DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE HEPATITE B E DELTA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ENTECAVIR. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. RESERVA DO POSSÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO GENÉRICA DA TESE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". No plano infraconstitucional, o art. 2º, da Lei n. 8.080/90, reverberou que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o Sistema Único de Saúde SUS, competindo aos entes referidos a prestação de serviços de saúde à população.
2. É indiscutível que a Apelada tem direito a receber o tratamento mais adequado e eficaz ao restabelecimento de sua saúde, sendo o Estado do Acre obrigado a garantir o fornecimento do fármaco pleiteado pelo tempo necessário à conclusão do tratamento da enfermidade.
3. O Sistema Único de Saúde visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
4. O medicamento requerido (Entecavir 0,5 mg) é previsto em política sanitária pública e é eficaz para o tratamento da Hepatite D e Delta. Precedentes desse Tribunal de Justiça.
5. Efetiva comprovação da hipossuficiência da Impetrante e da necessidade emergencial da administração do medicamento para a manutenção de sua saúde.
6. As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando está em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde. A fixação de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com incidência diária, analisada sob o crivo da proporcionalidade strictu sensu não se demonstra exacerbada, ao contrário, apresenta-se adequada aos patamares que vêm sendo fixado por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Precedentes desta Corte de Justiça e do STJ.
7. Recurso não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE HEPATITE B E DELTA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ENTECAVIR. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. RESERVA DO POSSÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO GENÉRICA DA TESE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PACIENTE IDOSO PORTADOR DE MIELOFIBROSE PRIMÁRIA, CARACTERIZADA POR FIBROSE DA MEDULA ÓSSEA. DOENÇA CRÔNICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. DILAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO FÁRMACO. PRECEDENTES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". No plano infraconstitucional, o art. 2º, da Lei n. 8.080/90, reverberou que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o Sistema Único de Saúde SUS, competindo aos entes referidos a prestação de serviços de saúde à população.
2. É indiscutível que o Agravado tem direito a receber o tratamento mais adequado e eficaz ao restabelecimento de sua saúde, sendo o Estado do Acre obrigado a garantir o fornecimento do fármaco pleiteado pelo tempo necessário à conclusão do tratamento da enfermidade.
3. O Sistema Único de Saúde visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
4. As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando está em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde. A fixação de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com incidência diária, analisada sob o crivo da proporcionalidade strictu sensu não se demonstra exacerbada, ao contrário, apresenta-se adequada aos patamares que vêm sendo fixado por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Precedentes desta Corte de Justiça e do STJ.
5. O julgador deve determinar a satisfação da obrigação em lapso de tempo possível de ser observado, sob pena de comprometimento da própria efetividade da decisão judicial, sendo certo que a fixação do prazo deve estar balizada em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, o prazo de 10 (dez) dias é o mais adequado ao cumprimento da obrigação mencionada. Precedentes desta Corte de Justiça.
6. Agravo parcialmente provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PACIENTE IDOSO PORTADOR DE MIELOFIBROSE PRIMÁRIA, CARACTERIZADA POR FIBROSE DA MEDULA ÓSSEA. DOENÇA CRÔNICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. DILAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO FÁRMACO. PRECEDENTES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. COMUNICAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. NOMEAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO DA CANDIDATA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Preliminar de ausência de dialeticidade: mesmo sendo repetitiva em algumas passagens do seu arrazoado, a Apelante expressou a sua insurgência quanto aos pontos da Sentença que não acolheram a argumentação sobre o convolação da expectativa de direito em direito líquido e certo de nomeação.
2. Na fluente década os Tribunais Superiores se depararam com questão adjacente ao provimento dos cargos públicos, consistente no direito de o candidato, aprovado dentro de cadastro de reserva em concurso de provas, ou de provas e títulos, ser imediatamente nomeado. Inicialmente, o candidato aprovado em cadastro reserva, tem uma mera expectativa de direito à nomeação, consoante precedentes do STF (MS 31732 ED / SP) e do STJ (RMS 50.597/SC). Logo, com fundamento nessa ordem de pensamento, a convolação da expectativa de direito em direito público subjetivo de nomeação somente se concretiza quando ficar comprovada a preterição do candidato.
3. No caso, a Apelante até comprovou ter sido aprovada em cargo de nível superior, na área de Comunicação Social, mas deixou de acostar aos autos quaisquer provas de que o ocupante de cargo em comissão está desempenhando idênticas atribuições do referido cargo efetivo. Dessa maneira, como a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC/2015), é impossível sustentar a ilegalidade na conduta do ente da Administração Indireta, porquanto a nomeação de cargo em comissão está previsto no art. 37, inciso V, da CF/1988, quando destinada exclusivamente à atribuição de direção, chefia e assessoramento. Assim, não há qualquer vestígio de preterição decorrente da suposta contratação do cargo em comissão, visto que a nomeação do cargo de assessor envolve natureza de estrita confiança entre o ente público e a pessoa que vai lhe prestar assessoramento, não havendo, em regra, sobreposição com as funções tipicamente exercidas pelo cargo de nível superior.
4. Apelação desprovida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. COMUNICAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. NOMEAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO DA CANDIDATA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Preliminar de ausência de dialeticidade: mesmo sendo repetitiva em algumas passagens do seu arrazoado, a Apelante expressou a sua insurgência quanto aos pontos da Sentença que não acolheram a argumentação so...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO FORA DO DOMICÍLIO ESSENCIAL. MENOR. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. LIMITAÇÃO DA PERIODICIDADE. MANTIDA. VISANDO EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Como cediço, o direito à saúde emana diretamente de norma constitucional e significa atendimento integral, ou seja, abrange tanto ações curativas quanto preventivas. Logo, possui múltiplas dimensões, tais como exames laboratoriais, radiológicos, tomográficos, medicamentos, atos cirúrgicos e despesas médico-hospitalares, conforme a exegese dos artigos 6º, 196 e 198, II, da Constituição Federal de 1988. Ademais, o direito à saúde se encontra, ainda, ancorado no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), este um dos pilares do Estado Democrático de Direito.
2. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade, conforme vem reconhecendo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3. Demonstrada a probabilidade do direito alegado e a urgência que o caso requer diante da gravidade da doença, afigura-se escorreita a decisão agravada ao deferir a tutela antecipada, assegurando à parte autora a realização de tratamento médico, inclusive em outros Estados da federação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, tão logo haja agendamento, providenciar a emissão de passagens à autora e acompanhante, com embarque previsto para no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas antes da data marcada para consulta, mediante pagamento da ajuda de custo destinado a menor e sua acompanhante pelo tempo necessário, uma vez que demonstrada sua impossibilidade de arcar com respectivos custos, possibilitando-lhe, assim, o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material. Ademais, restando comprovado que a menor necessita do tratamento médico postulado, prevalece o direito constitucional à saúde da adolescente. O princípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CF) e a garantia de atendimento prioritário às crianças e adolescentes (artigos 3º e 7º da Lei n.º 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente), além do exame da prova colacionada aos autos, conduzem ao pronto atendimento do pedido inicial de urgência formulado na ação de origem.
4. O Código Processual Civil, entre outras medidas coercitivas, atribuiu ao juiz a faculdade de impor multa cominatória (astreintes) em desfavor do demandado (ainda que se trate da Fazenda Pública), tendo por escopo compelir o devedor ao cumprimento das ordens proferidas pelo magistrado, afigurando-se legal o seu arbitramento, como mecanismo de coerção contra o devedor desidioso. Por tal razão, a tão só alegação de indisponibilidade de recursos, sem qualquer lastro probatório, é insuficiente para afastar a incidência de multa com fundamento na reserva do possível. Precedentes do STJ.
5. A fixação de astreintes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) analisada sob o crivo da proporcionalidade strictu sensu não se demonstra exacerbada, ao contrário, apresenta-se adequada aos patamares que vêm sendo fixado por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes.
6. Ressalte-se, que não coaduno do entendimento desta Câmara acerca da fixação de termo final às astreintes, por entender que elas são devidas desde a intimação até o efetivo cumprimento da ordem judicial, no entanto, objetivando evitar a reformatio in pejus mantenho a limitação da periodicidade fixada pelo Juízo de Primeiro Grau, ante a sua razoabilidade.
7. Agravo desprovido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO FORA DO DOMICÍLIO ESSENCIAL. MENOR. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. LIMITAÇÃO DA PERIODICIDADE. MANTIDA. VISANDO EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Como cediço, o direito à saúde emana diretamente de norma constitucional e significa atendimento integral, ou seja, abrange tanto ações curativas quanto preventivas. Logo, possui múltiplas dimensões, tais como exames laboratoriais, radiológi...
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. VAGA EM CRECHE MUNICIPAL. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. EDUCAÇÃO INFANTIL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AFASTADA. LITISPENDÊNCIA. REJEITADA. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL IMPOSTO AO MUNICÍPIO. DIREITO RESGUARDADO PELO ECA E PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Ministério Público Estadual é parte legitima para propor Ação Civil Pública sobre educação infantil e vaga em creche da municipalidade (direito fundamental indisponível), nos termos dos arts. 201, inciso V e 208, inciso III, ambos da Lei Federal n. 8.069/90.
2. Conforme art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. In casu, a presente demanda versa sobre direito individual (tutelando direito indisponível), apresenta pedido específico e produz coisa julgada inter partes; enquanto a ação civil pública n. 0800036-05.2013.8.01.0081 é coletiva (tutela de direitos individuais homogêneos), apresenta pedido genérico, portanto diverso daquela, e produz coisa julgada erga omnes.
3. Ex vi da jurisprudência da Corte Cidadã, a ação civil pública proposta pelo Ministério Público é instrumento processual apto à tutela de interesse individual indisponível de criança, mesmo quando vise à proteção de pessoa individualmente considerada. Igualmente, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
4. Consoante pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça "é legítima a determinação de obrigação de fazer pelo Judiciário, com o objetivo de tutelar direito subjetivo de menor à assistência educacional, não havendo que se falar em discricionariedade da Administração Pública. Tanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, II e IV) quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90, arts. 53, V, 54, IV), impõem que o Estado ofereça às crianças (...) atendimento público educacional em creche e pré-escola. Estando o Estado subsumido ao princípio da legalidade, é seu dever assegurar que os serviços supramencionados sejam prestados(...)A determinação judicial desse dever pelo Estado, não encerra suposta ingerência do judiciário na esfera da administração" (STJ. AgRg no AREsp 587.140/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).
5. Inadmissibilidade de alegação genérica da tese da 'reserva do possível', em detrimento da garantia do núcleo essencial do direito à educação infantil que assiste a criança substituída. Inexistência de interesse público prevalecente. Reconhecida a inconstitucionalidade da omissão estatal à luz da proibição de proteção insuficiente.
6. A educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 05 (cinco) anos de idade, é prerrogativa constitucional indisponível, disposta no art. 208, inciso IV, da CF/88. Ainda no Texto Constitucional art. 211, §2º - resta disposto que "os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil". Na legislação infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei Federal nº 8.069/90, art. 54, inciso IV) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação LDB (Lei Federal nº 9.394/96, art. 4º, inciso II), também asseguram o atendimento de crianças de zero a cinco anos, em creches e pré-escolas da rede pública. Nesse eito, a educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança (prerrogativa constitucional indisponível), não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, tampouco se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. E assim o é porquanto as obrigações estatais que dizem respeito aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes não ficam sujeitas a exame de mérito administrativo, sob pena de violação da própria Carta Maior.
7. Sentença Mantida.
8. Apelo conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. VAGA EM CRECHE MUNICIPAL. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. EDUCAÇÃO INFANTIL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AFASTADA. LITISPENDÊNCIA. REJEITADA. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL IMPOSTO AO MUNICÍPIO. DIREITO RESGUARDADO PELO ECA E PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Ministério Público Estadual é parte legitima para propor Ação Civil Pública sobre educação infantil e vaga em cr...
Data do Julgamento:14/10/2016
Data da Publicação:31/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME MÉDICO NÃO INCLUÍDO NA TABELA DE PROCEDIMENTOS DO SUS. PODER PÚBLICO. CUSTEIO. DEVER. SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
a) Demonstrada a necessidade urgente da realização de exame de teste genético visando a continuidade de tratamento médico, em prestígio aos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, apropriada a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora providenciar/custear a realização do exame "teste genético para síndrome de Rett".
b) Precedente deste Tribunal de Justiça:
"1. É dever do Estado realizar e/ou custear os exames médicos para diagnóstico de doenças de quem não possui condições financeiras para custeá-los, a teor do disposto no art. 196 da Constituição Federal.
2. Eventuais limitações ou dificuldades financeiras não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde, garantido constitucionalmente.
3. O fato de o exame solicitado não constar na tabela de procedimentos do SUS não isenta o Poder Público de cobrir seu custo, sob pena de se permitir o esvaziamento da garantia constitucional.
4. Segurança concedida.
(TJAC, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n.º 1000602-82.2014.8.01.0000, Relator Des. Adair Longuini, j. 08 de outubro de 2014, acórdão n.º 7472)"
b) Segurança concedida.
(TJAC, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n.º 1000602-82.2014.8.01.0000, Relator Des. Adair Longuini, j. 08 de outubro de 2014, acórdão n.º 7472)"
MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE PÚBLICA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXAMES MÉDICOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVER DO ESTADO. PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADA. CONCESSÃO DE LIMINAR. EFETIVAÇÃO DE EXAMES. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. É dever do Estado assegurar, com os meios necessários, assistência integral à saúde as pessoas de baixa renda, impondo-se ao poder público a realização de exames médicos, às suas expensas.
2. O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis que detém nobreza maior e imensurável, devido se encontrar ancorado no princípio da dignidade da pessoa, este um dos pilares do sempre propalado Estado Democrático de Direito e/ou de Direito Democrático, que se relaciona com as condições materiais mínimas de sobrevivência e de subsistência humanas, constituintes da essência do mínimo existencial e que, portanto, fundamenta o dever (não a faculdade) do Estado prestar (eficientemente) serviços relacionados à saúde, em quaisquer de suas formas.
3. Cumprimento de liminar concedida.
4. Concessão da Segurança.
(TJAC, Tribunal Pleno, MS n.º 0000625-79.2013.8.01.0000, Relª. Desª. Waldirene Cordeiro, j. 15 de maio de 2013, acórdão n.º 7043)
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME MÉDICO NÃO INCLUÍDO NA TABELA DE PROCEDIMENTOS DO SUS. PODER PÚBLICO. CUSTEIO. DEVER. SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
a) Demonstrada a necessidade urgente da realização de exame de teste genético visando a continuidade de tratamento médico, em prestígio aos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, apropriada a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora providenciar/custear a realização do exame "teste genético para síndrome de Rett".
b...
Mandado de Segurança. Liminar. Indeferimento. Agravo.
Mantém-se em sede de Agravo a Decisão que indefere o pedido de liminar em Mandado de Segurança, vez que ausentes os pressupostos indispensáveis a sua concessão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo no Mandado de Segurança nº 0002205-18.2011.8.01.0000/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Relatório - O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre, inconformado com a Decisão por mim proferida no Mandado de Segurança nº 0002205-18.2011.8.01.00000, por meio do qual indeferi o pedido de liminar, interpõe Agravo postulando a sua reconsideração ou o seu julgamento no âmbito do Pleno deste Tribunal.
Relata que "ajuizou o presente mandamus com a intenção de fazer cessar os efeitos da Portaria nº 2.883/2011, subscrita pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que determinou a suspensão do pagamento da gratificação de capacitação aos substituídos que a possuem a partir de certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação, assim como, eventual obrigação de restituição de valores recebidos atinentes à referida gratificação, eis que os efeitos da portaria foram retroagidos ao mês de maio de 2011".
Argumenta que "não é impossível a juntada de todos os documentos que comprovam, por parte de cada um dos 443 substituídos, a satisfação integral aos requisitos do artigo 124 da Lei Complementar nº 105/02, no entanto, basta e é suficiente a juntada da relação fornecida pelo setor de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, onde se vislumbra o nome do substituído, o número do processo administrativo, o percentual da gratificação e a carga horária auferida com o curso realizado".
Sustenta que a Decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, que deferiu o benefício pretendido transitou em julgado, fazendo coisa julgada administrativa. Conclui dizendo que:
"não há que se dizer que ausente o fumus boni iuris, eis que, todos os substituídos, somente vieram a ter incorporado aos seus vencimentos, os percentuais relativos à gratificação de capacitação, após o devido processo legal, onde foram exaustivamente examinados os requisitos ditados pelo artigo 24, da Lei Complementar nº 105/2002, daí porque, com a devida venia, não se pode alegar a inexistência de tal comprovação, mesmo porque, em havendo necessidade, o relator pode requisitar a integra de todos os processos ao setor de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, pois não se trata de um novo requerimento para a concessão da gratificação, mas sim, de se preservar a autoridade da coisa julgada e do direito adquirido, estes sim, institutos reconhecidos como direitos e garantias fundamentais do cidadão".
Havendo mantido a Decisão, submeto o Agravo ao julgamento do Pleno.
É o Relatório.
Voto o Desembargador Samoel Evangelista (Relator) o agravante pretende a reforma da Decisão por mim proferida, por meio da qual indeferi pedido de liminar por ele feito em sede de Mandado de Segurança.
Analiso a questão do cabimento ou não da apresentação de novos documentos, após a impetração do Mandado de Segurança.
Tais documentos vieram acostados na petição de Agravo. Importa consignar que o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito reclamado e por sua própria natureza, não comporta dilação probatória.
Em caso análogo, o Supremo Tribunal Federal, assim decidiu sobre a juntada de documentos em sede de Mandado de Segurança:
"Consoante a doutrina e jurisprudência dominantes, no mandado de segurança, as provas devem existir e ser apresentadas no momento da impetração, salvo se não-acessíveis às partes, quando, então, deve o juiz determinar que a Administração ou quem as detenha as apresente. Impossibilidade de dilação probatória na via estreita do mandado de segurança" (STF, Agravo Regimental no Manado de Segurança nº 25325, Relator Ministro Joaquim Barbosa).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
"2. No presente caso, o impetrante requereu a juntada de documentos novos, após colhidas as informações da autoridade coatora e o parecer do Ministério Público Federal, demonstrando a necessidade de dilação probatória.
3. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança não constitui o meio processual adequado para provar um fato. Exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória se mostra incompatível com a natureza dessa ação constitucional.
4. Segurança denegada" (STJ, 3ª Seção, Mandado de Segurança nº 12723, Relator Ministro Celso Limongi, Desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios o precedente é o seguinte:
"Mandado de segurança. Liminar. Direito líquido e certo. Prova. Inequívoca.
1 O Mandado de Segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
2 A juntada posterior de documento não se coaduna com o procedimento especial do Mandado de Segurança.
3 Inexistindo plausibilidade nas alegações da impetrante, inviável a concessão de liminar no Mandado de Segurança.
4 Agravo não provido" (TJDFT, 6ª Turma Cível, Agravo 0006465-10.1010.807.0000, Relator Desembargador Jair Soares).
Assim, considerando que o rito procedimental do Mandado de Segurança não comporta dilação probatória, determino o desentranhamento dos documentos juntados às fls. 203 a 2.280, devolvendo-os ao agravante mediante recibo.
Analiso agora o cerne do Recurso.
Na Decisão agravada consignei o seguinte:
"Consta da documentação trazida pelo impetrante, Decisão proferida pelo Desembargador Adair Longuini, no Processo Administrativo nº 0001130-41.2011.8.01.0000, cuja motivação deu origem ao Ato Administrativo impugnado. Nela ficou assentada que:
'Já no que diz respeito ao item "e" do parecer, por constatar a existência de fortes indícios de inidoneidade dos certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação, determino a abertura de processo administrativo com a imediata suspensão de pagamento de gratificação de capacitação aos servidores a quem tenha sido concedido o benefício com base em certificados emitidos pela referida instituição de ensino. Após essa providência devem ser notificados os servidores respectivos.
A medida suspensiva encontra amparo na jurisprudência, que a tem admitido como meio de se impedir prejuízos ao erário' (grifei).
Após citar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em auxílio à sua argumentação, arrematou dizendo que:
'Deve-se ressaltar que o ato suspensivo não configura violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, visto que os servidores atingidos pela medida serão cientificados para que apresentem defesa'.
Há nos autos, a partir da fl. 21, relação contendo os nomes de quatrocentos e quarenta e três servidores, cujo pagamento da Gratificação de Capacitação teria sido suspenso e o impetrante pretende a sua reinclusão na folha de pagamento.
Abstraindo a discussão sobre a nulidade do Ato administrativo por vício de legalidade, dada a ausência do contraditório, observo que a fumaça do bom direito não restou evidenciada. Apesar de ter feito referência na petição inicial, ao Ato de concessão do benefício previsto no artigo 24, da Lei Complementar do Estado do Acre nº 105/02, o impetrante não fez a sua comprovação.
De igual modo, não há comprovação do requisito exigido pelo citado artigo 24, para a concessão da Gratificação de Capacitação - cópia do Certificado de conclusão do Curso feito pelos servidores relacionados. A reinclusão pretendida não prescinde da comprovação do citado requisito.
Assim, analisando o pedido de liminar, não vislumbro a existência de um dos pressupostos indispensável a sua concessão, qual seja, o fumus boni iuris. Do exame da argumentação feita pelo impetrante, não me convenci da ineficácia da medida, caso ela venha a ser concedida na decisão de mérito. Assim, indefiro o pedido liminar".
Tenho que não assiste razão ao agravante. Como consignado na Decisão agravada, reafirmo a falta de comprovação de que os servidores preenchem os requisitos do artigo 24, da Lei Complementar do Estado do Acre nº 105/02, que dispõe:
"Os servidores do Quadro de Pessoal Permanente de Provimento Efetivo e do Transitório em Extinção do Poder Judiciário do Estado do Acre farão jus à vantagem denominada Gratificação de Capacitação, equivalente ao percentual de dois por cento sobre o valor do vencimento básico a cada cento e vinte horas aula alcançadas em cursos técnicos de atualização ou de aperfeiçoamento porventura concluídos com aprovação, na área de atividade do cargo".
Em que pese a argumentação de que os servidores submeteram seus certificados à apreciação das Assessorias de Recursos Humanos e da Presidência do Tribunal de Justiça, as quais deram parecer favorável ao pagamento, ele nada trouxe aos autos para provar os fatos por si alegados.
Ainda que se considere a "relação fornecida pelo setor de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, onde se vislumbra o nome do substituído" a partir da folha 77, dela nada se deduz, porquanto ali está escrito a punho Lista de Pedidos Deferidos, mas sem especificar os pedidos a que se refere.
O argumento de que "o relator pode requisitar a integra de todos os processos ao setor de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, pois não se trata de um novo requerimento para a concessão da gratificação", não merece acolhida.
Às vezes ocorre que só a Administração tem a comprovação dos elementos fáticos que embasam a postulação do impetrante. Nesse caso, o interessado teria dificuldades para comprovar os fatos alegados e sobre os quais se assenta o seu direito subjetivo. Para evitar essa situação, o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/09, dispõe que:
"No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição" (grifei).
No caso dos autos, não há a comprovação da recusa da Administração em fornecer tais documentos. Vê-se que a recusa é pressuposto para o pedido de requisição de documentos à autoridade coatora. Assim, não há como determinar à autoridade coatora a exibição de tais documentos.
No que toca a abordagem da coisa julgada referente ao ato administrativo combatido, é necessário lembrar que essa questão é matéria que constitui o mérito do Mandado de Segurança. Portanto, não deve ser discutida em sede de liminar. O agravante deveria se preocupar em rechaçar os motivos do indeferimento da liminar.
Na hipótese dos autos, a alegação unilateral do agravante de que o agravado violou direito líquido e certo dos associados, ao suspender o pagamento da Gratificação de Capacitação concedida com a apresentação de Certificados expedidos pelo Instituto Atual de Educação, não me convenceu. Em outras palavras, não há elementos nesta sede para concluir ou não pela existência de direito líquido e certo invocado.
Em juízo sumário considerei relevante os motivos que deram origem à Portaria nº 2.383/11, expedida pelo Desembargador Adair Longuini. Sem querer me antecipar ao mérito do Mandado de Segurança, basta a leitura do ofício da Diretoria de Recursos Humanos juntado às fls. 2 a 6, dos autos, para concluir que há fortes indicios de inidoneidade dos certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação. Transcrevo o seguinte trecho do referido expediente:
"Após tomar conhecimento das facilidades divulgadas no site do Instituto Atual de Educação, visando verificar na prática a forma de capacitação oferecida pela referida instituição de ensino (conforme comunicado a Vossa Excelência), efetuei minha matrícula (cadastro) na citada instituição de ensino dia 15.04.2011 e no mesmo dia efetivei o pagamento do valor cobrado pela matrícula. O pagamento foi confirmado no dia 16.04.2011 e, no dia seguinte, 17.04.2011, enviei dois trabalhos extraídos da internet (...).
Diante de tamanha facilidade, matriculei meu filho, Breno Duarte de Oliveira, com idade de três anos e sete meses, que não sabe ler e escrever. A matrícula foi efetivada no dia 27.04.2011 e o pagamento efetuado na mesma data. O trabalho foi enviado no dia 04.05.2011, também extraído da internet e de autoria de Jaques de Camargo Penteado. Lei de imprensa: declaração de inconstitucionalidade e fatos intermediário. Jus Navegandi, Teresina, ano 13, n. 2175, 15 jun 2009. Disponível em: http://jus.com.Br/revita/texto/12973. Acesso em: 3 maio 2011.
O referido trabalho foi avaliado no dia 05.05.2011, sendo atribuída nota 9 (nove). No dia 08.05.2011 solicitei o certificado e efetuei o pagamento pelo mesmo, que em breve vai chegar a minha residência.
Destaco que ficou constatado que não há nenhum tipo de controle pelo Instituto Atual: não há exigência de número mínimo de acesso pelo aluno ao site; não são solicitados certificado/diploma de conclusão do ensino médio (2º grau) e documentos de identificação pessoal; não é verificado se o aluno plagiou o trabalho de outra pessoa. Ademais, há dúvidas se o trabalho apresentado e efetivamente corrigido, pois, todos os certificados trazem a nota 09 (nove) ou 08 (oito)".
Com essas considerações, mantenho a Decisão agravada, conheço do Agravo mas lhe nego provimento.
É como Voto.
Ementa
Mandado de Segurança. Liminar. Indeferimento. Agravo.
Mantém-se em sede de Agravo a Decisão que indefere o pedido de liminar em Mandado de Segurança, vez que ausentes os pressupostos indispensáveis a sua concessão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo no Mandado de Segurança nº 0002205-18.2011.8.01.0000/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Relatório - O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre, inc...
APELA�O C�EL. A�O CIVIL P�LICA. DIREITO �SA�E. EXTIN�O DO PROCESSO SEM RESOLU�O DO M�ITO POR AUS�CIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO MUNIC�IO DE SANTANA DO IPANEMA. RESPONSABILIDADE SOLID�IA ENTRE OS ENTES P�LICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. AUS�CIA DE OR�MENTO. PRINC�IO DA RESERVA DO POSS�EL. PONDERA�O DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVIS� OR�MENT�IA. AFRONTA AO PRINC�IO DA SEPARA�O DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDER�CIA DO DIREITO A SA�E. HONOR�IOS RECURSAIS. INCID�CIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, � 11 DO CPC VIGENTE E NA ESTEIRA DA JURISPRUD�CIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI�.
01 � Verificada a exist�ia do bin�mio necessidade/utilidade, n�h�ue se falar em aus�ia de interesse processual.
02 - Nas demandas referentes ao direito �a�de (arts. 196 a 200 da CF/88), �econhecida a solidariedade entre os Entes P�blicos que comp�em o Sistema �ico de Sa�de.
03 � Neste tipo de contenda, diante da caracteriza� desta solidariedade, n��oss�l reconhecer a necessidade da forma� de litiscons�rcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denuncia� �ide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo t�somente o direito de regresso a ser exercido, em a� futura.
04 � Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossufic�ia econ�mica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente P�blico demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento m�co.
05- Esta solidariedade resulta na obriga� ao ente p�blico demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necess�o, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
06 - �sabido que no Brasil impera o princ�o da Separa� dos Poderes, n�podendo um org�se imiscuir nas atribui�s do outro, entretanto, cabe ao Poder Judici�o a tarefa de corrigir as a�s ou omiss�es administrativas eivadas de ilegalidade, sem contudo, ferir o princ�o aventado.
07 - Assim, tem-se que ao julgador n��oss�l invadir o ju� de conveni�ia e oportunidade dos atos administrativos discricion�os, no entanto, por outro lado, tem-se que os referidos atos devem estrita observ�ia aos par�tros da legalidade, em especial aos princ�os constitucionais e aos princ�os gerais do direito.
08 - Quanto �eserva do poss�l e o m�mo necess�o, deve ser feito um par�tro e uma pondera� de interesses constitucionais e em julgado do Superior Tribunal de Justi� enfrentando a dial�ca acerca do m�mo existencial em contraponto �eserva do poss�l, posicionou-se e reconheceu que o m�mo vital abrange os direitos sociais, dentre eles, obviamente, o direito �a�de, que devem receber maior valora�, em contraponto �pol�cas p�blicas e or�ent�as, discricion�a ou vinculadamente implantadas pela Administra� P�blica.
09 - Na esteira do precedente lan�o pelo Superior Tribunal de Justi�incidir�onor�os recursais, quando preenchidos cumalitavamente, os seguintes requisitos: " I - Para fins de arbitramento de honor�os advocat�os recursais, previstos no � 11 do art. 85 do CPC de 2015, �ecess�o o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incid�ia imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, � 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publica� da decis�recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plen�o do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decis�publicada a partir de 18 de mar�de 2016, ser�oss�l o arbitramento de honor�os sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, � 11, do novo CPC"; 2. o n�conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo �rg�colegiado cucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba".
10 No caso em comento, tem-se por preenchidos os requisitos supramencionados, sendo imperativo o aumento previsto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELA�O C�EL. A�O CIVIL P�LICA. DIREITO �SA�E. EXTIN�O DO PROCESSO SEM RESOLU�O DO M�ITO POR AUS�CIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO MUNIC�IO DE SANTANA DO IPANEMA. RESPONSABILIDADE SOLID�IA ENTRE OS ENTES P�LICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. AUS�CIA DE OR�MENTO. PRINC�IO DA RESERVA DO POSS�EL. PONDERA�O DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVIS� OR�MENT�IA. AFRONTA AO PRINC�IO DA SEPARA�O DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDER�CIA DO DIREITO A SA�E. HONOR�IOS RECURSAIS. INCID�CIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11 DO CPC VIGENTE E NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
03 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
04 Estando o direito à saúde previsto na Carta Magna, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os que compõem o Sistema Único de Saúde, não sendo possível negar esta garantia, apenas pelo fato de que, o Município de Arapiraca não teria o dever de fornecer os medicamentos que não se encontram na lista do RENAME e REMUNE.
05- Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
06 - É sabido que no Brasil impera o princípio da Separação dos Poderes, não podendo um órgão se imiscuir nas atribuições do outro, entretanto, cabe ao Poder Judiciário a tarefa de corrigir as ações ou omissões administrativas eivadas de ilegalidade, sem contudo, ferir o princípio aventado.
07 - Assim, tem-se que ao julgador não é possível invadir o juízo de conveniência e oportunidade dos atos administrativos discricionários, no entanto, por outro lado, tem-se que os referidos atos devem estrita observância aos parâmetros da legalidade, em especial aos Princípios constitucionais e aos Princípios gerais do direito.
08 Na esteira do precedente lançado pelo Superior Tribunal de Justiça incidirá honorários recursais, quando preenchidos cumalitavamente, os seguintes requisitos: " I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba".
09 No caso em comento, tem-se por preenchidos os requisitos supramencionados, sendo imperativo o aumento previsto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11 DO CPC VIGENTE E NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 597/2008 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93 DA LEI ORGÂNICA E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
01- O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento.
02- A previsão do cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais, previsto no art. 93 da Lei Orgânica do município, está em plena consonância com o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ("A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada"), haja vista que o seu principal intuito é preservar todos os efeitos legais do tempo de serviço público laborado pelo servidor, antes da edição da lei instituidora do novo regime jurídico da administração municipal.
ALEGAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PRETÉRITOS À LEI NOVA (EFICÁCIA RETROATIVA). NÃO OCORRÊNCIA. LEI QUE PASSOU A PRODUZIR EFEITOS A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. EXIGÊNCIA DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EXCLUSIVAMENTE AO MUNICÍPIO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.
01- Não há de se falar na atribuição de efeitos pretéritos à lei nova, quando evidenciado que a parte somente passou a fazer jus aos adicionais a partir da entrada em vigência da lei que os instituiu, sem qualquer direito à percepção de diferenças relativas a suposto inadimplemento de percentuais relativos a quinquênios, após o transcurso dos 5 (cinco) anos que foram completados antes do nascimento do próprio direito.
02- Ao reconhecer o direito ao referido adicional para cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às Autarquias e às Fundações Públicas, o legislador municipal quis prestigiar todos aqueles que dedicaram sua vida laboral ao exercício da função pública no Município, premiando-lhes, o que afasta, para fins de percepção do adicional, qualquer contagem de tempo de serviço prestado à União, ao Estado, a outros Municípios, Autarquias e Fundações vinculadas a outros entes ou mesmo a empresas privadas.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB OS REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO LABORAL CELETISTA NA AQUISIÇÃO DOS QUINQUÊNIOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de cômputo do tempo de serviço, para fins de incorporação dos quinquênios, daquele período laborado por servidor sob o regime celetista e que, posteriormente, tenha passado para o regime estatutário.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO INTERSTÍCIO LEGAL.
01- O termo inicial para o exercício de uma pretensão corresponde ao dia em que o direito à prestação passou a ser possível para o detentor do direito subjetivo correspondente, e não ao dia em que se completou o prazo de 5 (cinco) anos, para os quinquênios que se concretizaram no período anterior à vigência da lei que instituiu o adicional por tempo de serviço, sob pena de se admitir que a pretensão correspondente nasceu morta, por ter sido abortada pouco a pouco durante o seu período gestacional.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDOR PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01- Para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, o marco de incidência da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), por corresponder ao período em que se deu o inadimplemento, enquanto dos juros moratórios, se dá a partir da data do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
02- De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, já a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017).
HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11 DO CPC VIGENTE E NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 - Na esteira do precedente lançado pelo Superior Tribunal de Justiça incidirá honorários recursais, quando preenchidos cumalitavamente, os seguintes requisitos: " I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba".
02 No caso em comento, tem-se por preenchidos os requisitos supramencionados, sendo imperativo o aumento previsto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 597/2008 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93 DA LEI ORGÂNICA E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
01- O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento.
02- A previsão do cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos le...
Data do Julgamento:10/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional por Tempo de Serviço
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 597/2008 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93 DA LEI ORGÂNICA E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
01- O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento.
02- A previsão do cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais, previsto no art. 93 da Lei Orgânica do município, está em plena consonância com o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ("A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada"), haja vista que o seu principal intuito é preservar todos os efeitos legais do tempo de serviço público laborado pelo servidor, antes da edição da lei instituidora do novo regime jurídico da administração municipal.
ALEGAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PRETÉRITOS À LEI NOVA (EFICÁCIA RETROATIVA). NÃO OCORRÊNCIA. LEI QUE PASSOU A PRODUZIR EFEITOS A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. EXIGÊNCIA DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EXCLUSIVAMENTE AO MUNICÍPIO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.
01- Não há de se falar na atribuição de efeitos pretéritos à lei nova, quando evidenciado que a parte somente passou a fazer jus aos adicionais a partir da entrada em vigência da lei que os instituiu, sem qualquer direito à percepção de diferenças relativas a suposto inadimplemento de percentuais relativos a quinquênios, após o transcurso dos 5 (cinco) anos que foram completados antes do nascimento do próprio direito.
02- Ao reconhecer o direito ao referido adicional para cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às Autarquias e às Fundações Públicas, o legislador municipal quis prestigiar todos aqueles que dedicaram sua vida laboral ao exercício da função pública no Município, premiando-lhes, o que afasta, para fins de percepção do adicional, qualquer contagem de tempo de serviço prestado à União, ao Estado, a outros Municípios, Autarquias e Fundações vinculadas a outros entes ou mesmo a empresas privadas.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB OS REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO LABORAL CELETISTA NA AQUISIÇÃO DOS QUINQUÊNIOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de cômputo do tempo de serviço, para fins de incorporação dos quinquênios, daquele período laborado por servidor sob o regime celetista e que, posteriormente, tenha passado para o regime estatutário.
AQUISIÇÃO SUPERVENIENTE DE MAIS UM QUINQUÊNIO DURANTE O TRANSCURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 323 e 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01- Completado mais um ciclo temporal de aquisição do direito ao adicional por tempo de serviço durante o curso da demanda, impõe-se a sua consideração no âmbito da condenação, por se tratar de prestação implícita encampada pelo pedido, nos termos do disposto nos arts. 323 e 493, ambos do Código de Processo Civil.
02- Caso em que a servidora contava com pouco mais de 09 (nove) anos de serviço quando do ajuizamento da ação, fazendo jus a um quinquênio, tendo completado 11 (onze) anos quando da prolação da Sentença.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO INTERSTÍCIO LEGAL.
01- O termo inicial para o exercício de uma pretensão corresponde ao dia em que o direito à prestação passou a ser possível para o detentor do direito subjetivo correspondente, e não ao dia em que se completou o prazo de 5 (cinco) anos, para os quinquênios que se concretizaram no período anterior à vigência da lei que instituiu o adicional por tempo de serviço, sob pena de se admitir que a pretensão correspondente nasceu morta, por ter sido abortada pouco a pouco durante o seu período gestacional.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDOR PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01- Para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, o marco de incidência da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), por corresponder ao período em que se deu o inadimplemento, enquanto dos juros moratórios, se dá a partir da data do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
02- De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro: a) o INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); por sua vez, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. POLO AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
01- Decaindo o litigante de parte mínima do pedido, incumbe ao outro responder, por inteiro, pelas despesas e honorários, conforme expressa disposição do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 597/2008 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93 DA LEI ORGÂNICA E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
01- O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento.
02- A previsão do cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos le...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional por Tempo de Serviço
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 597/2008 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93 DA LEI ORGÂNICA E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
01- O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento.
02- A previsão do cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais, previsto no art. 93 da Lei Orgânica do município, está em plena consonância com o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ("A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada"), haja vista que o seu principal intuito é preservar todos os efeitos legais do tempo de serviço público laborado pelo servidor, antes da edição da lei instituidora do novo regime jurídico da administração municipal.
ALEGAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PRETÉRITOS À LEI NOVA (EFICÁCIA RETROATIVA). NÃO OCORRÊNCIA. LEI QUE PASSOU A PRODUZIR EFEITOS A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. EXIGÊNCIA DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EXCLUSIVAMENTE AO MUNICÍPIO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.
01- Não há de se falar na atribuição de efeitos pretéritos à lei nova, quando evidenciado que a parte somente passou a fazer jus aos adicionais a partir da entrada em vigência da lei que os instituiu, sem qualquer direito à percepção de diferenças relativas a suposto inadimplemento de percentuais relativos a quinquênios, após o transcurso dos 5 (cinco) anos que foram completados antes do nascimento do próprio direito.
02- Ao reconhecer o direito ao referido adicional para cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às Autarquias e às Fundações Públicas, o legislador municipal quis prestigiar todos aqueles que dedicaram sua vida laboral ao exercício da função pública no Município, premiando-lhes, o que afasta, para fins de percepção do adicional, qualquer contagem de tempo de serviço prestado à União, ao Estado, a outros Municípios, Autarquias e Fundações vinculadas a outros entes ou mesmo a empresas privadas.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB OS REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO LABORAL CELETISTA NA AQUISIÇÃO DOS QUINQUÊNIOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de cômputo do tempo de serviço, para fins de incorporação dos quinquênios, daquele período laborado por servidor sob o regime celetista e que, posteriormente, tenha passado para o regime estatutário.
AQUISIÇÃO SUPERVENIENTE DE MAIS UM QUINQUÊNIO DURANTE O TRANSCURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 323 e 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01- Completado mais um ciclo temporal de aquisição do direito ao adicional por tempo de serviço durante o curso da demanda, impõe-se a sua consideração no âmbito da condenação, por se tratar de prestação implícita encampada pelo pedido, nos termos do disposto nos arts. 323 e 493, ambos do Código de Processo Civil.
02- Caso em que a servidora contava com pouco mais de 09 (nove) anos de serviço quando do ajuizamento da ação, fazendo jus a um quinquênio, tendo completado 11 (onze) anos quando da prolação da Sentença.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO INTERSTÍCIO LEGAL.
01- O termo inicial para o exercício de uma pretensão corresponde ao dia em que o direito à prestação passou a ser possível para o detentor do direito subjetivo correspondente, e não ao dia em que se completou o prazo de 5 (cinco) anos, para os quinquênios que se concretizaram no período anterior à vigência da lei que instituiu o adicional por tempo de serviço, sob pena de se admitir que a pretensão correspondente nasceu morta, por ter sido abortada pouco a pouco durante o seu período gestacional.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDOR PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01- Para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, o marco de incidência da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), por corresponder ao período em que se deu o inadimplemento, enquanto dos juros moratórios, se dá a partir da data do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
02- De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro: a) o INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); por sua vez, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. POLO AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
01- Decaindo o litigante de parte mínima do pedido, incumbe ao outro responder, por inteiro, pelas despesas e honorários, conforme expressa disposição do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 597/2008 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93 DA LEI ORGÂNICA E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
01- O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento.
02- A previsão do cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos le...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional por Tempo de Serviço
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 597/2008 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93 DA LEI ORGÂNICA E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
01- O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento.
02- A previsão do cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais, previsto no art. 93 da Lei Orgânica do município, está em plena consonância com o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ("A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada"), haja vista que o seu principal intuito é preservar todos os efeitos legais do tempo de serviço público laborado pelo servidor, antes da edição da lei instituidora do novo regime jurídico da administração municipal.
ALEGAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PRETÉRITOS À LEI NOVA (EFICÁCIA RETROATIVA). NÃO OCORRÊNCIA. LEI QUE PASSOU A PRODUZIR EFEITOS A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. EXIGÊNCIA DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EXCLUSIVAMENTE AO MUNICÍPIO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.
01- Não há de se falar na atribuição de efeitos pretéritos à lei nova, quando evidenciado que a parte somente passou a fazer jus aos adicionais a partir da entrada em vigência da lei que os instituiu, sem qualquer direito à percepção de diferenças relativas a suposto inadimplemento de percentuais relativos a quinquênios, após o transcurso dos 5 (cinco) anos que foram completados antes do nascimento do próprio direito.
02- Ao reconhecer o direito ao referido adicional para cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às Autarquias e às Fundações Públicas, o legislador municipal quis prestigiar todos aqueles que dedicaram sua vida laboral ao exercício da função pública no Município, premiando-lhes, o que afasta, para fins de percepção do adicional, qualquer contagem de tempo de serviço prestado à União, ao Estado, a outros Municípios, Autarquias e Fundações vinculadas a outros entes ou mesmo a empresas privadas.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB OS REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO LABORAL CELETISTA NA AQUISIÇÃO DOS QUINQUÊNIOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de cômputo do tempo de serviço, para fins de incorporação dos quinquênios, daquele período laborado por servidor sob o regime celetista e que, posteriormente, tenha passado para o regime estatutário.
AQUISIÇÃO SUPERVENIENTE DE MAIS UM QUINQUÊNIO DURANTE O TRANSCURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 323 e 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01- Completado mais um ciclo temporal de aquisição do direito ao adicional por tempo de serviço durante o curso da demanda, impõe-se a sua consideração no âmbito da condenação, por se tratar de prestação implícita encampada pelo pedido, nos termos do disposto nos arts. 323 e 493, ambos do Código de Processo Civil.
02- Caso em que a servidora contava com pouco mais de 09 (nove) anos de serviço quando do ajuizamento da ação, fazendo jus a um quinquênio, tendo completado 11 (onze) anos quando da prolação da Sentença.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO INTERSTÍCIO LEGAL.
01- O termo inicial para o exercício de uma pretensão corresponde ao dia em que o direito à prestação passou a ser possível para o detentor do direito subjetivo correspondente, e não ao dia em que se completou o prazo de 5 (cinco) anos, para os quinquênios que se concretizaram no período anterior à vigência da lei que instituiu o adicional por tempo de serviço, sob pena de se admitir que a pretensão correspondente nasceu morta, por ter sido abortada pouco a pouco durante o seu período gestacional.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDOR PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01- Para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, o marco de incidência da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), por corresponder ao período em que se deu o inadimplemento, enquanto dos juros moratórios, se dá a partir da data do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
02- De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro: a) o INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); por sua vez, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. POLO AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
01- Decaindo o litigante de parte mínima do pedido, incumbe ao outro responder, por inteiro, pelas despesas e honorários, conforme expressa disposição do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 597/2008 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93 DA LEI ORGÂNICA E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
01- O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento.
02- A previsão do cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos le...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL E INDISPONÍVEL. CHAMAMENTO DA UNIÃO E ESTADO. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DO DIREITO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
01 - A documentação colacionada é suficiente para demonstração da necessidade do uso da prótese descrita na inicial, sendo a realização de prova pericial medida meramente protelatória, e que importaria numa maior demora na prestação jurisdicional, ocasionando, com isso, graves prejuízos ao beneficiário.
02 - Não há como negar a natureza indisponível do direito à saúde, dada a sua relevância para a vida do indivíduo, de inegável expressão para a coletividade, havendo, nesse ponto, a possibilidade de busca de sua proteção através de Ação Civil Pública intentada pela Defensoria Pública, sobretudo para aqueles que se encontrem em situação precária ou de vulnerabilidade.
03 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
04 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
05 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
06 Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
07 - Quanto à reserva do possível e o mínimo necessário, deve ser feito um parâmetro e uma ponderação de interesses constitucionais e em julgado do Superior Tribunal de Justiça, enfrentando a dialética acerca do mínimo existencial em contraponto à reserva do possível, posicionou-se e reconheceu que o mínimo vital abrange os direitos sociais, dentre eles, obviamente, o direito à saúde, que devem receber maior valoração, em contraponto às políticas públicas e orçamentárias, discricionária ou vinculadamente implantadas pela Administração Pública.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL E INDISPONÍVEL. CHAMAMENTO DA UNIÃO E ESTADO. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DO DIREITO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE....
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES PÚBLICOS. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. DIREITO À SAÚDE. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.347/85 QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANDO A PARTE RÉ FOR VENCIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido em ação futura.
03 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
04- Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
05 - Quanto à reserva do possível e o mínimo necessário, deve ser feito um parâmetro e uma ponderação de interesses constitucionais e em julgado do Superior Tribunal de Justiça, enfrentando a dialética acerca do mínimo existencial em contraponto à reserva do possível, posicionou-se e reconheceu que o mínimo vital abrange os direitos sociais, dentre eles, obviamente, o direito à saúde, que devem receber maior valoração, em contraponto às políticas públicas e orçamentárias, discricionária ou vinculadamente implantadas pela Administração Pública.
06 - É sabido que no Brasil impera o princípio da Separação dos Poderes, não podendo um órgão se imiscuir nas atribuições do outro, entretanto, cabe ao Poder Judiciário a tarefa de corrigir as ações ou omissões administrativas eivadas de ilegalidade, sem contudo, ferir o princípio aventado.
07 - Assim, tem-se que ao julgador não é possível invadir o juízo de conveniência e oportunidade dos atos administrativos discricionários, no entanto, por outro lado, tem-se que os referidos atos devem estrita observância aos parâmetros da legalidade, em especial aos princípios constitucionais e aos princípios gerais do direito.
08 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios se submete a um duplo regime, aplicando-se a Lei nº 7.347/85 artigo quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos de sucumbência da parte demandada.
09 - A despeito de o recurso ter sido interposto sob a égide da legislação processual antiga, tenho que a sua aplicabilidade se limita ao exame de sua admissibilidade, conforme consignado no enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, devendo as demais tratativas, a exemplo do que ocorre com a questão relativa aos honorários sucumbenciais, ser examinada à luz da novel legislação.
10 - Nesse particular, tem-se por aplicável a regra encartada no §§ 2º e 3º, inciso I do artigo 85, que permite a fixação de 10% a 20% do valor da condenação, quando o proveito econômico obtido for até duzentos salários mínimos.
11. Analisando o caso em questão, entendo que os honorários deve ser fixado em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), levando em consideração o grau de zelo do defensor, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço.
RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES PÚBLICOS. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. DIREITO À SAÚDE. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.347/85 QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUAN...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 597/2008 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93 DA LEI ORGÂNICA E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
01- O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento.
02- A previsão do cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais, previsto no art. 93 da Lei Orgânica do município, está em plena consonância com o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ("A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada"), haja vista que o seu principal intuito é preservar todos os efeitos legais do tempo de serviço público laborado pelo servidor antes da edição da lei instituidora do novo regime jurídico da administração municipal.
ALEGAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PRETÉRITOS À LEI NOVA (EFICÁCIA RETROATIVA). NÃO OCORRÊNCIA. LEI QUE PASSOU A PRODUZIR EFEITOS A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. EXIGÊNCIA DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EXCLUSIVAMENTE AO MUNICÍPIO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.
01- Não há de se falar na atribuição de efeitos pretéritos à lei nova, quando evidenciado que a parte somente passou a fazer jus aos adicionais a partir da entrada em vigência da lei que os instituiu, sem qualquer direito à percepção de diferenças relativas a suposto inadimplemento de percentuais relativos a quinquênios, após o transcurso dos 5 (cinco) anos que foram completados antes do nascimento do próprio direito.
02- Ao reconhecer o direito ao referido adicional para cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às Autarquias e às Fundações Públicas, o legislador municipal quis prestigiar todos aqueles que dedicaram sua vida laboral ao exercício da função pública no Município, premiando-lhes, o que afasta, para fins de percepção do adicional, qualquer contagem de tempo de serviço prestado à União, ao Estado, a outros Municípios, Autarquias e Fundações vinculadas a outros entes ou mesmo a empresas privadas.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB OS REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO LABORAL CELETISTA NA AQUISIÇÃO DOS QUINQUÊNIOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de cômputo do tempo de serviço, para fins de incorporação dos quinquênios, daquele período laborado por servidor sob o regime celetista e que, posteriormente, tenha passado para o regime estatutário.
AQUISIÇÃO SUPERVENIENTE DE MAIS UM QUINQUÊNIO DURANTE O TRANSCURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 290 E 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01- Completado mais um ciclo temporal de aquisição do direito ao adicional por tempo de serviço durante o curso da demanda, impõe-se a sua consideração no âmbito da condenação, por se tratar de prestação implícita encampada pelo pedido, nos termos do disposto nos arts. 290 e 462, ambos do Código de Processo Civil.
02- Caso em que a servidora contava com pouco mais de 14 (quatorze) anos de serviço quando do ajuizamento da ação, fazendo jus a dois quinquênios, tendo completado 15 (quinze) anos poucos meses antes da prolação da Sentença.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO INTERSTÍCIO LEGAL.
01- O termo inicial para o exercício de uma pretensão corresponde ao dia em que o direito à prestação passou a ser possível para o detentor do direito subjetivo correspondente, e não ao dia em que se completou o prazo de 5 (cinco) anos, para os quinquênios que se concretizaram no período anterior à vigência da lei que instituiu o adicional por tempo de serviço, sob pena de se admitir que a pretensão correspondente nasceu morta, por ter sido abortada pouco a pouco durante o seu período gestacional.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REANÁLISE DE OFÍCIO. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDOR PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01- Para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, o marco de incidência da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), por corresponder ao período em que se deu o inadimplemento, enquanto dos juros moratórios, se dá a partir da data do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
02- Correção monetária: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. POLO AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01- Decaindo o litigante de parte mínima do pedido, incumbe ao outro responder, por inteiro, pelas despesas e honorários, conforme expressa disposição do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 597/2008 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93 DA LEI ORGÂNICA E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
01- O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento.
02- A previsão do cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos le...
Data do Julgamento:07/10/2015
Data da Publicação:08/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 597/2008 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93 DA LEI ORGÂNICA E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
01- O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento.
02- A previsão do cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais, previsto no art. 93 da Lei Orgânica do município, está em plena consonância com o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ("A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada"), haja vista que o seu principal intuito é preservar todos os efeitos legais do tempo de serviço público laborado pelo servidor antes da edição da lei instituidora do novo regime jurídico da administração municipal.
ALEGAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PRETÉRITOS À LEI NOVA (EFICÁCIA RETROATIVA). NÃO OCORRÊNCIA. LEI QUE PASSOU A PRODUZIR EFEITOS A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. EXIGÊNCIA DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EXCLUSIVAMENTE AO MUNICÍPIO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.
01- Não há de se falar na atribuição de efeitos pretéritos à lei nova, quando evidenciado que a parte somente passou a fazer jus aos adicionais a partir da entrada em vigência da lei que os instituiu, sem qualquer direito à percepção de diferenças relativas a suposto inadimplemento de percentuais relativos a quinquênios, após o transcurso dos 5 (cinco) anos que foram completados antes do nascimento do próprio direito.
02- Ao reconhecer o direito ao referido adicional para cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às Autarquias e às Fundações Públicas, o legislador municipal quis prestigiar todos aqueles que dedicaram sua vida laboral ao exercício da função pública no Município, premiando-lhes, o que afasta, para fins de percepção do adicional, qualquer contagem de tempo de serviço prestado à União, ao estado, a outros Municípios, Autarquias e Fundações vinculadas a outros entes ou mesmo a empresas privadas.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB OS REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO LABORAL CELETISTA NA AQUISIÇÃO DOS QUINQUÊNIOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de cômputo do tempo de serviço, para fins de incorporação dos quinquênios, daquele período laborado por servidor sob o regime celetista e que, posteriormente, tenha passado para o regime estatutário.
AQUISIÇÃO SUPERVENIENTE DE MAIS UM QUINQUÊNIO DURANTE O TRANSCURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 290 E 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01- Completado mais um ciclo temporal de aquisição do direito ao adicional por tempo de serviço durante o curso da demanda, impõe-se a sua consideração no âmbito da condenação por se tratar de prestação implícita encampada pelo pedido, nos termos do disposto nos arts. 290 e 462, ambos do Código de Processo Civil.
02- Caso em que a servidora contava com pouco mais de 14 (quatorze) anos de serviço quando do ajuizamento da ação, fazendo jus a dois quinquênios, tendo completado 15 (quinze) anos poucos meses antes da prolação da Sentença.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO INTERSTÍCIO LEGAL.
01- O termo inicial para o exercício de uma pretensão corresponde ao dia em que o direito à prestação passou a ser possível para o detentor do direito subjetivo correspondente, e não ao dia em que se completou o prazo de 5 (cinco) anos, para os quinquênios que se concretizaram no período anterior à vigência da lei que instituiu o adicional por tempo de serviço, sob pena de se admitir que a pretensão correspondente nasceu morta, por ter sido abortada pouco a pouco durante o seu período gestacional.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REANÁLISE DE OFÍCIO. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDOR PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01- Para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, o marco de incidência da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), por corresponder ao período em que se deu o inadimplemento, enquanto dos juros moratórios, se dá a partir da data do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
02- Correção monetária: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. POLO AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01- Decaindo o litigante de parte mínima do pedido, incumbe ao outro responder, por inteiro, pelas despesas e honorários, conforme expressa disposição do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 597/2008 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93 DA LEI ORGÂNICA E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
01- O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento.
02- A previsão do cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos le...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:26/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 597/2008 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93 DA LEI ORGÂNICA E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
01- O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento.
02- A previsão do cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais, previsto no art. 93 da Lei Orgânica do município, está em plena consonância com o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ("A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada"), haja vista que o seu principal intuito é preservar todos os efeitos legais do tempo de serviço público laborado pelo servidor antes da edição da lei instituidora do novo regime jurídico da administração municipal.
ALEGAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PRETÉRITOS À LEI NOVA (EFICÁCIA RETROATIVA). NÃO OCORRÊNCIA. LEI QUE PASSOU A PRODUZIR EFEITOS A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. EXIGÊNCIA DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EXCLUSIVAMENTE AO MUNICÍPIO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.
01- Não há de se falar na atribuição de efeitos pretéritos à lei nova, quando evidenciado que a parte somente passou a fazer jus aos adicionais a partir da entrada em vigência da lei que os instituiu, sem qualquer direito à percepção de diferenças relativas a suposto inadimplemento de percentuais relativos a quinquênios, após o transcurso dos 5 (cinco) anos que foram completados antes do nascimento do próprio direito.
02- Ao reconhecer o direito ao referido adicional para cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às Autarquias e às Fundações Públicas, o legislador municipal quis prestigiar todos aqueles que dedicaram sua vida laboral ao exercício da função pública no Município, premiando-lhes, o que afasta, para fins de percepção do adicional, qualquer contagem de tempo de serviço prestado à União, ao Estado, a outros Municípios, Autarquias e Fundações vinculadas a outros entes ou mesmo a empresas privadas.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB OS REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO LABORAL CELETISTA NA AQUISIÇÃO DOS QUINQUÊNIOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de cômputo do tempo de serviço, para fins de incorporação dos quinquênios, daquele período laborado por servidor sob o regime celetista e que, posteriormente, tenha passado para o regime estatutário.
AQUISIÇÃO SUPERVENIENTE DE MAIS UM QUINQUÊNIO DURANTE O TRANSCURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 290 E 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01- Completado mais um ciclo temporal de aquisição do direito ao adicional por tempo de serviço durante o curso da demanda, impõe-se a sua consideração no âmbito da condenação, por se tratar de prestação implícita encampada pelo pedido, nos termos do disposto nos arts. 290 e 462, ambos do Código de Processo Civil.
02- Caso em que a servidora contava com pouco mais de 14 (quatorze) anos de serviço quando do ajuizamento da ação, fazendo jus a dois quinquênios, tendo completado 15 (quinze) anos poucos meses antes da prolação da Sentença.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO INTERSTÍCIO LEGAL.
01- O termo inicial para o exercício de uma pretensão corresponde ao dia em que o direito à prestação passou a ser possível para o detentor do direito subjetivo correspondente, e não ao dia em que se completou o prazo de 5 (cinco) anos, para os quinquênios que se concretizaram no período anterior à vigência da lei que instituiu o adicional por tempo de serviço, sob pena de se admitir que a pretensão correspondente nasceu morta, por ter sido abortada pouco a pouco durante o seu período gestacional.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REANÁLISE DE OFÍCIO. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDOR PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01- Para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, o marco de incidência da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), por corresponder ao período em que se deu o inadimplemento, enquanto dos juros moratórios, se dá a partir da data do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
02- Correção monetária: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. POLO AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01- Decaindo o litigante de parte mínima do pedido, incumbe ao outro responder, por inteiro, pelas despesas e honorários, conforme expressa disposição do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 597/2008 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93 DA LEI ORGÂNICA E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
01- O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento.
02- A previsão do cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos le...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:26/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 597/2008 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93 DA LEI ORGÂNICA E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
01- O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento.
02- A previsão do cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais, previsto no art. 93 da Lei Orgânica do município, está em plena consonância com o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ("A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada"), haja vista que o seu principal intuito é preservar todos os efeitos legais do tempo de serviço público laborado pelo servidor, antes da edição da lei instituidora do novo regime jurídico da administração municipal.
ALEGAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PRETÉRITOS À LEI NOVA (EFICÁCIA RETROATIVA). NÃO OCORRÊNCIA. LEI QUE PASSOU A PRODUZIR EFEITOS A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. EXIGÊNCIA DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EXCLUSIVAMENTE AO MUNICÍPIO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.
01- Não há de se falar na atribuição de efeitos pretéritos à lei nova, quando evidenciado que a parte somente passou a fazer jus aos adicionais a partir da entrada em vigência da lei que os instituiu, sem qualquer direito à percepção de diferenças relativas a suposto inadimplemento de percentuais relativos a quinquênios, após o transcurso dos 5 (cinco) anos que foram completados antes do nascimento do próprio direito.
02- Ao reconhecer o direito ao referido adicional para cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às Autarquias e às Fundações Públicas, o legislador municipal quis prestigiar todos aqueles que dedicaram sua vida laboral ao exercício da função pública no Município, premiando-lhes, o que afasta, para fins de percepção do adicional, qualquer contagem de tempo de serviço prestado ao estado, a outros municípios, autarquias e fundações vinculadas a outros entes ou mesmo a empresas privadas.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB OS REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO LABORAL CELETISTA NA AQUISIÇÃO DOS QUINQUÊNIOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de cômputo do tempo de serviço, para fins de incorporação dos quinquênios, daquele período laborado por servidor sob o regime celetista e que, posteriormente, tenha passado para o regime estatutário.
AQUISIÇÃO SUPERVENIENTE DE MAIS UM QUINQUÊNIO DURANTE O TRANSCURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 290 E 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01- Completado mais um ciclo temporal de aquisição do direito ao adicional por tempo de serviço durante o curso da demanda, impõe-se a sua consideração no âmbito da condenação por se tratar de prestação implícita encampada pelo pedido, nos termos do disposto nos arts. 290 e 462, ambos do Código de Processo Civil.
02- Caso em que a servidora contava com pouco mais de 14 (quatorze) anos de serviço quando do ajuizamento da ação, fazendo jus a dois quinquênios, tendo completado 15 (quinze) anos poucos meses antes da prolação da Sentença.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO INTERSTÍCIO LEGAL.
01- O termo inicial para o exercício de uma pretensão corresponde ao dia em que o direito à prestação passou a ser possível para o detentor do direito subjetivo correspondente, e não ao dia em que se completou o prazo de 5 (cinco) anos, para os quinquênios que se concretizaram no período anterior à vigência da lei que instituiu o adicional por tempo de serviço, sob pena de se admitir que a pretensão correspondente nasceu morta, por ter sido abortada pouco a pouco durante o seu período gestacional.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REANÁLISE DE OFÍCIO. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDOR PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01- Para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, o marco de incidência da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), por corresponder ao períodoem que se deu o inadimplemento, enquanto dos juros moratórios, se dá a partir da data do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
02- Correção monetária: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. POLO AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01- Decaindo o litigante de parte mínima do pedido, incumbe ao outro responder, por inteiro, pelas despesas e honorários, conforme expressa disposição do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 597/2008 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93 DA LEI ORGÂNICA E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
01- O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento.
02- A previsão do cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos le...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:26/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 597/2008 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93 DA LEI ORGÂNICA E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
01- O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento.
02- A previsão do cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais, previsto no art. 93 da Lei Orgânica do município, está em plena consonância com o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ("A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada"), haja vista que o seu principal intuito é preservar todos os efeitos legais do tempo de serviço público laborado pelo servidor, antes da edição da lei instituidora do novo regime jurídico da administração municipal.
ALEGAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PRETÉRITOS À LEI NOVA (EFICÁCIA RETROATIVA). NÃO OCORRÊNCIA. LEI QUE PASSOU A PRODUZIR EFEITOS A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. EXIGÊNCIA DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EXCLUSIVAMENTE AO MUNICÍPIO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.
01- Não há de se falar na atribuição de efeitos pretéritos à lei nova, quando evidenciado que a parte somente passou a fazer jus aos adicionais a partir da entrada em vigência da lei que os instituiu, sem qualquer direito à percepção de diferenças relativas a suposto inadimplemento de percentuais relativos a quinquênios, após o transcurso dos 5 (cinco) anos que foram completados antes do nascimento do próprio direito.
02- Ao reconhecer o direito ao referido adicional para cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às Autarquias e às Fundações Públicas, o legislador municipal quis prestigiar todos aqueles que dedicaram sua vida laboral ao exercício da função pública no Município, premiando-lhes, o que afasta, para fins de percepção do adicional, qualquer contagem de tempo de serviço prestado à União, ao Estado, a outros Municípios, Autarquias e Fundações vinculadas a outros entes ou mesmo a empresas privadas.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB OS REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO LABORAL CELETISTA NA AQUISIÇÃO DOS QUINQUÊNIOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de cômputo do tempo de serviço, para fins de incorporação dos quinquênios, daquele período laborado por servidor sob o regime celetista e que, posteriormente, tenha passado para o regime estatutário.
AQUISIÇÃO SUPERVENIENTE DE MAIS UM QUINQUÊNIO DURANTE O TRANSCURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 290 E 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01- Completado mais um ciclo temporal de aquisição do direito ao adicional por tempo de serviço durante o curso da demanda, impõe-se a sua consideração no âmbito da condenação, por se tratar de prestação implícita encampada pelo pedido, nos termos do disposto nos arts. 290 e 462, ambos do Código de Processo Civil.
02- Caso em que a servidora contava com pouco mais de 14 (quatorze) anos de serviço quando do ajuizamento da ação, fazendo jus a dois quinquênios, tendo completado 15 (quinze) anos poucos meses antes da prolação da Sentença.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO INTERSTÍCIO LEGAL.
01- O termo inicial para o exercício de uma pretensão corresponde ao dia em que o direito à prestação passou a ser possível para o detentor do direito subjetivo correspondente, e não ao dia em que se completou o prazo de 5 (cinco) anos, para os quinquênios que se concretizaram no período anterior à vigência da lei que instituiu o adicional por tempo de serviço, sob pena de se admitir que a pretensão correspondente nasceu morta, por ter sido abortada pouco a pouco durante o seu período gestacional.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REANÁLISE DE OFÍCIO. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDOR PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01- Para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, o marco de incidência da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), por corresponder ao período em que se deu o inadimplemento, enquanto dos juros moratórios, se dá a partir da data do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
02- Correção monetária: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. POLO AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01- Decaindo o litigante de parte mínima do pedido, incumbe ao outro responder, por inteiro, pelas despesas e honorários, conforme expressa disposição do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 597/2008 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93 DA LEI ORGÂNICA E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
01- O início da vigência de uma lei estabelece um marco divisor no tempo, prospectando seus efeitos para o futuro, mas respeitando todas as situações jurídicas que haviam sido consolidadas antes do seu advento.
02- A previsão do cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos le...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:26/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza