TRF2 0021271-81.2009.4.02.5101 00212718120094025101
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS E NÃO
INVÁLIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DESCABIMENTO. FILIAÇÃO. COMPROVAÇÃO
POR MEIO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FÉ
PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO REGISTRO CIVIL.APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES À
ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS N.ºS 4.242/63 E 3.765/60. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. ART. 30 DA LEI N.º
4.242/63. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. PRECEDENTES DO
STJ E DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO
CPC/73. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO DAS LITISCONSORTES
PASSIVAS CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME OFICIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO
DA UNIÃO PREJUDICADO. 1. O cerne da controvérsia ora posta a desate cinge-se em
saber se tem a autora direito a receber cota- parte da pensão por morte de seu
genitor, ex-combatente. 2. Em que pese as Leis n.ºs 3.765/60 e 6.880/80, que
regem os militares, não conterem previsão a respeito da habilitação tardia,
deve ser aplicada, por analogia, a regra contida no art. 219, parágrafo
único, da Lei n.º 8.112/90 (Regime Jurídico Únicos dos Servidores Públicos
Civis), segundo a qual, se já houver algum beneficiário habilitado, quando do
requerimento, a referida habilitação "só produzirá efeitos a partir da data
em que for oferecida". Asssim, não há se falar, na espécie, em prescrição do
próprio fundo de direito, mas apenas em prescrição das parcelas pretéritas
eventualmente devidas, anteriores ao quinquênio antecedente à data do
requerimento administrativo, em sendo o caso - como o é o presente - de
habilitação tardia. 3. Os documentos adunados pela autora são suficientes à
comprovação de sua filiação, sendo desnecessária e inútil a realização de exame
de DNA. Muito embora o registro de nascimento tenha sido realizado pela própria
autora e fora do prazo legal, por se tratar de documento emitido por quem
possui fé pública em suas declarações (oficial do registro civil), a certidão
do registro de nascimento da autora goza de presunção juris tantum, somente
podendo ser desconstituída por erro ou falsidade que a torne nula. 4. Na
hipóese em testilha, denota-se, da certidão de nascimento de interior teor
juntada, que o registro de nascimento da demandante foi retificado, para nele
fazer constar a grafia correta do seu pai, bem como para incluir os nomes
dos seus avós paternos, em cumprimento à sentença proferida pelo Juízo de
Direito da 1.ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias/RJ nos autos
do Processo n.º 0038890- 91-2010.8.19.0021. Dessarte, a tese de falsidade
do registro de nascimento da demandante há de ser 1 rechaçada, razão pela
qual reconhecida a filiação da autora em relação ao falecido ex-combatente
falecido, afastada qualquer decisão em sentido contrário. 5. O direito à
pensão especial é regido pelas normas legais vigentes à data do óbito do ex-
combatente, pelo princípio tempus regit actum, ainda que se trate de reversão
do benefício em razão do falecimento da viúva. Precedente: MS 21707-3/DF,
Relator para Acórdão Ministro Marco Aurélio, Pleno, maioria, DJ 22/09/95,
p. 30590. 6. À época do falecimento do pai da autora, ocorrido em 10.10.1987,
estavam em vigor as Leis n.ºs 3.765/60 e 4.242/63, não podendo incidir a Lei
n.º 8.059/90. 7. Embora não haja direito adquirido a regime jurídico de pensão,
há, de outro giro, direito adquirido a seu percebimento se preenchidos todos
os requisitos legais à época da constituição do direito (na data do óbito do
instituidor), não podendo lei posterior, como é o caso da Lei n.º 8.059/90,
atingir situações já consolidadas. 8. De acordo com os preceitos em vigor
quando do óbito do instituidor (art. 30 da Lei n.º 4.242/63 e artigos 7.º, II,
e 24, ambos da Lei n.º 3.765/60), a pensão de ex-combatente equivale à deixada
por um Segundo Sargento e pode ser revertida à filha de qualquer condição após
o óbito da viúva. 9. O legislador ordinário, ao regular o direito ao benefício
do art. 30 da Lei n.º 4.242/63, estabeleceu requisitos mais restritivos para o
recebimento da pensão equivalente à deixada por um Segundo Sargento. Ainda que
o interessado tenha participado efetivamente de operações de guerra durante
a Segunda Guerra Mundial, sendo considerado ex-combatente, é claro que,
para fazer jus à pensão de Segundo Sargento (estipulada no art. 26 da Lei n.º
3.765/60), precisa (i) encontrar-se incapacitado, sem poder prover os próprios
meios de subsistência, e (ii) não estar percebendo qualquer importância dos
cofres públicos, exigência esta que deve ser estendida a seus herdeiros. 10. O
preenchimento no passado, vale dizer, na data do óbito do ex-combatente, dos
requisitos exigidos no art. 30 da Lei n.º 4.242/63 não garante a percepção
do benefício de forma vitalícia, sendo necessária a comprovação contínua do
atendimento dos mesmos. Com efeito, "não perceber qualquer importância dos
cofres públicos" é condição que, se não atendida, pode, a qualquer tempo,
ensejar a perda do benefício pelo ex-combatente, assim também ocorrendo
com aqueles herdeiros que, embora dependessem do ex-combatente quando do
seu falecimento, por qualquer razão tornaram-se capazes e passaram a poder
prover os próprios meios de subsistência e/ou a receber qualquer importância
dos cofres públicos. 11. Na hipótese em testilha, a demandante não comprovou
estar incapacitada de prover o próprio sustento, de forma que não faz jus à
postulada reversão da pensão de ex-combatente, na forma do estabelecido no
art. 30 da Lei n.º 4.242/63. 12. Diante do provimento da remessa necessária e
consequente reforma da sentença, prejudicada a apreciação do apelo da União,
uma vez que restringe-se a questionar o índice de correção monetária a ser
apliacdo sobre as prestações atrasadas eventualmente devidas. 13 As normas
relativas aos honorários são de natureza mista, visto que fixam obrigação
em favor do advogado, portanto direito material, além de se reportarem
à propositura da ação, momento em que se firma o objeto da lide, que
demarca os limites da causalidade e sucumbência, cuja estimativa é feita
pelo autor antes do ajuizamento. Assim, em atenção à segurança jurídica,
aplica-se o princípio tempus regit actum, reportando a origem dos honorários
e a avaliação da causalidade e dos riscos de sucumbência à inicial, pelo
que as novas normas sobre essa matéria só devem incidir para processos
ajuizados após sua entrada em vigor. 14. No caso vertente, como a demanda
foi proposta antes do início da vigência do CPC/15, devem 2 ser aplicadas
as regras previstas no CPC /73. 15. Nas causas de pequeno valor, nas de
valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a
Fazenda Pública, a condenação em honorários advocatícios deverá ser fixada
mediante apreciação equitativa do juiz, de acordo com o § 4.º do art. 20
do CPC, o que desvincula a aludida condenação dos parâmetros estabelecidos
pelo § 3.º do mesmo artigo, quais sejam, o mínimo de 10% (dez por cento)
e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, remetendo,
todavia, aos critérios de aferição do trabalho desenvolvido pelo patrono da
parte vencedora ao estabelecido nas alíneas do § 3.º do art. 20 do CPC. O
que pretende a lei é dar liberdade ao julgador, que deverá fixar a verba
honorária diante das peculiaridades do caso concreto. Porém, a apreciação
eqüitativa não autoriza sejam os honorários advocatícios fixados em valor
irrisório ou excessivo, e que não se coaduna com o trabalho desenvolvido
pelo advogado nem com a natureza e a importância da causa. 16. Em atenção
ao disposto no artigo 20, parágrafos 3.º e 4.º, do CPC/73, fica a autora
condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00
(três mil reais), ressalvada, contudo, a suspensão da exigibilidade da aludida
verba, por força da concessão do benefício da gratuidade de justiça, a teor do
estatuído no art. 98, § 3.º, do CPC/15. 17. Apesar de a sentença ora guerreada
ter sido proferida em 05 de abril de 2016 e de ter sido negado provimento à
apelação das litisconsostes passivas, não há como se arbitrar, no caso sob
exame, os honorários recursais, haja vista que, na sentença, o magistrado
a quo postergou a fixação do percentual devido a título de verba honorária
para a fase de liquidação do julgado, na forma do art. 85 da vigente Lei de
Ritos. 18. Apelação das litisconsortes passivas conhecida e improvida. Remessa
necessária conhecida e provida. Apelação da União prejudicada.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS E NÃO
INVÁLIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DESCABIMENTO. FILIAÇÃO. COMPROVAÇÃO
POR MEIO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FÉ
PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO REGISTRO CIVIL.APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES À
ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS N.ºS 4.242/63 E 3.765/60. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. ART. 30 DA LEI N.º
4.242/63. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. PRECEDENTES DO
STJ E DESTA CORTE. HON...
Data do Julgamento
:
23/02/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Mostrar discussão