ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas que já constavam dos autos, porquanto o conjunto fático-probatório coligido nos autos mostrou-se suficiente a formar seu convencimento sobre a lide posta à colação. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. 3. Os apelantes aduzem que a sentença combatida malferiu o princípio do juiz natural na medida em que a instrução processual foi comandada pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina, e os autos, sem qualquer motivo razoável, foram julgados por Juiz de Direito Substituto designado para atuar no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta 21, de 22 de março de 2013, e regulamentado pela Portaria Conjunta 33, de 13 de maio de 2013. 3.1. De pronto, cabe destacar que a sentença atacada foi prolatada em 31/03/2017, já na vigência do novo Código de Processo Civil. Conquanto o CPC/1973, em seu art. 132, possuísse previsão expressa acerca do princípio da identidade física do juiz - segundo o qual caberia ao magistrado, titular ou substituto, que concluísse a fase instrutória, julgar aquela lide -, o atual estatuto processual civil não traz disciplina normativa correspondente. O princípio em ênfase já tinha aplicação relativizada na vigência do CPC revogado. E, hodiernamente, com a extirpação da previsão legal, o juiz que concluir a instrução processual, não precisa, necessariamente, julgar a lide. 3.2. Lado outro, o NUPMETAS-1 imprimiu, no litígio em questão, a agilidade esperada no julgamento da causa, cumprindo as metas estabelecidas para o primeiro grau de jurisdição, em completo alinho com a moderna sistemática processual prevista no ordenamento jurídico brasileiro, que tem em sua gênese o escopo de assegurar nos processos judiciais a garantia de concretização e o exercício de direitos fundamentais aos jurisdicionados de forma célere e eficiente. 3.3. Não se verifica ofensa ao princípio da identidade física do juiz ou do juiz natural, se a sentença foi proferida por juiz que não procedeu à colheita da prova oral, ou exarada por magistrado integrante do NUPMETAS - Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau -, uma vez que Código de Processo Civil de 2015, não reproduziu a dogmática anteriormente estatuída no art. 132 do Código revogado. [...]. Precedentes: Acórdão n.1044831, Acórdão n.1014343, Acórdão n.998019, etc). PRELIMINAR REJEITADA. 4. Os apelantes, inconformados com o resultado empreendido à causa, almejam cassar o julgado com base em diversas ilações, relacionadas especialmente à ocorrência, no caso vertente, de sentença suicida, as quais se mostram carentes de substratos fáticos e materiais capazes de alicerçar a pretensão recursal. 4.1. Apreende-se das alegações relativas a esta preliminar na qual os apelantes pontuam diversos vícios, os quais sequer foram aventados em sede de embargos de declaração, que é a via processual adequada para corrigir eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material constado no julgado. 4.2. Os apelantes, que tinham o direito potestativo de interpor embargos declaratórios, caso reputassem a sentença vergastada eivada de vícios passíveis de correção por meio daquela via recursal. Mas não a utilizaram. E, agora, em sede de preliminar de apelação, desarrazoadamente, invocam parte destes vícios, objetivando a cassação do julgado, sob a pecha de decisão suicida. 4.3. Diante dessa situação, depreende-se que os apelantes utilizaram da reprovável estratégia denominada de nulidade de algibeira ou de bolso, que, segundo o entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça, ocorre quando a parte permanece em silêncio no momento oportuno para se manifestar, deixando para suscitar a nulidade em ocasião posterior. 4.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao se deparar com pedidos de declaração de nulidade de atos processuais, tem entendido que sua apreciação deve se dar com temperamento, atenta à efetividade e à razoabilidade, de modo que sejam repudiadas estratégias de defesa que tumultuem o andamento do processo, como a chamada nulidade de algibeira ou de bolso, situação na qual a parte deixa de arguir a nulidade na primeira oportunidade, guardando-a para suscitar em momento processual que lhe parecer mais conveniente.. Precedente: Acórdão n.970462, dentre outros. PRELIMINAR REJEITADA. 5. Apura-se que os elementos de convicção jungidos aos autos, sobretudo a prova pericial produzida no caso sub judice, a posse dos apelantes exercida sobre o Lote 17 do Conjunto F do Condomínio Mansões do Amanhecer não está sendo agredida pelos apelados. Ao contrário do aventado na petição inicial, são os apelantes que estão molestando a posse dos apelados, porquanto estendem ilegitimamente os limites do Lote 17, adentrando nas áreas correspondentes aos Lotes 15, 13, 11 e parcialmente ao Lote 9, todos do Conjunto F do Condomínio Mansões do Amanhecer. 5.1. Conquanto os apelantes afirmem que detém a posse velha da área por eles cercada, utilizando-a e cumprindo nela função social (regime de economia familiar) e ambiental (projeto de reflorestamento), a prova pericial se revela cabal e segura ao afirmar, com base em elementos informativos técnicos utilizados pelo expert na confecção do laudo, que os apelantes ocupam área muito maior do que aquela correspondente ao Lote 17 do Conjunto F do Condomínio Mansões do Amanhecer, que somente possui 1.000 m² (mil metros quadrados). 5.2. Nessa conjectura, denota-se que, no litígio em questão, não se encontram presentes todos os requisitos necessários para o deferimento da proteção possessória almejada na peça vestibular, pois a posse do imóvel em testilha se mostra ilegítima (CPC/2015, arts. 567, 568 e 561, I), de acordo com o material cognitivo produzido nos autos, razão pela qual a ação de caráter eminentemente preventivo manejada pelos apelantes não merece guarida. 5.3. É cediço que, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC/2015, cabe ao autor da ação comprovar os fatos constitutivos do direito defendido. Como não se desincumbiram a contento do encargo que lhes competia, devem os apelantes arcar com as consequências jurídico-processuais inerentes ao ônus probatório não atendido satisfatoriamente. 5.4. Nesse descortino, ressoa inverossímil a pretensão dos apelantes com base nos elementos materiais jungidos aos autos, os quais, de forma idônea e conspícua, demonstram que a posse exercida pelos recorrentes sobre as áreas excedentes ao Lote 17 do Conjunto F do Condomínio Mansões do Amanhecer (a saber: áreas correspondentes aos Lotes 15, 13, 11 e parcialmente ao Lote 9, todos do Conjunto F do Condomínio Mansões do Amanhecer) é ilegítima, razão por que a proteção possessória preventiva requestada no pedido deduzido em juízo se revela desguarnecida de lastro material suficiente à sua procedência. 6. Em face da sucumbência recíproca derivada do parcial provimento do apelo à baila que cassa a parte do julgado relativa à reconvenção oposta nos autos, ambas as partes devem arcar com o pagamento - rateado em partes iguais - das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 6.1. Como consectário do resultado da apelação examinada e da sucumbência recíproca e equivalente entre os litigantes aferida no particular, deixo de arbitrar honorários recursais. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA ACOLHIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. TURBAÇÃO NA POSSE. ALTERAÇÃO DAS CERCAS DEMARCATÓRIAS DA ÁREA DEFENDIDA NA EXORDIAL. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO NA POSSE DOS RECONVINTES PELA PARTE CONTRÁRIA. FIXAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. DISCUSSÃO RESTRITA AO LOTE 17 DO CONJUNTO F DO CONDOMÍNIO MANSÕES DO AMANHECER. DECISÃO PRECLUSÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE INTERDITO PROIBITÓRIO EM DESFAVOR DOS AUTORES/RECONVINDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA/RECONVINDA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA E...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NO FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA FARMACOLÓGICA. INOBSERVÂNCIA OU ATRASO PONTUAL NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AQUISIÇÃO VOLUNTÁRIA PELO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTERPELAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO AFASTADA. DANOS MATERIAIS AFASTADOS. LIAME CAUSAL E DANO NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE LESÃO À DIREITO PERSONALÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme estabelecido na Constituição Federal, em seu artigo 37, parágrafo 6º, respondem as pessoas jurídicas de direito público, e as de direito privado prestadoras de serviço público, objetivamente, pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade. 2. Em relação aos atos omissivos, a doutrina administrativista brasileira exige a demonstração da culpa do Estado, ou da pessoa jurídica de direito privado, conforme o caso, para se impor a responsabilidade. A noção de culpa, todavia, não é aquela comum, destinada à apuração da responsabilidade no Direito Privado, mas aquela surgida do Direito Administrativo francês, calcado na Teoria da Faute du Service, ou falta do serviço, ou falha do serviço, que impõe o dever de indenizar ao Estado quando, por imposição legal, deveria agir, mas não agiu, ou agiu deficientemente. 3. O Estado tem o dever constitucional de assegurar a todos o direito à saúde através de ações e políticas públicas voltadas ao atendimento integral ao cidadão, sob pena de afronta ao princípio basilar da Carta da República, consistente na dignidade da pessoa humana (artigos 1º, III; 198, II e 196 da Constituição Federal). 3.1 Além disso, o inciso XXIV do artigo 207, da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, além de outras atribuições estabelecidas em lei, prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde. 4. Apesar da alega omissão do Poder Público em fornecer o fármaco tempestivamente, em observância ao comando judicial exarado nos autos da Ação n. 2014.01.1.038259-4, não se pode confundir o dever constitucional imposto ao Estado quanto à prestação de assistência farmacêutica, consubstanciado no acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, com o direito ao ressarcimento de despesas voluntariamente assumidas pelo particular, sem prévia interpelação do Poder Público, sob pena de transferir à população a discricionariedade referente aos custos de aquisição do produto, balizados, de antemão, pelos agentes políticos integrantes da Administração. 4.1 Do contrário, estar-se-ia admitindo a possibilidade de aquisição de medicamentos sem prévia e adequada suficiência de recursos, implicando em odioso desequilíbrio orçamentário, quer dizer, com a possibilidade de aquisição ou assunção de responsabilidades médicas e farmacêuticas por particulares com posterior propositura de Ação de Ressarcimento. 5. A omissão pontual ou o atraso no cumprimento da obrigação uma única vez sequer são suficientes para caracterizar a negativa no fornecimento do medicamento ao particular, ainda mais quando considerada a natureza não padronizada do fármaco, submetida a processo diferenciado de aquisição. 5.1 Também não são capazes de ensejar indenização por dano moral decorrente de violação a direito personalíssimo, mormente quando não demonstrado o agravamento do estado clínico ou redução das possibilidades de sobrevivência do particular. 6. Quanto aos danos morais, a omissão de assistência farmacológica imprescindível ao tratamento de moléstia sem prova contundente de prejuízo iátrico, afasta o dano, bem como o nexo de causalidade, elementos imprescindíveis a caracterização da Responsabilidade Civil do Estado. 6.1 A mera alegação genérica de prejuízo decorrente da omissão estatal não serve para suprir a demonstração do liame causal. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NO FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA FARMACOLÓGICA. INOBSERVÂNCIA OU ATRASO PONTUAL NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AQUISIÇÃO VOLUNTÁRIA PELO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTERPELAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO AFASTADA. DANOS MATERIAIS AFASTADOS. LIAME CAUSAL E DANO NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE LESÃO À DIREITO PERSONALÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme estabelecido na Constituição Federal, em seu artigo 37, parágrafo 6º, respondem as p...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0704363-70.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL APELADO: RAFAEL RODRIGUES PEREIRA DE DEUS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso discute-se direito de menor a ser matriculado em creche próxima a sua residência. 2. Apelante suscita preliminarmente error in procedendo da sentença em razão da aplicação da teoria do fato consumado. 2.1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a teoria do fato consumado deve ser aplicada apenas em situações excepcionais quando a inércia da Administração cristaliza a situação posta, o que não é o caso dos autos. 2.2. Desta forma incabível a extinção da ação, ainda que com resolução de mérito, com base na teoria do fato consumado. Preliminar acolhida. 3. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 4. A educação é direito subjetivo da criança, sendo dever do Estado criar condições para garantir que tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 5. É o descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a administração valer-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia e, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tentar convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 6. A educação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo-se ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 7. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para acolher a preliminar de impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura. Provimento da sentença mantido, por razões diversas.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0704363-70.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL APELADO: RAFAEL RODRIGUES PEREIRA DE DEUS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA D...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700460-27.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: BERNARDO EUSTAQUILINO CASTRO DE SOUZA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. NÃO SE APLICA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. No presente caso discute-se direito de menor a ser matriculado em creche próxima a sua residência. 2. Apelante suscita preliminarmente error in procedendo da sentença em razão da aplicação da teoria do fato consumado. 2.1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a teoria do fato consumado deve ser aplicada apenas em situações excepcionais quando a inércia da Administração cristaliza a situação posta, o que não é o caso dos autos. 2.2. No caso em análise clara a resistência do ente federativo em manter a matrícula da criança, logo, a aplicação da teoria do fato consumado simplesmente extinguindo o feito sem o seu julgamento, cria situação de instabilidade jurídica. Preliminar acolhida. Sentença cassada. 3. Desnecessário o retorno dos autos à instância de origem, ante a aplicação analógica do disposto no art. 1.013, §3º do CPC/73, utilizando-se da Teoria da Causa Madura para analisar a questão, pois o processo está devidamente instruído. Precedentes. 4. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 5. A educação é direito subjetivo da criança, sendo dever do Estado criar condições para garantir que tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 6. É o descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a administração valer-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia e, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tentar convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 7. A educação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo-se ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 8. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 9. Apelo parcialmente provido. Preliminar de error in procedendo. Sentença cassada. Teoria da Causa Madura. Pedido procedente.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700460-27.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: BERNARDO EUSTAQUILINO CASTRO DE SOUZA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. NÃO SE APLICA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISO...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. INDIVIDUALIZAÇÃO. PEDIDO. ESPECIFICAÇÃO. COROLÁRIO LÓGICO DA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA. PEÇA TECNICAMENTE APTA. INAPTIDÃO TÉCNICA. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. SENTENÇA QUE RESOLVE AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VIOLAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ALCANCE. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. SENTENÇA INDEFERITÓRIA E EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a tutela pretendida, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, determinando a vinculação do juiz à causa posta em juízo na exata dicção dos princípios da adstrição e da inércia da jurisdição (CPC, arts. 141 e 492, caput). 2. Emoldurando a inicial os fatos e fundamentos içados como lastro passível de aparelhar o direito material invocado e contemplando pedido que deriva linearmente do exposto, ensejando a ilação de que do nela fora alinhado deriva logicamente a conclusão que estampa, estando, ainda, aparelhada com os documentos indispensáveis ao guarnecimento do aduzido com supedâneo material, não padece de nenhum vício ou lacuna aptos a ensejarem sua qualificação como inepta (CPC, 319). 3. Deduzindo a parte autora pedido certo e determinado coadunado com os argumentos que desenvolvera como aptos a lastreá-lo, ensejando a apreensão de que o almejado está delimitado e é compreensível e está devidamente aparelhado, viabilizando o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré e a resolução da controvérsia submetida ao crivo do Judiciário, a inicial se reveste de aptidão técnica, ensejando sua submissão a juízo de admissibilidade positivo e a deflagração da relação processual como expressão do direito subjetivo de ação que consubstancia direito e garantia fundamental tutelados pela Constituição Federal. 4. O direito processual brasileiro encarta a teoria eclética do direito de ação, segundo a qual o direito de açãoé abstrato e autônomo, estando sujeito somente à realização das condições e pressupostos processuais, não dependendo da subsistência do direito material invocado, porquanto, realizadas as condições para deflagração da relação processual, o litígio deve ser instaurado e resolvido sob a ótica do direito material somente ao final via de decisão de mérito. 5. A coisa julgada derivada da sentença que resolvera negativamente ação de reconhecimento e dissolução de união estável que enlaçara os litigantes, derivando de fundamentos diversos e tendo destinação distinta, não irradia efeitos preclusivos sobre pretensão possessória formulada posteriormente se não dispôs sobre bens, por ter sido refutada a subsistência do vínculo diante da subsistência de óbice legal consistente no casamento dum dos consortes, e por emergir a proteção possessória invocada de fundamentação diversa da subsistência da vida em comum, não podendo, portanto, sofrer os efeitos do resolvido sob a premissa da inexistência do liame sob aquela natureza jurídica. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. INDIVIDUALIZAÇÃO. PEDIDO. ESPECIFICAÇÃO. COROLÁRIO LÓGICO DA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA. PEÇA TECNICAMENTE APTA. INAPTIDÃO TÉCNICA. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. SENTENÇA QUE RESOLVE AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VIOLAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ALCANCE. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. SENTENÇA INDEFERITÓRIA E EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a tutela pretendida, delimita as bali...
CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA À 1ª RÉ. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. HERANÇA. BEM IMÓVEL. USO E POSSE DIRETA PELA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO HEREDITÁRIO, ALIENAÇÃO DO IMÓVEL E PAGAMENTO DE ALUGUEL A HERDEIRA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. 1. Havendo adequação quanto ao meio utilizado pela parte para conduzir sua pretensão, bem como demonstrados o interesse processual e não padecendo a inicial dos vícios relacionados pelo artigo 330 do CPC, a rejeição das preliminares aduzidas é medida que se impõe. 2. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, seja pelo entendimento dos Tribunais Superiores, seja pela relativa presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza e comprovante de rendimento acostado aos autos, a gratuidade de justiça para a 1ª ré merece ser deferida. Quanto aos demais réus deve ser negado o benefício porquanto nenhum indício de hipossuficiência foi mencionado ou demonstrado. 3. Considerando os normativos legais que regem o direito real de habitação, a jurisprudência construída e o fato de que o mencionado direito no âmbito sucessório é instituto que apresenta notório propósito humanitário, ao conferir maior estabilidade econômica e emocional ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, autorizando-os a permanecer na antiga morada do casal, mesmo após o falecimento do consorte e ainda que existam outros herdeiros do bem e, ainda, considerando que a companheira supértite reside no único imóvel destinado à residência familiar, deve-lhe-ser assegurado o direito real de habitação, direito este que deve garantir a moradia gratuita da companheira sobrevivente até o seu perecimento. 4. Em consequência, considerando o já exposto, bem como que houve prescrição das parcelas de aluguel vencidas até 28.04.12, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código civil, não há que se falar em pagamento de aluguéis pela parte apelada, já que restou assegurado à companheira sobrevivente o direito real de habitação, art.7º da Lei 9.278/96 e art. 1.831 do Código Civil/2002. 5. Quanto a alegação da autora/apelante de que a 1ª ré tem impedido o uso e fruição do imóvel pela recorrente, faz necessário esclarecer que além dos fundamentos acima legais expostos, há que se considerar que o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003 em seu artigo 37 assegura que O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar..., além do que é É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. 6. Constatada a sucumbência da parte autora, ante o integral provimento do recurso interposto pela parte ré, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a ressalva que a autora encontra-se sob o pálio da justiça gratuita. 7. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso da parte ré conhecido e provido.
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CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA À 1ª RÉ. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. HERANÇA. BEM IMÓVEL. USO E POSSE DIRETA PELA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO HEREDITÁRIO, ALIENAÇÃO DO IMÓVEL E PAGAMENTO DE ALUGUEL A HERDEIRA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. 1. Havendo adequação quanto ao meio utilizado pela parte para conduzir...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. RETIRADA DE PUBLICAÇÃO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PONDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO VS. DIREITO FUNDAMENTAL À INTIMIDADE. PREVALÊNCIA DESTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SOFRIMENTO DE IMPUTAÇÃO INDEVIDA. CRIME DE PEDOFILIA. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao Judiciário, quando do exame do caso concreto e em face da ponderação de princípios constitucionais, estabelecer os respectivos critérios de peso essenciais ao pretendido juízo de ponderação. 2. O alcance legítimo do direito fundamental à liberdade de expressão (art. 5º, inc. IX, da Constituição Federal) deve ser ponderado em contraposição à garantia constitucional de proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem da pessoa (art. 5º, inc. X, da Constituição Federal). Entendimento em harmonia com o posicionamento do STF ao julgar a ADPF nº 130. 3. A publicação de notícia capaz de atingir a esfera da intimidade de um indivíduo configura abuso do direito à liberdade de expressão. Nesse contexto, deve ser prestigiado o direito fundamental à intimidade em detrimento da liberdade de expressão. 4. Há abuso no exercício do direito fundamental à liberdade de expressão se uma reportagem publicada por meio de veículo de comunicação divulga informação indevida com a afirmação de que o suspeito ainda não julgado é pedófilo, notadamento na hipótese de absolvição deste da acusação de prática do crime de pedofilia (art. 217-A do Código Penal). 5. Nesse caso, é devida a compensação pelos danos morais experimentados. O fato de ter sido taxado, indevidamente, de pedófilo evidencia ter sido atingida a esfera extrapatrimonial da parte. 6. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. RETIRADA DE PUBLICAÇÃO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PONDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO VS. DIREITO FUNDAMENTAL À INTIMIDADE. PREVALÊNCIA DESTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SOFRIMENTO DE IMPUTAÇÃO INDEVIDA. CRIME DE PEDOFILIA. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao Judiciário, quando do exame do caso concreto e em face da ponderação de princípios constitucionais, estabelecer os re...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO OU IMPEDIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DE VALORES. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. EX-COMPANHEIRO SOBREVIENTE. POSSIBILIDADE. 1. O pedido de suspensão ou impedimento de instauração de inquérito policial não pode ser conhecido, porquanto consistiria em supressão de instância, além da competência para apreciar o pedido recursal ser do Juízo Criminal, nos termos do artigo 20 da Lei nº 11.697/08 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios). 2. A determinação para expedição de ofício não possui conteúdo decisório, mostrando-se simples despacho, ato judicial não passível de recurso. 3. A constrição patrimonial de valores em montante superior àquele discutido nos autos, ainda que realizada por Juízo diverso, mostra-se apta a resguardar o direito da parte, sendo desnecessária nova penhora de bens. 4. O Juízo em que tramita a Ação de Inventário mostra-se competente para a guarda de valores depositados em Juízo de Família, referente à meação do ex-companheiro da falecida. 5. A mera transferência de valores depositados no Juízo de Família para o Juízo em que tramita Ação de Inventário não importa risco de dano para as partes, principalmente, diante do pronunciamento judicial de suspensão da partilha, até a ocorrência do trânsito em julgado da Ação de Reconhecimento de União Estável. 6. O direito real de habitação, previsto no artigo 1.831 do Código Civil, possui natureza nitidamente protecionista, garantindo o direito fundamental à moradia, disposto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal, em atenção ao postulado da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal. 7. Não se pode considerar revogado o direito real de habitação da parte que deixou de residir no imóvel de forma involuntária, para tratamento de sua saúde. 8. Assim, a locação do imóvel, cujos frutos se destinam à manutenção da saúde do agravado, idoso que se encontra internado em clínica de repouso, em razão de sua debilitada saúde, representa uma forma de propiciar que este possa futuramente exercer o seu direito real de habitação. 9. Não se pode admitir que nosso Ordenamento Jurídico conceda um direito (direito real de habitação), mas não forneça os meios necessários para o seu exercício. 10. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido parcialmente.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO OU IMPEDIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DE VALORES. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. EX-COMPANHEIRO SOBREVIENTE. POSSIBILIDADE. 1. O pedido de suspensão ou impedimento de instauração de inquérito policial não pode ser conhecido, porquanto consistiria em supressão de instância, além da competência para apreciar o pedido recursal ser do Juízo Criminal, nos termos do artigo...